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Quarta-feira, 3 de julho de 2019 II Série-A — Número 121
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 313/XIII: (a)
Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. Resoluções:
— Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2019. (a)
— Deslocação do Presidente da República a Paris. (b)
— Deslocação do Presidente da República à Alemanha. (b) Projetos de Lei (n.os 843/XIII/3.ª e 1023, 1057, 1097, 1098, 1232 a 1235 e 1245/XIII/4.ª):
N.º 843/XIII/3.ª (Lei de Bases da Habitação): — Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade, guião das votações efetuadas e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1023/XIII/4.ª (Lei de Bases da Habitação): — Vide Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª.
N.º 1057/XIII/4.ª (Lei de Bases da Habitação): — Vide Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª.
N.º 1097/XIII/4.ª (Criação da freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro):
— Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1098/XIII/4.ª (Criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação; — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª.
N.º 1232/XIII/4.ª [Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1233/XIII/4.ª (Garante o acesso ao direito e aos tribunais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1234/XIII/4.ª (Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca):
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1235/XIII/4.ª (Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1245/XIII/4.ª (PCP) — Atribui o transporte não urgente aos doentes encaminhados para outros hospitais do SNS no âmbito do plano de ação para combater as listas de espera. Propostas de Lei (n.os 199, 200 e 205/XIII/4.ª):
N.º 199/XIII/4.ª [Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 200/XIII/4.ª (Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 205/XIII/4.ª (Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 426/XIII/1.ª e 1939, 1943, 1947, 1963, 1966, 1987, 2006, 2063, 2126, 2131, 2133, 2140, 2156, 2170, 2228, 2252 e 2257 a 2260/XIII/4.ª):
N.º 426/XIII/1.ª (Recomenda ao Governo a valorização do aeroporto de Beja enquanto instrumento para o desenvolvimento da região): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1939/XIII/4.ª (Programa Nacional de Investimentos 2030): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. — Relatório da discussão e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 1943/XIII/4.ª (Pela articulação tarifária e promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1947/XIII/4.ª (Extinção da concessão da atividade turística da Serra da Estrela por incumprimento): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1963/XIII/4.ª (Investimento, infraestruturas, produção nacional – opções por um Portugal com Futuro): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1966/XIII/4.ª (Reforçar e fiscalizar condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1987/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da EN225): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2006/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a reabilitação da EN225): — Vide Projeto de Resolução n.º 1987/XIII/4.ª.
N.º 2063/XIII/4.ª (Potenciar a redução tarifária para uma aposta estratégica na promoção dos transportes Públicos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1943/XIII/4.ª.
N.º 2126/XIII/4.ª (Por uma efetiva promoção dos transportes coletivos): — Vide Projeto de Resolução n.º 1943/XIII/4.ª.
N.º 2131/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que, com a comunidade médica e científica, analise a possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças são realizadas por médico especialista): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2133/XIII/4.ª (Recomenda a suspensão do concurso limitado por prévia qualificação para as obras de prolongamento do quebra-mar exterior e respetivas acessibilidades marítimas no Porto de Leixões): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2140/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que lance o processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2156/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que inicie diligências com vista ao cumprimento da legislação portuguesa em matéria de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Direitos Laborais pela FEUSAÇORES): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2170/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a modernização e o controlo público da rede de comunicações de emergência do Estado): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2228/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que suspenda o procedimento concursal relativo ao prolongamento do quebra-mar exterior e das acessibilidades marítimas do porto de Leixões): — Vide Projeto de Resolução n.º 2133/XIII/4.ª.
N.º 2252/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o ensino de Suporte Básico de Vida nas escolas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 2257/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome medidas efetivas para garantir a prestação de um serviço público de carga aérea e de correio na rota Lisboa-Terceira-Ponta Delgada-Lisboa ou na rota Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa.
N.º 2258/XIII/4.ª (PCP) — Reconhece a importância estratégica do Novo Hospital Central Público do Alentejo e do compromisso político para a adjudicação da obra de construção logo que esteja concluído o respetivo concurso.
N.º 2259/XIII/4.ª (PCP) — Por condições dignas e seguras de repouso e descanso dos motoristas do sector rodoviário.
N.º 2260/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para reforçar a resposta pública na saúde no distrito de Beja. Projeto de Deliberação n.º 24/XIII/4.ª (Declaração do Estado de Emergência Climática):
— Alteração do texto inicial do projeto de deliberação. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicadas em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 843/XIII/3.ª
(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da nova apreciação na generalidade e na especialidade
1. Em 23.04.2018 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o PROJETO DE LEI N.º 843/XIII/3.ª
(PS) – Lei de Bases da Habitação, tendo sido admitida em 24.04.2018.
2. Em 15.10.2018 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
(PCP) – Lei de Bases da Habitação, tendo sido admitida em 17.10.2018.
3. Em 21.12.2018 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª
(BE) – Lei de Bases da Habitação, tendo sido admitida em 28.12.2018.
4. Em 08.05.2018, a CAOTDPLH aprovou um requerimento apresentado pelo PS, ao abrigo do RAR, no
sentido de submeter a discussão pública, por um prazo de 60 dias a contar da publicação da separata, o Projeto
de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – Lei de Bases da Habitação.
5. A separata foi publicada no DAR como separata n.º 91, de 15.05.2018, fixando o prazo da discussão
pública entre essa data e 13.07.2018, posteriormente prorrogado até 31.07.2018, sendo a prorrogação
publicitada no sítio da Assembleia da República na Internet.
6. Em 03.01.2019, as referidas iniciativas foram discutidas na generalidade.
7. Foram apresentados, pelos Grupos Parlamentares autores das iniciativas, requerimentos para baixa sem
votação à Comissão, que foram aprovado por unanimidade e, na mesma data (03.01.2019).
8. Os projetos baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local,
Descentralização e Habitação (CAOTDPLH) sem votação, por 90 dias.
9. Na reunião de 08.01.2019 da CAOTDPLH foi deliberado mandatar o Grupo de Trabalho da Habitação,
Reabilitação e Politica das Cidades para realizar os trabalhos de especialidade/nova apreciação das três
iniciativas.
10. O GTHRUPC procedeu à consulta escrita e audição presencial de diversas entidades, conforme consta
do relatório de audições realizadas sobre Lei de Bases da Habitação, tendo sido recebidos os contributos
escritos de diversas entidades, consultáveis na página da Comissão.
11. Em sede de nova apreciação, o Grupo Parlamentar do PS apresentou texto de substituição integral do
Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS).
12. Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e a Deputada Helena Roseta (PS) apresentaram propostas
de alteração ao texto de substituição do Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS).
13. OS Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP apresentaram propostas de alteração às iniciativas
das quais são autores.
14. Nas reuniões do GTHRUPC dos dias 11, 19 e 26 de junho, nas quais se encontravam representados
todos os Grupos Parlamentares à exceção do PEV e do PAN,teve lugar a discussão e votação indiciária das
propostas de alteração e das iniciativas, com os resultados constantes do quadro em anexo.
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15. Na reunião de 03.07.2019 a Comissão ratificou as votações realizadas pelo GTHRUPC, que resultaram
na aprovação indiciária do texto de substituição em anexo, tendo sido ainda realizada votação de artigos
suspensos e introduzidas alterações pontuais na redação.
16. O texto de substituição aprovado pela Comissão sobre a PJL 843/XIII (PS) – Lei de Bases da Habitação;
PJL 1023 (PCP) – Lei de Bases da Habitação; PJL 1057 (BE) – Lei de Bases da Habitação encontra-se em
condições de ser submetido a votação no Plenário da Assembleia da República.
17. Os proponentes das iniciativas informaram que retiram as mesmas em favor do texto de
substituição.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Guião das votações efetuadas
Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades
Guião de Votações Iniciativas Legislativas – Lei de Bases da Habitação – Versão de 06.06.2019 – votações 11.06.2019+19.06.2019+26.06.2019+03.07.2019
TE
MA
PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Cap
ítu
lo I –
Ob
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Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito a uma habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República, privilegiando a função social da habitação e o papel do Estado na garantia desse direito para todos os cidadãos.
Artigo 1.º Objeto
A presente Lei estabelece as bases do direito à habitação, consagrado na Constituição da República Portuguesa e as incumbências e funções sociais do Estado na política de habitação e na garantia aos cidadãos e cidadãs de uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 1.º (...)
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as tarefas e deveres fundamentais do Estado na garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição e dos compromissos internacionais assumidos em matéria de direitos humanos. *proposta apresentada oralmente na reunião de 13.05.2019
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição e dos compromissos internacionais do Estado Português.
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TE
MA
PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
ÂM
BIT
O
Artigo 2.º Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos adequados para que todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 – Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de solo urbanizado, de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de construção de habitação, sempre que o número de fogos a reabilitar não responda ao número de carências habitacionais a suprir. 3 – Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação mobiliza quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e outros promotores privados a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada. 4 – Todas as entidades podem participar com terrenos ou edificado ainda
Artigo 2.º (...)
1. Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade ou condição física. 2. (…)
Artigo 2.º Âmbito
1 – Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade ou deficiência, ou condição de saúde. 2 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
que degradado ou necessitado de restauro ou remodelação. 5 – A participação prevista no número anterior é regulada por lei própria, quanto aos requisitos de candidaturas, tipo de carência, regime de atribuição, tipo de arrendamento, cálculo da renda e prazo de duração. 6 – A promoção de habitação é uma atividade específica de criação de riqueza e de emprego associada à instalação e desenvolvimento de fatores económicos que a sustentem.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD REJEITADO
Contra: PSD Abstenção: CDS
A favor: PS, BE, PCP APROVADO
DE
FIN
IÇÕ
ES
Artigo 3.º Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Associações de Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil; b) Associações de Inquilinos, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil; c) Associações de Moradores, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
184.º do Código Civil e legislação aplicável, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de verba; d) Associações de Proprietários, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil; e) Autoacabamento, a modalidade de promoção habitacional em que o titular da habitação é responsável pela conclusão da obra, respeitando o respetivo projeto e dentro do prazo indicado na licença provisória de utilização; f) Autoconstrução, a modalidade de promoção habitacional, no geral unifamiliar, em que é utilizada maioritariamente a mão-de-obra dos proprietários; g) Casas de renda acessível, instrumento de arrendamento onde a renda seja em função dos rendimentos do agregado familiar; h) Casas de renda limitada, o programa de construção privada de habitações de
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
renda pré-estabelecida; i) Comissões de Moradores os grupos informais de moradores, criados nos termos dos artigos 263.º a 265.º da Constituição da República e que se regem pelos artigos 195.º a 201.º do Código Civil; j) Condomínios, forma de organização do grupo constituído pelos condóminos, de modo assegurar a formação de uma vontade própria e única e um sistema eficaz das partes comuns de um edifício, nos termos dos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil; k) Cooperativas de moradores, as pessoas coletivas que se regem pelo Código Cooperativo e legislação aplicável; l) Fundos de Base Comunitária (Community Land Trust), o modelo de desenvolvimento liderado pela comunidade, onde organizações locais desenvolvem e gerenciam residências e outros bens importantes para as suas comunidades; m) Habitação colaborativa (Cohousing), a solução habitacional coletiva onde o arranjo espacial permite utilização e gestão comum dos espaços comuns, entendidos como
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
complementares das áreas habitacionais privadas; n) Habitat, a localização adequada para o desenvolvimento e a vida de um ser vivo; o) Morada postal, a localização completa de um destinatário de correio; p) Renda apoiada, o regime de arrendamento onde é fixado o valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo; q) Renda condicionada, o valor da renda é fixado tendo em atenção fatores objetivos, tais como: área, preço por m2, estado de conservação, vetustez, valor do fogo. O valor do terreno é calculado através de uma percentagem do custo de construção, impedindo a especulação no custo do solo. Permite a atualização anual segundo coeficiente publicado pelo INE; r) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes; s) Renda resolúvel, mecanismo que corresponde a uma forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o prazo contratado. t) Renda livre, o valor da renda resulta da livre
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
negociação das partes.
RETIRADA
PR
INC
IPIO
S G
ER
AIS
Capítulo II Princípios Gerais e Direitos
fundamentais Artigo 4.º
Princípios gerais São princípios fundamentais da política de habitação: a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação; b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento; c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.
Artigo 2.º Princípios gerais
1 – A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a concretização do direito à habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa. 2 – A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando situações de pessoas em condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a infraestruturas básicas de água, luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e educação, assim como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente de habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada. 3 – O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH). 4 – O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do Serviço Nacional de Habitação,
Artigo 3.º (...)
1. O Estado é o garante do direito à habitação. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social. 3. (…). 4. A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através das políticas públicas do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, podendo ser complementadas por iniciativas privada, cooperativa e social. 5. (…): a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias, independentemente da sua condição de imigrantes ou refugiados; b) Igualdade de
Artigo 3.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – [Novo] As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.
Artigo 3.º […]
1. O Estado é o garante do direito à habitação. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […]
Artigo 3.º Princípios gerais
1 – O Estado é o principal garante do direito à habitação. 2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social. 3 – A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial. 4 – A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através das políticas públicas do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias, bem como das iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral. 5 – As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios: a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias; b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias;
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
dotando o parque habitacional público dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções e objetivo 5 – Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e ordenamento do território, respeitando o ambiente e a coesão social e territorial, definindo operações de loteamento ou de impacto semelhante que potenciem as infraestruturas e serviços existentes. 6 – Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de realização do direito constitucional à habitação. 7 – Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e disponibilização para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a programas de reabilitação urbana e do edificado público e privado. 8 – Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público. 9 – Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e implementar políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional. 10 – Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais pode ser suprida
oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva e mecanismos de mobilidade habitacional que não envolvam desenraizamento, quando necessários; c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis, nomeadamente, o arrendamento de quartos a estudantes; d) (…); e) (…);f) (…).
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis; d) Descentralização Administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de proximidade; e) Transparência dos procedimentos públicos; f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações. 6 – O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
com a participação de cooperativas, instituições da economia social e privados no âmbito de políticas nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada. 11 – A participação dos cidadãos e cidadãs na construção da política de habitação é garantida. 12 – [NOVO] É promovida a acessibilidade da habitação no sentido de garantir a satisfação das condições ergonómicas necessárias ao pleno usufruto do imóvel, e da sua funcionalidade, sem depender de terceiros, incluindo a entrada e saída do edifício e o pleno usufruto dos seus espaços comuns e interior da habitação, nomeadamente por pessoas com deficiência e pessoas idosas, através das normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 1 APROVADO por
unanimidade
N.º2 Contra: PS
A favor: PSD, BE, CDS, PCP
APROVADO
N.º 4 Contra: PS, BE, PCP A favor: PSD; CDS
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra Abstenção
A favor PREJUDICADO
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2
PREJUDICADO
N.º 3 Abstenção CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP APROVADO
N.º 4
APROVADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
REJEITADO
N.º 5 (alíneas a, b, c) REJEITADO
Contra: PS, BE, PCP A favor: PSD, CDS
Contra: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
N.º 5 proémio APROVADO
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
N.º 5, a)
APROVADO Abstenção: PSD
A favor: PS, BE, CDS, PCP
N.º 5, b) APROVADO
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
N.º 5, c)
APROVADO por unanimidade
N.º 5 d) (votado em reunião de Comissão 03.07.2019)
Contra: PCP, PEV Abstenção: PSD, CDS
A favor: PS, BE
N.º 5, e) APROVADO
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
N.º 5, f)
APROVADO Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
N.º 6
APROVADO Contra: PSD, CDS
A favor: PS, BE, PCP
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
DIR
EIT
OS
FU
ND
AM
EN
TA
IS
Artigo 5.º Direitos fundamentais
1 – O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua condição económica ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da Constituição e da lei. 2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar. 3 – As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da utilização eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental. 4 – O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente acessível e sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com infraestruturas adequadas, e o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas com diversos tipos de rendimentos para promover a inclusão e a coesão social. 5 – As políticas de habitação são definidas no âmbito de abordagens integradas e
Artigo 3.º Direitos fundamentais
1 – Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 – O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 3 – É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições suficientes de fogos habitacionais com renda compatível com os rendimentos familiares nos núcleos urbanos consolidados de cidades, vilas e aldeias dotados de infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos adequadas. 4 – Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território e a disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com diferentes escalões de rendimento, de diferentes territórios de origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
locais de desenvolvimento de habitação, estabelecendo a relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da saúde, da educação e ação social, prevenção da exclusão e da segregação.
condição social ou orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir fenómenos de gentrificação, segregação ou guetização. 5 – Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma política de habitação que corresponda à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza. 6 – É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs quando identificado perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do desencorajamento de construção em zona de orla costeira, marinha, estuarina, em escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
FU
NC
AO
SO
CIA
L
Artigo 6.º Função Social da
Habitação 1 – O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve assegurar a função social do seu património dando de
Artigo 4.º Função social da habitação
1 – A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que a função social dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito. 2 – O Estado garante a
Artigo 4.º (...)
1. (…). 2. Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, nos termos da lei, na prossecução do objetivo
Artigo 4.º […]
Eliminar.
Artigo 4.º Função social da habitação
1. Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
arrendamento para habitação os fogos que já haviam sido arrendados ou que foram construídos ou destinados a esse fim. 2 – Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações autónomas para habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem participar na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada. 3 – O proprietário, comproprietário, usufrutuário e proprietário de raiz, de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação por ação ou omissão ilícita por si perpetrada, incorre em sanções previstas na lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso, nos termos a definir por lei. 4 – (Novo) Não são consideradas habitações devolutas para efeitos do número anterior, segundas habitações, habitações de cidadãos emigrantes que se encontrem a residir fora do território nacional, e habitações cujos
construção de fogos habitacionais em número adequado e disponibiliza o seu parque habitacional em programas de arrendamento de forma a concretizar os objetivos da presente lei. 3 – Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do objetivo de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada através de mecanismos de arrendamento, sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição. 4 – Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto de períodos de férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários. 5 – As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em degradação ou em ruínas está sujeita a: a) Penalizações definidas por lei; b) Regimes fiscais diferenciados; c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional. 6 – [NOVO] A política fiscal relativa à habitação prossegue os objetivos da sua função social, nomeadamente através de benefícios à reabilitação para habitação para
nacional de proporcionar a todos o direito a uma habitação condigna.
2. Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna. 3 – Para garantir a função social da habitação, o Estado procederá prioritariamente à utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
proprietários ou residentes se ausentaram por questões de saúde ou perda de autonomia.
arrendamento de longa duração nos regimes de renda de cariz social, nos regimes de renda condicionada ou renda acessível, para habitação própria e pela exclusão de benefícios fiscais nas iniciativas de reabilitação urbana que não prossigam esses objetivos.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 1, 2, 3 e 4 REJEITADOS
Contra: PSD, PS, CDS A favor: BE, PCP
N.º 5
REJEITADO Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção PCP A favor: BE
N.º 6
REJEITADO Contra: PSD, PS, CDS, PCP
A favor: BE
Contra: PS, BE, CDS Abstenção: PCP
A favor: PSD REJEITADO
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: PSD
A favor: CDS REJEITADO
N.º1 APROVADO Contra: CDS
Abstenção: PSD A favor: PS, BE, PCP
N.º2 e 3
APROVADO Contra: PSD, CDS
A favor: PS, BE, PCP
Artigo 5.º Mecanismos contrários à
função social da habitação 1 – A especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os atos tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro, colocam em risco a função social da habitação. 2 – As situações previstas no número anterior são sujeitas a regimes fiscais diferenciados, a penalizações e à requisição
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
para ser efetivado o seu uso habitacional. 3 – A compra de habitação e edificado não constitui meio de aquisição dos direitos de residência, nacionalidade ou de permanência em Portugal. 4 – O assédio, a ocultação de informação ou disponibilização de informação errónea do senhorio ao arrendatário com vista ao abandono da habitação própria permanente é punida e penalizada por lei própria.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
AC
ES
SO
Artigo 7.º Acesso a serviços públicos
essenciais O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, no quadro de adequadas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 5.º Acesso a serviços públicos essenciais,transportes e
equipamento social O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação própria e a uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de ordenamento do território e de urbanismo.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE e PCP APROVADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Cap
ítu
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DIR
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AC
AO
Artigo 6.º Direito à habitação
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar.
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE N.º 2 APROVADO Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
Artigo 7.º (...)
1. (…).2. (…). 3. (…): a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica; b) (…); c) (…). 4. Às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade,
Artigo 7.º Pessoas e famílias
1 – A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias. 2 – Para os efeitos da presente lei e com as devidas adaptações, as «unidades de convivência», entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
nomeadamente as que se encontrem em situação de sem abrigo, as famílias com crianças, as famílias monoparentais,as famílias numerosas, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional, é conferida proteção adicional.
3 – A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a: a) Jovens, com vista à promoção da sua autonomia e independência social e económica; b) Cidadãos portadores de deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva; c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social; d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas. 4 – É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.
N.º3, a) Contra:
Abstenção: PCP A favor: PSD, PS, BE e
CDS
N.º 1 APROVADA por unanimidade
N.º2
APROVADA
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
APROVADA N.º 4
RETIRADA
Contra: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP
N.º3, proémio APROVADA por unanimidade
N.º 3, a)
PREJUDICADA
N.º3, b) APROVADA por unanimidade
N.º3, c) APROVADA por unanimidade
N.º3, d)
APROVADA por unanimidade
N.º 4 APROVADA por unanimidade
CO
ND
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ES
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HA
BIT
AB
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CA
O
Artigo 13.º Dimensão e condições
adequadas da habitação 1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma habitação com dimensões e condições adequadas. 2 – A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no agregado familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área das divisões e espaços
Artigo 8.º Condições da habitação
1 – Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.2 – A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto,
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
complementares da habitação. 3 – O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs portadoras de deficiência física. 4 – O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da habitação, nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente para garantir a privacidade dos moradores, tendo em conta as relações entre si.
segurança e acessibilidade. 3 – Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação aos seus residentes quando não seja possível garantir quartos de dormir diferenciados, bem como instalações sanitárias, para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar. 4 – A lei e a atuação dos poderes públicos garantem a promoção da sustentabilidade ambiental, da eficiência energética, da segurança contra incêndios e do reforço da resiliência sísmica dos edifícios e privilegiam as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.
N.º 1 Contra: PSD, PS, CDS e PCP
A favor: BE REJEITADO
N.º 2, 3 e 4
Contra: PSD, PS, CDS A favor: BE e PCP
REJEITADO
APROVADA por unanimidade
PR
OT
EC
AO
HA
BIT
AC
AO
PE
RM
AN
EN
TE
Artigo 14.º Proteção do domicílio
Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou ocasional, nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.
Artigo 9.º Direito à proteção da
habitação permanente 1. A habitação permanente é a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, pelas famílias e pelas unidades de convivência. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
habitação permanente. 3. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto. 4. A casa de morada de família goza de especial proteção legal.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: Abstenção CDS
A favor: PSD PS, BE e PCP APROVADA
Artigo 20.º Direito ao lugar
O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de residência, respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os condicionamentos urbanísticos, seja em contextos de realojamento promovido por entidades públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma: a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades obrigadas à auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do lugar de residência, o que inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que
Artigo 11.º Direito à permanência na
habitação e no habitat 1 – Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a permanência dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de rendimento mudam. 2 – Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na habitação onde residem quando passam a auferir rendimentos superiores ao enquadráveis no programa, transitando para outros programas de renda.
Artigo 15.º Direito à escolha do lugar de
residência 1 – O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à
Artigo 10.º Direito à escolha do lugar de
residência 1 – O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos. 2 – Em caso de realojamento por entidades públicas é obrigatória a auscultação dos envolvidos, e promovida, sempre que possível,a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade do lugar onde anteriormente residiam. 3 – Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é obrigatória a auscultação dos envolvidos, e promovida, sempre que possível, a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
o realojamento seja feito nas imediações do lugar onde anteriormente residiam; b) Quando o realojamento é feito por entidades privadas, determinado por imperativo legal, o exercício do direito ao lugar é garantido com a permanência dos arrendatários, cessionários ou transmissários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.
escolha do lugar de residência, com a limitação dos condicionamentos urbanísticos. 2 – Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, é obrigatória a auscultação dos envolvidos de forma a garantir o seu direito à escolha do lugar de residência, e, sempre que possível, procurando assegurar a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência. 3 – Em caso de realojamento habitacional por entidades privadas, é garantido o direito à escolha do lugar de residência pela permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência. 4 – O realojamento garante-se com a antecedência necessária ao despejo ou demolição de forma a que a estabilidade do arrendatário não seja coartada, devendo a solução atribuída ser adequada e, sempre que possível, definitiva. 5 – [Novo] No caso de realojamento de bairros e áreas contíguas, deve procurar-se manter geograficamente os laços de comunidade pré-existentes na garantia da prossecução da concretização da atribuição de habitação adequada.
na proximidade do lugar onde anteriormente residiam. 4 – Na atribuição de habitação adequada em processos públicos de realojamento em bairros e áreas contíguas, são tidos em conta os laços de vizinhança e comunidades pré-existentes.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 1 APROVADO por unanimidade
N.º 2
APROVADO Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
N.º 3 APROVADO
Abstenção PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP
N.º 4
APROVADO por unanimidade
DIR
EIT
O À
MO
RA
DA
Artigo 19.º Direito à morada
1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal. 2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área. 3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção. 4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 16.º Direito à morada
1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada postal, assim como a garantia de um serviço de entrega de correspondência. 2 – As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as habitações e arruamentos existentes na sua área. 3 – As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de intervenção, participar no processo descrito no número anterior. 4 – Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de uma habitação, mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as
Artigo 11.º (...)
1. (…) 2. As Autarquias Locais têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, habitação dispersa ou habitações isoladas. 3. Eliminado 4. As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.
Artigo 11.º […]
1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência. 2. […] 3. […] 4. Eliminar.
Artigo 11.º Direito à morada
1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência. 2. As Autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas. 3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção. 4. As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
pessoas em situação de sem-abrigo têm o direito a indicar como morada postal um local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 2 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 3
REJEITADO Contra: PS, BE, PCP
Abstenção CDS A favor: PSD
N.º 4
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1 APROVADO Contra: PS
Abstenção: PCP A favor: PSD, CDS,
BE
N.º 4 PREJUDICADA
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2
PREJUDICADO
N.º 3 APROVADO
Contra: PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP
N.º 4
PREJUDICADO
PR
OT
EC
AO
NO
DE
SP
EJO
Artigo 22.º Direito à proteção e
acompanhamento no despejo
1 – Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação permanente. 2 – Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação precária. 3 – Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de
Artigo 17.º Direito à proteção e
acompanhamento no despejo
1 – Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação permanente. 2 – São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente: a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou do agregado familiar nela residente; b) que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou, c)que resultem em falta de
Artigo 12.º Proteção e
acompanhamento no despejo e na
reivindicação da posse 1. Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevidamente ocupadas. 2. (…). 3. (…). 4. Eliminado 5. Em caso de ocupação ilegal de habitações, a reivindicação da posse obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
Artigo 12.º […]
Artigo 12.º Proteção e acompanhamento
no despejo 1 – Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas. 2 – A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada. 3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve ser proporcionado apoio
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
habitação, ainda a título precário, de agregados familiares vulneráveis sem que esteja garantida uma alternativa de habitação adequada. 4 – O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma permanente no locado não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no período noturno, entre as 19 horas e as 9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em risco a integridade física dos habitantes. 5 – Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades públicas deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e até que esteja garantido o realojamento definitivo. 6 – As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias, desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em risco a integridade física dos habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas de habitação adequada. 7 – A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente
alternativa viável para habitação permanente na mesma área e em condições semelhantes às anteriormente detidas. 3 – O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo menos um ano não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno, depois das 19 horas ou antes das 9 horas, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente. 4 – […] O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação de vulnerabilidade financeira ou social após garantirem soluções alternativas de habitação, preferencialmente permanente. 5 – No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser efetivado com a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs estipulados no direito à habitação. 6 – Nas situações de habitação social pública: a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta
6. Sempre que haja lugar a despejo, entendido nos termos do n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente: a) (…); b) (…); c) (…); e) (…); d) (…). 7. Eliminado
7. As pessoas e famílias que se encontrem em risco de despejo, ou dele tenham sido alvo, e não tenham alternativa habitacional, nem
habitacional de emergência. 4 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte. 5 – Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei. 6 – Sempre que haja lugar a despejo, entendido nos termos do n.º 1, são garantidos, nomeadamente: a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário; b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo; c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo; e) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família; d) A existência de serviços
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
estabelecido, não caducando, por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos. 8 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas: a) A impenhorabilidade da casa de habitação própria e permanente satisfação de créditos fiscais, contributivos ou execução judicial de créditos, nos termos da lei; b) A extinção do contrato de empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou edifício. 9 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado: a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do despejo; b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais; c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-lhes a receção das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de despejo forçado, quer a procura de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de forma a
de rendimentos do arrendatário, obriga a uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em conta a situação económica do arrendatário. b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos elementos do agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local arrendado. 7 – Não permitir o despejo administrativo por transmissão em caso de instrução de processo criminal, rusgas policiais ou aplicação de penas quando esta não configura sanção acessória decorrente de pena transitada em julgado. 8 – É conferida proteção específica a famílias com crianças em idade de escolaridade obrigatória.
condições económicas para aceder a uma habitação no mercado, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e aoapoio financeiro, jurídico e social necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei. 7 – As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
impedir a constituição da condição de sem abrigo; d) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, de famílias com menores e de famílias monoparentais, garantindo a reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso de impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar, quer quanto ao valor da renda e encargos.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Epigrafe e N.º 1 REJEITADO
Contra: PS, BE e PCP A favor: PSD, CDS
N.º 4
REJEITADO Contra: PS, BE e PCP
Abstenção: CDS A favor: PSD
N.º 5
REJEITADO Contra: PS, BE e PCP
Abstenção: A favor: PSD; CDS
N.º 6 – proémio
APROVADO Abstenção: PS, CDS e
PCP
RETIRADA
Epígrafe e N.º 1 APROVADO Contra: PSD
A favor: PS, BE, CDS e PCP
N.º 2 APROVADO por unanimidade
N.º 3
APROVADO por unanimidade
N.º 4 APROVADO
Abstenção PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP
N.º 5
APROVADO Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE e PCP
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: PSD e BE
N.º 7 REJEITADO
Contra: PS, BE e PCP A favor: PSD, CDS
N.º 6 (alíneas a, b, c, d) APROVADO
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP
N.º 7
APROVADO Contra: PSD, CDS
A favor: PS, BE e PCP
Artigo 13.º Direito à compensação
Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo proprietário, e resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser compensado pelos prejuízos diretos e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações.
Artigo 12.º Direito à compensação
Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas por motivo de expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional que vinham a fazer, têm direito a ser compensados pelos prejuízos diretos e indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código das Expropriações.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Artigo 12.º Determinação dos usos
1 – Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e demais instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado,
Artigo 13.º (...)
1. A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao
Artigo 13.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – [Novo] A utilização de um
Artigo 13.º […]
Eliminar.
Artigo 13.º [Passa para artigo 5.º]
Uso efetivo da habitação 1 – A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
garantindo percentagens mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo como habitação permanente. 2 – Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com rendimento mensal inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. 3 – Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por freguesia, localidade ou bairro, para alojamento local.
titular do direito de uso é considerada devoluta. 2. As habitações devolutas estão sujeitas a agravamento no âmbito fiscal nos termos da lei. 3. (…). 4. São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso; bem como a impossibilidade financeira comprovada de manutenção do edificado por parte do titular do direito de uso. 5 – (…).
imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou como alojamento local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer autorização de utilização a área, e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e regulamentares específica para esses fins, a conferir pelos municípios da respetiva área.
2 – Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados. 3 – Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde. 4 – São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso. 5 – Imóveis ou frações destinados a uso habitacional podem ser utilizados, nos termos da lei e dos limites estabelecidos por regulamento municipal, por estabelecimentos de alojamento local.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PS, BE, CDS e PCP
Abstenção A favor: PSD, PCP
REJEITADO
N.º 5: Proposta de eliminação
apresentada na reunião pelo BE
Contra: PSD Abstenção
A favor: PS, BE, CDS e PCP
APROVADA
N.º 6 Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PS, BE e PCP
Abstenção: PSD A favor: CDS
REJEITADO
N.º 5
PREJUDICADO
N.º 1, 2 e 4 – APROVADOS Contra: PSD, CDS
A favor: PS, BE e PCP
N.º 3 – APROVADO Contra: CDS
Abstenção: PSD A favor: PS, BE e PCP
N.º 5
PREJUDICADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 11.º Direito à habitação e à
produção social do habitat 1 – A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado, viabilizando a participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no planeamento e na implementação destas políticas, incluindo apoiar a produção social do habitat.2 – O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os cidadãos em ligação aos setores do emprego, educação, saúde e integração social. 3 – O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente acessível, eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço das relações espaciais em relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes e igualmente que privilegie as relações de vizinhança e da comunidade. 4 – O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras, económicas e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo em consideração a integração socioeconómica e cultural de
CAPÍTULO III DIREITO À HABITAÇÃO
CONDIGNA
Artigo 9.º Habitat
O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as infraestruturas e equipamentos coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim como a rede de transportes públicos e comunicações.
Artigo 10.º
Direito ao habitat 1 – O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que assegure condições que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente através da ligação da habitação a serviços de água e saneamento, de recolha de resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza dos espaços públicos. 2 – O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de tempos livres e para proporcionar qualidade de vida e bem-estar. 3 – O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a serviços públicos de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório,
Artigo 14.º Habitat
1 – Entende-se por «habitat» o contexto territorial e social exterior à unidade habitacional em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações. 2 – A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais. 3 – O «habitat» pode ser urbano ou rural. 4 – A valorização do «habitat» urbano compreende: a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de apoio aos idosos e a
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
comunidades marginalizadas, sem abrigo, e os que se encontrem em situações vulneráveis, prevenindo a segregação. 5 – O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-abrigo tendo em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e eliminar a condição de sem-abrigo. 6 – O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e viável às infraestruturas físicas e sociais básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável, eficiência energética e conforto térmico, água potável e saneamento, segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade sustentável, serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e comunicação. 7 – O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no número anterior
de apoio a idosos, de saúde e de apoio a pessoas com deficiência e ao emprego. 4 – As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de participarem nas políticas públicas de planeamento do território e de participação efetiva na definição dos espaços públicos do seu habitat.
pessoas com deficiência; b) A qualificação do espaço público; c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos; d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas. 5 – A valorização do «habitat rural» compreende: a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e segurança; b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade cultural própria; c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos. d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
salvaguardam uma adequada resposta aos direitos e necessidades das mulheres, crianças e jovens, idosos e pessoas com deficiência, migrantes, comunidades locais, quando aplicável, e outros em situações de vulnerabilidade. 8 – O Estado e os municípios promovem medidas adequadas, em cidades e aglomerados urbanos que facilitem o acesso, em situação de igualdade para a universalidade dos cidadãos, ao ambiente físico das cidades, em particular a espaços públicos, transporte público, habitação, educação e saúde, a informação e comunicação públicas, incluindo tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados para o público, tanto em áreas urbanas como rurais.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: CDS Abstenção PSD
A favor: PS, BE, PCP APROVADO
Artigo 15.º Rede adequada de
equipamentos e transportes 1 – Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de transportes. 2 – Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes: a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local; b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso público, bem como das infraestruturas de circulação; c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP APROVADO
Capítulo VII Políticas públicas de
habitação Artigo 29.º
Intervenção do Estado A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as regiões autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.
Artigo 30.º Papel do Estado
1 – O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação. 2 – O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional destinado a intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.
Artigo 32.º Administração Central
1 – O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a intervenção na definição e desenvolvimento da política de habitação. 2 – A intervenção do Governo
CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO
Artigo 7.º Serviço Nacional de
Habitação O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei, uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto próprio, que integra todas as entidades da habitação não lucrativa, nomeadamente públicas, associativas e cooperativas que desenvolvam atividades de promoção na área da oferta pública de habitação e que integre ainda todo parque habitacional estatal, prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e municipal.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.
Artigo 33.º Regiões Autónomas
Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação obedece aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pela demais legislação aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.
Artigo 34.º Regiões Administrativas
Até à institucionalização das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação serão exercidas pelo Estado.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Cap
ítu
lo III –
Po
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itação
e R
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ação
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a
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Artigo 16.º (…)
1. A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e está em articulação com as grandes opções plurianuais do plano e com os orçamentos do Estado. 2. (…). 3. (…). 4. (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação na condição de pessoas em situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis. 6. O Estado garante a existência de uma
Redação a alterar para contemplar corretamente indicadores de pobreza
Artigo 16.º (…)
(…) 5 – A política nacional de habitação implica: a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no País em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do género e da idade, e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;
Artigo 16.º Política nacional de habitação 1. A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os orçamentos do Estado. 2. A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação. 3. A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e os princípios da subsidiariedade e da autonomia das Autarquias locais. 4 – A Política Nacional de Habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza. 5 – A política nacional de habitação implica: a) O levantamento periódico da situação existente no País em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional, e respetiva divulgação;
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
entidade pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação urbana, que coordene a estratégia nacional de habitação, garanta a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e promova a gestão do património habitacional do Estado, bem como a articulação com programas de apoio e financiamento.
b) A mobilização do património público para arrendamento; c)A promoção da construção ou aquisição, A manutenção e ocupação da habitação pública; d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública; e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional; f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos das famílias; g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população; h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases; i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis. 6 – O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos públicos para habitação economicamente acessível
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento. 7 – O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação urbana, que a estratégianacional de habitação coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.
N.º 1 Contra: BE e PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD e PS
APROVADO
N.º 4, g) Contra:
Abstenção: PCP A favor: PSD, PS, BE
CDS
APROVADO
N.º 6 Contra: PS, PCP, BE
Abstenção: CDS A favor: PSD
REJEITADO
N.º 5, a) Proposta a redigir
conforme formulada na reunião de
19.06.2019
Contra: CDS Abstenção: PCP A favor: PSD, PS,
BE
APROVADO
N.º 1 Prejudicado
N.º 2, 3 e 4 APROVADOS POR
UNANIMIDADE
N.º 5, a) PREJUDICADO
N.º 5, b) c), d) f) g) h)
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO N.º 5, i)
PREJUDICADO
N.º 6 Contra
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Abstenção: PSD, CDS,PCP A favor: PS, BE
APROVADO
N.º 7
Contra: PSD Abstenção: CDS
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Capítulo VIII Programa Nacional de
Habitação Artigo 36.º
Programa Nacional da Habitação
1 – A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo Governo, nos termos definidos no presente artigo. 2 – O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais. 3. O PNH contém: a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam adequados aos regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de casa própria; b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional público, devoluta ou degradada, e do património edificado público
Artigo 8.º Programa Nacional de
Habitação 1 – A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no Programa Nacional de Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado. 2 – A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial que agregue e proponha políticas em torno da habitação e que integre soluções abrangentes da importância da habitação condigna na garantia do acesso ao emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente, diversidade e igualdade. 3 – O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra: a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação,
Artigo 17.º Programa Nacional de
Habitação 1 – O Programa Nacional de Habitação, adiante identificado como PNH, estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação. 2 – O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República 3 – O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos, que integra: a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções; b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização;
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
mobilizável para programas públicos de criação de habitação; c) O levantamento de urbanizações ou edifícios com construção abandonada e o levantamento do solo urbanizado expectante, incluindo o das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) já infraestruturadas; d) A determinação das situações que importe corrigir em termos ambientais, incluindo a componente energética, em termos de acessibilidades, e de resiliência aos riscos; e) A informação estatística, organizada pela menor entidade estatística relevante, da evolução dos preços do solo urbanizado, do custo da construção habitacional nova e da reabilitada, dos valores praticados no mercado de arrendamento. 4 – Ao nível programático o PNH conterá: a) A proposta das medidas, programas e instrumentos, a desenvolver pelo Estado no sentido de garantir habitação, prioritariamente às camadas mais vulneráveis, a todos os que não encontram, no mercado, resposta à carência de habitação; b) A proposta de medidas, programas e instrumentos, que, através de processos de reabilitação do edificado e de
das metas e prazos e da previsão financeira e dos programas de financiamento necessários à sua concretização; b) O enquadramento legislativo e orçamental dos mecanismos e medidas propostos; c) A caracterização das carências habitacionais no país, identificadas a nível de cada concelho, especificadas pela necessidade de realojamento urgente, situações de sem-abrigo, situações de habitação com condições precárias, situações de carência económica e a adequação dos regimes de arrendamento aos níveis de rendimentos dos agregados familiares em causa; d) Informações sobre o mercado habitacional, nomeadamente a evolução dos preços relativos à venda e ao arrendamento livre de habitações por áreas geográficas relevantes; e) A disponibilidade de habitações públicas, de habitações no mercado de arrendamento, de habitações devolutas ou em ruínas, que sejam passíveis de integrar a resposta às necessidades sociais; f) O número, tipologia e localização por concelho das habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público;
c) Uma definição estratégica das objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo temporal de vigência do PNH; d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos; e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar; f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos; g) O programa de descentralização para as Autarquias locais de património habitacional ou de responsabilidades do Estado; h) O relatório da participação pública na conceção doPNH; i) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação doPNH. 4. Durante o período de vigência, oPNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação
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Propostas alteração GP PSD
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Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
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integral PJL 843/XIII)
renovação urbana, conduzam quer à melhoria das condições de habitabilidade e do «habitat», quer à promoção da coesão social e territorial; c) A proposta de medidas que visem a correção dos problemas ambientais, de acessibilidades e de risco existentes, especialmente em habitações, edifícios ou urbanizações a reabilitar. 5. O PNH fixa: a) O número de habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público, com clara indicação quer dos programas ou instrumentos a utilizar quer dos regimes de renda a aplicar; b) O conjunto de outras intervenções que visem a melhoria do «habitat» e da coesão social e territorial; c) Os enquadramentos legislativo e orçamental, bem como a calendarização para a concretização das intervenções constantes das alíneas a) e b). 6 – São colocados à discussão e participação públicas, a versão plurianual e os desdobramentos anuais do PNH, por um período mínimo de 45 dias, cujo relatório será presente à Assembleia da República. 7 – O PNH articula-se com as Grandes Opções Plurianuais
g) O plano de necessidades e investimentos da rede de infraestruturas relevantes à constituição do direito à habitação; h) A criação dos programas necessários para garantir o direito à habitação quando a oferta pública de habitação não seja suficiente para suprir as necessidades sociais; i) A construção ou disponibilização de arrendamento e residências públicas para estudantes deslocados; j) A política de apoio na garantia do direito à habitação a pessoas vítimas de violência de género, xenofobia e racismo. k) A constituição de uma carta dos direitos dos inquilinos a redigir pelo governo e que defina, nomeadamente, o direito à informação detalhada da situação individual de atribuição de habitação e a definição de tempos máximos de resposta nos diferentes casos relativos ao direito à habitação adequada, privilegiando sempre a antecipação relativamente ao despejo; l) Dotação orçamental do estado para resposta específica para pessoas em situação sem-abrigo; m) Inclusão de programas de reintegração de reclusos com previsão da necessidade de
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Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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Propostas alteração GP CDS
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Proposta de substituição integral
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do Plano e com o Orçamento do Estado. 9 – O PNH terá necessariamente em atenção as Cartas Municipais de Habitação, estabelecidas no artigo 38.º. 10 – O PNH é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) nos termos do artigo 37.º. 11 – O Governo apresenta para aprovação, à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional de Habitação, nos 180 dias após a publicação da presente lei.
resposta habitacional pública em todo o processo de reintegração. n) Devem ser adotados conceitos e definições em linha com o direito e os padrões internacionais e regionais de direitos humanos, nomeadamente a respeito da definição de habitação condigna e de despejo/desalojamento forçado; 4 – O Programa Nacional de Habitação é colocado em discussão pública por um período mínimo de 60 dias e o relatório da participação pública é sujeito a publicação. 5 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Programa Nacional de Habitação nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 3 g) – proposta de eliminação (GP PCP – reunião
19.06.2019)
Contra: PSD, CDS Abstenção
A favor: PS, BE, PCP
APROVADA
N.º 1, 2, 3 e 4 (com exceção da alínea g do n.º 3)
Contra
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
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Propostas alteração GP PSD
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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APROVADA
Artigo 37.º Relatório Anual da
Situação da Habitação 1-O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à Assembleia da República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior. 2 – O RASH inclui: a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo previsto no n.º 2 do artigo 30.º; b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH quer de revisão do Programa Nacional de Habitação.
Artigo 32.º Relatório anual do direito à
habitação 1 – O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro semestre, pelo Governo à Assembleia da República. 2 – Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à avaliação detalhada da execução do programa nacional da habitação e dados estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre a realidade da carência habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação. 3 – Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para a prossecução das políticas públicas de direito á habitação.
Artigo 18.º (…)
1. (…). 2. (…): a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na ENH; b) (…); c) (…). 3. (…). 4. (…).
Artigo 18.º Relatório Anual de Habitação 1 – A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita. 2 – O relatório anual previsto no presente artigo inclui: a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH; b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior; c) Propostas e recomendações para o futuro. 3 – O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual de Habitação. 4 – A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Conselho Nacional de Habitação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
PREJUDICADO
Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 19.º (…)
1. (…). 2. (…): 3. (…). 4. (…): a) (…); b) Emitir parecer sobre a proposta de ENH e sobre o Relatório Anual da Habitação; c) (…). 5. Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítioda internet.
Artigo 19.º Conselho Nacional de
Habitação 1. O Conselho Nacional de Habitação é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação. 2. Integram o Conselho Nacional de Habitação: a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana; b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores e da habitação colaborativa; c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias. 3. A composição do Conselho é definida pelo Ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside, com faculdade de delegação
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
num Secretário de Estado. 4. Compete ao Conselho Nacional de Habitação: a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação; c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo. 5. Os pareceres e propostas do Conselho são divulgados publicamente.
N.º 4, b) PREJUDICADO
N.º 5
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 1 a 4
Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 5
PREJUDICADO
Artigo 20.º (…)
1. As Regiões Autónomas e as Autarquias Locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências. 2. (…). 3(…). 4. Até à criação das Regiões Administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.
Artigo 20.º Políticas regionais e locais de
habitação 1. As Regiões Autónomas e as Autarquias programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências. 2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns para as respetivas áreas. 3 – O Estado assegura os meios necessários para apoiargarantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação. nomeadamente
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
através da criação e contratualização de programas de apoio.4 – Até à institucionalização instituição das Regiões Administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.
