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Terça-feira, 2 de julho de 2019 II Série-A — Número 120

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 311 e 312/XIII): (a) N.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 312/XIII — Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que adote medidas de criação de centros de elevada competência científica e tecnológica. — Recomenda ao Governo o apoio à modernização das empresas do comércio tradicional, em localidades onde

estão a ser criados novos projetos de grandes superfícies ou realizadas ampliações nas já existentes. — Recomenda ao Governo que emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as ajudantes familiares que aí exerçam funções. Projetos de Lei (n.os 1095 e 1225/XIII/4.ª): N.º 1095/XIII/4.ª (Determina a proibição das corridas de galgos em Portugal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1225/XIII/4.ª (Interdita as corridas de galgos e outros cães): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 1095/XIII/4.ª.

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Proposta de Lei n.º 203/XIII/4.ª (Altera o regime da estruturação fundiária): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 951/XIII/2.ª, 1467/XIII/3.ª e 2155, 2160 e 2253 a 2256/XIII/4.ª): N.º 951/XIII/2.ª [Recomenda ao Governo que diligencie pela criação de uma Força Nacional de Segurança Ambiental (National Environmental Security Task Forces – NEST) em Portugal]: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1467/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350 profissionais): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 2155/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica):

— Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 2160/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática): — Vide Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª. N.º 2253/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à urgente remoção de todo o amianto existente nas instalações da Escola Secundária Ginestal Machado, em Santarém. N.º 2254/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a salvaguarda equitativa dos direitos de todos os pescadores afetados pelo Projeto Windfloat Atlantic. N.º 2255/XIII/4.ª (BE) — Protege a importância histórica e social das repúblicas de estudantes da cidade de Coimbra. N.º 2256XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Alembrança, Concelho de Almada, e remova todo o material com amianto existente na sua construção. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 1225/XIII/4.ª

(INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E OUTROS CÃES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de

janeiro de 2019, o Projeto de Lei n.º 1095/XIII, que «Determina a proibição das corridas de cães mais

conhecidas por corridas de galgos».

O BE (Bloco de Esquerda) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de junho de

2019, o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, que «Interdita as corridas de galgos e outros cães».

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de fevereiro de 2019, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer, em conexão com a 1.ª

Comissão. A iniciativa do BE baixou a 14 de junho de 2019 à Comissão de Agricultura e Mar.

2 – Breve Análise dos Diplomas

Motivação do PAN:

A motivação do PAN, expressa no enquadramento da iniciativa, prende-se com a existência em Portugal de

atividades, como a corrida de galgos, «que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos

particularmente difíceis, que sujeitam ao abandono e a condições de vida indignas».

O PAN descreve que as corridas de galgos são um desporto organizado e competitivo em que os cães são

colocados numa pista e ao som da partida são libertados, vencendo aquele que for mais veloz, permitindo que

o público que assiste aposte em resultados.

O Deputado subscritor da iniciativa em análise refere que «a tendência mundial é (…) para se ir proibindo

este tipo de atividade (…) especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente

implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional».

É ainda acrescido pelo PAN que as corridas de galgos provocam o abandono dos referidos animais, bem

como treinos violentos aos mesmos e o recurso ao doping que causam patologias diversas aos animais.

Em termos de forma, o projeto de lei em análise é composto por 5 artigos: 1.º – Objecto, onde se determina

a proibição de corridas de galgos em Portugal; 2.º– Corridas de cães, onde é proibida a corrida de cães

independentemente da sua raça; 3.º – Contraordenações, prevendo-se pena de prisão até dois anos a quem

promover e até um ano a quem participar; 4.º – Complementaridade ao Código Penal, prevendo-se o regime

sancionatório nos artigos 387.º e seguintes relativamente aos maus tratos e abandonos; 5.º – Entrada em

vigor.

De acordo com Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer «para efeitos de apreciação na

especialidade, que os artigos 1.º e 2.º da iniciativa poderiam ser juntos, eventualmente ficando com o teor do

2.º, de âmbito mais vasto, sob a mesma epígrafe (objeto), não parecendo fazer sentido isoladamente. Do

mesmo modo, cumprirá, nessa fase, ponderar a epígrafe do artigo 3.º (contraordenações) na medida em que

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nesse artigo estão em causa também penas de prisão e não apenas coimas ou multas, bem como o conceito

de ‘complementaridade’ ao Código Penal, constante do artigo 4.º da iniciativa.»

No mesmo sentido, a Nota Técnica sugere que o título da iniciativa deve «ser melhorado em sede de

apreciação na especialidade ou redação final, sugerindo-se uma aproximação ao que consta do artigo 2.º».

Motivação do BE:

O BE considera que «são necessárias políticas de proteção do bem-estar animal, para garantir a não

promoção de apostas ilegais, para a limitação de atividades que ligadas abandono animal decorrente de

lesões e desadequação às corridas e dado que as corridas decorrem sem qualquer enquadramento,

nomeadamente de proteção dos animais». Neste sentido apresenta um projeto de lei com três artigos: 1.º)

Objeto – estabelece a proibição das corridas de galgos e outros cães; 2.º) Proibição das corridas de galgos e

outros cães – proíbe as corridas de galgos e outros cães; e 3.º) Entrada em vigor – entra em vigor 180 dias

após a sua publicação.

3 – Enquadramento Legal

Em termos de iniciativas pendentes na Assembleia da República destaca-se o seguinte:

– Proposta de Lei n.º 183/XIII/4.ª (ALRAM) – «oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece, as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia».

– Petição n.º 438/XIII/3.ª – (André Silva) «Criação de legislação para proibir as corridas de galgos em

Portugal.»

O restante enquadramento legal consta da nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1095/XIII e o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de

agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1095/XIII, que «determina a

proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos», e o BE apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, que «interdita as corridas de galgos e outros cães» nos termos na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – Em caso de aprovação das iniciativas e de acordo com a Nota Técnica, o título e o conteúdo dos

artigos que compõem dos projetos de lei devem ser revistos.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1095/XIII,

apresentado pelo PAN, e o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, apresentado pelo BE reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.

O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 2 de julho de 2019.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 1095/XIII/4.ª

Determina a proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos

Data de admissão: 31 de janeiro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Catarina Lopes (CAE), Helena Medeiros (BIB).

Data: 19/02/2019.

I. Análise da iniciativa

Releva-se na exposição de motivos da iniciativa em apreço que a dignidade dos «animais não humanos»,

designadamente o seu direito à vida e à integridade física, psicológica e mental, constitui um facto

incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na sociedade. Os animais já não são

considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza».

Sublinha-se que apesar desta alteração de paradigma, se verifica a permanência de atividades, como a

corrida de galgos, que perpetuam a exploração dos animais.

Refere-se que existem corridas de galgos apenas em 28 países, sendo que só 7 tem pistas profissionais,

os restantes, onde se inclui Portugal, têm pistas amadoras.

O lucro das casas de apostas com este tipo de atividade é enorme.

Os cães que participam nestas corridas estão sujeitos a treinos muito violentos, o recurso ao doping é

constante, havendo denúncias que relacionam esta prática com as casas de apostas.

