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3 DE JULHO DE 2019

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a imóveis».

O Capo III do Titolo IV do Codice di Procedura Civile é dedicado ao processo de inventário (articoli 769 a

777).

O legislador disciplinou expressamente apenas as hipóteses do inventário em matéria sucessória,

ressalvando que estas normas legais são aplicáveis a todos os casos em que o inventário é exigido por lei,

conforme disciplina o articolo 777.

De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo funcionário do tribunal, ou por um notário

designado pelo falecido aquando lavrou o testamento, ou nomeado pelo tribunal.

Para mais informações sobre a temática em apreço, pode ser consultada a página eletrónica do Ministerio

della Giustizia.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 26 de junho de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Notários sobre a presente

iniciativa, não tendo sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota

técnica.

Uma vez recebidos serão os mesmos publicados e estarão disponíveis para consulta no sítio da Internet da

iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que

a iniciativa tem um impacto neutro sobre ao género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a diplomas

existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de

Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true>ISBN

978-972-9122-64-4

Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime

Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março e da Portaria n.º 278/2013, de 26 de

agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma natureza

primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada a fase de

ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório

Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído.

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