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3 DE JULHO DE 2019

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«Artigo 4.º

Dever de informação

1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a

proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.».

O acesso ao direito compreende a informação jurídica e incumbe ao Ministério da Justiça, em colaboração

com todas as entidades interessadas, realizando de modo permanente e planeado ações tendentes a tornar

conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

O supracitado artigo foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, excluindo-se os tribunais

e os serviços judiciários desta função, sendo o acesso à informação jurídica garantido por um conjunto

diversificado de entidades públicas e privadas, em que assume um papel de relevo o advogado inscrito no

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).

Como anteriormente referido, o acesso ao direito compreende, igualmente, o direito à proteção jurídica nas

modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6.º da LAJ), cuja atribuição depende da averiguação

e comprovação de uma situação de insuficiência económica por parte do requerente, nos termos do artigo 8.º

da LAJ.

A consulta jurídica é prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados inscritos

no sistema de acesso ao direito2.

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, eliminou a previsão legal

que permitia às pessoas coletivas com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade

limitada, beneficiar do direito a apoio judiciário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º.

A este propósito, note-seque o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LAJ, na parte em que recusa

proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica

das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A Provedoria de Justiça, sobre esta mesma questão, remeteu em 2010, ao Ministro da Justiça, a

Recomendação n.º 3/B/2010, para promoção de uma alteração legislativa que permitisse às pessoas coletivas

e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o direito a beneficiarem de apoio judiciário se

«provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da

respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades

económicas das mesmas.».

Ao mesmo tempo, o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Segunda Secção),

proferido no Processo C-279/09, em 22/12/2010, vem defender que «O princípio da proteção jurisdicional efetiva,

como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado

no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em

aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos

judiciais e/ou a assistência de um advogado.».

Conforme decorre do artigo 7.º da LAJ, a proteção jurídica, a ser conferida, está dependente da

demonstração, por parte das pessoas singulares, da existência de uma situação de insuficiência económica. As

pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário,

no pressuposto de preencherem o conceito de insuficiência económica.

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar

pontualmente os custos de um processo. O mesmo critério aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos,

nos termos do artigo 8.º.

2Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado na 2.ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648 (2) a 27648 (4), alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 188 de 27 de setembro de 2010; alterado pela Deliberação n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 152 de 6 de agosto de 2015.

Resultados do mesmo Diário
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os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
Pág.Página 112
Página 0149:
) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
Pág.Página 149
Página 0180:
densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
Pág.Página 180
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
Pág.Página 199
Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
Pág.Página 258
Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
Pág.Página 277