RETIRADA
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2
Contra: BE, PCP Abstenção
A favor: PSD, PS, CDS APROVADO
N.º 3
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 4
Contra: CDS Abstenção:
A favor: PSD, PS, BE, PCP
Artigo 35.º Municípios e Freguesias
1 – Os municípios programam e executam políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições e competências. 2 – As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 21.º (…)
(…): a) (…); b) (…); c) Executar o Programa de Cooperação a celebrar entre o Estado e as Autarquias Locais que define um procedimento especial de cedência de
Artigo 21.º Competências dos Municípios 1 – Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, bem como
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
utilização temporária aos municípios ou às freguesias de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista à sua disponibilização no mercado do arrendamento; d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…).
garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal.2.Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda: a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação acessível; c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional; d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI); e)Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e auto-reabilitação, destinadas a habitação própria; f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;g) Apoiar as cooperativas de habitação; h) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais, nomeadamente pela inclusão nas contrapartidas legais exigíveis de uma percentagem destinada a habitação economicamente
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
acessível; i) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento; j) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento; k) Prevenir a gentrificação urbana; l) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais dirigidos às pessoas em condição de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica; m) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos; n)Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;o)Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PS, BE e PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD
REJEITADO
N.º 1 Contra
Abstenção: PSD, CDS, PCP A favor: PS, BE
APROVADO
N.º 2, alíneas a), d), c), d), e),
f), g), i), j), k), l), m), n), o) Contra: PCP
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE
APROVADO
N.º 2, alíneas h)
Contra: PSD, CDS, PCP Abstenção:
A favor: PS, BE REJEITADO
Artigo 38.º Carta Municipal de
Habitação 1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento em matéria de habitação, no âmbito do qual se procede ao diagnóstico das carências de habitação e das potencialidades locais, em solo urbanizado, em urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos devolutos, degradados ou abandonados, na área de cada município. 2 – A CMH contém o planeamento e ordenamento prospetivo das carências
Artigo 22.º Carta Municipal de Habitação1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal. 2 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
criadas pela instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar. 3 – A CMH é um instrumento programático de caráter estratégico a articular no quadro do Plano Diretor Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal. 4 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 5 – A CMH define: a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que responde às carências habitacionais; b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do aglomerado ou do edificado; c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação; d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação; e) A identificação dos agentes, públicos ou
Administrativo. 3. A CMH inclui: a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município; b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos devolutos, degradados ou abandonados; c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar; d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo temporal da sua vigência. 4. A CMH define: a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais; b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do aglomerado ou do edificado; c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação; d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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privados, a quem compete a execução a concretização das intervenções a desenvolver; f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou comissões de moradores, a serem chamadas a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver. 6 – No âmbito CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional conforme disposto no artigo 40.º. 7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos: a) Tomada de posse administrativa; b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos territoriais; c) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento de metas habitacionais municipais definidas extraordinariamente como destinada a habitação permanente e a custos controlados; d) Exercício do direito de
gentrificação; e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver; f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou comissões de moradores chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver; g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH. 6 – No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos: a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos territoriais; b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
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Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. 8 – A declaração de Carência Habitacional será presente ao Governo para os fins inerentes às competências que lhe estão cometidas.
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. 8 – Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 23.º (…)
A câmara municipal elabora anualmente o Relatório municipal de habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.
Artigo 23.º Relatório municipal da
habitação A câmara municipal elabora periodicamente o Relatório municipal de habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.
Contra: PS, PCP Abstenção:
A favor: PSD,BE, CDS
APROVADO
Epigrafe – aprovada
Corpo do artigo – Prejudicado
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Propostas alteração GP PSD
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
Artigo 24.º Conselho Local de Habitação 1. As Autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º. 2. A composição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 25.º Competências das Freguesias As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências dos municípios, em intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade. 2. Os órgãos da freguesia podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas organizações de moradores.
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
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Propostas alteração Dep.HR
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18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra Abstenção: CDS, PCP A favor: PSD, PS, BE
APROVADO
Artigo 26.º Instrumentos da política de
habitação A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos: a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública; b) Medidas tributárias e política fiscal; c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação; d) Medidas legislativas e de regulação.
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 27.º (…)
1. (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Programas de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para aproveitamento do património imobiliário
Artigo 27.º Promoção e gestão da
habitação pública 1. São instrumentos de promoção de habitação pública, designadamente, os seguintes: a) Programas e operações públicos de habitação, reabilitação ou realojamento; b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico; c) Programas de reconversão de
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
público inativo. 2. (…). 3. (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). e) A mobilidade habitacional por alteração superveniente das necessidades dos moradores sem o seu desenraizamento. 4. (…).
AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária; d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa. *e) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível. 2 – A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado. 3 – Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar: a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem; b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo a prestação de contas às tutelas bem como a entidades fiscalizadoras; c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito; d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
oportunidades, transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei. 4 – A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.
N.º 1, alínea e) Contra: PCP Abstenção
A favor: PSD, PS, BE, CDS
APROVADA
N.º 3, alínea e) Contra: PS, PCP
Abstenção: CDS, BE A favor: PSD
REJEITADO
N.º 1 alíneas a), b), c), d) (esta ultima com a redação proposta
na reunião) Contra:
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP
APROVADO
N.º 1, alínea e) – *redação proposta na reunião de 19.11.
Contra: PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE APROVADO
N.º 2
Contra: Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 3 Contra:
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 4
Contra:
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Abstenção: PCP A favor: PSD, PS, BE, CDS
APROVADO
Artigo 28.º (…)
1. É dever do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais atualizar anualmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional. 2. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais têm o dever de promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar, através dosInstrumentos da política de habitação, nomeadamentede apoio financeiro e subsidiação, o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior défice habitacional.
Artigo 28.º […]
1. É dever do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias proceder a um levantamento exaustivo do respetivo património imobiliário com aptidão para uso habitacional, atualizando-o regularmente. 2. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, através de programas e incentivos existentes ou a criar para o efeito, têm o dever de promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública.
Artigo 28.º Promoção do uso efetivo de
habitações devolutas 1 – É dever do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias atualizar regularmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional. 2 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias têm o dever de promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior défice habitacionalpressão urbanística. .
N.º 1 Contra: PS, PCP
Abstenção A favor: PSD,BE, CDS
APROVADO
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2
Contra: PS, PSD, BE, PCP
Abstenção:
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2
Contra: PSD, CDS Abstenção
A favor: PS,BE, PCP
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
N.º 2 Contra: PS, CDS, BE,
PCP Abstenção:
A favor: PSD
REJEITADO
A favor: CDS
REJEITADO
APROVADO
Artigo 29.º (…)
1. (…): a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais, incentivando a habitação acessível e penalizando as habitações devolutas que estando em condições de aceder a financiamento público não sejam objeto de manutenção ou conservação por motivo imputável ao titular do seu direito de uso; b) (…); d) (…); e) (…); f) (…). 2. eliminado 3. (…). 4. Os benefícios fiscais são avaliados no final de cada ano fiscal tendo por base a variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade ao interesse geral.
Proposta formulada na reunião de 19.06.2019
Artigo 29.º
(…)
1. (…): a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais; (…) c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados; (…) f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei;
Artigo 29.º Política fiscal e medidas
tributárias 1. A política fiscal, em matéria de habitação: a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais, incentivando a habitação economicamente acessível e penalizando as habitações devolutas; b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento; c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação apoiada ou economicamente acessível; d) Protege o acesso a habitação própria; e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente. 2 – Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo. 3 – A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos. 4 – Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, a fim de não se tornarem contraproducentes ou desproporcionadospara assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.
N.º 1 Contra: PS, BE, PCP
Abstenção: CDS A favor: PSD REJEITADO
Eliminação do N.º2
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD REJEITADA
N.º 4
Contra: PS, BE, PCP, CDS
Abstenção: A favor: PSD REJEITADO
N.º 1 a) APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1, c)
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1, f)
Contra PSD, CDS Abstenção
A favor: PS, BE, PCP
APROVADA
N.º 1, proémio APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1, b), e)
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1, d) Contra
Abstenção: PCP A favor: PSD, PS, BE, CDS
APROVADA
N.º 2 Contra PSD, CDS
Abstenção A favor: PS, BE, PCP
APROVADA
N.º 3 Contra
Abstenção: CDS, PCP A favor: PSD, PS, BE
APROVADA
N.º 4 Contra: BE
Abstenção: CDS, PCP
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: PSD, PS APROVADA
Artigo 30.º Apoios financeiros
São apoios financeiros públicos, nomeadamente: a) O apoio concedido ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica; b) O apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a forma de juros bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel; c) O apoio à manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou arrendatários; e) O apoio às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às associações ou organizações de moradores; f) Todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos nas alíneas anteriores.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 31.º (…)
1 – (…): a) (…); b) (…); c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de especial vulnerabilidade económica que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano, nomeadamente famílias monoparentais e numerosas; d) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente devidamente comprovada. 2 – (…). 3 – A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudicar o direito a apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 31.º Subsidiação
1. A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei; b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei; c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano; d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica; e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente. 2 – A subsidiação pública confere à entidade prestadora
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
do subsídio o direito e a obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam solicitadas. 3. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.
N.º 1, c) Contra: PS, BE, PCP
Abstenção A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 1 d)
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 3 (Reunião
03.07.2019) Contra: BE, PCP
Abstenção A favor: PS, PSD, CDS
APROVADO
N.º 1, a) b) Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 1 c) Contra
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 1 d) Contra
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 1, e)
PREJUDICADO N.º 2
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
APROVADO
N.º 3 PREJUDICADO
Artigo 32.º Transparência e defesa do
interesse geral 1. Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência, equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral. 2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas das entidades que os conferem. 3. É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.
Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Capítulo III Gestão e Administração da
habitação Artigo 8.º
Gestão da habitação 1 – A gestão e garantia do direito à habitação é
Artigo 6.º Planeamento, gestão e
administração da habitação 1 – Ao Estado incumbe a função primordial de garantir o direito à habitação. 2 – Ao Estado incumbe a
Artigo 33.º (…)
1 – (…). 2 – Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos
Artigo 33.º Regulação do mercado
habitacional 1. Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado habitacional, de modo a garantir
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
atribuição inalienável do Estado e é exercida através da administração pública no que respeita designadamente: a) Ao planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da habitação; b) Ao ordenamento da utilização pública e privada da habitação; c) À promoção e disponibilização de habitação, sempre que se registem situações de carência habitacional, não resolúveis no quadro da habitação existente; d) À construção de habitação nova que é limitada às estritas situações de total inexistência de habitações devolutas e mobilizáveis, carecendo ou não de reabilitação. 2 – A gestão prevista no número anterior é prosseguida através do desenvolvimento de políticas, instrumentos e financiamentos que promovam o acesso a diferentes opções habitacionais economicamente acessíveis e sustentáveis, incluindo: a) Regimes de arrendamento e outras opções de propriedade; b) Apoio a soluções cooperativas, à coabitação, à constituição de fundos
gestão e preservação das condições do seu parque habitacional. 3 – Ao Estado incumbe diligenciar a reabilitação e disponibilização de habitação para suprir as carências habitacionais existentes. 4 – Em caso de insuficiência de oferta capaz de suprir as necessidades existentes, incumbe ao Estado a construção de novas habitações para esse objetivo. 5 – O Estado pode apoiar soluções coletivas que partilhem do objetivo de garantia do direito à habitação, nomeadamente de cooperativas, associações de moradores e outras. 6 – Ao Estado incumbe planear e ordenar o território de forma a suprir as necessidades habitacionais existentes e previsíveis, privilegiando as infraestruturas e o edificado existentes.
processos judiciais de heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional. 3 – (…) j) Tempo médio e modo de transporte usado, nas deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola. 4 – (Anterior n.º3). 5 – (Anterior n.º4). 6 – O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação pelos titulares dos direitos de uso dos imóveis ou frações habitacionais.
a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral. 2. A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação implica a produção regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomeadamente através dos seguintes indicadores: a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação; b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados; c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país; d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, segundo a data e duração dos respetivos contratos; e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de habitação de nível nacional, regional ou local; f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
comunitários, a soluções de habitação colaborativa, a concessões do direito real de utilização para habitação e outras formas de propriedade coletiva, partilhada ou comum; c) Apoio a programas de autoconstrução e de autoacabamento, designadamente programas de urbanização e requalificação de núcleos de alojamentos precários. 3 – Os tipos e instrumentos de gestão referidos no número anterior devem: a) Fornecer alojamento digno, de qualidade e adequado; b) Privilegiar as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades; c) Evitar a segregação, os despejos e desalojamentos arbitrários ou forçados sem fundamento, e as deslocações semserem devidamente justificadas; d) Requalificar núcleos de alojamento precário. 4 – (Novo) O Estado fica impedido de alienar património público vocacionado para habitação, devendo ser alocado para arrendamento.
habitação de nível nacional, regional ou local; g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2; h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal; i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos rendimentos familiares; j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola. 3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada e, quando possível, por escalões de rendimento. 4 – Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam, devem ser compatíveis com a política nacional de habitação. 5 – O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus ou encargos dos imóveis
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
ou frações habitacionais.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 2 (novo) Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS,
BE,PCP
APROVADO
N.º 3, j) APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 6
Contra: PS, BE, PCP Abstenção
A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 1 a 3 (com exceção da alínea j do n.º 3 que ficou
prejudicada) Contra
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE,PCP
APROVADO
N.º 4 Contra: BE, CDS, PCP
Abstenção: PSD, A favor: PS APROVADO
N.º 5 Contra: PSD
Abstenção: CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 9.º Administração
1 – A resposta à carência de habitação deve compatibilizar-se com o estabelecido nos planos territoriais municipais e com as características de cada município e das necessidades habitacionais tendo em atenção as ofertas pública e privada existentes. 2 – A administração institucional e os atos administrativos têm em conta
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
os seguintes aspetos: a) A variabilidade da densidade populacional e das necessidades habitacionais, consoante o tipo de habitação; b) A defesa da qualidade do desenho urbano, da arquitetura e da construção; c) Um processo de licenciamento integrado considerando os usos habitacionais, o tecido social e demográfico e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; d) A obrigatoriedade de definição e regulamentação dos procedimentos administrativos e articulação de atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a ocupação do solo ou ordenamento do território; e) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação de projetos e na elaboração de legislação sobre a habitação; f) A responsabilização dos proprietários por efeitos decorrentes da função social da habitação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 10.º Princípio da
proporcionalidade 1 – As opções sobre o acesso e uso da habitação respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior necessidade e o princípio da proporcionalidade: a) Na distribuição do uso da habitação; b) Na garantia de que as decisões sobre a habitação são do interesse comum; c) Na reserva de quotas por escalões de rendimento. 2 – Os órgãos de consulta e os processos de participação devem abranger todos os cidadãos.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Cap
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Capítulo IV Política Pública de Solos
Artigo 23.º Política pública de solos
1– O Estado promove uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras. 2 – A inutilização da função
CAPÍTULO IV POLÍTICA PÚBLICA DE
SOLOS
Artigo 19.º Política pública de solos
1 – O Estado garante uma política pública de solos que permita o exercício pleno do direito à habitação, a equidade social, o ordenamento, o planeamento e loteamento, ou outras operações de impacto semelhante, assente no
Artigo 34.º (…)
1. A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e transformação dos solos, no quadro da Constituição da República Portuguesa e da lei de bases da política de solos e ordenamento do território. 2. (…).
Capítulo IV – Política de solos e ordenamento do território
Artigo 34.º
Política de solos e direito à habitação
1. A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e transformação dos solos, no quadro da Constituição e da lei de bases da política de solos e ordenamento do território. 2. A imposição de restrições
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
natural do solo ou a sua transformação para a função de solo urbano assenta numa ponderação que assume a garantia de que o solo, enquanto bem de fruição finita, assegura a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.
Artigo 24.º Objetivos da política
pública de solos Constituem objetivos da política pública de solo: a)Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir bianualmente, pela Assembleia da República, atendendo a características, necessidades e especificidades locais, tendo em conta as necessidades de solo para as diversas atividades e fixando os limites mínimos de edificabilidade para construção de custos controlados; b) Garantir o direito constitucional à propriedade e, nos casos de não aproveitamento do solo pelo proprietário, a definição de formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana; c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições
interesse público e a sustentabilidade ambiental. 2 – A classificação de solo em urbanizável pressupõe: a) a preservação de funções de conservação da natureza, ecológicas e agrícolas no país; b) a cativação de mais-valias urbanísticas definidas em legislação própria.
Artigo 20.º Princípios da política pública
de solos 1 – A política pública de solos é um dos instrumentos para a concretização das incumbências do Estado, das regiões autónomas e dos municípios para a garantia do direito à habitação. 2 – A expansão urbana é planeada, ordenada e limitada tendo em conta as necessidades de uso dos solos bem como as necessidades para nova edificação, dando prioridade aos núcleos urbanos e às infraestruturas previamente existentes. 3 – Para a construção de novo edificado é definido por lei a proporção de frações habitacionais destinadas a habitação a custos controlados. 4 – Garantir a restituição ao estado anterior quando se verifique o uso ilegal do solo. 5 – O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei,
3. (…): 4. (…). 5. Eliminado.
especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei. 3. A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente: a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação fundiária e imobiliária; b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências habitacionais e às necessidades de valorização do «habitat»; c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações. 4. É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração. 5. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
de utilidade pública; d) Garantir a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que este se haja verificado; e) Implementar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, sempre para promoção de custos controlados, quando, nestas situações, se verificar o absentismo por parte do proprietário; f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e com base em parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar ou não de zona de edificação; g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só possa efetivar-se quando previsto por lei; h) Regular a repartição dos benefícios e encargos dos processos de edificação e de urbanização necessários à resolução das carências habitacionais e estabelecer os critérios de parametrização e de distribuição das mais-
e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação e à qualidade de vida. 6 – São criados mecanismos para aproveitamento do solo sempre que indispensáveis à persecução do direito à habitação. 7 – Em caso de absentismo por parte do proprietário, são criados mecanismos para a execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, para a promoção de habitação a custos controlados. 8 – Nas operações de loteamento ou nas operações de impacto semelhante e nas operações urbanísticas, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação. 9 – São criados mecanismos de proteção de construção em zonas marinhas, orlas costeiras, dunas, estuários e escarpas, garantindo o realojamento necessário para
podem ser afetas a programas públicos de habitação ou realojamento. 6. As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos territoriais ou operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da Lei ou afetas a programas habitacionais públicos.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
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integral PJL 843/XIII)
valias fundiárias.
fazer face à proteção e prevenção da população e dos elementos ambientais descritos e tendo em conta a fragilidade decorrente dos processos de alterações climáticas. 10 – No âmbito previsto no artigo anterior são definidos programas de realojamento para proteção e redefinição de uso dos solos na prevenção contra catástrofes naturais, terramotos, sismos, furacões, incêndios entre outras ocorrências. 11 – É prevista a existência de parcelas para a utilização e fruição dos solos urbanos para funções coletivas de apoio ao direito à habitação, promotoras da qualidade de vida, da saúde e da autonomia alimentar, designadamente pela criação de hortas urbanas, equipamentos desportivos, jardins e equipamentos para organização social e popular.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 5 Contra: PS, BE, PCP
Abstenção A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2, 3 e 4
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO N.º 5
Contra: PSD Abstenção: CDS
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Propostas alteração GP PSD
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Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO N.º 6
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 35.º Ordenamento do território e
direito à habitação 1. O Programa A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de direito à habitação, desenvolvimento sustentável e coesão territorial. 2. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo. 3 – Os instrumentos de gestão
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substituição integral PJL 843/XIII)
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Propostas alteração GP CDS
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territorial de escalaâmbito municipal incluem as medidas necessárias para o dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação e do «habitat», vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.
N.º 1 e 2 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 3
Contra: CDS Abstenção:
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Capítulo V Política Pública de
Reabilitação Urbana
Artigo 25.º Política de habitação e política de regeneração
urbana 1 – A política de habitação garante a articulação com os processos de reabilitação do edificado, particularmente no âmbito da implementação das operações de reabilitação urbana. 2 – Os instrumentos de planeamento e programação das operações de reabilitação
CAPÍTULO V REABILITAÇÃO URBANA
Artigo 21.º
Princípios da reabilitação urbana
1 – A reabilitação urbana constituí uma prioridade das políticas de garantia do direito à habitação. 2 – O Estado, as regiões autónomas ou os municípios estabelecem programas de investimento, regulamentados por lei, para a reabilitação urbana, definindo uma proporção de frações habitacionais para programas
Artigo 36.º (…)
1. (…). 2. Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para que a alteração das circunstâncias e das condições existentes não
Artigo 36.º Reabilitação urbana e política
de habitação 1. O Estado, as regiões autónomas e as Autarquias Locais estimulam a reabilitação de edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação. 2. Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia
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Propostas alteração GP BE
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urbana, sejam simples ou sistemáticas, inscrevem, sempre que adequado, objetivos específicos no domínio da promoção da habitação, designadamente, de acesso à habitação condigna para os regimes de renda apoiada ou de renda condicionada. 3 – (Novo) A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade.
de habitação a custos controlados. 3 – Na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada é dada prioridade à reabilitação do edificado e da urbanização. 4 – Sempre que as habitações referidas no número anterior não sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo a operações de realojamento e o edificado demolido. 5 – Todo o edificado é reabilitado garantindo-se o cumprimento de normas de segurança ambiental, estrutural e pública, normas de saúde, de dignidade e salubridade, definidas em legislação específica. 6 – Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação. 3. Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos instrumentos de política urbanísticas necessários, nomeadamente, quando for caso disso, a expropriaçãomediante indemnização. 4. (…).
municipal, sob proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação. 3. Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos instrumentos de política urbanísticas necessários, nomeadamente, quando for caso disso, o arrendamento ou a venda forçada. 4. No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública, podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
N.º 1 e 2 Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 3 Contra: PSD
Abstenção: CDS A favor: PS, BE PCP
APROVADO
N.º 1 a 5 Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 6 Contra: CDS
Abstenção: PSD A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD REJEITADO
N.º 1, 2 e 4 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE e PCP
APROVADO N.º 3
Contra: PSD Abstenção: CDS
A favor: PS, BE e PCP APROVADO
Artigo 18.º Direito de preferência
1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de preferência na compra e venda ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade. 2 – Caso as entidades referidas no número anterior não pretendam exercer o direito de preferência, o mesmo é concedido ao usufrutuário, arrendatário ou morador permanente e a usufrutuário em contrato de compra e venda ou trespasse de estabelecimento comercial. 3 – O vendedor comunica ao eventual interessado a sua intenção o projeto de venda, o preço, pagamento, data da escritura ou do contrato definitivo de venda e demais
Artigo 18.º Direito de preferência
1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o direito de preferência na compra e venda ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade. 2 – Em caso de não exercício do previsto no número anterior, o morador permanente ou inquilino do locado tem o direito de preferência nas operações estipuladas no número anterior. 3 – Para a garantia do direito de preferência, o proprietário comunica aos eventuais interessados a sua intenção de venda, o preço, a forma de pagamento, data da escritura, e outros elementos essenciais, tendo em conta que o prazo para o exercício de direito de preferência não pode ser inferior a 90 dias. 4 – No caso de contrato de
Artigo 37.º (…)
1. Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei garante ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais o recurso aos instrumentos adequados, nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação mediante indemnização. 2. A lei estabelecer a graduação dos direitos de preferência existentes em matéria de direito de habitação.
Artigo 37.º […]
1. […] 2. O Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios podem exercer o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política pública de habitação. 3. O disposto no número anterior aplica-se ainda que a transmissão de património ocorra por força da transmissão de estabelecimento comercial nos termos da lei. 4. Para os efeitos
Artigo 37.º Instrumentos de intervenção
pública 1 – Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei garante ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias o recurso aos instrumentos adequados, nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação mediante indemnização. 2 – Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do direito de preferência para cada um dos imóveis. 3 – O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimentos do locado onde
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
elementos essenciais do negócio, sem prejuízo das especificidades referidas em diploma próprio. 4 – O direito de preferência em edifícios de uso habitacional ou misto, no caso das entidades referidas no n.º 1, deverá ser exercido pelo valor patrimonial tributário do prédio constante da respetiva caderneta predial. 5 – O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 dias para as entidades referidas no n.º 1, e de 90 dias para as entidades referidas no n.º 2. 6 – Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo, sob pena de caducidade. 7 – No caso de edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, o direito de preferência pode ser invocado pelo arrendatário relativamente ao locado arrendado. 8 – (Nova) Sobre os imóveis ou frações autónomas objeto de venda recai um ónus de inalienabilidade por prazo não inferior a 10 anos, sujeito a registo predial obrigatório, sendo que o prazo de inalienabilidade não se verifica em caso de transmissão por morte.
arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições: a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; b) A comunicação deve indicar os valores referidos na alínea anterior; c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
dos números anteriores, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do direito de preferência para cada um dos imóveis, partes de imóveis ou frações habitacionais vendidos em conjunto, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Civil para os arrendatários habitacionais. 5. O direito de preferência a que se refere o presente artigo não prejudica o direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimentos do locado onde residam, cabendo à lei estabelecer a graduação face a outros preferentes.
residam, cabendo à lei estabelecer a respetiva graduação.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 2 Contra: PS, BE, PCP
Abstenção CDS A favor: PSD
REJEITADO
N.º 2 Contra: PSD, CDS
Abstenção: A favor: PS, BE,
PCP
APROVADO
N.º 3 Contra: PS, PSD,
CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 4 Retirado
N.º 1 Contra
Abstenção: PSD CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 2
Contra: PSD,CDS Abstenção:
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 3 Contra: CDS, PSD
Abstenção: A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Cap
ítu
lo V
– F
ina
ncia
men
to e
recu
rso
s d
a p
olí
tica
de
hab
itação
Capítulo X Financiamento das políticas
de habitação
Artigo 46.º Instrumentos de
financiamento da política de regeneração urbana
1 – Os instrumentos de financiamento da política de habitação e da política de reabilitação e regeneração urbana têm como prioridade a promoção da habitação condigna e acessível e o desenvolvimento do setor das micro, pequenas e médias empresas nas áreas de reabilitação urbana. 2 – Os instrumentos de financiamento devem ser
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
modelados no sentido de combater os processos de valorização especulativa dos preços imobiliários
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Artigo 47.º Recursos financeiros
públicos 1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da Política Nacional de Habitação. 2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado e das regiões autónomas devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais. 3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados. 4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as
CAPÍTULO VIII FINANCIAMENTO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 28.º
Recursos financeiros 1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram dotações públicas adequadas a prosseguir as políticas públicas nacionais de direito à habitação no âmbito das suas competências, responsabilidades e áreas geográficas. 2 – As dotações previstas no número anterior devem ser inscritas nos respetivos orçamentos anuais e nos programas de investimento plurianuais. 3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos
Artigo 38.º (…)
1. (…). 2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos e programas de investimento plurianuais. 3. (…).
Capítulo V – Financiamento e recursos da política de
habitação
Artigo 38.º Recursos financeiros
públicos 1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação, no quadro das respetivas atribuições e competências. 2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias devem ser refletidas nos respetivos orçamentos e programas de investimento plurianuais. 3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e dos
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
dotações públicas destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.
comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados. 4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.
municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção: PCP
A favor: BE REJEITADO
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 48.º Fundos de Habitação e
Reabilitação 1 – O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana para apoio das respetivas políticas públicas. 2 – As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios. 3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e receitas
Artigo 30.º Fundos de habitação e
reabilitação 1 – O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das respetivas políticas públicas. 2 – As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios. 3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas resultantes de
Artigo 39.º Bolsas de Habitação
1. O Estado, as regiões autónomas e as Autarquias garantem a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação. 2. As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação. 3. Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e reabilitação. 4 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas por lei.
empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e reabilitação. 4 – As autarquias locais, por deliberação dos órgãos competentes, podem constituir fundos análogos aos referidos no número anterior do presente artigo. 5 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas na lei.
atribuídos por concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.
RETIRADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção: PCP
A favor: BE REJEITADO
Contra: Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 29.º Endividamento municipal
A persecução das políticas de garantia do direito à habitação são uma prioridade nacional pelo que o valor dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade municipal destinados à habitação não são contabilizados para efeitos de cálculo de limites de endividamento dos municípios.
Artigo 40.º Endividamento
municipal Eliminado
Artigo 40.º Endividamento municipal
Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada para contração de empréstimos destinados ao investimento na política municipal de habitação.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS PCP Abstenção A favor: BE REJEITADO
Contra: PS, BE Abstenção
A favor: PSD, CDS, PCP APROVADO
PREJUDICADO
Cap
ítu
lo V
I – A
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ab
itacio
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Capítulo VI Regimes de Arrendamento
Artigo 26.º
Arrendamento 1 – O Estado promove uma política pública de arrendamento para habitação, de modo a suprir as necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados familiares. 2 – A política pública do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, organismos autónomos, institutos públicos, instituições de previdência ou misericórdias determina o apoio aos promotores públicos, cooperativas ou outros privados, para a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada, através de: a) Empréstimos a juros bonificados; b) Cedência de terrenos ou de edifícios devolutos, abandonados ou degradados; c) Expropriações de áreas para fins coletivos, sejam a criação de infraestruturas, equipamentos ou áreas de
CAPÍTULO VI ARRENDAMENTO
Artigo 22.º
Princípios da política de arrendamento
1 – O Estado promove políticas públicas que garantam a disponibilização de habitações em diferentes regimes de renda em número suficiente para suprir as necessidades habitacionais e a proporcionar aos agregados familiares o arrendamento compatível com os seus rendimentos, nomeadamente: a) pelo estabelecimento de programas entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios com entidades coletivas como associações de moradores e cooperativas; b) através da disponibilização de habitações públicas em número adequado para regimes de arrendamento apoiado destinado às camadas da população em carência económica; c) pela disponibilização de habitações públicas, assim como do sector social e cooperativo, para regimes de renda acessível, sem fins
Artigo 41.º (…)
1. (…). 2. (…) 3. (…). 4. O Estado cria um fundo de garantia para o arrendamento destinadoa ressarcir o proprietário de imóvel arrendado com título legal para pagamento de rendas em dívida que, comprovadamente, se demonstre de impossível execução.
Capítulo VI – Arrendamento habitacional
Artigo 41.º
Arrendamento habitacional 1. O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional. 2. O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente através: a) Da promoção de um mercado público de arrendamento; b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa; c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados de informação, promoção, apoio público e fiscalidade, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta. 3. O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
verde; d) Isenções ou reduções de taxas para licenças de construção e de habitação, a serem definidas em regulamentos municipais; e) Benefícios fiscais a conceder em sede do respetivo regime. 3 – (Novo) É atribuição do Estado a regulação e a fiscalização do arrendamento, nomeadamente através da obrigatoriedade de registos prévios e da verificação das condições de habitabilidade das habitações colocadas em arrendamento. 4 – (Novo) É proibido o assédio no arrendamento.
lucrativos; d) pela regulação no mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação, promoção, apoio público e diferenciação fiscal mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta; e) pela intervenção no mercado, através da disponibilização de habitação pública a custos controlados; f) através do desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à especulação imobiliária e ao açambarcamento de habitações para as retirar do mercado. g) [Novo] No âmbito das medidas determinadas na alínea b), não são excluídos migrantes, imigrantes ou emigrantes que por esse motivo não disponham de residência no âmbito geográfico da solicitação feita para habitação municipal. 2 – A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda que de caráter temporário, carece da fixação de quotas por área e de autorização de utilização concedidas pelos municípios.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
3 – A afetação de quartos para residência temporária a estudantes e professores carece de registo em entidade pública de promoção de alojamento estudantil sob tutela partilhada dos Ministérios com as áreas da educação, do ensino superior e da habitação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 1 alínea g) Contra: PSD, PS, CDS, PCP
Abstenção A favor: BE REJEITADO
Restantes n.os
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PS, BE, PCP Abstenção:
A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2
Contra: CDS Abstenção:
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO N.º 3
Contra: CDS Abstenção: PSD
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 27.º Regimes de Arrendamento 1 – O Estado estabelece regimes jurídicos de arrendamento e determinação de renda, fixa especialidades ou limitações de direitos e obrigações, condições de candidatura, estabilidade e manutenção no locado e os limites máximos da renda. 2 – O acesso ao arrendamento é garantido
Artigo 23.º Regimes de arrendamento
1 – O Estado estabelece diferentes regimes de arrendamento no sentido de proporcionar habitações em número suficiente compatíveis com os níveis de rendimentos da população, determinando para esses regimes os valores limites das rendas, as especificidades e condições de acesso. 2 – Assim, estabelecem-se os
Artigo 42.º […]
1 – O texto atual do artigo 2 – «Renda livre» é a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, no âmbito do regime legal do arrendamento urbano. 3 – «Renda condicionada» é a
Artigo 42.º Modalidades de arrendamento
Nos contratos de arrendamento para habitação, a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre, condicionada, apoiada e acessível, entre outros.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
através dos seguintes regimes: a) Renda Apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo; b) Renda Condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados pelo mercado; c) Renda Resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o prazo contratado; d) Renda Livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.
Artigo 28.º Regime Jurídico do
Arrendamento 1 – Nos termos do artigo anterior o Governo apresenta à Assembleia da República, nos 90 dias após a publicação da presente Lei, proposta de lei do Regime Jurídico do Arrendamento. 2 – O Regime Jurídico do Arrendamento incluirá, nos termos dos regimes definidos no n.º 3 do artigo anterior, os diversos instrumentos de apoio ao arrendamento existentes, designadamente, casas de renda limitada e casas de renda acessível.
seguintes regimes de arrendamento: a) renda apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo; b) renda condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados pelo mercado; c) renda resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o prazo contratado; d) renda regulamentada: outras rendas regulamentadas pelo Estado, Regiões autónomas ou municípios com fatores objetivos definidos não determinados pelo mercado e que garanta à generalidade da população valores de arrendamento a uma taxa de esforço máxima inferior a 30%; e) renda livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes. 3 – O Estado regula e fiscaliza os anúncios de entidades privadas ou coletivas de arrendamento: a) na disponibilização dentro do enquadramento legal da habitação, b) na penalização de falsas informações, c) na especulação tendente à inflação de preços, d) na inadequação legal do
renda máxima aplicável no arrendamento habitacional de fogos de iniciativa pública, social ou cooperativa, calculada, nos termos do respetivo regime legal, com base no valor patrimonial tributário da habitação, independentemente dos rendimentos do arrendatário. 4 – «Renda apoiada» é a renda aplicável no arrendamento de habitações sociais, cujo valor, nos termos do respetivo regime legal, é função do rendimento do agregado familiar e não pode exceder o valor da renda condicionada calculada para o locado. 5 – «Renda acessível» é a renda aplicável no arrendamento de habitações públicas ou privadas enquadradas em programas que tenham como
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
contrato de arrendamento anunciado, e) na ausência de divulgação dos trâmites legais de arrendamento.
objetivo proporcionar o acesso ao arrendamento por valores compatíveis com os rendimentos familiares médios das pessoas e famílias.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
N.º 2 a 4 Contra: PS
Abstenção: CDS, PSD
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 5 Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS, PCP
A favor: BE
REJEITADO
Contra Abstenção: PCP
A favor: PSD, PS, BE, CDS
APROVADO
Artigo 31.º Intervenção no mercado de
arrendamento 1 – A intervenção do Estado no mercado de arrendamento, ocorre nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada, a partir do atual património habitacional público, podendo ser alargado por incorporação de património privado nos termos a definir por lei. 2 – O parque habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
Artigo 24.º Intervenção pública no
arrendamento 1 – As habitações públicas são inseridas nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada, definidos no artigo anterior. 2 – O património habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é inalienável. 3 – O património referido no número anterior pode ser transferido, com ou sem compensação, entre entidades
Artigo 43.º (…)
1. Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo, uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas: a) (…); b) (…). 2. (…) 3. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem afetar parte do seu
Artigo 43.º […]
1 – […] 2 – No património habitacional público é praticada a renda apoiada ou condicionada, sem prejuízo da possibilidade de enquadramento em programas públicos de arrendamento acessível. (…) 6 – É promovida a
Artigo 43.º Modalidades de promoção pública de arrendamento
1. Ao Estado cabe garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo, uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas: a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável; b) As características específicas do imóvel. 2. No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
locais é considerado inalienável. 3 – Excetuam-se ao número anterior as habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal em que o Estado é apenas um dos proprietários. 4 – Eliminado.
públicas mediante acordo entre as partes e preservação dos direitos dos arrendatários.
património a programas habitacionais públicos. 4. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo. 5. (…). 6. (…).
estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos arrendatários. 7 – O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de legislação própria, com vista a promover o acesso das pessoas e famílias ao arrendamento habitacional estável e a preços compatíveis com os seus rendimentos.
outra calculada nos termos do número anterior. 3. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias podem afetar parte do seu património a programas habitacionais públicos. 4. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias podem desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo. 5. No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de empréstimos pelas entidades destinatárias. 6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de legislação própria.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP REJEITADO
Contra: Abstenção: PS, CDS BE
A favor: PSD, PCP
APROVADO
N.º 6 (restantes números foram
retirados) Contra
Abstenção: PSD, CDS
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 1, 2, 3 e 6 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 4
Contra: PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
APROVADO
N.º 5 Contra: BE, PCP Abstenção: CDS A favor: PSD, PS
APROVADO
Artigo 44.º Condições de alienação de
património habitacional público
1 – A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público, salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas. 2 – A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal em que o Estado a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida no número anterior.
N.º 1 Contra: BE, PCP Abstenção: CDS A favor: PSD, PS
APROVADO
N.º 2
Contra: BE Abstenção: CDS
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: PSD, PS, PCP
APROVADO
Artigo 45.º (…)
1. (…): a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador; b) Instrumentos e mecanismos, de natureza judicial ou extrajudicial, eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários e de resposta expedita às situações de incumprimento contratual. 2. (…).
Artigo 45.º […]
1. […] a) Seguros de renda, aplicáveis a todos os tipos de arrendamento, ou outros mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador; b) […] 2. […]
Artigo 45.º Incentivos e garantias ao
mercado privado de arrendamento
1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através de: a) Seguros de renda ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador; b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários e de resposta expedita às situações de incumprimento. 2. A lei proíbe o assédio no arrendamento.
N.º 1, a) Contra
Abstenção: PCP A favor: PSD, PS, BE,
CDS
APROVADO
N.º 1, b) Contra: PS,BE, PCP
Abstenção:
PREJUDICADO
N.º 1 a)
PREJUDICADO
N.º 1, b + corpo do artigo Contra PSD
Abstenção: CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 2 Contra
Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Proposta de alteração GP PS (08.05.2019)
Artigo 46.º
Fiscalização das condições de habitabilidade
1 – É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos. 2 – É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional. 3 – A fiscalização referida inclui, nomeadamente, as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes. 4 – A lei regula os termos da fiscalização a que se refere o número anterior.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP APROVADO
Artigo 46.º-A Autoridade para as
Condições do Arrendamento Habitacional
1. É criada a Autoridade para as Condições do Arrendamento Habitacional, com independência técnica e autonomia de decisão, tendo por missão a promoção da melhoria das condições de arrendamento, a fiscalização do cumprimento das respetivas normas legais, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional. 2. A Autoridade para as Condições do
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Arrendamento Habitacional terá poderes para impor a redução a escrito do contrato de arrendamento, mediante prova do pagamento de renda durante seis meses, bem como para promover a sua remessa à Autoridade Tributária. 3. A atuação da Autoridade para as Condições do Arrendamento é articulada com a atuação das demais entidades com poderes fiscalizadores e contraordenacionais em matéria habitacional, nomeadamente os municípios. 4. As atribuições, competências e meios de ação da Autoridade para as Condições do Arrendamento Habitacional são definidas em lei especial.
Contra Abstenção
A favor RETIRADO
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Cap
ítu
lo V
II –
Hab
itação
pró
pri
a,
cré
dit
o e
co
nd
om
ínio
s
Artigo 47.º (…)
1. O Estado promove, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o acesso à habitação própria, que inclui a aquisição, conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade. 2. (…). 3. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Capítulo VII – Habitação própria, crédito e condomínios
Artigo 47.º
Acesso à habitação própria 1.O Estado promove, Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria, que inclui a aquisição, conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade. 2. O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, pode ser diferenciado é definido em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas. 3. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas e das Autarquias.
Contra Abstenção
A favor RETIRADO
N.º 1 e 2 Contra
Abstenção A favor: PSD, PS, BE, CDS,
PCP APROVADO
N.º 3
Contra Abstenção: CDS, PCP A favor: PSD, PS, BE
APROVADO
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 48.º (…)
1. (…). 2. A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação, nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade seguradora, bem como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento. 3. (…). 4. Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica deficitária, a definir nos termos da lei, pode ser aplicado um regime legal extraordinário de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida ou medidas substitutivas da execução hipotecária. 5. As pessoas com portadoras de deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação. 6. (…).
Artigo 48.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – [Novo] No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.
Artigo 48.º Crédito à habitação
1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente. 2. A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação, nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador, bem como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento. 3. É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato. 4. Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil pode ser aplicado um regime legal extraordinário de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida, a dação em cumprimento, ou
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
medidas substitutivas da execução hipotecária. 5. As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação. 6. A despesa pública com juros bonificados no crédito à habitação própria constitui uma forma de apoio público que pode implicar a constituição de ónus, nas condições definidas por lei.
N.º2 Contra PCP
Abstenção: BE, CDS A favor: PSD, PS
APROVADO
N.º4
Contra: PS,BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD
REJEITADO
N.º5 Contra: PS,BE, PCP
Abstenção A favor: PSD, CDS
REJEITADO
N.º 7 Contra PSD
Abstenção: CDS A favor: PSD, BE, PS
APROVADO
N.º 1 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PS
APROVADO
N.º 2 PREJUDICADO
N.º 3
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PS
APROVADO N.º 4
Contra PSD Abstenção: CDS
A favor: PSD, BE, PS
APROVADO
N.º 5 APROVADO POR UNANIMIDADE
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 49.º […]
1. […] 2. A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva. 3. […] 4. […]»
Artigo 49.º Condomínios
1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade e nessa medida participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação. 2. A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade. 3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações. 4. A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.
Contra PCP Abstenção:
A favor: PSD,PS, BE, CDS
APROVADO
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2
PREJUDICADO N.º 3 e 4
APROVADO POR UNANIMIDADE
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 50.º (…)
1. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem desenvolver programas de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria. 2. (…). 3. (…).
Artigo 50.º Promoção de construção e
reabilitação a custos controlados
1. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias podem desenvolver programas de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria. 2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação própria, quando envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço máximo para a transmissão de direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabilidade. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio concedido.
RETIRADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD,PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 51.º Propriedade resolúvel
1. O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habitação, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social. 2. O Estado, as Regiões
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Autónomas e as Autarquias podem promover programas habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 52.º (…)
(…): a) (…); b) (…); c) (…); d) eliminado
Artigo 52.º Outras modalidades de
acesso à habitação própria e permanente
A lei regula outras modalidades de acesso à habitação própria, estabelecendo os direitos e deveres das partes e protegendo o consumidor, nomeadamente: a) A locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo contratual; b) Novas alternativas de Habitação colaborativa, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns partilhados; c) O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado; d) A habitação duradoura, que permite contratualizar o uso da habitação por um período vitalício, como se fosse própria, mas sem detenção da propriedade.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: BE Abstenção: PS
A favor: PSD, PCP, CDS
APROVADO
Proémio e alíneas a) b) c)
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Alínea d)
PREJUDICADA
CAPÍTULO IX INFORMAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
Artigo 31.º
Direito à informação 1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local. 2 – É assegurado o direito à informação sobre os pogramas públicos de direito à habitação e reabilitação e respetivas condições, modos e prazos para o acesso, assim como a divulgação e publicação dos resultados das candidaturas a esses programas, salvaguardando a proteção de dados como definido na legislação competente. 3 – As entidades públicas disponibilizam num portal na internet toda a legislação e toda a informação relativa a programas de direito à habitação.
Capítulo VIII – Informação, participação, associativismo e
tutela de direitos
Artigo 53.º Direito à informação
Os cidadãos têm direito à informação sobre a política de habitação ao nível nacional, regional e local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas modalidades de acesso, execução e resultados.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 14.º Direito de participação
1 – Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões sobre políticas, programas, projetos, medidas e legislação sobre a habitação. 2 – A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional, designadamente ao nível dos municípios e das freguesias, não podendo ser exclusiva, nem limitada por critérios de acesso a tecnologias ou pelo grau de alfabetização.
Artigo 33.º Direito à participação
1 – A política pública de direito à habitação é de interesse coletivo pelo que cidadãos e cidadãs têm o direito de participar na elaboração e revisão de instrumentos de planeamento e execução das políticas de habitação. 2 – O Estado, regiões autónomas e autarquias locais estão obrigadas a desenvolver mecanismos de participação ativa dos cidadãos e cidadãs e das suas organizações na conceção, execução e dos programas públicos de habitação.
Artigo 54.º (…)
1. (…). 2. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais promovem a participação ativa dos cidadãos e das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos de habitação.
Artigo 54.º Direito à participação
1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento público em matéria de habitação, ao nível nacional, regional e local. 2. O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias promovem a participação ativa dos cidadãos e das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos de habitação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
RETIRADO APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 15.º Direito de associação
1 – Todos têm o direito de constituir associações nos termos da lei, com vista à constituição de: a) Associações de Inquilinos; b) Associações de
Artigo 34.º Associativismo
1 – É regulamentado por lei a livre associação de moradores, de inquilinos, de proprietários, de condomínios e de associações de defesa do direito à habitação e a
Artigo 55.º (…)
1. Os cidadãos têm direito, ao abrigo dos artigos 46.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, de se a organizar
Artigo 55.º Liberdade de organização e
associação 1. Os cidadãos têm direito, ao abrigo dos artigos 46.º e 65.º da Constituição, a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Proprietários; c) Condomínios; d) Associações de Condomínios; e) Associações de Moradores; f) Cooperativas de Moradores; g) Comissões de Moradores. 2 – Associações de Inquilinos são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil. 3 – Associações de Proprietários são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil. 4 – Condomínios, forma de organização do grupo constituído pelos condóminos nos termos do previsto na alínea j) do artigo 3.º. 5 – Associações de Condomínios são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos previstos no Código Civil. 6 – Associações de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, nos termos previstos no Código Civil, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores,
constituição de cooperativas de habitação e cooperativas de moradores. 2 – É promovida a consulta pública destas associações nas suas áreas temáticas e geográficas de intervenção na implementação de políticas públicas de habitação.
livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para garantir o direito à habitação. 2. (…).
garantir o direito à habitação. 2. Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
proprietários ou não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de verba. 7 – Cooperativas de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, que se regem pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações de habitação permanente dos seus cooperantes. 8 – Comissões de Moradores são grupos informais de moradores sem personalidade jurídica, nos termos do previsto no Código Civil e demais legislação aplicável. 9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no seu estatuto, proprietários não residentes podem associar-se.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 16.º Direito à Autoconstrução e
ao Autoacabamento 1 – Nos termos da Constituição e da lei, ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, incumbe incentivar e apoiar processos de autoconstrução, devidamente considerados em instrumentos de gestão do território. 2 – Nos termos do número anterior devem ser perspetivados programas locais de autoacabamento de habitações. 3 – O apoio previsto no número anterior pode ser realizado por intermédio de programas de financiamento próprio, de cariz nacional, regional ou local, a associações ou cooperativas que o tenham no seu objeto social. 4 – Ao Estado compete prestar apoio técnico ou disponibilizar as condições para que gabinetes técnicos locais sem fins lucrativos se constituam, e apoiar iniciativas de autoconstrução individuais ou coletivas.
Artigo 35.º Cooperativas
1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem estabelecer acordos de cooperação com cooperativas de habitação ou cooperativas de moradores para a prossecução das políticas de direito à habitação. 2 – As autarquias locais podem promover participação das cooperativas de habitação e cooperativas de moradores nas políticas de direito à habitação, nomeadamente através da cedência contratualizada de terrenos para a autoconstrução ou reabilitação urbana. 3 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos podem ter incentivos positivos por parte do Estado.
Artigo 56.º (…)
1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei. 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…).