No entanto, o registo mais grave concernente com esta atividade prende-se com o abandono ou morte de

milhares de animais considerados sem interesse para a competição.

Como consequência destas práticas a tendência mundial é a da proibição deste tipo de corridas, referindo

o subscritor que Portugal também deve seguir pela via da proibição, sublinhando ainda que esta atividade não

tem uma tradição muito forte entre nós.

Pelo exposto, o autor apresenta a iniciativa em apreço, determinando a proibição de corridas de galgos e

estatuindo penas de prisão a quem promover e a quem participar neste tipo de eventos.

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• A iniciativa

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de

Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

A modificação do Código de Processo Civil (texto consolidado) é meramente pontual, tendo-se limitado a

acrescentar os animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus

tratos a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos

animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

nomeadamente:

«1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da

sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção

humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência

científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça».

Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo

as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana

(GNR).

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

–Proposta de Lei n.º183/XIII/4.ª (GOV) – «oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

que estabelece, as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia».

Petição n.º 290/XIII/2.ª (Ana Raquel de Oliveira Ramos de Matos e outros) – «Solicitam alterações

legislativas, nomeadamente à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos a animais de

companhia.»

Petição n.º 454/XIII/3.ª – (Sónia Isabel Gomes Marinho e outros) – «Solicitam alteração legislativa

relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.»

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), André Silva,— no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019, o título e texto foram substituídos pelo

autor a 30 de janeiro, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, no dia 4 de

fevereiro, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 do mesmo mês.

Em caso de aprovação, refira-se, para efeitos de apreciação na especialidade, que os artigos 1.º e 2.º da

iniciativa poderiam ser juntos, eventualmente ficando com o teor do 2.º, de âmbito mais vasto, sob a mesma

epígrafe (objeto), não parecendo fazer sentido isoladamente. Do mesmo modo, cumprirá, nessa fase,

ponderar a epígrafe do artigo 3.º (contraordenações) na medida em que nesse artigo estão em causa também

penas de prisão e não apenas coimas ou multas, bem como o conceito de “complementaridade” ao Código

Penal, constante do artigo 4.º da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa — «Determina a proibição das corridas de galgos em Portugal» — traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, designada lei formulário1, podendo, no entanto, ser melhorado em sede de apreciação na

especialidade ou redação final, sugerindo-se uma aproximação ao que consta do artigo 2.º:

«Proíbe e criminaliza a realização e a participação em corridas de cães em todo o território nacional,

independentemente da raça».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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Refira-se que, em sede de especialidade ou de redação final, o artigo que diz respeito á entrada em vigor

deverá ser remunerado para artigo 5.º.

De igual forma, chama-se a atenção para o facto de o artigo 3.º prever um crime, não traduzindo a epígrafe

o seu conteúdo.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, de acordo com o articulado, esta terá lugar no prazo de

180 dias a contar da data da sua publicação, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual «os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais

deve ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas.

Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-

estar dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à

proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como

objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos

animais.

Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia

para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um

quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo

13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de

estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro

legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-

estar dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um

diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,

como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais.

Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, uma pergunta colocada à Comissão Europeia,

reconhecia a importância do Protocolo relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização

de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por

exemplo, têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao

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tratamento que é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound

Action International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães

são eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos

para competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim.

Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a

finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir.Pode a Comissão indicar a quem incumbe a

responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?

A resposta da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das

políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a

Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos

animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE, relativa à proteção dos animais nas explorações

pecuárias, uma vez que excluía do seu âmbito animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações

ou atividades culturais ou desportivas.

A Comissão considerava assim que o uso de animais em eventos desportivos como uma atividade ou

evento de cariz cultural e, nesse sentido, não teria base legal para intervir o que concerne especificamente ao

tema em apreço (corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal, em outubro de 2004, que os maus

tratos a animais estão tipificados como delito no artigo 337.º: Será castigado con la pena de tres meses y un

día a un año de prisión e inhabilitación especial de un año y un día a tres años para el ejercicio de profesión,

oficio o comercio que tenga relación con los animales y para la tenencia de animales, el que por cualquier

medio o procedimiento maltrate injustificadamente, causándole lesiones que menoscaben gravemente su

salud o sometiéndole a explotación sexual.

De igual forma, a Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación,

transporte, experimentación y sacrifício, qualifica, através da sua Disposición adicional primera – Protección de

los animales de compañía y domésticos determina a aplicação a animais de companhia e domésticos das

disposições do artigo 5.º (transporte de animais) e artigo 14.1º e 14.2º (Infrações graves das normas de

proteção animal).

Contudo, as corridas de galgos são legais. Em 1939 constituiu-se a atual Federación Española de Galgos,

entidade que regula e organiza a prática das corridas galgos em três modalidades: «Em pista (Canódromo)»;

«Campo aberto» e «Lebre mecânica».

Atualmente não existem corridas em pista (Canódromo), embora ainda existam pistas em Espanha.

A modalidade de corrida em campo aberto tem um papel importante e desenvolve-se anualmente através

da sua principal competição, a Copa de S.M. El Rey.

A última modalidade e a mais moderna é a da lebre mecânica, que começou como atividade federada em

1986.

A Federación Española de Galgos rege-se pelas Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, Real Decreto

1835/1991, de 20 de diciembre, sobre Federaciones Deportivas Españolas y Registro de Asociaciones

Deportivas e ainda a Orden ECD/2764/2015, de 18 de diciembre, por la que se regulan los procesos

electorales en las federaciones deportivas españolas, onde, no Anexo 1 – Federaciones sin especialidad

principal, estão discriminadas a Caza. Colombófila. Colombicultura. Galgos.

Sobre esta matéria, existem ainda os seguintes regulamentos:

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 Reglamento de régimen interno de cargos técnicos;

 Reglamento de carreras de galgos con liebre mecánica;

 Reglamento de carreras de galgos en campo;

 Reglamento de carreras de galgos en pista;

 Reglamento control antidopaje.

De cumprimento obrigatório para qualquer entidade que queira fazer uma corrida de galgos e se encontre

federada.

REINO UNIDO

O Reino Unido tem uma forte tradição desportiva que envolve animais, sendo as corridas de galgos legais

e sujeitas à supervisão do Greyhound Board of Great Britain (GBGB).

Atualmente existem as seguintes disposições a regular esta matéria:

 The Welfare of Racing Greyhounds Regulations, 2010;

 Rules of Racing, 2018.

Apesar disso, as disposições sobre proteção animal contidas no Animal Welfare Act, de 2006, aplicam-se

na sua generalidade também aos galgos.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

–Devem ser ouvidas Associações Protetoras de Animais e associações ligadas a este tipo de eventos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASAY, Addie – Greyhounds : racing to their death. Stetson Law Review [Em linha]. Vol. 32, 2003. [Consult.

8 fev 2019]. Disponível na intranet da AR:

.

