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2 DE JULHO DE 2019

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

Quadro Comparativo

Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

Artigo 7.º Noção

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície. 2 – O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário. 3 – Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 7.º […]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 9.º Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 – Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples. 2 – A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 3 – Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos: a) A identificação dos proponentes; b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações; c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger; d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique. 4 – No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente: a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação; b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar; c) Cópia do acordo de parceria. 5 – Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento

Artigo 9.º […]

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2 - […]

3 - […]

4 - […]

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