Página 1
Sexta-feira, 28 de junho de 2019 II Série-A — Número 118
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1239 a 1243/XIII/4.ª):
N.º 1239/XIII/4.ª (Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 1240/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».
N.º 1241/XIII/4.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).
N.º 1242/XIII/4.ª (PCP) — Modernização do regime de atividade do sector do táxi (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto). N.º 1243/XIII/4.ª (PCP) — Cria o Estatuto de Doente Crónico. Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª [Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para
evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852]:
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 936/XIII/2.ª e 2159, 2183, 2234 a 2243/XIII/4.ª):
N.º 936/XIII/2.ª (Execução do traçado entre Virela/Fornelo definido no estudo de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico Ribeiradio-Ermida): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2159/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o incremento do programa de hortícolas e de frutas e simplificação dos procedimentos no que respeita ao regime escolar): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2183/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova medidas para dar resposta ao problema ambiental em Valongo, decorrentes da existência do aterro da Recivalongo. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2234/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a integração de Poceirão e Marateca no concelho de Palmela como zonas desfavorecidas.
N.º 2235/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que aprove legislação própria que corrija as distorções na tabela
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
2
remuneratória, bem como as desigualdades provocadas por alterações do posicionamento remuneratório de ingresso na carreira geral de técnico superior, resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
N.º 2236/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que indemnize a morte de Avelino Mateus Ferreira nos mesmos termos das restantes vítimas dos incêndios de 2017, terminando assim com uma situação de extrema injustiça.
N.º 2237/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao governo a rápida conclusão do processo de classificação do Edifício da Fábrica Confiança.
N.º 2238/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a requalificação da Escola Básica da Alembrança, Agrupamento de Escolas Romeu Correia em Almada.
N.º 2239/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
N.º 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
N.º 2241/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação do conjunto edificado composto pela fábrica de briquetes e plano inclinado da Mina do Espadanal, em Rio Maior, enquanto património de interesse público.
N.º 2242/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das Salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional.
N.º 2243/XIII/4.ª (BE) — Índices salariais de professores de técnicas especiais de escolas secundárias artísticas.
Página 3
28 DE JUNHO DE 2019
3
PROJETO DE LEI N.º 1239/XIII/4.ª (1)
(PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE
CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A
DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011,
E ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO
PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO)
Exposição de motivos
O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se
como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos humanos
universais.
A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia, e outras formas de
abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por
diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores
abusados, comprometendo a sua vida futura. Tratam-se de violações de direitos particularmente graves e que
abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a
confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.
Esta gravidade ganha especial acuidade considerando não só que as vítimas são menores e que,
consequentemente, têm direito a proteção e cuidados especiais, mas também que os danos físicos, psicológicos
e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com impacto no futuro.
São, contudo, realidades que alcançam números expressivos e que adquiriram proporções preocupantes a
nível nacional e internacional, potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação
tanto pelos menores como pelos que daqueles se aproveitam
Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior
interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com
particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para
a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em Lanzarote
em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.
O Estado português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas
marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole visando
conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.
Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena
transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos
mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.
Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel
relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando
garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da
Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a
aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos
Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições
da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais pelos respetivos Estados Partes.
Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao Estado
Português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto relatórios de
avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como do relatório
inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
4
Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As recomendações do Comité
de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das crianças contra o abuso sexual no
círculo de confiança.
Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado Português, quer pelo Comité de
Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento
jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria
de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e eficácia,
e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir a
proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de
pornografia infantil.
Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima
menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas
coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores
dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da vítima,
em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime de atos
sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime caracter público, criando-se um regime
uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia
de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de
fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se o
escalão etário, previsto no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um novo
artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.
No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma autónoma, este projeto de lei
consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os prestadores intermediários de serviços em
rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes incumbe, por um lado, e na senda do que já
hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar o Ministério Público da deteção de conteúdos
disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o
acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de
discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas necessárias para
assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente identificados como
contendo pornografia de menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou partes de domínios é
feita por remissão para as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais
competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março.
2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático
para os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
Página 5
28 DE JUNHO DE 2019
5
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a
280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado
de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule
o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a
vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em
resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação
internacional que vincule o Estado Português; ou
ii) Quando cometidos por portugueses; ou
iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.
e) ..................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii) ........................................................................................................................................................... ;
iii) .......................................................................................................................................................... .
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
6
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos:
a) Relativamente ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação
ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou
deficiência,
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por
qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,
exportar, divulgar, exibir ou ceder;
......................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,
assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é
punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,
represente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha
qualquer representação dos seus órgãos sexuais.
9 – (Anterior n.º 8).»
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
Página 7
28 DE JUNHO DE 2019
7
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 178.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-B
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar
ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não
se exerça o poder punitivo.»
Artigo 4.º
Deveres de informação e de bloqueio automático
1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
informam de imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que
prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,
nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede adotam
as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as
listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de
prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos
no artigo 5.º.
4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade
judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.
5 – A omissão da informação prevista no n.º 1 ou do bloqueio automático previsto no n.º 2 constitui
contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:
a) Em caso de dolo, com coima de € 5000 a € 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de € 2500 a € 50 000.
6 – A prática das contraordenações a que se refere o número anterior por pessoa coletiva agrava em um
terço os limites máximo e mínimo da coima.
7 – A instrução e a decisão dos processos pela prática das contraordenações previstas nos n.os 5 e 6
competem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
8
8 – Às contraordenações previstas nos n.os 5 e 6 são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não contrarie
o disposto no presente artigo, os artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 5.º
Listas de domínios ou partes de domínios
As listas a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo desses
artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram, bem como
com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à Procuradoria-
Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e informam de
quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2019.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha
— Maria Augusta Santos — Ivan Gonçalves.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 27 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 116
(2019.06.25)].
————
PROJETO DE LEI N.º 1240/XIII/4.ª
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE «UNIÃO DAS FREGUESIAS DE FAIL E VILA CHÃ DE SÁ» NO
MUNICÍPIO DE VISEU, PARA «FREGUESIA DE FAIL E VILA CHÃ DE SÁ»
Exposição de motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, procedeu à
agregação no município de Viseu, entre outras, das freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, criando por essa via a
«União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá».
Na sua reunião de 28 de junho de 2014, a Assembleia da União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá,
aprovou, por unanimidade, a alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá»,
para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá» sugerindo a respetiva alteração à Assembleia da República.
Por seu turno, na sua reunião de 5 de setembro de 2014, a Junta da União das Freguesias de Fail e Vila Chã
de Sá, aprovou, igualmente por unanimidade, a alteração da denominação no sentido proposto pelo órgão
deliberativo daquela autarquia.
Página 9
28 DE JUNHO DE 2019
9
Também a Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião de 30 de setembro de 2014, aprovou, por
unanimidade, uma Proposta de alteração da designação da União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá,
exatamente no sentido referenciado.
Na posse das identificadas deliberações, por comunicação datada de 16 de junho de 2018, a Junta da União
das Freguesias solicitou expressamente à Assembleia da República que deliberasse nesse sentido.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,
sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo Único
A freguesia denominada «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» no município de Viseu, passa a
designar-se «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.
Os Deputados do PSD: Pedro Alves — António Leitão Amaro — Inês Domingos — António Lima Costa —
Isaura Pedro — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — Berta Cabral
— António Topa — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício Marques.
————
PROJETO DE LEI N.º 1241/XIII/4.ª
ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO
CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do
Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções
nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas
prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra sediado o
estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada
quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção
Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores
do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviços nas regiões autónomas recebiam e continuaram
justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da
Guarda Prisional.
Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando a revisão do Estatuto do Corpo
da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre
os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se
refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração do artigo 55.º do
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
10
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais
a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de
2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os guardas prisionais que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular,
independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15% do seu
vencimento base.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Assembleia da República, 27 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — João
Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Bruno Dias —
Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
————
PROJETO DE LEI N.º 1242/XIII/4.ª
MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário
à escolha do utente e mediante retribuição, através do transporte em táxi, tem o seu regime legal estabelecido
no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
O referido diploma foi objeto de pontuais alterações, sendo as últimas as introduzidas pela Lei n.º 35/2016
de 21 de novembro (esta na sequência da iniciativa do PCP) e o Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro.
No entanto, a realidade atual do sector do transporte em táxi exige uma maior profundidade na alteração por
forma a adaptar o regime legal à atualidade. Isso mesmo foi aliás sublinhado pelo PCP na sua Apreciação
Parlamentar n.º 110/XIII/4. Nesse contexto, a modernização do sector do táxi deve passar também pela
atualização do quadro legal.
O presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:
Página 11
28 DE JUNHO DE 2019
11
A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-
se essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de
o taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício
da atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes
do táxi.
A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do
sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a nível
local, em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente, analisando,
sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes sazonais a
serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída uma licença
sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas táxi de
concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
A revogação da denominada «tarifa à hora» porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de
tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a
sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as
regras do serviço a percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser
introduzido o denominado «Contrato Digital» eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a
contrato.
A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos
aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito
identificado como uma absoluta necessidade.
A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a
definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da
suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica
uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.
A consagração no sistema tarifário um Serviço Mínimo Noturno através de uma tarifa especial noturna a
aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa
dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de
passageiros a transportar.
A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de
abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo exercício
de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o exercício
temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não abandono os táxis
estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença de um/dois meses
para um ano.
Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às profundas
insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma oportunidade
e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas proximamente em sede
legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.
Artigo único
Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os
156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21
de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
12
«Artigo 11.º
Taxímetros
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho
retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que
não respeitem esta condição.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias
que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo
concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das
associações representativas.
3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um
determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro
nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das
associações representativas.
4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) A percurso, competindo à Câmara Municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e
mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível
na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos
demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,
dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;
d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas
do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a
definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-
se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante
30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Página 13
28 DE JUNHO DE 2019
13
2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do
sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de
forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
3 – (Anterior n.º 6).
Artigo 20.º
Regime de preços
1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção
do disposto no número seguinte.
2 – As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação
de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número
3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas
e parecer prévio das associações representativas.
3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número
1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro,
bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa
que competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»
Assembleia da República, 27 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa
— Francisco Lopes — Ana Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz —
João Dias — Paulo Sá — Duarte Alves — Rita Rato.
————
PROJETO DE LEI N.º 1243/XIII/4.ª
CRIA O ESTATUTO DE DOENTE CRÓNICO
Os doentes crónicos confrontam-se no seu dia-a-dia com dificuldades acrescidas. Persistem as
desigualdades, sobretudo, no que diz respeito não só às questões de saúde, mas também na proteção social e
no mundo do trabalho.
O acesso aos cuidados de saúde continua a ser dificultado pela imposição do pagamento das taxas
moderadoras. Apesar de, nesta legislatura, terem sido tomadas medidas no sentido da redução das taxas
moderadoras, não foi recuperado o regime de isenção a que os doentes crónicos tinham direito antes das
alterações legislativas produzidas pelo Governo PSD/CDS, muito embora o PCP tivesse apresentado em todos
os Orçamentos do Estado propostas de alteração com vista a isentar os doentes crónicos do pagamento das
taxas moderadoras. Assim como tornar efetiva a acessibilidade aos medicamentos, tratamentos e suplementos
alimentares.
Os doentes crónicos confrontam-se ainda com muitos problemas na concretização do direito ao trabalho e
ao longo da relação laboral, e em particular na manutenção do mesmo. Muitas entidades patronais continuam a
não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica, não tendo preocupações com a
adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas, assim como, tendo conhecimento das
especificidades destes trabalhadores enquanto doentes crónicos, promovem o seu despedimento, num claro
desrespeito pelos seus direitos.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
14
E, no domínio da proteção dos trabalhadores com doença crónica ainda está muito por fazer, uma grande
maioria destas pessoas encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade dado que a proteção na doença é
muito insuficiente.
Há vários anos que os doentes crónicos e as associações que os representam reclamam a criação de um
Estatuto de Doente Crónico. Para estes, a criação do Estatuto permitirá, desde logo, precisar o conceito de
doença crónica e a partir de aí serem elencados os direitos que lhe assistem e resolver as enormes assimetrias
e desigualdades com que estes doentes estão sujeitos.
A justa reivindicação dos doentes crónicos é, desde há vários anos, acompanhada pelo PCP que apresentou
em junho de 2012 o Projeto de Resolução n.º 403/XII/1.ª – Recomenda a criação do Estatuto de Doente Crónico.
Para o PCP a criação do Estatuto do Doente Crónico é crucial, na medida em que possibilita a integração de
um conjunto de mecanismos legais nas vertentes da saúde, da proteção social e das condições de trabalho,
corrigirá desigualdades que persistem no acesso aos cuidados de saúde, à terapêutica e permitirá a inclusão
das pessoas com doenças crónicas a nível social e laboral. Em suma, o Estatuto do Doente Crónico assegurará
efetivamente uma vida digna aos doentes crónicos e às pessoas com deficiência.
Neste sentido, o PCP reforça os direitos em saúde propondo:
– Isenção do pagamento das taxas moderadoras;
– Gratuitidade nos transportes não urgentes de doentes;
– Dispensa gratuita dos medicamentos, dos dispositivos médicos, ajudas técnicas e de suplementos
alimentares indispensáveis à melhoria da sua condição de saúde e bem-estar;
– Acesso a todos os níveis de cuidados (primários, hospitalares, continuados integrados).
Ao nível dos apoios sociais/proteção social, propõe:
– Um regime de proteção na doença que garanta o pagamento do subsídio, cujo cálculo resulta da aplicação
das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais
familiares a seu cargo.
Ao nível da legislação laboral, propõe:
– Adaptação ao posto de trabalho;
– Dispensa do trabalho por turnos e da prestação de trabalho suplementar;
– Redução do horário de trabalho até 10 horas semanais sempre que haja um agravamento do estado ou
condição de saúde não havendo perda de retribuição;
– Dispensa para consultas e tratamentos.
O projeto de lei prevê ainda a criação de uma comissão de acompanhamento e regulamentação da lei.
Os doentes crónicos pretendem ser cidadãos ativos, trabalhar e contribuir para o desenvolvimento do país.
E o melhor contributo que o País pode dar para a valorização das pessoas com doença crónica é valorizando-
as como cidadãos de plenos direitos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de lei.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 – A presente lei cria o Estatuto do Doente Crónico e define os direitos destes doentes e dos seus familiares.
2 – O Estatuto do doente crónico, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos doentes a quem foi
diagnosticada uma doença crónica e incapacitante.
3 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem
adequados e necessários ao apoio aos doentes crónicos e seus familiares.
Página 15
28 DE JUNHO DE 2019
15
CAPÍTULO II
Doença Crónica e Doenças Crónicas
Artigo 2.º
Conceito de Doença Crónica
1 – Para efeitos da aplicação do presente Estatuto considera-se a definição de doença crónica da
Organização Mundial de Saúde (OMS).
2 – De acordo com o disposto no número anterior as doenças crónicas são doenças que têm uma ou mais
das seguintes características:
a) São permanentes;
b) Produzem incapacidade/deficiências residuais;
c) São causadas por alterações patológicas irreversíveis;
d) Exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de
supervisão, observação ou cuidados.
Artigo 3.º
Doenças Crónicas abrangidas
Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças que preencham o disposto no número anterior, e
que sejam como tal definidas pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa.
CAPÍTULO III
Direitos do Doente Crónico
Artigo 4.º
Direitos em Saúde
1 – Os doentes crónicos têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o que
inclui designadamente:
a) A isenção do pagamento de taxas moderadoras, independentemente do grau de incapacidade e do
reconhecimento de insuficiência económica;
b) A isenção do pagamento das taxas correspondentes a juntas médicas, avaliação de incapacidade e
demais atestados médicos;
c) A dispensa gratuita de medicamentos, cuja prescrição se destine ao tratamento da doença crónica e efeitos
colaterais;
d) A isenção do pagamento dos tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do doente;
e) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e realização de meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 – O regime de gratuitidade é assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde
a articulação com os demais ministérios e entidades públicas a criação dos instrumentos necessários ao
cumprimento e boa execução da presente lei.
