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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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A Proposta de Lei em apreço contém 6 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes relativos

à aprovação, em anexo, de um novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais e de alteração do

Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março; os últimos de revogação da Lei n.º 34/2004 e respetiva regulamentação

– Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro, – bem como de determinação

do início de vigência da lei no dia seguinte ao da sua publicação, com diferimento da produção dos seus efeitos

para a data de início de vigência da regulamentação relativa aos critérios de fixação da insuficiência económica

das pessoas singulares e coletivas, mais se definindo que a aplicação da lei no tempo se fará no sentido da

manutenção da aplicação do regime vigente para os pedidos de apoio judiciário iniciados até ao começo da

produção de efeitos do novo regime.

 Enquadramento jurídico nacional

III. O atual modelo de sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais

O regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (versão

consolidada)1, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, em cumprimento das exigências constitucionais de justiça e

igualdade, proteção social e tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, assenta num sistema complexo de garantia

e provisão de informação, consulta e patrocínio jurídicos.

Este diploma aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios

transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito

desses litígios.

Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o artigo 20.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece

o princípio basilar (n.º 1) de que: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos

seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos.».

O n.º 2 do mesmo artigo determina que: «Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas

jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.».

A primeira densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que prescreve que:

«1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o

conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos

sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.».

A informação jurídica encontra-se regulada no Capítulo II, enquanto a proteção jurídica, prevista no Capítulo

III, engloba as modalidades da «consulta jurídica» e do «apoio judiciário».

Ora, se a «informação jurídica» não se confunde com a «consulta jurídica», sendo que esta última está

inserida no conceito mais amplo de «proteção jurídica» e se destina à apreciação de questões concretas ou

suscetíveis de concretização (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), aquela primeira figura

corresponde ao dever genérico de informação do Estado, de modo permanente e planeado, a ações tendentes

a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico através da publicitação e de outras formas de comunicação,

com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente

estabelecidos por todos os cidadãos.

O acesso ao direito e à justiça está, igualmente, consagrado nas diversas cartas internacionais dos direitos

humanos, assim como em diversos instrumentos de direito comunitário, nomeadamente:

– Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas;

1 Doravante, Lei do Apoio Judiciário (LAJ).

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os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
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) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
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Página 0180:
densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
Pág.Página 180
Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
Pág.Página 199
Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
Pág.Página 277