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3 DE JULHO DE 2019

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7 – Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas

organizações de moradores.

8 – Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de

um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito

territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 57.º

Setor social

1 – As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia

social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações,

as instituições particulares de solidariedade social, as associações com fins altruísticos e as entidades

abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário participam na satisfação do direito à habitação e na

valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais.

2 – As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão de

habitação acessível.

Artigo 58.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as Regiões Autónomas e

as Autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social

que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.

Artigo 59.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de

prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do

«habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.

Artigo 60.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

1 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação.

2 – Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o

direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos,

nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do «habitat»;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou

da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais

pela forma mais célere possível;

d) O direito de petição perante os poderes públicos.

3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas.

4 – Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou

omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.

Resultados do mesmo Diário
Página 0112:
os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
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Página 0180:
densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
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Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
Pág.Página 199
Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
Pág.Página 258
Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
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