3 – São ainda direitos de saúde dos doentes crónicos:
a) O acesso a cuidados continuados integrados e de apoio social, não relevando para o efeito os rendimentos
do utente ou o reconhecimento de insuficiência económica;
b) O acesso a medicamentos órfãos comprovada cientificamente a sua eficiência;
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
16
c) A dispensa gratuita dos dispositivos médicos nas mesmas condições em que se realiza a dispensa de
medicamentos;
d) A dispensa de ajudas técnicas e de materiais de uso diário e de desgaste rápido com vista a atenuar as
consequências da doença e impedir o agravamento da sua situação clínica;
e) A garantia do cumprimento dos tempos de espera máximo garantidos no acesso a consultas, exames,
tratamentos ou cirurgias essenciais à melhoria das condições de saúde e no acompanhamento dos doentes;
f) O acesso aos suplementos dietéticos adequados à patologia, e que se revelem idóneos a completar a
dieta alimentar do doente crónico.
Artigo 5.º
Montante, início e duração do subsídio de doença
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
146/2005, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou doença crónica medicamente certificada nos termos da legislação em vigor é calculado
pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até
dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose ou doença crónica medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
Período de concessão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 17
28 DE JUNHO DE 2019
17
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença crónica
medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais
estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»
Artigo 6.º
Acesso a apoios e prestações sociais
1 – O doente crónico tem direito a requerer os apoios e prestações sociais destinadas às pessoas com
deficiência, incapacidade e dependência.
2 – O doente crónico e a pessoa que lhe preste assistência têm direito a requerer a aplicação das medidas
de apoio e proteção que vigoram para os cuidadores informais.
3 – O disposto nos números anteriores depende de certificação médica e será deferido na medida das
necessidades médicas concretamente indicadas e durante o período medicamente indicado, sem prejuízo do
cumprimento dos demais requisitos legais estabelecidos para cada apoio ou prestação social.
Artigo 7.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 118.º, 203.º e 249.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na versão mais
recente passam a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º
(…)
1 – O trabalhador com deficiência ou doença crónica ou oncológica é titular dos mesmos direitos e está
adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou
carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência
ou doença crónica ou oncológica e na sua readaptação profissional.
3 – (…).
Artigo 86.º
(…)
1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica
ou oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação
profissional adequada ao posto de trabalho a ocupar.
2 – O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a ação do empregador na realização dos
objetivos referidos no número anterior, nos termos previstos em legislação específica.
3 – No âmbito dos números anteriores, deve o empregador deve:
a) Promover a igualdade no acesso a emprego e no trabalho, consubstanciada numa efetiva
igualdade de oportunidades e de tratamento;
b) Providenciar um posto de trabalho adequado e, caso seja necessário, devidamente adaptado às
especificidades decorrentes da deficiência, doença crónica ou oncológica;
c) Promover a ocupação efetiva em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo
estado e com a deficiência, doença crónica ou oncológica.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
18
4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de
proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica e incentivos a este ou ao
empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de
posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
Artigo 87.º
(…)
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológicanão é obrigado à prestação de trabalho,
se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) [novo] Em regime organizado de trabalho por turnos.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser detentor de declaração médica que
comprove a deficiência, doença crónica ou oncológica, podendo ser submetido a exame de saúde
previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 88.º
(…)
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho
suplementar.
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 118.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [novo] Ao trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica devem ser atribuídas
funções adequadas e compatíveis com a sua condição e aptidão, devidamente comprovada por atestado
médico emitido pelo médico assistente ou médico de família, a exercer em posto de trabalho
devidamente adaptado, caso seja necessário.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 e contraordenação grave
a violação do disposto no n.º 5.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 203.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 19
28 DE JUNHO DE 2019
19
5 – [novo] Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos até 10 horas por
semana, no caso dos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica, por atestado médico
emitido pelo médico de família ou médico assistente, em períodos de impedimento por agravamento do
estado de saúde, não podendo daí resultar diminuição da retribuição.
6 – (Anterior n.º 5).
.........................................................................................................................................................................
Artigo 249.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) [novo] A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao
trabalhador, no âmbito de doença crónica ou oncológica;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)].
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença
crónica ou oncológica
É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro:
«Artigo 88.º-A
Dispensa para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença
crónica ou oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou oncológica tem direito a dispensa do trabalho
para consulta médica de especialidade ou tratamento no âmbito da deficiência, doença crónica ou
oncológica, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 – O trabalhador deve, sempre que possível, comparecer a consulta médica de especialidade ou a
tratamento fora do horário de trabalho.
3 – Sempre que a consulta médica de especialidade ou o tratamento só seja possível durante o horário
de trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova através de declaração ou
certificação do médico assistente ou do médico de família.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
20
Artigo 9.º
Reabilitação e reintegração profissional
Aos trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica aplicam-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 155.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativos à
reabilitação e reintegração profissionais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento e regulamentação
1 – É criada uma comissão de acompanhamento e regulamentação da lei que assegure a regulamentação e
concretização dos direitos e medidas previstas na presente lei.
2 – O funcionamento da comissão referida no número anterior inclui uma comissão interministerial, com
funções de acompanhamento, coordenação e regulamentação da presente lei, composta por representantes
dos seguintes Ministérios: Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Educação e pelas associações
representativas dos doentes.
3 – A Comissão referida nos números anteriores deve funcionar pelo prazo de um ano a contar da sua
constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o
cumprimento cabal das suas atribuições.
4 – A composição da Comissão referida no presente artigo é da responsabilidade dos membros do Governo
que tutelam as respetivas áreas.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 90 dias
após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira —
Ângela Moreira — Paulo Sá — Duarte Alves — Rita Rato.
————
Página 21
28 DE JUNHO DE 2019
21
PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª
[ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS
AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2017/1852]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª – «Estabelece
mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros
Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções
internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852».
A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de maio de 2019, tendo sido admitida a 6 de maio e baixado, a 9
de maio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 29 de maio, foi a signatária
designada para a elaboração do mesmo.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião
plenária de 4 de julho.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª, o Governo pretende proceder à transposição da Diretiva (UE)
2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria
fiscal na União Europeia.
Em concreto, a iniciativa recai sobre os litígios resultantes da interpretação e aplicação de acordos e
convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, em determinados
casos, do património, nos quais se envolvem os contribuintes e as autoridades tributárias dos diferentes países.
O Governo destaca que «as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e
convenções internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da
dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (Convenção de
Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades
transfronteiriças, na medida em que conduzem a uma carga fiscal excessiva e são suscetíveis de causar
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
22
distorções e ineficiências económicas, tendo um impacto negativo no investimento transfronteiriço e no
crescimento económico.»
Reforçando esta ideia, o Governo acrescenta que «os mecanismos atualmente previstos nos acordos e
convenções internacionais para evitar a dupla tributação e na Convenção de Arbitragem da União não garantem
uma resolução célere e eficaz dos litígios gerados, pelo que a presente proposta de lei, ao transpor a Diretiva
(UE) 2017/1852, cria as condições necessárias para assegurar um enquadramento eficaz para a resolução dos
referidos litígios, aumentando a segurança jurídica, contribuindo para um ambiente empresarial mais propício
aos investimentos e para uma maior justiça e eficiência do sistema fiscal nacional.»
De modo a ultrapassar os obstáculos identificados, o mecanismo proposto prevê que, em caso de litígio,
numa primeira fase a questão seja apresentada à autoridade competente nacional e, em simultâneo, às
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, num prazo de três anos a contar
do ato que lhe deu origem. O objetivo é que a resolução do litígio ocorra por acordo amigável entre as
autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.
Não sendo alcançado tal acordo, será possível solicitar que a questão seja resolvida através de um
procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva ou, em alternativa,
e em havendo concordância, através da constituição de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
Propõe-se assim, que a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emita um
parecer sobre a questão litigiosa, com base nas disposições do direito nacional e do acordo ou convenção
internacional aplicáveis. Este parecer terá caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre
as autoridades competentes. A aplicação da decisão definitiva está sujeita à aceitação dos interessados que
devem ainda renunciar ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros
envolvidos no litígio.
O prazo para transposição da Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, decorre até
ao próximo dia 30 de junho.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem são mencionadas
eventuais consultas efetuadas.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo
Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os
n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.
O Governo apresenta a proposta de lei com pedido de prioridade e urgência, de acordo com o previsto no
n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em caso de
aprovação, o título seja objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre
o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
A norma transitória contida no artigo 27.º determina que esta iniciativa é aplicável às reclamações que sejam
apresentadas a partir de 1 de julho de 2019, sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou
a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data posterior.
Página 23
28 DE JUNHO DE 2019
23
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º
201/XIII/4.ª (GOV) – «Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades
competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e
aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a
Diretiva (UE) 2017/1852» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.
A Deputada autora do parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do BE e do PCP, em reunião
da Comissão de 27 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV)
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de
Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de
acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a
Diretiva (EU) 2017/1852.
Data de admissão: 6 de maio de 2019.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
24
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de junho de 2019
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço pretendetranspor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2017/1852, do
Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na
União Europeia.
A Proposta de Lei incide especificamente sobre os litígios que resultam da interpretação e aplicação de
acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e,
porventura, do património, envolvendo os contribuintes e as autoridades tributárias dos diferentes países.
De acordo com o Governo, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e
convenções internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da
dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas são suscetíveis de criar obstáculos
fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades transfronteiriças, conduzindo a situações de carga
fiscal excessiva bem como a ineficiências económicas.
Com a aprovação desta iniciativa, em havendo litígio, numa primeira fase, o caso é apresentado à autoridade
competente nacional e, em simultâneo, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros (EM) da
União Europeia envolvidos no litígio, visando a sua resolução por acordo amigável entre as autoridades
competentes dos EM, no prazo de 3 anos.
Não sendo alcançado um tal acordo, será possível solicitar que a questão seja resolvida através de um
procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva ou, em alternativa,
e em havendo acordo, poderá ser constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
Propõe-se assim, que a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emita um
parecer sobre a questão litigiosa, com base nas disposições do direito nacional e do acordo ou convenção
internacional aplicáveis. Este parecer terá caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre
as autoridades competentes. A aplicação da decisão definitiva está sujeita à aceitação dos interessados que
devem ainda renunciar ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros
envolvidos no litígio.
Enquadramento jurídico nacional
A criação de um enquadramento legal de resolução dos litígios de natureza fiscal garante um ambiente de
fomento do investimento, segurança jurídica, justiça e de harmonização dos sistemas de tributação.
As divergências nas aplicações e interpretações das disposições dos acordos e convenções fiscais bilaterais,
assim como da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre
empresas associadas («Convenção de Arbitragem da União» 90/436/CEE), podem resultar em obstáculos
fiscais a atividades transfronteiriças levadas a cabo por agentes económicos, nomeadamente litígios decorrentes
de situações de dupla ou múltipla tributação.
Página 25
28 DE JUNHO DE 2019
25
Problemáticas como a excessiva duração temporal de litígios, os procedimentos associados, assim como a
conclusão efetiva de diferendos, podem dar azo a resoluções ineficazes, prejudicando por essa via as relações
entre os agentes de diferentes países.
Relativamente às disposições previstas em acordos e convenções fiscais bilaterais, a sua aplicação decorre
nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, onde consta que «todos os tratados e todos os acordos
internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente
Carta deverão (…) ser registados e publicados pelo Secretariado» (n.º 1 do artigo 102.º) e que «nenhuma parte
em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições
do n.º 1 deste artigo, poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas» (n.º 2 do
artigo 102.º). Importa referir neste contexto que as convenções em matéria de dupla tributação contém
procedimentos amigáveis para efeitos de resolução de litígios.
Nesta sequência, a efetivação da arbitragem institucionalizada em Portugal ocorreu em 2009, primeiramente
no quadro do direito administrativo e posteriormente no quadro de direito tributário. O Regime Jurídico da
Arbitragem em matéria tributária foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime
jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º
da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com as alterações decorrentes das Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro1,
20/2012, de 14 de maio2, 66-B/2012, de 31 de dezembro3 e 24/2019, de 13 de março4, verificando atualmente
a seguinte versão consolidada. Este diploma disciplinou a arbitragem como uma metodologia alternativa de
resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária e o funcionamento de todos os tribunais arbitrais
tributários sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). O diploma é regulamentado pela Portaria
n.º 112-A/2011, de 22 de março5.
O CAAD, acima identificado, é um centro de arbitragem institucionalizada e especializada, criado através do
Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro6 e alterado pelo Despacho n.º 5880/2018, de 15 de junho7, que visa
a superação de litígios através do recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre o Estado e os
cidadãos e pessoas coletivas e que funciona sobre a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF)8, nos termos da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro9, que «aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril) e procede à terceira alteração do
Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º
159/2000, de 27 de julho, à quadragésima segunda alteração do Código de Processo Civil, à primeira alteração
da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e à segunda alteração da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Decreto-
Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro». A regulamentação da atividade do CAAD está definida nos termos dos
seguintes normativos, respetivamente, o seu Código Deontológico, a Tabela de custas da arbitragem
administrativa, o Novo Regulamento de arbitragem administrativa, o Regulamento de seleção de árbitros
(matéria tributária), a Tabela de custas da arbitragem tributária e o Novo regulamento de custas da arbitragem
tributária, sendo os pedidos de constituição de tribunal arbitral inseridos diretamente online no Sistema de
Gestão Processual do CAAD. Este Centro tem vindo a promover iniciativas de divulgação e de discussão do
instituto da arbitragem, donde são exemplos as newsletters, as obras «Guia da Arbitragem Tributária» e «The
Portuguese Tax Arbitration Regime».
Conforme referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro «a arbitragem constitui uma
forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial – o árbitro –, escolhido pelas partes
ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as
sentenças judiciais». Já o artigo 124.º (Arbitragem em matéria tributária) da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril
refere que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de
1 Orçamento do Estado para 2012. 2 Primeira alteração à lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira. 3 Orçamento do Estado para 2013. 4 Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária. 5 Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. 6 Autoriza a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide da Associação CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa. 7 Autoriza a ampliação da competência material do CAAD em matéria administrativa, passando o mesmo a poder constituir tribunais arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objeto quaisquer matérias jurídico-administrativas. 8 Competências no âmbito do n.º 2 do artigo 74.º do ETAF 9 Retificado pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março e 18/2002, de 12 de abril.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
26
impugnação judicial e à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária»
(n.º 2 do artigo 124.º) e que «a arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos
contribuintes» (n.º 3 do artigo 124.º).
As características atribuídas à arbitragem de temáticas tributárias são as da adoção de processo sem
formalidades especiais, a existência de um acordo de princípio da autonomia dos árbitros na condução do
processo e o estabelecimento de um limite temporal de 6 (seis) meses para efeito de emissão de uma decisão
arbitral, sendo possível a verificação de prorrogação nunca superior a 6 (seis) meses.
As competências dos tribunais arbitrais compreendem a apreciação de pretensões atinentes a «…declaração
de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por
conta» [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º] e «…declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável
quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos
de fixação de valores patrimoniais» [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].
Verifica-se a existência de uma regra geral de irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais,
sem prejuízo das possibilidades de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, decorrente
de recusa de aplicação de normas com fundamento na sua constitucionalidade e da aplicação de uma norma
cuja constitucionalidade tenha sido suscitada. Considera-se também a possibilidade de recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo nos casos em que a decisão arbitral esteja em oposição com acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Poder-se-á verificar a anulação da
decisão arbitral por parte do Tribunal Central Administrativo com base em fundamento na não especificação dos
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos casos da oposição dos fundamentos com a
decisão, nos casos de pronúncia indevida, nos casos de omissão de pronúncia ou em casos de violação dos
princípios do contraditório e da igualdade das partes.
