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3 DE JULHO DE 2019

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final – «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu,

sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços,

através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios».

Este relatório concluiu que todos os Estados-Membros, vinculados pela Diretiva, transpuseram o direito ao apoio

judiciário nos processos transfronteiriços, ainda que nem sempre se verifique uma aplicação uniforme. A

Comissão defende que a aplicação da Diretiva pode ser melhorada através de uma maior disponibilização de

informação por parte dos Estados-Membros sobre os diferentes sistemas de apoio judiciário que a Diretiva

abriga.

Em 2013, o Regulamento (UE) 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, criou o Programa

«Justiça» para o período de 2014 a 2020. Segundo o ponto três deste documento, «a Comunicação da Comissão

sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça uma estratégia para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar os objetivos específicos e as iniciativas

emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de mecanismos destinados a promover o

crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que funcione corretamente e no qual sejam

eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações

transfronteiriças.»

O direito ao apoio judiciário está previsto:

 Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), garante o direito

à assistência de um defensor, caso o arguido não disponha de meios suficientes para a pagar, e o direito a

assistência gratuita se os interesses da justiça o exigirem;

 Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve

ser concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa

assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Ordem dos Notários.

Mais informa que foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato

dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Os pareceres enviados à Assembleia da

República encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 19 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem

dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página

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