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3 DE JULHO DE 2019

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 Aditamento de um novo artigo 751.º-B que determina o modo de concretização da venda na sequência

de penhora ou execução de hipoteca. Assim:

o Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria

e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja

inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos do artigo 751.º-

A;

o Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do

bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos

termos em que é legalmente admissível;

o Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos

parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento

dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º.

Esta iniciativa constitui a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – «Estabelece

restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação», o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de

dezembro de 2014, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, e a

abstenção do PS – cfr. DAR I Série n.º 33 2014-12-20, pág. 46.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª – «Altera o Código do

Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando

restrições à penhora e à execução de hipoteca».

2. Esta iniciativa pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como

limitando a possibilidade da sua venda.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-

PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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