O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, fixa ainda os requisitos necessários ao exercício das funções
de árbitro na arbitragem tributária conforme os termos previstos no artigo 7.º (Requisitos de designação de
árbitro), os impedimentos conforme os termos previstos no artigo 8.º (Impedimento dos árbitros), os deveres
conforme os termos previstos no artigo 9.º (Deveres dos árbitros), assim como verifica a previsão de submissão
ao tribunal arbitral da apreciação de atos tributários que verifiquem períodos de pendência superiores a 2 (dois)
anos.
Referência para a norma de aplicação subsidiária de Direito, onde consta que, nos casos omissos, devem
ser aplicados, subsidiariamente, «as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais
normas tributárias» [alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º], «as normas sobre a organização e funcionamento da
administração autárquica» [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º], «as normas sobre organização e processo nos
tribunais administrativos e tributários» [alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º], «o Código do Procedimento
Administrativo» [alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º] e «o Código de Processo Civil» [alínea e) do n.º 1 do artigo
29.º].
Relativamente à temática da arbitragem num contexto de comércio transnacional, quando se analisa a
abrangência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,10 com a
alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/201111 de 22 de março, a contrário, refere12 Villa-lobos, Nuno e
Pereira, Tânia (2013)13 que «…a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação de pretensões
relativas à declaração de ilegalidade» de «…atos de liquidação de direitos aduaneiros e encargos de efeito
equivalente sobre exportações de mercadorias». Neste contexto, importa também referir a alínea d) do artigo
2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, onde se refere que a jurisdição dos tribunais arbitrais exceciona
a apreciação de «pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a
contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro
Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira».
10 «…atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta». 11 «…pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação». 12 Os autores citam também o primeiro travessão do n.º 11 do artigo 4.º e artigos 161.º, 162.º e 211.º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, constante do Regulamento CEE n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, tendo o regulamento em causa sido revogado pelo Regulamento (EU) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União. 13 «Arbitragem tributária: breves notas», publicado em Fonseca, Isabel (2013) «A Arbitragem Administrativa e Tributária – Problemas e Desafios»; 2.ª edição, Editora Almedina, fevereiro de 2013 Pág. 378.
Página 27
28 DE JUNHO DE 2019
27
Finalmente, importa também referir a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que «aprova a Lei de Arbitragem
Voluntária».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da atividade parlamentar não se encontraram quaisquer iniciativas ou petições
sobre esta matéria ou matéria conexa.
Antecedentes parlamentares
Sobre matéria conexa, importa destacar dois diplomas com origem parlamentar:
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril que aprova o Orçamento do Estado para 2010, no seu artigo 124.º,
concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre arbitragem como forma alternativa de resolução
de conflitos. Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI – «Orçamento do Estado para 2010», aprovada com o voto
favorável do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro que «aprova a Lei de Arbitragem Voluntária» teve origem na
Proposta de Lei n.º 22/XII – «Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária», aprovada com os votos favoráveis do PSD
e do CDS-PP, os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes ea abstenção doBE.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de
agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das
Finanças; é ainda subscrita pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido
aprovada em Conselho de Ministros no dia 2 de maio de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c)
n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 3 de maio de 2019, tendo sido admitida, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 6 de maio. Após redistribuição, baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam
as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da
interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos,
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
28
transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário14, embora possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa cumpre, no articulado e no título, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro:«Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente
a diretiva a transpor.»Não obstante,sugerimos à Comissão competente que, em sede de especialidade,
complete essa referência no título com a entidade emitente e a data:
«Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal
e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e
convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852
do Conselho, de 10 de outubro de 2017».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 28.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
De referir que a norma transitória – artigo 27.º – determina que esta iniciativa é aplicável às reclamações que
sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2019, sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos
auferidos ou a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data
posterior.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Em 1990, a Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre
empresas associadas, aplicável aos impostos sobre o rendimento, pretendia que para efeitos de tributação, os
lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos
igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os
princípios enunciados no artigo 4.º e aplicados quer diretamente quer em disposições correspondentes da
legislação do Estado em causa.
A Convenção, também denominada Convenção de Arbitragem da União, determinava os procedimentos
amigáveis e arbitrais a adotar caso uma empresa considerasse que os princípios do artigo 4.º não fossem
respeitados, colocando o caso à apreciação da autoridade competente do Estado contratante.
Os princípios estabelecidos no artigo 4.º são os aplicáveis em caso de correção de lucros entre empresas
associadas e imputação de lucros a um estabelecimento estável.
Contudo, as dificuldades e divergências de interpretação e aplicação das disposições de acordos e
convenções fiscais bilaterais, bem como da Convenção referida, por parte dos Estados-Membros criavam
obstáculos fiscais às empresas que exerciam atividades transfronteiriças, propiciando a geração de uma carga
fiscal excessiva e causando distorções e ineficiências económicas, com impactos negativos no investimento e
crescimento.
Neste sentido, a União procurou, através da Diretiva (UE) 2017/185215, relativa aos mecanismos de resolução
14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 A proposta desta diretiva foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.
Página 29
28 DE JUNHO DE 2019
29
de litígios em matéria fiscal na União Europeia, garantir que existem mecanismos de modo a assegurar uma
eficaz resolução de litígios relativos à interpretação e aplicação das convenções em causa, sobretudo os que
dão origem a uma dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital.
De acordo com a diretiva em causa, qualquer interessado tem o direito de apresentar uma reclamação sobre
uma questão litigiosa, solicitando a sua resolução a cada uma das autoridades competentes de cada um dos
Estados-Membros em causa, definindo os prazos aplicáveis ao procedimento. Caso as autoridades competentes
dos Estados-Membros em causa aceitem a reclamação, procuram resolver a questão litigiosa por procedimento
por mútuo acordo.
No entanto, a autoridade competente de um Estado-Membro (designada pelo próprio como tal) pode rejeitar
a reclamação caso esta não contenha as informações exigidas, não se trate de uma questão litigiosa ou não
tenha sido apresentada no prazo fixado.
O interessado pode ainda solicitar às autoridades dos Estados-Membros em causa que constituam uma
Comissão Consultiva, quando a reclamação tenha sido rejeitada com base na ausência das condições exigidas
ou dentro do prazo específico ou não exista acordo sobre a forma de resolução do litígio.
Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem constituir uma comissão
de resolução alternativa de litígios, em vez da comissão consultiva, emitindo parecer sobre a forma de resolver
o litígio. Esta comissão alternativa pode ser estabelecida de forma permanente (comité permanente).
No que se refere às custas do processo, estas são repartidas equitativamente entre os Estados-Membros,
exceto quando o interessado apesentar uma notificação de desistência da reclamação ou for criada uma
comissão consultiva e esta decidir que as autoridades competentes tinham razões para rejeitar a reclamação,
situação em que todas as custas são suportadas pelo interessado.
Sobre os elementos de prova ou informações, a recusa das autoridades competentes em facultá-las pode
basear-se no facto de a sua obtenção exigir medidas contrárias ao direito nacional, não possam ser obtidas no
âmbito do mesmo direito, digam respeito a segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a sua
divulgação seja contrária à ordem pública.
Encontram-se ainda previstas na diretiva disposições especiais aplicáveis a pessoas singulares e empresas
de menor dimensão.
Importa por fim referir que os procedimentos adotados de acordo com a diretiva não impedem um Estado-
Membro de iniciar ou prosseguir um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções
administrativas e penais em relação à mesma matéria, podendo os interessados utilizar as vias de recurso
previstas no direito interno dos Estados-Membros em causa.
Enquadramento internacional
Países europeus
Sugere-se a análise do documento «Legal Instruments and practice of Arbitration in the EU (Annex)» (2014),
elaborado pelos serviços do Parlamento Europeu, no qual se identificam, no Anexo B, as principais
características do Direito Nacional de Arbitragem dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Escócia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia,
Hungria, Irlanda, Inglaterra, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal,
República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.
Uma análise mais específica é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
ESPANHA
Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley 60/2003, de 23 de
diciembre, de Arbitraje (texto consolidado), legislação percursora da Ley 36/1988, de 5 de diciembre16 e do Real
16 Ley 36/1988, de 5 de diciembre, de Arbitraje (legislação revogada pela Ley 60/2003)
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
30
Decreto 1094/1981, de 22 de mayo17 e que se baseou na Lei Modelo elaborada pela Commission on International
Trade Law das Nações Unidas. O âmbito do presente diploma consta do seu Artículo n.º 1 (Ámbito de aplicación),
onde se exclui apenas a arbitragem relativa a temáticas laborais. O Artículo 3.º (Arbitraje Internacional) define
os termos e as circunstâncias em que se aplica a arbitragem respeitante a diferendos internacionais, sendo as
competências definidas nos termos do Artículo 8.º (Tribunales competentes para las funciones de apoyo y control
del arbitraje), nomeadamente as atinentes à resolução de arbitragens de diferendos transnacionais, onde se
verifica a competência da Sala de lo Civil y de lo Penal del Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad
Autónoma18 do local de residência de requerente nacional. O contexto legal aplicado aos árbitros consta do
Título III (De los árbitros) do diploma e do Título IV (De la competencia de los árbitros), sendo que as condições
em que se pode requerer a anulação da decisão arbitral decorre do Artículo 41.º (Motivos) do diploma.
Relativamente ao processo de transposição da Diretiva n.º 2017/1852, o Ministerio de Hacienda submeteu a
consulta pública, no dia 23 de outubro de 2018, o Anteproyecto de ley de medidas de prevención y lucha contra
el fraude fiscal, de transposición de las Directivas (EU) 2016/1164, del Consejo, de 12 de julio, por la que se
establecen normas contra las practicas de elusión fiscal que inciden directamente en el funcionamento del
mercado interior y 2017/1852, del Consejo de 10 de octubre de 2017, relativa a los mecanismos de resolución
de litígios fiscales en la Union Europea, y de modificación de diversas normas tributarias.
Referência para o facto de que o anteprojeto confere ao Tribunal Economico-Administrativo Central as
competências em matéria de constituição e funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa
de Resolução de Litígios.
Para efeitos da presente análise, importa também referir a Ley 3/2014, de 27 de marzo, por la que se modifica
el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes
complementarias, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba
el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes
complementarias (texto consolidado), o Real Decreto 231/2008, de 15 de febrero, por el que se regula el Sistema
Arbitral de Consumo e a Ley 7/2017, de 2 de noviembre, por la que se incorpora al ordenaminento jurídico
español la Directiva 2013/11/EU, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de mayo de 2013, relativa a la
resolución alternativa de litígios en matéria de consumo (texto consolidado).
FRANÇA
O contexto legal decorre do Code de Procédure Civil (texto consolidado), especificamente ao nível do Livre
IV (L’arbitrage). A arbitragem relativa a relações internacionais encontra-se enquadrada nos Articles 1504 a
1527. À semelhança do contexto espanhol, o normativo aplicável à arbitragem resulta também da Lei Modelo
elaborada pela Commission on International Trade Law das Nações Unidas.
Relativamente ao contexto da arbitragem internacional, constante no Titre II (L’arbitrage international), e salvo
se as partes tenham acordado em contrário, refere o diploma que o enquadramento nacional com aplicação ao
contexto internacional decorre dos artigos 1446.º, 1447.º e 1448.º (parágrafos 1 e 2) e 1449.º, sendo que a
constituição do tribunal arbitral e o procedimento aplicável decorrem dos artigos 1452.º, 1458.º e 1460.º. A
temática atinente ao processo arbitral encontra-se prevista nos artigos 1462.º, 1463.º (n. º2), 1464.º (n.º3) e nos
artigos 1465.º a 1472.º, sendo o enquadramento legal relativo à decisão arbitral decorrente dos artigos 1479.º,
1481.º, 1482.º, 1484.º (n.os 1 e 2), 1485.º (n.os 1 e 2) e 1486.º. Finalmente, o enquadramento normativo relativo
ao recurso e ao recurso de anulação decorrem dos artigos 1502.º (n.os 1 e 2) e 1503.º.
Referência para a Loi n.º 2018-1317, du 28 décembre 2018de finances pour 2019 (texto consolidado), que
está enquadrado como o documento de transposição da Diretiva n.º 2017/1852 para o direito nacional francês.
Adicionalmente, para efeitos da análise do tema da arbitragem em França, sugere-se a análise elaborada pelo
Service-Public., assim como a informação constante no Centre de Médiation et d’arbitrajee no Paris Arbitration.
17 Real Decreto 1094/1981, de 22 de mayo, sobre realización por el Consejo Superior de las Cámaras Oficiales de Comercio, Industria y Navegación de arbitraje comercial internacional 18 Exemplificação com referência à Comunidade Autónoma de Madrid
Página 31
28 DE JUNHO DE 2019
31
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são
referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à Proposta de Lei uma ficha de avaliação de impacto de legislativo (AIL) com várias
componentes avaliativas, incluindo a apreciação sobre o impacto de género do futuro diploma. De acordo com
a informação constante desse documento, considera-se que os efeitos do diploma quanto à igualdade entre
homens e mulheres são globalmente neutros. Cumpre referir, no entanto, que sem prejuízo da avaliação que
seja feita no decurso do processo legislativo do Governo – e dos instrumentos próprios que para tal sejam
utilizados pelo mesmo, esta ficha não corresponde à ficha de avaliação de impacto de género aprovada pela
Assembleia da República. Assim, o Presidente da Assembleia da República recordou recentemente, em
Conferência de Líderes (Súmula n.º 88, de 14/05/2019) que a Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, determinou a
obrigatoriedade da avaliação de impacto de género para todas as iniciativas legislativas, e que a metodologia
para o cumprimento desse normativo na Assembleia é a que foi aprovada pela Conferência de Líderes, na sua
reunião de 20 de junho de 2018, consistindo numa ficha disponibilizada pela Assembleia que deve ser
preenchida pelos proponentes e acompanhar todas as iniciativas legislativas, independentemente dos autores.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
A natureza dos custos que decorrem da aplicação da norma, estão especificados nasalíneas a) e b) do n.º
1 da proposta de lei. Todavia, com os dados disponíveis não é possível quantificá-los.
Outros impactos
Destaca-se como principal impacto potencial da norma, a redução da carga fiscal sobre as empresas com
atividade transfronteiriças contribuindo, porventura, para a melhoria da eficiência económica. Note-se que, na já
mencionada ficha AIL o Governo informa que avaliou o impacto económico e concorrencial deste diploma, mas
o resultado dessa avaliação não consta do documento (Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24
de março, aprovou o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo «Custa Quanto?»), cumprindo
à Comissão ponderar se deve solicitar essa informação.