Artigo 56.º Cooperativas de habitação e
autoconstrução 1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição e da lei. 2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis e a construção de equipamentos sociais, bem como assegurando as condições de habitabilidade dos edifícios. 3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente: a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos; b) Incentivos específicos; c) Simplificação dos procedimentos administrativos. 4. Os municípios estimulam a
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
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Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
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Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 17.º
Direito à formação de Cooperativas e de
Cooperativas de Moradores 1 – O Estado, nos termos da Constituição, promove a criação de cooperativas de habitação e de moradores como parte integrante das políticas de habitação. 2 – As cooperativas de habitação ou de moradores podem assegurar, através de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio público estabelecidos com as autarquias, a manutenção das condições de habitabilidade dos seus edifícios bem como de toda a área envolvente da qual sejam responsáveis, incluindo equipamentos coletivos por si construídos. 3 – Às autarquias locais compete a inclusão das cooperativas de habitação e de moradores na decisão sobre a sua política de habitação. 4 – Compete às autarquias locais a promoção da participação das cooperativas de habitação e de moradores, nomeadamente, na cedência de terrenos com vista à autoconstrução, ou reabilitação do edificado, em conformidade com os planos urbanísticos.
participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios tributários ou outros incentivos. 5. No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das normas urbanísticas e no acesso a programas e financiamentos públicos.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
5 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos beneficiam de medidas positivas em sede de regime tributário, podendo ter apoios específicos a determinar pelo Estado e pelas autarquias locais.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 1 e 2 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 3 Contra
Abstenção: CDS, PCP A favor: PSD, PS, BE
APROVADO N.º 4
Contra: PCP, BE Abstenção: CDS A favor: PSD, PS
APROVADO N.º 5
Contra: Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP APROVADO
Artigo 57.º Associações e organizações
de moradores 1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as Autarquias Locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores. 2. As associações e organizações de moradores,
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
bem como as suas estruturas federativas, são auscultadas e participam na definição da política de habitação. 3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade, nomeadamente: a) Isenção de custos na respetiva constituição; b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade; c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes instrumentos estratégicos; 4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações públicas devolutas. 5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos. 6. Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação dos moradores através das suas associações ou organizações. 7 – Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
meios necessários, nas organizações de moradores. 8 – Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
N.º 1 a 7 Contra: CDS Abstenção:
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO N.º 8
Contra: CDS Abstenção: PCP
A favor: PSD, PS, BE
APROVADO
Artigo 58.º (…)
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as
Artigo 58.º Setor social
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as associações com fins altruísticos e as entidades abrangidas pelos
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
associações com fins altruísticos e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais. 2. (…)
subsetores comunitário e autogestionário participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias. 2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão de habitação acessível.
N.º 4 Contra:
Abstenção: CDS, PCP A favor: PSD, PS, BE
APROVADO
Artigo 59.º Contratos administrativos
com entidades do setor social Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.
APROVADO POR UNANIMIDADE
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 60.º (…)
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro, cotadas ou não na bolsa de valores, como as Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária, os Fundos de Investimento, bem como e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.
Artigo 60.º Empresas e outras entidades
privadas As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.
Contra: PS, PCP, BE Abstenção: CDS
A favor: PSD
REJEITADO
Contra: PCP Abstenção: PSD, CDS
A favor: PS, BE
APROVADO
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 21.º Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível, célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por diploma próprio.
Artigo 61.º (…)
1. (…). 2. (…): a) (…); b) eliminado; c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação da violação de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível; d) (…) 3. (…). 4. (…).
Artigo 61.º Defesa dos interesses e
direitos dos cidadãos 1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação. 2. Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente: a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do «habitat»; b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional; c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível; d) O direito de petição perante os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas. 4. Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou omissão da
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
N.º 2, b) Contra: PS, BE, PCP
Abstenção A favor: PSD, CDS
REJEITADA
N.º 1 APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 2 a), c) d) e 3
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 2 b) Contra: PSD, CDS
Abstenção A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 4 Contra: CDS Abstenção
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Capítulo IX Intervenções Prioritárias
Artigo 39.º Ações prioritárias
São ações prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, aquelas que tenham por objeto situações que exijam a imediata intervenção pública.
CAPÍTULO VII INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 62.º (…)
São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública, nomeadamente as previstas nos artigos 63.º a 66.º.
Capítulo IX – Intervenções prioritárias
Artigo 62.º
Intervenções prioritárias São intervenções prioritárias da política de habitação todas as requeridas por situações que, pela sua extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública, nomeadamente as previstas nos artigos 63.º a 66.º.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: PCP, BE
REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
PREJUDICADO
Artigo 40.º Declaração de carência
habitacional 1 – A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação, assenta na incapacidade de resposta à carência de habitação existente. 2 – Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada, assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.
Artigo 27.º Situações de grave carência
habitacional O Estado assegura a proteção e resposta habitacional prioritária a pessoas em situações de grave carência habitacional que não disponham de alternativa habitacional.
Contra: CDS Abstenção: PSD
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Contra: PSD, PS Abstenção
A favor: BE, CDS, PCP
REJEITADO
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
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Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 25.º Pessoas em situação de
sem-abrigo As políticas públicas de habitação têm como objetivo prevenir e eliminar situações de sem-abrigo e é implementada uma estratégia nacional diversificada, em articulação com os serviços públicos, as regiões autónomas e autarquias locais, no sentido de dar uma resposta integrada e específica a cada uma destas situações com prioridade ao acesso à habitação.
Artigo 63.º (…)
1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo em articulação com as regiões autónomas, as Autarquias Locais e a sociedade civil. 2. (…). 3. (…).
Artigo 63.º Pessoas em situação de sem
abrigo 1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo em articulação com as regiões autónomas, as Autarquias e a sociedade civil. 2. A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que integram essas redes. 3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem abrigo.
Contra: PSD, PS Abstenção: CDS A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Artigo 42.º Proteção em caso de
emergência 1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência habitacional designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência. 2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer ao mecanismo de expropriação por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades coletivas, entidades bancárias e, ou, financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso,com a exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação nas situações previstas no número anterior. 3 – A expropriação realizada nos termos dos números anteriores, é efetuada nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 26.º Proteção em caso de
emergência 1 – O Estado assegura proteção e resposta habitacional de emergência em caso de grave e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais ou acidentes. 2 – Cidadãos e cidadãs alvo ou em risco de despejo forçado e que não disponham de alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário e a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais. 3 – Cidadãos e cidadãs vítimas de violência de género, doméstica ou LGBTI+ são alvo de políticas próprias de proteção e direito à habitação, havendo lugar a afastamento de agressores e ambientes violentos do seu enquadramento habitacional. 4 – Para suprir as necessidades urgentes, podem ser implementados mecanismo de expropriação por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou, financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação.
Artigo 64.º (…)
1 – (…). 2 – As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as Autarquias locais e a sociedade civil. 3 – eliminado. 4 – (…). 5 – (…).
Artigo 64.º Proteção em caso de
emergência 1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência habitacional em virtude de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência. 2 – As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as Autarquias locais e a sociedade civil. 3 – Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das pessoas. 4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais. 4 – A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não as prejudica.
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
5 – A expropriação realizada nos termos do número anterior, é efetuada nos termos do Código das Expropriações. 6 – As pessoas com estatuto de refugiados têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e associações civis. 7 – Criação de uma bolsa nacional para as vitimas referidas no número 3 do presente artigo e promoção de programas, com dotação orçamental do Estado, em articulação com municípios para estes casos.
N.º 1 Contra: PSD
Abstenção: CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO com
aditamento
N.º 2 Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 3
Contra: PSD, PS, CDS, PCP Abstenção A favor: BE
REJEITADO
N.º 1 PREJUDICADO
N.º 2, 4, 6
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
N.º 3 Contra: PSD, PS, CDS, PCP
Abstenção A favor: BE
REJEITADO
N.º 5
PREJUDICADO
N.º 7
N.º 1 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE,
PCP
APROVADO com aditamento
N.º 1 e 2 PREJUDICADOS
N.º 4
APROVADO POR UNANIMIDADE
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS, PCP Abstenção A favor: BE
REJEITADO
Artigo 41.º Posse administrativa
1 – O município com o reconhecimento da declaração de situação de carência habitacional pode proceder à posse administrativa de fogos com uso habitacional, devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após a notificação. 2 – Cabe ao município designar um indivíduo ou agregado que se estabelecerá, com habitação própria permanente no locado, no regime de renda condicionada. 3 – O valor da renda prevista no número anterior reverte para o município, até que este seja ressarcido do valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse administrativa municipal cessará. 3 – Finda a posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento estabelecido entre o município e o inquilino sendo que a sua duração não pode ser inferior a duas vezes o tempo em que esteve sob posse administrativa.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Artigo 43.º Servidões administrativas
É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e legais, designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público habitacional.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Artigo 44.º Restrições e
condicionantes com expressão territorial
As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala adequada nos instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos diretores municipais.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Cap
ítu
lo IX
– I
nte
rven
çõ
es p
rio
ritá
rias
Artigo 65.º (…)
1. A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da política de habitação, e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e territorial. 2. (…). 3. O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as Autarquias Locais. 4. Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas podem submeter às Autarquias
Artigo 65.º Áreas urbanas de génese
ilegal e núcleos de habitação precária
1. A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da política de habitação, cabendo ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e territorial. 2. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas organizações. 3. O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as Autarquias.
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PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
Locais propostas de reconversão e regeneração. 4. (…). 5. (…).
4. Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas podem submeter às Autarquias propostas de reconversão e regeneração. 4. Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos seus moradores. 5. O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.
N.º 1
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1 PREJUDICADO
Restantes APROVADOS POR
UNANIMIDADE
Artigo 66.º Territórios em risco de declínio demográfico
1. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural. 2. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 45.º Exercício do direito de
preferência sobre habitações devolutas ou
degradadas
1 Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou em estado de degradação há cinco ou mais anos por razão injustificada, com ou sem processo judicial pendente, podem ser objeto de expropriação nos termos gerais, ou de decisão administrativa de exercício do direito de preferência pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais. 2 – O processo administrativo referido no número anterior é
Artigo 66.º – A Habitações
devolutas ou degradadas à
espera das necessárias
partilhas sucessórias
1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre herdeiros, quer haja processo judicial pendente
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
regulado por lei especial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do número 3 do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada um dos herdeiros. 2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número anterior será regulado por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem prévia audiência escrita dos interessados, a qual deverá ser precedida de certidão judicial do estado em que se encontra o processo de
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
partilha, caso tenha sido instaurado, ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS
Abstenção A favor: BE, PCP
REJEITADO
Capítulo XI Da participação
Artigo 49.º Participação
1 – As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da proporcionalidade na divulgação da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta: a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as políticas de utilização e proteção da habitação; b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades competentes; c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação sobre o processo de participação do pública. 2 – A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Artigo 50.º Legislação Complementar
A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei, incluindo os processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos interesses difusos, a atuação dos cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da habitação, e os processos de fiscalização da Administração do domínio público da habitação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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(à proposta de substituição integral PJL
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Propostas alteração Dep.HR
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18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Cap
ítu
lo X
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ran
sit
óri
as
CAPÍTULO XII Das infrações e sanções
Artigo 51.º
Ações constitutivas de infração
A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos diplomas nelas previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Capítulo XIII Disposições finais e
transitórias
Artigo 52.º Adaptação do quadro legal 1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, apresenta à Assembleia da República as propostas necessárias à
Artigo 67.º (…)
1. O Governo, no prazo de nove meses contados a partir da publicação deste diploma da presente lei, submete à Assembleia da República as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com
Capítulo X – Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Adaptação do quadro legal e regulamentar
1.O Governo, No prazo de nove meses contados a partir da publicação deste diploma, submete à Assembleia da Repúblicasão submetidas aos
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15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
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Propostas alteração GP PSD
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843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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Propostas alteração GP CDS
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Proposta de substituição integral
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integral PJL 843/XIII)
adaptação do quadro legal vigente. 2 – No prazo estabelecido no número anterior, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais, procedem à adaptação legal e regulamentar no âmbito das respetivas competências.
a Lei de Bases da Habitação. 2. O número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, às regiões autónomas e às Autarquias locais.
órgãos competentes as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei. 2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos competentes das Autarquias locais.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD
REJEITADO
Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 68.º Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente Lei articula-se com os programas e medidas em curso em matéria de direito à habitação e não as prejudica.
RETIRADA
Artigo 53.º Regulamentação e
legislação complementar A presente lei é regulada por legislação complementar e regulamentar prevista na
Artigo 69.º Regulamentação e legislação
complementar A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove
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substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
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(data de entrada 26.04.2019)
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presente lei, no prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.
meses, quando outro prazo não esteja indicado.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 70.º (…)
O Estado deve garantir a existência de um parque habitacional público de dimensão ajustada à realidade do País e de acordo com as metas definidas na ENH, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva.
Artigo 70.º Dotação orçamental
O Estado deverá garantir a existência de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades nacionaisde dimensão igual ou superior à média dos países da União Europeia, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva.
Contra: PS, BE, PCP Abstenção: CDS
A favor: PSD
REJEITADO
Contra: PSD Abstenção: CDS
A favor: PS, BE, PCP
APROVADO
Artigo 54.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com impacto orçamental que entram em
Artigo 36.º Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – As disposições presentes no presente diploma que
Artigo 71.º (…)
1. (…). 2. As disposições da presente lei com impacto orçamental, ao nível nacional, regional ou
Artigo 71.º Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte. 2 – As disposições deste
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130
TE
MA
PJL 1023 (PCP) (data de entrada:
15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019
22:39
PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração
entregues qua 08-05-2019 19:14
Propostas alteração GP PSD
08-05-2019 18:50
(à proposta de substituição integral PJL
843/XIII)
Propostas alteração Dep.HR
qua 08-05-2019
18:58 (à proposta de
substituição integral PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP BE
qua 08-05-2019 19:14
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Propostas alteração GP CDS
qua 08-05-2019 20:06
(à proposta de substituição integral
PJL 843/XIII)
Proposta de substituição integral
(data de entrada 26.04.2019)
qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição
integral PJL 843/XIII)
vigor, respetivamente, com o Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal, posteriores à sua publicação.
implicam impacto orçamental, entram em vigor com o respetivo Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal posteriores à sua publicação.
local, entram em vigor com o orçamento do Estado, regional ou municipal, posterior à sua publicação.
diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional, regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento do Estado, regional ou municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PSD, PS, CDS Abstenção
A favor: BE, PCP
REJEITADO
Contra: PS, BE, CDS, PCP
Abstenção A favor: PSD
REJEITADO
N.º 1 Contra
Abstenção: CDS A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO
N.º 2
Contra Abstenção: CDS
A favor: PSD, PS, BE, PCP
APROVADO com alteração proposta pelo PSD
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Texto de substituição
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
Objeto, Âmbito e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do
Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição da República
Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem
étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde.
2 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – O Estado é o garante do direito à habitação.
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação
integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes
e de equipamento social.
3 – A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os
instrumentos de gestão territorial.
4 – A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através das políticas públicas, bem como das
iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.
5 – As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:
a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando
necessárias;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos
recursos disponíveis;
d) Descentralização Administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de
proximidade;
e) Transparência dos procedimentos públicos;
f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.
6 – O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo
de habitações devolutas de propriedade privada.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1 – Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com
vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.
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2 – Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo
com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna.
3 – Para garantir a função social da habitação, o Estado procederá prioritariamente à utilização do património
edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.
Artigo 5.º
Uso efetivo da habitação
1 – A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso
habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.
2 – Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso
aos instrumentos adequados.
3 – Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações
de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.
4 – São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras
devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações
judiciais que impeçam esse uso.
Artigo 6.º
Acesso a serviços públicos essenciais, transportes e equipamento social
O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação própria e a
uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de ordenamento do território
e de urbanismo.
CAPÍTULO II
Direito à habitação e ao «habitat»
Secção I
Da habitação
Artigo 7.º
Direito à habitação
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível
com o rendimento familiar.
Artigo 8.º
Pessoas e famílias
1 – A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 – Para os efeitos da presente lei, as «unidades de convivência», entendidas como conjuntos de pessoas
que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e
independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 – A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e
independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no
espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
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c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade,
com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 – É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade,
nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores vítimas de abandono ou maus
tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.
Artigo 9.º
Condições da habitação
1 – Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das
divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não
provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
2 – A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área
das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade.
3 – Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação aos seus residentes quando não seja
possível garantir quartos de dormir diferenciados, bem como instalações sanitárias, para preservar a intimidade
das pessoas e a privacidade familiar.
4 – A lei e a atuação dos poderes públicos garantem a promoção da sustentabilidade ambiental, da
eficiência energética, da segurança contra incêndios e do reforço da resiliência sísmica dos edifícios e
privilegiam as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.
Artigo 10.º
Direito à proteção da habitação permanente
1 – A habitação permanente é a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelos
indivíduos, pelas famílias e pelas unidades de convivência.
2 – Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.
3 – A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura se encontra
sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
4 – A casa de morada de família goza de especial proteção legal.
Artigo 11.º
Direito à escolha do lugar de residência
1 – O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com as
suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.
2 – Em caso de realojamento por entidades públicas é obrigatória a auscultação dos envolvidos, e
promovida, sempre que possível, a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade do lugar onde
anteriormente residiam.
3 – Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é obrigatória a
auscultação dos envolvidos, e promovida, sempre que possível, a permanência dos arrendatários ou
cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.
4 – Na atribuição de habitação adequada em processos públicos de realojamento em bairros e áreas
contíguas, são tidos em conta os laços de vizinhança e comunidade pré-existentes.
Artigo 12.º
Direito à morada
1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem
abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de
entrega de correspondência.
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2 – As Autarquias Locais têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações
existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação
precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.
3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação
toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4 – As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua
escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.
Artigo 13.º
Proteção e acompanhamento no despejo
1 – Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação
forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2 – A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente
ocupada.
3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de
emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve
ser proporcionado apoio habitacional de emergência.
4 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais não podem promover o despejo administrativo
de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos
na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5 – Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais
estabelecidas por lei.
6 – Sempre que haja lugar a despejo, entendido nos termos do n.º 1, são garantidos pelo Estado,
nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua
natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao
despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
e) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando
esteja em causa a casa de morada de família;
d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo
de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.
7 – As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa
habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário,
após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
Secção II
Do «habitat»
Artigo 14.º
Habitat
1 – Entende-se por «habitat» o contexto territorial e social exterior à unidade habitacional em que esta se
encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos
coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações.
2 – A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que assegure condições de
salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade
habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-
estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e
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valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais
e ambientais.
3 – O «habitat» pode ser urbano ou rural.
4 – A valorização do «habitat» urbano compreende:
a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de apoio
aos idosos e a pessoas com deficiência;
b) A qualificação do espaço público;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou
antrópicos;
d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.
5 – A valorização do «habitat rural» compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e
segurança;
b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade
cultural própria;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou
antrópicos.
d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.
Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e transportes
1 – Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de transportes.
2 – Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para infraestruturas
de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;
b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso
público, bem como das infraestruturas de circulação;
c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas
entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.
CAPÍTULO III
Políticas públicas de Habitação e Reabilitação Urbana
Secção I
Política nacional e políticas regionais e locais de habitação
Artigo 16.º
Política nacional de habitação
1 – A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de
direito à habitação e está em articulação com as grandes opções plurianuais do plano e com os orçamentos do
Estado.
2 – A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.
3 – A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e
os princípios da subsidiariedade e da autonomia das Autarquias Locais.
4 – A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações
climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.
5 – A política nacional de habitação implica:
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a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no País em matéria de habitação, com
identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do
género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;
b) A mobilização do património público para arrendamento;
c) A manutenção e ocupação da habitação pública;
d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos das
famílias;
g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população;
h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a política
de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;
i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas,
nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da condição de pessoas em situação
de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis.
6 – O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos
públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento de
empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.
7 – O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação, que
a coordena, que garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e
financiamento e que promove a gestão do património habitacional do Estado.
Artigo 17.º
Programa Nacional de Habitação
1 – O Programa Nacional de Habitação, adiante identificado como PNH, estabelece os objetivos, prioridades,
programas e medidas da política nacional de habitação.
2 – O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e
aprovado por lei da Assembleia da República.
3 – O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6
anos, que integra:
a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o
mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de
conservação e utilização;
c) Uma definição estratégica das objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo temporal de vigência
do PNH;
d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;
g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;
h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação o PNH.
4 – Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.
Artigo 18.º
Relatório Anual de Habitação
1 – A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um Relatório Anual
sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por
este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
2 – O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
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a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível
nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
c) Propostas e recomendações para o futuro.
3 – O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação
necessária para a elaboração do Relatório Anual de Habitação.
4 – A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de
Habitação.
Artigo 19.º
Conselho Nacional de Habitação
1 – O Conselho Nacional de Habitação é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de
habitação.
2 – Integram o Conselho Nacional de Habitação:
a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não-governamentais mais representativas
relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores
e da habitação colaborativa;
c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
3 – A composição do Conselho é definida pelo Ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside,
com faculdade de delegação num Secretário de Estado.
4 – Compete ao Conselho Nacional de Habitação:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;
c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.
5 – Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da
Internet.
Artigo 20.º
Políticas regionais e locais de habitação
1 – As Regiões Autónomas e as Autarquias Locais programam e executam as suas políticas de habitação
no âmbito das suas atribuições e competências.
2 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns
para as respetivas áreas.
3 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais
de habitação.
4 – Até à instituição das Regiões Administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são
exercidas pelo Estado.
Artigo 21.º
Municípios
1 – Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de
habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes
destinadas ao uso habitacional, bem como garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal.
2 – Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:
a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;
b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;
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c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI);
e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e auto-reabilitação, destinadas a habitação
própria;
f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e
adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
g) Apoiar as cooperativas de habitação;
h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de
reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;
i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e
promover programas locais de autoacabamento;
j) Prevenir a gentrificação urbana;
k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais
dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das
vítimas de violência doméstica;
l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;
m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;
n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.
Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação
1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento
territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal, com os restantes
instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
2 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos
das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3. A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo
urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou
abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de
novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo temporal da sua vigência.
4. A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências
habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do
aglomerado ou do edificado;
c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a
desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de
moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
6 – No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara
municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
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7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara
municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos
territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais
municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
8 – Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a
financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.
Artigo 23.º
Relatório municipal da habitação
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal de habitação, a submeter à apreciação da
assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.
Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação
1 – As Autarquias Locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas,
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º.
2 – A composição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação são aprovados pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 25.º
Freguesias
As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação,
através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências
dos municípios, em intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade.
Secção II
Instrumentos da política de habitação
Artigo 26.º
Instrumentos da política de habitação
A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:
a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.
Artigo 27.º
Promoção e gestão da habitação pública
1 – São instrumentos de promoção de habitação pública, designadamente, os seguintes:
a) Programas e operações públicos de habitação, reabilitação ou realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;
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d) Programas de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para aproveitamento do património
imobiliário público inativo;
e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
d) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.
2 – A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis
públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície,
devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
3 – Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a integração
urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo
a prestação de contas às tutelas bem como a entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar nas
suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização
das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.
4 – A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da
subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.
Artigo 28.º
Promoção do uso efetivo de habitações devolutas
1 – É dever do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais atualizar anualmente o inventário do
respetivo património com aptidão para uso habitacional.
2 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais têm o dever de promover o uso efetivo de
habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade
privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística.
Artigo 29.º
Política fiscal e medidas tributárias
1 – A política fiscal, em matéria de habitação:
a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais;
b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a
custos controlados;
d) Protege o acesso a habitação própria;
e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;
f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
2 – Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação
lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
3 – A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade
com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
4 – Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para
assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.
Artigo 30.º
Apoios financeiros
São apoios financeiros públicos, nomeadamente:
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a) O apoio concedido ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética
ou da resiliência sísmica;
b) O apoio à aquisição de casa própria;
c) O apoio à manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou
arrendatários;
e) O apoio às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às
associações ou organizações de moradores;
f) Todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos
nas alíneas anteriores.
Artigo 31.º
Subsidiação
1 – A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais
que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente, as seguintes
modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a
renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no
âmbito do arrendamento urbano;
d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade
económica;
e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou
iminente devidamente comprovada.
2 – A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar
periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as
informações relevantes que lhe sejam solicitadas.
3 – A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios públicos, desde
que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 32.º
Transparência e defesa do interesse geral
1 – Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência,
equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.
2 – Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas
das entidades que os conferem.
3 – É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e
subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.
Artigo 33.º
Regulação do mercado habitacional
1 – Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado habitacional, de
modo a garantir a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os
abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
2 – Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos judiciais de
heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.
3 – A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação implica a produção
regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomeadamente através dos seguintes
indicadores:
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a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa das condições
de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;
d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, segundo
a data e duração dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de
habitação de nível nacional, regional ou local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível
nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos
familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos
rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado nas deslocações diárias entre o local de residência e o local de
trabalho ou a escola.
4 – A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada
e, quando possível, por escalões de rendimento.
5 – Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam, devem ser
compatíveis com a política nacional de habitação.
6 – O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do
cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários e titulares de outros
direitos, ónus ou encargos dos imóveis ou frações habitacionais.
CAPÍTULO IV
Política de solos e ordenamento do território
Artigo 34.º
Política de solos e direito à habitação
1 – A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e
transformação dos solos, no quadro da Constituição da República Portuguesa e da lei de bases da política de
solos e ordenamento do território.
2 – A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao
solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
3 – A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em
quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:
a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação
fundiária e imobiliária;
b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências
habitacionais e às necessidades de valorização do «habitat»;
c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva
que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
4 – É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas urbanas de
génese ilegal ou núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.
5 – Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas
destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal podem ser afetas a
programas públicos de habitação ou realojamento.
6 – As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos territoriais ou
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operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da lei ou afetas a programas habitacionais públicos.
Artigo 35.º
Ordenamento do território e direito à habitação
1 – O Programa Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
(PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização
das respetivas prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de direito à
habitação, desenvolvimento sustentável e coesão territorial.
2 – Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e
bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento
com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à
habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo.
3 – Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal incluem as medidas necessárias para o
dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação e
do «habitat», vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.
Artigo 36.º
Reabilitação urbana e política de habitação
1 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais estimulam a reabilitação de edifícios e a
reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas
das políticas públicas de habitação.
2 – Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas
preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e
ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação.
3 – Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos
instrumentos de política urbanística necessários.
4 – A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e
acessibilidade.
5 – No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública, podem
ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos requisitados para o
efeito pelas entidades gestoras do processo.
6 – Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo em
conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis localmente,
sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
Artigo 37.º
Instrumentos de intervenção pública
1 – Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei
garante ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais o recurso aos instrumentos adequados,
nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação mediante
indemnização.
2 – O Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios podem exercer o direito de preferência nas
transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política
pública de habitação.
3 – Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do
direito de preferência para cada um dos imóveis.
4 – O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários
habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimentos do locado onde residam, cabendo à lei estabelecer
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a respetiva graduação.
CAPÍTULO V
Financiamento e recursos da política de habitação
Artigo 38.º
Recursos financeiros públicos
1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e
garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação,
no quadro das respetivas atribuições e competências.
2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orçamentos e programas
de investimento plurianuais.
3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e
dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da
sustentabilidade ambiental, económica e social.
Artigo 39.º
Bolsas de Habitação
1 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais garantem a existência de bolsas de habitação
pública para apoio à política de habitação.
2 – As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de
empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política
de habitação.
3 – Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por
concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.
CAPÍTULO VI
Arrendamento habitacional
Artigo 40.º
Arrendamento habitacional
1 – O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.
2 – O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar, nomeadamente através:
a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;
b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;
c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados, com
vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.
3 – O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.
Artigo 41.º
Modalidades de arrendamento
Nos contratos de arrendamento para habitação, a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre,
condicionada, apoiada e acessível, entre outros.
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Artigo 42.º
Modalidades de promoção pública de arrendamento
1 – Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma das
seguintes situações, ou a combinação de ambas:
a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;
b) As características específicas do imóvel.
2 – No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos
termos do número anterior.
3 – É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os
regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos
arrendatários.
4 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem afetar parte do seu património a
programas habitacionais públicos.
5 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a
custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.
6 – No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de
direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante
autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de
empréstimos pelas entidades destinatárias.
7 – O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de
legislação própria.
Artigo 43.º
Condições de alienação de património habitacional público
1 – A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público, salvaguardando
a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou
previstas.
2 – A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal
em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida no número
anterior.
Artigo 44.º
Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
1 – O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de
arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos
de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;
b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.
2 – A lei proíbe o assédio no arrendamento.
Artigo 45.º
Fiscalização das condições de habitabilidade
1 – É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.
2 – É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do cumprimento
das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos
arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou
subarrendamento habitacional.
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3 – A fiscalização referida inclui, nomeadamente, as residências estudantis e o subarrendamento de quartos
a estudantes.
4 – A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO VII
Habitação própria, crédito e condomínios
Artigo 46.º
Acesso à habitação própria
1 – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o acesso à habitação própria inclui a aquisição,
conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
2 – O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em função
das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.
3 – O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos,
produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das
competências das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 48.º
Crédito à habitação
1 – O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais
instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição, construção ou
realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de habitação própria
permanente.
2 – A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação, nomeadamente
os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade seguradora, bem como as formas
de regularização da dívida em situações de incumprimento.
3 – É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente
do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à
instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato.
4 – Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil pode ser
aplicado um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida,
a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária.
5 – As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação.
6 – No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis
de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o
direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.
Artigo 48.º
Condomínios
1 – A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em
propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade
e nessa medida participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.
2 – A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva,
da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos
de reserva.
3 – Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e
reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,
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acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das
habitações.
4 – A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.
Artigo 49.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem desenvolver programas de promoção
de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria.
2 – A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação própria, quando
envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço máximo para a transmissão de
direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabilidade.
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio concedido.
Artigo 50.º
Propriedade resolúvel
1 – O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habitação,
preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.
2 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais podem promover programas habitacionais de
propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.
Artigo 51.º
Outras modalidades de acesso à habitação própria e permanente
A lei regula outras modalidades de acesso à habitação própria, estabelecendo os direitos e deveres das
partes e protegendo o consumidor, nomeadamente:
a) A locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo contratual;
b) Habitação colaborativa, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns partilhados;
c) O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do
locado.
CAPÍTULO VIII
Informação, participação, associativismo e tutela de direitos
Artigo 52.º
Direito à informação
Os cidadãos têm direito à informação sobre a política de habitação ao nível nacional, regional e local, bem
como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas modalidades
de acesso, execução e resultados.
Artigo 53.º
Direito à participação
1 – Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento público
em matéria de habitação, ao nível nacional, regional e local.
2 – O Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais promovem a participação ativa dos cidadãos e
das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos de habitação.
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Artigo 54.º
Liberdade de organização e associação
1 – Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para
garantir o direito à habitação.
2 – Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes
a resolver os respetivos problemas habitacionais.
Artigo 55.º
Cooperativas de habitação e autoconstrução
1 – O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição
da República Portuguesa e da lei.
2 – As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que
se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis
e a construção de equipamentos sociais, bem como assegurando as condições de habitabilidade dos edifícios.
3 – Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e
arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou
reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:
a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;
b) Incentivos específicos;
c) Simplificação dos procedimentos administrativos.
4 – Os municípios estimulam a participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação
urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios
tributários ou outros incentivos.
5 – No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas
famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das normas urbanísticas e no acesso
a programas e financiamentos públicos.
Artigo 56.º
Associações e organizações de moradores
1 – As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as Autarquias Locais
relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.
2 – As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas federativas, são auscultadas
e participam na definição da política de habitação.
3 – As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade,
nomeadamente:
a) Isenção de custos na respetiva constituição;
b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes
instrumentos estratégicos.
4 – As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais
nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis,
nomeadamente habitações públicas devolutas.
5 – As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para
fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.
6 – Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação dos
moradores através das suas associações ou organizações.
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7 – Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas
organizações de moradores.
8 – Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de
um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito
territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
Artigo 57.º
Setor social
1 – As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores da economia
social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as misericórdias, as fundações,
as instituições particulares de solidariedade social, as associações com fins altruísticos e as entidades
abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário participam na satisfação do direito à habitação e na
valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais.
2 – As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão de
habitação acessível.
Artigo 58.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as Regiões Autónomas e
as Autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social
que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.
Artigo 59.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de
prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do
«habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.
Artigo 60.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
1 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos em matéria de habitação.
2 – Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o
direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos,
nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do «habitat»;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou
da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais
pela forma mais célere possível;
d) O direito de petição perante os poderes públicos.
3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas.
4 – Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou
omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.
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CAPÍTULO IX
Intervenções prioritárias
Artigo 61.º
Intervenções prioritárias
São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua extrema
necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública,
nomeadamente as previstas nos artigos 62.º a 66.º.
Artigo 62.º
Declaração fundamentada de carência habitacional
1 – A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município,
com base na função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação, assenta na
incapacidade de resposta à carência de habitação existente.
2 – Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada assumem prioridade na
resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.
Artigo 63.º
Pessoas em situação de sem abrigo
1 – O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo
em articulação com as regiões autónomas, as Autarquias Locais e a sociedade civil.
2 – A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e locais
no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da
sociedade civil que integram essas redes.
3 – As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo
visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à
habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem
abrigo.
Artigo 64.º
Proteção em caso de emergência
1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência
habitacional designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.
2 – As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente
refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua nacionalidade,
têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as Regiões
Autónomas, as Autarquias Locais e a sociedade civil.
3 – A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não
as prejudica.
Artigo 65.º
Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária
1 – A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e a regeneração de núcleos de habitação
precária é uma das dimensões da política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e
favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de
promoção da coesão social e territorial.
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2 – Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e
núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou
regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas
organizações.
3 – O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere através de
programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as Autarquias
Locais.
4 – Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas
podem submeter às Autarquias Locais propostas de reconversão e regeneração.
5 – Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de reconversão
devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do habitat, com
garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos seus moradores.
6 – O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir
formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.
Artigo 66.º
Territórios em risco de declínio demográfico
1 – Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de
medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações
não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
2 – É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações
afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Adaptação do quadro legal e regulamentar
No prazo de nove meses contados a partir da publicação desta lei são submetidas aos órgãos competentes
as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.
Artigo 68.º
Regulamentação e legislação complementar
A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses, quando
outro prazo não esteja indicado.
Artigo 69.º
Dotação orçamental
O Estado deve garantir a existência de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades
nacionais, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no
número seguinte.
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2 – As disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor simultaneamente com o
primeiro orçamento posterior à sua publicação.
Palácio S. Bento, 3 de julho de 2019
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 1097/XIII/4.ª
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PIGEIROS, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, REVERTENDO
A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª, que visa a Criação da Freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da
Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, foi
apresentado por dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em conformidade com os
artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 29 de janeiro de 2019, foi admitida no
dia 30 do mesmo mês e baixou, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação.
Segundo a nota técnica, datada de 6 de março de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª, que se encontra redigido sob a forma
de artigos, contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, inclui uma breve exposição de
motivos e, assim, cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1, e os requisitos
1 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2 (TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP).
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formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
O mesmo documento refere ainda que o projeto de lei parece «não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados, definindo, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e,
respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR».
Importa ainda sublinhar a salvaguarda feita relativamente à entrada em vigor da iniciativa. Assim,
considerando que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do
Estado previstas no Orçamento para 2019, poderá ser necessário, em caso de aprovação na generalidade,
conformar o artigo 6.º com o limite consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, o que se poderá ultrapassar, definindo
que a iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei e deve ser objeto de publicação na 1.ª série
do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A nota técnica refere que,
por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, o presente projeto de lei se enquadra no
âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Neste sentido, nos termos
do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, «a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade
pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação deve
revestir a forma de lei orgânica».
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª é composto por seis artigos. O artigo 1.º
define que o objeto da iniciativa é a criação da freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira e a
consequente extinção da atual União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros. No artigo 2.º é estatuída a
delimitação da Freguesia de Pigeiros, referindo-se que os limites da nova freguesia são os anteriores à
agregação de freguesias realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. O artigo 3.º cria uma
comissão instaladora e determina os termos da sua constituição e do respetivo exercício de funções. O artigo
4.º, sob a epígrafe «Partilha de direitos e obrigações», atribui à referida comissão competência para executar os
atos preparatórios necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e
obrigações a transferir para a nova freguesia, tendo como critério orientador a situação vigente até à entrada
em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de
março. No artigo 5.º, os autores do projeto de lei concretizam a extinção da União de Freguesias Caldas de São
Jorge e Pigeiros. Por último, o artigo 6.º define que, em caso de aprovação, a iniciativa entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª visa a «criação da Freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira,
revertendo a União de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro».
Na exposição de motivos, os autores da presente iniciativa referem que as Freguesias de Pigeiros e de
Caldas de São Jorge, ambas do concelho de Santa Maria da Feira, são «um exemplo paradigmático» do
processo de extinção de freguesias «que passou por cima da vontade popular, ignorou deliberações dos órgãos
eleitos e não teve nenhuma preocupação com o interesse público ou com o interesse das populações e dos
territórios em causa» e que consideram ter sido um processo «desastrado e desastroso», «que importa agora
reverter».
Com efeito, defendem ser «hoje inequívoco que as extinções impostas pelos partidos da Direita não
trouxeram nenhuma mais-valia ou benefício para as populações ou para os concelhos». Neste sentido e
defendendo que «existem cada vez mais vozes que se levantam pela reposição das freguesias», referem:
«i) A aprovação pelo Congresso Nacional da ANAFRE de uma moção onde se reclamava a reversão das
agregações nas freguesias em que não houve consentimento ou consenso para a extinção;
ii) As deliberações da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de abril de 2016 e de novembro de
2018 (esta última resultando de uma moção apresentada pelo Bloco de Esquerda) a favor da reposição de todas
as freguesias extintas e contrariando aquilo que foram as posições do PSD e do CDS que no passado apoiaram
a extinção de 10 freguesias no concelho;
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iii) A deliberação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Caldas de São Jorge e Pigeiros de
maio de 2018 a favor da reposição das freguesias extintas pela União;
iv) A existência de uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas, mostrando bem qual a verdadeira
vontade das populações destas duas freguesias.»
Considerando a matéria sobre a qual versa o projeto de lei ora em análise, parece relevante, nesta sede,
atentar ao seu enquadramento no ordenamento jurídico nacional, sublinhando, desde já, o disposto na
Constituição da República Portuguesa que, no artigo 6.º, estatui que o Estado é unitário e respeita na sua
organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das
autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Com efeito, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e
modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas2 e é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das
autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais3.
No ordenamento jurídico português, veio a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, proceder à reorganização
administrativa do território das freguesias, dando cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do
território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o Regime Jurídico da
Reorganização Administrativa Territorial Autárquica. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, a reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por
agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos
na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.
As anteriores freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros, respetivamente, foram agregadas, tendo a União
das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros resultado desta reorganização, de acordo com o ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º) da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, após consulta da base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-
se que se encontram em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias»;
Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – «Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas»;
Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (Os Verdes) – «Procede à Reposição de Freguesias».
Está pendente, também, a apreciação da Petição n.º 514/XIII/3.ª – «Solicitam a reposição da freguesia de
Pigeiros».
4. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Segundo a nota técnica do Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª (BE), a apreciação desta iniciativa justifica, de
acordo com artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, a consulta dos órgãos representativos do
Município de Santa Maria da Feira e, nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local4, os órgãos
da União das Freguesias de Pigeiros e Santa Maria da Feira.
2 Vide artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, alínea n). 3 Alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 4 Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90.
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Por outro lado, a nota técnica refere que, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,
poderá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
À Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, remeteu o «teor
integral das deliberações da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, tomadas na sua reunião ordinária de
17 de junho de 2019», que se anexa e se dá por integralmente reproduzido. Não obstante, sublinhando o parecer
desfavorável aos Projetos de Lei n.os 1097/XIII/4.ª e 1098/XIII/4.ª, da proposta apresentada pelo Sr. Presidente
à Câmara importa destacar as seguintes considerações:
«Que as Propostas de Lei n.º 1097 e 1098, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visam reverter a criação,
por agregação, da União de Freguesias de Pigeiros e Caldas de S. Jorge, traduzindo-se numa alteração pontual,
cirúrgica, sem qualquer fundamentação legal e lei habilitante (refira-se que os projetos de lei mencionam a Lei
n.º 8/93, de 5/3, que foi revogada pela supramencionada Lei n.º 22/2012) e desenquadradas de qualquer
reorganização administrativa global seja ao nível do concelho seja ao nível de todo o território nacional»;
«Que é atribuição do Município, nos termos do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, ‘(…) a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações (…)’, o que não está demonstrado nas iniciativas legislativas em análise, que visam apenas uma
reorganização administrativa parcial do território concelhio, desenquadrada de uma reorganização mais global
e ignorando ostensivamente situações iguais no concelho: União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior,
União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, a União das Freguesias de Santa Maria da Feira,
Travanca, Sanfins e Espargo e a União das Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô».
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa»conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em
reunião realizada no dia 2 de julho de 2019, aprova a seguinte Parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa a «Criação
da Freguesia de Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União de Freguesias imposta às
populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro».
2. A iniciativa legislativa, em análise no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica, datada de 6 de março de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
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Regimento da Assembleia da República;
Parecer da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª (BE)
Criação da freguesia de Pijeiro, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a união de freguesias
imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2019
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Projeto de Lei n.º 1098/XIII/4.ª (BE)
Criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a união
de freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Data de admissão: 30 de janeiro de 2019
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 6 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
As iniciativas legislativas em análise visam reverter a união de freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, no que respeita à União de Freguesias de Caldas de São Jorge e Pijeiros, no concelho de Santa
Maria da Feira.
Assim, ambas as iniciativas visam reinstituir as freguesias que existiam antes da agregação, procedendo à
criação de duas freguesias distintas: Pijeiros e Caldas de São Jorge.
Nos articulados, compostos por 6 artigos cada, encontra-se prevista a constituição de comissões instaladoras
para as novas freguesias, compostas por representantes dos órgãos autárquicos e cidadãos eleitores.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do
artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de
votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em
caso de aprovação deve revestir a forma de lei orgânica.
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Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 6.º que o Estado é unitário e respeita na
sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública. A organização democrática
do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as autarquias locais pessoas coletivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações
respetivas (artigo 235.º da CRP).
Coube ao artigo 236.º da CRP consagrar as categorias de autarquias locais e divisão administrativa,
estabelecendo, designadamente, para esse efeito, que no continente as autarquias locais são as freguesias, os
municípios e as regiões administrativas (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por
lei (n.º 4).
Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo
dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da
Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo,
sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho1, aprovou o regime de criação e
extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi
alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março2.
Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção
das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a
determinação da categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada
pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das
respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais,
culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como
as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos
pelos órgãos do poder local.
Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação
de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho3.Nos termos do artigo
2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na
presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescentava que na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação
de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das populações abrangidas, expressa
através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta
lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; e a viabilidade político-
administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões
administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de 2011, o
Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo entregou
na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia aprovar o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao reforço da coesão
nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade dos diversos entes
autárquicos.
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e Lei
n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
1 Vd. trabalhos preparatórios. 2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 Vd. trabalhos preparatórios.
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Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos
Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Deputado
do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido
Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido «Os Verdes».
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro4,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa
do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa das freguesias
é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo
com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades
previstas na presente lei.
Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das Freguesias,
dos Grupos Parlamentares do Partido social Democrata e do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi
aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP, e com
os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro5, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de
agosto6, que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da
cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos
critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro7, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8
de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecer o princípio da gratuidade da constituição das novas
freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro8, que estabeleceu
o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,
diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de
fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-
C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), e Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março (versão consolidada).
Refere-se, ainda, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro9 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de
novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime
jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova
o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º
25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (versão
consolidada).
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial
autárquica e criou a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), à qual
competiu:
a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial
autárquica;
b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território
das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais;
c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais
e apresentá-lo à Assembleia da República;
d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de
reorganização administrativa do território das freguesias.
4 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios.
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A UTRAT, cuja composição resulta da Declaração n.º 7/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º
130, de 6 de julho de 2012, iniciou as suas funções a 11 de julho de 2012, tendo concluído o seu trabalho em
final do mesmo ano. Realizou, como consta do respetivo relatório, um trabalho de análise multicritério das 3997
freguesias de Portugal continental (excetuam-se as freguesias situadas no território do município de Lisboa),
tendo concluído a sua proposta de agregação de freguesias em 3 de dezembro de 2012. O resultado final
contabilizou-se numa proposta de agregação de 1140 freguesias.
Relativamente a esta matéria é importante destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias –
ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos
municípios de Portugal.
Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser consultado
o dossiê Autarquias Locais.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias»;
Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – «Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas»;
Projeto de Lei n.º 888/XIII (Os Verdes) – «Procede à Reposição de Freguesias».
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições
pendentes, sobre matéria idêntica:
Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As presentes iniciativas legislativas sobre a » e sobre a «Criação da freguesia de Caldas de São Jorge,
concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a união de freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro» são apresentadas e subscritas por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda (BE), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do
artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo
8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidas
sob a forma de artigos e contêm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como
uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, parecem não infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados, definindo, concretamente, o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR.
Os projetos de lei ora submetidos a apreciação deram entrada em 29 de janeiro. Por despacho do Sr.
Presidente da AR foram admitidos em 30 de janeiro, tendo neste mesmo dia sido anunciados e baixado à
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Relativamente ao artigo 6.º dos referidos articulados, em caso de aprovação na generalidade poderá ser
necessário conformar a norma de entrada em vigor com o limite à apresentação de iniciativas consagrado no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», dado
que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada prevendo-se a entrada em vigor da
iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os títulos das presentes iniciativas legislativas: «Criação da freguesia de Pijeiro, concelho de Santa Maria da
Feira, revertendo a união de freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro» e
«Criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a união de
freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro» traduzem sinteticamente o seu
objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante
conhecida como lei formulário.
Caso venham a ser aprovadas em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série
do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos nos artigos 6.º dos articulados e do n.º 1 do
artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.
Está prevista a criação de uma comissão instaladora (artigo 3.º) que terá a função de executar todos os atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos
e obrigações da freguesia de origem a transferir para nova freguesia (artigo 4.º) até à tomada de posse dos
órgãos autárquicos da nova freguesia.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para o seguinte País da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité d'Outre-
mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado
por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e
garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das collectivités territoriales sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às collectivités territoriales. Concorrem com o Estado na
administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,
assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
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A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, que procede à reforma das collectivités territoriales, define as
grandes orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial.
Procede à complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente
através da criação de um conseiller territorial, que tem assento tanto no département como na région. De forma
simplificada, visa pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de
entidades territoriais.
Os conseillers territoriaux com assento, ao mesmo tempo, no conseil regional e no conseil général du
département são eleitos por voto uninominal, a duas voltas, por um período de seis anos. São as entidades que
contribuem para uma melhor adaptação da repartição das competências às especificidades locais. Seis meses,
após a sua eleição, elaboram um esquema regional que define e otimiza a repartição das competências entre a
region e os départements.
A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as bases
em que assenta a Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014, quando aprova a modernização da ação pública
territorial e a afirmação das metrópoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário especificação das
mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público local.
Tal clausula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada pela
Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014.
Contudo, a Lei n.º 2015-991, de 7 de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República
extingue, novamente, a referida clausula no que respeita aos départements e às régions, substituindo-a por
competências especificadas. Sendo aplicada, unicamente às communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Lei n.º 2015-991, de 7
de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização
das competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência
(CCG).
