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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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 Enquadramento jurídico nacional

I. O atual modelo de sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais

O regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (versão

consolidada)1, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, em cumprimento das exigências constitucionais de justiça e

igualdade, proteção social e tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, assenta num sistema complexo de garantia

e provisão de informação, consulta e patrocínio jurídicos.

Este diploma aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios

transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito

desses litígios.

Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o artigo 20.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais -, estabelece

o princípio basilar (n.º 1) de que: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos

seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos.».

O n.º 2 do mesmo artigo determina que: «Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas

jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.».

A primeira densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que prescreve que:

«1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o

conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos

sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.».

A informação jurídica encontra-se regulada no Capítulo II, enquanto a proteção jurídica, prevista no Capítulo

III, engloba as modalidades da «consulta jurídica» e do «apoio judiciário».

Ora, se a «informação jurídica» não se confunde com a «consulta jurídica», sendo que esta última está

inserida no conceito mais amplo de «proteção jurídica» e se destina à apreciação de questões concretas ou

suscetíveis de concretização (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), aquela primeira figura

corresponde ao dever genérico de informação do Estado, de modo permanente e planeado, a ações tendentes

a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico através da publicitação e de outras formas de comunicação,

com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente

estabelecidos por todos os cidadãos.

O acesso ao direito e à justiça está, igualmente, consagrado nas diversas cartas internacionais dos direitos

humanos, assim como em diversos instrumentos de direito comunitário, nomeadamente:

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas;

– Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa;

– Livro Verde da Comissão Europeia sobre a assistência judiciária civil, aprovado em 2000;

– Livro Verde da Comissão Europeia sobre garantias processuais dos suspeitos e arguidos em

procedimentos penais na União Europeia, aprovado em 2003.

A informação, a consulta e a assistência jurídicas são, pois, condição para a proteção e promoção dos direitos

humanos.

Determina a LAJ o seguinte:

1 Doravante, Lei do Apoio Judiciário (LAJ).

Resultados do mesmo Diário
Página 0112:
os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
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Página 0149:
) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
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Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
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Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
Pág.Página 258
Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
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