VII. Enquadramento bibliográfico
CÂMARA, Francisco de Sousa da; XAVIER, António Lobo – The tax disputes and litigation review[Em linha]:
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
32
Portugal. In The tax disputes and litigation review. London: Law Business Research, 2014. [Consult. 26 maio
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127498&img=13016&save=true>. Resumo: Este artigo insere-se dentro de uma obra que teve como objetivo fornecer aos profissionais de impostos envolvidos em disputas com autoridades fiscais em várias jurisdições um resumo dos principais problemas que surgem nessas jurisdições. Cada capítulo fornece uma visão geral das regras processuais que regem os recursos fiscais em diferentes países, destacando as «armadilhas» para que os contribuintes precisam de estar mais alerta. Os autores pretendem abordar áreas em que sempre se encontraram variações subtis e preocupantes na abordagem entre tribunais em jurisdições diferentes, ou seja, as diferentes maneiras pelas quais as convenções de dupla tributação podem ser interpretadas e aplicadas. O presente artigo aborda o caso português. CARVALHO, Maria da Graça Simões – Aplicação das convenções sobre a dupla tributação. Lisboa: Rei dos Livros, 2000. 596 p. ISBN 972-51-0891-4. Cota: 422/2000. Resumo: Esta obra compreende o âmbito de aplicação da dupla tributação, a definição dos termos convencionais mais importantes, as regras distributivas para a tributação em matéria de imposto sobre o rendimento, as regras relativas à tributação do capital, as regras do desagravamento de modo a evitar a dupla tributação. Compreende, ainda, as disposições legislativas especiais e as disposições finais sobre o início e o termo da vigência da Convenção. CONFÉDÉRATION FISCALE EUROPÉENNE FISCAL COMMITTEE – Opinion statement FC 4/2017 on the proposed directive on double taxation dispute resolution mechanisms in the European Union [Em linha]. [Bruxelles]: Confédération Fiscale Européenne, 2017. [Consult. 27 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127485&img=13011&save=true>. Resumo: Opinião transmitida por esta associação fiscal no âmbito da diretiva europeia sobre arbitragem de conflitos em sede de dupla tributação. O estudo inicia-se com a apresentação dos antecedentes nesta matéria e dos mecanismos já existentes, tanto ao nível nacional como através de acordos bilaterais. Analisa-se, de seguida, a Convenção da UE, bem como os procedimentos existentes, evoluindo para uma análise dos novos procedimentos apresentados pela diretiva europeia. DEBELVA, Filipe; LUTS, Joris – The EC proposal for double taxation dispute resolution: turning the tide? [Em linha].[S.l.: s.n.], 2017. [Consult. 26 maio 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127495&img=13015&save=true>. Resumo: Para estes autores a proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em dupla tributação na União Europeia é uma proposta da UE no âmbito da tributação que tenta genuinamente equilibrar forças entre as diferentes partes interessadas. Neste artigo, os autores começam por explicar a necessidade de mecanismos eficazes de resolução de dupla tributação. Seguidamente discutem a diretiva proposta, fazendo uma análise de (i) características legais, (ii) âmbito de aplicação e (iii) procedimento em questão. Os autores concluem que, nesta proposta, se encontra adequadamente harmonizada a posição do contribuinte e do fisco. FONSECA, Isabel Celeste M. – A arbitragem administrativa e tributária: problemas e desafios. Coimbra: Almedina, 2013. 423 p. ISBD 978-972-40-5026-3. Cota: 12.21 – 111/2013. Resumo: A obra reúne estudos que serviram de base a intervenções dos respetivos autores em seminários, palestras e colóquios em que a coordenadora esteve também presente ou como mentora do evento ou como palestrante. Abrange vários ambientes no âmbito da arbitragem administrativa (contexto ambiental e urbanístico, contratação pública eletrónica, resolução alternativa de litígios e o contrato de empreitada de obras publicas…). Apresenta vários artigos no âmbito da arbitragem tributária, nomeadamente: – A desestadualização do direito tributário. Em particular, a privatização do procedimento e a arbitragem; – Algumas notas sobre o regime da arbitragem tributária;
Página 33
28 DE JUNHO DE 2019
33
– A resolução alternativa de litígios e o contrato de empreitada de obras públicas;
– Novas configurações da Justiça Administrativa e Fiscal em Portugal;
– Breves notas sobre o regime da arbitragem tributária;
– A arbitragem tributária – uma realidade.
No âmbito do prefácio à 2.ª edição Diogo Leite de Campos escreve: «A arbitragem tributária é, parece-me,
antes do mais, uma imposição do Estado-dos-direitos: os cidadãos têm o direito de escolher quem vai dirimir os
seus litígios. Devendo ser aceite pelo Estado um largo diálogo com os cidadãos nesta matéria (…)».
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XIII/2.ª (2)
(EXECUÇÃO DO TRAÇADO ENTRE VIRELA/FORNELO DEFINIDO NO ESTUDO DE IMPACTE
AMBIENTAL DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO RIBEIRADIO-ERMIDA)
Com a construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida que integra duas barragens,
Ribeiradio (Oliveira de Frades) e Ermida (Sever do Vouga) foram vários os impactos nestes territórios e nas
populações, sobretudo com a submersão de terrenos e de vias públicas pelas respetivas albufeiras, impactos
estes que deveriam ter sido minimizados conforme previa o projeto.
Contudo, passados quase quatro anos do enchimento da albufeira de Ribeiradio, as populações de Virela e
de Fornelo, freguesia de Arcozelo das Maias (Oliveira de Frades) continuam a queixar-se da falta de restituição
de acessibilidades dignas e adequadas, similares às anteriormente existentes entre estas duas localidades.
Esta falta de acessibilidades deve-se à «adulteração», contra a vontade da população, do percurso definido
no Estudo de Impacte Ambiental (EIA) que previa, designadamente, a construção de uma ponte entre Virela e
Fornelo nas proximidades da ligação que foi submersa.
Em 2015, a população promoveu um abaixo-assinado, enviado para várias entidades, reivindicando da
concessionária o cumprimento de todas as obrigações resultantes do contrato de concessão, nomeadamente o
restabelecimento e reposição das acessibilidades e melhoramentos compensatórios dos impactes negativos.
O EIA realizado em 2008 referia ao nível da «socio-economia» impactos em troços de estradas e pontes,
contudo de reduzida importância, pois o mesmo EIA previa também a construção de novas pontes e restituição
das acessibilidades, estando a ligação da Estrada Municipal (EM) 1270 e EM 1272, entre Virela e Fornelo,
identificada como uma das três prioritárias, sendo georreferenciada também a sua localização na carta militar.
A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) Favorável Condicionada, emitida em 2009, obrigava a empresa
responsável (Greenvouga – Sociedade Gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, SA, que
em 2010 passou a ser do controlo exclusivo da EDP – Gestão da Produção de Energia, SA) a «restabelecer,
atempadamente, todos os caminhos e estradas indicados no EIA e ainda outros caminhos que se venham a
identificar depois da emissão» da mesma e que sejam relevantes para os habitantes.
No entanto, apesar de estar claramente identificado o percurso dos caminhos, estradas e respetivas pontes
a construir, o que se verificou no concreto, foi uma alteração do traçado previsto no EIA, sendo percetível que o
principal objetivo que motivou esta alteração foi uma substancial redução de custos, permitindo à EDP poupar
milhões de euros, enquanto que, por oposição, reduziu a acessibilidade e comodidade da população local.
Recorde-se que o EIA previa que o restabelecimento entre Virela e Fornelo fosse efetuado através de um
percurso com 1200 metros de extensão, que incluía a construção da supracitada ponte sobre o Rio Gaia.
Em 2013, sem que, entretanto, tenha ocorrido qualquer caso de força maior, foram apresentadas à Agência
Portuguesa do Ambiente (APA) propostas de alteração aos traçados inicialmente definidos, Virela-Fornelo e
Ugeiras-Sejães, sendo que o projeto para a ligação Virela-Fornelo provocava uma alteração substantiva à
solução prevista no EIA.
Quanto à restituição da ligação Ugeiras-Sejães, apesar de assinalada no texto do EIA do projeto, o seu
traçado e demais elementos não estão ali concretamente descritos, mas a extensão e localização do respetivo
trajeto encontram-se inequivocamente desenhados como «vias a restituir» sobre a carta militar que serve de
suporte à primeira «peça desenhada», que se encontra anexa ao EIA.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
34
Ou seja, a alteração proposta também se traduziu numa modificação muito significativa do seu traçado inicial,
que já tinha sido marcado no terreno através da implantação de estacas de madeira, resultando evidentes
prejuízos para a população local, bem como para as populações de Cadavais, Virela e Fornelo, visto que a
execução do traçado desenhado, lhes proporcionaria mais um outro acesso, de menor extensão, para irem à
vila de Oliveira de Frades, sede do concelho.
Segundo APA, a nova solução de percursos, foi pedida pelas populações, sendo justificada com a
necessidade de facilitar a mobilidade local e os novos movimentos, assim como garantir maior segurança às
populações das duas localidades, ao retirar trânsito do seu interior, sucedendo que a nova versão do traçado
passou a ter uma extensão de cerca de 2800 metros e não previa a construção da ponte sobre o rio Gaia.
Ora desde logo o novo percurso não foi pedido pela população, antes pelo contrário, este novo percurso foi
definido contra a vontade e a necessidade da população, dificultando a mobilidade local, pois é mais extenso
cerca de 1,6 quilómetros. Paralelamente veio reduzir a segurança de quem circula entre as duas localidades
pelo facto do traçado e localização da nova estrada não garantirem as condições mínimas de segurança.
A justificação de que, com esta nova solução, seria retirado o trânsito do interior das duas localidades, é uma
falácia, uma vez que o novo percurso apenas veio a retirar o trânsito do interior da povoação de Fornelo. O
projeto nunca previu que os veículos fossem retirados do interior de Virela. Para que isso viesse a acontecer
teria de ser construída uma variante em torno da localidade, o que não se justificava. Aliás o trânsito desta
estrada é sobretudo local, entre estas duas pequenas povoações.
Por outro lado, o novo percurso foi desviado para um local que atravessa a Reserva Agrícola Nacional (RAN)
e a Reserva Ecológica Nacional (REN). Ou seja, no caso da REN o traçado veio a ser construído nas tipologias
«cursos de água e respetivos leitos e margens» e «áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo».
Contudo, considera a APA que o novo percurso em REN e RAN não constituiu um problema, tendo em conta
a natureza desta infraestrutura e o interesse público de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto e respetivas alterações.
Segundo a APA, os novos projetos foram submetidos a apreciação por parte das várias entidades que
integraram a comissão de avaliação aquando do procedimento de AIA, tendo posteriormente sido aprovados
por esta entidade, com suporte nos vários pareceres técnicos emitidos por apenas quatro entidades que
entretanto se pronunciaram; todavia não foi realizada qualquer consulta pública, ao contrário do que se verifica
no processo de Avaliação de Impacte Ambiental.
Na consulta pública as entidades e particulares pronunciam-se, opõe-se ou não, em função dos impactes e
das respetivas propostas/recomendações para minimizar os mesmos. Neste processo as pessoas que residem
em Virela e Fornelo foram ignoradas e afastadas da tomada desta decisão que consideravelmente piora a sua
qualidade de vida.
Todavia, a conclusão da APA foi no sentido oposto, considerando que: «no caso do traçado da ligação Virela-
Fornelo, a alteração proposta visa o benefício das populações e mereceu o acordo das entidades envolvidas».
No entanto, a população, em particular os moradores de Virela e de Fornelo, os principais interessados, nunca
foram «nem tidos nem achados» no âmbito deste processo de alteração.
De forma a branquear as suas responsabilidades, em 2014, a Greenvouga, que já tinha expropriado e pago
os terrenos necessários para o percurso definido na AIA e respetivos estaleiros, celebrou um protocolo com a
Câmara Municipal de Oliveira de Frades, através do qual transferiu para esta autarquia «a responsabilidade pela
execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos».
Assim, entre outras, as obras da EM entre Virela e Fornelo, bem como da EM Ugeiras-Sejães e EM que liga
Sejães à EN 333-3, por virtude da transferência da sua execuçãooperada pelo protocolo entre Greenvouga e a
autarquia, esta passou também a assumir «todos os riscos e responsabilidades perante terceiros inerentes à
execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos».
Como contrapartida a Greenvouga pagou três milhões de euros a este município, valor consideravelmente
inferior ao que teria que suportar com o traçado inicial da restituição das acessibilidades, que implicava, além
do mais, a construção de pontes sobre no rio Gaia, ribeira de Ugeiras, rio Frio e ribeira da Pontinha, sendo a
primeira, no rio Gaia, salientada em informação técnica referente ao pedido de alteração do respetivo projeto
como sendo «uma obra de arte de dimensões significativas (cinco tramos e 130 m de comprimento)».
Os novos percursos executados entre Virela, Fornelo e Sejães, são hoje, face ao EIA, mais extensos,
íngremes e sinuosos, com pouca proteção, tendo-se a perceção que foram tecnicamente mal concebidos e
Página 35
28 DE JUNHO DE 2019
35
executados, aumentando o perigo e a insegurança para quem utiliza esta nova via, circunstância que
comprometerá, desnecessariamente, todas as potencialidades de desenvolvimento turístico da albufeira criada
pela barragem.
Quanto ao restabelecimento da estrada de ligação de Sejães à EN 333-3, até à presente data não foram
executadas quaisquer obras para a restituição deste importante acesso ao cemitério e igreja, cuja falta foi
considerada impacte negativo certo e significativo, de natureza permanente e irreversível, sendo «medida
recomendada» no Relatório de Síntese.
A situação que se verificou com a adulteração ao EIA relativamente à reposição das acessibilidades
constatou-se igualmente ao nível da reposição das praias fluviais. Em Sejães, a praia fluvial foi trocada por uma
piscina, o que foi também acordado em protocolo entre a EDP e o município, passando este a assumir também
a responsabilidade das obras a troco de 2,5 milhões de euros. Esta alteração, à qual Os Verdes se opuseram,
levou a que, através de uma iniciativa do PEV, a Assembleia da República, através da Resolução n.º 160/2018
recomendasse ao Governo a reposição da praia fluvial em Sejães, Oliveira de Frades.
Perante este processo da reposição das acessibilidades pouco transparente, repleto de omissões e
argumentos falaciosos, por parte da EDP (Greenvouga), que solicitou a alteração à Agência Portuguesa do
Ambiente, a qual favoreceu claramente aquela empresa, veio, desde logo, deturpar o processo de Avaliação de
Impacte Ambiental, sobretudo no que diz respeito à inviabilização da auscultação dos principais interessados, a
população local.
As pessoas, em particular as que habitam em Virela e Fornelo foram lesadas, porquanto foi reduzida a sua
mobilidade, os acessos às propriedades junto ao antigo percurso foram dificultados, a segurança na circulação
entre as duas localidades foi reduzida e até a nível ambiental foram atravessadas áreas da RAN e REN.
Perante os impactos acima descritos, que contribuíram para piorar e até degradar a qualidade de vida das
pessoas de Virela e de Fornelo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Ecologista «Os Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para que seja
executado o traçado definido no Estudo de Impacte Ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-
Ermida, entre Virela e Fornelo (Oliveira de Frades).
Assembleia da República, 20 de junho de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 28 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2017-06-
22)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2159/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA O INCREMENTO DO PROGRAMA DE
HORTÍCOLAS E DE FRUTAS E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NO QUE RESPEITA AO
REGIME ESCOLAR)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 2159/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
36
incremento do programa de hortícolas e de frutas e simplificação dos procedimentos no que respeita ao regime
escolar.
2. A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 26 de junho de 2019.
3. O Deputado João Dias (PCP) fez a apresentação do projeto de resolução, referindo que o consumo de
hortícolas e de frutas é fundamental para a saúde e inferior ao desejado, pelo que se justifica que sejam adotadas
medidas para mais oferta no contexto escolar, para melhorar os hábitos das crianças e jovens, privilegiando
ainda a utilização de produtos de produção local. Salientou depois que o regime de fruta escolar, iniciativa com
recurso a verbas comunitárias, é importante e está agora anexado ao regime de distribuição de leite, tendo sido
alargado à educação pré-escolar. Referiu ainda as preocupações constantes no relatório de 2016 duma auditoria
do Tribunal de Contas sobre o regime da fruta escolar, em que se conclui que a taxa de execução é muito baixa
e se apontam como razões a excessiva burocratização do processo e os pagamentos tardios. Por último,
concretizou as 3 medidas constantes do projeto de resolução.
4. A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) indicou que o regime de fruta escolar é importante e considerou
relevante a sua inserção junto com o regime de distribuição de leite e produtos láteos, realçando ainda que estes
produtos fazem parte da dieta mediterrânica. Em relação à medida 3 do projeto de resolução, indicou que a
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa já aprovou medidas idênticas.