À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes são
atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités
territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um carater geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às
régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete mencionar que as leis supra referidas modificam o Code Général des Collectivités Territoriales, do
qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da organização
administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique dispõe de informação relevante sobre o
assunto.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Santa Maria da Feira.
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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos da União das Freguesias de Pigeiros e Santa Maria da Feira.
Ao abrigo do 141.º RAR, poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa
poderá envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, conforme referido atrás.
————
PROJETO DE LEI N.º 1098/XIII/4.ª
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CALDAS DE SÃO JORGE, CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA,
REVERTENDO A UNIÃO DE FREGUESIAS IMPOSTA ÀS POPULAÇÕES PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28
DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
I CONSIDERANDOS
A 29 de janeiro de 2019 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1098/XIII/4.ª, que
procede à criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, revertendo a União
de Freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A iniciativa referida foi admitida e anunciada a 30 de janeiro de 2019.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 30 de janeiro de 2019, o Projeto de
Lei em apreço baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (CAOTDPLH), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração
e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
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O presente projeto de lei, pretende objetivamente, a criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho
de Santa Maria da Feira, extinguindo-se para o efeito a atual União de Freguesias Caldas de São Jorge e
Pigeiros
De notar que sobre este tema foram apresentados na atual legislatura, as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas;
– Projeto de Lei n.º 888/XIII (Os Verdes) – Procede à Reposição de Freguesias;
– Projeto de Lei n.º 1097/XIII/4.ª (BE) – Criação da freguesia de Pijeiro, concelho de Santa Maria da Feira,
revertendo a união de freguesias imposta às populações pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas, identificou-se a seguinte petição sobre matéria
idêntica:
– Petição n.º 514/XIII/3.ª – Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros.
É importante notar, o referido na nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação:
«Relativamente ao artigo 6.º dos referidos articulados, em caso de aprovação na generalidade poderá ser
necessário conformar a norma de entrada em vigor com o limite à apresentação de iniciativas consagrado no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como ‘lei-travão’, dado
que o projeto de lei parece envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento. Nesse caso, a limitação pode ser ultrapassada prevendo-se a entrada em vigor da
iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».
II OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-
se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III CONCLUSÕES
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram na mesa da Assembleia da República, o projeto
de Lei n.º 1098/XIII/4.ª, que procede à criação da freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria
da Feira nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação tem o parecer, que o Projeto de Lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de julho de 2019.
————
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PROJETO DE LEI N.º 1232/XIII/4.ª
[DETERMINA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE FORMA A
GARANTIR UM ACESSO MAIS ALARGADO AOS TRIBUNAIS PELOS TRABALHADORES, PELOS
TRABALHADORES PRECÁRIOS E PELA GENERALIDADE DOS CIDADÃOS (DÉCIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 14 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª – «Determina a alteração do Regime Jurídico das
Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos
trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas
Processuais)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de junho de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
A iniciativa em apreço foi colocada em apreciação pública no dia 21 de junho de 2019, por um período de 20
dias.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª – «Aprova o regime jurídico do acesso
ao direito e aos tribunais» e com o Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP) – «Garante o acesso ao direito e aos
tribunais».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa propõe a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de
direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato,
e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no
âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da administração pública
nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais – cfr. artigo 1.º.
Consideram os proponentes que «é de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de
isenção no pagamento de custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito
do trabalho, tornando, desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que
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se encontram numa situação de fragilidade laboral. Como é sabido, esta fragilidade condiciona o recurso aos
tribunais pelos/as trabalhadores/as e seus familiares, uma vez que a insegurança provocada pelas vicissitudes
possíveis numa relação laboral, um futuro incerto e a desproporção entre o valor das custas judiciais e os salários
fazem com que o medo prevaleça e o acesso à via judicial não seja, por isso, uma opção» – cfr – exposição de
motivos.
Neste sentido, o BE propõe a alteração do artigo 4.º, n.º 1 alínea h), do Regulamento das Custas Processuais,
isentando de custas «Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam
representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o
trabalhador, designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:
i. De impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
ii. Emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
iii. De impugnação de despedimento coletivo;
iv. De impugnação judicial de decisão disciplinar;
v. Relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;
vi. Para tutela da personalidade do trabalhador;
vii. De anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;
viii. Para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;
ix. Para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
x. Para suspensão de despedimento;
xi. Em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no
gozo de licença parental;
xii. Emergentes de contrato de trabalho;
xiii. De reconhecimento de contrato de trabalho.» – cfr. artigo 2.º.
Por outro lado, o BE propõe a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, revogado pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a
isenção de custas aos trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente
protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – cfr. artigo 3.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º.
I c) Antecedentes
O atual artigo 4.º, n.º 1 alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, isenta de custas «Os
trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério
Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o
respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do
despedimento, não seja superior a 200 UC».
Esta redação foi fixada através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Na sua origem esteve a Proposta de
Lei n.º 26/XII/2.ª (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 22/12/2011, com os votos a
favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Anteriormente vigorava a seguinte redação, fixada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (No uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/20071, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas
Processuais):
«Estão isentos de custas… Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam
representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o
trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando
seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a
uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e
situações análogas».
1 Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 125/X/2.ª (GOV), cujo texto final foi aprovado em votação final em 17/05/2007, com os votos a favor do PS e PSD, os votos contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do CDS-PP.
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Refira-se que o artigo 25.º, n.º 1, deste diploma legal determinou que «São revogadas as isenções de custas
previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que
não estejam previstas no presente decreto-lei», o que implicou a revogação da isenção prevista no n.º 2 do
artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual «Nas ações referidas no número
anterior [ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões
relativos à aplicação do regime de acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da
Administração Pública, nos tribunais administrativos], o interessado está isento de custas, sendo representado
por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído».
De referir que não é a primeira vez que o BE propõe a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro. Já o fez na especialidade do Orçamento do Estado para 2018, através da Proposta
336C, rejeitada na Comissão do Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) em 23 de
novembro de 2017, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD, e a favor do BE e do PCP,
e na especialidade do Orçamento do Estado para 2019, através da Proposta 71C, rejeitada na COFMA em 27
de novembro de 2018, com os votos contra do PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP e do PCP.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª – «Determina a alteração
do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos
trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao
Regulamento das Custas Processuais)».
2. Esta iniciativa propõe a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de
direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato,
e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no
âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da administração pública
nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,
do CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE)
Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais
alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos
cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).
Data de admissão: 14 de junho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Luís Xavier e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 28 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa introduzir alterações na ordem jurídica de modo a permitir a isenção de
custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados
pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, e repristinar a norma constante do regime jurídico
dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a
isenção de custas aos trabalhadores da administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou
interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Para tal propõe a alteração da alínea h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e sucessivas alterações) nos seguintes termos:
«(…) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,
designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:
i. De impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
ii. Emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
iii. De impugnação de despedimento coletivo;
iv. De impugnação judicial de decisão disciplinar;
v. Relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;
vi. Para tutela da personalidade do trabalhador;
vii. De anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;
viii. Para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;
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ix. Para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
x. Para suspensão de despedimento;
xi. Em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no
gozo de licença parental;
xii. Emergentes de contrato de trabalho;
xiii. De reconhecimento de contrato de trabalho. (…)»
Prevê ainda a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado
pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos
trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Os proponentes começam por fazer apelo ao normativo constitucional constante do n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos».
Apesar desta previsão, consideram que «o acesso à justiça não só não está garantido, como as custas
judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu caso apreciado por
um tribunal». Daí que, procurar respostas concretas para este problema seja, em seu entender, essencial.
Consideram por fim ser de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no
pagamento de custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho,
tornando, desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram
numa situação de fragilidade laboral.
A iniciativa é composta apenas por quatro artigos: Artigo 1.º (Objeto); Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento
das Custas Processuais); Artigo 3.º (Norma repristinatória) e Artigo 4.º (Entrada em vigor).
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa consagra, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos
fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º)
Em 2008, o Governo1 procedeu a uma ampla reforma do regime das custas processuais, cujas linhas de
orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;
b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em
massa;
c) Adoção de critérios de tributação mais claros e objetivos;
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respetiva
regulamentação;
f) Redução do número de execuções por custas.
No âmbito dos objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a referida
reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer
processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma – o novo
Regulamento das Custas Processuais – mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas
leis de processo.
O novo Regulamento das Custas Processuais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
(texto consolidado), que procedeu à revogação do Código das Custas Judiciais2 e a alterações ao Código de
1 Cfr. XVII Governo Constitucional. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.
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Processo Civil 3, ao Código de Processo Penal4, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário5, ao
Código do Registo Comercial6, ao Código do Registo Civil7, e ao Código do Registo Predial8 no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho9.
O aludido Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008,
de 24 de abril, foi objeto de um conjunto de alterações, através dos seguintes diplomas: Lei n.º 43/2008, de 27
de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro (retificada pela Declaração
de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30
de agosto, Leis n.os 72/2014, de 02 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
49/2018, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e mais recentemente pela Lei n.º 27/2019,
de 28 de março.
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as custas processuais correspondem ao total
da taxa de justiça (o montante devido pelo impulso processual do interessado sendo fixado em função do valor
e complexidade da causa), mais os encargos10 e as custas de parte (n.º 1 do artigo 3.º). São, assim, «o conjunto
de despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado
conflito, e inerente à condução do respetivo processo»11. Estas disposições relativas às custas processuais são
aplicadas a todos os processos (n.º 1 do artigo 1.º) que correm nos tribunais judiciais, nos tribunais
administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções (artigo 2.º).
As taxas de justiça correspondem ao valor medido em UC (Unidade de Conta Processual), conforme prevê
o artigo 5.º do RCP. Os seus termos vêm fixados no artigo 530.º do CPC e nos artigos 5.º e seguintes do RCP.
Os encargos correspondem às despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da
condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal. O artigo 16.º do RCP indica os tipos
de encargos que são considerados para efeito de custas. Já o n.º 1 do artigo 532.º do CPC, indica que cada
parte é responsável pelo pagamento dos encargos a que tenha dado origem.
As custas de parte «traduzem-se na prestação pecuniária correspondente às despesas realizadas nas ações,
nos incidentes, nos procedimentos cautelares ou outros e nos recursos, devida à parte que, com ganho de
causa, os implementou ou lhes deduziu oposição»12. Nos termos do n.º 2, do artigo 26.º do RCP, as custas de
partes são pagas, regra geral, pela parte vencida diretamente à parte que lhes seja credora.
O RCP reúne disposições de custas aplicáveis aos diversos processos independentemente da sua natureza
– judicial, administrativa ou fiscal – regulando, de modo unificado, todas as isenções de custas que se
encontravam dispersas em legislação avulsa. Assim, a aplicação do regime de isenções previsto no artigo 4.º,
compreende duas categorias distintas: o n.º 1 vem definir os casos das isenções subjetivas; o n.º 2 vem definir
os casos de isenções objetivas ou processuais, isto é, as que estão ligadas a tipo de processo em causa13.
O citado artigo 4.º foi objeto de sucessivas alterações, efetuadas através dos seguintes diplomas: Leis n.os
43/2008, de 27 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 7/2012, de 13 de fevereiro (retificada pela Declaração de
Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de
agosto, Leis n.os 72/2014, de 02 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e
49/2018, de 14 de agosto.
O Regulamento das Custas Processuais foi regulamentado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na
sua redação atual, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e
destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, tendo sido sucessivamente alterado, e posteriormente revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Aprova o atual Código de Processo Civil). 4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. 5 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro. 7 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. 8 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho. 9 Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. 10 No artigo 16.º do RCP estão elencados os diversos tipos de encargos (como por exemplo as diligências efetuadas pelas forças de segurança, as compensações devidas a testemunhas, as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa) pagos pela parte requerente ou interessada. 11 Cfr. Guia Prático das Custas Judiciais, 4.ª edição. 12 COSTA, Salvador, Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, outubro 2013. 13 A este respeito consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4.
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No âmbito do regime de isenções de custas processuais, previsto no artigo 4.º do RCP, refere-se a seguinte
jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4), de 22.03.2017;
Acórdão Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 302/15.1PFVNG.P1) de 14.06.2017;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo 2734/16.9T8BCL-A.G1), de 14.06.2017;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Processo 11/14.9TTVRL-A.G1), de 4.10.2017;
Acórdão Tribunal da Relação do Porto (Processo 565/13.7TBAMT-G.P2), de 7.05.2018;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 14/16.9SVLSB-A.L1-5), de 22.05.2018;
Acórdão Tribunal da Relação do Porto (Processo 580/17.1T8ESP-A.P1), de 27.06.2018;
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo 1166/12), de 14.03.2013.
Por fim, cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, que aprova
o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração
Pública.
II. Enquadramento parlamentar
Nesta legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas atinentes com a matéria de custas
judiciais:
Proposta de Lei n.º 149/XIII/4 (GOV) – Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança
coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial.
Esta iniciativa deu origem à Lei 27/2019, de 28 de março – Aplicação do processo de execução fiscal à
cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial,
procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao
Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira
alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal,
quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Projeto de Lei n.º 842/XIII/3.ª (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de Trabalho
e Segurança Social (26.04.2018)
Projeto de Lei n.º 409/XIII/2.ª (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações
ao Regulamento das Custas Processuais.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
Projeto de Lei n.º 408/XIII/2.ª (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais tornando a atribuição do
benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
Projeto de Lei n.º 399/XIII/2.ª (PCP) – Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
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Projeto de Resolução n.º 666/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao
direito e aos tribunais e o regulamento das custas processuais.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
Projeto de Resolução n.º 659/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do
Regulamento das Custas Processuais.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
Projeto de Resolução n.º 624/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais.
Esta iniciativa encontra-se pendente para nova apreciação comissão generalidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (17.02.2017)
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura (2011-2015) foi apreciado o Projeto de Lei 528/XII (PSD) – Alteração à Lei dos Baldios
(altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei
dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e
efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro.) Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que «Procede à segunda
alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento
das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro».
Já nesta Legislatura, foi apreciada a Proposta de Lei n.º 110/XIII (GOV) que tinha por título «Estabelece o
regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação», que previa a
alteração do Regulamento das Custas Processuais. Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
que «Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação,
previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966». Ver quanto à
matéria o artigo 13.º (Alteração do Regulamento das Custas Processuais).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a
forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, dever-se-á salvaguardar
o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-
travão, uma vez que se propõe a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de
trabalho, podendo, salvo melhor opinião, aumentar as despesas orçamentais do ano económico em curso. Tal
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pode ser alcançado, por exemplo, alterando a norma de sobre o início de vigência, de modo a que tal só ocorra
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do
artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, foi promovida a apreciação pública do projeto de lei, de 21 de junho a 11 de julho de 2019 através da
sua publicação na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 115/XIII, de 21 de junho de
2019.
O projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 18 de junho, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado em sessão plenária.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho, a
requerimento do autor, por arrastamento com iniciativas de matéria idêntica.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de
forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e
pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como Lei Formulário14, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, sugere-se assim, o seguinte título:
Garante um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e
pela generalidade dos cidadãos, alterando o Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos
legislativos de estrutura semelhante. Acresce que, no caso em apreço, verifica-se ter havido anteriormente
discrepâncias na indicação do número de ordem de alteração. De facto, o Decreto-Lei n.º 86/2018 indica ser a
décima quarta alteração e a alteração posterior, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, refere ser a
décima terceira alteração. Sugere-se então, em consonância com o que ficou expresso, e para efeitos de
discussão em sede de especialidade ou redação final, não fazer referência ao número de ordem de alteração
nem às anteriores alterações ao regulamento.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
O artigo 3.º da iniciativa sub judice prevê a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura
a isenção de custas aos trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente
protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
N/A
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
As custas processuais em ações cíveis e comerciais são reguladas por legislação nacional e não existe
harmonização na UE nesta matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
As taxas judiciais encontram-se reguladas na Ley 10/2012, de 20 de noviembre15, por la que se regulan
determinadas tasas en el âmbito de la Administración de Justicia y del Instituto Nacional de Toxicología y
Ciencias Foresnes, taxas estas que incluem duas componentes no cálculo da taxa de devida: uma componente
fixa dependente do tipo de processo e uma componente variável dependente do valor do processo.
As taxas judiciais têm-se visto envolvidas em grande polémica, com o Tribunal Constitucional a pronunciar-
se sobre elas nas sentenças n.os 140/2016 de 21 de julho, 227/2016, de 22 de dezembro, 47/2017, de 27 de
abril, 55/2017, de 11 de maio, e 92/2017, de 6 de julho, o que levou à declaração de inconstitucionalidade de
algumas das suas normas, originando igualmente diversas alterações legislativas, uma das quais em 2015, com
o Real Decreto-ley 1/2015, de 27 de febrero16 que isentou as pessoas singulares da referida taxa.
O artigo 4.º do diploma prevê as isenções das taxas, que incluem, por exemplo, além das pessoas singulares
[alínea a) do n.º 2], as pessoas que tenha sido reconhecido o direito a assistência jurídica gratuita [alínea b)].
IRLANDA
Nos casos de direito civil o autor é conhecido como «plaintiff» enquanto que o réu é conhecido como
«defendant». Também no País existe uma tabela de custas judiciais que têm de ser pagas para a apresentação
de processos em juízo, bem como para apresentação de defesa e outras componentes processuais. No sítio na
Internet do Court Service Ireland pode ser encontrada a tabela, devidamente atualizada, legalmente regulada
pelo Statutory Intrument 491/2014 – Circuit Court (Fees) (No. 2) Order 2014.
De acordo com o parágrafo 3 do diploma, não são devidas taxas em processos de direito de família ou em
processos de matérias relativas a menores em que o autor seja o Heath Service Executive. De igual modo, e de
acordo com o parágrafo 4, estão isentos de taxas diversas individualidades por razão do cargo que
desempenham como por exemplo, o Attorney General (Procurador-Geral) nos processos onde este é parte, os
Ministros nos processos que digam respeito à governação ou os membros da Garda Síochána nos processos
iniciados por eles.
15 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 16 De mecanismo de segunda oportunidad, reducción de carga financiera y otras medidas de orden social.
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Mais informação pode ser encontrada no portal oficial Citizensinformation.ie na página dedicada à matéria.
V. Consultas e contributos
A CCADLG solicitou em 19 de junho de 2019 pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do
Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados. Até ao momento ainda não
foram recebidos contributos, que poderão ser consultados na página da iniciativa.
A iniciativa encontra-se em apreciação pública de 21 de junho de 2019 a 11 de julho de 2019.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, até porque estaríamos sempre perante uma alteração a uma
lei já existente, não se justificando modificar os conceitos em vigor.
Impacto orçamental
Como observado na análise da conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais, uma
vez que se propõe a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de trabalho,
podendo vir a aumentar as despesas orçamentais do ano económico em curso, será de ter em conta as
previsões do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR e considerar a alteração da
norma de sobre o início de vigência, de modo a que tal só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
OCDE – Equal access to justice for inclusive growth [Em linha]: putting people at the centre. Paris:
OECD, 2019. [Consult. 24 junho 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127047&img=12712&save=true>. ISBN 978-92-64-85561-8. Resumo: O acesso à justiça faz parte da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações Unidas, sendo considerado uma importante dimensão do crescimento inclusivo e do bem-estar dos indivíduos, bem como das sociedades por eles constituídas. Sabe-se também que os sistemas judiciários sólidos suportam o Estado de direito, uma boa governação e os esforços para lidar com desigualdades e desafios de desenvolvimento.
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Há cada vez mais uma maior evidência que destaca uma relação complexa entre um acesso à justiça
desigual e fossos socioeconómicos mais profundos. A incapacidade de acesso á justiça tanto pode ser o
resultado como a causa de uma situação de desvantagem e pobreza. De acordo com este documento, a
incapacidade de satisfazer as necessidades de acesso à justiça pode levar a problemas sociais, problemas de
saúde mental e física e à perda de produtividade, acabando também por limitar o acesso a oportunidades
económicas, à educação e ao emprego.
REGO, Carlos Lopes do – Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio
judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29 (2016),
p. 77-101. Cota: RP-257.
Resumo: «Um direito fundamental que define a própria essência do Estado de Direito constitui o direito de
acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. Neste conspecto, o direito ao recurso é
delimitado com ênfase particular no que respeita às decisões proferidas no âmbito dos processos de arbitragem
ou em litígios tendo como objeto direitos fundamentais. A figura do patrocínio judiciário particularmente em sede
de processos tendo por objeto ‘relevantes interesses de ordem familiar’ merece igualmente atenção especial.»
————
PROJETO DE LEI N.º 1233/XIII/4.ª
(GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 14 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª – «Garante o acesso ao direito e aos tribunais».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de junho de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª – «Aprova o regime jurídico do acesso
ao direito e aos tribunais» e com o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE) – «Determina a alteração do Regime
Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores,
pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das
Custas Processuais)».
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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efetiva
concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
Consideram os proponentes que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «constitui uma autêntica denegação da
justiça por motivos económicos», porquanto reduzem a aplicação do regime «a cidadãos em situação de extrema
pobreza» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes preconizam a revogação do regime existente (cfr. artigo 67.º), substituindo-o por um novo
que vise o efetivo acesso ao direito e aos tribunais.
Avessos ao modelo que atribui à Segurança Social a competência para decidir sobre a pretensão dos
cidadãos, os Deputados do PCP propõem que a referida competência regresse a decisão do juiz.
De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:
Devolução ao juiz da causa da competência para a decisão sobre a concessão de apoio judiciário, em
incidente no respetivo processo e admitindo-se oposição da parte contrária – cfr. artigo 31.º;
Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo –
cfr. artigo 14.º;
Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de proteção
jurídica, integrando essa situação nomeadamente as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na
prostituição, bem como as vítimas de violência doméstica – cfr. artigo 22.º;
Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado
familiar – cfr. artigo 26.º;
Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da
gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das certidões
judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda
das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas – cfr. artigo 15.º, n.º 2;
Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as
necessidades básicas e para a habitação – cfr. artigo 25.º, n.º 2;
Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua
posição processual e ainda que constituam mandatário – cfr. artigo 58.º alínea a), e aos trabalhadores da
Administração Pública, em qualquer processo administrativo ou fiscal, que aufiram uma remuneração inferior a
duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado familiar – cfr.
artigo 60.º alínea a);
Definição de regras próprias para a proteção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a
nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo
de direito de menores – cfr. artigos 61.º a 64.º.
Prevê-se a entrada em vigor das normas que não tenham incidência orçamental no dia imediato à sua
publicação e das normas que tenham incidência orçamental, com a aprovação do orçamento subsequente à sua
publicação – cfr. artigo 68.º.
I c) Antecedentes
A presente iniciativa do PCP retoma, com alterações, os Projetos de Leis n.os 188/X/1.ª e 377/X/2.ª, ambos
do PCP. Aquele foi rejeitado na generalidade em 24 de maio de 2006, com os votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes, e contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e este foi rejeitado na generalidade em 10 de maio de
2007, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e a abstenção do BE.
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A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do
acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao
apoio judiciário no âmbito desses litígios, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 86/IX/1.ª (GOV), cujo texto
final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em
votação final global em 27 de maio de 2004, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta lei já sofreu três alterações:
A 1.ª alteração, através da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que teve na sua base a Proposta de Lei n.º
121/X/2.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias foi aprovado em votação final global em 28 de junho 2007, com os votos a favor do PS, do PSD e
do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e de Os Verdes;
A 2.ª alteração, através da Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, que teve na sua origem os Projetos de Lei n.os
374/XIII/2 (PCP) e 772/XIII/3 (CDS-PP), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global em 22 de junho2018, com os votos a favor
do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN, e a abstenção do PSD e do PS;
A 3.ª alteração, através do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras uniformes
para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à
atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª – «Garante o acesso
ao direito e aos tribunais».
2. Esta iniciativa pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efetiva
concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-
PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP)
Título: Garante o acesso ao direito e aos tribunais.
Data de admissão: 19 de junho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Marta de Almeida Vicente (DILP), Filipe Xavier e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 28 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa de 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa, tal como
declarado na respetiva exposição de motivos, concretizar o direito fundamental do acesso ao direito e aos
tribunais, que os proponentes consideram ter sido denegado pelas providências legislativas dos últimos anos,
designadamente pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (cuja revogação propõem).
Opinam que a referida Lei reduziu a aplicação do regime a cidadãos em situação de extrema pobreza,
circunstância que, conjugada com o aumento dos valores das custas judiciais, representa uma «denegação da
justiça por motivos económicos».
Preconizando a revogação do regime vigente, o projeto de lei em apreço substitui-o por um novo regime,
cujas principais características são as seguintes:
– A supressão da atribuição da Segurança Social para apreciação e decisão sobre o requerimento de apoio
jurídico, «voltando a decisão ao juiz»;
– A cessação da modalidade de pagamento faseado das custas judiciais;
– A definição de 3 modalidades de apoio judiciário:
Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
Pagamento de honorários a solicitador ou agente de execução.
– A reformulação das presunções de insuficiência económica, estendendo-se estas designadamente às
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vítimas de tráfico de seres humanos e de violência doméstica, bem como de quem recebe alimentos por carência
económica, subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, pensões ou reformas iguais ou
inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; os filhos menores, para efeitos de investigação ou
impugnação da maternidade ou paternidade; os menores, no âmbito dos processos tramitados nos termos da
Lei Tutelar Educativa;
– A garantia da gratuitidade de certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário
e, bem assim, dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das
certidões judiciais necessárias para dar início ou seguimento ao processo e das certidões necessárias à
execução das sentenças proferidas;
– A definição do modo de apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente taxas de
esforço para as necessidades básicas e para a habitação e a restrição dos rendimentos do agregado familiar a
considerar para efeito de fixação de insuficiência económica, bem como a restrição, para este efeito, do conceito
de «agregado familiar»;
– A garantia de apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, com o reconhecimento do direito a
proteção jurídica aos cidadãos nacionais e aos cidadãos nacionais de qualquer Estado-Membro da União
Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de carência económica; aos nacionais de países terceiros
e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-Membros ou em território nacional e gozem do
direito a proteção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos
Estados; aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo; às pessoas coletivas e sociedade
que façam prova da insuficiência económica; às sociedades e comerciantes em nome individual nas causas
relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, quando o
montante seja consideravelmente superior às suas possibilidades económicas; aos cidadãos que exerçam o
direito à ação popular;
– A aplicação do regime em todos os tribunais e julgados de paz, qualquer que seja a forma ou a fase do
processo; nos processos de contraordenação e nos processos de divórcio por mútuo consentimento, que corram
nas conservatórias, fazendo-se depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do
valor da causa;
– A previsão de uma nova forma de tramitação do pedido de apoio judiciário;
– A consagração de disposições especiais sobre o processo penal no que toca à nomeação de defensor e
respetivo procedimento, tramitação, dispensa de patrocínio;
– A consagração do direito a honorários e reembolso de despesas aos advogados, advogados estagiários e
solicitadores, a realizar pelo IGFEJ, IP até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido, bem como a
necessária revisão anual das tabelas de honorários propostos pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos
Solicitadores;
– A consagração da gratuitidade da justiça laboral, com isenção do pagamento de custas para os
trabalhadores em qualquer fase do processo laboral, seja qual for a sua posição processual, e ainda que
constituam mandatário; das associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o
direito de ação e dos familiares dos trabalhadores a quem caiba o exercício do direito de ação;
– A isenção, a nível da justiça administrativa e fiscal, de pagamento de custas aos trabalhadores, agentes e
funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo
nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado familiar; às associações sindicais, quando
detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos termos da lei e aos familiares dos trabalhadores a
quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação;
– A consagração do direito à proteção jurídica dos menores com entre os 12 e os 16 anos que tenham
praticado ato que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa, e, bem
assim, à presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente especialista no ramo do direito de menores.
A iniciativa em apreço, composta por 68 artigos, prescreve que o início de vigência das normas sem
incidência orçamental ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, diferindo o início de vigência das normas
com impacto orçamental para a data de aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
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Enquadramento jurídico nacional
I. O atual modelo de sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais
O regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (versão
consolidada)1, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, em cumprimento das exigências constitucionais de justiça e
igualdade, proteção social e tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, assenta num sistema complexo de garantia
e provisão de informação, consulta e patrocínio jurídicos.
Este diploma aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional
a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios
transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito
desses litígios.
Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais -, estabelece
o princípio basilar (n.º 1) de que: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.».
O n.º 2 do mesmo artigo determina que: «Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas
jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.».
A primeira densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que prescreve que:
«1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou
impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o
conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos
sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.».
A informação jurídica encontra-se regulada no Capítulo II, enquanto a proteção jurídica, prevista no Capítulo
III, engloba as modalidades da «consulta jurídica» e do «apoio judiciário».
Ora, se a «informação jurídica» não se confunde com a «consulta jurídica», sendo que esta última está
inserida no conceito mais amplo de «proteção jurídica» e se destina à apreciação de questões concretas ou
suscetíveis de concretização (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), aquela primeira figura
corresponde ao dever genérico de informação do Estado, de modo permanente e planeado, a ações tendentes
a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico através da publicitação e de outras formas de comunicação,
com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente
estabelecidos por todos os cidadãos.
O acesso ao direito e à justiça está, igualmente, consagrado nas diversas cartas internacionais dos direitos
humanos, assim como em diversos instrumentos de direito comunitário, nomeadamente:
– Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas;
– Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa;
– Livro Verde da Comissão Europeia sobre a assistência judiciária civil, aprovado em 2000;
– Livro Verde da Comissão Europeia sobre garantias processuais dos suspeitos e arguidos em
procedimentos penais na União Europeia, aprovado em 2003.
A informação, a consulta e a assistência jurídicas são, pois, condição para a proteção e promoção dos direitos
humanos.
Determina a LAJ o seguinte:
1 Doravante, Lei do Apoio Judiciário (LAJ).
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«Artigo 4.º
Dever de informação
1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o
direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a
proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades
interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.».
O acesso ao direito compreende a informação jurídica e incumbe ao Ministério da Justiça, em colaboração
com todas as entidades interessadas, realizando de modo permanente e planeado ações tendentes a tornar
conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
O supracitado artigo foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, excluindo-se os tribunais
e os serviços judiciários desta função, sendo o acesso à informação jurídica garantido por um conjunto
diversificado de entidades públicas e privadas, em que assume um papel de relevo o advogado inscrito no
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).
Como anteriormente referido, o acesso ao direito compreende, igualmente, o direito à proteção jurídica nas
modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6.º da LAJ), cuja atribuição depende da averiguação
e comprovação de uma situação de insuficiência económica por parte do requerente, nos termos do artigo 8.º
da LAJ.
A consulta jurídica é prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados inscritos
no sistema de acesso ao direito2.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, eliminou a previsão legal
que permitia às pessoas coletivas com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, beneficiar do direito a apoio judiciário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º.
A este propósito, note-seque o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LAJ, na parte em que recusa
proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica
das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A Provedoria de Justiça, sobre esta mesma questão, remeteu em 2010, ao Ministro da Justiça, a
Recomendação n.º 3/B/2010, para promoção de uma alteração legislativa que permitisse às pessoas coletivas
e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o direito a beneficiarem de apoio judiciário se
«provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da
respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades
económicas das mesmas.».
Ao mesmo tempo, o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Segunda Secção),
proferido no Processo C-279/09, em 22/12/2010, vem defender que «O princípio da proteção jurisdicional efetiva,
como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado
no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em
aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos
judiciais e/ou a assistência de um advogado.».
Conforme decorre do artigo 7.º da LAJ, a proteção jurídica, a ser conferida, está dependente da
demonstração, por parte das pessoas singulares, da existência de uma situação de insuficiência económica. As
pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário,
no pressuposto de preencherem o conceito de insuficiência económica.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar
pontualmente os custos de um processo. O mesmo critério aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos,
nos termos do artigo 8.º.
2Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado na 2.ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648 (2) a 27648 (4), alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 188 de 27 de setembro de 2010; alterado pela Deliberação n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 152 de 6 de agosto de 2015.
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De acordo com o artigo 8.º-A da LAJ, «A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares,
para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do
respetivo requerente (…).». As condições objetivas para suportar os custos de um processo são aferidas tendo
por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) e devem ser feitas de acordo com os critérios da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto3, que apresenta uma série de fórmulas de cálculo do rendimento relevante, rendas
e deduções (n.º 1 do artigo 8.º-B da LAJ).
Tal como decorre do princípio ínsito no artigo 20.º da CRP, o direito geral à proteção jurídica abarca vários
direitos componentes, como sejam o de acesso ao direito, o de acesso aos tribunais, o de informação e consulta
jurídicas e o de patrocínio judiciário.
Nestes termos, o Acórdão n.º 98/2004 estabelece que o instituto do apoio judiciário «visa obstar a que, por
insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos
tribunais». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 723/98, onde se lê «não sendo gratuito o serviço público de
administração da justiça, o instituto do apoio judiciário tem como objetivo estabelecer as condições necessárias
para que as pessoas com menos recursos económicos não sejam impedidas de fazer valer ou defender os seus
direitos em juízo por causa do ‘preço’ desse serviço», pelo que o instituto do apoio judiciário «confere a
possibilidade de aceder aos tribunais, de qualquer grau hierárquico, mesmo às pessoas que não disponham de
meios económicos necessários para recorrer aos serviços de um mandatário judicial ou para satisfazer os custos
da subida de um recurso.».
Chamando à colação a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, esta estatui que os Estados-Membros possam
prever a possibilidade de a autoridade competente para decidir sobre a concessão do apoio judiciário obrigar o
beneficiário do apoio a proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, no caso de a sua situação económica
ter melhorado consideravelmente ou no caso de a decisão de concessão ter sido tomada com base em
informações inexatas fornecidas pelo beneficiário.
Esta eventualidade de cancelamento de proteção jurídica encontra-se consagrada no artigo 10.º da LAJ.
Justifica a revogação do benefício da proteção jurídica a aquisição pelo seu beneficiário ou pelo respetivo
agregado familiar, posteriormente à concessão de proteção jurídica, de meios económico-financeiros suficientes
para a cobertura total da demanda, incluindo os relativos aos honorários referentes ao patrocínio jurídico. Deve,
também, a proteção jurídica ser cancelada no caso de se provar através de novos documentos a insubsistência
das razões por que foi concedida. A proteção jurídica é, igualmente, objeto de cancelamento se houver
declaração da falsidade dos documentos que serviram de base à concessão da proteção, por decisão transitada
em julgado. A proteção jurídica é, ainda, cancelada quando há confirmação em recurso da condenação do
requerente por litigância de má-fé, ou seja, decisão transitada em julgado proferida em via de recurso.
De realçar que, com a redação da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, a competência para revogar a concessão
do benefício de proteção jurídica cabe ao Instituto da Segurança Social, IP, designadamente a título oficioso.
A caducidade opera em qualquer das modalidades de consulta jurídica, de patrocínio judiciário e de
assistência judiciária e traduz-se na extinção de um direito como corolário da ocorrência de um facto jurídico
não voluntário. A caducidade ocorre com o falecimento da pessoa singular ou pela extinção da pessoa coletiva
a quem foi concedida, salvo se os seus sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do
requerimento de apoio judiciário e o mesmo vier a ser deferido. Dirimidas as controvérsias sobre o conceito de
pessoa coletiva, o artigo 11.º da LAJ, abrange as pessoas coletivas stricto sensu sem fins lucrativos. A
caducidade verifica-se, igualmente, com o decurso do prazo de um ano sobre a concessão do benefício sem
que haja sido prestada consulta ou interposta a ação em juízo, por razão imputável ao requerente.
O artigo 12.º, ao determinar que da decisão que verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação
judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º, faz pender sobre o Instituto da Segurança Social, IP a
mencionada apreciação.
No que toca à consulta jurídica, esta «(…) consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a
situações concretas em que estejam em causa interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou
ameaçados de lesão.», de acordo com o artigo 14.º da LAJ. No âmbito da consulta jurídica cabem, também, as
diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais
para o esclarecimento da questão colocada.
3Alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
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Sobre a prestação de consulta jurídica dispõe o artigo 15.º da LAJ, que pressupõe a existência de uma causa
ou questão concreta ou suscetível de concretização. A consulta jurídica proporciona ao cidadão o conhecimento
dos seus direitos e deveres face a situações concretas. A nomeação de profissionais forenses para a prestação
da consulta jurídica é da competência da Ordem dos Advogados, pese embora a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução possa ser chamada a cooperar nesta vertente, através da cooperação dependente de
uma convenção tripartida entre Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e
Ministério da Justiça.
No tocante ao apoio judiciário, este compreende as seguintes modalidades (artigo 16.º):
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
Conforme estipulado no artigo 17.º da LAJ, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais,
qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de
litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Aplica-se, também, nos
processos de contraordenação, tal como é aplicável nos processos que corram nas conservatórias.
Tem direito à concessão de apoio judiciário qualquer sujeito processual, quer seja arguido, assistente em
processo penal, parte civil, réu, requerente, requerido, assistente em processo civil, oponente, interveniente
principal ou acessório, recorrente ou recorrido, desde que verificada a sua insuficiência económico-financeira.
Desta forma, não há qualquer relação entre o pedido de apoio e a posição que o requerente ocupa na causa.
Quanto à oportunidade da formulação do pedido de apoio, a regra é a de que deve ser requerido antes da
primeira intervenção no processo, nos termos do artigo 18.º da LAJ. Não obstante, estabelece-se uma situação
de exceção consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, caso em que se permite o
requerimento de apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento
daquela insuficiência. O benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à
formulação do pedido.
No regime legal atualmente vigente, se o pedido de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica pode
ser formulado a todo o tempo, o pedido de apoio judiciário está sujeito às limitações temporais impostas pelo
artigo 18.º, n.º 2 da LAJ.
Refira-se que a concessão de apoio judiciário é extensível a qualquer processo apenso, designadamente
quando concedida para a interposição de providência cautelar, caso em que se estende ao processo principal
e, quando concedida para o processo principal, inclui o recurso dele interposto.
A decisão final sobre a concessão de proteção jurídica é notificada ao requerente e à Ordem dos Advogados,
no caso de o pedido de proteção jurídica envolver a nomeação de patrono, nos termos do disposto no artigo
26.º da LAJ. Da decisão final relativa ao pedido de proteção jurídica cabe impugnação judicial, mas não
reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar. Este normativo encontra-se em consonância com a Diretiva
2003/8/CE, segundo a qual as decisões administrativas de indeferimento de proteção jurídica devem ser
passíveis de recurso para uma instância jurisdicional.
De harmonia com os artigos 27.º e 28.º da LAJ, a parte contrária na ação judicial pode impugnar judicialmente
a decisão de concessão da proteção jurídica. A competência para conhecer e decidir a impugnação cabe ao
tribunal de comarca em que está sedeado o Centro Distrital da Segurança Social que analisou o pedido. Na
hipótese de o pedido ter sido formulado na pendência da ação, é competente o tribunal onde esta esteja
pendente.
As especificidades do Processo Penal
O regime da nomeação de defensor ao arguido, da dispensa de patrocínio e da substituição encontra-se
previsto no Código de Processo Penal e na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua versão consolidada, de
acordo com a previsão do artigo 39.º da LAJ.
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O defensor oficioso pode ser nomeado ao arguido a seu pedido ou do tribunal. Caso o arguido não constitua
advogado nem tenha defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida
acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. Tal
normativo visa assegurar que ao arguido são facultados meios de defesa efetiva dos seus direitos numa fase
crucial do processo, pois a acusação condensa os factos integrantes do objeto do processo. A nomeação de
defensor é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado, sendo tal norma
decorrência do direito constitucionalmente garantido de escolha de defensor.
São aplicáveis ao arguido em processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições gerais sobre
a proteção jurídica e as normas específicas substantivas e adjetivas sobre o apoio judiciário.
Não tem aplicação ao arguido em processo penal a obrigatoriedade de formular o pedido de apoio judiciário
antes da primeira intervenção processual, salvo insuficiência económica superveniente.
Diferentemente, pode o arguido pedir apoio judiciário, nas modalidades de pagamento da compensação de
defensor oficioso e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, até ao trânsito em julgado
da decisão proferida no tribunal de primeira instância.
Disposições finais e transitórias
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º da LAJ, «Todas as notificações e comunicações entre os
profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes
previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica.».
O sistema de acesso ao direito corresponde ao conjunto de regras, procedimentos e meios materiais e
humanos que o Estado afeta à efetivação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais assenta num modelo triangular em que a decisão de
atribuição do benefício compete ao Instituto da Segurança Social, IP, que avalia as condições económicas das
quais depende a atribuição de apoio judiciário aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação
dos defensores/patronos, e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema, através do orçamento
gerido pelo Ministério da Justiça.
O sistema encontra-se atualmente estruturado para que o processamento da generalidade das tarefas
inerentes ao seu funcionamento se faça exclusivamente por meios eletrónicos.
Para o efeito, foi desenvolvido o Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados, vulgarmente
conhecido por SinOA, aplicação que permite gerir todos os processos de nomeação dos advogados inscritos no
sistema de acesso ao direito (SADT) e todas as vicissitudes inerentes a essas nomeações, bem como o
lançamento dos honorários/compensações e das despesas relacionados com os processos.
Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre
um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição, conforme previsão do artigo 35.º-A da LAJ.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, e respetiva regulamentação inserta na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a alteração sofrida
pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro (alterada pela Portaria n.º 654/2010, de 8 de novembro, e pela
Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro), o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais sofreu alterações.
A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, visou tornar mais céleres e mais transparentes os procedimentos
relativos à concessão e funcionamento da proteção jurídica através da tramitação eletrónica dos procedimentos,
objetivos estes definidos no seu preâmbulo.
Pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro, foram aprovados os formulários de requerimento de proteção
jurídica para pessoas singulares e para pessoas coletivas ou equiparadas, mod. PJ1/2007-DGSS e
mod.PJ2/2007-DGSS, respetivamente, anexos à presente Portaria e que dela fazem parte integrante.
Hoje o sistema assenta na gestão exclusivamente informática das nomeações, o que o torna transparente e
célere, baseado na adesão voluntária, possibilitando aos advogados a escolha das áreas do direito onde
pretendem intervir.
Passou para a Ordem dos Advogados a assunção do controlo das referidas nomeações, através de sistema
informático e transparente.
No que concerne às consultas jurídicas, também houve alterações, nomeadamente, o facto de as mesmas
serem prestadas nos escritórios dos advogados.
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Do ponto de vista do beneficiário do sistema, esta gestão informática trouxe o benefício da celeridade na
nomeação de advogado e no tratamento das vicissitudes que ao mesmo dizem respeito – escusas/dispensas e
substituições de patrono/defensor.
O atual regime de acesso ao direito e aos tribunais assenta no princípio da adesão voluntária, mediante o
qual só participam no sistema os advogados que se inscrevem para o efeito, diversamente do que acontecia na
era pré SinOA, em que advogados independentemente da vontade ou sem disponibilidade poderiam ser
chamados para cumprimento do seu dever deontológico para com a comunidade.
II. Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços
O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, transpôs a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras
mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, e desenvolveu o regime previsto na Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho.
A lei nacional prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a proteção jurídica em Portugal — logo,
ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que
não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado‑Membro, e que demonstrem estar em
situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado‑Membro da UE, a lei só lhes
reconhece o direito a proteção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos
respetivos Estados. Nesse caso, beneficiam exatamente dos mesmos direitos dos portugueses no acesso ao
apoio judiciário.
Tratando‑se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado‑Membro
diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma ação nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos
os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um
intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
I. Da Justiça laboral – Isenções
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, é aprovado o Regulamento das
Custas Processuais (doravante RCP), publicado no anexo III, que faz parte integrante daquele decreto-lei.
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas «Os trabalhadores ou familiares,
em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços
jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à
data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior
a 200 UC.».
II. Da Lei Tutelar Educativa – Proteção Jurídica
A Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e que dela faz parte
integrante, tem na sua génese a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto
qualificado pela lei como crime que dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as
disposições da presente lei.
Em matéria de direitos do menor, o n.º 1 do artigo 45.º dispõe que a participação do menor em qualquer
diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e
com o mínimo de constrangimento. Por sua vez, a alínea e), do n.º 2 do citado artigo prevê que em qualquer
fase do processo, o menor tem especialmente direito a, designadamente, ser assistido por defensor em todos
os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele.
Estabelece o artigo 46.º que o menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de
facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo. Não tendo sido
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anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no
despacho em que determine a audição ou a detenção do menor. O defensor nomeado cessa funções logo que
seja constituído outro. O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário. A nomeação
de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a
elaborar pela Ordem dos Advogados.
O artigo 59.º debruça-se sobre o formalismo a observar antes da aplicação de medida cautelar. Assim, nos
termos do seu n.º 1, as medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério
Público durante o inquérito, podendo sê-lo posteriormente mesmo oficiosamente. Portanto, a medida cautelar é
sempre aplicada por despacho do juiz. Durante o inquérito a medida é aplicada quando o Ministério Público o
requerer e depois do inquérito pode ser aplicada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
Por imposição do n.º 2, a aplicação de medida cautelar exige sempre a audição prévia do Ministério Público,
se não for ele o requerente, do defensor do menor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou
pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
Em qualquer circunstância, o defensor do menor tem sempre que ser ouvido antes de proferida decisão que
aplique medida cautelar.
III. Do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
Através da presente iniciativa legislativa, pretende-se a revogação do regime existente, aprovado pela Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e respetiva regulamentação, substituindo-o por um novo regime.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas legislativas sobre o regime jurídico do acesso ao Direito e aos Tribunais:
Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
Projeto de Lei n.º 1237/XIII (CDS-PP) – Aprova o regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, revogando
a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Com conexão com a presente iniciativa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas e
Projetos de Resolução sobre o regime das custas processuais:
Projeto de Lei n.º 1232/XIII (BE) – Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de
forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e
pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).
Projeto de Lei n.º 399/XIII (PCP) – Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais.
Projeto de Lei n.º 408/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais tornando a atribuição do
benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente.
Projeto de Lei n.º 409/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações
ao Regulamento das Custas Processuais.
Projeto de Lei n.º 842/XIII (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Projeto de Resolução n.º 624/XIII (BE) – Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais.
Projeto de Resolução n.º 659/XIII (PSD) – Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do
Regulamento das Custas Processuais
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Projeto de Resolução n.º 660/XIII (PS) – Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de
novas medidas que melhorem as condições de acesso ao Direito e à Justiça.
Projeto de Resolução n.º 666/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao
direito e aos tribunais e o regulamento das custas processuais.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e de anteriores Legislaturas, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, como seus
antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já
concluída:
Proposta de Lei n.º 86/IX (GOV) – Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do
acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas
ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (Retificada – Diretiva 2003/8/CE) que deu origem à Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, cuja revogação é operada pela Proposta de Lei ora em apreciação;
Proposta de Lei n.º 121/X (GOV) – Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso
ao direito e aos tribunais, que deu origem à Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto;
Projetos de Lei n.os 187/X (PCP) – Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD),
visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário. e 188/X (PCP) – Garante o acesso ao
Direito e aos tribunais revogando o regime jurídico existente.(ambos rejeitados na generalidade em 24 de maio
de 2006)
Projeto de Lei n.º 26/XII (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas
zonas internacionais. (iniciativa retirada);
Projetos de Lei n.os 374/XIII (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos
prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)
e 772/XIII (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual
dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a
obrigação de revisão da lei no prazo de um ano, que deram origem à lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a
forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apenas se deverá salvaguardar o
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-
travão, uma vez que a alteração da matéria relativa ao acesso ao direito e aos tribunais poderá traduzir-se num
aumento das despesas do Orçamento do Estado. Tal pode ser alcançado alterando a norma de sobre o início
de vigência, de modo a que todo o diploma, e não apenas as normas com incidência orçamental, entrem em
vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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O projeto de lei deu entrada a 18 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de junho, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado em sessão plenária.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho, a
requerimento do autor, por arrastamento com a proposta de lei n.º 205/XIII/4.ª.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Garante o acesso ao direito e aos tribunais – traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como Lei Formulário4, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
As regras de legística aconselham a que sejam identificadas no título as vicissitudes que afetem globalmente
um ato normativo, o que acontece na revogação expressa de todo um ato. Assim, o projeto de lei em apreço,
nos termos do disposto no artigo 67.º, procede à revogação total e expressa da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:
Aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, revogando o Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho
Sugere-se ainda a concretização das normas ou diplomas regulamentares do Decreto-Lei cuja revogação se
propõe em vez de referir genericamente a revogação do Decreto-Lei e respetiva regulamentação.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto ao início de vigência, o artigo 68.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá,
quanto às normas que não tenham incidência orçamental, no dia seguinte ao da sua publicação e, no caso das
normas com incidência orçamental, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação».
