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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no

despacho em que determine a audição ou a detenção do menor. O defensor nomeado cessa funções logo que

seja constituído outro. O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário. A nomeação

de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a

elaborar pela Ordem dos Advogados.

O artigo 59.º debruça-se sobre o formalismo a observar antes da aplicação de medida cautelar. Assim, nos

termos do seu n.º 1, as medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério

Público durante o inquérito, podendo sê-lo posteriormente mesmo oficiosamente. Portanto, a medida cautelar é

sempre aplicada por despacho do juiz. Durante o inquérito a medida é aplicada quando o Ministério Público o

requerer e depois do inquérito pode ser aplicada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.

Por imposição do n.º 2, a aplicação de medida cautelar exige sempre a audição prévia do Ministério Público,

se não for ele o requerente, do defensor do menor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou

pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Em qualquer circunstância, o defensor do menor tem sempre que ser ouvido antes de proferida decisão que

aplique medida cautelar.

III. Do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

Através da presente iniciativa legislativa, pretende-se a revogação do regime existente, aprovado pela Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, e respetiva regulamentação, substituindo-o por um novo regime.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre o regime jurídico do acesso ao Direito e aos Tribunais:

 Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

 Projeto de Lei n.º 1237/XIII (CDS-PP) – Aprova o regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, revogando

a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Com conexão com a presente iniciativa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas e

Projetos de Resolução sobre o regime das custas processuais:

 Projeto de Lei n.º 1232/XIII (BE) – Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de

forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e

pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).

 Projeto de Lei n.º 399/XIII (PCP) – Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais.

 Projeto de Lei n.º 408/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais tornando a atribuição do

benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente.

 Projeto de Lei n.º 409/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações

ao Regulamento das Custas Processuais.

 Projeto de Lei n.º 842/XIII (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para

reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

 Projeto de Resolução n.º 624/XIII (BE) – Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais.

 Projeto de Resolução n.º 659/XIII (PSD) – Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do

Regulamento das Custas Processuais

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