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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

112

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Artigo 21.º Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível, célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por diploma próprio.

Artigo 61.º (…)

1. (…). 2. (…): a) (…); b) eliminado; c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação da violação de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível; d) (…) 3. (…). 4. (…).

Artigo 61.º Defesa dos interesses e

direitos dos cidadãos 1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação. 2. Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente: a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do «habitat»; b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional; c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível; d) O direito de petição perante os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas. 4. Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou omissão da

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Página 0149:
) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
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Página 0180:
densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
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Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
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Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
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Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
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