No entanto, e tendo em conta a dificuldade na identificação das normas com incidência orçamental, sugere-
se, por precaução, que a norma de entrada em vigor seja alterada para a fazer coincidir com a data da entrada
em vigor (e não de publicação) do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, como mencionado
anteriormente.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Em termos de regulamentação, prevê o artigo 12.º da presente iniciativa que sejam fixadas, por portaria,
ouvidas as Ordens dos Advogados e dos Solicitadores, as remunerações atribuídas aos prestadores de serviços
forenses dos gabinetes deconsulta pública. De igual forma se prevê, no artigo 13.º, que sejam homologados
por portaria do Ministério a Justiça os regulamentos relativos à realização de diligências com vista à resolução
judicial.
A presente iniciativa determina ainda o cumprimento de várias obrigações. No artigo 3.º estipula-se a
obrigação por parte do Estado de garantir uma adequada remuneração aos profissionais forenses.
4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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No artigo 4.º prevê-se o dever de informação por parte do Ministério da Justiça através da realização de
ações de divulgação do ordenamento legal e ainda o dever de criação de serviços de acolhimento nos tribunais
e serviços judiciários.
De acordo com o artigo 11.º, é ainda dever do Ministério da Justiça criar gabinetes de consulta jurídica.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
Nos termos do artículo 119 da Constituición Española, a justiça é gratuita quando a lei o preveja e, em todo
caso, em relação àqueles que apresentem recursos insuficientes para litigar, concedendo-lhes uma série de
benefícios que consistem principalmente na renúncia do pagamento de taxas de Procurador e Advogado, das
despesas derivadas de avaliações, títulos, taxas judiciais, etc.
A Ley 1/1996, de 10 de enero, relativa à assistência jurídica gratuita, uniformizou os sistemas de apoio
jurisdicional que existiam para as diferentes áreas do direito, sendo o regulamento da assistência jurídica gratuita
feito através do Real Decreto 996/2003, de 25 de julio, por el que se aprueba el reglamento de asistencia jurídica
gratuita, e do Real Decreto 1455/2005, de 2 de diciembre (específico para os procedimentos relativos a violência
de género), pelo qual se altera o Reglamento de asistencia jurídica gratuita, aprovado pelo Real Decreto
996/2003, de 25 de julio.
A Ley 16/2005, de 18 de julio, introduziu alterações à Ley 1/1996, de 10 de enero, em matéria de
especificidades dos litígios transfronteiriços.
O direito à assistência jurídica gratuita inclui, em termos gerais, os seguintes benefícios:
Aconselhamento e orientação gratuitos antes do início do processo;
Assistência do advogado ao detido ou preso;
Defesa e representação livres por advogado e procurador no processo judicial;
Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais
oficiais;
Isenção de custas judiciais, bem como o pagamento de depósitos para o depósito de recursos;
Assistência especializada gratuita nos termos estabelecidos na lei;
Cópias gratuitas, testemunhos, instrumentos e certificados notariais;
Redução de 80% dos direitos aduaneiros que correspondem a determinadas ações notariais;
Redução de 80% dos direitos aduaneiros que correspondem a determinadas ações de registo imobiliário
e comercial.
Quem pode solicitar a assistência jurídica gratuita
a) Cidadãos espanhóis, nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e estrangeiros que estão
em Espanha, quando apresentem recursos insuficientes para litigar;
b) As Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social;
c) As seguintes pessoas coletivas quando revelem insuficientes recursos para litigar:
1. Associações de utilidade pública;
2. Fundações inscritas no Registo Público.
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d) Na ordem social jurisdicional, além disso, trabalhadores e beneficiários do sistema de Segurança Social,
tanto para a defesa em julgamento, como para o exercício de ações para a efetivação dos direitos no processo
de falência. Além disso, o direito à assistência jurídica gratuita é concedido a trabalhadores e beneficiários da
Segurança Social para o contencioso que sobre este assunto são fundamentadas perante a ordem do
contencioso administrativo;
e) No contencioso administrativo, assim como na via administrativa prévia, os cidadãos estrangeiros que
apresentem insuficiência de recursos para litigar têm direito à assistência jurídica e à defesa e representação
gratuitas nos procedimentos que possam levar à negação da sua entrada em Espanha, ao seu retorno ou
expulsão do território espanhol, bem como nos processos de asilo;
f) Nos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, as pessoas contempladas no Capítulo VIII da
Ley de Asistencia juridica Gratuita, nos termos nela estabelecidos;
g) Independentemente da existência de recursos para litigar, é reconhecido o direito de prestar assistência
jurídica gratuita:
1. Às vítimas de violência baseada em género, terrorismo e tráfico de seres humanos naqueles
processos que estão ligados, derivam ou são uma consequência do seu estatuto de vítimas, bem como
menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doença mental quando são vítimas de situações de
abuso ou abuso. Este direito deve também ajudar os sucessores em caso de morte da vítima, desde que
não fossem participantes dos factos.
2. Para aqueles que, devido a um acidente, demonstrarem sequelas permanentes que os impedem
completamente de executar as tarefas de ocupação laboral ou ocupação profissional e requerem a ajuda
de outras pessoas para realizar as atividades mais essenciais diariamente, quando o objeto do litígio é a
reivindicação de indemnização por danos pessoais e morais sofridos;
3. Às associações cujo propósito é a promoção e defesa de direitos das vítimas do terrorismo,
indicadas na Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de reconhecimento e proteção integral às vítimas do
terrorismo.
Requisitos a observar pelas pessoas físicas
O direito de assistência jurídica gratuita será reconhecido às pessoas físicas que, sem bens suficientes,
tenham recursos e renda bruta que não excedam os seguintes limiares:
a) Duas vezes o indicador público de renda efeito múltiplo em vigor no momento de fazer o pedido, no caso
de pessoas não integradas em nenhuma unidade familiar;
b) Duas vezes e meia o indicador público de renda multiuso válido no momento de fazer o pedido no caso
de pessoas integradas em qualquer das modalidades de unidade familiar com menos de quatro membros;
c) Três vezes esse indicador no caso de unidades familiares integradas por quatro ou mais membros ou que
tenham reconhecido o estatuto de família numerosa de acordo com a legislação vigente.
Os meios económicos serão avaliados individualmente quando o requerente provar a existência de interesses
familiares em conflito e o litígio para o qual a assistência é solicitada.
A fim de verificar os recursos insuficientes para litigar, ter-se-á em conta, para além do rendimento e de
outros bens patrimoniais ou circunstâncias que o requerente declara, os sinais externos que manifestar,
negando-se o direito de assistência jurídica gratuita se esses sinais revelarem provas de que ele tem os meios
que excedam o limite estabelecido por lei.
Não será necessário que o detido, o preso ou o acusado alegue previamente a falta de recursos, sem prejuízo
de que, se mais tarde vier a reconhecer-se o direito de livre assistência jurídica, deve pagar ao advogado as
taxas acumuladas pela sua intervenção.
Requisitos a cumprir por parte das pessoas jurídicas
O direito de assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas acima mencionadas será reconhecido às
pessoas jurídicas que revelem insuficiência de património (associações de utilidade pública e fundações inscritas
no registo administrativo correspondente).
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Casos de exceção
A Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita pode conceder, a título excecional, mediante decisão
fundamentada, o reconhecimento do direito a pessoas cujos recursos e renda não excedam o quíntuplo do
indicador de renda de efeitos múltiplos, tendo, também, em conta a falta de equidade suficiente:
Em resposta às circunstâncias familiares do requerente, o número de filhos ou dependentes, custas
judiciais e outros custos derivados do início do processo, ou outros de natureza análoga, avaliada objetivamente
e, em qualquer caso, quando o requerente detém o status ascendente de uma grande família de categoria
especial.
Tendo em conta as circunstâncias de saúde do requerente e as pessoas com deficiência previstas
apartado 2 artículo 1 de la Ley 51/2003, de 2 de diciembre, sobre igualdade de oportunidades, discriminação e
acessibilidade universal para pessoas com deficiência, bem como as pessoas que as têm sob o seu cuidado ao
agir num processo em seu nome e interesse, desde que trate de procedimentos relacionados as condições de
saúde ou deficiência que motivam esse reconhecimento excecional.
Como requerer?
Local de apresentação: perante o Colegio de Abogados do lugar em que se realize o julgamento ou do
tribunal que conhecerá do processo principal para o qual o requerimento é feito, ou perante o tribunal da situação
do domicílio.
Apresentação online: o Consejo General de la Abogacía Española coloca à disposição dos cidadãos um
portal da justiça gratuita – www.justiciagratuita.es – a partir do qual é possível preencher o pedido de apoio
judiciário gratuito ou comprovar se se encontram cumpridos os requisitos económicos exigidos para beneficiar
do direito à assistência jurídica gratuita.
Forma de apresentação: o pedido deve ser submetido por qualquer meio, incluindo os previstos nos
diplomas de acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, acrescida da documentação para o efeito.
Efeitos da apresentação do requerimento
O pedido de reconhecimento do direito a assistência jurídica gratuita não suspende o curso do processo ou
a tramitação administrativa, a menos que isso seja decretado expressamente para evitar preclusão de um
procedimento ou indefesa de qualquer das partes.
Que benefícios são concedidos
1. Livre aconselhamento e orientação antes do processo para aqueles que reivindicam a proteção judicial
de seus direitos e interesses, bem como informação sobre a possibilidade de recorrer à mediação ou a outros
meios resolução extrajudicial de litígios, nos casos não proibidos expressamente por lei, quando tenham por
objeto evitar o conflito processual ou analisar a viabilidade da pretensão.
Quando se trata de vítimas de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos, assim como
menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doenças mentais, a assistência jurídica gratuita incluirá
aconselhamento e orientação gratuitos no momento imediatamente anterior ao da apresentação de denúncia ou
queixa.
2. Assistência por advogado a detido, preso ou suspeito que não tenha constituído advogado, para qualquer
diligência processual que não seja consequência de um procedimento penal em curso ou na sua primeira
comparência perante um órgão jurisdicional, ou quando for realizado por meio de assistência judicial e a pessoa
detida, presa ou suspeita não tiver advogado nomeado.
3. Defesa e representação gratuitas por advogado e procurador no procedimento judicial, quando a
intervenção profissional seja legalmente obrigatória ou, quando não for o caso, é expressamente exigida pelo
tribunal.
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4. Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais
oficiais.
5. Isenção do pagamento de custas judiciais, bem como do pagamento dos depósitos necessários para a
interposição de recursos.
6. Assistência especializada gratuita no processo pelo pessoal técnico adstrito aos órgãos jurisdicionais ou,
na sua falta, a cargo de funcionários, organismos ou serviços técnicos dependentes da administração pública.
7. Livre aquisição de cópias, testemunhos, instrumentos e atas notariais, nos termos previstos no artículo
130 del Reglamento Notarial.
8. Redução de 80% dos direitos aduaneiros na outorga de escrituras públicas e na obtenção de cópias e
testemunhos notariais não incluídos no número anterior, quando estão diretamente relacionados com o processo
e sejam requeridos pelo órgão judicial no decorrer do mesmo, ou sirvam para a fundação da pretensão do
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
9. Redução de 80% dos direitos aduaneiros para obtenção de notas, certificações, anotações, cadastros e
inscrições nos Registros de la Propiedad y Mercantil, quando tenha uma relação direta com o processo e sejam
requeridos pelo órgão judicial no decurso do mesmo, ou sirvam para a fundamentação da pretensão do
beneficiário da justiça gratuita.
Procedimento
Uma vez apresentado o pedido, os serviços dos Colegios de Abogados apreciam a documentação
apresentada, e em caso de ser insuficiente ou apresentar deficiências, concedem ao interessado um prazo de
10 dias úteis para correção. Posteriormente, o Colegio de Abogados verifica se o requerente cumpre os
requisitos exigidos:
Se o Colegio de Abogados considerar que o requerente satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos
para obter o direito de assistência jurídica gratuita, procederá no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da
receção do pedido ou da retificação das deficiências, à nomeação provisória de um advogado, e comunicará ao
mesmo tempo ao Colegio de Procuradores que, nos três dias seguintes, designe procurador.
Se o Colegio de Abogados entender que o requerente não cumpre os requisitos necessários, comunicará
ao peticionante, num prazo de cinco dias, que não foi efetuada a nomeação provisória de advogado e,
consequentemente, transfere o pedido para a Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita para que seja resolvido,
sendo estabelecido o prazo máximo de trinta dias para o desfecho do processo.
Impugnação de decisões
Resoluções que, de maneira definitiva, reconheçam, revoguem ou neguem o direito de assistência jurídica
gratuita podem ser impugnadas por quem seja titular de um direito ou interesse legítimo.
A intervenção de um advogado não é necessária para contestar a resolução.
A impugnação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, acrescida das motivações.
É apresentada junto do Secretario de la Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita, que a envia ao tribunal
competente.
O tribunal requer às partes e ao procurador do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, apresentem
por escrito as alegações e os meios de prova que considerem pertinentes.
O tribunal emite despacho no prazo de cinco dias, mantendo ou revogando a decisão impugnada, com a
imposição de uma sanção pecuniária que varia entre os 30,00€ e os 300,00€, a quem tenha impugnado a
decisão de maneira imprudente ou fazendo uso do abuso de direito.
Do despacho judicial não cabe qualquer recurso.
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Para mais informações sobre a matéria em apreço, consultem-se os Servicios de Orientación Jurídica de los
distintos Colegios de Abogados de España ou o Consejo General de la Abogacía Española5, e, bem assim, a
página eletrónica do Ministerio de Justicia.
FRANÇA
Sobre a matéria em apreço rege a Loi n° 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l'aide juridique (assistência
jurídica).
De um modo geral, o apoio judiciário permite beneficiar de uma assunção total ou parcial pelo Estado dos
honorários e despesas legais (advogado, assistente, etc.) se o cidadão possuir fracos recursos. Esta ajuda pode
ser solicitada antes ou depois de o processo ser iniciado. O requerimento é feito por formulário.
Tramitação para cidadãos franceses
O apoio judiciário é um auxílio estatal a pessoas que querem fazer valer os seus direitos em tribunal e que
têm recursos limitados. Os beneficiários podem ser indiciados, acusados, condenados, partes civis, testemunhas
assistidas, etc.
O apoio judiciário é concedido se forem preenchidas as seguintes condições:
1. Os recursos económicos são inferiores a um plafond;
2. A ação legal proposta não é inadmissível ou infundada;
3. O requerente não possui seguro de proteção legal para cobrir despesas.
Condição de recursos
Para se saber se o requerente tem direito a assistência jurídica é possível fazer uso do ao simulador
disponível em https://www.justice.fr/simulateurs/aide
O nível de assistência depende da situação financeira e do número de dependentes.
As seguintes pessoas, se habitualmente residem com o requerente, são consideradas a seu cargo:
– A pessoa com quem vive em união de facto;
– Os filhos menores no dia 1 de janeiro do corrente ano civil (ou abaixo dos 25 anos, se forem estudantes ou
deficientes);
– Os respetivos ascendentes cujos recursos não excedam o Aspa.
Os recursos tomados em consideração são:
– Os do próprio;
– Os da pessoa com quem vive em união de facto;
– Os de outras pessoas que vivem na mesma residência, inclusive os dependentes (salário infantil, pensão
dos pais, etc.).
Os recursos considerados são os recursos líquidos que o requerente recebe antes das deduções. Contudo,
outros elementos (imóveis, por exemplo) podem ser levados em conta.
Procedimentos em causa
a) Procedimento em França
O apoio judiciário pode ser concedido:
– Para um processo em questões graciosas ou contenciosas (divórcio por exemplo),
– Para uma transação,
5http://www.poderjudicial.es/stfls/CGPJ/ATENCI%C3%93N%20CIUDADANA/FICHERO/20160922%20Gu%C3%ADa%20sobre%20la%20Asistencia%20Jur%C3%ADdica%20Gratuita.pdf.
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– Para fazer cumprir uma ordem judicial,
– Para uma pequena audição por um juiz,
– Para um procedimento de apresentação no reconhecimento prévio da culpa,
– Para um procedimento de mediação,
– Para um divórcio por consentimento mútuo por escritura, sob assinatura privada assinada por advogados.
b) Procedimento num País da União Europeia
A França não concede assistência para um caso judicial estrangeiro. Se o litígio estiver a ser julgado por um
tribunal de outro Estado da União Europeia, o auxílio pode ser concedido por esse Estado (exceto na Dinamarca)
em matéria civil e comercial. O auxílio será, então, concedido de acordo com as condições do País em causa.
Neste caso, o interessado deve usar um formulário específico e enviá-lo ao Ministério da Justiça de França, que
encaminhará a solicitação ao País em questão.
Pedido
A assistência pode ser solicitada antes ou durante o caso. Pode, igualmente, ser requerida a ajuda legal para
executar uma ordem judicial.
Onde apresentar o pedido
O local do pedido depende do tribunal encarregado do processo.
Escolha de advogado
Se o cidadão tiver direito a assistência jurídica, poderá escolher o advogado que o representará.
Em matéria penal, se o cidadão não conhecer um advogado ou em caso de recusa do advogado contactado,
o presidente da Ordem dos Advogados designa um advogado nomeado pelo tribunal.
Os honorários do advogado são cobertos, no todo ou em parte, dependendo do tipo de assistência jurídica,
isto é, no todo ou em parte.
É possível mudar de advogado se já possuir assistência jurídica. Para tal, o beneficiário deve informar dessa
alteração o escritório que lhe prestou assistência jurídica.
Para maior aprofundamento sobre a matéria, podem ser consultados os seguintes diplomas:
Loi n.° 91-647 du 10 juillet 1991, relativa à assistência jurídica (acesso ao apoio judiciário);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica (condição de recursos – secção
1);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica: article 98;
Circulaire du 15 janvier 2018, em relação ao montante do limite máximo de recursos para admissão ao
apoio judiciário.
Tramitação para cidadãos estrangeiros
O apoio judiciário é concedido se forem preenchidas as seguintes condições:
1. Os recursos económicos são inferiores a um plafond;
2. A ação legal proposta não é inadmissível ou infundada;
3. O requerente não possui seguro de proteção legal para cobrir despesas.
Condições de residência e de nacionalidade
Pode ser solicitado apoio jurídico se:
a) Se tratar de um cidadão europeu;
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b) Se for um estrangeiro com residência habitual em França e estiver legalmente no país;
c) Se for residente de outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca;
d) Se for requerente de asilo.
Pode, ainda, receber ajuda se for cidadão estrangeiro, sem ter que provar um tempo de residência ou uma
autorização de residência, e se:
– For mantido na zona de espera,
– Tiver sido selecionado para verificação do direito a permanecer em França;
– Se for destinatário da recusa do cartão de residência temporária ou do cartão de residência sujeito à
comissão de autorização de residência;
– Se tiver sido colocado num centro de detidos;
– Se for menor;
– Se for beneficiário de uma ordem de proteção enquanto vítima de violência doméstica.
Condição de recursos
Para se saber se o requerente tem direito a assistência jurídica é possível fazer uso do ao simulador
disponível em https://www.justice.fr/simulateurs/aide
O nível de assistência depende da situação financeira e do número de dependentes.
As seguintes pessoas, se habitualmente residem com o requerente, são consideradas a seu cargo:
– A pessoa com quem vive em união de facto;
– Os filhos menores no dia 1 de janeiro do corrente ano civil (ou abaixo dos 25 anos, se forem estudantes ou
deficientes);
– Os respetivos ascendentes cujos recursos não excedam o Aspa.
Os recursos tomados em consideração são:
– Os do próprio;
– Os da pessoa com quem vive em união de facto;
– Os de outras pessoas que vivem na mesma residência, inclusive os dependentes (salário infantil, pensão
dos pais, etc.).
Os recursos considerados são os recursos líquidos que o requerente recebe antes das deduções. Contudo,
outros elementos (imóveis, por exemplo) podem ser levados em conta.
a) Procedimento em França
O apoio judiciário pode ser concedido:
– Para um processo em questões graciosas ou contenciosas (divórcio por exemplo),
– Para uma transação,
– Para fazer cumprir uma ordem judicial,
– Para uma pequena audição por um juiz,
– Para um procedimento de apresentação no reconhecimento prévio da culpa,
– Para um procedimento de mediação;
– Para um divórcio por consentimento mútuo por escritura, sob assinatura privada assinada por advogados.
b) Procedimento num País da União Europeia
A França não concede assistência para um caso judicial estrangeiro. Se o litígio estiver a ser julgado por um
tribunal de outro Estado da União Europeia, o auxílio pode ser concedido por esse Estado (exceto na Dinamarca)
em matéria civil e comercial. O auxílio será, então, concedido de acordo com as condições do País em causa.
Neste caso, o interessado deve usar um formulário específico e enviá-lo ao Ministério da Justiça de França, que
encaminhará a solicitação ao País em questão.
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Pedido
A assistência pode ser solicitada antes ou durante o caso. Pode, igualmente, ser requerida a ajuda legal para
executar uma ordem judicial.
Onde apresentar o pedido
O local do pedido depende do tribunal encarregado do processo.
Escolha de advogado
Se o cidadão tiver direito a assistência jurídica, poderá escolher o advogado que o representará.
Em matéria penal, se o cidadão não conhecer um advogado ou em caso de recusa do advogado contactado,
o presidente da Ordem dos Advogados designa um advogado nomeado pelo tribunal.
É possível mudar de advogado se já possuir assistência jurídica. Para tal, o beneficiário deve informar dessa
alteração o escritório que lhe prestou assistência jurídica.
Textos de referência:
Loi n.° 91-647 du 10 juillet 1991, relativa à assistência jurídica (acesso ao apoio judiciário);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica (condição de recursos – secção
1);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica: article 98;
Circulaire du 15 janvier 2018, em relação ao montante do limite máximo de recursos para admissão ao
apoio judiciário.
Para mais esclarecimentos sobre a questão do apoio judiciário pode ser consultada a página online do site
Service Public: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F18074
ITÁLIA
Nos termos do articolo 24 da Costituzione Italiana, todos podem tomar medidas legais para proteger seus
direitos e interesses legítimos; todas as pessoas economicamente desfavorecidas deverão ter acesso a meios
que lhes permitam ir a tribunal, seja na qualidade de autor, seja na de réu.
Em Itália, as despesas judiciais e a proteção jurídica a cargo do Estado (Patrocinio a spese dello Stato) são
reguladas pela Legge n. 115, 30 maggio 20026, que constitui o texto único em matéria de despesas judiciais
(articolo 1).
A Legge n. 217, 30 luglio 1990, alterada pela Legge n. 134, 29 marzo 2001, regula a assistência jurídica a
conceder aos desfavorecidos economicamente.
Do processo civil e do processo administrativo
Para ser representado judicialmente, tanto para agir como para defender-se, a pessoa desfavorecida pode
solicitar a nomeação de um advogado e a assistência jurídica a expensas do Estado, desde que suas
reivindicações não sejam manifestamente infundadas. A instituição do patrocínio em detrimento do Estado é
válida no contexto de um julgamento civil e também em procedimentos de jurisdição voluntária (separações
consensuais, divórcios conjuntos, etc.). A admissão à assistência judiciária gratuita é válida para cada fase do
processo e para os processos conexos. A mesma disciplina também se aplica ao processo administrativo, ao
processo de contabilidade e ao processo tributário.
6 Alterado pela Legge n. 25, 24 febbraio 2005.
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Quem pode requerer
Para ser admitido para assistência judiciária, o requerente deve ter um rendimento anual tributável, resultante
da última declaração, não superior a € 11.493,82 (D.M. 16 gennaio 2018 in GU n. 49 del 28 febbraio 2018). Se
o interessado coabitar com o cônjuge, ou unido de facto ou com outros membros da família, o rendimento a
considerar consiste na soma dos rendimentos auferidos no mesmo período por cada membro da família. A
exceção aplica-se às situações em que os direitos de personalidade estão em causa ou nos processos em que
os interesses do requerente estão em conflito com os dos outros membros da unidade familiar que vivem com
ele, sendo que, nesses casos, apenas os rendimentos pessoais são considerados.
Podem apresentar um requerimento de assistência jurídica gratuita:
Cidadãos italianos;
Estrangeiros que residam legalmente no território nacional no momento do surgimento da relação ou do
facto objeto do processo;
Apátridas;
Entidades ou associações que não têm lucro e não realizam atividades económicas.
Se a parte que obtiver o benefício não for bem-sucedida, não poderá usar do benefício para apresentar
recurso.
Exclusão do patrocínio civil
O apoio judiciário não é admitido nos casos de cessão de créditos.
Local de apresentação do requerimento
O pedido de admissão em matéria civil é apresentado na Segreteria del Consiglio dell'Ordine degli Avvocati
competente, tendo em conta:
O local da situação do tribunal em cujo processo está em julgamento;
O local onde o magistrado competente se encontra para conhecer do mérito da causa, ainda que o
processo não se tenha iniciado;
O lugar em que se situa o juiz que proferiu a decisão controvertida de recurso para a Cassazione,
Consiglio di Stato, Corte dei Conti.
Como apresentar o pedido
Os formulários de candidatura estão disponíveis nos mesmos gabinetes das Segreterie del Consiglio
dell'Ordine degli Avvocati. A candidatura deve ser apresentada pessoalmente pelo interessado com uma
fotocópia anexada de um documento de identificação válido, ou pode ser apresentada pelo defensor que deve
autenticar a assinatura da pessoa que assina o requerimento. Pode ser enviado por carta registrada com uma
cópia de um documento de identificação válido do requerente.
O pedido, assinado pelo interessado, deve ser apresentado em papel comum e deve indicar:
O pedido de admissão ao patrocínio;
Os dados pessoais e número fiscal do requerente e os membros de sua família;
O atestado do rendimento recebido no ano anterior ao da inscrição (autocertificação);
O compromisso de comunicar quaisquer alterações nos rendimentos relevantes para a admissão ao
benefício;
Indicar se já existe um processo pendente;
A data da próxima audiência;
Generalidades e residência da contraparte;
Razões factuais e legais úteis para avaliar o mérito da reivindicação a ser feita;
Provas (documentos, contactos, testemunhas, assessoria técnica, etc. a ser anexada em cópia).
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198
O Consiglio dell'Ordine degli Avvocati aprecia e decide:
Avalia a validade das reivindicações a serem declaradas e se as condições de elegibilidade forem
atendidas, emite uma das seguintes medidas no prazo de 10 dias:
1. Aceita o pedido;
2. Não admite o pedido;
3. Rejeita-o.
Envia cópia do pedido ao interessado, ao juiz competente e ao Ufficio delle Entrate, pare verificação do
lucro declarado.
O que fazer após a decisão de admissão do pedido
A parte interessada pode nomear um advogado, escolhendo-o da lista de advogados qualificados para
defender a lei, a expensas do Estado.
Se o pedido de apoio judiciário não for aceite
A parte interessada pode propor o pedido de admissão ao juiz competente para a sentença, que decide por
decreto. Se a decisão do Consiglio dell'Ordine não for recebida dentro de um prazo razoável, o interessado
poderá enviar uma nota ao próprio Consiglio dell'Ordine e informar o Ministero della Giustizia – Dipartimento
Affari di Giustizia – Direzione Generale della Giustizia Civile – Ufficio III.
Para mais informações podem ser consultados:
Tribunale di Milano
Tribunale di Rovigo
Tribunale di Varese
Uffici giudiziari di Genova
Referências normativas: Legge n. 115, 30 maggio 2002, articoli 74 a 141.
As informações supra referidas foram recolhidas da página eletrónica do Ministero della Giustizia, donde
consta uma lista de perguntas mais frequentes (faq’s).
Demais legislação pode ser consultada em:
https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_1_8.page?facetNode_1=0_10&selectedNode=0_10_4
Enquadramento no plano da União Europeia
A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos
diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 67.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A justiça espelha-se e assume diversas formas dentro da União, e no âmbito das questões de acesso ao
direito e aos tribunais destaca-se a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, que visa a melhoria do
acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao
apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Nesta diretiva, é lembrado que um dos principais objetivos da União é manter e desenvolver um espaço de
liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para tal, reconhece
que, para que isso seja possível, é necessário criar, de forma progressiva, medidas no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil, com implicações transfronteiriças, necessárias ao bom funcionamento do mercado
interno.
De acordo com o considerando n.º 5 da diretiva, este documento visa promover a aplicação do princípio da
concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos
suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efetivo à justiça.
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O direito de acesso à justiça é reafirmado também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia. Com isto, a UE pretende que nem a falta de recursos financeiros nem as dificuldades resultantes
da incidência de um litígio além-fronteiras constituam obstáculos a um adequado acesso à justiça.
Assim, conforme abordado nos considerandos 8 e 9 do diploma, a diretiva destina-se, antes de mais, a
garantir um nível adequado de apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, fixando certas normas mínimas
comuns em matéria de apoio judiciário em tais litígios.
Em 2012, seguindo as linhas orientadoras desta Diretiva, a Comissão emitiu um relatório – COM(2012)71
final – «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu,
sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteir iços,
através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios».
Este relatório concluiu que todos os Estados-Membros, vinculados pela Diretiva, transpuseram o direito ao apoio
judiciário nos processos transfronteiriços, ainda que nem sempre se verifique uma aplicação uniforme. A
Comissão defende que a aplicação da Diretiva pode ser melhorada através de uma maior disponibilização de
informação por parte dos Estados-Membros sobre os diferentes sistemas de apoio judiciário que a Diretiva
abriga.
É ainda importante destacar o Regulamento (UE) 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de dezembro de 2013, que criou o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020. Segundo o ponto três
deste documento, «a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça
uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar
os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de
mecanismos destinados a promover o crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que
funcione corretamente e no qual sejam eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e
no acesso à justiça em situações transfronteiriças.»
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 26 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem
dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página
da iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
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VII. Enquadramento bibliográfico
DIAS, João Paulo – O Ministério Público no acesso ao direito e à justiça: «porta de entrada» para a
cidadania. Coimbra: Almedina, 2013. 269 p. ISBN 978-972-40-5477-3. Cota: 12.21 – 205/2014.
Resumo: «O Ministério Público é, nos dias que correm, um ator incontornável dentro do poder judicial. Pese
embora a sua crescente responsabilidade, não atingiu ainda um estatuto consensual, constituindo ainda um ator
judicial relativamente desconhecido da maioria dos cidadãos em Portugal, em particular sempre que assume
funções que ultrapassam a ação penal.
O Ministério Público exerce, no entanto, um papel preponderante como instrumento facilitador e promotor do
acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, ocupando uma posição de interface entre os tribunais, os serviços
de apoio complementares e os cidadãos.
O presente estudo lança-se na análise e avaliação desta realidade, recorrendo, entre outros métodos, à
aplicação de um inquérito, numa reflexão sobre a transformação da sua identidade profissional, em particular no
que toca ao grau de importância atribuída ao relacionamento com os cidadãos, como estratégia de
(re)valorização profissional e de mudança do paradigma de funcionamento dos tribunais.»
DIAS, João Paulo – A reforma do mapa judiciário: desafios ao Ministério Público no acesso ao direito e à
justiça. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 37, n.º 145 (jan./mar. 2016), p. 41-74. Cota:
RP-179.
Resumo: «O presente trabalho tem como objetivo principal caracterizar as competências exercidas pelos
magistrados do Ministério Público, formais e informais, no papel de ‘interface’ desempenhado no acesso dos
cidadãos ao direito e à justiça. Esta análise será realizada tendo como perspetiva os impactos da reforma do
mapa judiciário no papel desempenhado pelo Ministério Público, como elemento facilitador do acesso dos
cidadãos ao direito e à justiça, identificando alguns dos desafios com os quais o sistema judicial é confrontado,
assim como refletir sobre medidas que possam superar a curto-médio prazo as dificuldades sentidas.»
MOREIRA, Vital, – Tribunais arbitrais e direito de acesso à justiça: uma perspetiva constitucional. In Estudos
de homenagem a Mário Esteves de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7107-7. P. 767-790.
Cota: 12.06.1 – 4/2018.
Resumo: O presente artigo aborda o tema do acesso à justiça quando se está na presença de uma convenção
de arbitragem. Nele o seu autor procura responder à seguinte pergunta: será constitucionalmente legítimo negar
a alguém o direito de se desvincular de uma convenção de arbitragem, por falta de meios económicos para
suportar os encargos da arbitragem, e de recorrer ao tribunal estatal competente, onde pode beneficiar de apoio
judiciário?
Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: identificação da questão em análise; o direito de
acesso aos tribunais – que inclui o direito universal de acesso à justiça e o direito de apoio judiciário; os tribunais
arbitrais e a insuficiência económica das partes; a resposta jurisprudencial; insuficiência económica na
arbitragem necessária.
OCDE – Equal access to justice for inclusive growth [Em linha]: putting people at the centre. Paris:
OECD, 2019. [Consult. 24 junho 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127047&img=12712&save=true>. ISBN 978-92-64-85561-8. Resumo: O acesso à justiça faz parte da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações Unidas, sendo considerado uma importante dimensão do crescimento inclusivo e do bem-estar dos indivíduos, bem como das sociedades por eles constituídas. Sabe-se também que os sistemas judiciários sólidos suportam o Estado de direito, uma boa governação e os esforços para lidar com desigualdades e desafios de desenvolvimento.
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Há cada vez mais uma maior evidência que destaca uma relação complexa entre um acesso à justiça
desigual e fossos socioeconómicos mais profundos. A incapacidade de acesso á justiça tanto pode ser o
resultado como a causa de uma situação de desvantagem e pobreza. De acordo com este documento, a
incapacidade de satisfazer as necessidades de acesso à justiça pode levar a problemas sociais, problemas de
saúde mental e física e à perda de produtividade, acabando também por limitar o acesso a oportunidades
económicas, à educação e ao emprego.
REGO, Carlos Lopes do – Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio
judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29 (2016),
p. 77-101. Cota: RP-257.
Resumo: «Um direito fundamental que define a própria essência do Estado de Direito constitui o direito de
acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. Neste conspecto, o direito ao recurso é
delimitado com ênfase particular no que respeita às decisões proferidas no âmbito dos processos de arbitragem
ou em litígios tendo como objeto direitos fundamentais. A figura do patrocínio judiciário particularmente em sede
de processos tendo por objeto ‘relevantes interesses de ordem familiar’ merece igualmente atenção especial.»
————
PROJETO DE LEI N.º 1234/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE
IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À
PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 15 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo
um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução
de hipoteca».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de junho de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à
Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime aplicável ao processo
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de inventário» e com o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o regime jurídico do processo de inventário
reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou
execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como
limitando a possibilidade da sua venda – cfr. artigo 1.º.
Justificam os proponentes que «As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos
últimos anos tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de
famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às
despesas que haviam assumido são uma dessas situações mais dramáticas», considerando que continua a
«revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização das situações de perda da
habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação a situações em
que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do montante em dívida» – cfr.
exposição de motivos.
Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Civil – cfr. artigos
2.º e 3.º:
Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 737.º (sendo o atual n.º 3 renumerado para n.º 4), relativo aos bens
relativamente impenhoráveis, no qual se estabelece que a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que
seja habitação própria e permanente do executado está sujeita a limitações;
Alteração do n.º 3 do artigo 751.º, relativo à ordem de realização da penhora, passando a prever-se que
a penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do
crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do
credor no prazo de doze meses;
Aditamento de um novo artigo 751.º-A que estabelece os casos em que é admissível a penhora ou
execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim:
o Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar
a subsistência do executado ou do seu agregado familiar. Nestes casos, e quando esteja em causa o
pagamento do crédito para aquisição do imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma
renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,
respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
o Fora dos casos previstos no ponto anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução
da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando,
cumulativamente a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou
de dívidas a este associadas e através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a
satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito
concedido para aquisição do imóvel;
o Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo
menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel
que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos
nos termos legalmente admissíveis, sendo que, nestas situações:
A dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu
pagamento no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência
superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou no prazo de cinco anos contados
do final do prazo da penhora de rendimentos;
Além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros que este indique,
desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
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Aditamento de um novo artigo 751.º-B que determina o modo de concretização da venda na sequência
de penhora ou execução de hipoteca. Assim:
o Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria
e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja
inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos do artigo 751.º-
A;
o Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do
bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos
termos em que é legalmente admissível;
o Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos
parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento
dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.
Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º.
Esta iniciativa constitui a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – «Estabelece
restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação», o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de
dezembro de 2014, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, e a
abstenção do PS – cfr. DAR I Série n.º 33 2014-12-20, pág. 46.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª – «Altera o Código do
Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando
restrições à penhora e à execução de hipoteca».
2. Esta iniciativa pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou
execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como
limitando a possibilidade da sua venda.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-
PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP)
Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação
própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.
Data de admissão: 19 de junho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Leitão e Liliana Teixeira Martins (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 28 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa introduzir alterações específicas no Código de Processo Civil, incidindo
sobre os artigos 737.º (Bens relativamente impenhoráveis) e 751.º (Ordem de realização da penhora), e aditando
dois novos artigos – os artigos 751.º-A (Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que
seja habitação própria e permanente do executado) e 752.º-B (Concretização da Venda na sequência de
penhora ou execução de hipoteca) –, de forma a estabelecer um regime de impenhorabilidade da habitação
própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na
necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente que, nos
últimos anos, atingiu milhares de famílias portuguesas que, «esmagadas pelas medidas económicas e sociais
tomadas por sucessivos governos, foram empurradas para situações de perda de rendimentos, falência ou
insolvência».
Consideram os proponentes que a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias portuguesas num
quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram postos
em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, concluindo que «com as soluções
agora avançadas (…) preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções alternativas
àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de
casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto»1.
1 No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na presente e na anterior Legislaturas, os Projeto de Lei n.os 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca, e 703/XII/4.ª (PCP) – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação.
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Nesse sentido, o objetivo pretendido com esta alteração é o de impedir a penhora ou execução de hipoteca
sobre imóveis com finalidade de habitação própria e permanente quando se comprove a inexistência de
rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar.
Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só será admissível
se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do
montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do imóvel. Ainda
assim, a venda judicial apenas se poderá concretizar se o montante a resultar da mesma for superior ao que
resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre
rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
O Projeto de Lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo promovendo a alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo civil; o terceiro aditando dois
novos artigos – os artigos 751.º-A e 751.º-B – ao Código de Processo Civil; e o quarto determinando que o início
de vigência das normas ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si
e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar
o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação
inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a
existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as
regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a
construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De
referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente, que «os jovens gozam
de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no
acesso à habitação» e que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a
marginalização social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito
de propriedade privada para todos.
De acordo com os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um lado,
no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste
sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando
um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos
«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-
la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais
adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio
«direito social»2.
No mesmo sentido, os Profs. Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «o direito à habitação não
se confunde com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de
propriedade. O direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo
primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão
n.º 649/99). Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do
executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada
da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que
pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no
imóvel (Acórdão n.º 649/99)»3.
Importa começar por referir que a penhora é o «ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam
à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles4. Nos termos do n.º 1 do artigo 735.º do Código de
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.4 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035.
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Processo Civil (CPC) «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos
termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». «A penhora limita-se aos bens necessários ao
pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito
de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução,
consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de
quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor» (n.º 3 do artigo 735.º do
CPC). Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º do CPC), relativamente
impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do CPC).
A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados
ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente bens
móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades como
quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.
Com a implementação do projeto Justiça Tributária Eletrónica – Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia
Fiscal, a tramitação dos processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática. Este projeto
apresenta como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aumentar a eficácia
da administração fiscal na cobrança de dívidas e no sancionamento de atos ilícitos e proporcionar aos
contribuintes o rápido reconhecimento dos seus direitos nas situações de litígio, diminuindo os custos de
contexto para empresas e cidadãos, com recurso à exploração das novas tecnologias, apresentando como
estratégia a informatização, desmaterialização e automatização dos procedimentos de cobrança coerciva,
contraordenação, reclamações graciosas, inquéritos criminais e impugnações judiciais na fase administrativa e
disponibilização na Internet das funcionalidades disponíveis nos serviços5.
Sobre matérias complementares foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII Legislatura, um
conjunto de diplomas que tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visam a proteção dos devedores
de crédito à habitação.
Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro6, que aprovou a 2.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento
de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela lei foi, por sua vez, alterada pela Lei n.º
44/2013, de 3 de julho7, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de poupança no pagamento de
prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
mesmo que garantidos por hipoteca [alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º].
Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro8, diploma que criou um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo
celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou
realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares
que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única
habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. A Lei n.º 58/2012, de 9
de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto9, que introduziu um conjunto de modificações,
designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de crédito à habitação, e a
inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias numerosas».
Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro10, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito
à habitação tendo, com esse objetivo, alterado o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; e a Lei n.º 60/2012,
de 9 de novembro11, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de
realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro12, recomendou ao
Governo que solicitasse ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em matéria de
5 Informação constante do sítio da Agência para a Modernização Administrativa. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios.
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prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares, enquanto a
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012, de 19 de outubro13, recomendou ao Governo que
procedesse à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que
envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar
da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Mais recentemente, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo
Tributário e a Lei Geral Tributária, com o fim de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos
de execução fiscal.
No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas realizadas
por tipo de bem entre 2017 e 2019 (até 25 de junho):
Vendas em Curso por Tipo de Bem 2017 2018 2019 Total
Outros Valores e Rendimentos 663 633 407 1703
Partes Sociais em Sociedades 8 20 5 33
Veículos 965 1123 525 2613
Imóveis 1544 1552 640 3736
Total 3180 3328 1577 8085
Segundo o Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2017, naquele ano
registaram-se 2.528.026 penhoras marcadas. Porém, foi no ano de 2016 que se registou o maior número de
penhoras marcadas de sempre. «Este resultado não pode ser dissociado da implementação do sistema de
penhoras eletrónicas, que sistematizou a nível nacional a integração dos sistemas e a automatização dos
procedimentos de deteção dos bens penhoráveis e da promoção dos atos de penhora pelos órgãos de execução
fiscal. Em 2017 o número de penhoras marcadas foi semelhante ao registado em 2015. (…) As penhoras incidem
sobre vários tipos de ativos e, o gráfico seguinte mostra a sua distribuição. A penhora de créditos é a que assume
maior expressão, representando 27% das penhoras marcadas. Os Vencimentos e Salários e Outros Valores e
Rendimentos, com 24% e 23% respetivamente, são os ativos que surgem em segundo e terceiro lugares, na
totalidade das penhoras marcadas. Os Imóveis representam apenas 2% do total das penhoras marcadas»14.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, tendo a lei demonstrado ser «duramente
penalizadora das famílias portuguesas» em matéria de defesa da habitação, o «PCP contribuiu com os Projetos
de Lei n.os 243/XII15 e 500/XII16» propondo, para o efeito, «alterações legislativas ao regime de crédito à
habitação». Também, «aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na
13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2017, págs. 154 e 155. 15 Rejeitado na votação na generalidade. 16 Rejeitado na votação na generalidade.
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sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo
por uma dívida de 1800 euros». Por fim, «já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à
discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII17 com vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se
mantivesse».
Tendo todas as iniciativas mencionadas sido rejeitadas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe agora a
alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil, artigos estes que, até à data, não foram objeto
de qualquer modificação e ainda, o aditamento dos artigos 751.º-A – Admissibilidade de penhora ou execução
de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado e 752.º-A – Concretização da
venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca, com o fim de estabelecer um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente, fixando também restrições à penhora e à execução de
hipoteca.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas legislativas sobre alteração do Código de Processo Civil (embora apenas a primeira incidindo sobre
a matéria objeto de regulação na presente iniciativa):
Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário;
Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal,
alargando as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (8.ª alteração ao
Código de Processo Civil e 34.ª alteração ao Código de Processo Penal);
Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade
ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;
Projeto de Lei n.º 783/XIII (CDS-PP) – Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho.
Consultada a mencionada base de dados (AP), não foi identificada qualquer petição pendente sobre a
matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e anterior Legislaturas, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação
já concluída, sobre a matéria processual civil objeto da presente iniciativa (condições de penhorabilidade da
habitação própria e permanente do executado):
Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de
hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);
Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de
execução fiscal;
Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e
permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;
Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente
em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis.
Projeto de Lei n.º 702/XII/4.ª (BE) – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação
permanente (altera o Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho);
17 Rejeitado na votação na generalidade.
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Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a
habitação;
Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil;
Projeto de Lei n.º 243/XII/1.ª (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação.
Consultada a mencionada base de dados (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre a matéria em
apreciação:
Petição n.º 380/XII/3.ª – Impenhorabilidade do Bem de família;
Petição 57/XII/1.ª – Solicita a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de passar
a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as autarquias locais
ou a Segurança Social.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição.
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a forma
de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, pelo que cumpre os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De
igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, uma vez que este Projeto de Lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 15 de junho, foi admitida e anunciada a 19 de junho, data em que baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), que nomeou
relatora do parecer a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD). Encontra-se agendada para a reunião plenária de
4 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), sobre matéria conexa (cf. Súmula n.º
90, da Conferência de Líderes de 12.06.2019).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca»
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
Formulário18, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
A iniciativa pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que
sofreu várias modificações até à presente data.
Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança
jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não acrescentar
18 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de ordem da alteração, quando a iniciativa
incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura
semelhante.
Assim, em caso de aprovação sugere-se o aperfeiçoamento do título:
«Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixa restrições à
penhora e à execução de hipoteca, alterando o Código do Processo Civil»
O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Processo Civil, nem tal se justifica, dada a
exceção prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A penhora é gerada, por norma, como resultado de uma obrigação de crédito que não foi cumprida
voluntariamente pelo seu devedor. Desta forma, o credor pode invocar a proteção do seu crédito aos tribunais
para garantir a cobrança do mesmo. Assim, a penhora é sempre decretada por uma ordem judicial.
A Constituição Espanhola de 1978 confere aos juízes e tribunais, nos artigos 117.º e 118.º, a função não só
de julgar mas também de fazer cumprir as suas decisões. Desta forma, as partes no processo têm a obrigação
de cumprir sentenças e outras decisões judiciais, bem como de prestar a cooperação necessária para fazer
cumprir o que foi decidido. Compete ao juiz garantir que esses requisitos sejam cumpridos de forma adequada.
O embargo de bienes encontra-se estipulado nos artigos 584.º e seguintes do Código de Processo Civil –
Ley de Enjuiciamiento Civil.
No artigo 584.º da Ley de Enjuiciamiento Civil prevê-se que não serão apreendidos bens cujo valor previsível
exceda o montante para o qual a execução foi decretada.
