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2 DE JULHO DE 2019

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Parte V – Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, suportado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, assim como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de maio de 2019, a Proposta de Lei n.º

203/XIII/4.ª: Altera o regime da estruturação fundiária.

Conforme indica a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços técnicos da Assembleia da República

(DAPLEN, DILP e DAC), esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

e n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Foi aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019, ao abrigo da

competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, e é subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares.

Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente,

em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 4 de junho de 2019. Foi anunciada na sessão plenária no dia

seguinte.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Segundo a exposição de motivos da iniciativa em apreço, o Governo pretende reforçar os instrumentos de

estruturação fundiária e dotar de maior eficácia, quer a unidade de cultura, quer o regime de fracionamento de

prédios. Para atingir tal objetivo, o Governo promove a distinção entre terrenos de sequeiro, terrenos de

regadio e terrenos de floresta.

Com as alterações legislativas propostas, pretende ainda simplificar a verificação dos pressupostos da

isenção fiscal e, no que concerne aos incentivos e isenções, facilitar o acesso a capitais alheios, através do

alargamento da isenção do imposto de selo, bem como do alargamento da isenção do imposto municipal

sobre imóveis.

Por último, procede à alteração do regime sancionatório, com o aumento das coimas, variando consoante

se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Enquadramento jurídico nacional

O artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa refere que são objetivos da política agrícola a

promoção da melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, do

desenvolvimento do mundo rural, da racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido

empresarial e do acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção diretamente

utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham. De igual modo, o redimensionamento das

unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política

agrícola será regulado por lei. A estrutura fundiária refere-se, assim, às características de tamanho e

organização do espaço agrário, consistindo esta uma incumbência do Estado no âmbito da política agrícola

constitucionalmente prevista.

Em 2015, surge a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária, que altera o Código Civil e revoga dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22

de março. Os instrumentos fundiários aí previstos são:

 O emparcelamento rural;