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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não acarreta inconvenientes. 6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2; c) Documento comprovativo de que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.

6 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são da responsabilidade do município territorialmente competente.

7 - São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2: a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2; b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

8 - Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

[Anterior n.º 6].

Artigo 53.º Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos.

Artigo 53.º […]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º Montante das coimas

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 1000. 2 – As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2000. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 2500.

Artigo 55.º […]

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a € 1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a € 2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de € 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

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