5. O Deputado Pedro Pimpão (PSD) enfatizou a importância da alimentação saudável na saúde e na
qualidade da aprendizagem, salientando que tem sido feito um caminho positivo, mas as melhorias são
importantes. Realçou também que os municípios e as freguesias têm um papel relevante nesta matéria e propôs
que na medida 3 do Projeto de Resolução se faça também referência às freguesias (para além dos municípios)
ou a autarquias locais, em termos gerais. A terminar, reiterou a concordância com a melhoria de acesso a estes
bens, tendo realçado que há limitações legais à utilização de produtos locais.
6. O Deputado Porfírio Silva (PS) fez referência à escola como espaço de promoção de dieta saudável,
importante para a consciencialização e a prática nesse âmbito. Considerou que as matérias em causa envolvem
uma transformação cultural e exigem algum tempo de aplicação, referiu que a alimentação escolar já é da
responsabilidade das autarquias no 1.º ciclo e, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
será alargada a toda a escolaridade obrigatória e realçou ainda que as medidas a aplicar envolvem muitas
entidades. Embora manifestando apreço pelas preocupações genéricas expressas no Projeto de Resolução,
considerou ser prematuro exigir agora novas medidas, quando há medidas recentes em aplicação (mencionadas
no próprio texto preambular da resolução proposta) e quando as preocupações do Tribunal de Contas que são
referidas remontam a 2016 e são anteriores a desenvolvimentos mais recentes.
7. A Deputada Joana Mortágua referiu que acompanham o Projeto de Resolução, mencionou a existência
de entraves a nível de contratação pública e considerou que a passagem de competências para as autarquias
locais não vai gerar grandes melhorias na alimentação escolar. A terminar, reiterou a concordância com o Projeto
de Resolução, na perspetiva de melhoria da saúde e da pegada ambiental.
8. A concluir o debate, o Deputado João Dias (PCP) referiu a importância dos hábitos de alimentação
saudável e salientou que o previsto no n.º 3 do Projeto de Resolução é privilegiadamente uma intervenção dos
municípios. Mencionou depois que a Direção Geral da Educação confirmou que o regime da fruta não tem tido
os efeitos desejáveis. Por último, referiu que só 114 municípios estão envolvidos, devido à burocratização do
processo e os mesmos não conseguiam obter fornecimento nos produtores locais, mas apenas nas grandes
superfícies comerciais.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
————
Página 37
28 DE JUNHO DE 2019
37
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2183/XIII/4.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA DAR RESPOSTA AO PROBLEMA
AMBIENTAL EM VALONGO, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO ATERRO DA RECIVALONGO
Exposição de motivos
Foi em 2008 que, face ao grave problema da deposição descontrolada de resíduos de construção e
demolição, o Governo de Portugal legislou de forma específica sobre os resíduos produzidos pela construção
civil que, embora podendo estar englobados pelas normas vigentes, o volume que representam determinou a
criação de uma fileira e mercado específicos para os mesmos: Decreto-Lei n.º 46/2008, de 16 de março.
Neste sentido, nesse mesmo ano, por forma a dar resposta a tão premente necessidade, Valongo acolheu,
no âmbito de uma parceria entre a empresa Casais e a Lipor, a primeira unidade de gestão e tratamento de
resíduos de construção e demolição.
Passou a estar instalada em Sobrado, concelho de Valongo, a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., dispondo
de capacidade para receber cerca de 300 mil toneladas de resíduos por ano, englobando a recolha, transporte,
armazenamento, triagem e valorização de resíduos, que poderiam depois ser novamente utilizados nas obras
de construção.
A unidade, depois da fase de testes que incorporou a utilização de software capaz de seguir o percurso do
resíduo, com possibilidade de identificação de infratores, obteve o licenciamento respetivo para o efeito e iniciou
a sua laboração.
Não obstante, com o volver dos anos, com a crise económica que assolou o País e da qual resultou a redução
drástica da construção, que teve como consequência a diminuição da produção de resíduos de construção e de
demolição a necessitarem de encaminhamento, a empresa, viu-se obrigada a procurar outra linha de negócio.
Assim, o Grupo Casais prosseguiu a obtenção de licença da RECIVALONGO – Gestão de Resíduos Lda.,
como aterro de resíduos não perigosos de origem industrial, alvo de enorme contestação por parte da população,
não só em virtude da perigosidade que o mesmo representa, como dos odores constantes que emana.
Importa referir que a RETRIA e a RECIVALONGO foram constituídas legalmente no mesmo dia (12-01-2007),
com os mesmo representantes legais.
Atualmente a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., não consta na lista de Operadores de Gestão de
Resíduos (OGR), mas, mesmo assim, continua a receber resíduos de diversas entidades, sendo a empresa
objeto de processos contraordenacionais e da aplicação de coimas por parte das entidades competentes.
O CSR – Combustível Sólido Recuperado produzido na RECIVALONGO não reúne as caraterísticas de
excelência do mercado dos Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), pelo que a organização armazena em
aterro uma grande quantidade de CSR, aumentando desta forma o risco de incêndio no aterro. Ultimamente,
verificaram-se vários episódios de incêndio no aterro da RECIVALONGO, sendo necessária a intervenção de
diversas corporações de bombeiros, o que muito provavelmente provocou a danificou as telas de
impermeabilização do aterro e consequente contaminação dos recursos hídricos e do solo devido ao lixiviado.
Todavia, a situação mantém-se e adensa-se; podendo mesmo dizer-se que pode colocar em causa a saúde
pública, quer por eventuais descargas ilegais que possam vir a existir, quer pela inalação de gases perigosos, e
outros fatores que se entende importante averiguar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução, e
recomendam ao Governo que:
1 – Reveja as licenças ambientais atribuídas à RETRIA e RECIVALONGO;
2 – Realize estudos relativos à saúde pública da população de Valongo e concelhos limítrofes;
3 – Identifique qual o código LER atribuído pela RECIVALONGO para rececionar os resíduos hospitalares
do Grupo I e II;
4 – Limite a quantidade de códigos LER que a RECIVALONGO está autorizada a rececionar;
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
38
5 – Determine medidas para alcançar a qualidade do ar que dali provém, nomeadamente, dispersores de
cheiros, instalação de uma chaminé que possibilita a canalização dos odores e libertação dos mesmo a grande
altitude, diminuir a capacidade das células dos resíduos, aumentar a periodicidade de mobilização de terras;
6 – Realize análises no âmbito da proteção sanitária, estabeleça prioridades, e desenvolva programas e
planos que permitam responder às necessidades detetadas;
7 – Realize um estudo técnico às telas de impermeabilização do aterro;
8 – Determine medidas necessárias para aumentar a capacidade da ETAL e o encapsulamento dos tanques
de lixiviados;
9 – Informe a Assembleia da República das eventuais ações de fiscalização realizadas e das suas
consequências.
Assembleia da República, 3 de junho de 2019.
Os Deputados do PSD: Miguel Santos — Marco António Costa — Emília Santos — Fernando Virgílio Macedo
— Maria Germana Rocha — Cristóvão Simão Ribeiro — Firmino Pereira — Andreia Neto — Miguel Morgado —
Carla Barros — Paulo Rios de Oliveira — Luís Vales — Leonel Costa — Conceição Bessa Ruão — António
Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — Berta Cabral — António Topa.
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 28 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019-06-
05)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2234/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO DE POCEIRÃO E MARATECA NO CONCELHO DE
PALMELA COMO ZONAS DESFAVORECIDAS
Exposição de motivos
Na sequência do processo de extinção de freguesias no território continental, o Governo procedeu à
atualização da lista de zonas desfavorecidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER).
No que à Península de Setúbal diz respeito, a referida atualização da lista de zonas desfavorecidas que é
parte integrante da Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro, mantém a exclusão de Poceirão e Marateca o que é
incompreensível.
Mais grave é ainda o facto de a exclusão de Marateca se dever tão-somente à extinção e subsequente
agregação de freguesias, que levou à criação da União de freguesias de Poceirão e Marateca no concelho de
Palmela. Não houve nenhuma alteração nas características do território de Marateca, continua a ser uma área
eminentemente rural, por isso é de uma enorme injustiça que a Marateca tenha deixado de ser considerada
zona desfavorecida só porque foi imposta a extinção desta freguesia.
A exclusão de Marateca e do Poceirão da classificação de zonas desfavorecidas tem implicações no acesso
a fundos comunitários, no âmbito do desenvolvimento rural apoiado pelo FEADER e na implementação de
iniciativas de Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC).
A valorização do mundo rural, das riquezas endógenas e dos produtos locais constitui uma estratégia de
desenvolvimento do concelho de Palmela. Nestes territórios situam-se vinhas que estão na base das Indicações
Geográficas «DOC Setúbal», «DOC Palmela» e «Regional Terras do Sado». Do famoso vinho licoroso Moscatel
de Setúbal, à maçã riscadinha de Palmela, nos territórios de Marateca e Poceirão há uma vasta atividade
hortícola e frutícola.
Página 39
28 DE JUNHO DE 2019
39
O acesso às iniciativas de DLBC, assente na realização de investimentos no mundo rural, com o objetivo de
promover o desenvolvimento local e a diversificação da atividade económica nas áreas rurais, são um
instrumento importante para a Marateca e Poceirão, mas que lhes está vedado por não serem incluídas nas
zonas desfavorecidas. São um instrumento que potenciam a criação de emprego, a redução da pobreza e das
desigualdades, sendo extremamente relevantes para estes territórios, assentes sobretudo na atividade
agropecuária.
A realidade concreta mostra que Marateca e Poceirão são territórios claramente com vocação rural. Um dos
critérios que são considerados na classificação é ser um território de baixa densidade populacional, até ao limite
de 150 habitantes por quilómetro quadrado. Quer a Marateca, quer o Poceirão cumprem este critério com 28,4
habitantes por quilómetro quadrado e 31,5, respetivamente. Na União de Freguesias de Poceirão e Marateca
estão recenseadas 919 explorações agrícolas, revelando claramente as suas características rurais.
A realidade de Marateca e Poceirão não diverge da de Canha e da União de Freguesia de Pegões, embora
estas últimas integrem a lista de zonas desfavorecidas. Também por aqui se constata que não há qualquer
fundamentação para que Marateca e Poceirão não sejam consideradas zonas desfavorecidas.
A não inclusão de Marateca e de Poceirão na lista de zonas desfavorecidas configura uma total falta de
respeito pelas tradições e pela cultura destas populações, que querem manter o seu caráter, a sua identidade,
a sua atividade.
Esta decisão do Governo vem prejudicar ainda mais, não só os agricultores e as populações rurais ao nível
local, mas também a própria economia destes territórios, uma vez que o corte do acesso a apoios relevantes
repercute-se no tecido económico em que a agricultura está integrada.
Esta decisão que significa mais uma profunda machadada nos direitos e interesses dos agricultores e das
populações rurais, que veem negado o acesso à implementação de iniciativas de DLBC, assim como os apoios
majorados que os agricultores têm direito em zonas desfavorecidas, nomeadamente nas ajudas aos
investimentos e mas indemnizações compensatórias.
Em Marateca e Poceirão há uma grande unidade da população, dos agricultores nesta questão. Os
agricultores reivindicam que Marateca e Poceirão sejam consideradas áreas desfavorecidas.
Na Assembleia da Freguesia de Marateca e Poceirão foi aprovada por unanimidade uma moção a exigir ao
Governo que estes territórios sejam considerados zonas desfavorecidas.
O Governo, com esta decisão, penaliza ainda mais as populações rurais e os agricultores de Marateca e
Poceirão, com particular relevo para os pequenos e médios agricultores e para a agricultura familiar. Esta
realidade tem inviabilizado investimentos em novas explorações, com prejuízo para o desenvolvimento
económico e social.
A exclusão dos territórios de Marateca e de Poceirão, apesar de cumprirem todos os critérios definidos para
a sua classificação como espaço rural e de terem vocação rural tem sido muito prejudicial ao impedir a
descriminação positiva que obteriam no acesso a programas do Quadro Estratégico Comunitário, sobretudo a
programas de promoção do investimento e do emprego.
É urgente e indispensável que o Governo tome medidas urgentes no sentido de corrigir esta injustiça e
inverter estas gravosas decisões e que Marateca e Poceirão integrem a lista de zonas desfavorecidas de forma
a assegurar o acesso ao financiamento de ações e medidas de conservação e valorização do mundo rural e as
estratégias de apoio, desenvolvimento e promoção da produção local.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que integre a União das Freguesias de Poceirão e Marateca na lista de zonas desfavorecidas que
consta da Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.
Assembleia da República, 27 de junho de 2019.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
40
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe —
Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Jorge Machado — Rita Rato —
Diana Ferreira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2235/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE CORRIJA AS
DISTORÇÕES NA TABELA REMUNERATÓRIA, BEM COMO AS DESIGUALDADES PROVOCADAS POR
ALTERAÇÕES DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA GERAL DE
TÉCNICO SUPERIOR, RESULTANTES DA TRANSIÇÃO DE CARREIRAS IMPOSTA PELA LEI N.º 12-
A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
O descongelamento das carreiras dos funcionários públicos, introduzido no Orçamento do Estado para 2018,
foi, para o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, fundamental para a valorização dos funcionários públicos
e para a reposição de rendimentos.
No entanto, têm sido suscitadas diversas questões relativamente ao posicionamento remuneratório,
nomeadamente na carreira geral de técnico superior, resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual determinou a criação de posições virtuais na mudança remuneratória,
designadamente devido ao posicionamento dos novos contratados na segunda posição (nível 15), ultrapassando
aqueles que já permaneciam na carreira na primeira posição (nível 11), às quais não tem sido dada resposta.
De acordo com o artigo 59.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) todos os
trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-
se o princípio de que para trabalho igual salário igual». Este princípio não determina que se proíba que o mesmo
tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, no caso de ser desenvolvida por
trabalhadores com distintas habilitações literárias ou tempo de serviço. No entanto, este princípio proíbe, são as
discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias
subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente
fundadas e não discriminatórias.
Importa, pois, que ultrapassagens resultantes de alterações do posicionamento remuneratório de ingresso
na carreira de técnico superior, contratados após 1 de janeiro de 2009, posicionados na segunda posição
remuneratória não permaneçam e sejam corrigidas, pois violam o referido princípio, segundo o qual «a trabalho
igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e
a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como
fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível. Esta
proibição não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, no mesmo
organismo, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes. No caso em
apreço estamos perante uma alteração totalmente injustificada.
Importa lembrar que os trabalhadores em apreço atualmente ainda se encontram em posições virtuais, abaixo
da primeira posição remuneratória (nível 15), pelo que também abaixo dos seus colegas que foram contratados
após 2009. Isto mesmo após o recente descongelamento das progressões e após terem obtido, por avaliação,
os dez pontos necessários para progressão, estando por isso, a progredir ainda para a primeira posição
remuneratória (nível 15), após mais de dez anos de estarem na carreira de técnico superior. Acresce que, se
nada for feito para o corrigir, e devido ao tempo, entretanto decorrido, serão de novo ultrapassados pelos colegas
entrados após 2009, os quais estando colocados atualmente no nível 15, evoluirão para a segunda (nível 19),
já que a sua avaliação assim o impõe.
Assim, à semelhança do ocorrido na carreira dos assistentes operacionais, por via do aumento do Salário
Mínimo Nacional, é necessário que se corrija e evite as ultrapassagens na carreira geral de técnico superior,
resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e se evite a sua repetição
Página 41
28 DE JUNHO DE 2019
41
próxima, posicionando os técnicos superiores que estão nas posições virtuais abaixo da primeira posição
remuneratória, e que entretanto acumularam dez pontos por avaliação, na segunda posição remuneratória.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Em 2019, no âmbito do descongelamento das carreiras e da aplicação das valorizações e acréscimos
remuneratórios, aprove legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória, bem
como desigualdades resultantes do posicionamento remuneratório de ingresso na carreira geral de técnico
superior, resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual
determinou a criação de posições remuneratórias virtuais e ultrapassagem na carreira dos técnicos superiores.