Resumo: A autora vai analisar a indústria das corridas de galgos nos Estados Unidos e a crueldade infligida

aos animais, crueldade esta ignorada pelos estatutos contra a crueldade com os animais. Addie Asay refere

que a estrutura cognitiva que considera os animais propriedade exclui-os de considerações morais,

conduzindo a uma falha na punição desta crueldade e na defesa dos animais. Para esta autora a única forma

de proteger a raça é a abolição das corridas de galgos. Ao longo do documento são analisados: a história

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desta raça e a sua ligação ao mundo das corridas; os abusos infligidos; os animais usados para o seu treino e,

por fim, a contínua falha da aplicação dos estatutos contra a crueldade com os animais nesta indústria.

BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:

apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota:

RP-304.

Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas ao Código Civil em

matéria de proteção dos animais (artigos 201.º-B e 201.º-D, entre outros). O seu capítulo II é dedicado a

analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais,

visto que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida,

uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a

aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil

produzidas pela alteração legislativa.

BORGES, Paulo–A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-

251. Cota: 12.06.2 – 100/2012

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os

animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o

homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos

desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera

que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve

seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…)

são também agressões da humanidade a si mesma(…)».

GREY2K USA WORLDWIDE – High stakes [Em linha]: greyhound racing in the United States [Em

linha]. Arlington: Grey2k USA Worldwide, 2015. [Consult. 8 fev 2019]. Disponível na intranet da AR:

.

Resumo: Este é o primeiro relatório sobre a indústria de corridas de galgos nos Estados Unidos da

América, com informação recolhida de forma sistemática e relativa aos últimos 30 anos.

O relatório apresenta informação numérica sobre a população de galgos existente e informação específica

sobre:

– Tatuagens inseridas nos galgos;

– Treino em quintas não regulamentadas;

– Locais em que são confinados (canis sem condições);

– Acidentes e ferimentos dos animais;

– Uso ilegal de drogas;

– Más condições das pistas.

São ainda estudados os temas da falta de cuidados veterinários e da alimentação à base de carne 4-D,

carne proveniente de animais mortos ou abatidos por doença e declarada imprópria para consumo humano.

O relatório deixa a descoberto a crueldade desta atividade numa indústria em declínio e sem

autorregulação.

FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista

jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2017]. Disponível na intranet da AR:

.

ISSN 2183-539X.

Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português

através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.

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Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa defendendo que uma

«defesa maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de ‘coisa’ passará pela criação de

um Código do Direito Animal».

Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito

penal, «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à protecção dos

animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo

Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente

a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.

O autor conclui que as «denominadas ‘pequenas conquistas’ nesta temática têm surgido de forma

esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos,

sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração

constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede».

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus?. O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.

141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270

Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida

importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no

âmbito do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se ao invés,

o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.

Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como

objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.

Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos

aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e

outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do

que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental, uma norma que promova a

coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos

a «atavismos ancestrais» no Direito Administrativo ou no Direito Penal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 203/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei Formulário

Enquadramento parlamentar

Enquadramento no plano da União Europeia

Consultas e contributos

Parte III – Opinião do relator

Parte IV – Conclusões

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Parte V – Anexos

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, suportado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, assim como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de maio de 2019, a Proposta de Lei n.º

203/XIII/4.ª: Altera o regime da estruturação fundiária.

Conforme indica a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços técnicos da Assembleia da República

(DAPLEN, DILP e DAC), esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

e n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Foi aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019, ao abrigo da

competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, e é subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares.

Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente,

em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 4 de junho de 2019. Foi anunciada na sessão plenária no dia

seguinte.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Segundo a exposição de motivos da iniciativa em apreço, o Governo pretende reforçar os instrumentos de

estruturação fundiária e dotar de maior eficácia, quer a unidade de cultura, quer o regime de fracionamento de

prédios. Para atingir tal objetivo, o Governo promove a distinção entre terrenos de sequeiro, terrenos de

regadio e terrenos de floresta.

Com as alterações legislativas propostas, pretende ainda simplificar a verificação dos pressupostos da

isenção fiscal e, no que concerne aos incentivos e isenções, facilitar o acesso a capitais alheios, através do

alargamento da isenção do imposto de selo, bem como do alargamento da isenção do imposto municipal

sobre imóveis.

Por último, procede à alteração do regime sancionatório, com o aumento das coimas, variando consoante

se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Enquadramento jurídico nacional

O artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa refere que são objetivos da política agrícola a

promoção da melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, do

desenvolvimento do mundo rural, da racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido

empresarial e do acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção diretamente

utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham. De igual modo, o redimensionamento das

unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política

agrícola será regulado por lei. A estrutura fundiária refere-se, assim, às características de tamanho e

organização do espaço agrário, consistindo esta uma incumbência do Estado no âmbito da política agrícola

constitucionalmente prevista.

Em 2015, surge a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária, que altera o Código Civil e revoga dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22

de março. Os instrumentos fundiários aí previstos são:

 O emparcelamento rural;

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 A valorização fundiária;

 O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

 Os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e

 A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada de «bolsa de

terras».

Estes instrumentos têm como objetivo a criação de melhores condições para o desenvolvimento das

atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico,

social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das

parcelas e prédios rústicos. Foi também no âmbito deste diploma que ficou reconhecido o papel das

autarquias locais em matéria de ordenamento e gestão do território, em termos de estruturação fundiária,

motivo pelo qual foram redefinidas algumas das suas atribuições neste âmbito. De igual modo, e sendo as

câmaras municipais parte integrante na toma de decisão de alguns dos instrumentos fundiários elencados

(especificamente o emparcelamento simples), passou a ser da responsabilidade destas a aprovação dos

projetos.

O regime jurídico da estruturação fundiária inclui também um regime sancionatório, previsto nos artigos 54.º

e seguintes.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;

 O Guia de apoio aos instrumentos de estruturação fundiária da Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural;

 O Programa do XXI Governo Constitucional; e

 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de

diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal

ativa.

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto na CRP e no RAR. Toma a forma de proposta de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto no RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do mesmo regimento. É subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 23

de maio de 2019.

Deu entrada em 29 de maio do corrente ano, foi admitida em 4 de junho, tendo baixado nessa mesma data,

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente, em conexão com a

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Foi anunciada na sessão plenária do dia 5 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Carlos

Matias (BE).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 3 de julho

(cf. Súmula n.º 90 da Conferencia de Líderes, de 12.6.2019).

Cumprimento da Lei Formulário

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade

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com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário. A proposta de lei em apreço visa proceder à

primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação fundiária.

No que diz respeito ao título, importa referir, que o mesmo deve traduzir sinteticamente o objeto da

iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1. De igual modo nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, após consulta ao Diário da República

Electrónico, verificou-se que, à data de elaboração da nota técnica, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não

sofreu qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração e deve ser

mencionado no título (não obstante ser mencionado no artigo 1.º da iniciativa). Assim sugere-se o seguinte

título: «Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação

fundiária».

Enquadramento parlamentar

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, são de relevar, em conexão com a matéria em apreço nesta proposta de lei,

os seguintes diplomas:

 Proposta de lei n.º 307/XII «Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código

Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março»;

 Projeto de Lei n.º 157/XII «Estabelece o Regime Jurídico da estruturação Fundiária».

Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O diploma que regulamenta, de uma forma genérica, a matéria em apreço é a Ley 19/1995, de 4 de julio,

de modernización de las explotaciones agrarias, e que tem por objeto, entre outros, o estímulo das

explorações agrárias, em dimensões suficientes para garantir a sua viabilidade e impedir o fracionamento

excessivo das propriedades rurais. A título exemplificativo e na Comunidade autónoma das Astúrias, é a Ley

4/1989, de 21 de julio, de ordenación agraria y desarrollo rural que regula a matéria. De acordo com o diploma,

está constituído um «banco de terras», gerido pela Comissão Regional do Banco de Terras.

FRANÇA

É no Code rural et de la pêche maritime que estão previstas as questões relacionadas com os terrenos

agrícolas, bem como a forma como estes se organizam, onde está prevista a existência de um observatório

dos espaços agrícolas responsável pelo desenvolvimento de ferramentas para a gestão das áreas agrícolas.

De acordo com o disposto no artigo L123-1, a utilização dos terrenos agrícolas é alcançado através da

distribuição de parcelas fragmentadas e dispersas, com o objetivo de estabelecer propriedades rurais com um

só explorador e grandes parcelas convenientemente agrupadas, com o fim de melhorar a rentabilidade destas.

Cabe a uma comissão local, conforme previsto pelo artigo L112-1-1, determinar as regras de atribuição das

compensações por desapropriação. Em cada departamento é criada uma comissão local de gestão das áreas

agrícolas. A comissão, presidida pelo presidente da câmara, envolve representantes das autoridades locais,

profissionais da agricultura, advogados e associações registradas de proteção ambiental assim como o

Estado. De salientar a existência das Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que

1 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho

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estão encarregues de missões de interesse geral na área do desenvolvimento rural, não podendo ter objetivos

lucrativos e incluem, na sua composição, a participação de comissários do Governo das áreas da agricultura e

das finanças.

Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado. Nesse mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, dispõe que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Segundo a Nota Técnica, no caso em apreço, o Governo não menciona, na exposição de motivos, que tenha

realizado alguma audição ou consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou

parecer que a tenha fundamentado.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 5 de junho de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da

Assembleia da República, na página da presente iniciativa. O parecer do Governo da RAA já está disponível e

é consultável no sítio eletrónico referido.

PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer, exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

A proposta de lei 203/XIII/4.ª cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação. Está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Carlos Matias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 2 de julho de 2019.

PARTE V – ANEXOS

Por conter informação mais detalhada e exaustiva, nomeadamente quanto ao enquadramento jurídico e

bibliográfico sobre o assunto, assim como informações relevantes quanto à conformidade dos requisitos

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formais, é parte integrante deste parecer a nota técnica elaborada pelos serviços administrativos da

Assembleia da República (DILP, DAPLEN e DAC), aos quais o signatário deste parecer, desde já, agradece.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 203/XIII/4.ª (GOV)

Altera o regime da estruturação fundiária

Data de admissão: 4 de junho de 2019

Comissão: Trabalho e Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 21 de junho de 2019

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Segundo a exposição de motivos da iniciativa em apreço, o Governo pretende reforçar os instrumentos de

estruturação fundiária e dotar de maior eficácia quer a unidade de cultura, quer o regime de fracionamento de

prédios.

Para atingir tal desiderato, o Governo promove a distinção entre terrenos de sequeiro, terrenos de regadio

e terrenos de floresta.

Com as alterações propostas pretende-se ainda simplificar a verificação dos pressupostos da isenção fiscal

e no que concerne aos incentivos e isenções pretende-se facilitar o acesso a capitais alheios, através do

alargamento da isenção do imposto de selo, bem como do alargamento da isenção do imposto municipal

sobre imóveis.

Por último, procede-se à alteração do regime sancionatório, com o aumento das coimas, variando

consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

• Enquadramento jurídico nacional

Diz-nos a alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa que são objetivos da

política agrícola a promoção da melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e

dos agricultores, do desenvolvimento do mundo rural, da racionalização das estruturas fundiárias, a

modernização do tecido empresarial e do acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de

produção diretamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham. De igual modo, o

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redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista

dos objetivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito

do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a

racionalidade da sua própria exploração. A estrutura fundiária1 refere-se, assim, às características de tamanho

e organização do espaço agrário, consistindo esta uma incumbência do Estado no âmbito da política agrícola

constitucionalmente prevista.

Em 2015, surge a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária, altera o Código Civil e revoga dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de

março. Os instrumentos fundiários previstos são (n.º 1 do artigo 3.º):

 O emparcelamento rural [alínea a)];

 A valorização fundiária [alínea b)];

 O regime de fracionamento dos prédios rústicos [alínea c)];

 Os planos territoriais intermunicipais ou municipais [alínea d)]; e

 A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada de «bolsa de

terras» [alínea e)].

Estes instrumentos têm como objetivo a criação de melhores condições para o desenvolvimento das

atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico,

social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das

parcelas e prédios rústicos. Foi também no âmbito deste diploma que ficou reconhecido o papel privilegiado

das autarquias locais nem matéria de ordenamento e gestão do território em termos de estruturação fundiária,

motivo pelo qual foram redefinidas algumas das suas atribuições neste âmbito. De igual modo, e sendo as

câmaras municipais parte integrante na toma de decisão de alguns dos instrumentos fundiários elencados

(especificamente o emparcelamento simples), passou a ser da responsabilidade destas a aprovação dos

projetos.

«A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radicou na importância de

aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovessem e facilitassem a criação de empresas ou

explorações agrícolas sustentáveis, de dinamização do mercado da terra, em ordem à qualificação e

valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável»2. Neste sentido, com o emparcelamento

rural pretende-se concentrar e corrigir as configurações dos prédios rústicos e garantir o aproveitamento dos

recursos e valores naturais, incluindo a valorização da biodiversidade e da paisagem. O “emparcelamento” é

assim o instituto que visa contribuir para a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas através do

redimensionamento e da racionalização das explorações.

As operações de emparcelamento rural podem assumir duas formas: a simples e a integral (artigo 6.º). O

emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas

pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do

redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de

superfície (artigo 7.º) enquanto que o emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura

predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário,

permita: (a) concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor

número possível de prédios rústicos; (b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e

dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais; (c) Aumentar a superfície dos prédios

rústicos e (d) eliminar prédios encravados (artigo 12.º, n.º 1).

As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados (diretamente ou

através de representantes) podendo, no entanto, ser objeto de um acordo entre estes e as freguesias e os

municípios (artigo 8.º).

1 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, “Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo” in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui. 2 Exposição de motivos da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.

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Os preponentes são responsáveis pela elaboração e execução dos projetos de emparcelamento simples

que são sujeitos à aprovação do município territorialmente competente3 (artigo 9.º).

Por seu turno, as operações de emparcelamento integral são de iniciativa do Estado ou dos municípios e

pressupõe que sejam elaborados estudos preliminares (artigo 15.º), autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural (artigo 16.º) e a criação de uma comissão de

emparcelamento para acompanhar o projeto (artigo 17.º).