O Artículo 605 trata dos Bienes absolutamente inembargables indicando o seguinte:
«No serán en absoluto embargables:
1.º Los bienes que hayan sido declarados inalienables.
2.º Los derechos accesorios, que no sean alienables con independencia del principal.
3.º Los bienes que carezcan, por sí solos, de contenido patrimonial.
4.º Los bienes expresamente declarados inembargables por alguna disposición legal.»
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O Artículo 606 indica que são ainda inembargables:
«1.º El mobiliario y el menaje de la casa, así como las ropas del ejecutado y de su familia, en lo que no pueda
considerarse superfluo. En general, aquellos bienes como alimentos, combustible y otros que, a juicio del
tribunal, resulten imprescindibles para que el ejecutado y las personas de él dependientes puedan atender con
razonable dignidad a su subsistencia.
2.º Los libros e instrumentos necesarios para el ejercicio de la profesión, arte u oficio a que se dedique el
ejecutado, cuando su valor no guarde proporción con la cuantía de la deuda reclamada.
3.º Los bienes sacros y los dedicados al culto de las religiones legalmente registradas.
4.º Las cantidades expresamente declaradas inembargables por Ley.
5.º Los bienes y cantidades declarados inembargables por Tratados ratificados por España.»
FRANÇA
Em França, uma penhora imobiliária é uma apreensão judicial que permite vender (normalmente em leilão
público) imóveis para pagar dívidas a credores.19
A penhora imobiliária foi reformada em 2006 e era regida pelos artigos 2190 e seguintes do Código Civil,
revogado pelo artigo 4.º da Ordonnance n.° 2011-1895 du 19 décembre 2011 relative à la partie législative du
code des procédures civiles d'exécution, e pelo Livro III do Código de Execução Civil . O juiz de execução
(«JEX») verifica a legalidade do processo, resolve as disputas que podem surgir nesta ocasião e ordena a venda
da propriedade apreendida. Anteriormente, havia um juiz de execução hipotecária.
A penhora é solicitada por um credor com a finalidade de recuperar o seu crédito. Para isso, deve ter na sua
posse um título executivo, isto é, uma decisão final transitada em julgado, que reconheça a dívida e ordene ao
devedor que efetue o pagamento. O montante do crédito deve ser proporcional ao valor da propriedade.
Nos termos do Article L311-6 do Code des procédures civiles d'exécution «Sauf dispositions législatives
particulières, la saisie immobilière peut porter sur tous les droits réels afférents aux immeubles, y compris leurs
accessoires réputés immeubles, susceptibles de faire l'objet d'une cession.»
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 26 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de
Execução.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página
da iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso
19 Sobre a penhora de imóveis e os procedimentos da mesma aceder ao site https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F16987.
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presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a diplomas
existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.
————
PROJETO DE LEI N.º 1235/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO REFORÇANDO OS PODERES
GERAIS DE CONTROLO DO JUIZ)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 15 de junho de 2019, o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª – «Altera o regime jurídico do processo de inventário
reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de junho de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à
Ordem dos Advogados e à Ordem dos Notários.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime aplicável ao processo
de inventário» e com o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo
um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução
de hipoteca».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende proceder à 1.ª alteração ao regime jurídico do processo de inventário,
constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março – cfr. artigo 1.º.
Considerando que «O tempo demonstrou que em múltiplas circunstâncias teria sido mais avisado manter a
possibilidade de tramitação do processo de inventário no tribunal», o PCP defende que «mesmo nos casos em
que a sua tramitação ocorre fora desse âmbito devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos
aspetos mais diretamente contendentes com Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos», sendo que «É
esse o sentido em que vão as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP» – cfr. exposição de
motivos.
Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que
aprova o regime jurídico do processo de inventário – cfr. artigos 2.º e 3.º:
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Aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 3.º (Competência do cartório notarial e do tribunal) de modo a
aplicar ao conservador1 ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados
judiciais;
Alteração do n.º 3 do artigo 4.º (Legitimidade para requerer ou intervir no inventário), consagrando-se a
competência do Ministério Público para representar a Fazenda Pública, os menores, os maiores acompanhados
e os ausentes;
Alteração do n.º 3 do artigo 27.º (Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do
inventário), retirando ao notário a competência para ordenar a apreensão de bens e transferindo essa
competência para o tribunal da área da situação dos bens;
Alteração do n.º 4 do artigo 35.º (Sonegação de bens), retirando ao notário o poder de aplicar a sanção
civil que se mostre adequada quando se prove a existência de sonegação de bens e transferindo-se essa
competência para o juiz;
Aditamento de um novo artigo 26.º-A, relativo à venda e apreensão de bens, nos termos do qual a
apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área da situação
dos bens, a requerimento do conservador ou notário.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 4.º.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª – «Altera o regime
jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».
2. Esta iniciativa pretende proceder a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que
aprova o regime jurídico do processo de inventário no sentido de reforçar os poderes de controlo do juiz.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-
PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
1 Conforme sublinhado na nota técnica dos serviços, «Embora o proponente ainda faça referência aos conservadores, no atual contexto da lei, esta referência parece não fazer sentido uma vez que os serviços de registos não podem fazer processos de inventário». Note-se que, embora a Lei n.º 29/2009, de 29/06, que veio estabelecer o regime jurídico do processo de inventário, desjudicializando este processo, atribuísse aos conservadores e notários a competência para a prática dos vários atos, detendo o juiz o poder geral de controlo do processo, a Lei n.º 23/2013, de 05/03, mantendo essa desjudicialização, veio excluir os conservadores deste processo.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP)
Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz.
Data de admissão: 19 de julho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Ferreira e Marta de Almeida Vicente (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 1 de julho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, visa «reforçar os poderes gerais de controlo do juiz», no âmbito dos
processos de inventário regulados pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) – constante do anexo
à Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Em 2009, com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, a tramitação dos processos de inventário
deixou de ser feita pelos tribunais, tendo passado para os cartórios notariais ainda que sob o controlo geral dos
juízes que podiam, a todo o tempo, decidir e praticar os atos que entendessem deverem ser decididos ou
praticados pelo tribunal, acedendo aos processos eletronicamente1.
A medida em causa tinha por objetivo o «descongestionamento dos tribunais» como meio para garantir aos
cidadãos um melhor e mais célere acesso à justiça, propósito que o proponente considera não ter sido
conseguido, na medida em que «impediu decisões jurisdicionais quando elas são fundamentais».
A Lei 29/2009, de 29 de junho, foi revogada em 5 de março de 2013, pela Lei n.º 23/2013, atualmente em
vigor, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º. A nova Lei veio atribuir
aos cartórios notariais uma competência territorial para a tramitação dos processos de inventário coincidente
com o tribunal da comarca que detém o controlo geral sobre o mesmo.
A intervenção dos notários e o seu poder de decisão no âmbito dos processos de inventário estão
circunscritos pelo RJPI, podendo apenas agir no estrito cumprimento das regras adjetivas nele definidas, pelo
que quaisquer outras questões jurídicas ou litígios que surjam no seu âmbito, devem ser previamente decididas
1 Embora a Lei 29/2009, de 29 de junho também atribuísse esta competência aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, esta possibilidade nunca se concretizou por não ter sido adotada a necessária portaria.
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recorrendo aos meios jurisdicionais comuns ao dispor dos cidadãos, nos termos do disposto no artigo 16.º do
RJPI, tendo por efeito a suspensão do processo de inventário.
Todavia, entende o proponente que «devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos aspetos
mais diretamente contendentes com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», designadamente a
apreensão de bens, pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, bem como a sua venda,
conforme propõe, por uma lado introduzindo uma alteração ao n.º 3 do artigo 27.º, e por outro aditando o artigo
26-A ao RJPI. A aplicação de sanção cível em resultado da sonegação de bens entende o proponente que
também deve competir ao poder judicial, nesse sentido propondo uma alteração ao n.º 4 do artigo 35.º do RJPI.
Adicionalmente, o proponente pretende tornar extensível aos notários2 o elenco de impedimentos do juiz,
constante do artigo 115.º do Código de Processo Civil, pese embora aquela classe profissional já se encontre
abrangida pelos impedimentos referidos no Código do Notariado e no Estatuto do Notariado.
Finalmente, o proponente sugere que fique expressamente previsto no RJPI a competência do Ministério
Público para representar a Fazenda Publica3, os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, em linha
com a redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 29/2009, de 29 de junho4, revogada pela Lei n.º 23/2013
de 5 de março.
Ao invés, o RJPI vigente optou por deferir o poder de representação dos menores, dos maiores
acompanhados e dos ausentes em parte incerta, a quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o
curador, consoante os casos, nos processos de inventário [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RJPI].
A iniciativa é composta por quatro artigos, dizendo o primeiro respeito ao objeto da iniciativa, o segundo às
alterações que se desejam introduzir no RJPI, o terceiro a um aditamento ao RJPI e o quarto define o momento
da entrada em vigor da lei, caso a iniciativa venha a ser aprovada.
Enquadramento jurídico nacional
O regime jurídico do processo de inventário autonomizou-se do Código do Processo Civil5 então vigente6
com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho7, no cumprimento das medidas de descongestionamento
dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Ficou então
estabelecido que o processo de inventário passaria a ser tramitado fora dos tribunais, dando-se assim um passo
para a sua desjudicialização. A Lei n.º 29/2009 atribuía aos serviços de registos, a designar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos cartórios notariais a competência para a realização
das diligências do processo de inventário, e reservando ao juiz o controlo geral do processo. Acontece que a Lei
n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca chegou a produzir efeitos,
tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor do diploma (18 de janeiro
de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito depender a produção de
efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que
procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. As normas constantes do regime
jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas aprovadas pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho,
vieram depois a ser expressamente revogadas pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou, em anexo, o
Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), alterou o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código
do Registo Civil e o Código de Processo Civil.
2 Embora o proponente ainda faça referência aos conservadores, no atual contexto da lei, esta referência parece não fazer sentido uma vez que os serviços de registos não podem fazer processos de inventário. 3 O que já se encontra previsto no artigo 5.º do RJPI 4 Em caso de aprovação da iniciativa sugere-se que seja ponderada a possibilidade de esta matéria ficar antes contemplada no artigo 5.º do RJPI, que tem por epígrafe «Competência do Ministério Público», porquanto, o que está verdadeiramente em causa a capacidade jurídica do exercício de direitos por aquelas pessoas a quem é reconhecida legitimidade processual 5 Versão consolidada da base de dados da DataJuris. 6 O processo do inventário vinha previsto nos artigos 1326.º ao 1405.º do Código de Processo Civil de 1961, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e posteriores alterações. 7Aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
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A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do
processo de inventário aos cartórios notariais e estabeleceu uma relação entre o cartório onde o processo de
inventário é tramitado e o óbito, sendo atribuída a competência territorial aos cartórios sediados no município do
lugar da abertura da sucessão, e, em caso de extinção de comunhão de bens, a competência definida em função
do lugar da casa de morada de família (artigo 3.º). Nos termos do deste artigo, compete aos cartórios notariais
efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário, estando o notário incumbido de dirigir
todas as diligências do processo e de decidir todas as questões controvertidas que nele se suscitem. A
intervenção jurisdicional é limitada à homologação da decisão da partilha (artigo 66.º) e à necessidade de
remissão das partes para os meios judiciais comuns quando as questões suscitadas em matéria de facto ou em
matéria de direito sejam de especial complexidade que impeçam a sua decisão no processo de inventário (artigo
16.º). Nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 5.º, a intervenção do Ministério Público ficou
circunscrita à defesa dos interesses da Fazenda Pública, tendo-se privilegiado a representação legal nos termos
definidos pelo código civil, para assegurar a intervenção dos menores, dos maiores acompanhados e dos
ausentes em parte incerta nos processos de inventário.
O Estatuto do Notariado8 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, o qual foi alterado pela
Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro e pela Lei n.º 155/2015, de
15 de setembro, que o republicou. Nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, os notários são oficiais
públicos, que exercem as suas funções, desde a privatização do notariado, como profissionais liberais,
investidos de fé pública, e atuam de forma independente e imparcial. São profissionais que exercem a função
notarial, com uma dupla natureza, pública e privada. Segundo o artigo 3.º do Estatuto, o notário privado está
sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministério da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos
Notários9.
A única referência que o RJPI faz aos impedimentos dos notários consta do artigo 3.º, n.º 2. Os preceitos
atinentes aos impedimentos dos notários constam do Código do Notariado10, do Estatuto do Notariado e do
Estatuto da Ordem dos Notários. Assim, o notário não pode realizar atos em que sejam partes ou beneficiários,
diretos ou indiretos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2.º
grau da linha colateral, (artigo 5.º do Código do Notariado e artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Notários). Este
impedimento abrange os atos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal,
alguma das pessoas referidas. Estes impedimentos são extensíveis aos colaboradores do cartório a que
pertença o notário impedido (artigo 6.º do Código do Notariado e artigo 14.º do Estatuto do Notariado). A
aplicação do regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais aos notários e conservadores,
que a presente iniciativa vem propor, encontrava-se anteriormente previsto no artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 29/2009,
de 29 de junho, já revogada e que foi o primeiro diploma a desjudicializar o processo de inventário. Esses
impedimentos e suspeições vêm previstos nos artigos 115.º e seguintes do Código do Processo Civil, o qual se
aplica ao regime de inventário por força do artigo 82.º do RJPI.
Em caso da ausência ou impedimento temporário do notário titular do processo de inventário é aplicável o
regime previsto no artigo 9.º do Estatuto do Notariado.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente a seguinte iniciativa
legislativa conexa:
Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário.
Não encontramos petições pendentes sobre a matéria.
8 Versão consolidada retirada da base de dados da DataJuris. 9 O Estatuto da Ordem dos Notários encontra-se aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto (versão consolidada).
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão com a presente iniciativa que tem por objeto o processo
de inventário, como seus antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas
legislativas, de apreciação já concluída:
Proposta de Lei n.º 105/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Propostas de Lei n.os 6/XI/1.ª (GOV) – Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da Lei n.º 29/2009,
de 29 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário. e 27/XI/1.ª (GOV) – Procede à segunda
alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho.
Proposta de Lei n.º 235/X/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código
Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das
medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007,
de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva
2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de
novembro.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a forma
de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, pelo que cumpre os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De
igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 15 de junho, foi admitida e anunciada a 19 de junho, data em que baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e que nomeou
relatora do parecer a Sr.ª. Deputada Emília Cerqueira (PSD). Encontra-se agendada para a reunião plenária de
4 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), sobre matéria conexa (cf. Súmula n.º
90, da Conferência de Líderes de 12.06.2019).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário11, embora
em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
A iniciativa pretende alterar o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013,
de 5 de março.
11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se Lei n.º 23/2013, de 5 de março, não sofreu, até este
momento, qualquer modificação. Assim, sendo esta a primeira, tal indicação deve constar do seu título, em
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:
«Altera o regime jurídico do processo de inventário, reforçando os poderes gerais de controlo do juiz,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2013, de 5 de março».
Ao prever a entrada em vigor, com o artigo 4.º do projeto de lei, «em 1 de janeiro de 2020», mostra-se
conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria (doravante LJV), que entrou em vigor em 23 de
julho de 2015, atribuiu aos notários a tramitação de vários expedientes que, até sua entrada em vigor, corriam
judicialmente.
Esta nova regulamentação foi criada pela disposición final 11.ª LJV, que encontrou previsão na Ley Orgánica
del Notariado, à qual foi aditado o Título VII, correspondente aos artículos 49 a 83. Esta regulamentação deve
ser examinada tendo em conta as importantes alterações que também foram introduzidas no Código Civil em
praticamente todas as matérias da chamada jurisdição voluntária, que foram confiadas aos notários,
especialmente em matéria de direito matrimonial, sucessório e das obrigações.
A LJV modificou vários artículos do Código Civil nas matérias de celebração de casamento, separação e de
divórcio. Correlativamente, também se modificaram os artículos 57 a 61 da Ley del Registro Civil, bem como
alguns preceitos que regulam o regime de casamento.
No que diz respeito aos notários, a novidade, que constitui uma das mais marcantes e mediáticas da LJV, é
a atribuição de competências tanto para a tramitação do processo de casamento, como para receber o
consentimento das partes envolvidas.
Relativamente à matéria de separação e de divórcio, destaca-se a atribuição aos notários de competências
sempre que não haja filhos menores ou com capacidad modificada judicialmente (redução ou limitação da
capacidade reconhecida judicialmente).
Para melhor compreensão, está em causa a modificação do direito substantivo: artículos 82 e 83 do Código
Civil, em matéria de separação; artículos 87 e 88, em matéria de divórcio; e artículo 90.2 relativo ao convénio
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regulador. Em relação ao Registro Civil, artículo 61. A Ley Orgánica del Notariado regula a atuação notarialno
seu artículo 54.
No que concerne ao regime de casamento, a LJV não alterou a regra geral, que consiste no princípio da
liberdade consagrado no artículo 1315 do Código Civil: o regime de bens será aquele que os cônjuges
estipularem nos acordos matrimoniais, sem outras limitações além daquelas estabelecidas neste Código.
No tema do direito das sucessões, foram introduzidas novidades pela LJV, das quais se salienta o inventário.
As disposições civis que regem este regime encontram-se estabelecidas nos artículos 1010 a 1034 do Código
Civil. A formaciónde inventário é da competência exclusiva dos notários. A declaração para fazer uso do
benefício de inventário deve ser feita perante um notário (artículo 1011). O procedimento de formação de
inventário é basicamente igual ao que antes era realizado judicialmente. A ação notarial é agora regulada nos
artículos 67 e 68 da Ley Orgánica del Notariado.
Para concluir a seção dedicada às sucessões, são referidas três ações confiadas aos notários que até agora
correspondiam aos juízes, e que não foram regulamentadas na Ley Orgánica del Notariado, mas apenas no
Código Civil:
Aprobación de la partición: artículo 843 do Código Civil
Esta norma atribui ao Secretario Judicial (Letrado de la Administración de Justicia) ou ao Notário a aprovação
da partilha, que antes era competência do juiz.
Interpellatio in jure: artículo 1005 do Código Civil
Este artigo atribuiu a competência que, anteriormente pertencia aos juízes, aos notários. Trata-se de
responder ao problema colocado pelo herdeiro que não declara se deseja aceitar ou rejeitar a herança.
Repudiación de la herencia
A LJV deu nova redação ao artículo 1008 do Código Civil. Na sequência desta modificação, o repúdio da
herança tem de ser feito ante notário.
Da Partilha da Herança
A tramitação da divisão judicial da herança encontra-se prevista nos artículos 1051 a 1087 do Código Civil
(direito substantivo) e nos artículos 782 a 805 da Ley de Enjuiciamiento Civil.
O direito hereditário que, por meio de aceitação, é atribuído aos co-herdeiros não é mais do que um direito
abstrato sobre o conjunto de bens que constituem a herança, não se reconduzindo a um direito específico que
recai sobre bens determinados. Por conseguinte, o Código Civil reconhece ao titular de uma quotaou de uma
parte da herança o direito a promover a divisão da comunhão hereditária (artículo 1051). Dispõe o artículo 1058
que quando o testador não tenha feito a partilha nem confiado a outrem esse poder, se os herdeiros forem
maiores de idade e estiverem no gozo da sua capacidade plena para administrar os bens, a partilha e
adjudicação dos bens poderá ser feita da maneira que entendam por conveniente. A partilha da herança deve
ser feita de forma a manter a igualdade possível, fazendo lotes ou atribuindo a cada um dos co-herdeiros bens
da mesma natureza, qualidade ou espécie. Quando um bem for indivisível ou desmereça bastante com a sua
divisão, poderá ser atribuído a um dos co-herdeiros desde que este fique constituído na obrigação de ressarcir
os restantes, de acordo com os artículos 1061 e 1062.
Dispõem os artículos 998 e 999 que a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou em benefício do
inventário, podendo a primeira aceitação ser expressa ou tácita. Se for expressa, o inventário pode ocorrer por
documento público ou por documento privado. Se o chamado à sucessão aceitar a herança pura e
simplesmente, cumulativamente aceita os bens e as dívidas da herança, e responde com o seu património
pessoal pelas dívidas da herança (artículo 1003).
Na aceitação a benefício da herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até ao limite do valor da
herança. O herdeiro não responde com seus próprios bens pelas dívidas da herança, nos termos do artículo
1023. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura
pública outorgada perante notário, de forma a permitir o posterior registo a favor dos seus beneficiários.
O processo judicial de divisão da herança encontra-se previsto na Ley de Enjuiciamiento Civil. De acordo
com o consagrado no artículo 782, qualquer co-herdeiro ou legatário pode reclamar judicialmente a divisão da
herança nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não
deva ser feita por intermédio de um contador-partidor, designado pelo testador, por acordo entre os co-herdeiros,
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pelo Secretario Judicial ou pelo notário.
A convocatória de junta para designar contador e peritos encontra-se prevista nos artículos 783 e 784. A
entrega dos bens adjudicados a cada herdeiro está consagrada no artículo 788. No artículo 789 subjaz o
princípio da disposição das partes no processo, que implica que em qualquer fase do processo os interessados
estabeleçam os acordos que entenderem por convenientes. Em conformidade com o artículo 793, o Secretario
Judicial convocará as partespara formação do inventário. A decisão sobre a administração, custódia e
conservação do caudal hereditário encontra-se plasmada no artículo 795. A administração do caudal hereditário
está prevista nos artículos 797 e seguintes. Segue-se a prestação de contas, regulada nos artículos 799 e 800.
A conservação dos bens da herança incumbe ao administrador (artículo 801). Os poderes do administrador de
bens estão previstos nos artículos 802 e 803. Por fim, o artículo 805 encerra a tramitação do processo de partilha.
ITÁLIA
Para se proceder à aceitação da herança é necessário contactar um notário ou um cancelliere del tribunale12,
que redige o ato formal de aceitação pelos herdeiros, que podem escolher, com base no disposto no articolo
470 do Codice Civile, entre:
Aceitação tácita, em que o herdeiro ou herdeiros escolhem aceitar a herança do de cujus, assumindo os
bens do falecido por sucessão e, consequentemente, aceitando todos os seus bens e, por acréscimo, todas as
suas dívidas hereditárias, mesmo que excedam o ativo;
Aceitação com benefício de inventário, em que o herdeiro, com o intuito de evitar que o seu património
seja confundido com o do falecido, aceita a herança com o benefício de inventário, de modo a ser responsável
pelas dívidas que oneram a herança apenas dentro dos limites do valor ativo do património do defunto. O
benefício de inventário funciona como uma proteção do herdeiro, obstando a que herde grandes dívidas que
possam sobrelevar o quinhão ativo herdado.
Este procedimento é obrigatório se o herdeiro for menor de idade, mesmo se emancipado (articolo 472), para
associações, fundações e entidades não reconhecidas (articolo 473).
Nos termos do articolo 474, a aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando num instrumento
autêntico ou numa escritura privada o chamado à herança declara aceitá-la, assumindo a condição de herdeiro
(articolo 475). Ao invés, é tácita quando o chamado à herança realiza um ato que pressupõe, necessariamente,
a sua disponibilidade para aceitar a herança a que não teria direito se não fosse por efeito desse ato.
Em conformidade com o articolo 484, a aceitação com benefício de inventário é feita por declaração, recebida
pelo notário ou pelo cancelliere del tribunale com competência territorial para abertura da sucessão, e depositada
no registo de sucessões conservado nesse tribunal.
A declaração deve ser precedida ou seguida pelo inventário, nas formas prescritas pelo Codice di Procedura
Civile.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve ser mencionada a data em que o mesmo foi
elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, promover
para que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.
Antes ou depois de fazer a declaração, o interessado também deve apresentar uma solicitação para a
preparação do inventário. O inventário é necessário para determinar a consistência da herança.
Se o herdeiro está na posse dos bens herdados (todos ou alguns) e pretende aceitar a herança com o
benefício do inventário, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da morte. Se o inventário não for
concluído em três meses, o herdeiro perde o benefício e é considerado herdeiro puro e simples, e,
consequentemente, deve assumir todas as dívidas do falecido.
Se o herdeiro não estiver na posse de bens pertencentes ao falecido, pode solicitar a aceitação com benefício
do inventário dentro de dez anos após a morte. O inventário deve ser concluído dentro de três meses a partir da
data da declaração de aceitação com o benefício do inventário.
O efeito do benefício do inventário é manter o património do de cujus separado do do herdeiro, de acordo
com o disposto no articolo 490.
Vejam-se, ainda, os articoli 2643 e seguintes do Codice Civile, a propósito da «transcrição dos atos relativos
12 Funcionário do tribunal.
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221
a imóveis».
O Capo III do Titolo IV do Codice di Procedura Civile é dedicado ao processo de inventário (articoli 769 a
777).
O legislador disciplinou expressamente apenas as hipóteses do inventário em matéria sucessória,
ressalvando que estas normas legais são aplicáveis a todos os casos em que o inventário é exigido por lei,
conforme disciplina o articolo 777.
De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo funcionário do tribunal, ou por um notário
designado pelo falecido aquando lavrou o testamento, ou nomeado pelo tribunal.
Para mais informações sobre a temática em apreço, pode ser consultada a página eletrónica do Ministerio
della Giustizia.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 26 de junho de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Notários sobre a presente
iniciativa, não tendo sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota
técnica.
Uma vez recebidos serão os mesmos publicados e estarão disponíveis para consulta no sítio da Internet da
iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que
a iniciativa tem um impacto neutro sobre ao género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso
presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a diplomas
existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.
VII. Enquadramento bibliográfico
CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de
Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true>ISBN 978-972-9122-64-4 Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março e da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído.
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222
«A Lei n.º 23/2013 de 5 de março constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.
Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas
em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de:
– Cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário;
– Evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;
– Imprimir celeridade à concretização da partilha.»
O NOVO REGIME jurídico do processo de inventário. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa. Vida judiciária.
Lisboa, N.º 140 (dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.
Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para
descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente
do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam
constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de
inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta
solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do
inventário é sempre homologada pelo juiz.
A publicação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da totalidade
deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do sítio na internet
onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as conservatórias de registo
que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e honorários devidos pelo processo
de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo.
PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena – Manual do processo de inventário: à luz do novo regime
aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.
Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2187-9. Cota: 12.06.2 – 570/2013
Resumo: Nesta obra, os autores procedem a uma análise abrangente do novo regime legal do inventário,
aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 15 de março, segundo uma perspetiva eminentemente prática. A reforma
introduzida pela referida Lei trouxe profundas alterações ao processo de inventário, desjudicializando-o em parte
substancial, passando a ser tramitado nos cartórios notariais com o notário como novo sujeito decisor e condutor
da sua marcha. Não obstante, continuou a reservar-se aos Tribunais a prática de alguns atos, tidos pelo
legislador como puramente jurisdicionais, seja em primeira instância, seja por via de recurso. Os autores
analisam «as opções legislativas tomadas, a sua conformação constitucional e os seus princípios orientadores,
procurando apontar caminhos e soluções e auxiliar na interpretação e conjugação das normas do novo regime.»
PAIVA, Eduardo Sousa – O novo processo de inventário [Em linha]: traves mestras da reforma, tutela
jurisdicional, algumas questões. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 24 (2014), p. 105-122. [Consult. 28 maio.
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127491&img=13014&save=true> Resumo: «Procura-se fazer um levantamento das traves mestras e principais alterações introduzidas ao processo de inventário, aprofundando em seguida o papel do juiz no novo regime, tendo presente os normativos legais, as regras e princípios constitucionais e a necessidade de integração de algumas lacunas. Por último, identificam-se algumas questões relevantes, como o novo papel do Ministério Público em representação de incapazes e ausentes, a inconstitucionalidade do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, a delimitação do âmbito de aplicação do sorteio e da negociação particular, como formas subsidiária da venda mediante propostas em carta fechada, e a delimitação das competências do notário em sede de decisão da reclamação da nota final de despesas e honorários». ————
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PROJETO DE LEI N.º 1245/XIII/4.ª
ATRIBUI O TRANSPORTE NÃO URGENTE AOS DOENTES ENCAMINHADOS PARA OUTROS
HOSPITAIS DO SNS NO ÂMBITO DO PLANO DE AÇÃO PARA COMBATER AS LISTAS DE ESPERA
Exposição de motivos
Os dados sobre o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantido para consultas e cirurgias
revelam que não estão a ser cumpridos na maior parte dos hospitais.
A legislação estabelece para as consultas de especialidade hospitalar o Tempo Máximo de Resposta
Garantido (TMRG) de acordo com uma classificação: consulta muito prioritária – 30 dias, consulta prioritária –
60 dias e consulta normal – 150 dias.
Uma consulta ao Portal do SNS – tempo de espera – constata-se facilmente que em vários hospitais esses
tempos não são respeitados, e, nalguns hospitais, o tempo de espera está para além de um ano. Assim como
se verifica que existem especialidades em que o incumprimento é mais frequente, tais como oftalmologia.
A título meramente ilustrativo, atestemos nos seguintes exemplos:
No Centro hospitalar do Oeste, um doente que necessita de uma consulta de oftalmologia cuja classificação
foi atribuída como prioritária aguarda 149 dias e para uma consulta com prioridade normal espera 446 dias.
Nesta mesma unidade e na especialidade otorrinolaringologia, uma consulta normal tem um tempo de espera
de norma 394 dias.
No Hospital de Chaves, integrado no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, uma consulta de
oftalmologia prioritária tem um tempo de espera de 234 dias porquanto uma consulta normal tem um tempo de
espera de 927 dias. As consultas de ortopedia classificadas como normal, o tempo de espera é de 401 dias e
as de otorrinolaringologia 264 dias.
No Hospital Distrital de Santarém, na especialidade de oftalmologia os doentes com prioridade normal
aguardam 507 dias por uma consulta.
No hospital Espírito Santo, em Évora, uma consulta de otorrinolaringologia com prioridade normal tem um
tempo de espera de 570 dias. Nesta especialidade, mas no Hospital do Litoral Alentejano, os utentes aguardam
773 dias pela consulta.
No Hospital Sr.ª da Oliveira, Guimarães, o tempo de espera para uma consulta de ortopedia, prioridade
normal, é de 411 dias e de pneumologia 390 dias.
No Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, mais precisamente, no Hospital de Faro os doentes
aguardam 1047 dias por uma consulta de ortopedia com prioridade normal, 662 dias por uma consulta de
pneumologia e 657 dias por consulta de urologia.
No Hospital Beatriz Ângelo, uma das PPP da saúde, a consulta normal de oftalmologia demora 377 dias.
O Não cumprimento dos tempos máximos de resposta garantido não afeta apenas as consultas de
especialidade abrangem, de igual modo, as cirurgias.
Segundo a Entidade Reguladora da Saúde, os tempos de espera por cirurgias duplicaram nos primeiros
meses do ano passado em comparação com dados de agosto a outubro de 2017.
O Ministério da Saúde em reação a estes dados veio a público dizer que está a ser organizado um plano de
ação que «pretende que os hospitais tomem medidas concretas que permitam resolver todas as situações em
que o tempo médio de espera seja superior a um ano até ao final de 2019».
As declarações públicas dão, ainda, conta que as «medidas vão incidir sobre as sete especialidades que, no
final de 2018, tinham o maior volume de utentes à espera, os maiores tempos de espera e as maiores
percentagens de resposta para além dos tempos máximos de resposta garantidos».
No dia 1 de junho, um artigo no Jornal Expresso dava conta que os «doentes serão distribuídos por hospitais
de todo o país», sendo que a «medida abrange 99 mil doentes para a primeira consulta de especialidades
hospitalares e 21 mil com indicação cirúrgica».
Na peça jornalística atrás aludida, o Presidente da Associação dos Administradores Hospitalares alerta para
a medida ser de difícil concretização, designadamente, pelas dificuldades dos doentes em custear os
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transportes. O dirigente sustenta as suas afirmações em experiências passadas, em especial, a que foi testada
no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro. Sobre esta medida disse «a maioria [dos doentes] não
quis porque não tinha como pagar as viagens».
A não realização das consultas e cirurgias no tempo estipulado clinicamente é péssimo para os doentes, na
medida em que pode agravar o seu estado de saúde. Mas, é revelador, apesar de terem sido tomadas medidas
de sentido positivo durante esta legislatura, que são necessárias mais ações de reforço do Serviço Nacional de
Saúde tal como o PCP propõe. Ou seja, mais contratação de profissionais de saúde, mais investimento e mais
verbas, assim como, remoção de obstáculos que impedem o acesso aos cuidados de saúde por parte dos
utentes, quer das taxas moderadoras, quer da atribuição do transporte não urgente.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta uma iniciativa legislativa que institui o transporte não
urgente aos doentes encaminhados para hospitais do SNS no âmbito do plano de ação de combate às listas de
espera.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura, no âmbito do plano de ação de combate às listas de espera o transporte não urgente
dos doentes encaminhados para os hospitais para a realização de consultas de especialidade, tratamentos e
demais prestações de saúde no SNS.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A atribuição do transporte nos termos definidos pela presente lei não está dependente da situação clínica
nem da verificação da condição de insuficiência económica.
2 – Os doentes abrangidos pela atribuição do transporte não urgente têm nas situações devidamente
fundamentadas pelo médico assistente, o direito a serem acompanhados nas respetivas deslocações por
pessoa da sua confiança e por si escolhida.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regula o regime previsto na presente lei, devendo proceder à publicação da respetiva portaria no
prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato
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— Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves —
António Filipe.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 199/XIII/4.ª
[ASSEGURA A EXECUÇÃO E GARANTE O CUMPRIMENTO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 536/2014, RELATIVO AOS ENSAIOS
CLÍNICOS DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª,
que «Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de abril de 2019, tendo sido admitida e
anunciada a 2 de maio seguinte, data em que baixou à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do
pertinente parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 4 de julho.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª tem como objeto os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano,
determinando, no seu Capítulo I, que o Regulamento UE n.º 536/2014 é aplicável aos ensaios clínicos de
medicamentos para uso humano.
No Capítulo II enunciam-se as entidades competentes para levar a cabo cada um dos procedimentos de
tramitação dos pedidos de autorização dos ensaios, cometendo-se ao INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) a responsabilidade pela decisão.
O Capítulo III elenca os requisitos de participação em ensaios clínicos, visando a sua proteção,
especialmente no que respeita a menores e maiores incapazes, e esclarece como se processa a obtenção de
consentimento esclarecido. Aborda ainda a responsabilidade e compensação por danos patrimoniais e não
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patrimoniais causados pelo ensaio, o fornecimento gratuito, no âmbito dos ensaios, de medicamentos
experimentais e auxiliares e dispositivos médicos e de consultas e exames sem custos, bem como a continuação
de tratamento após o ensaio.
Por sua vez, o Capítulo IV fixa as condições em que se celebra o contrato entre o promotor e o centro de
ensaio clínico.
Já o Capítulo V estabelece as condições de autorização de fabrico e importação destes medicamentos, bem
como as da sua rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição.
O Capítulo VI regula a forma como o INFARMED deve avaliar as notificações de suspeitas de reações
adversas graves e inesperadas aos medicamentos e também as infrações graves, acontecimentos inesperados
e medidas de segurança urgente.
O Capítulo VIIdefine o português como o idioma que deve ser utilizado nos documentos que integram o
pedido de autorização e os resultados, bem como, em regra, os rótulos dos medicamentos usados.
O Capítulo VIII estabelece que o INFARMED é a entidade competente para a fiscalização e controlo dos
procedimentos, determinando o Capítulo IX as contraordenações e as sanções acessórias aplicáveis e o
Capítulo X as taxas a pagar pelos procedimentos inerentes à avaliação de pedidos de ensaios clínico e
alterações.
De referir, ainda, que o Capítulo XIaltera a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, diploma que trata do regime da
investigação clínica, no sentido de que deixe de se aplicar à realização de ensaios clínicos de medicamentos
para uso humano.
Por último, o Capítulo XII, em sede de disposições complementares, transitórias e finais, prevê a articulação
com o Registo Nacional de Estudos Clínicos e a regulamentação da lei.
De referir, finalmente, que um conjunto de entidades se pronunciou já sobre o anteprojeto de proposta de lei
em presença, de entre as quais se destacam o INFARMED, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos,
a Ordem dos Médicos Dentistas, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) e o Health
Cluster Portugal.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 15
de maio de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º
199/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª, apresentada pelo Governo, e que «Assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo
aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano», foi remetida à Comissão de Saúde para elaboração
do respetivo parecer.
2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
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Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 3 de julho de 2019.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 199/XIII/4.ª
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso
humano.
Data de admissão: 2 de maio de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Luís Silva (Biblioteca). Data: 15 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a apresentação desta iniciativa legislativa o Governo pretende «assegurar a execução, na ordem
interna, do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano». De facto, este Regulamento visa criar um enquadramento
favorável à realização de ensaios clínicos, com respeito pela segurança, dignidade e bem-estar do sujeito do
ensaio, elevando a proteção dos seus direitos e garantindo a produção de resultados fiáveis. Muito embora o
Regulamento seja de aplicação direta e obrigatória em todos os Estados-Membros, entende o Governo que se
impõe assegurar a sua execução, através do conjunto de medidas previstas na presente proposta de lei.
Esta iniciativa legislativa estrutura-se em XII Capítulos, com os conteúdos a seguir identificados:
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Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º) – fixa o objeto da iniciativa e ainda que o Regulamento
UE n.º 536/2014 é aplicável aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano. Remete as definições,
para efeitos da presente lei, para as contidas no artigo 2.º do Regulamento.
Capítulo II – Entidades competentes e procedimentos (artigos 4.º a 7.º) – estabelece as entidades
competentes para levar a cabo cada um dos procedimentos, no âmbito desta lei, como são tramitados os pedidos
de autorização dos ensaios, como são validados e avaliados, determina que a entidade responsável pela decisão
é o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) e quais as
medidas corretivas a tomar, quando deixarem de estar preenchidas as condições em que se fundamentou a
decisão.
Capítulo III – Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido (artigos 8.º a 14.º) – elenca
os requisitos de participação em ensaios clínicos, visando a sua proteção, especialmente no que respeita a
menores e maiores incapazes, e diz como se processa a obtenção de consentimento esclarecido. Aborda ainda
a responsabilidade e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo ensaio, o
fornecimento gratuito, no âmbito dos ensaios, de medicamentos experimentais e auxiliares e dispositivos
médicos e de consultas e exames sem custos, bem como a continuação de tratamento após o ensaio.
Capítulo IV – Contrato financeiro (artigo 15.º) – fixa as condições em que se celebra o contrato entre o
promotor e o centro de ensaio clínico, prevendo a existência de uma minuta, a promover pelo INFARMED e pela
Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC).
Capítulo V – Medicamentos experimentais e medicamentos auxiliares (artigos 16.º e 17.º) – estabelece
as condições de autorização de fabrico e importação destes medicamentos, bem como as da sua rastreabilidade,
armazenamento, devolução e destruição.
Capítulo VI – Avaliação de informações de segurança (artigo 18.º) – regula a forma como o INFARMED
deve avaliar as notificações de suspeitas de reações adversas graves e inesperadas aos medicamentos e
também as infrações graves, acontecimentos inesperados e medidas de segurança urgente.
Capítulo VII – Requisitos linguísticos (artigo 19.º) – define o português como o idioma que deve ser
utilizado nos documentos que integram o pedido de autorização e os resultados, bem como, em regra, os rótulos
dos medicamentos usados. Os restantes documentos poderão ser redigidos em inglês.
Capítulo VIII – Fiscalização e controlo (artigo 20.º) – estabelece que o INFARMED é a entidade competente
para a fiscalização e controlo dos procedimentos, descrevendo o que fica abrangido por essa função.
Capítulo IX – Infrações, sanções e coimas (artigos 21.º a 25.º) – determina, no âmbito de aplicação da
presente lei, quais as contraordenações e respetivo processo, as sanções acessórias, o destino do produto das
coimas e quem pode ser responsabilizado.
Capítulo X – Taxas (artigo 26.º) – refere as taxas a pagar pelos procedimentos inerentes à avaliação de
pedidos de ensaios clínico e alterações, que constituem receita do INFARMED.
Capítulo XI – Alterações legislativas (artigo 27.º) – procede a uma alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de
abril, que trata do regime da investigação clínica, no sentido de que deixe de se aplicar à realização de ensaios
clínicos de medicamentos para uso humano.
Capítulo XII – Disposições complementares, transitórias e finais (28.º a 31.º) – prevê a articulação que
deve ser feita com o Registo Nacional de Estudos Clínicos e a regulamentação da presente lei. Fixa ainda uma
disposição transitória mantendo o disposto na Lei n.º 21/2014 até à entrada em vigor desta lei, bem como a
produção de efeitos a partir da data de início de aplicação do Regulamento.
Enquadramento jurídico nacional
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade na área da saúde a necessidade de
«aumentar a eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoraria dos seus instrumentos de
governação», recorrendo a medidas como a «promoção de uma política sustentável na área do medicamento
de modo a conciliar o rigor orçamental com o acesso à inovação terapêutica (…); estimular a investigação e a
produção nacional no setor medicamento (…); e apoiar a investigação científica, nas suas vertentes clínicas, de
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saúde pública e, em especial, de administração de serviços de saúde criando mecanismos específicos de
financiamento»1.
Neste âmbito, cumpre destacar a Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril,
diploma que foi alterado pela Lei n.º 73/2015, de 27 de julho, e pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, estando
ainda disponível uma versão consolidada.
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 146/XII, do Governo, que visava criar
«um novo quadro de referência para a investigação clínica com seres humanos em Portugal, no âmbito do
conceito de estudos clínicos, generalizando o regime de apreciação da comissão de ética, de apuramento de
responsabilidades do promotor, do investigador, do monitor e do centro de estudo clínico, a todas as áreas da
investigação clínica, reconhecendo as respetivas especificidades»2. Apresentava, ainda, como objetivo, criar a
Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde e do Registo Nacional de Estudos Clínicos, com o fim de,
por um lado, reforçar o papel da Comissão de Ética para a Investigação Clínica e das comissões de ética para
a saúde, e de, por outro, «facilitar e desmaterializar a transmissão de informação no processo de autorização,
acompanhamento e conclusão dos estudos clínicos, bem como incrementar o acesso e conhecimento sobre os
estudos clínicos realizados em Portugal por parte da sociedade e da comunidade de investigadores e
profissionais de saúde», racionalizando e agilizando «os processos de aprovação dos estudos clínicos,
reduzindo-se o prazo de avaliação dos ensaios clínicos e dos estudos com intervenção de dispositivos
médicos»3. O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com a abstenção do BE, os votos
contra do PCP e PEV e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
A primeira alteração à Lei da Investigação Clínica, resultante da Lei n.º 73/2015, de 27 de julho, decorreu do
Projeto de Lei n.º 879/XII, do CDS-PP e teve como fim fixar as condições em que os monitores, auditores e
inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos, modificando os artigos 2.º, 9.º, 19.º,
22.º, 39.º e 52.º e aditando o artigo 11.º-A. O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com
os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
Já a segunda e última modificação foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, tendo tido origem
na Proposta de Lei n.º 110/XIII, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, alterando apenas a alínea
a) do n.º 2 do artigo 8.º. O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias foi aprovado com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN e a abstenção dos
restantes grupos parlamentares.
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, transpôs a Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos dos
medicamentos para uso humano, definindo no n.º 1 do artigo 1.º investigação clínica, «como todo o estudo
sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou
resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções
ou da prestação de cuidados de saúde».
Porém, o Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano veio revogar a mencionada Diretiva, fundamentando-se
numa dupla base jurídica e tendo, por um lado, como objetivo, «a realização de um mercado interno no que diz
respeito aos ensaios clínicos e aos medicamentos para uso humano, tomando como base um nível elevado de
proteção da saúde», e por outro definir «normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos para
responder às preocupações comuns de segurança relativas a esses produtos (…) ao garantir a robustez e
fiabilidade dos dados produzidos nos ensaios clínicos, assegurando assim que as terapêuticas e medicamentos
que se destinam a constituir uma melhoria no tratamento dos doentes assentem em dados fiáveis e robustos.
Além disso, o presente regulamento define normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos
utilizados no contexto de um ensaio clínico, garantindo, assim, a segurança dos sujeitos de ensaios clínicos»4.
Deste modo, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019, o Governo
aprovou «uma proposta de legislação nacional necessária à execução do Regulamento relativo aos ensaios
1 Programa do Governo, págs. 99 e 100. 2 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 146/XII. 3 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 146/XII. 4 Considerando 82 do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
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clínicos de medicamentos para uso humano, adotando as soluções mais adequadas para a proteção da saúde
dos cidadãos e promoção dos ensaios clínicos no quadro da União Europeia». A exposição de motivos
acrescenta que «não obstante o Regulamento ser obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-
Membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna», determinando, em
particular, as entidades competentes para efeitos do disposto no mencionado Regulamento, delimitando e
clarificando as suas competências».
Consequentemente, e nos termos do artigo 4.º do articulado da presente iniciativa são consideradas como
entidades competentes nesta matéria, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, IP, enquanto entidade competente responsável pela aplicação do Regulamento, funcionando como
ponto de contacto nacional para os procedimentos de autorização de ensaios clínicos e de autorização de uma
alteração substancial a um ensaio clínico, e a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), enquanto
comissão de ética competente para os efeitos previstos no Regulamento.
O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património
próprio, que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo
ministro. Segundo o definido no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro5 (texto consolidado), o INFARMED
tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos
cosméticos e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos
médicos, produtos cosméticos, de qualidade, eficazes e seguros. Os seus Estatutos foram aprovados pela
Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro.
Já a Comissão de Ética para a Investigação Clínica é, segundo o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 21/2014,
de 16 de abril, um organismo independente que funciona junto do INFARMED, sendo constituído por
individualidades ligadas à saúde e a outras áreas de atividade, cuja principal missão é garantir a proteção dos
direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos, através da emissão de um parecer
ético sobre os protocolos de investigação que lhe são submetidos. A fim de cumprir este objetivo, a CEIC faz a
avaliação prévia e a monitorização de todos os ensaios clínicos e estudos com intervenção de dispositivos
médicos de uso humano. No âmbito desta missão a CEIC avalia a pertinência e a conceção do protocolo ou
plano de investigação, o perfil de benefício-risco da intervenção proposta, a aptidão da equipa de investigação,
os recursos humanos e materiais disponíveis nos centros de investigação, as disposições sobre indemnização
e compensação por danos, os seguros, os montantes e as modalidades de retribuição dos investigadores e
participantes, as modalidades de recrutamento, o modo como é garantida a autonomia dos voluntários –
nomeadamente no que concerne ao carácter e à adequação da informação a prestar e ao procedimento para a
obtenção do consentimento informado – e, ainda, o circuito e acessibilidade do medicamento experimental. A
Portaria n.º 135-A/2014, de 1 de julho, veio aprovar a composição, o financiamento e as regras de
funcionamento, bem como a articulação entre a CEIC e as Comissões de Ética para a Saúde (CES).
De sublinhar que a CEIC pode designar uma das comissões de ética, previstas no Decreto-Lei n.º 80/2018,
de 15 de outubro, e que integram a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde para proceder a
determinadas avaliações de aspetos éticos, desde que sejam respeitadas e asseguradas, designadamente, as
questões relativas a conflitos de interesses e a qualificações e experiência necessárias. O mencionado diploma
veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de
saúde, nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam
investigação clínica.
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, quanto ao funcionamento do portal e base de dados da União Europeia, o artigo 28.º do articulado
agora proposto prevê que «deve ser promovida a respetiva articulação com o Registo Nacional de Estudos
Clínicos (RNEC), de forma a garantir a atualização da informação e a divulgação integrada dos estudos clínicos,
incluindo os ensaios clínicos com medicamentos de uso humano».
De acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, o Registo Nacional de Estudos
Clínicos (RNEC) constitui uma plataforma eletrónica para registo e divulgação dos estudos clínicos, que promove
a interação entre os diferentes parceiros na área da investigação clínica, facilitando e incentivando o
5 O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2015, de 1 de junho, e 115/2017, de 7 de setembro.
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desenvolvimento de investigação de elevada qualidade em benefício dos doentes, bem como a divulgação da
investigação clínica nacional ao público em geral, aos profissionais e aos investigadores. O RNEC funciona junto
do INFARMED, e é coordenado por uma comissão constituída por três elementos designados pelo membro do
governo responsável pela área da saúde, sendo um representante do INFARMED, que preside, um
representante da CEIC e um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. As suas regras
de funcionamento constam da Portaria n.º 65/2015, de 5 de março.
A iniciativa agora apresentada vem propor que a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, seja derrogada na matéria
respeitante aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, mantendo-se em vigor a restante matéria
relativa aos outros estudos clínicos. Tendo este vista a prossecução desse objetivo propõe a aprovação de um
novo diploma com esse fim, e a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, artigo este que nunca
sofreu modificações, mantendo o seu n.º 1, alterando a redação dos n.os 2 e 3 e aditando um n.º 4.
A terminar, e porque conexos com a matéria em análise, menciona-se o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
agosto, (texto consolidado) que aprovou o regime jurídico dos medicamentos de uso humano; o Decreto-Lei n.º
102/2007, de 2 de abril, que estabeleceu os princípios e diretrizes de boas práticas clínicas, bem como os
requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos; e a Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, (texto consolidado) que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que, neste momento,
não existe qualquer iniciativa ou petição pendente sobre a matéria dos ensaios clínicos.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do
artigo 119.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Saúde – conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
RAR – e, ainda, pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de
Ministros no dia 18 de abril 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da
Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2019. Foi admitida e baixou na generalidade à
Comissão de Saúde, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias,
por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 2 de maio, tendo sido anunciada em sessão plenária
nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
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interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de
medicamentos para uso humano» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário6, embora possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Conforme é referido no artigo sobre o objeto, a proposta de lei procede também à terceira alteração7 à Lei
n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica. Ora, segundo as regras de legística formal,
«o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de
alteração»8.
Tendo ainda em conta a conformidade com a norma sobre o objeto, e a concisão do título, não se afigura
necessária a expressão «garante o cumprimento das obrigações decorrentes», pelo que se sugere à Comissão
a seguinte formulação:
«Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano,
e procede à terceira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica».
O artigo sobre o objeto (artigo 1.º da proposta de lei) cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas».
O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, nem se verificam quaisquer dos
requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor
(apenas sobre produção de efeitos), pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor,
em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o artigo 29.º da proposta de lei, compete ao INFARMED, em articulação com a Comissão de Ética
para a Investigação Clínica, regulamentar a lei proposta, bem como adotar, definir e divulgar as disposições
necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de
2014, designadamente sob a forma de deliberações, circulares e documentos orientadores.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), «Na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um nível elevado de
proteção da saúde». Neste sentido, a política de saúde europeia baseia-se no princípio de que a saúde da
população constitui uma condição prévia para o cumprimento dos objetivos básicos da União Europeia (UE) em
matéria de prosperidade, solidariedade e segurança9.
No que se refere especificamente aos medicamentos, «Um medicamento é uma substância ou uma
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 7 Alterada, até à data, pelas Leis n.os 73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 https://www.europarl.europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.2.5.pdf.
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combinação de substâncias que se destina ao tratamento ou à prevenção de doenças nos seres humanos»10, e
as diferenças na legislação nacional dos Estados-Membros nesta matéria constituem uma barreira à sua
comercialização no mercado interno, procurando a UE, através da sua legislação e da ação da Agência Europeia
de Medicamentos (EMA) atenuar esta dificuldade.
Em 2001, a Diretiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso
humano, e aplicável aos medicamentos para uso humano destinados a serem colocados no mercado dos
Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial, bem
como o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de
fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de
Medicamentos, definiram as regras para a criação de procedimentos centralizados e descentralizados nesta
matéria.
Em 2008, o «pacote farmacêutico» apresentado pela Comissão Europeia propunha a criação de normas
destinadas a garantir medicamentos mais seguros, inovadores e acessíveis, bem como a fornecer informações
ao público, monitorizar a segurança e combater os medicamentos falsificados. Encontravam-se ainda
regulamentados os medicamentos órfãos11, medicamentos para uso pediátrico12 e medicamentos de terapia
avançada13.
Recorda-se, no entanto, que os produtos são colocados no mercado acompanhados de documentos que
indiquem os resultados dos testes a que foram submetidos, tendo sido realizados previamente ensaios clínicos
para estudar a eficácia e segurança dos medicamentos em seres humanos. A sua realização deve respeitar as
normas impostas pela legislação da União, criadas com base nos princípios de proteção dos direitos humanos
e da dignidade do ser humano, e conforme definido na Declaração de Helsínquia.
Assim, a Diretiva 2001/20/CE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, previa a aplicação de boas práticas clínicas neste âmbito,
tendo estas sido reforçadas com a Diretiva 2005/28/CE, que estabelece princípios e diretrizes pormenorizadas
de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os
requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos.
Em 2012, a Comissão apresentou uma proposta14 de regulamento sobre esta matéria que deu origem a um
novo ato legislativo, revogando a Diretiva 2011/20/CE: o Regulamento (UE) n.º 536/2014.
O Regulamento em causa considera que «Num ensaio clínico é necessário proteger os direitos, a segurança,
a dignidade e o bem-estar dos sujeitos do ensaio e os dados produzidos devem ser fiáveis e robustos. Os
interesses dos sujeitos do ensaio deverão ter sempre prioridade sobre todos os outros interesses», tendo a
experiência demonstrado que a abordagem de harmonização da regulamentação dos ensaios clínicos, com a
Diretiva anterior, só foi parcialmente conseguida, apresentando-se dificuldades na realização de um ensaio
clínico em vários Estados-Membros.
Com o novo quadro normativo, procurou-se incentivar a inclusão de um maior número de Estados-Membros
em ensaios clínicos, considerando-se que, em termos de instrumento jurídico, o regulamento lhes permitiria
guiarem-se diretamente pelas respetivas disposições, limitando as suas divergências de abordagem.
Os considerandos do regulamento clarificam ainda que «Os Estados-Membros em causa deverão cooperar
no âmbito da avaliação de um pedido de autorização de ensaio clínico. Esta cooperação não deverá abranger
aspetos de natureza intrinsecamente nacional, como o consentimento esclarecido» e que «O presente
regulamento deverá prever regras claras relativas ao consentimento esclarecido em situações de emergência».
São também referidas preocupações com os riscos para a segurança dos sujeitos de um ensaio clínico,
nomeadamente o medicamento experimental e a intervenção, bem como questões relativas ao procedimento
de autorização.
Assim, além da atualização das definições relativas à matéria em apreço, o Regulamento, aplicável a todos
os ensaios clínicos realizados na União mas não a estudos sem intervenção, define o procedimento de
10 Idem. 11 Regulamento (CE) n.º 141/2000. 12 Regulamento (CE) n.º 1901/2006. 13 Regulamento (CE) n.º 1394/2007. 14 COM(2012)0369, escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Saúde e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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autorização de ensaios clínicos, o procedimento a adotar no caso de alteração substancial ao ensaio clínico,
bem como a proteção dos sujeitos do ensaio clínico. Inclui-se neste último ponto a definição de consentimento
esclarecido (individual ou em grupo) e a forma como este deve ser prestado e as normas relativas a ensaios
clínicos em sujeitos incapazes, menores e grávidas ou lactantes, por serem grupos específicos com riscos
diferenciados.
É também dada especial atenção à comunicação de informações de segurança, como notificação de
suspeitas de reações adversas graves inesperadas, cabendo à Agência Europeia de Medicamentos estabelecer
e manter uma base de dados eletrónica para a comunicação destas informações.
São ainda estabelecidas normas relativas ao fabrico e importação de medicamentos experimentais e
auxiliares, sujeitos à titularidade de uma autorização, normas relativas à rotulagem destes medicamentos, sejam
estes autorizados ou não autorizados, a definição das entidades intervenientes, como o promotor do ensaio ou
o investigador.
Tendo presentes os riscos associados à atividade, encontram-se previstas formas de compensação por
danos, devendo os Estados-Membros assegurar sistemas de indemnização sob a forma de seguro, garantia ou
acordo semelhante, equivalente quanto à sua finalidade e adequado à natureza e extensão do risco, ficando
também na disponibilidade dos Estados, quando em causa estiverem razões justificadas para considerar que
os requisitos estabelecidos no regulamento não foram cumpridos, revogar a autorização de ensaio clínico,
suspendê-lo ou exigir ao seu promotor a alteração de aspetos do ensaio clínico, dentro do seu território.
Para facilitar a cooperação entre os Estados, prevê-se a criação de pontos de contacto nacionais,
encontrando-se este já estabelecido na proposta em análise (INFARMED).
O Regulamento prevê, ainda, que os Estados-Membros possam cobrar uma taxa pelas atividades nele
previstas, estabelecida de forma transparente e com base em princípios de recuperação de custos, e que
possam estabelecer sanções aplicáveis às infrações cometidas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e, consequentemente, a adoção de
procedimentos comuns para a autorização de ensaios clínicos em toda a União, também foi necessária uma
revisão das normas vigentes de modo a assegurar a execução do referido Regulamento.
Assim, foi publicado o Real Decreto 1090/2015, de 4 de diciembre, por el que se regulan los ensayos clínicos
com medicamentos, los Comités de Ética de la Investigación com medicamentos y el Registro Español de
Estudios Clínicos, que procedeu a uma adaptação da legislação espanhola ao regulamento, bem como à
regulamentação dos aspetos que o diploma comunitário deixa ao critério de cada um dos Estados-Membros.
Com relevo para apreciação da presente iniciativa, além do referido diploma, destacamos também o Real
Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de garantías y
uso racional de los medicamentos y productos sanitários e o documento explicativo, publicado pela Agência
Española de Medicamentos y Productos Sanitarios no sítio da Internet do Ministerio de Sanidad, Consumo y
Bienestar Social, relativo à realização de ensaios clínicos em Espanha.
FRANÇA
As disposições relativas aos ensaios clínicos para uso humano constam do Título II do Code de la santé
15 Versão consolidada retirada do portal oficial boe.es.
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publique, relativo à «investigação sobre a pessoa humana», nos artigos L1121-1 e seguintes.
Estas disposições foram igualmente alteradas no sentido de as adaptar ao Regulamento, através da
Ordonnance n° 2016-800 du 16 juin 2016 relative aux recherches impliquant la personne humaine, diploma que,
para além desta adaptação às normas comunitárias, introduziu alterações na forma de designação dos «comités
de protection des personnes» e ainda procedeu à uniformização das questões relacionadas com a proteção de
dados que envolvem os ensaios clínicos, alterados meses antes com a reforma ao sistema de saúde, operada
pela Loi n° 2016-41 du 26 janvier 2016 de modernisation de notre système de santé.
A página na Internet da Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM) possui
uma secção sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidos «o INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a Comissão de Ética para a Investigação Clínica, a Ordem dos Médicos,
a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a APIFARMA – Associação Portuguesa da
Indústria Farmacêutica e a Health Cluster Portugal (HCP) – Associação do Pólo de Competitividade da Saúde»,
tendo remetido juntamente com a proposta de lei os respetivos pareceres, que se encontram disponíveis para
consulta na página eletrónica desta iniciativa legislativa.
Encontra-se assim observado o disposto no n.º 3 artigo 124.º do RAR, segundo o qual as «propostas de lei
devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e no n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades,
públicas e privadas, realizado pelo Governo, que prevê que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá, ainda assim, solicitar parecer ou proceder à audição das entidades atrás
referidas, para obter esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O Governo apresentou com a sua iniciativa uma avaliação de impacto legislativo, que integra uma avaliação
de impacto de género (AIG), valorando como não aplicável o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente
se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.
No entanto, cumpre referir que Governo não apresentou a ficha de impacto de género que foi aprovada pela
Conferência de Líderes, em 20/06/2018, como metodologia para cumprimento da Lei n.º 4/2018, de 9 de
fevereiro, que determinou a obrigatoriedade da avaliação de impacto de género para todas as iniciativas
legislativas (a Conferência de Líderes na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre esta situação).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
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Impacto orçamental
Não dispomos de dados suficientes para quantificar eventuais encargos que possam resultar da aprovação
da presente iniciativa.
O Governo refere na «avaliação de impacto legislativo» que foi avaliado o impacto económico da mesma,
porém não junta quaisquer dados relativos à mesma, nomeadamente a análise custo-benefício.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
KLERK, Clasine M. de – Protection of incapacitated elderly in medical research. European journal of health
law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (Sep. 2012), p. 367-378. Cota: RE – 260.
Resumo: O alargar do campo da investigação médica levou ao estabelecimento de diversas regras e normas
internacionais, europeias e nacionais. Este artigo aborda especificamente o tema da investigação clínica em
pessoas idosas incapacitadas. De acordo com a autora, uma regulamentação mais apertada assume especial
importância no caso da investigação clínica que envolve pessoas idosas incapacitadas, uma vez que esta
proteção é posta em causa quando as regras e normas estabelecidas podem ser interpretadas de diferentes
maneiras, não são claras e às vezes são mesmo contraditórias.
McHALE, Jean V. – Reforming the EU clinical trials directive: streamlining processes or a radical «new»
agenda? European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 20, n.º 4 (Sep. 2013), p. 363-381.
Cota: RE-260.
Resumo: Desde a sua criação que a Diretiva Europeia sobre ensaios clínicos foi alvo de controvérsia. Alguns
viam nela um inibidor da investigação científica, introduzindo burocracia desnecessariamente cara e atrasando
a aprovação de ensaios clínicos. Por outro lado, esta Diretiva também garantiu o respeito pelos direitos
fundamentais na tomada de decisão em relação aos ensaios clínicos, ao mesmo tempo que permitiu uniformizar
as leis nacionais de cada Estado-Membro, facilitando o alinhamento dos processos de revisão dos ensaios.
Quase uma década após a sua implementação, a UE está a preparar uma nova alteração nesta área, usando
agora um regulamento em vez de uma Diretiva e passando de um sistema que tem a ética da investigação no
cerne da tomada de decisão, para um sistema em que isso já não acontece e que representa uma mudança
visível na forma de encarar a ética na investigação, a nível internacional e doméstico. Este artigo faz uma análise
crítica da proposta de reforma da regulação dos ensaios clínicos de medicamentos através da introdução do
novo regulamento UE e questiona se esta alteração pode ser encarada como uma evolução natural do
procedimento anterior ou se representa uma nova agenda radical na legislação e regulamentação da saúde na
UE.
MOURA, Sónia – Os direitos do participante doente em ensaios clínicos realizados em meio hospitalar.
Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 15 (1 semestre 2011), p. 63-92. Cota:
RP-244.
Resumo: O presente artigo analisa os direitos consagrados dos participantes em ensaios clínicos realizados
em meio hospitalar. Depois de uma abordagem do conceito de consumidor, a autora passa a desenvolver os
seguintes temas: a bioética; ensaios clínicos; o INFARMED e a Comissão de Ética para a Investigação Clínica;
os direitos do participante doente em ensaios clínicos realizados em meio hospitalar (o consentimento informado
e o direito de revogação, a modificação do protocolo, após a conclusão do ensaio clínico); e, por último, a
responsabilidade civil.
NEVES, Maria do Céu Patrão – Ensaios clínicos: o regulamento europeu. In Bioética e políticas públicas.
Lisboa: Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, 2014. ISBN 978-972-8368-38-8. P. 171-183. Cota:
28.26 – 301/2014.
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Resumo: O presente artigo analisa a regulamentação europeia dos ensaios clínicos. Nele é abordada a
iniciativa das instituições europeias de se pronunciarem «sobre os ensaios clínicos, o que têm vindo a fazer
desde muito cedo e até ao presente, primeiramente através de Diretivas e mais recentemente através de uma
proposta inédita de Regulamento. Esta alteração do estatuto jurídico do pronunciamento da Comissão Europeia
sobre os ensaios clínicos não é ingénua, mas antes se inscreve nos objetivos desde há muito perseguidos nesta
matéria, reforçando-os. Com efeito, o Regulamento é estabelecido uniforme e obrigatoriamente para todos os
Estados-Membros da União, enquanto a Diretiva carece de transposição para o direito de cada Estado-Membro,
num processo que permite que o texto seja adaptado à realidade da comunidade nacional em causa e, assim
sendo, que não se aplique igualmente em todos os Estados-Membros.
A orientação geral e o sentido da evolução dos pronunciamentos da Comissão Europeia sobre os ensaios
clínicos – a qual detém o poder de iniciativa no contexto das instituições europeias –, a par dos objetivos da
Proposta de Regulamento e dos meios a implementar para os alcançar constituirão as temáticas centrais do
presente texto.»
PIERIK, Roland – Human rights and the regulation of transnational clinical trials. Political studies. Oxford.
ISSN 0032-3217. Vol. 63, n.º 4 (Oct. 2015), p. 870-886. Cota: RE-164.
Resumo: Uma das tendências mais preocupantes ao nível da globalização é a prática crescente, nas
empresas ocidentais, de deslocalizar os ensaios clínicos para países pobres. Este artigo começa por apresentar
uma descrição pormenorizada desta prática e do enquadramento regulatório da mesma. Considera-se que este
esquema regulatório é insuficiente para proteger os participantes nestes ensaios. O artigo prossegue sugerindo
um esquema alternativo, baseado no enquadramento geral de proteção dos direitos humanos, e desenvolve os
contornos de um esquema baseado nesse enquadramento. O artigo termina justificando porque é que este
enquadramento é mais eficaz na proteção dos interesses dos participantes em ensaios clínicos do que os
esquemas presentemente disponíveis: a Declaração de Helsínquia e a norma de Boas Práticas Clínicas.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 200/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 30 de abril de 2019, a Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª –
«Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses», a qual vem acompanhada, além
da avaliação do impacto de género, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Enfermeiros.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de maio de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
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emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 8 de maio de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem
dos Advogados, e, em 5 de junho de 2019, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, Ordem dos
Médicos e Ordem dos Enfermeiros.
Por impulso da signatária do presente parecer, a Proposta de Lei em apreço foi colocada em apreciação
pública no dia 8 de junho de 2019, por um período de 20 dias, tendo para o efeito sido publicada na Separata
n.º 114 XIII/4 de 2019-06-08.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV) pretende proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,
que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses – cfr. artigo 1.º.
Considera o Governo que «…atualmente, apesar dos melhores esforços do Instituto e de todos os
profissionais que o integram ou que com ele colaboram, o panorama geral da investigação médico-legal
caracteriza-se por uma morosidade excessiva», sendo esta a principal razão para o Governo redefinir, através
da presente iniciativa legislativa, o enquadramento legal das perícias médico-legais – cfr. exposição de motivos.
O Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações ao regime jurídico das perícias médico-legais e
forenses, estabelecido na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto – cfr. artigos 2.º e 3.º:
Prevê-se que a solicitação das informações clínicas existentes nos processos da competência das
autoridades judiciárias e nas bases de dados das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, por
parte dos peritos do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), deve ser feita preferencialmente
por via eletrónica e que esses dados devem ser remetidos pela mesma via, acesso que deve ser feito no estrito
cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional e do segredo de justiça – cfr. alterações ao artigo 10.º;
Prevê-se a realização de autópsias aos fins-de-semana e dias feriados, para o efeito criando-se uma
escala própria, de integração voluntária, e alargando-se o pagamento do acréscimo remuneratório pela
disponibilidade permanente à realização de autópsias médico-legais em dias não úteis – cfr. alterações ao artigo
13.º;
Prevê-se a possibilidade de as perícias urgentes relativas a vítimas de agressão poderem ter lugar em
«hospitais e serviços clínicos privados» – cfr. alteração ao n.º 5 do artigo 10.º;
Cria-se uma equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, que atua em situações em que uma
ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou
exija destes uma atuação técnica de exceção – cfr. aditamento do novo artigo 13.º-A;
Permite-se que, no caso de inexistência de peritos ou de peritos especialistas em número suficiente, e no
caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados na sequência do procedimento trienal
previsto no artigo 28.º, as autoridades judiciárias possam designar médicos, por despacho, para o exercício de
funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo Penal – cfr. alteração ao n.º 2 do
artigo 5.º;
Consagra-se expressamente a possibilidade de recurso à videoconferência para a prestação de
esclarecimentos complementares por parte do perito perante a autoridade judiciária – cfr. alteração ao artigo
12.º;
Obriga-se a realização de autópsias em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma
intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes – cfr. alteração ao n.º 2 do artigo 18.º;
Prevê-se que a contratação de médicos, auxiliares de autópsias ou outros técnicos não pertencentes ao
mapa de pessoal do INMLCF seja feita mediante procedimento adequado à formação de contratos de prestação
de serviços nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código dos Contratos
Públicos – cfr. alterações ao artigo 28.º;
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Prevê-se a possibilidade de ser determinada, sempre que se mostre necessária, a contratação de médicos
ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não
ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos – cfr. alteração ao n.º 4 do artigo 29.º;
Determina-se que o incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a
consequente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil – cfr. alteração ao n.º 7 do artigo 29.º;
Estabelece-se que os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal
do INMLCF, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção
normal, exercer funções periciais adicionais no INMLCF em regime de contratualização interna, regulado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça
– cfr. novo n.º 10 do artigo 29.º.
Atualiza-se diversas nomenclaturas, passando a utilizar-se, de acordo com o respetivo regime orgânico e
estatutos em vigor, a designação «Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses» e «gabinetes médico-legais
e forenses» – cfr. alteração, entre outros, aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (cfr. também n.º 2 do artigo 5.º da proposta
de lei).
A iniciativa é composta por seis artigos, sendo que o primeiro é definidor do seu objeto, o segundo enunciativo
das alterações que propõe introduzir à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o terceiro introduz o aditamento à
mesma lei, o quarto corresponde à norma revogatória, quinto enuncia a republicação da Lei alterada em anexo
ao diploma e o sexto determina o início da sua produção de efeitos.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª – «Altera o regime
jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses».
2. Esta Proposta de Lei pretende introduzir diversas alterações ao regime jurídico das perícias médico-
legais e forenses com o objetivo principal de debelar, segundo o proponente, a «morosidade excessiva» que
carateriza «panorama geral da investigação médico-legal».
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,
do CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 200/XIII/4.ª (GOV)
Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
Data de admissão: 6 de maio de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
VIII. Anexo – Quadro comparativo
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira e Liliana Teixeira Martins (DILP), Helena Medeiros (BIB). Data: 24 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa «redefinir» o enquadramento legal vigente em matéria de realização de perícias
médico-legais e forenses, previsto na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto – Estabelece o regime jurídico das
perícias médico-legais e forenses.
Como fundamento para a apresentação da iniciativa, são identificados os seguintes constrangimentos na
exposição de motivos:
1. A morosidade na realização de perícias médico-legais e as pendências dela decorrentes, bem com a
eventual perda de feito útil na sua realização pelo facto de as lesões poderem deixar de ser visíveis,
nomeadamente, aquelas às quais é atribuída uma natureza urgente,1 como a recolha de vestígios biológicos em
vítimas de violência e o exame de corpo no local da ocorrência em situações de vitimas mortais de crime doloso
ou da sua suspeita;2
2. A morosidade na elaboração do relatório pericial, decorrente da burocracia associada à obtenção de
informação pericial das autoridades judiciárias e/ou dos serviços clínicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
indispensáveis para uma exaustiva e rigorosa investigação pericial;
3. Necessidade de dotar os serviços com a capacidade de resposta em situações de catástrofe, natural ou
humana.
1 Neste sentido veja-se o artigo 22.º do Regulamento Interno do Instituto de Medicina Legal IP. 2 O Conselho Superior da Magistratura, na sua pronúncia sobre a iniciativa, sugere uma ampliação das situações a que deve ser atribuída a natureza urgente.
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Tendo em vista dar uma resposta ao primeiro, o proponente procede à seguinte organização e
disponibilização de recursos humanos:
Por regra as perícias médico-legais são realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses
do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, pelos médicos e técnicos da carreira médico-
legal do quadro do Instituto, com quem é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado.
Atento o caráter urgente da perícia a realizar poderá a mesma, excecionalmente, ser executada por entidades
terceiras – incluindo serviços universitários -, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto,
privilegiando-se os serviços e entidades públicas do SNS, nos seguintes casos previstos no artigo 2.º da
iniciativa:
– Falta de capacidade de resposta das delegações e dos gabinetes médico-legais, (n.º 2);
– Falta de peritos com formação adequada/especializada ou falta de condições materiais/especiais para as
realizar, incluindo exames periciais complementares e exames complementares de diagnóstico (n.º 4, e artigo
9.º da iniciativa);
– Sempre que necessário, as perícias de natureza laboratorial (n.º 5).
Por cada serviço pericial médico-legal prestado pelo Instituto ou deferido por este a qualquer uma das
entidades acima indicadas, é devido ao Instituto o pagamento das quantias previstas na Portaria n.º 175/2011,
de 28 de abril (n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei). Todavia, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, as
quantias devidas pela realização das perícias pelas entidades nele previstas, são-lhes pagas diretamente pelo
tribunal que as requisitou, sendo remuneradas pela referida portaria ou pelas tabelas em vigor do SNS,
consoante estejam em causa atos de natureza médico-legal ou clínica, revertendo até ao máximo de 50% do
seu valor para os peritos que as efetuam (n.os 3 e 4 do artigo 8.º da proposta de lei)3.
Nas comarcas onde inexistem delegações e gabinetes médico-legais as perícias são asseguradas por
médicos contratados pelo Instituto nos termos previstos nos artigos 28.º e 29.º da PPL, com os quais é celebrado
um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe pagas as quantias devidas pela realização das perícias, pelo
tribunal que as requisitou, de acordo com a Portaria e 685/2005, de 18 de agosto (n.º 2 do artigo 8.º da proposta
de lei).
Na impossibilidade de recorrer a qualquer um destes serviços (dentro e fora da comarca), poderá a
autoridade judiciária designar um médico para realizar a perícia nos termos previstos no artigo 152.º e 154.º do
Código de Processo Penal (n.º 2 do artigo 5.º).
A realização de perícias urgentes e autópsias,4 fora do horário normal de funcionamento dos serviços5, é
assegurada, caso os serviços médico-legais disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente
para assegurar o seu funcionamento, através de um escalonamento mensal de peritos nas delegações e
gabinetes (n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º), do qual é dado conhecimento às autoridades judiciárias e aos órgãos de
polícia criminal.
Na impossibilidade deste escalonamento, na impossibilidade do perito escalado, e nas comarcas onde
inexistem delegações e gabinetes médico-legais, a realização de perícias urgentes e autópsias, fora do horário
normal de funcionamento dos serviços, é assegurada por um médico contratado nos termos do artigo 28.º e 29.º
ou médico de reconhecida competência, designado pela autoridade judiciária (n.º 5 do artigo 13.º da proposta
de lei). Todavia, as perícias urgentes respeitantes às vítimas de agressão ficam asseguradas pelos serviços e
entidades públicas integrados no SNS ou no serviço privado de saúde, com quem o Instituto celebrou
previamente protocolos de cooperação (n.º 5 do artigo 13.º da proposta de lei).
3 Relativamente a este aspeto da iniciativa remetemos para a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura que sugere seja fixada a adequada remuneração para o perito. 4 De acordo com o regime legal vigente, a realização de autópsias fora do horário normal de funcionamento dos serviços do IMLCF estava já assegurada aos sábados, verificados os seguintes condicionalismos: a) Receção da respetiva ordem do Ministério Público nas delegações do INML, IP, até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada; b) Existência da garantia de que os corpos serão levantados logo após a finalização da autópsia, o que se presumirá demonstrado pelo preenchimento de documento próprio, até às 10 horas. Os termos em que as mesmas são realizadas estão vertidos no artigo 25.º do Regulamento Interno do INMLCF. 5 O horário de funcionamento do INMLCF encontra-se definido no Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do INMLCF (Regulamento n.º 768/2015, de 5 de novembro), retificado pela Declaração de Retificação n.º 984-A/2015, de 5 de novembro.
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Às perícias realizadas fora do horário de funcionamento do Instituto, pelos peritos integrados nas suas
escalas, és-lhes aplicado o mesmo regime remuneratório das realizadas dentro do horário de funcionamento,
ficando os mesmos sujeitos ao regime de prevenção6 previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março e no
Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio (n.º 8 do artigo 13.º da proposta de lei). Pela sua disponibilidade
permanente durante o mês em que se encontra integrado na escala, o perito tem direito a um suplemento
remuneratório mensal de 20% sobre o vencimento de base da categoria de assistente de medicina legal, o qual
não é cumulável com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal, descanso
complementar e feriados, segundo o ponto 7 da referida Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
Na sua exposição de motivos, o Governo adverte para o facto de pretender criar «uma escala própria, que
não se confunde com o regime de prevenção para os atos urgentes», afastando deste modo, salvo melhor
opinião, a remuneração devida pelo regime de escala, da remuneração devida pelo regime de prevenção –
equivalente a 50% das importâncias que lhe seriam devidas por igual tempo de trabalho em regime de presença
física permanente –, remetendo apenas para o último com o intuito de dispensar o perito escalado de estar
fisicamente e permanentemente presente durante a sua escala. No mesmo sentido nos conduz a redação do
n.º 1 do artigo 29.º da iniciativa.
Por outro lado, por força do disposto no n.º 10 do artigo 29.º da proposta de lei, o Governo viabiliza a
«contratualização interna» dos médicos pertencentes ao quadro do Instituto, ainda que se encontrem em regime
de exclusividade, para exercer funções periciais adicionais no Instituto, segundo a exposição de motivos, com o
objetivo de reduzir os processos pendentes. Os termos da contratualização serão concretizados por portaria dos
membros do Governo responsáveis, não obstante o Governo anunciar na exposição de motivos que a mesma
contemplará «um complemento decorrente da produção adicional que constituí um estímulo à produção pericial
que auxilie na recuperação de pendências».
Relativamente ao segundo constrangimento, o proponente avança com a possibilidade de o pedido e o
envio/receção de informação entre o Instituto, os peritos, as autoridades judiciárias e os serviços de saúde
públicos e/ou privados, serem feitos, preferencialmente, por via eletrónica, sem prejuízo de o segredo médico,
profissional e judicial ficar devidamente salvaguardado (cfr. artigos 10.º e 15.º).
Relativamente ao terceiro constrangimento, o proponente sugere que seja constituída uma equipa médico-
legal de intervenção em catástrofes (situações extraordinárias), designada pelo Conselho Diretivo do Instituto,
com o objetivo de reforçar a capacidade de resposta dos serviços locais, durante as mesmas, embora não
concretize a sua forma de constituição.
Saliente-se ainda que a iniciativa amplia os casos em que a realização de autopsias é obrigatória, tornando-
a extensível aos casos de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou aos
casos de suspeita de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, dando assim cumprimento à
recomendação do Conselho da Europa n.º (99) 3.7
A iniciativa é composta por seis artigos. O primeiro é definidor do seu objeto, o segundo enunciativo das
alterações que propõe introduzir à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o terceiro introduz o aditamento à mesma
Lei, o quarto corresponde à norma revogatório, o sexto, determina o início da sua produção de efeitos e o quinto
enuncia a republicação da Lei alterada em anexo ao diploma.
Apresentamos em anexo o quadro comparativo representativo das alterações e do aditamento à Lei n.º
45/2004, de 19 de agosto, propostos pela iniciativa (VIII – ANEXO – Quadro comparativo).
Enquadramento jurídico nacional
O sistema médico-legal foi reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro, o qual introduziu
alterações e aperfeiçoamentos estruturais de modo a possibilitar uma maior operacionalidade e flexibilidade dos
serviços médico-legais e o seu desenvolvimento extensivo, para que se pudesse alcançar, em todo o território
nacional, o indispensável rigor técnico-científico que a atividade pericial deve revestir, a que se aliou a adoção
de um conjunto de medidas necessárias ao reforço da qualidade da formação. O regime jurídico das perícias
médico-legais constava nos capítulos III (artigos 40.º a 54.º) e IV (artigos 78.º a 82.º) deste diploma, relativos,
6 O regime de prevenção dispensa a presença física do profissional no local, ficando este apenas obrigado a apresentar-se quando solicitado. 7 Relativamente a esta medida remetemos para a pronúncia da Procuradoria-Geral da República (Conselho Superior do Ministério Público), na qual adverte para a abrangência da expressão «morte sob custódia», que poderá não justificar-se.
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respetivamente, aos «Exames e perícias médico-legais» e às «Autópsias médico-legais».
A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que a presente iniciativa propõe alterar, veio autonomizar e densificar o
regime jurídico das perícias médico-legais em diploma próprio, revogando os artigos constantes nos capítulos
supra mencionados.
A aprovação da Lei n.º 45/2004 inseriu-se na concretização de uma reforma que se prendeu com o
reconhecimento de que a medicina legal, pelo diversificado leque de atividades que envolve (tanatologia forense;
clínica médico-legal e forense; genética, biologia e toxicologia forenses; e psiquiatria e psicologia forenses)
presta um serviço essencial à administração da justiça, uma vez que a perícia constitui um meio de prova
conforme estabelecido nos artigos 151.º a 163.º do Código do Processo Penal (CPP).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 146/20008, de 18 de julho, procedeu-se à criação do Instituto Nacional
de Medicina Legal, IP (Instituto), iniciando-se uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa que
visou novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito
da administração da justiça. O Instituto assumiu a atual denominação de Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, IP (IMLCF) com o Decreto-Lei n.º 166/20129, de 31 de julho, que aprovou a respetiva
orgânica.
A intervenção pericial é realizada pelo Instituto e pelos profissionais que o integram ou que com ele
colaboram. A formação de médicos legais que desenvolvem a sua atividade no âmbito da missão gizada para o
Instituto rege-se pelo disposto na Portaria n.º 1002/2007, de 30 de agosto, que aprovou o Regulamento do
Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal, em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º
203/200410, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina,
com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, e na
Portaria n.º 224-B/201511, de 29 de julho, que aprovou em anexo o Regulamento do Internato Médico.
O contrato de prestação de serviços para o exercício de funções públicas vem previsto no artigo 10.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Nos termos
do mesmo artigo 10.º o contrato pode revestir a modalidade de «contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de
trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido», e a modalidade de «contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no
exercício de profissão liberal, com retribuição certa e mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por
qualquer das partes, (…)». A celebração de contratos de prestação de serviço, tanto na modalidade de tarefa
como de avença, só pode ter lugar quando verificados os três requisitos previstos no n.º 1 do artigo 32.º da
LGTFP, nomeadamente o da observação do regime legal de aquisição de serviços, que é o que consta do
Código dos Contratos Públicos (CPP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. A
regulamentação procedimental da celebração destes contratos consta dos artigos 16.º a 33.º do CPP e a
regulamentação substantiva consta dos artigos 450.º a 454.º do mesmo Código.
Os valores a serem pagos aos peritos pela realização de perícias médico-legais constam das Portarias n.º
685/2005, de 18 de agosto, e n.º 175/2011, de 28 de abril. A tabela de preços é expressa com recurso à Unidade
de Conta Processual (UC)12 que tem o valor atual de 102,00 €13, o qual se encontra inalterado desde 2009.
Aos profissionais da carreira de medicina legal e aos técnicos de autópsia escalados para a realização de
atos urgentes e em dias não úteis é aplicável o regime de prevenção previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30
de março, que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares e no
Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior
de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal.
O Sistema de Informação de Certificados de Óbito (SICO) foi aprovado pela Lei n.º 15/2012, de 3 de
abril14, e consiste numa aplicação informática inter-relacionada com as bases de dados do Ministério da Saúde
8 Este diploma aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça e encontra-se revogado. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 27 de setembro, publicada no Diário da República n.º 189, de 28 de setembro de 2012. 10 Versão consolidada que consta do sítio da internet do DRE. 11 Versão consolidada que consta do sítio da internet do DRE. 12 Prevista no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, (versão consolidada) que aprovou em anexo o Regulamento das Custas Judiciais (versão consolidada da base de dados da DataJuris). 13 Nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a UC é a quantia monetária equivalente a um quarto do valor do Indexante dos apoios sociais (IAS), arredondada à unidade de Euro. 14 Esta lei foi aplicada pelas Portarias n.º 329/2012, n.º 330/2012, e n.º331/20112, de 22 de outubro e n.º 334/2012, de 23 de outubro.
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e do Ministério da Justiça e cuja finalidade é a de permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo
de certificação dos óbitos. O SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema
Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações
da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. O Instituto dos Registos
e Notariado assegura o envio periódico da informação dos óbitos à Direcção-Geral da Administração Interna
para efeitos de organização, gestão e atualização da base de dados do recenseamento eleitoral. Contém,
igualmente, informação recolhida pelas autoridades policiais e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica,
fornecendo dados que facilitam a avaliação dos meios de socorro e o estudo das causas de morte, para além
das resultantes de doença prolongada ou súbita, como é caso dos acidentes rodoviários, dos acidentes laborais
e dos suicídios.
II. Enquadramento parlamentar (DAC)
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificamos inexistirem quaisquer iniciativas
legislativas ou petições idênticas ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
O histórico de iniciativas e petições sobre esta matéria reporta-nos apenas aos antecedentes parlamentares
que estão na origem do diploma legal vigente na matéria e que é visado pela presente iniciativa, ou seja a
Proposta de Lei n.º 127/IX/2.ª GOV – Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, que à
data foi aprovada em sede de votação final global com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de
Os Verdes e a abstenção do BE.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do
n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta
de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em substituição da
Ministra da Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido
aprovada em Conselho de Ministros em 18 de abril de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
RAR.
A proposta de lei deu entrada em 30 de abril do corrente ano, foi admitida no dia 6 de maio, data em que, por
despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). Foi
anunciada na sessão plenária de 8 de maio.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (18-04-2019)
e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em substituição da Ministra
da Justiça, e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que «Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses», tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade.
De facto, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual
«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». Pese embora não decorra do preceito transcrito tal exigência, as regras de
legística aconselham a que, por razões informativas, o título de um ato legislativo de alteração identifique o
diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Em face do exposto, atendendo a que o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses foi estabelecido
pela Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, a qual não sofreu, até ao momento, qualquer alteração, sugere-se o
seguinte título:
«Primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias
médico-legais e forenses».
Refira-se ainda que, considerando a extensão das alterações propostas, o Governo, nos termos do artigo 5.º
da iniciativa em apreço, promove a republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto. Desta forma dá
cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «se somem alterações
que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última
versão republicada.»
Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Relativamente ao início de
vigência, nada dispõe a iniciativa sobre a sua entrada em vigor, pelo que será dado cumprimento ao disposto
no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas «entram em vigor,
em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.» Contudo, a produção de efeitos
das normas referidas no artigo 6.º15 da proposta de lei inicia-se «na data de entrada em vigor das portarias aí
previstas».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação
No n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo artigo 2.º da presente
iniciativa, prevê-se que seja regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração pública e da justiça o regime de contratualização interna de médicos da carreira
médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto para o exercício de funções periciais
adicionais.
15 Cumpre analisar, para efeitos de eventual apreciação em sede de comissão, que, nos termos do artigo 6.º, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pela presente iniciativa, produz efeitos na data de entrada em vigor de portaria prevista nessa norma. Verifica-se, porém, que aí faz-se referência a uma portaria já em vigor, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional (DILP)
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, Ley Orgánica del Poder Judicial, no artigo 479, prevê a criação de
Institutos de Medicina Legal nas capitais provinciais que são sede de um Superior Tribunal de Justiça.
Os Institutos de Medicina Legal e Ciências Forenses (IMLCF) são órgãos técnicos ligados ao Ministério da
Justiça, cuja principal missão é auxiliar a Administração da Justiça no campo de sua disciplina a nível científico
e técnico.
Por decreto real, sob proposta do Ministro da Justiça e de relatório prévio do Conselho Geral do Poder
Judiciário e das Comunidades Autónomas que receberam as transferências de meios para o funcionamento da
Administração da Justiça, as normas gerais de organização e funcionamento da o IMLCF e as ações dos
médicos forenses e do resto do pessoal oficial ou laboral que lhes é confiado, o Ministério da Justiça ou o órgão
competente da Comunidade Autónoma podem ditar, no âmbito das respetivas competências, as disposições
pertinentes para o seu exercício, desenvolvimento e aplicação.
Os IMLCF são órgãos técnicos, cuja missão é auxiliar os Tribunais, Procuradorias Públicas e Cartórios de
Registro Civil, através da prática de exames médicos, médicos e laboratoriais, além de conduzir atividades de
ensino e pesquisa relacionadas à medicina forense. Na sede da IMLCF, nenhuma atividade privada pode ser
realizada, embora possam ser emitidos relatórios e pareceres, a pedido de indivíduos, sob as condições
determinadas pela regulamentação.
Em qualquer caso, o IMLCF terá unidades de avaliação forense integral (UVFI), das quais os psicólogos e
assistentes sociais, determinados a garantir, entre outras funções, assistência especializada às vítimas de
violência de género, poderão participar de protocolos globais e abrangentes de ação em casos de violência de
género. Também dentro dos Institutos, podem integrar outras equipas psicossociais que prestem serviços à
Administração da Justiça, incluindo equipas técnicas de menores, cuja equipa terá treino especializado em
família, crianças, pessoas com deficiência e género e violência doméstica. A sua formação será orientada a
partir da perspetiva da igualdade entre homens e mulheres.
Os órgãos diretivos do IMLCF serão o Diretor do Instituto e do Conselho de Diretores. Além disso, nos
Institutos onde as necessidades do serviço assim o aconselham, pode haver um ou vários Diretores Assistentes,
nos termos que determinam as relações de trabalho.
O IMLCF terá Serviços de Patologia e Clínica Médico-Forense. Além dos serviços indicados, o Ministério da
Justiça pode estabelecer em cada Instituto, sob proposta, quando for o caso, da Comunidade Autónoma que
recebeu as transferências de recursos para o funcionamento da Administração da Justiça, um Serviço de
Laboratório Forense e outros necessários para uma assistência adequada à Administração da Justiça. No
IMLCF cuja dimensão e complexidade exigem, podem ser criadas seções dentro dos serviços correspondentes.
Os Serviços de Patologia Forense realizam a investigação médico-legal em todos os casos de morte violenta
ou suspeita de crime que ocorreram na demarcação do Instituto e são ordenados pela autoridade judiciária, bem
como a identificação de corpos e restos humanos.
Os Serviços de Clínica Forense serão responsáveis pela perícia médico-legal e, em particular, pelo controlo
periódico dos feridos e pela avaliação dos danos corporais que são objeto de ações processuais, bem como da
assistência ou vigilância opcional aos detidos.
Os Serviços Laboratoriais Forenses realizarão análises biológicas, clínicas e toxicológicas, sem prejuízo das
competências do Instituto de Toxicologia, que neste sentido atuará como centro de referência em assuntos da
sua especialidade.
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Nos Serviços administrativos: na IMLCF, onde as necessidades do serviço o aconselham, pode haver uma
Secretaria-Geral com tarefas de gestão administrativa, desempenhadas por um funcionário da Administração
da Justiça ou da Administração Geral do Estado, bem como, se for o caso, da Administração da Comunidade
Autônoma correspondente que recebeu as transferências de recursos para o funcionamento da Administração
da Justiça.
Em Espanha existe um IMLCF por cada território, assim é relevante a seguinte legislação:
1. Real Decreto 98/2002, de 25 de enero, por el que se deroga el Real Decreto 2811/1998, de 23 de
diciembre, por el que se determina el ámbito territorial del Instituto de Medicina Legal de Cartagena.
2. Orden JUS/332/2002, de 31 de enero, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de Murcia.
3. Resolución de 10 de febrero de 2003, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la
entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de Murcia.
4. Real Decreto 1109/2002, de 25 de octubre, por el que se determina el ámbito territorial del Instituto de
Medicina Legal de León y Zamora.
5. Orden JUS/3346/2002, de 20 de diciembre, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina
Legal de León y Zamora.
6. Orden JUS/2968/2002, de 18 de noviembre, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina
Legal de Palencia, Salamanca y Valladolid.
7. Orden JUS/3344/2002, de 20 diciembre, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de Ávila, Burgos, Segovia y Soria.
8. Resolución de 5 de noviembre de 2003, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la
entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de León y Zamora, del Instituto de Medicina Legal de
Palencia, Salamanca y Valladolid y del Instituto de Medicina Legal de Ávila, Burgos, Segovia y Soria.
9. Real Decreto 2/2003, de 3 de enero, por el que se determina el ámbito territorial del Instituto de Medicina
Legal de Badajoz.
10. Orden JUS/511/2003, de 26 de febrero, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de Badajoz.
11. Resolución de 22 de diciembre de 2003, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la
entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de Badajoz.
12. Orden JUS/512/2003, de 26 de febrero, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de Cáceres.
13. RESOLUCIÓN de 22 de diciembre de 2003, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone
la entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de Cáceres.
14. ORDEN JUS/1898/2003, de 26 de junio, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de las Illes Balears.
15. RESOLUCIÓN de 1 de julio de 2004, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la
entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de las Illes Balears.
16. REAL DECRETO 326/2004, de 27 de febrero, por el que se determina el ámbito territorial del Instituto de
Medicina Legal de Ciudad Real y Toledo.
17. ORDEN JUS/1516/2004, de 17 de mayo, por la que se dispone la creación del Instituto de Medicina Legal
de Albacete, Cuenca y Guadalajara y el de Ciudad Real y Toledo.
18. RESOLUCIÓN de 12 de abril de 2005, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la
entrada en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de Albacete, Cuenca y Guadalajara y del de Ciudad
Real y Toledo.
19. Real Decreto 448/2010, de 16 de abril, por el que se determina el ámbito territorial y material del Instituto
de Medicina Legal de Órganos con Jurisdicción Estatal.
20. Orden JUS/1216/2011, de 4 de mayo, por la que se crea el Instituto de Medicina Legal de órganos con
jurisdicción estatal.
21. Resolución de 1 de junio de 2012, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la entrada
en funcionamiento del Instituto de Medicina Legal de órganos con jurisdicción estatal.
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22. Real Decreto 472/2015, de 12 de junio, por el que se determina el ámbito territorial de los Institutos de
Medicina Legal de Ceuta y Melilla.
23. Orden JUS/607/2016, de 22 de abril, por la que se crean los Institutos de Medicina Legal y Ciencias
Forenses de Ceuta y Melilla.
24. Resolución de 4 de abril de 2017, de la Secretaría de Estado de Justicia, por la que se dispone la entrada
en funcionamiento de los Institutos de Medicina Legal y Ciencias Forenses de Ceuta y Melilla.
Outras normas de interesse:
1. Orden JUS/181/2009, de 19 de enero, por la que se adapta la relación de puestos de trabajo de los
Institutos de Medicina Legal y Agrupaciones de Forensías, del ámbito de competencia del Ministerio, a lo previsto
en el Real Decreto 1033/2007, de 20 de julio, a efectos del complemento general de puesto.
2. Orden JUS/1534/2016, de 13 de septiembre, por la que se modifica la Orden JUS/1294/2003, de 30 de
abril, por la que se determinan los ficheros automatizados con datos de carácter personal del departamento y
de sus organismos públicos.
3. Real Decreto 1451/2005, de 7 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Ingreso, Provisión
de Puestos de Trabajo y Promoción Profesional del Personal Funcionario al Servicio de la Administración de
Justicia.