Assembleia da República, 27 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2236/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A MORTE DE AVELINO MATEUS FERREIRA NOS
MESMOS TERMOS DAS RESTANTES VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE 2017, TERMINANDO ASSIM COM
UMA SITUAÇÃO DE EXTREMA INJUSTIÇA
Em dezembro de 2018, o Grupo Parlamentar do CDS-PP teve conhecimento de que Avelino Mateus Ferreira,
trabalhador da Câmara Municipal de Oleiros (CMO), morreu quando operava uma máquina durante o incêndio
que ocorreu a 7 de outubro de 2017, e que a sua família não foi considerada para indemnização ao abrigo da
Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.
Já na altura, a CMO tinha exposto o caso ao Senhor Presidente da República e à Senhora Provedora de
Justiça, tendo ambos informado a Autarquia de que haviam remetido a missiva ao Senhor Primeiro-Ministro.
Uma notícia do jornal Diário Digital, de Castelo Branco, afirma-se que a Senhora Provedora de Justiça terá
respondido «dizendo que havia toda a razão da família, mas que a lei não contemplava a indemnização à família
deste português».
Dado que, até aquela data, e de acordo com o presidente da CMO, não tinha havido qualquer resposta por
parte do Gabinete, o GP CDS-PP questionou diretamente, por escrito, o Senhor Primeiro-Ministro sobre o
assunto, a 18 de dezembro de 2018, no sentido de saber por que motivo não tinham ainda sido tomadas as
medidas necessárias no sentido de resolver a situação em causa e incluir a família do trabalhador nas
indemnizações e apoios concedidos pelo Governo às vítimas dos incêndios de 2017.
Na resposta, recebida a 22 de fevereiro de 2019, o Governo reconhece que pese embora a Lei n.º 108/2017,
de 23 de novembro, preveja a possibilidade de o Governo alargar a aplicação do respetivo regime a outros
concelhos e a outros incêndios florestais ocorridos em 2017, estabelece também critérios específicos que não
se encontram verificados na situação em apreço.
Efetivamente, a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aplica-se às vítimas dos incêndios florestais ocorridos
entre 17 e 24 de junho de 2017 e em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos aí identificados, sendo que o
concelho de Oleiros é um dos considerados nos incêndios de junho, e estabelece no n.º 5 do art.º 1.º, que «o
Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na
presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais».
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, estabelece o
procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
42
dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017. Esta
limitação temporal exclui também as circunstâncias da morte de Avelino Mateus Ferreira.
Mas o concelho de Oleiros sofreu, em 7 de outubro de 2017, um segundo incêndio florestal.
O CDS-PP considera que não há margem para dúvidas de que este segundo incêndio veio agravar o impacto
do primeiro, em junho, quer em termos de área ardida, quer em termos de vítimas (nomeadamente, o trabalhador
em questão) e, consequentemente, no montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio
e pelo município de Oleiros, tudo critérios considerados no n.º 7 da Lei n.º 108/2017 como necessários para
estender a aplicabilidade dessa mesma Lei a outros incêndios.
O CDS-PP considera por isso que os dois incêndios não podem ser analisados de forma independente, e
que não considerar este trabalhador como uma vítima abrangida pela referida Lei será de extrema injustiça.
Além do mais, esta é a única situação que se conhece de uma vítima dos incêndios de 2017, cuja morte não foi
indemnizada nos mesmos termos das restantes.
Acresce que depois de várias diligências por parte da Autarquia, passado mais de um ano e meio, esta família
está desprotegida e em sérias dificuldades, uma vez que o trabalhador deixou dois filhos menores e o agregado
familiar dependia exclusivamente do seu vencimento enquanto trabalhador da CMO, estando neste momento a
sobreviver com uma pensão mensal global de €305,35.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que indemnize a
morte de Avelino Mateus Ferreira nos mesmos termos das restantes vítimas dos incêndios de 2017, terminando
assim com uma situação de extrema injustiça.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — João Rebelo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília
Meireles — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção
Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira —
João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2237/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RÁPIDA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO
EDIFÍCIO DA FÁBRICA CONFIANÇA
A Fábrica Confiança, edifício projetado pelo arquiteto José da Costa Vilaça, é o único sobrevivente da época
que marcou o início da industrialização da cidade de Braga em finais de novecentos, inícios do seculo XX, sendo
por isso considerado um edifício representativo da arquitetura industrial dos finais do século XIX e XX.
Atualmente, à exceção da Fábrica Confiança, todos os edifícios das fábricas que constituíram a história
industrial da cidade forma demolidos durante a década de 80 do século XX, período infelizmente marcado, na
cidade de Braga, pela destruição não só deste valioso Património Industrial como também de vasto Património
Arqueológico.
Desde 2013 que o edifício é parte integrante do património municipal, dado ter sido adquirido pelo então
executivo municipal. À data, a compra foi justificada com o facto de este ser o único edifício representativo do
património industrial do concelho e, por isso, ter uma enorme relevância cultural para a cidade. Para além da
memória histórica e afetiva da Fábrica Confiança, foi também a possibilidade de ver o edifício transformado em
equipamento cultural que levou o executivo de então a avançar com a sua aquisição.
Logo de seguida, foi lançado um concurso de ideias que reuniu centenas de propostas em torno do que
poderia vir a ser o objetivo para a requalificação daquele espaço, sempre na esfera da preservação do património
Página 43
28 DE JUNHO DE 2019
43
industrial que o edifício representa aliada à necessidade de equipar o concelho de Braga de espaços culturais
capazes de alargar a criação e fruição culturais da cidade.
Esta decisão mereceu, à data, aprovação do PSD e, concretamente, do então vereador da oposição e agora
Presidente da Câmara Municipal. Foi, aliás, o atual Presidente da Câmara um dos vereadores envolvidos
diretamente nas negociações que viriam, entretanto, a resultar na aquisição da Fábrica Confiança para o erário
municipal.
Sucede que em setembro de 2018, a maioria no atual executivo municipal anunciou a intenção de vender a
Fábrica Confiança, decisão que mereceu forte contestação dos cidadãos, da comunidade artística da cidade e
das suas forças vivas, a qual contou desde o início com o apoio, solidariedade e intervenção do PCP.
O PCP considera que o edifício da Fábrica Confiança tem uma enorme importância para o Património
Arqueológico e Industrial do Concelho de Braga, bem como para a dinamização cultural do concelho de Braga
– que, aliás, pretende, em 2027, receber o título de Capital Europeia da Cultura – e também para o país, pelo
que entende que compete ao Governo assegurar a sua proteção e valorização.
Desde dezembro de 2018 que estão em curso, no Ministério da Cultura, os procedimentos para a
classificação patrimonial do edifício. Porém, passados seis meses da abertura do procedimento desconhece-se
quando será concluído. O que se sabe é que as intenções de alienação e venda deste importante património
por parte da maioria no executivo municipal de Braga mantêm-se.
Ademais a proposta de venda por parte do Município de Braga é assente num Caderno de Encargos a cumprir
pelo futuro proprietário, caderno de Encargos este que faz tábua rasa, de todas as Cartas e Convenções
Internacionais relativas ao Património Industrial, nomeadamente a Carta de Nizhny Tagil sobre o Património
Industrial definida em 2003 pelo The International Committee for the Conservation of the Industrial Heritage
(TICCIH), organização mundial consagrada ao património industrial, sendo também o consultor especial do
ICOMOS para esta categoria de património; e os designados «Princípios de Dublin» aprovados na Assembleia
Geral do ICOMOS em novembro de 2011 que ratificam os princípios definidos na Carta de Nizhny Tagil.
Factualmente a Carta de Nizhny Tagil giza um conjunto de recomendações relativamente à salvaguarda do
Património Industrial não consideradas na Alienação da Fábrica Confiança:
– N.º 1, Ponto 5 «a conservação do património industrial depende da preservação da sua integridade
funcional, e as intervenções realizadas num sítio industrial devem, tanto quanto possível, visar a manutenção
desta integridade», ora considerando que a Proposta de Alienação admite a adaptação do equipamento a
projetos imobiliários de alojamento facilmente nos apercebemos que a preservação da sua integridade funcional
está ameaçada.
– N.º 3, Ponto 5, «conservação in situ deve considerar-se sempre como prioritária. O desmantelamento e a
deslocação de um edifício ou de uma estrutura só serão aceitáveis se a sua destruição for exigida por imperiosas
necessidades sociais ou económicas», nesta Proposta de Alienação a conservação insitu não é minimamente
considerada, a não ser as referidas 3 fachadas da estrutura fabril esquecendo espaços interiores, esquemas de
circulação e produção, estruturas de subsolo prevendo até a possibilidade de eliminação de estruturas
associadas ao processo produtivo encerradas no subsolo com a possibilidade de o novo promotor se decidir por
um novo piso abaixo da cota de soleira atual.
– N.º 4, Ponto 5, «a adaptação de um sítio industrial a uma nova utilização como forma de se assegurar a
sua conservação é em geral aceitável salvo no caso de sítios com uma particular importância histórica. As novas
utilizações devem respeitar o material específico e os esquemas originais de circulação e de produção, sendo
tanto quanto possível compatíveis com a sua anterior utilização. É recomendável uma adaptação que evoque a
sua antiga atividade». Considerando a Fabrica Confiança como o último testemunho da atividade fabril
bracarense não se torna, obviamente, aceitável a sua adaptação a novas utilizações. Acresce que a adaptação
potencial da Fábrica Confiança não respeitará minimamente os pressupostos para novas adaptações definidos
neste ponto.
– N.º 6, Ponto 5, «as intervenções realizadas nos sítios industriais devem ser reversíveis e provocar um
impacto mínimo» ora em nada as condicionantes impostas pela Proposta de Alienação por parte do Município
de Braga são reversíveis ou provocam reduzidos impactes.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
44
Neste sentido, o PCP advoga que é imperioso que o Estado assuma as obrigações que lhe estão imputadas
em matéria de proteção, preservação e valorização do património, designadamente, promovendo a classificação
deste edificado e alocando os meios financeiros para que seja providenciada a sua proteção e valorização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Seja concluído com celeridade o processo de classificação do edifício Fábrica Confiança;
2. Sejam alocados os meios financeiros necessários, incluindo o recurso a financiamento comunitário, à
proteção e valorização da Fábrica Confiança.
Assembleia da República, 27 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco
Lopes — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2238/XIII/4.ª
RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DA ALEMBRANÇA, AGRUPAMENTO DE
ESCOLAS ROMEU CORREIA EM ALMADA
Uma parte significativa das escolas portuguesas foi construída nos anos 70/80 para corresponder ao
crescimento do número de alunos. Muitas destas escolas nunca foram alvo de intervenções de requalificação e
encontram-se bastante degradadas.
O problema é mais grave nas escolas de 2.º e 3.º ciclo que não foram objeto de intervenções da Parque
Escolar, nem de programas de colaboração com as autarquias.
Uma das escolas que apresenta sinais de degradação mais graves é a Escola Básica da Alembrança,
Agrupamento de Escolas Romeu Correia, situada no Feijó, Almada, que tem perto de 40 anos sem ter tido
intervenções profundas.
Devido à instabilidade do solo a própria estrutura dos edifícios está bastante danificada. O piso dos pátios e
pavilhões também se encontra em muito mau estado.
Tendo grandes superfícies de vidro existem extremos de temperatura nas salas de aula que dificultam o
funcionamento das aulas. Houve medições com valores próximos dos 40.ºC no interior das salas de aula.
Não existem telheiros de ligação entre pavilhões, sendo os alunos obrigados a andar à chuva nas
deslocações dentro da escola.
As coberturas dos pavilhões são em fibrocimento, contendo amianto que passou o seu prazo útil de vida e
apresenta riscos para a saúde da comunidade escolar, suspeitando-se de uma incidência de cancro superior à
média entre os professores da escola.
A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, determinava a «Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos». A referida lei fixava prazos para a elaboração de planos e calendarização da remoção
de amianto, porém nunca foi divulgada uma data para a remoção deste amianto da escola. No entanto, por
razões de defesa da saúde pública, é urgente a completa remoção desse amianto nesta escola.
Página 45
28 DE JUNHO DE 2019
45
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Substitua as coberturas de fibrocimento da Escola Básica da Alembrança.
2. Realize obras de requalificação na referida escola que resolvam as deficiências estruturais da mesma.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2239/XIII/4.ª
PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE ABONOS PARA APOIO À ATIVIDADE POLÍTICA DOS
DEPUTADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
SECÇÃO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente resolução concretiza e complementa, em conformidade com o Estatuto dos Deputados, o
regime dos abonos devidos aos Deputados para apoio ao exercício do mandato.
2 – Os abonos classificam-se em:
a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da
Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º
da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;
b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político
dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das
delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões
parlamentares ao estrangeiro.
3 – Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República
decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, sendo estas estabelecidas em
conformidade ao disposto no Estatuto dos Deputados.
4 – A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na atividade
parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.
5 – O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global
anual e processado mensalmente.
6 – O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares.
7 – Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização,
preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
46
SECÇÃO II
Abonos de tipo geral
Artigo 2.º
Procedimentos
1 – Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do
artigo anterior.
2 – Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da
Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de
realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:
a) Nome do Deputado e círculo eleitoral;
b) Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;
c) Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;
d) Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura
individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;
e) Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação
decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na
situação aplicável.
3 – Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação através
do registo de presença nos trabalhos parlamentares.
4 – Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é
assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da
República.
5 – Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-se,
para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.
Artigo 3.º
Escolha do meio de transporte
1 – Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão
legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:
a) Transporte terrestre – mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do
quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;
b) Transporte aéreo – mediante uma das opções constantes da presente resolução.
2 – Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte
aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo
calculado para o transporte terrestre.
3 – Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o
número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração do
abono em benefício do Deputado detentor da viatura.
Artigo 4.º
Deslocação de Deputados
1 – A importância global para despesas de transporte terrestredos Deputados residentes no seu círculo
eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal
de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na
lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu círculo
Página 47
28 DE JUNHO DE 2019
47
eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da República,
calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens trimestrais de ida
e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do Deputado, desde que
seja declarada a efetiva deslocação.
3 – A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral
que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante da parte
final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.
4 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputadosresidentes nos concelhos de
Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é
igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em
cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da
República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
5 – A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território nacional
corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da residência e
Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado, no início de
cada sessão legislativa:
a) Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;
b) Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa
flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;
c) Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade
do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de
cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos trabalhos
parlamentares posterior à marcação da viagem.
6 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é
devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,
acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
7 – Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,
são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,
acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
8 – No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto,
calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
9 – A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período
de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do presente artigo.
10 – Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto
no n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 5.º
Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da
Constituição da República Portuguesa
A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em
duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas
capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel
próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às
cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Artigo 6.º
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
1 – A importância para despesas de transporte por semana, mensalmente abonada, é igual ao produto da
multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respetivas sedes de
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
48
concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 – Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que
devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea em classe económica
pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
Artigo 7.º
Substituições e faltas
1 – O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos
quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.
2 – Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta
resolução.
SECÇÃO III
Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas
Artigo 8.º
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
1 – Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para
efeitos de deslocação em trabalho político no respetivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente
a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
2 – Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, é definido, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um fator corretivo que tenha em
conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das
suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efetivo da Assembleia da República.
3 – O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações
trimestrais.
4 – Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento
do respetivo alojamento, nos termos da presente resolução.
5 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas
em País estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político
junto dos eleitores da cidade da residência.
6 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas
em País estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respetiva residência, nesse
ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
7 – É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cartões de embarque
correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 2 do artigo 12.º.
8 – O disposto no artigo 7.º é igualmente aplicável aos Deputados eleitos pelos círculos de emigração.