A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem (n.º 1 do artigo 24.º), se existirem duvidas

quanto à propriedade do prédio ou parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que

estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião (n.º 2).

Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos

no projeto (n.º 1 do artigo 30.º) enquanto que os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples

não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo (n.º 2).

Quando as coisas imóveis não têm dono conhecido, estas consideram-se do património do Estado (artigo

1345.º do Código Civil4), tendo sido criada para o efeito uma bolsa nacional de terras para utilização agrícola,

florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», cujo objetivo e funcionamento, bem como a

disponibilização e cedência de prédios, foram regulados pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Além das normas constantes na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao fracionamento e à troca de parcelas

aplicam-se igualmente as regras constantes nos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil (artigo 48.º).

Os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada

superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. Importa para este

fracionamento a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno, não sendo aquele admitido quando

dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a

unidade de cultura (artigo 1376.º do Código Civil).

Este redimensionamento obedece a limites máximos fixados na Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto,

alterada pela Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro, que fixa a superfície máxima resultante do

redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a

unidade de cultura e que deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos (artigo 49.º n.º 1 da Lei n.º

111/2015, de 27 de agosto).

Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra (n.º 5 do artigo 26.º).

Todas os atos e contratos necessários à realização de operações de emparcelamento rural, bem como o

registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes estão isentos de

emolumentos (n.º 1 do artigo 51.º). Para solicitar estas isenções o requerente terá de apresentar dois

pareceres: o da Direção-Regional de Agricultura e Pescas da área e o do município competente (n.os 3 e 5).

O regime jurídico da estruturação fundiária inclui igualmente um regime sancionatório, previsto nos artigos

54.º e seguintes, com coimas máximas de 2500€, independentemente de se tratar de pessoa singular ou

coletiva.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;

 O Guia de apoio aos instrumentos de estruturação fundiária da Direcção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural;

 O Programa do XXI Governo Constitucional; e

3 Quando o preponente é o próprio município a aprovação é da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)). 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de

diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal

ativa.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Proposta de lei n.º 307/XII «Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código

Civil, e revoga os decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março».

– Projeto de Lei n.º 157/XII «Estabelece o Regime Jurídico da estruturação Fundiária».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2019.

A proposta de lei deu entrada em 29 de maio do corrente ano, foi admitida em 4 de junho, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), como comissão competente, em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi anunciada na

sessão plenária do dia 5 de junho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Carlos Matias (BE).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 3 de julho

(cf. Súmula n.º 90 da Conferencia de Líderes, de 12.6.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em apreço visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que

estabelece o regime da estruturação fundiária.

No que diz respeito ao título, importa referir, que o mesmo deve traduzir sinteticamente o objeto da

iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De igual modo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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Ora, após consulta ao Diário da República Eletrónico, verificou-se que, à data de elaboração desta nota

técnica, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, não sofreu qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação,

esta será a primeira alteração e deve ser mencionado no título (não obstante ser mencionado no artigo 1.º da

iniciativa).

Assim sugere-se o seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime da estruturação

fundiária».

Refira-se que a iniciativa em apreço, em caso de aprovação, revestindo a forma de lei, será objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não sendo fixado prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

mencionada, pelo que a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Prevê a revogação do n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º

111/2015, de 27 de agosto, que altera o regime de estruturação fundiária.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O diploma que regulamenta, de uma forma genérica, a matéria em apreço é a Ley 19/1995, de 4 de julio,

de modernización de las explotaciones agrarias, e que tem por objeto, entre outros, o estímulo das

explorações agrarias, em dimensões suficientes para garantir a sua viabilidade e impedir o fracionamento

excessivo das propriedades rurais.

O diploma inclui um regime sancionatório (artigo 21), remetendo para a Ley General Presupuestaria e para

as normas específicas de cada Comunidade Autónoma, bem como um regime de financiamento e de ajudas

(artigo 22) que podem ser concedidas pela Administración General del Estado ou pelas próprias Comunidades

Autónomas. É igualmente prevista uma divisão das parcelas de terreno rústico em tamanho não inferior à

«unidad mínima de cultivo» (artigo 24)6, cuja determinação é da competência de cada uma das comunidades

autónomas (n.º 2 do artigo 23 da Ley 19/1995, de 4 de julio)

A título exemplificativo e na Comunidade autónoma das Astúrias, é a Ley 4/1989, de 21 de julio, de

ordenación agraria y desarrollo rural que regula a matéria.

De acordo com o diploma, está constituído um «banco de terras», gerido pela Comissão Regional do

Banco de Terras. Está previsto um regime de expropriação (artigos 11 e seguintes), bem como de

parcelamento de terras (artigos 16 e seguintes) de iniciativa dos particulares ou oficiosamente (artigo 21) e que

inclui a necessidade de execução de estudos por parte da Consejaría de Agricultura y Pesca (artigo 22).

6 O conceito de unidad mínima de cultivo encontra-se plasmado no artigo 23 da Ley 19/1995, de 4 de julio, de Modernización de las Explotaciones Agrarias.

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FRANÇA

É no Code rural et de la pêche maritime, que estão previstas as questões relacionadas com os terrenos

agrícolas, bem como a forma como estes se organizam.

Na Section 1: La nouvelle distribution parcellaire, relativa à afetação do espaço agrícola e florestal do

Chapitre III: L'aménagement foncier agricole et forestier, nomeadamente nos articles L123-1 à L123-7, está

prevista a existência de um observatório dos espaços agrícolas responsável pelo desenvolvimento de

ferramentas para a gestão das áreas agrícolas.

Já nos artigos L121-1 e seguintes é explicado que o desenvolvimento rural tem como objetivo a melhoria

das condições de exploração dos terrenos agrícolas e florestais, estando disponíveis diversos mecanismos

para o efeito como a gestão de terras ou o intercâmbio de propriedades rurais (artigos L123-1 a L123-35 e

L124-1 a L124-13, respetivamente).

De acordo com o disposto no artigo L123-1, a utilização dos terrenos agrícolas é alcançado através da

distribuição de parcelas fragmentadas e dispersas, com o objetivo de estabelecer propriedades rurais com um

só explorador e grandes parcelas convenientemente agrupadas, com o fim de melhorar a rentabilidade destas.

Cabe a uma comissão local, conforme previsto pelo artigo L112-1-1, determinar as regras de atribuição das

compensações por desapropriação. Em cada departamento é criada uma comissão local de gestão das áreas

agrícolas. A comissão, presidida pelo presidente da câmara, envolve representantes das autoridades locais,

profissionais da agricultura, advogados e associações registradas de proteção ambiental assim como o

Estado. Pode ser consultada sobre qualquer assunto relacionado com a estruturação fundiária.

De salientar a existência das Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que estão

encarregues de missões de interesse geral na área do desenvolvimento rural, não podendo ter objetivos

lucrativos e incluem, na sua composição, a participação de comissários do Governo das áreas da agricultura e

das finanças.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Nesse mesmo sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento

legislativo do Governo». No caso em apreço, o Governo não menciona, na exposição de motivos, que tenha

realizado alguma audição ou consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou

parecer que a tenha fundamentado.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 5 de junho de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónico da

Assembleia da República, na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória – DAPLEN

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

Quadro Comparativo

Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

Artigo 7.º Noção

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície. 2 – O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário. 3 – Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.

