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3 DE JULHO DE 2019

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– Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa;

– Livro Verde da Comissão Europeia sobre a assistência judiciária civil, aprovado em 2000;

– Livro Verde da Comissão Europeia sobre garantias processuais dos suspeitos e arguidos em

procedimentos penais na União Europeia, aprovado em 2003.

A informação, a consulta e a assistência jurídicas são, pois, condição para a proteção e promoção dos direitos

humanos.

Determina a LAJ o seguinte:

«Artigo 4.º

Dever de informação

1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a

proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.».

O acesso ao direito compreende a informação jurídica e incumbe ao Ministério da Justiça, em colaboração

com todas as entidades interessadas, realizando de modo permanente e planeado ações tendentes a tornar

conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

O supracitado artigo foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, excluindo-se os tribunais

e os serviços judiciários desta função, sendo o acesso à informação jurídica garantido por um conjunto

diversificado de entidades públicas e privadas, em que assume um papel de relevo o advogado inscrito no

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).

Como anteriormente referido, o acesso ao direito compreende, igualmente, o direito à proteção jurídica nas

modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6.º da LAJ), cuja atribuição depende da averiguação

e comprovação de uma situação de insuficiência económica por parte do requerente, nos termos do artigo 8.º

da LAJ.

A consulta jurídica é prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados inscritos

no sistema de acesso ao direito2.

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, eliminou a previsão legal

que permitia às pessoas coletivas com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade

limitada, beneficiar do direito a apoio judiciário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º.

A este propósito, note-seque o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LAJ, na parte em que recusa

proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica

das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A Provedoria de Justiça, sobre esta mesma questão, remeteu em 2010, ao Ministro da Justiça, a

Recomendação n.º 3/B/2010, para promoção de uma alteração legislativa que permitisse às pessoas coletivas

e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o direito a beneficiarem de apoio judiciário se

«provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da

respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades

económicas das mesmas.».

Ao mesmo tempo, o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Segunda Secção),

proferido no Processo C-279/09, em 22/12/2010, vem defender que «O princípio da proteção jurisdicional efetiva,

como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado

no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em

2Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado na 2.ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648 (2) a 27648 (4), alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 188 de 27 de setembro de 2010; alterado pela Deliberação n.º1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 152 de 6 de agosto de 2015.

Resultados do mesmo Diário
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os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
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) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
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densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
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Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
Pág.Página 199
Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
Pág.Página 258
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
Pág.Página 277