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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista

dos objetivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito

do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a

racionalidade da sua própria exploração. A estrutura fundiária1 refere-se, assim, às características de tamanho

e organização do espaço agrário, consistindo esta uma incumbência do Estado no âmbito da política agrícola

constitucionalmente prevista.

Em 2015, surge a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária, altera o Código Civil e revoga dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de

março. Os instrumentos fundiários previstos são (n.º 1 do artigo 3.º):

 O emparcelamento rural [alínea a)];

 A valorização fundiária [alínea b)];

 O regime de fracionamento dos prédios rústicos [alínea c)];

 Os planos territoriais intermunicipais ou municipais [alínea d)]; e

 A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada de «bolsa de

terras» [alínea e)].

Estes instrumentos têm como objetivo a criação de melhores condições para o desenvolvimento das

atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico,

social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das

parcelas e prédios rústicos. Foi também no âmbito deste diploma que ficou reconhecido o papel privilegiado

das autarquias locais nem matéria de ordenamento e gestão do território em termos de estruturação fundiária,

motivo pelo qual foram redefinidas algumas das suas atribuições neste âmbito. De igual modo, e sendo as

câmaras municipais parte integrante na toma de decisão de alguns dos instrumentos fundiários elencados

(especificamente o emparcelamento simples), passou a ser da responsabilidade destas a aprovação dos

projetos.

«A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radicou na importância de

aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovessem e facilitassem a criação de empresas ou

explorações agrícolas sustentáveis, de dinamização do mercado da terra, em ordem à qualificação e

valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável»2. Neste sentido, com o emparcelamento

rural pretende-se concentrar e corrigir as configurações dos prédios rústicos e garantir o aproveitamento dos

recursos e valores naturais, incluindo a valorização da biodiversidade e da paisagem. O “emparcelamento” é

assim o instituto que visa contribuir para a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas através do

redimensionamento e da racionalização das explorações.

As operações de emparcelamento rural podem assumir duas formas: a simples e a integral (artigo 6.º). O

emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície (artigo 7.º) enquanto que o emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura

predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário,

permita: (a) concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor

número possível de prédios rústicos; (b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e

dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais; (c) Aumentar a superfície dos prédios

rústicos e (d) eliminar prédios encravados (artigo 12.º, n.º 1).

As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados (diretamente ou

através de representantes) podendo, no entanto, ser objeto de um acordo entre estes e as freguesias e os

municípios (artigo 8.º).

1 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, “Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo” in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui. 2 Exposição de motivos da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.

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