Artigo 7.º […]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 9.º Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 – Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples. 2 – A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 3 – Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos: a) A identificação dos proponentes; b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações; c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger; d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique. 4 – No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente: a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação; b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar; c) Cópia do acordo de parceria. 5 – Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento

Artigo 9.º […]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

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Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios. 6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 – Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto. 2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo. 3 – Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura. 4 – Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

Artigo 30.º […]

1 - […].

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos prevista na alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 51.ºnão podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - […].

4 - […].

Artigo 48.º Regime

1 – Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei. 2 – Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários. 3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.

Artigo 48.º […]

1 - […].

2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 - [Anterior n.º 2]. 5 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 49.º Unidade de cultura

1 – A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. 2 – As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de

Artigo 49.º […]

1 - Entende-se por unidade de cultura a

superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais

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cultura. desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 - [Anterior n.º 1]. 5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 51.º Isenções

1 – Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes. 2 – São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo: a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo da presente lei; b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração; c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras; d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente. 3 – A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado. 4 – São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 5 – A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente: a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

Artigo 51.º […]

1 - […].

2 - […]: a) […]; b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração; c) […]; d) […].

3 - As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior, bem como os juros decorrentes dessas operações são isentas de Imposto do Selo.

4 - As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

5 - O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 pelo serviço de finanças depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente: a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

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Lei n.º 111/2015, 27 de agosto Proposta de Lei n.º 203/XIII

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não acarreta inconvenientes. 6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2; c) Documento comprovativo de que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.

6 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são da responsabilidade do município territorialmente competente.

7 - São isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2: a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2; b) Pelo período de dez anos, o prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

8 - Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

[Anterior n.º 6].

Artigo 53.º Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos.

Artigo 53.º […]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º Montante das coimas

1 – A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 1000. 2 – As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2000. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 2500.

Artigo 55.º […]

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo anterior é punível com coima de € 200 a € 1750 ou de € 400 a € 5250, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de € 200 a € 2000 ou de € 400 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de € 800 a de € 3500 ou de € 2000 a € 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 951/XIII/2.ª (*)

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA CRIAÇÃO DE UMA FORÇA NACIONAL DE

SEGURANÇA AMBIENTAL (NATIONAL ENVIRONMENTAL SECURITY TASK FORCES – NEST) EM

PORTUGAL]

O crescimento organizado e sofisticado do crime internacional tem levado a uma proliferação de crimes

ambientais. Por conseguinte, é absolutamente fundamental uma resposta proporcional através de uma

entidade multidisciplinar e internacional.

É nesta premissa que o Programa de Crimes Ambientais da Interpol recomenda aos vários países que

implementem uma Força Nacional de Segurança Ambiental (National Environmental Security Task Forces –

NEST), a qual apresenta como incumbência questões concernentes aos crimes ambientais, através de uma

abordagem coordenada, colaborativa e estratégica.

O objetivo da presente iniciativa prende-se com uma aconselhável junção de Portugal a um lote

considerável de países cujas agências ambientais laboram de forma articulada pela observância e

cumprimento dos trâmites da segurança ambiental, como é o caso da Bélgica, Roménia, Bulgária, Brasil,

Finlândia, Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos da América, entre outros.

O primeiro passo recomendado no processo de criação da Força Nacional de Segurança Ambiental

prende-se com a realização de um Seminário Nacional de Segurança Ambiental, o qual consubstancia um

evento destinado à reunião dos profissionais especialistas nas matérias relativas à segurança ambiental, onde

se efetiva o debate sobre as necessidades, capacidades e prioridades no desenvolvimento de estratégias no

combate à criminalidade ambiental através das ferramentas e serviços concernentes aos quadros da

INTERPOL, os quais, por sua vez, serviriam de orientação à mencionada Força Nacional de Segurança

Ambiental.

Esta primeira abordagem apresentaria no fundo os seguintes objetivos:

• Conectar as agências nacionais (e outras autoridades) responsáveis pelo cumprimento das premissas

legislativas ambientais;

• Desenvolver sinergias na gestão das informações ambientais de âmbito nacional;

• Agrupar um leque de informações usando uma abordagem baseada em “serviços de inteligência”,

utilizando recursos da INTERPOL;

• Apoiar uma abordagem multidisciplinar em matéria de segurança;

• Reforçar as ligações à rede INTERPOL por via da Força Nacional de Segurança Ambiental; e

• Gerar interesse pela cooperação e apoio estrutural entre os vários parceiros.

A Força Nacional de Segurança Ambiental consubstanciaria, por conseguinte, uma agência de

cooperação internacional coadjuvada por polícias, alfândegas, agências ambientais, outras agências

especializadas, promotores, organizações não-governamentais e parceiros intergovernamentais de várias

nações.

Esta entidade constituiria uma força de segurança cujo objetivo cimeiro seria reunir e partilhar informação

entre as entidades responsáveis pela aplicação da lei e suas respetivas áreas de especialização, em torno de

uma missão ou meta comum no combate eficaz e adequado de todo o género de crimes ambientais,

desenvolvendo todo o tipo de ações no âmbito da prossecução de “targets” como a redução da poluição, a

conservação de espécies especificas e a proteção dos vários recursos naturais, onde se incluem as florestas e

o oceano.

A Força Nacional de Segurança Ambiental aglomeraria um grupo de trabalho multidisciplinar, composto

por peritos das várias áreas que laborem com questões ambientais, o qual beneficiaria de acesso à base de

dados de informações da Organização e a sistemas de comunicação seguros transversais a todos os Países

membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

28

A INTERPOL desenvolveu um guia para ajudar os países interessados na criação da Força Nacional de

Segurança Ambiental, o qual fornece exemplos de NEST, diretrizes legais e uma recomendação de

procedimentos a adotar.

A presente iniciativa foi oficialmente lançada pela INTERPOL na 21.ª Conferência Regional da Ásia da

INTERPOL, em 18 de setembro de 2012.

Este conceito foi primeiramente proposto durante o Comité do Crime Ambiental em 1995, tendo sido o

mesmo apresentado Na Assembleia Geral da Interpol em 1996. Na Resolução AGN/65/RES/25, a Assembleia

Geral solicitou às Agências Centrais Nacionais da INTERPOL que criassem um grupo de trabalho nacional

composto por representantes dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços administrativos

responsáveis pelo controlo dos resíduos, com intuito de prossecução das seguintes tarefas prioritárias:

• Recolher informação e elaborar estatísticas sobre criminalidade ambiental;

• Assegurar que a análise da criminalidade dos dados seja efetivada em todos os países;

• Estar atento aos problemas das entidades responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços

administrativos responsáveis pelo controlo de resíduos e procurar formas de resolução dos problemas

apurados.

A resolução supra-identificada solicitou, outrossim, que os grupos de trabalho nacionais elaborassem um

relatório anual de síntese das suas atividades.

