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2 DE JULHO DE 2019

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Os preponentes são responsáveis pela elaboração e execução dos projetos de emparcelamento simples

que são sujeitos à aprovação do município territorialmente competente3 (artigo 9.º).

Por seu turno, as operações de emparcelamento integral são de iniciativa do Estado ou dos municípios e

pressupõe que sejam elaborados estudos preliminares (artigo 15.º), autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural (artigo 16.º) e a criação de uma comissão de

emparcelamento para acompanhar o projeto (artigo 17.º).

A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem (n.º 1 do artigo 24.º), se existirem duvidas

quanto à propriedade do prédio ou parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que

estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião (n.º 2).

Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos

no projeto (n.º 1 do artigo 30.º) enquanto que os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples

não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo (n.º 2).

Quando as coisas imóveis não têm dono conhecido, estas consideram-se do património do Estado (artigo

1345.º do Código Civil4), tendo sido criada para o efeito uma bolsa nacional de terras para utilização agrícola,

florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», cujo objetivo e funcionamento, bem como a

disponibilização e cedência de prédios, foram regulados pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Além das normas constantes na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao fracionamento e à troca de parcelas

aplicam-se igualmente as regras constantes nos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil (artigo 48.º).

Os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada

superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. Importa para este

fracionamento a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno, não sendo aquele admitido quando

dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a

unidade de cultura (artigo 1376.º do Código Civil).

Este redimensionamento obedece a limites máximos fixados na Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto,

alterada pela Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro, que fixa a superfície máxima resultante do

redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a

unidade de cultura e que deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos (artigo 49.º n.º 1 da Lei n.º

111/2015, de 27 de agosto).

Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra (n.º 5 do artigo 26.º).

Todas os atos e contratos necessários à realização de operações de emparcelamento rural, bem como o

registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes estão isentos de

emolumentos (n.º 1 do artigo 51.º). Para solicitar estas isenções o requerente terá de apresentar dois

pareceres: o da Direção-Regional de Agricultura e Pescas da área e o do município competente (n.os 3 e 5).

O regime jurídico da estruturação fundiária inclui igualmente um regime sancionatório, previsto nos artigos

54.º e seguintes, com coimas máximas de 2500€, independentemente de se tratar de pessoa singular ou

coletiva.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;

 O Guia de apoio aos instrumentos de estruturação fundiária da Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural;

 O Programa do XXI Governo Constitucional; e

3 Quando o preponente é o próprio município a aprovação é da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)). 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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