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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

152

2 – As disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor simultaneamente com o

primeiro orçamento posterior à sua publicação.

Palácio S. Bento, 3 de julho de 2019

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE LEI N.º 1097/XIII/4.ª

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PIGEIROS, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, REVERTENDO

A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª, que visa a Criação da Freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da

Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, foi

apresentado por dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em conformidade com os

artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República

Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 29 de janeiro de 2019, foi admitida no

dia 30 do mesmo mês e baixou, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação.

Segundo a nota técnica, datada de 6 de março de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª, que se encontra redigido sob a forma

de artigos, contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, inclui uma breve exposição de

motivos e, assim, cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1, e os requisitos

1 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2 (TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP).

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