A título de exemplo, no norte da Europa, como é o caso da Finlândia, o Grupo Nacional Finlandês de

Monitoramento do Meio Ambiente faz um exaustivo acompanhamento de todos os crimes ambientais em

cooperação com várias autoridades de supervisão. O grupo prepara igualmente um relatório anual sobre a

situação dos crimes ambientais no país.

Desde o lançamento da iniciativa NEST em setembro de 2012, vários países (Argentina, Bangladesh,

China, Costa Rica, Equador, El Salvador, Grécia, Japão, Jordânia, Quênia, México, Moçambique, Nepal,

Panamá, Peru, Senegal, Sudão, Tailândia e Togo) organizaram o seu respetivo Seminário, o qual

consubstancia um evento valioso, onde se analisa e discute os resultados obtidos por cada uma das estruturas

presentes, alinhavando novas estratégias no que concerne à aplicação da lei ambiental a nível global.

Face ao exposto, com a presente iniciativa, pretende-se criar uma entidade com uma vasta panóplia de

meios e recursos complementares, numa lógica colaborativa internacional, com o escopo de prevenir e

combater a constante proliferação de crimes ambientais.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

 Diligencie pela criação de uma Força Nacional de Segurança Ambiental(National Environmental

Security Task Forces – NEST).

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2017.06.28)]

———

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2 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1467/XIII/3.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO O RESSURGIMENTO DA PROFISSÃO DE GUARDA-RIOS,

PROCEDENDO À CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE PELO MENOS 350 PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A profissão de guarda-rios existiu em Portugal entre o século XVIII e o século XX, a qual estava afeta aos

Serviços de Hidráulica do Estado.

A estes profissionais cabiam várias incumbências como guarda e proteção dos cursos de água; fiscalização

da extração ilegal das areias dos rios, da pesca clandestina, o corte de árvores e fiscalização de eventos

concernentes a descargas de efluentes poluidores (entre outras), de forma a impedir a destruição do leito dos

rios, das suas margens, da fauna e da flora.

A título de exemplo, os últimos meses têm sido pródigos na difusão de diversas notícias que dão conta da

dimensão da poluição que afeta, entre outros, o rio Tejo, o rio Lis, rio Alviela, rio Nabão, rio Antuã e Rio

Tâmega, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de ecossistemas e na

diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades, demonstrando que falamos de uma problemática de

cariz global estendendo-se a uma enorme parcela dos recursos hídricos nacionais.

Incidentes relacionados com a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose; indústria alimentar;

agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais descargas de

efluentes não tratados derivam na situação insustentável que existe à data dos recursos hídricos portugueses.

Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento recorrente das premissas legais

concernentes a estas matérias, ao que acresce uma inércia no campo da fiscalização e consequente sanção

dos prevaricadores, que impunemente, continuam a contaminar o ambiente.

Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita degenera na destruição dos

ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo

fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, entre outras.

Face à conjuntura, que atesta a inoperância dos trâmites de fiscalização vigentes, o PAN considera que

seria crucial fazer ressurgir a profissão de guarda-rios, sendo que aos respetivos profissionais seria ministrada

uma adequada formação profissional e definido o quadro de competências específicas a desempenhar pelos

mesmos, passando desta forma, a existir um quadro de profissionais que teria como escopo a vigilância dos

recursos hídricos lusos a tempo inteiro.

Tal cenário permitiria desencorajar os prevaricadores, através de uma fiscalização permanente e

sistemática, a perpetrarem mais crimes ambientais, os quais, quando sucedessem, seriam imediatamente

registados e comunicados ao SEPNA, permitindo uma resposta pronta das entidades competentes face a

ocorrências desta índole.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

– Recomenda ao Governo o ressurgimento da profissão de guarda-rios.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 92 (2018.04.03)]

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE

COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE

CARBÓNICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2160/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE URGÊNCIA CLIMÁTICA)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Pronuncie uma declaração de estado de «emergência1climática»;

2 – Assuma o compromisso de promover a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e

ecossistemas e de restaurar condições de segurança e justiça climáticas;

3 – Inste e coopere com outros Estados-Membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros

com vista a determinar as melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e

meio, e implementar métodos que auxiliem à concretização desse fim;

4 – Articule com os restantes órgãos de soberania para que reconheçam igualmente a emergência

climática, assumindo orientações de política em coerência;

5 – Coopere com os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste

âmbito.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2253/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REMOÇÃO DE TODO O AMIANTO

EXISTENTE NAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA GINESTAL MACHADO, EM SANTARÉM

Exposição de motivos

A Escola Secundária Ginestal Machado, em Santarém, possui amianto no seu edificado, material

potencialmente cancerígeno que está a pôr em risco a saúde de toda aquela comunidade educativa, que pede

intervenção urgente para a sua remoção.

O estabelecimento de ensino – a funcionar nas atuais instalações desde 1969 – integra a lista de edifícios,

instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção (Lei n.º 2/2011, de 9 de

fevereiro). Em Portugal, a comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi proibida a

1 Emergência: situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente, pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte Urgência: situação crítica, com ocorrência de grande perigo e que, pode se tornar uma emergência caso não seja devidamente atendida

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partir de 1 de janeiro de 2005, de acordo com o disposto na Diretiva 2003/18/CE transposta para o direito

interno através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

Não obstante, a Escola Secundária Ginestal Machado continua a ter fibrocimento com amianto no seu

edificado, o que tem gerado preocupação justificada e ação ponderada por parte de estudantes, docentes e

encarregados de educação, já que é a saúde de alunos, professores e funcionários que está em causa.

O risco de perigo para a saúde daquela comunidade escolar levou os alunos a promoverem ações de

sensibilização para a retirada de todo o material potencialmente perigoso do estabelecimento de ensino.

«Queremos a mudança… Mas agora!» é o nome do primeiro vídeo produzido e publicado em abril por alunos

do curso de Artes Visuais da Escola Secundária Ginestal Machado, onde é exigida a remoção de todas as

estruturas de amianto que se encontram espalhadas pelo estabelecimento de ensino.

Como nada foi feito pela tutela, os alunos voltaram a produziram e a publicar um novo vídeo onde alertam

para a presença de estruturas em amianto no recinto escolar.

Depois de «Queremos a mudança… Mas agora!», o novo trabalho – onde os alunos voltam a surgir de

máscaras respiratórias – chama-se «Qual de nós… irá sofrer as consequências?», e surge na sequência de

nada ter sido feito por parte da tutela para resolver o problema, desde a publicação do primeiro vídeo.

O projeto, desenvolvido por duas turmas de 12.º ano, teve por objetivo chamar a atenção da comunidade

educativa para os perigos latentes da exposição ao amianto, um material altamente cancerígeno e já proibido

dentro de recintos escolares.

Segundo a Direção-Geral de Saúde, o «perigo do amianto decorre sobretudo da inalação das fibras

libertadas para o ar». Ainda de acordo com a DGS, «as diferentes variedades de amianto são agentes

cancerígenos, devendo a exposição a qualquer tipo de fibra de amianto ser reduzida ao mínimo». E

acrescenta que «as doenças associadas ao amianto são, em regra, resultantes da exposição profissional, em

que houve inalação das fibras respiráveis. Estas fibras microscópicas podem depositar-se nos pulmões e aí

permanecer por muitos anos, podendo vir a provocar doenças, vários anos ou décadas mais tarde».