Artigo 9.º
Deslocações em representação parlamentar no País
1 – As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de
autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de
custo e alojamento previsto nos artigos 12.º e 13.º.
2 – O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações
de comissões para a realização do trabalho parlamentar.
Artigo 10.º
Delegações parlamentares ao estrangeiro
1 – Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas
Página 49
28 DE JUNHO DE 2019
49
ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.
2 – Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral,
sendo devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente resolução.
3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos
trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as
seguintes regras:
a) A viagem é feita em avião ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de
transporte utilizado, incluindo taxas;
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público
utilizado e dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.
4 – A não entrega do bilhete e dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo
Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras
deslocações até efetiva regularização do processo, a qual deve ter lugar no prazo de 20 dias úteis a contar de
notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não
efetive.
5 – Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da República,
ouvida a comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos
n.os 3 e 4.
6 – Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da
Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e garantido o seguro de viagem,
por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.
SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 11.º
Deslocações em avião de Deputados e delegações
1 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,
referidos no n.º 6 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem
duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
2 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,
referidos no n.º 7 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem
duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos
trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica
natureza, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a
quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
4 – No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos
os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.
Artigo 12.º
Documentação relativa às ajudas de custo
1 – Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
2 – O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos
serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respetivo boletim itinerário,
assinado pelo próprio deputado.
3 – O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda
de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respetivamente.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
50
4 – Não se processam novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a
entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis
a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização
se não efetive até ao termo daquele prazo.
5 – Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito,
durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no Estatuto dos Deputados,
acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
Artigo 13.º
Alojamento
1 – Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º têm direito ao pagamento do
respetivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
2 – Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento tem direito à totalidade da ajuda de
custo diária.
Artigo 14.º
Alterações de voos
Os Deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de
voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, exceto se forem convocados para trabalho efetivo na
Assembleia da República, se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por
razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, nos dois últimos casos, pelo Presidente da Assembleia
da República.
Artigo 15.º
Utilização de viatura própria
1 – A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento
da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 – Do acionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria
da utilização de avião, nos termos da presente resolução.
3 – O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração, a qual
deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa
relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.
Artigo 16.º
Viaturas oficiais
1 – Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;
b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;
c) Presidente do Conselho de Administração;
d) Gabinete dos secretários da mesa.
2. Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do
grupo parlamentar maioritário;
Página 51
28 DE JUNHO DE 2019
51
b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem
à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar
aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês
seguinte ao da comunicação;
c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção
entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura;
d) A opção manifestada quanto às despesas de transporte vale também para as outras deslocações dentro
do território do continente em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 9.º, a menos que
outra decisão seja comunicada para essa deslocação.
SECÇÃO V
Disposições administrativas
Artigo 17.º
Critérios de processamento dos abonos
1 – Sem prejuízo de solução diversa por necessidade legal e dos acertos devidos, os quantitativos
respeitantes aos abonos devem ser processados antecipadamente.
2 – O valor diário das ajudas de custo previstas na presente resolução é igual ao legalmente praticado para
os membros do Governo e atualizado nos mesmo termos.
3 – A atualização do valor dos abonos calculados com base em transporte terrestre é feita sempre que for
atualizado o valor do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
Artigo 18.º
Marcação de viagens e alojamento
1 – A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações
oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens
contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços de
viagens e alojamento.
2 – O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 – A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer
o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de
qualidade.
Artigo 19.º
Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas
Os pontos ou milhas acumulados pelos Deputados e funcionários parlamentares nas deslocações oficiais ao
estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos
termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 20.º
Deslocações dos funcionários parlamentares
1 – O Presidente da Assembleia da República define, por despacho, o regime das deslocações no País e
fora do País dos funcionários parlamentares.
2 – Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem
prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
52
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o
Conselho de Administração.
Artigo 22.º
Revogação e produção de efeitos
1 – É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, na data prevista no
número seguinte.
2 – A presente resolução produz efeitos no primeiro dia da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2019.
Os autores: António Leitão Amaro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — António
Carlos Monteiro (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2240/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REINTEGRAÇÃO DE MILITARES EX-PILOTOS DO QUADRO
PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (FAP) QUE, EM 1988 E 1989, DECIDIRAM ABANDONAR A
EFETIVIDADE DE SERVIÇO POR NÃO LHES TER SIDO CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE
RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA
Entre o período de 1988 e 1989, um grupo de militares oficiais e ex-pilotos do quadro permanente da Força
Aérea Portuguesa (FAP) decidiu abandonar a efetividade de serviço, após lhe ter sido negada a concessão de
passagem à situação de reserva ou licença limitada.
Nesse mesmo eixo temporal, estes oficiais solicitaram fazer uso da possibilidade de passagem à situação de
reserva ou à situação de licença ilimitada, disposições previstas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas
(EOFA) e no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), o que por sua vez iria permitir que os mesmos
mantivessem o vínculo à FAP mesmo sem receberem qualquer tipo de vencimento. Apesar disso, estas
disposições estatutárias foram imediatamente negadas, alegadamente pela insuficiência de verbas e pela
alegada relevância destes elementos para o cumprimento do serviço e das missões.
Ao mesmo tempo, consta que outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias viram as
suas pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Força Aérea (CEMFA), com passagem à
reserva, naquilo que só pode ser visto como uma manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder
discricionário, como mais tarde se veio a provar.
Considerando esta resolução, e em particular o despacho do CEMFA n.º 57/88, de 19 de dezembro, os
militares oficiais solicitaram a saída para o Quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.
No entanto, em 1990 dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido autorizados a passar à Licença
Ilimitada em 1989 passaram à reserva pelo mesmo CEMFA, ao abrigo do mesmo despacho, baseando-se esta
decisão no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada manteriam a contagem de tempo de
serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.
Página 53
28 DE JUNHO DE 2019
53
A posterior confirmação da passagem à reserva destes dois pilotos, de uma forma um tanto ou quanto
discricionária por parte do então CEMFA, além de constituir uma clara situação de injustiça, colocou em causa
princípios jurídico-legais e ignorou o facto da não-contabilização de tempo de serviço aquando da licença
ilimitada, pelo que os militares em questão manteriam 30 anos de serviço em perpetuidade, sendo assim
impedido o acesso dos mesmos à situação de reserva.
Com toda esta conjuntura, alguns pilotos fazem uso do n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (LDN)
a fim de concorrerem a eleições para cargos políticos. Sem embargo, o despacho proferido pelo CEMFA não foi
feito em tempo útil, pelo que as candidaturas foram retiradas pelos oficiais, tendo igualmente sido solicitada
passagem ao quadro Complemento, ficando assim na mesma situação dos demais.
Dado o exposto, e tendo em consideração a persistência destes pilotos em sensibilizar o poder político de
vários governos, a falta de equidade revelada neste processo e nos processos posteriores, e a sobeja injustiça
deste caso em particular, que de resto é reconhecida por todos os intervenientes e de vários mandatos, urge
dar resposta aos anseios destes militares oficiais, que não têm sido correspondidos, incompreensivelmente, há
mais de 30 anos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reintegre os militares ex-pilotos
do Quadro Permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a efetividade de
serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria
Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2241/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A
CLASSIFICAÇÃO DO CONJUNTO EDIFICADO COMPOSTO PELA FÁBRICA DE BRIQUETES E PLANO
INCLINADO DA MINA DO ESPADANAL, EM RIO MAIOR, ENQUANTO PATRIMÓNIO DE INTERESSE
PÚBLICO
1. Em dissertação de Mestrado em Arte, Património e Teoria do Restauro, apresentada ao Instituto de História
da Arte da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em 2010, Nuno Alexandre Dias Rocha demonstra
de forma concludente as razões que devem levar à classificação do conjunto edificado composto pela antiga
fábrica de briquetes e pelo plano inclinado da Mina do Espadanal, em Rio Maior, como imóvel de interesse
público. Os estudos realizados pelo autor contêm essa proposta em termos que adiante se reproduzem no
essencial e que inteiramente se subscrevem com a apresentação da presente iniciativa.
2. A Lei de Bases do Património Cultural Português define como património cultural todos os bens que, sendo
testemunhos com valor de civilização ou de cultura sejam portadores de valores de memória, antiguidade,
autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
O conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e pelo plano inclinado da Mina do Espadanal
enquadra-se na definição apresentada. No que respeita a valores de memória, existe prova suficiente do
inestimável valor deste património para a memória coletiva da comunidade riomaiorense e, num plano mais lato,
para a memória do século XX português. A autenticidade das evidências materiais subsistentes é atestável pela
inexistência de reconstruções ou adulterações significativas do edificado; originalidade, raridade, singularidade
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
54
confluem no carácter excecional do património mineiro de Rio Maior, sob um ponto de vista tecnológico e de
qualidade arquitetónica, no contexto da atividade mineira nacional.
A exemplaridade do património mineiro riomaiorense é ainda revelada no carácter de testemunho
paradigmático da resposta do Estado Português a uma das mais importantes crises da História Universal, a
Segunda Guerra Mundial, e do esforço de industrialização nacional no pós-guerra, devendo-se a relevância da
sua existência material a um planeamento estratégico de Estado que sobrelevou sempre critérios de
rentabilidade industrial.
3. O regime legal de proteção do património cultural, em vigor, prevê três modalidades de classificação
patrimonial: património de interesse nacional, património de interesse público e património de interesse
municipal.
O procedimento administrativo para a classificação do imóvel está sujeito às regras constantes da Lei n.º
107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do
património cultural e do Decreto-lei n.º 309/209, de 23 de outubro, que define o procedimento de classificação
de bens culturais imóveis, o regime das zonas de proteção e o estabelecimento das regras para a elaboração
do plano de pormenor de salvaguarda.
O artigo 17.º da Lei n.º 107/2001 estabelece um conjunto de nove critérios a analisar para a classificação ou
inventariação de bens patrimoniais. Basta que se cumpra um dos nove critérios definidos para que se justifique
a abertura de um procedimento de classificação. Com base no estudo supracitado, podemos afirmar que a antiga
fábrica de briquetes da Mina do Espadanal cumpre, pelo menos, os critérios que adiante se referem.
4. O interesse do bem como testemunho simbólico.
A presença urbana da fábrica de briquetes na cidade de Rio Maior adquiriu ao longo das décadas um valor
simbólico, constitutivo da própria identidade urbana, reconhecido por toda a comunidade riomaiorense e
amplamente demonstrado pela mobilização social em torno do movimento associativo criado para a sua defesa.
A velha «chaminé da mina», pela sua dimensão e proeminência na paisagem urbana, transformou-se numa
referência icónica, uma imagem de marca da cidade.
A fábrica de briquetes é o mais importante testemunho material da atividade mineira em Rio Maior, operando
como legado simbólico do trabalho de gerações de riomaiorenses, cujos descendentes nela reconhecem e
projetam a memória coletiva do esforço dos seus antepassados num período de profundas transformações
sociais ocorridas em resposta às condicionantes da II Guerra Mundial e da industrialização no pós-guerra.
5. O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos
Descoberto num contexto de escassez de combustíveis, durante a I Guerra Mundial, o jazigo carbonífero do
Espadanal foi inicialmente explorado em resultado da ação de um dos protagonistas locais do novo regime
republicano, António Custódio dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior após a revolução de
5 de outubro, e teve como primeiro diretor-técnico um destacado engenheiro de minas, Vasco Bramão, futuro
dirigente da Associação Industrial Portuguesa, cujos estudos revelaram a existência de uma vasta reserva de
lignite com potencial de exploração industrial.
Durante a II Guerra Mundial, devido à necessidade de incrementar a produção nacional de combustíveis
fósseis para fazer face à dificuldade de importação de carvões estrangeiros, e após determinada a viabilidade
industrial do couto mineiro, foi atribuído às minas de Rio Maior um papel estratégico como reserva de
combustível para garantir o funcionamento das indústrias de Lisboa. Através de um diploma legal, o Decreto-Lei
n.º 32.270, de 19 de setembro de 1942, foram definidas as medidas a adotar para a exploração em larga escala
e foi determinada a construção de uma via-férrea de ligação das minas à rede ferroviária nacional.
A construção das novas infraestruturas mineiras e a exploração intensiva da mina estiveram na origem da
maior migração laboral registada na história da região, com a deslocação de 1500 pessoas, entre operários e
familiares, oriundos de vários pontos do país, provocando a rutura da capacidade de alojamento e assistência
social na então pequena e rural vila de Rio Maior, em cuja freguesia residiam apenas 6000 habitantes, e que
atravessou um processo de profunda transformação sociocultural.
No pós-guerra, o Governo decidiu manter o carácter estratégico da mina como reserva de combustível, e
apoiou financeiramente o desenvolvimento industrial do complexo mineiro, promovendo, após diversos projetos,
Página 55
28 DE JUNHO DE 2019
55
a construção de uma fábrica de briquetes. Melhorada a aceitação das lignites no mercado de combustíveis seria
assim possível garantir uma lavra mínima que custeasse a manutenção da mina, preparada para uma resposta
imediata a novas crises.
Investimento singular na inovação tecnológica, no panorama da extração de carvões em Portugal, a fábrica
de briquetes garantiu a estabilidade do empreendimento mineiro até à década de sessenta. Com a entrada em
funcionamento da fábrica retornou o afluxo de operários ao concelho de Rio Maior, lançando-se as bases do
desenvolvimento económico que transformaria a pequena vila rural na futura cidade.
Na década de sessenta, a empresa iniciou um processo de descapitalização devido à dificuldade de
escoamento dos carvões, gerando uma grave crise social com repercussão na imprensa nacional e que foi
acompanhada pela PIDE com informações a Salazar. Como resposta à crise, o Governo determinou em
Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de 16 de março de 1966, a construção de uma central
termoeléctrica que consumiria as lignites de Rio Maior viabilizando a lavra mineira. Os estudos realizados
revelaram a existência de reservas superiores a 20 milhões de toneladas de lignite, que permitiriam a laboração
por um período de cerca de vinte anos e determinaram o encerramento da mina, em 1969, para reformulação
da lavra. O projeto, incluído nos III e IV Planos de Fomento, arrastar-se-ia no entanto sem execução até ao seu
abandono já na década de oitenta.
A análise histórica e o levantamento do património mineiro do concelho de Rio Maior permitem-nos assim
confirmar a importância do conjunto edificado composto pela fábrica de briquetes e plano inclinado da Mina do
Espadanal enquanto documento paradigmático da resposta da sociedade e do Estado português às duas mais
graves crises da História Universal, as duas Grandes Guerras do século XX, e da intervenção governamental
no esforço de industrialização nacional no pós-guerra.
6. O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem
A fábrica de briquetes da Mina do Espadanal é uma obra única, pela sua qualidade arquitetónica e inovação
tecnológica, na construção de acessórios mineiros em Portugal, cuja singularidade se deve ao investimento de
importantes recursos económicos e técnicos públicos na exploração do jazigo de lignites de Rio Maior como
reserva estratégica de combustível para abastecimento da região de Lisboa, durante a II Guerra Mundial e no
pós-guerra. A fraca qualidade da lignite, com uma elevada percentagem de humidade, obrigou ao
desenvolvimento de métodos inovadores para a secagem, com a intervenção do Governo através da Direção
Geral dos Combustíveis, promovendo a vinda a Portugal de técnicos especializados e a importação de
maquinaria inovadora então patenteada na Alemanha pela empresa Buckau R. Wolf, assumindo um risco que
teria sido incomportável para a empresa concessionária.
O desenvolvimento do projeto da fábrica de briquetes, respondendo aos requisitos técnicos concebidos pela
Buckau R. Wolf, com a colaboração qualificada da engenharia portuguesa, através dos engenheiros Alexandre
Vasconcelos Matias, da Direcção Geral dos Combustíveis, Luís Falcão Mena, da EICEL, e Eduardo Evangelista
do Carvalhal, resultou num complexo edificado singular no panorama da indústria mineira portuguesa. A este
respeito, em Parecer emitido em 5 de julho de 2006, o antigo IPPAR reconheceu que a fábrica de briquetes,
além de ser o mais importante testemunho material da atividade técnica da mina, é um exemplo único, quer na
sua relação com a mina, quer na sua materialização e funcionalidade.
7. A conceção arquitetónica, urbanística e paisagística
O conjunto edificado da fábrica de briquetes da Mina do Espadanal afirmou-se enquanto importante obra de
arquitetura do Movimento Moderno em Portugal, num eloquente testemunho da aplicação da estética da
máquina à arquitetura industrial. A fábrica é, em si mesma, uma grande máquina, monumentalizada nas suas
volumetrias brancas interligadas por transportadores aéreos e numa enorme chaminé octogonal de betão
armado aparente. Integrado nos princípios do Funcionalismo, o projeto dá forma ao diagrama funcional ditado
pela cadeia de produção e pela dimensão dos elementos mecânicos, num jogo volumétrico depurado,
explorando a monumentalidade num cuidado tratamento de alçados e através do uso expressivo do betão
enquanto material estrutural.
Desenhada como objeto simbólico, representativo de uma modernidade industrial de iniciativa
governamental, a fábrica de briquetes da Mina do Espadanal materializou-se numa incontornável presença
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
56
urbana, com particular significado no alinhamento axial da imponente chaminé da central termoeléctrica com a
principal artéria de Rio Maior à época da construção, a atual Rua Dr. Francisco Barbosa.
O projeto arquitetónico e estrutural da fábrica foi desenvolvido pelo escritório de engenharia de Eduardo
Evangelista do Carvalhal (1885-1972), engenheiro civil, membro da Comissão Administrativa dos Novos
Edifícios Universitários responsável pela construção dos Hospitais Escolares de Santa Maria (Lisboa) e S. João
(Porto), e dos edifícios da Reitoria, Faculdade de Direito e Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Eduardo Carvalhal foi o autor do estudo e cálculo do projeto de engenharia e empreitada de construção do
Hospital de Santa Maria, entre 1933 e 1954. Entre 1951 e 1954 acumulou estas funções com a elaboração do
projeto da fábrica de briquetes.
Uma análise do edifício no quadro da produção arquitetónica coeva permite referenciar uma influência da
arquitetura de Porfírio Pardal Monteiro (1897-1957), um dos mais importantes arquitetos do primeiro Modernismo
em Portugal, com quem Eduardo Carvalhal estabeleceu contacto profissional nos projetos da Cidade
Universitária de Lisboa. O desenho de volumetrias e alçados do corpo principal da fábrica de briquetes apresenta
uma abordagem semelhante à adotada por Pardal Monteiro no projeto da Fábrica A Nacional, em Lisboa,
construída quase em simultâneo (1948-1952).
O valor da conceção arquitetónica da fábrica de briquetes foi reconhecido pela Ordem dos Arquitetos ao
inventariá-la no Inquérito à Arquitetura em Portugal no Século XX, realizado em 2006. Num universo de 6112
obras inventariadas a nível nacional, a Fábrica de Briquetes da Mina do Espadanal foi uma das 12 edificações
selecionadas no concelho de Rio Maior.
8. A extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva
A fábrica de briquetes da Mina do Espadanal é, ainda hoje, o mais imponente e monumental edifício da
cidade de Rio Maior, constituindo a face visível de um extenso complexo industrial que deixou evidências
materiais dispersas por um vasto território, desde os milhares de metros de galerias subterrâneas, atualmente
inacessíveis, aos trinta quilómetros da antiga via-férrea mineira.
A exploração dos minérios nacionais durante a II Guerra Mundial inscreveu-se de forma indelével na memória
coletiva das comunidades cuja vida transformou. As consequências do conflito internacional para as condições
de vida dos portugueses foram dramáticas. O Secretário de Estado da Indústria, José Nascimento Ferreira Dias
Júnior, reconhece, no seu livro «Linha de Rumo», que se deveu à Mina do Espadanal o facto de os distritos de
Setúbal e Lisboa não terem ficado privados de eletricidade durante a Guerra. Em resultado do projeto
governamental de utilização dos carvões de Rio Maior como reserva de combustível num momento de
emergência internacional, confluíram para a antiga Mina do Espadanal centenas de operários, técnicos
especializados e seus familiares, oriundos de várias partes do país, em particular de outras regiões mineiras
como S. Pedro da Cova, Santa Susana, Aljustrel, S. Domingos ou Porto de Mós, na maior migração laboral
registada na história da região.
Devido à manutenção da mina em funcionamento no pós-guerra enquanto reserva estratégica de
combustível, por decisão governamental e com capital maioritário do Estado, e após a construção da fábrica de
briquetes, foi retomado até à década de sessenta o afluxo de operários à região. Nos cinquenta e três anos de
lavra mineira dos carvões de Rio Maior, passaram mais de mil operários pela Mina do Espadanal,
acompanhados dos seus respetivos familiares.
Com efeito, o antigo IPPAR sublinhou, em Parecer emitido em 5 de julho de 2006, que a fábrica de briquetes
simboliza ainda para Rio Maior um momento maior da sua identidade mais recente, assente nos trabalhos da
mina que decorreram ao longo de grande parte do Século XX e que criaram uma fenomenologia social intrínseca
à própria cidade.
A importância deste complexo industrial para a memória coletiva das comunidades mineiras nacionais, e em
particular para a cidade de Rio Maior, está documentada. Uma memória viva, com a mobilização da sociedade
civil em defesa deste património e em particular da salvaguarda da fábrica de briquetes da Mina do Espadanal,
procurando dar-lhe uma segunda vida, quando estão passados cinquenta anos desde o seu encerramento.
9. A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica
O conjunto edificado composto pela antiga fábrica de briquetes e plano inclinado da Mina do Espadanal é um
importante documento material da história da técnica, da engenharia portuguesa e da arquitetura moderna em
Página 57
28 DE JUNHO DE 2019
57
Portugal. Este património é um importante vestígio material da resposta da sociedade portuguesa às
condicionantes impostas pelas duas Grandes Guerras do século XX.
A investigação histórica sobre a política económica durante a II Guerra Mundial e a industrialização do pós-
guerra, nomeadamente as políticas de aproveitamento dos recursos mineiros nacionais, de eletrificação
nacional, de desenvolvimento das indústrias de base e os Planos de Fomento, bem como o estudo da ação
individual dos diferentes governantes com intervenção no empreendimento, tem neste património um inestimável
suporte material.
Num caso singular de intervenção económica governamental operou-se um importante movimento de
migração laboral que teve como consequência uma profunda transformação socioeconómica da região. A
atuação das autoridades da época perante as condições laborais e as dificuldades vividas pelas populações,
envolvendo todo o dispositivo administrativo e repressivo do Estado constitui um caso de estudo cuja história
apenas poderá ser devidamente compreendida através da preservação e interpretação museológica dos seus
vestígios materiais.
10. As circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da
integridade do bem
O estado de conservação do imóvel, nomeadamente, em particular, a degradação da estrutura de betão da
antiga chaminé da central elétrica da fábrica de briquetes, apresenta riscos evidentes de perda da perenidade e
da integridade do bem, caso não sejam tomadas medidas para o seu restauro, que apenas a classificação
patrimonial tornará legalmente obrigatórias.
Devido ao mau estado de conservação atual do conjunto edificado, e à necessidade de realização de obras
de restauro e adaptação a novas funções, na ausência de uma definição de critérios rigorosos para as futuras
intervenções, aos quais apenas um procedimento de classificação confere carácter legal, manter-se-á em aberto
a possibilidade de destruição total ou parcial do património.
11. O reconhecimento pela comunidade científica da necessidade de preservação e valorização do legado
da indústria mineira em Portugal materializou-se entre nós em três processos de classificação de vestígios
materiais de atividade mineira como Imóveis de Interesse Público: As Minas Romanas de Tresminas, no
concelho de Vila Pouca de Aguiar (Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro), o Complexo Mineiro da época romana
do Couço do Monte Furado, no concelho de Vila Nova de Cerveira (decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro) e o
Cavalete de São Vicente e instalação do Couto Mineiro de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar
(Portaria n.º 221/2010, de 19 de março).
12. Assim, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-lei 309/209, de 23 de outubro,
na redação atual, em face do volume de conhecimento produzido sobre o Património Mineiro do concelho de
Rio Maior, do seu reconhecimento pela comunidade científica nacional, e perante a determinação dos
riomaiorenses em legar ao futuro uma obra de significado maior no percurso histórico da comunidade, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e nos termos
do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, dê início ao procedimento conducente à classificação do conjunto
edificado composto pela fábrica de briquetes e plano inclinado da Mina do Espadanal, em Rio Maior, como
imóvel de interesse público.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
58
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana
Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Ângela Moreira — Carla
Cruz — Paulo Sá — João Dias.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2242/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A
CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL
Em Fonte da Bica, nos arredores de Rio Maior, em área incluída no Parque Natural das Serras de Aire e
Candeeiros, situa-se o único caso existente em Portugal de exploração milenar de um centro de produção de
sal comum resultante da ocorrência de águas cloretadas sódicas com salinidades elevadas, a cerca de 30
quilómetros do Atlântico.
Este conjunto tem uma importância natural, geológica e industrial (devido à sua exploração ininterrupta,
documentada, desde há mais de nove séculos) que lhe confere enormes potencialidades enquanto destino de
interesse cultural.
As salinas de Rio Maior assumem um relevante interesse sociocultural. Estão na base do desenvolvimento
de quatro aldeias (Marinhas do Sal, Fonte da Bica, Pé da Serra e Casal Calado), e deram origem a um conjunto
de práticas específicas do local e da sua comunidade, com especial destaque para o direito consuetudinário da
exploração da água salgada do poço mestre, com origens ancestrais.
As Salinas de Rio Maior têm sido objeto de inúmeros trabalhos científicos e foram classificadas como imóvel
de interesse público através do Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro.
Em trabalho publicado em 2009, no n.º 22 da revista GEONOVAS, Carlos Calado e José M. Brandão, referem
que «embora as marinhas de Rio Maior sejam, desde há muitos anos, motivo de atração turística, é escassa a
informação colocada á disposição dos visitantes, carecendo de uma estrutura museológica que enfatize o valor
único deste património, estabelecendo a comunicação com o visitante de forma a estimular o seu interesse
sobre o lugar.
A valorização e divulgação das Salinas de Rio Maior assumem por isso grande importância, de um ponto de
vista turístico e cultural, para os potenciais visitantes, e de um ponto de vista económico, para o concelho de Rio
Maior e para a atividade desenvolvida em torno das Salinas.
O sal produzido, a partir de uma salmoura que tem uma salinidade muito superior à da água do mar, é
explorado e comercializado desde tempos imemoriais. Segundo o artigo acima citado, há referências a um
documento de 1177 que regista a venda do direito de exploração de parte da salmoura à Ordem dos Templários.
Em 1940 foi constituída a Comissão de Defesa e Propaganda das Marinhas de Sal-gema de Rio Maior, de
onde surgiria mais tarde a Comissão Organizadora da Cooperativa de Produtores de Sal de Rio Maior.
Atualmente, os 470 talhos de exploração existentes, são geridos pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de
Sal de Rio Maior, constituída em 1979, que resistindo, com o apoio ativo do Grupo Parlamentar do PCP na
Assembleia da República, a tentativas de industrialização que rapidamente conduziriam ao esgotamento do
poço, congrega a maior parte dos salineiros e promove a comercialização da produção, o apoio técnico aos
produtores e a divulgação do local. São também os membros da Cooperativa que prestam apoio aos visitantes,
a título meramente informal e sem qualquer apoio institucional.
Sendo as salinas de Rio Maior um singular fenómeno hidrogeológico em Portugal, o que lhe confere grande
importância em termos de património natural, e possuindo outras expressões relevantes do património material
e imaterial nacional, decorrentes da multisecular atividade extrativa ali instalada, defendem os autores do artigo
acima citado a necessidade de se criar ali um Centro de Interpretação, em condições de acolher, acompanhar
e esclarecer os visitantes das salinas de forma adequada, designadamente a comunidade escolar.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e
valorização do património cultural, considera tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património
cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos
Página 59
28 DE JUNHO DE 2019
59
fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade
nacionais.
Nos termos do artigo 25.º, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou
inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro,
podendo a iniciativa do procedimento pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a
qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.
O procedimento conducente à classificação de um imóvel como de interesse nacional pode ser iniciado,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, seguindo a tramitação regulada no Decreto-Lei n.º
309/2009, de 23 de outubro.
Tendo em consideração que as salinas de Rio Maior foram classificadas em 1997 como imóvel de interesse
público, considera o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente a sua classificação como imóvel de
interesse nacional, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo o respetivo procedimento ser
iniciado oficiosamente pelo Estado através da Direção Geral do Património Cultural.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e nos termos do Decreto-Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro, dê início ao procedimento conducente à classificação das Salinas de Rio Maior
como imóvel de interesse nacional.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana
Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Ângela Moreira — Carla
Cruz — Paulo Sá — João Dias.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2243/XIII/4.ª
ÍNDICES SALARIAIS DE PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESCOLAS SECUNDÁRIAS
ARTÍSTICAS
Por força do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, o MEC abriu concurso para a entrada no quadro das
escolas secundárias artísticas de professores de Técnicas Especiais que até então eram contratados por
concurso anual.
Alguns desses professores perfaziam, na altura, 25 anos de serviço, sempre contratados anualmente e este
decreto dava resposta ao reivindicado por estes professores desde há longos anos.
Ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 338/2007 e com o Decreto-Lei n.º 15/2018 a integração
na carreira fez-se de forma diferenciada para licenciados e não licenciados.
Segundo o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2014 a integração dos docentes seria feita nos seguintes
moldes:
«Integração na carreira
1 – A integração na carreira dos docentes recrutados nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1
de setembro de 2014, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do ECD.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 118
60
2 – Os docentes que à data da colocação possuem grau de licenciatura e são detentores de qualificação
profissional integram a carreira docente no 1.º escalão da estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD,
sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.
3 – Os docentes que à data da colocação possuem o grau de licenciatura e não são profissionalizados
integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo
Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano em que completam a habilitação profissional,
passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do
ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Os docentes que à data da colocação não possuem grau de licenciatura integram a carreira no índice
112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23
de maio.»
E segundo o artigo 13.º:
«Os docentes que não são profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo
no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data obtenham a profissionalização.
.........................................................................................................................................................................
3 – Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir
da data da colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde
que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.»
A redação deste Decreto-Lei, publicado numa altura em que a progressão nas carreiras da função pública
estava congelada, é absolutamente clara em relação a calendarizações. Este decreto não tem referências ao
congelamento em das carreiras, pois não se tratava de um processo de progressão na carreira, mas sim da
reparação de uma situação anterior de injustiça através de um reposicionamento na carreira.
A integração nas carreiras e os respetivos índices nunca levantaram problemas em relação a pagamentos
que foram sempre autorizados pelo Ministério da Educação.
Entretanto chegou às Escolas Secundárias Artísticas um e-mail da DGAE, datado de 18 de fevereiro, dizendo
que os professores licenciados não contratados teriam que voltar ao índice 112 (o de contratados) para aí
cumprir mais 4 anos, sair do processo de reposicionamento em curso e repor os montantes entretanto recebidos.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não vê razão para o regresso ao índice 112, a permanência de
mais 4 anos nesse índice e a reposição de salários entretanto auferidos, uma vez que tal contraria o Decreto-
Lei n.º 111/2014.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Reponha a situação resultante do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, continuando os professores
integrados da Carreira Docente, tal como previsto pelos artigos 12.º e 13.º do referido Decreto-Lei.
Assembleia da República, 28 de junho de 2019
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —
Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.