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie no sentido da

realização urgente de obras na Escola Secundária Ginestal Machado, em Santarém, de modo a proceder-se à

rápida remoção de todos os materiais contendo amianto na sua construção, partilhando com a comunidade

escolar os termos e calendário, e garantindo a verba necessária à sua execução.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Álvaro

Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2254/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA EQUITATIVA DOS DIREITOS DE TODOS OS

PESCADORES AFETADOS PELO PROJETO WINDFLOAT ATLANTIC

O projeto de geração de energia a partir da central eólica offshore WindFloat Atlantic, coordenado pela

EDP, através da EDP Renováveis, será composto principalmente por 3 aerogeradores montados em

plataformas flutuantes ancoradas no fundo do mar e cabos de transmissão de energia e ligação às estruturas

de ancoragem e derivação em terra firme.

Localiza-se, no espaço marítimo nacional, a oeste de Viana do Castelo, a uma distância da costa

compreendida entre 8,9 milhas (16,5 km) e 10 milhas (18,5 km), e a uma profundidade do mar de cerca de 90

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

32

m. A área marítima a utilizar corresponde a um retângulo com as dimensões de 4,5 por 2,5 km, com uma área

de 11,25 km2. A zona perpassada pelo cabo elétrico submarino tem uma extensão de aproximadamente 17 km

até ao porto de Viana do Castelo.

O Relatório de Conformidade Ambiental do projeto refere que se prevê que a fase de construção e

instalação termine em novembro de 2019. O Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM) da

área das plataformas é válido por 30 anos, podendo ser prorrogado até ao limite de 50 anos. O TUPEM da

zona do cabo elétrico submarino é válido até 15 de junho de 2057, prorrogável até ao limite de 50 anos,

mediante prorrogação da concessão.

Ora, a presença e utilização destes equipamentos induz e induzirá fortes condicionamentos noutras

atividades, nomeadamente na navegação e na pesca, ao impedir o atravessamento da área pelas

embarcações ou colocação de quaisquer artes de pesca. Os armadores afetados pela realização deste parque

eólico são todos aqueles cujas embarcações se encontram licenciadas para desenvolver a sua atividade entre

Esposende, Viana e Caminha.

Recentemente, a EDP Renováveis e o Governo estiveram em negociações com cerca de 16 armadores, no

sentido de chegar a um acordo de compensação monetária, relativamente à desocupação das suas zonas de

pesca, para a colocação dos três aerogeradores. Porém, estes acordos terão sido feitos sem a convocação e

presença das associações de pesca local e muitos armadores e pescadores que se encontram licenciados

para trabalhar na mesma zona por onde vai passar o cabo de energia do projeto que, num futuro próximo,

poderá ser interditada em toda a área envolvente e em toda a sua extensão.

Reconhecendo que o mar não pertence a ninguém em particular, mas a todos, e em prol da salvaguarda

dos direitos de igualdade de todos os pescadores, o Bloco de Esquerda considera que não pode haver

discriminação na atribuição de eventuais indemnizações aos utilizadores do espaço marítimo que veem

constrangida a sua atividade profissional por causas a si alheias. Assim, o Bloco de Esquerda considera que, a

haver indemnizações pelos condicionamentos causados pelo projeto WindFloat Atlantic, todos os armadores,

pescadores e demais utilizadores afetados devem ser indemnizados equitativamente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Interceda no sentido de assegurar que todas as embarcações licenciadas e que podem operar na zona do

projeto WindFloat Atlantic sejam equitativamente indemnizadas, em função da área de interdição provocada

por este projeto.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2255/XIII/4.ª

PROTEGE A IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E SOCIAL DAS REPÚBLICAS DE ESTUDANTES DA CIDADE

DE COIMBRA

«A partir de hoje, a Coimbra que sempre me pareceu uma cidade ‘fechada’, passou a ser uma porta de par

em par aberta, onde sei que sempre poderei vir bater». Estas palavras foram escritas no livro de registos da

República Ninho dos Matulões a 16 de Janeiro de 1986 por José Saramago, homenageando esta e outras

repúblicas, casas com um espírito muito próprio, de estudantes universitários de Coimbra.

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2 DE JULHO DE 2019

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As Repúblicas estudantis da cidade de Coimbra têm sido, desde há várias gerações, um elemento

particularmente emblemático da vida estudantil da cidade e da cultura estudantil. Mas a sua importância é,

desde logo, prática, sendo uma das mais importantes formas de alojamento de estudantes deslocados de uma

forma relativamente económica.

Esta importância foi reconhecida pela própria Câmara Municipal que, para as proteger da pressão

imobiliária, as tem vindo a reconhecer, mediante candidatura, como de interesse histórico e cultural, ou social

local.

Este estatuto dar-lhes-ia a isenção de IMI, o que não tem vindo a ser respeitado pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, criando uma situação de desigualdade entre as Repúblicas que são e as que não são

propriedade da Universidade de Coimbra, e colocando as últimas numa situação financeira insustentável.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis

para as Repúblicas de estudantes de Coimbra com estatuto de interesse histórico e cultural local, tal como

aprovado no Orçamento do Estado para 2019.

Assembleia da República, 2 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2256XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º

CICLOS DA ALEMBRANÇA, CONCELHO DE ALMADA, E REMOVA TODO O MATERIAL COM AMIANTO

EXISTENTE NA SUA CONSTRUÇÃO

Exposição de motivos

A Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Alembrança, concelho de Almada, precisa de uma intervenção

urgente que responda aos problemas que afetam o estabelecimento de ensino, criado há mais de trinta anos,

que, para além das originais coberturas em fibrocimento, apresenta deficiências estruturais e tem o edificado

degradado, pondo em causa a segurança da comunidade escolar.

Sediada na União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó, esta escola do distrito de Setúbal tem tido apenas

pequenas obras de manutenção, insuficientes para resolver os problemas que afetam os cerca de seiscentos

alunos que a frequentam. Desde que começou a receber alunos, em 1984, nunca beneficiou de qualquer

intervenção profunda que visasse a sua requalificação.

Para além da necessidade urgente de remoção de todo o amianto existente nas coberturas – até agora

apenas foram retiradas as placas de fibrocimento dos telheiros –, a Escola Básica de 2.º e 3.ª Ciclos da

Alembrança precisa de intervenção ao nível das redes de infraestruturas e da conservação do edificado, como,

por exemplo, o avançado estado de degradação do pavimento exterior, que põe em perigo os alunos que a

frequentam.

As caixilharias estão velhas e obsoletas, algumas não fecham, impedindo a manutenção de uma

temperatura adequada à aprendizagem dos alunos. Por outro lado, a falta de bons acessos para alunos com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

34

mobilidade reduzida condiciona os movimentos no interior da escola (referência para alunos cegos e com

baixa visão), cujo mobiliário está gasto e em más condições.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à urgente reabilitação e requalificação das

instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Alembrança, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário.

2. Proceda à rápida remoção de todo o material contendo amianto, de modo a salvaguardar a saúde de

alunos, professores e funcionários.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Álvaro

Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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