4. Real Decreto 63/2015, de 6 de febrero, por el que se modifica el Real Decreto 862/1998, de 8 de mayo,
por el que se aprueba el Reglamento del Instituto de Toxicología, el Real Decreto 386/1996, de 1 de marzo, por
el que se aprueba el Reglamento de los Institutos de Medicina Legal y el Real Decreto 1451/2005, de 7 de
diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, provisión de puestos de trabajo y promoción
profesional del personal funcionario al servicio de la Administración de Justicia.
5. Real Decreto 386/1996, de 1 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento de los Institutos de Medicina
Legal.
6. Real Decreto 296/1996, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento Orgánico del Cuerpo de
Médicos Forenses.
FRANÇA
A Medicina Forense é um ramo da medicina, realizada por peritos forenses, que visa ajudar a justiça em
conexão com as investigações para descobrir a verdade.
Em França, a medicina forense é praticada em 48 instituições de saúde, no Instituto Forense de Paris e no
Instituto de Investigação Criminal da Gendarmaria Nacional.
De acordo com a Sociedade Forense Francesa, existem diferentes ramos na medicina forense, tais como:
Patologia forense;
Antropologia e radiologia forense;
Criminologia e psiquiatria forense;
Lei médica e ética;
Entomologia forense;
Remédio nas prisões;
Medicina forense clínica;
Odontologia forense;
Compensação por lesão corporal;
Tanatologia;
Toxicologia forense.
A medicina forense é uma ferramenta indispensável para auxiliar a investigação policial e judicial, necessária
ao bom funcionamento do serviço público de justiça e à manifestação da verdade.
Essas ações, realizadas a pedido do procurador ou de um policial, podem estar ligadas a uma atividade
tanatológica (autópsia forense, elevador do corpo) ou forense em vida (exame das vítimas para determinação
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da incapacidade total para o trabalho e descoberta de ferimentos e lesões, exame médico de pessoas sob
guarda policial para fins de compatibilidade com a medida de guarda policial).
Assinada pelos Ministros da Justiça, Saúde e Interior, em 27 de dezembro de 2010 e aplicável desde 15 de
janeiro de 2011, a circular interministerial sobre a implementação de uma nova organização da medicina forense
é o resultado uma reforma ambiciosa e necessária para todos os profissionais envolvidos na atividade forense.
No dia seguinte foi ainda assinada uma segunda circular para a implementação da reforma da medicina
forense.
A prática da medicina forense é realizada principalmente em unidades de saúde. Assim, com a exceção do
Instituto Forense de Paris e do Instituto de Pesquisa Criminal da Gendarmaria Nacional (IRCGN), que
permanecem sob a supervisão do Ministério do Interior, o modelo fornece 48 estruturas dedicado à medicina
forense, 30 dos quais têm uma atividade tanatológica implantada em unidades de saúde.
A intervenção do médico em custódia policial foi consagrada na Loi n.º 93-2 du 4 janvier 1993 portant réforme
de la procédure pénale.
Com o objetivo de responder às perguntas dos profissionais da área, sejam eles advogados ou médicos, um
grupo interdepartamental e de trabalho multidisciplinar convocada sob os auspícios do Ministério da Justiça
levou à elaboração de um guia de boas práticas em julho de 2009, destinado a distribuição a todos os
profissionais relevantes.
A matéria relativa à medicina legal encontra-se regulamentada no Código do Processo Penal Francês nos
seguintes artigos:
Artigo 74, modificado pelo artigo 127 da Loi n° 2009-526 du 12 mai 2009:
No caso de descoberta de um cadáver, seja ou não uma morte violenta, mas se a causa for desconhecida
ou suspeita, o policial judicial que for notificado informará imediatamente o Ministério Público., é transportado
sem demora e faz as primeiras descobertas.
O procurador público vai ao local se considerar necessário e é auxiliado por pessoas capazes de apreciar a
natureza das circunstâncias da morte. Ele pode, no entanto, delegar para o mesmo fim, um policial judicial da
sua escolha.
A menos que sejam incluídos numa das listas previstas no Artigo 157, as pessoas assim chamadas deverão,
por escrito, fazer um juramento para ajudar a justiça em sua honra e consciência.
Seguindo as instruções do Ministério Público, é aberta uma investigação com o objetivo de investigar as
causas da morte. Neste contexto e para o efeito, os atos previstos nos artigos 56.º a 62.º podem ser realizados
nas condições previstas nessas disposições. No final de um período de oito dias para copiar as instruções deste
magistrado, estas investigações podem continuar nas formas da investigação preliminar.
O procurador público também pode solicitar informações para procurar as causas da morte.
As disposições dos quatro primeiros parágrafos também são aplicáveis em caso de descoberta de uma
pessoa gravemente ferida quando a causa dos seus ferimentos é desconhecida ou suspeita.
Está ainda regulamentada no Código Civil nos artigos:
Artigo 78
A certidão de óbito será emitida pelo escrivão do município onde ocorreu a morte, na declaração de um
familiar do falecido ou de um familiar de forma precisa e completa.
Artigo 81
Quando há sinais de morte violenta ou pistas ou outras circunstâncias que dão origem à suspeita, o corpo
não pode ser enterrado até que um policial, assistido por um médico ou cirurgião, tenha elaborado um relatório
sobre a condição do cadáver e as circunstâncias a ele relacionadas, bem como informações que possa ter
recolhido sobre os nomes, a idade, a profissão, o local de nascimento e o domicílio do falecido.
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V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula
o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no
n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Enfermeiros. Mais informa que foi promovida a audição da
Ordem dos Médicos e da Ordem dos Advogados. Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-
se disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.
Consultas facultativas
Em 8 de maio de 2019, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, não tendo sido recebida qualquer resposta das referidas
entidades até à elaboração desta nota técnica.
Contudo, os pareceres e contributos entretanto remetidos serão publicados no sítio da Internet da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, não se encontra em anexo à presente iniciativa.
Todavia, o Governo enviou à Assembleia da República a ficha de «Avaliação de Impacto Legislativo» «Custa
Quanto?», em cumprimento com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, e
o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, por via da qual, no seu ponto 3 faz uma avaliação da iniciativa no
impacto de género, considerando-a neutra na promoção da igualdade entre homens e mulheres, ou seja, que
ela não tem qualquer impacto na igualdade de género.
A Conferência de Líderes, na sua reunião de 14 de maio, pronunciou-se sobre a necessidade de o Governo
apresentar sempre a ficha aprovada pela Assembleia da República para efeitos de avaliação de impacto de
género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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Impacto orçamental
Rentabilizar os recursos humanos e materiais disponíveis como meio para ultrapassar a morosidade e
atempada realização de perícias médico-legais, traduz-se, do ponto de vista das soluções preconizadas pela
iniciativa, na utilização dos recursos do quadro do INMLCF, IP disponíveis e a contratar pelo Instituto nos termos
do artigo 28.º e 29.º pelo INMLCF, IP para realizar perícias urgentes e autopsias, fora do horário normal de
funcionamento do Instituto, incluindo aos fins-de-semana e feriados. Para o efeito recorre-se a um sistema de
escalas já instituído para o remanescente da semana e aos sábados (no caso das autópsias) a que já era
atribuída uma remuneração suplementar mensal que agora absorve o trabalho a prestar durante todo o fim-de-
semana e feriados, pelo que o impacto orçamental da iniciativa, do ponto de vista financeiro, da eficácia e da
eficiência desta medida é positivo.
Por outro lado, a iniciativa ao propor medidas como o acesso a informação por via eletrónica, o
esclarecimento de dúvidas pelos peritos por videoconferência, bem como o facto de privilegiar o recurso
extraordinário aos serviços de entidades públicas universitárias e de saúde para realizar perícias médico-legais
e autopsias, parece igualmente promover uma poupança em recursos financeiros, humanos e matérias e, uma
maior eficácia na realização de perícias e eficiência na utilização dos recursos públicos.
Em sentido inverso parece apontar a medida da «contratualização interna» dos médicos e técnicos do quadro
do INMLCF com o objetivo de recuperar as pendências, porquanto, conforme é enunciado na exposição de
motivos, a ela está associado um complemento remuneratório incentivador da adesão à medida, pese embora
a sua concretização esteja deferida para uma regulamentação por portaria dos membros do Governo, nos
termos do disposto no n.º 10 do artigo 29.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo artigo 2.º da
presente iniciativa. A eficácia e eficiência da mediada, são igualmente questionáveis na medida em que a
iniciativa implicitamente assume que poderão inexistir quadros suficientes para assegurar sequer o regime de
escalas proposto para a realização de perícias e autópsias fora do horário de funcionamento do Instituto.
A ficha de avaliação de impacto legislativo anexa pelo Governo a esta iniciativa, reflete igualmente estas
preocupações ao justificar a necessidade da proposta de lei em apreciação.
VII. Enquadramento bibliográfico
O QUE SÃO AS CIÊNCIAS FORENSES?Conceitos, abrangência e perspetivas futuras. Lisboa: Pactor,
2016. ISBN 978-989-693-055-4. Cota: 12.06.8 – 139/2017.
Resumo: Este estudo ocupa-se das ciências forenses, que considera serem as ciências mais mediáticas da
atualidade, referindo-se à aplicação do conhecimento de diversas ciências ao esclarecimento de factos
apreciados a nível judiciário ou judicial, quer no âmbito criminal, quer noutras áreas do Direito. Esta obra
pretende contribuir para a clarificação de aspetos ligados às disciplinas distintas dentro das ciências forenses e
às áreas de intervenção da cada uma delas, procurando promover o melhor reconhecimento e a consequente
articulação entre os diversos profissionais que operam nesta área. «Apesar da sua enorme diversidade, todas
estas ciências estão unidas por pontos comuns e fundamentais, que incluem o objeto, a finalidade e a
metodologia geral da sua intervenção – uma atividade probatória, de cariz científico, como auxiliar na aplicação
da justiça».
PORTUGAL. Provedoria de Justiça – Atrasos na realização das perícias médico-legais [Em linha]:
implicações sobre a celeridade processual: conclusões das visitas de inspeção às delegações do Norte,
do Centro e do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses: relatório. [S.l.: s.n.], 2012.
[Consult. 08 maio 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127333&img=12916&save=true>
Resumo: O presente relatório surge na sequência do processo de iniciativa própria do Provedor de Justiça
para que fosse analisada a situação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, no que se
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refere à demora verificada na resposta a solicitações dos tribunais com implicações ao nível dos processos
judiciais, de acordo com queixas recebidas.
O relatório identifica os seguintes problemas: número insuficiente de especialistas; lentidão na realização de
exames complementares de diagnóstico por estabelecimentos públicos de saúde e atrasos na entrega dos
relatórios periciais com impacto na tramitação de processos judiciais. São, ainda, apontadas medidas que devem
ser asseguradas com vista à correção dos problemas verificados na realização das perícias médico-legais.
VIII – ANEXO – Quadro comparativo
Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto Proposta de Lei n.º 200/ XIII/4.ª – GOV
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
Artigo 1.º […]
A presente lei estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (perícias).
Artigo 2.º Realização de perícias
1 – As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 2.º […]
1 – As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legale Ciências Forenses,
IP (Instituto), nos termos dos respetivos estatutos.
2 – Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
2. […].
3 – Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º da presente lei.
3. Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses
em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
4 – As perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.
4. As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde, público ou privado.
5 – Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
5. […].
6 – Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 será dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde.
6. Quando se verifiquem os casos previstos nos n.os 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo previamente celebrado com as referidas entidades.
7. Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
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PROPOSTA DE LEI N.º 205/XIII/4.ª
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de junho de 2019, a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª –
«Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais», a qual vem acompanhada, além da avaliação
do impacto de género, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da
República, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e Ordem dos Notários.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de junho de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 19 de junho de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, e Ordem dos Notários.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
4 de julho de 2019, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 1232/XIII/4 (BE) – «Determina a alteração do Regime
Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores,
pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das
Custas Processuais)» e n.º 1233/XIII/4 (PCP) – «Garante o acesso ao direito e aos tribunais».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV) pretende aprovar o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos
tribunais, revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterando o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março,
que transpõe a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos
litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios – cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º da proposta de lei.
Por comparação ao atual quadro jurídico, destacam-se as seguintes novidades no novo regime jurídico do
acesso ao direito e aos tribunais (cfr. anexo da proposta de lei):
Estabelece-se que a promoção do sistema de acesso ao direito se efetiva através de dispositivos de
cooperação entre o Estado e, designadamente, as associações públicas representativas das profissões
forenses, bem como outras entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas
da informação jurídica e da formação aos profissionais forenses – cfr. artigo 2.º, n.º 1;
A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução asseguram formação
adequada e especializada a todos os profissionais inscritos no sistema, incumbindo-se estas Ordens de
proceder, no âmbito da elaboração dos planos anuais de formação nas áreas do sistema de acesso ao direito,
à audição do Centro de Estudos Judiciários – cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3;
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Prevê-se que o Estado garanta uma adequada remuneração aos profissionais forenses que participem
no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, a qual é fixada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvidas as associações públicas profissionais
representativas dos profissionais forenses inscritos no sistema, devendo atender-se, na sua fixação, ao grau de
complexidade das causas globalmente consideradas, sendo assegurado o respeito pelos princípios da justa
retribuição e da sustentabilidade do sistema, aferidos mediante estudo de impacto prévio elaborado pelo IGFEJ,
IP – cfr. artigo 3.º. n.os 4 a 6;
No que concerne ao âmbito objetivo do sistema, aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos só
indireta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão é conferida proteção equivalente àquela que a lei já
confere à proteção de interesses próprios dos beneficiários do sistema – cfr. artigo 5.º, n.º 3;
É alargado o âmbito de aplicação do regime de apoio judiciário à arbitragem necessária institucionalizada,
aos centros de arbitragem identificados em portaria do membro de Governo responsável pela área da justiça, a
todas as fases dos processos de contraordenação, aos processos da competência do Ministério Público e nos
que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública – artigo 21.º;
Altera-se o conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares, seja no que se
reporta a pessoas coletivas: quanto àquelas, harmoniza-se o conceito de insuficiência económica tendo por
referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras
uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito
à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos; quanto a estas,
passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações de
vencimento previsível a curto prazo ou que apresentem dificuldades sérias no cumprimento pontual das suas
obrigações, designadamente por falta de liquidez, possam beneficiar de proteção jurídica – cfr. artigos 7.º a 9.º;
Institui-se um modelo de proteção baseada no escalonamento dos benefícios concedidos: no que
concerne às pessoas singulares, o nível de proteção jurídica conferida passa a variar de acordo com o escalão
em que se integre o rendimento médio mensal do agregado familiar: quanto menor o rendimento, maior o nível
de proteção conferida – cfr. artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 19.º, n.º 4;
Alarga-se o leque de entidades que podem ter iniciativa para solicitar aos serviços da segurança social o
cancelamento da proteção jurídica, passando a incluir-se a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
os oficiais de justiça, a entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento no qual ao
beneficiário foi concedida proteção jurídica e o IGFEJ – cfr. artigo 12.º, n.º 3;
Prevê-se um sistema de reembolsos quando o beneficiário de proteção jurídica adquira meios económicos
suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos
de cujo pagamento haja sido declarado dispensado ou isento – cfr. artigo 15.º, n.os 1 a 4;
Passa a prever-se que um terço do produto do vencimento total ou parcial, pelo beneficiário, de uma
causa responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência
destes, aplicando-se com as necessárias adaptações os limites atinentes à penhorabilidade, previstos na lei
processual civil – cfr. artigo 15.º, n.º 5;
Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento das
pretensões que têm por escopo a propositura de uma ação judicial, podendo ser afastadas as questões não
carecidas de tutela jurídica, bem como as questões manifestamente simples em que não seja necessária a
intervenção de mandatário judicial para promoção do patrocínio – cfr. artigos 16.º, n.º 2, e 18.º;
Prevê-se um mecanismo de impugnação aos beneficiários que vejam negada a sua pretensão por falta
de fundamento – cfr. artigo 18.º, n.º 3;
Impede-se que o profissional forense que haja prestado a consulta jurídica através da qual haja sido
apreciado o fundamento de uma pretensão jurídica de natureza judiciária seja designado como patrono no
âmbito do mesmo processo – cfr. artigo 16.º, n.º 4;
Consagra-se a possibilidade de nomeação de solicitador sempre que a matéria em causa também seja
da competência destes profissionais – cfr. artigo 17.º;
Opta-se por reduzir e concentrar o apoio prestado em três modalidades distintas: dispensa de taxas
processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a designação de
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agente de execução; nomeação e pagamento da remuneração de patrono ou defensor oficioso; pagamento de
encargos com arbitragem necessária institucionalizada – cfr. artigo 19.º, n.º 1;
Prevê-se um regime de responsabilidade pelos pagamentos remanescentes – cfr. artigo 19.º, n.os 4 e 5;
Todo o procedimento para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão
de um formulário eletrónico, a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado – cfr. artigo
26.º;
As execuções passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais
de justiça que, até agora, vêm assumindo essas funções – cfr. artigos 44.º a 50.º;
Nas disposições especiais sobre processo penal, prevê-se que, se o arguido não constituir advogado e
não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor
nomeado, acrescidos do pagamento de 4 unidades de conta (ou seja, de €408) – cfr. artigo 51.º, n.º 4;
Prevê-se a exclusão do sistema de acesso ao direito dos profissionais forenses que não observem as
regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosa, atribuindo às respetivas associações públicas
profissionais a faculdade de tomar tal decisão – cfr. artigo 57.º;
É proposta a criação do Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, entidade
responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua deste sistema, o qual será composto
por três representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, dois
representantes designados pela Ordem dos Advogados, um representante designado pela Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, um representante designado pela Ordem dos Notários e um
representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social – cfr. artigo 58.º.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, visam tão somente adequar este novo diploma
ao novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais – cfr. artigo 3.º da proposta de lei.
Consagra-se um regime transitório, estabelecendo-se, nomeadamente, que as alterações introduzidas pela
presente lei se apliquem apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após a sua produção de
efeitos – cfr. artigo 4.º da proposta de lei.
Prevê-se a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, e das Portaria n.os 10 e 11/2008, de 3 de janeiro – cfr. artigo
5.º da proposta de lei.
Por último, determina-se que esta lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, embora só produza
efeitos à data da entrada em vigor do decreto regulamentar a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do
artigo 9.º do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais – cfr. artigo 6.º.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª – «Aprova o regime
jurídico do acesso ao direito e aos tribunais».
2. Esta Proposta de Lei pretende aprovar o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais,
revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterando o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que transpõe
a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios
transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito
desses litígios.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
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Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,
do CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV)
Título: Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
Data de admissão: 14 de junho de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Marta de Almeida Vicente (DILP), Filipe Xavier e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 28 de junho de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa, tal como declarado na respetiva exposição de
motivos, criar um novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
Invocando fragilidades no atual sistema de acesso ao direito que «têm dificultado o efetivo acesso aos
tribunais e à justiça a cidadãos economicamente carenciados e a pessoas coletivas incapazes de suportar (…)
os custos» respetivos, a proposta de lei preconiza a aprovação de um novo regime, revogando o que vigora
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desde a aprovação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «mantendo os traços fundacionais do sistema» em que
introduz um conjunto de «alterações e adaptações» nos seguintes termos:
– Estabelecendo que o sistema de mecanismos de informação jurídica e de proteção jurídica assenta em
dispositivos de cooperação entre o Estado e as associações públicas dos profissionais forenses, com garantia
de formação adequada aos profissionais inscritos no sistema (com intervenção do Centro de Estudos
Judiciários) e a exclusão daqueles que não observem as regras do exercício do patrocínio e defesa oficiosa;
– No que toca à informação jurídica, prevendo que as formas legalmente previstas de disseminação da
informação incluem os meios tecnológicos de difusão;
– Conferindo proteção equivalente à de interesses próprios aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos
só indireta ou reflexamente lesados ou ameaçados;
– Alargando a aplicação do regime a todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, à arbitragem
necessária institucionalizada, julgados de paz e estruturas de resolução alternativa de litígio, bem como centros
de arbitragem a definir em portaria, para além dos processos de contraordenação, os processos da competência
do Ministério Público e dos tramitados nas Conservatórias, notários e entidades da Administração Pública;
– Alargando o universo de beneficiários de proteção jurídica, através da sua concessão às pessoas coletivas
com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada impossibilitados de cumprir
as suas obrigações ou com dificuldades sérias no seu cumprimento pontual;
– Redesenhando o conceito de insuficiência económica – tanto para pessoas singulares como para pessoas
coletivas, tendo por referência o regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro (que
estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no
reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de
recursos);
– Prevendo o procedimento de cancelamento do benefício sempre que o beneficiário adquira
supervenientemente meios suficientes para o dispensar, mais se prevendo que um terço do produto do
vencimento, total ou parcial, de uma causa pelo beneficiário responda pelos custos resultantes da proteção;
– Aproveitando o mecanismo da consulta jurídica para uma avaliação prévia do fundamento das pretensões
do beneficiário que tenham como objetivo a propositura de ação judicial, assim permitindo uma triagem das
situações não carecidas de tutela jurídica e daquelas em que não seja necessária a intervenção de mandatário
judicial – dotado de um mecanismo de impugnação simples – e estabelecendo-se que o profissional forense que
preste a consulta jurídica não poderá ser designado patrono para o efeito da propositura da ação;
– Simplificando as modalidades de apoio judiciário, reduzindo-as a 3:
Dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento,
incluindo a designação de agente de execução;
Nomeação e pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso;
Pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.
– Simplificando a tramitação do pedido, através da previsão de apresentação do requerimento de proteção
jurídica através de formulário eletrónico e a tramitação desmaterializada, tendo em vista designadamente
beneficiar a troca de informação entre as entidades envolvidas;
– Confiando a tramitação das execuções aos agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais
de justiça;
– Prevendo a possibilidade de patrocínio de solicitador (legalmente prevista desde 2004, mas agora
implementada);
– Mantendo disposições especiais sobre processo penal e regulando as escalas de prevenção e a dispensa
de patrocínio;
– Criando um Observatório do sistema – com representantes designados pelos Ministérios da Justiça e
Segurança Social e das Ordens profissionais, que assegure o controlo da qualidade e a supervisão contínua do
seu funcionamento.
Os impulsos legiferantes concretamente invocados são o Programa do Governo para a área da justiça, em
particular o desígnio de «melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar
um melhor serviço a quem dele necessite» e recomendações do Provedor de Justiça relativas à necessidade
de conferir igualdade de acesso ao apoio às pessoas coletivas.
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A Proposta de Lei em apreço contém 6 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes relativos
à aprovação, em anexo, de um novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais e de alteração do
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março; os últimos de revogação da Lei n.º 34/2004 e respetiva regulamentação
– Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro, – bem como de determinação
do início de vigência da lei no dia seguinte ao da sua publicação, com diferimento da produção dos seus efeitos
para a data de início de vigência da regulamentação relativa aos critérios de fixação da insuficiência económica
das pessoas singulares e coletivas, mais se definindo que a aplicação da lei no tempo se fará no sentido da
manutenção da aplicação do regime vigente para os pedidos de apoio judiciário iniciados até ao começo da
produção de efeitos do novo regime.
Enquadramento jurídico nacional
III. O atual modelo de sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais
O regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (versão
consolidada)1, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, em cumprimento das exigências constitucionais de justiça e
igualdade, proteção social e tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, assenta num sistema complexo de garantia
e provisão de informação, consulta e patrocínio jurídicos.
Este diploma aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional
a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios
transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito
desses litígios.
Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece
o princípio basilar (n.º 1) de que: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.».
O n.º 2 do mesmo artigo determina que: «Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas
jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.».
A primeira densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que prescreve que:
«1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou
impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o
conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos
sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.».
A informação jurídica encontra-se regulada no Capítulo II, enquanto a proteção jurídica, prevista no Capítulo
III, engloba as modalidades da «consulta jurídica» e do «apoio judiciário».
Ora, se a «informação jurídica» não se confunde com a «consulta jurídica», sendo que esta última está
inserida no conceito mais amplo de «proteção jurídica» e se destina à apreciação de questões concretas ou
suscetíveis de concretização (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), aquela primeira figura
corresponde ao dever genérico de informação do Estado, de modo permanente e planeado, a ações tendentes
a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico através da publicitação e de outras formas de comunicação,
com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente
estabelecidos por todos os cidadãos.
O acesso ao direito e à justiça está, igualmente, consagrado nas diversas cartas internacionais dos direitos
humanos, assim como em diversos instrumentos de direito comunitário, nomeadamente:
– Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas;
1 Doravante, Lei do Apoio Judiciário (LAJ).
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– Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa;
– Livro Verde da Comissão Europeia sobre a assistência judiciária civil, aprovado em 2000;
– Livro Verde da Comissão Europeia sobre garantias processuais dos suspeitos e arguidos em
procedimentos penais na União Europeia, aprovado em 2003.
A informação, a consulta e a assistência jurídicas são, pois, condição para a proteção e promoção dos direitos
humanos.
Determina a LAJ o seguinte:
«Artigo 4.º
Dever de informação
1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o
direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a
proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades
interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.».
O acesso ao direito compreende a informação jurídica e incumbe ao Ministério da Justiça, em colaboração
com todas as entidades interessadas, realizando de modo permanente e planeado ações tendentes a tornar
conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
O supracitado artigo foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, excluindo-se os tribunais
e os serviços judiciários desta função, sendo o acesso à informação jurídica garantido por um conjunto
diversificado de entidades públicas e privadas, em que assume um papel de relevo o advogado inscrito no
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).
Como anteriormente referido, o acesso ao direito compreende, igualmente, o direito à proteção jurídica nas
modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6.º da LAJ), cuja atribuição depende da averiguação
e comprovação de uma situação de insuficiência económica por parte do requerente, nos termos do artigo 8.º
da LAJ.
A consulta jurídica é prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados inscritos
no sistema de acesso ao direito2.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, eliminou a previsão legal
que permitia às pessoas coletivas com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, beneficiar do direito a apoio judiciário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º.
A este propósito, note-seque o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LAJ, na parte em que recusa
proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica
das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A Provedoria de Justiça, sobre esta mesma questão, remeteu em 2010, ao Ministro da Justiça, a
Recomendação n.º 3/B/2010, para promoção de uma alteração legislativa que permitisse às pessoas coletivas
e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada o direito a beneficiarem de apoio judiciário se
«provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da
respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades
económicas das mesmas.».
Ao mesmo tempo, o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Segunda Secção),
proferido no Processo C-279/09, em 22/12/2010, vem defender que «O princípio da proteção jurisdicional efetiva,
como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado
no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em
2Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado na 2.ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648 (2) a 27648 (4), alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 188 de 27 de setembro de 2010; alterado pela Deliberação n.º1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Série – n.º 152 de 6 de agosto de 2015.
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aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos
judiciais e/ou a assistência de um advogado.».
Conforme decorre do artigo 7.º da LAJ, a proteção jurídica, a ser conferida, está dependente da
demonstração, por parte das pessoas singulares, da existência de uma situação de insuficiência económica. As
pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário,
no pressuposto de preencherem o conceito de insuficiência económica.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar
pontualmente os custos de um processo. O mesmo critério aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos,
nos termos do artigo 8.º.
De acordo com o artigo 8.º-A da LAJ, «A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares,
para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do
respetivo requerente (…).». As condições objetivas para suportar os custos de um processo são aferidas tendo
por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) e devem ser feitas de acordo com os critérios da Portaria n.º
1085-A/2004, de 31 de agosto3, que apresenta uma série de fórmulas de cálculo do rendimento relevante, rendas
e deduções (n.º 1 do artigo 8.º-B da LAJ).
Tal como decorre do princípio ínsito no artigo 20.º da CRP, o direito geral à proteção jurídica abarca vários
direitos componentes, como sejam o de acesso ao direito, o de acesso aos tribunais, o de informação e consulta
jurídicas e o de patrocínio judiciário.
Nestes termos, o Acórdão n.º 98/2004 estabelece que o instituto do apoio judiciário «visa obstar a que, por
insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos
tribunais». No mesmo sentido, o Acórdão n.º 723/98, onde se lê «não sendo gratuito o serviço público de
administração da justiça, o instituto do apoio judiciário tem como objetivo estabelecer as condições necessárias
para que as pessoas com menos recursos económicos não sejam impedidas de fazer valer ou defender os seus
direitos em juízo por causa do ‘preço’ desse serviço», pelo que o instituto do apoio judiciário «confere a
possibilidade de aceder aos tribunais, de qualquer grau hierárquico, mesmo às pessoas que não disponham de
meios económicos necessários para recorrer aos serviços de um mandatário judicial ou para satisfazer os custos
da subida de um recurso.».
Chamando à colação a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, esta estatui que os Estados-Membros possam
prever a possibilidade de a autoridade competente para decidir sobre a concessão do apoio judiciário obrigar o
beneficiário do apoio a proceder ao reembolso total ou parcial do mesmo, no caso de a sua situação económica
ter melhorado consideravelmente ou no caso de a decisão de concessão ter sido tomada com base em
informações inexatas fornecidas pelo beneficiário.
Esta eventualidade de cancelamento de proteção jurídica encontra-se consagrada no artigo 10.º da LAJ.
Justifica a revogação do benefício da proteção jurídica a aquisição pelo seu beneficiário ou pelo respetivo
agregado familiar, posteriormente à concessão de proteção jurídica, de meios económico-financeiros suficientes
para a cobertura total da demanda, incluindo os relativos aos honorários referentes ao patrocínio jurídico. Deve,
também, a proteção jurídica ser cancelada no caso de se provar através de novos documentos a insubsistência
das razões por que foi concedida. A proteção jurídica é, igualmente, objeto de cancelamento se houver
declaração da falsidade dos documentos que serviram de base à concessão da proteção, por decisão transitada
em julgado. A proteção jurídica é, ainda, cancelada quando há confirmação em recurso da condenação do
requerente por litigância de má-fé, ou seja, decisão transitada em julgado proferida em via de recurso.
De realçar que, com a redação da Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, a competência para revogar a concessão
do benefício de proteção jurídica cabe ao Instituto da Segurança Social, IP, designadamente a título oficioso.
A caducidade opera em qualquer das modalidades de consulta jurídica, de patrocínio judiciário e de
assistência judiciária e traduz-se na extinção de um direito como corolário da ocorrência de um facto jurídico
não voluntário. A caducidade ocorre com o falecimento da pessoa singular ou pela extinção da pessoa coletiva
a quem foi concedida, salvo se os seus sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do
requerimento de apoio judiciário e o mesmo vier a ser deferido. Dirimidas as controvérsias sobre o conceito de
pessoa coletiva, o artigo 11.º da LAJ, abrange as pessoas coletivas stricto sensu sem fins lucrativos. A
3Alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de março, e pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
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caducidade verifica-se, igualmente, com o decurso do prazo de um ano sobre a concessão do benefício sem
que haja sido prestada consulta ou interposta a ação em juízo, por razão imputável ao requerente.
O artigo 12.º, ao determinar que da decisão que verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação
judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º, faz pender sobre o Instituto da Segurança Social, IP a
mencionada apreciação.
No que toca à consulta jurídica, esta «(…) consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a
situações concretas em que estejam em causa interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou
ameaçados de lesão.», de acordo com o artigo 14.º da LAJ. No âmbito da consulta jurídica cabem, também, as
diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais
para o esclarecimento da questão colocada.
Sobre a prestação de consulta jurídica dispõe o artigo 15.º da LAJ, que pressupõe a existência de uma causa
ou questão concreta ou suscetível de concretização. A consulta jurídica proporciona ao cidadão o conhecimento
dos seus direitos e deveres face a situações concretas. A nomeação de profissionais forenses para a prestação
da consulta jurídica é da competência da Ordem dos Advogados, pese embora a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução possa ser chamada a cooperar nesta vertente, através da cooperação dependente de
uma convenção tripartida entre Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e
Ministério da Justiça.
No tocante ao apoio judiciário, este compreende as seguintes modalidades (artigo 16.º):
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
Conforme estipulado no artigo 17.º da LAJ, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais,
qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de
litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Aplica-se, também, nos
processos de contraordenação, tal como é aplicável nos processos que corram nas conservatórias.
Tem direito à concessão de apoio judiciário qualquer sujeito processual, quer seja arguido, assistente em
processo penal, parte civil, réu, requerente, requerido, assistente em processo civil, oponente, interveniente
principal ou acessório, recorrente ou recorrido, desde que verificada a sua insuficiência económico-financeira.
Desta forma, não há qualquer relação entre o pedido de apoio e a posição que o requerente ocupa na causa.
Quanto à oportunidade da formulação do pedido de apoio, a regra é a de que deve ser requerido antes da
primeira intervenção no processo, nos termos do artigo 18.º da LAJ. Não obstante, estabelece-se uma situação
de exceção consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, caso em que se permite o
requerimento de apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento
daquela insuficiência. O benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à
formulação do pedido.
No regime legal atualmente vigente, se o pedido de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica pode
ser formulado a todo o tempo, o pedido de apoio judiciário está sujeito às limitações temporais impostas pelo
artigo 18.º, n.º 2 da LAJ.
Refira-se que a concessão de apoio judiciário é extensível a qualquer processo apenso, designadamente
quando concedida para a interposição de providência cautelar, caso em que se estende ao processo principal
e, quando concedida para o processo principal, inclui o recurso dele interposto.
A decisão final sobre a concessão de proteção jurídica é notificada ao requerente e à Ordem dos Advogados,
no caso de o pedido de proteção jurídica envolver a nomeação de patrono, nos termos do disposto no artigo
26.º da LAJ. Da decisão final relativa ao pedido de proteção jurídica cabe impugnação judicial, mas não
reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar. Este normativo encontra-se em consonância com a Diretiva
2003/8/CE, segundo a qual as decisões administrativas de indeferimento de proteção jurídica devem ser
passíveis de recurso para uma instância jurisdicional.
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De harmonia com os artigos 27.º e 28.º da LAJ, a parte contrária na ação judicial pode impugnar judicialmente
a decisão de concessão da proteção jurídica. A competência para conhecer e decidir a impugnação cabe ao
tribunal de comarca em que está sedeado o Centro Distrital da Segurança Social que analisou o pedido. Na
hipótese de o pedido ter sido formulado na pendência da ação, é competente o tribunal onde esta esteja
pendente.
As especificidades do Processo Penal
O regime da nomeação de defensor ao arguido, da dispensa de patrocínio e da substituição encontra-se
previsto no Código de Processo Penal e na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua versão consolidada, de
acordo com a previsão do artigo 39.º da LAJ.
O defensor oficioso pode ser nomeado ao arguido a seu pedido ou do tribunal. Caso o arguido não constitua
advogado nem tenha defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida
acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. Tal
normativo visa assegurar que ao arguido são facultados meios de defesa efetiva dos seus direitos numa fase
crucial do processo, pois a acusação condensa os factos integrantes do objeto do processo. A nomeação de
defensor é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado, sendo tal norma
decorrência do direito constitucionalmente garantido de escolha de defensor.
São aplicáveis ao arguido em processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições gerais sobre
a proteção jurídica e as normas específicas substantivas e adjetivas sobre o apoio judiciário.
Não tem aplicação ao arguido em processo penal a obrigatoriedade de formular o pedido de apoio judiciário
antes da primeira intervenção processual, salvo insuficiência económica superveniente.
Diferentemente, pode o arguido pedir apoio judiciário, nas modalidades de pagamento da compensação de
defensor oficioso e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, até ao trânsito em julgado
da decisão proferida no tribunal de primeira instância.
Disposições finais e transitórias
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º da LAJ, «Todas as notificações e comunicações entre os
profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes
previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica.».
O sistema de acesso ao direito corresponde ao conjunto de regras, procedimentos e meios materiais e
humanos que o Estado afeta à efetivação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais assenta num modelo triangular em que a decisão de
atribuição do benefício compete ao Instituto da Segurança Social, IP, que avalia as condições económicas das
quais depende a atribuição de apoio judiciário aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação
dos defensores/patronos, e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema, através do orçamento
gerido pelo Ministério da Justiça.
O sistema encontra-se atualmente estruturado para que o processamento da generalidade das tarefas
inerentes ao seu funcionamento se faça exclusivamente por meios eletrónicos.
Para o efeito, foi desenvolvido o Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados, vulgarmente
conhecido por SinOA, aplicação que permite gerir todos os processos de nomeação dos advogados inscritos no
sistema de acesso ao direito (SADT) e todas as vicissitudes inerentes a essas nomeações, bem como o
lançamento dos honorários/compensações e das despesas relacionados com os processos.
Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre
um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição, conforme previsão do artigo 35.º-A da LAJ.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, e respetiva regulamentação inserta na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a alteração sofrida
pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro (alterada pela Portaria n.º 654/2010, de 8 de novembro, e pela
Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro), o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais sofreu alterações.
A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, visou tornar mais céleres e mais transparentes os procedimentos
relativos à concessão e funcionamento da proteção jurídica através da tramitação eletrónica dos procedimentos,
objetivos estes definidos no seu preâmbulo.
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Pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro, foram aprovados os formulários de requerimento de proteção
jurídica para pessoas singulares e para pessoas coletivas ou equiparadas, mod. PJ1/2007-DGSS e
mod.PJ2/2007-DGSS, respetivamente, anexos à presente Portaria e que dela fazem parte integrante.
Hoje o sistema assenta na gestão exclusivamente informática das nomeações, o que o torna transparente e
célere, baseado na adesão voluntária, possibilitando aos advogados a escolha das áreas do direito onde
pretendem intervir.
Passou para a Ordem dos Advogados a assunção do controlo das referidas nomeações, através de sistema
informático e transparente.
No que concerne às consultas jurídicas, também houve alterações, nomeadamente, o facto de as mesmas
serem prestadas nos escritórios dos advogados.
Do ponto de vista do beneficiário do sistema, esta gestão informática trouxe o benefício da celeridade na
nomeação de advogado e no tratamento das vicissitudes que ao mesmo dizem respeito – escusas/dispensas e
substituições de patrono/defensor.
O atual regime de acesso ao direito e aos tribunais assenta no princípio da adesão voluntária, mediante o
qual só participam no sistema os advogados que se inscrevem para o efeito, diversamente do que acontecia na
era pré SinOA, em que advogados independentemente da vontade ou sem disponibilidade poderiam ser
chamados para cumprimento do seu dever deontológico para com a comunidade.
IV. Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços
O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, transpôs a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro,
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras
mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, e desenvolveu o regime previsto na Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho.
A lei nacional prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a proteção jurídica em Portugal — logo,
ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que
não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-Membro, e que demonstrem estar em
situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-Membro da UE, a lei só lhes
reconhece o direito a proteção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos
respetivos Estados. Nesse caso, beneficiam exatamente dos mesmos direitos dos portugueses no acesso ao
apoio judiciário.
Tratando‑se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-Membro
diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma ação nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos
os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um
intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
As alterações ora propostas ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, respeitam, de um modo geral, à
eliminação das referências à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e outras pontuais.
V. Do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais
Por comunicado de 9 de maio de 2019, o Conselho de Ministros anunciou a aprovação do Novo Regime
Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais que «visa melhorar a qualidade do acesso ao sistema de acesso
ao direito e de apoio judiciário, no sentido de prestar um melhor serviço aos cidadãos que dele necessitem,
assegurando maior justiça social.».
O Programa do XXI Governo Constitucional compromete-se a promover a melhoria da qualidade do serviço
público de Justiça, adotando todas as medidas que se revelem adequadas ao cumprimento desse objetivo,
designadamente a «Melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar um
melhor serviço a quem dele necessite.».
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De acordo com o comunicado divulgado, o novo regime «visa garantir o acesso ao direito a um universo mais
amplo de cidadãos e empresas, ao mesmo tempo que se ajusta a proteção jurídica às capacidades financeiras
de cada cidadão ou empresa, sendo redefinido o conceito de insuficiência económica, tanto para pessoas
singulares como para pessoas coletivas.».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes
iniciativas legislativas sobre o regime jurídico do acesso ao Direito e aos Tribunais:
Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP) – Garante o acesso ao direito e aos tribunais.
Projeto de Lei n.º 1237/XIII (CDS-PP) – Aprova o regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, revogando
a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Com conexão com a presente iniciativa, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas e
Projetos de Resolução sobre o regime das custas processuais:
Projeto de Lei n.º 1232/XIII (BE) – Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de
forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e
pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais).
Projeto de Lei n.º 399/XIII (PCP) – Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais.
Projeto de Lei n.º 408/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais tornando a atribuição do
benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente.
Projeto de Lei n.º 409/XIII (PAN) – Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações
ao Regulamento das Custas Processuais.
Projeto de Lei n.º 842/XIII (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Projeto de Resolução n.º 624/XIII (BE) – Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais.
Projeto de Resolução n.º 659/XIII (PSD) – Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do
Regulamento das Custas Processuais.
Projeto de Resolução n.º 660/XIII (PS) – Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de
novas medidas que melhorem as condições de acesso ao Direito e à Justiça.
Projeto de Resolução n.º 666/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao
direito e aos tribunais e o regulamento das custas processuais.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual e de anteriores Legislaturas, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, como seus
antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já
concluída:
Proposta de Lei n.º 86/IX (GOV) – Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do
acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas
ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (Retificada – Diretiva 2003/8/CE) que deu origem à Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, cuja revogação é operada pela Proposta de Lei ora em apreciação;
Proposta de Lei n.º 121/X (GOV) – Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso
ao direito e aos tribunais, que deu origem à Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto;
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Projetos de Lei n.os 187/X (PCP) – Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD),
visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário e 188/X (PCP) – Garante o acesso ao
Direito e aos tribunais revogando o regime jurídico existente.(ambos rejeitados na generalidade em 24 de maio
de 2006)
Projeto de Lei n.º 26/XII (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas
zonas internacionais. (iniciativa retirada);
Projetos de Lei n.os 374/XIII (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos
prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)
e 772/XIII (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual
dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a
obrigação de revisão da lei no prazo de um ano, que deram origem à lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do
n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta
de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
É subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da
Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em
Conselho de Ministros em 9 de maio.
A proposta de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em reunião plenária
no dia 14 de junho, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A respetiva
discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho (cfr. Boletim
Informativo).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (09-05-2019)
e as assinaturas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, da Ministra da
Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
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A proposta de lei, que «Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais», tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o
mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
De facto, verifica-se que a iniciativa em apreço procede também à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
71/2005, de 17 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de
27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de
regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto
na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)». Pese embora não decorra do preceito transcrito tal
exigência, as regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título de um ato legislativo de
alteração identifique o diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida, prática que
tem vindo a ser seguida.
Aconselham também a que sejam identificadas no título as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, o que acontece na revogação expressa de todo um ato. A proposta de lei em apreço, nos termos do
disposto na alínea a) do artigo 5.º do articulado, procede à revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Todavia,
em face do regime transitório previsto no artigo 4.º, este diploma continua a ser aplicável até à data de produção
de efeitos do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, aprovado nesta iniciativa, pelo que parece
desaconselhável incluir no título a menção a esta revogação, por uma questão de certeza jurídica da informação
prestada.
Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:
«Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais e procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março4, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios
transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios».
Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Relativamente ao início de
vigência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, entrará a mesma em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei. Contudo, a produção
de efeitos inicia-se com a entrada em vigor do decreto regulamentar a que se referem os artigos 8.º e 9.º do
regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, aprovado em anexo à presente iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação
No n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, que a
presente iniciativa aprova, prevê-se que sejam definidos por decreto regulamentar os critérios de fixação da
insuficiência económica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e dos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, respetivamente, fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a entrada
em vigor do referido decreto regulamentar.
Prevê-se ainda, no regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, que diversas matérias sejam
reguladas por portaria, nomeadamente: a admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito,
a sua nomeação e o pagamento da respetiva remuneração; o modelo de requerimento do pedido de concessão
de proteção jurídica; o regime de inscrição, designação e exclusão do agente de execução no sistema de acesso
4 Em face da revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prevista na presente iniciativa, deixa de fazer sentido que o título do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, lhe faça referência, pelo que deve ser ponderada a eliminação da expressão «desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», constante do seu título.
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ao direito e aos tribunais, bem como o regime de honorários e despesas e do fundo de compensações de
honorários.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
Nos termos do artículo 119 da Constituición Española, a justiça é gratuita quando a lei o preveja e, em todo
caso, em relação àqueles que apresentem recursos insuficientes para litigar, concedendo-lhes uma série de
benefícios que consistem principalmente na renúncia do pagamento de taxas de Procurador e Advogado, das
despesas derivadas de avaliações, títulos, taxas judiciais, etc.
A Ley 1/1996, de 10 de enero, relativa à assistência jurídica gratuita, uniformizou os sistemas de apoio
jurisdicional que existiam para as diferentes áreas do direito, sendo o regulamento da assistência jurídica gratuita
feito através do Real Decreto 996/2003, de 25 de julio, por el que se aprueba el reglamento de asistencia jurídica
gratuita, e do Real Decreto 1455/2005, de 2 de diciembre (específico para os procedimentos relativos a violência
de género), pelo qual se altera o Reglamento de asistencia jurídica gratuita, aprovado pelo Real Decreto
996/2003, de 25 de julio.
A Ley 16/2005, de 18 de julio, introduziu alterações à Ley 1/1996, de 10 de enero, em matéria de
especificidades dos litígios transfronteiriços.
O direito à assistência jurídica gratuita inclui, em termos gerais, os seguintes benefícios:
Aconselhamento e orientação gratuitos antes do início do processo;
Assistência do advogado ao detido ou preso;
Defesa e representação livres por advogado e procurador no processo judicial;
Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais
oficiais;
Isenção de custas judiciais, bem como o pagamento de depósitos para o depósito de recursos;
Assistência especializada gratuita nos termos estabelecidos na lei;
Cópias gratuitas, testemunhos, instrumentos e certificados notariais;
Redução de 80% dos direitos aduaneiros que correspondem a determinadas ações notariais;
Redução de 80% dos direitos aduaneiros que correspondem a determinadas ações de registo imobiliário
e comercial.
Quem pode solicitar a assistência jurídica gratuita
a) Cidadãos espanhóis, nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e estrangeiros que estão
em Espanha, quando apresentem recursos insuficientes para litigar;
b) As Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social;
c) As seguintes pessoas coletivas quando revelem insuficientes recursos para litigar:
1. Associações de utilidade pública;
2. Fundações inscritas no Registo Público.
d) Na ordem social jurisdicional, além disso, trabalhadores e beneficiários do sistema de Segurança Social,
tanto para a defesa em julgamento, como para o exercício de ações para a efetivação dos direitos no processo
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de falência. Além disso, o direito à assistência jurídica gratuita é concedido a trabalhadores e beneficiários da
Segurança Social para o contencioso que sobre este assunto são fundamentadas perante a ordem do
contencioso administrativo;
e) No contencioso administrativo, assim como na via administrativa prévia, os cidadãos estrangeiros que
apresentem insuficiência de recursos para litigar têm direito à assistência jurídica e à defesa e representação
gratuitas nos procedimentos que possam levar à negação da sua entrada em Espanha, ao seu retorno ou
expulsão do território espanhol, bem como nos processos de asilo;
f) Nos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, as pessoas contempladas no Capítulo VIII da
Ley de Asistencia juridica Gratuita, nos termos nela estabelecidos;
g) Independentemente da existência de recursos para litigar, é reconhecido o direito de prestar assistência
jurídica gratuita:
1. Às vítimas de violência baseada em género, terrorismo e tráfico de seres humanos naqueles
processos que estão ligados, derivam ou são uma consequência do seu estatuto de vítimas, bem como
menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doença mental quando são vítimas de situações de
abuso ou abuso. Este direito deve também ajudar os sucessores em caso de morte da vítima, desde que
não fossem participantes dos factos.
2. Para aqueles que, devido a um acidente, demonstrarem sequelas permanentes que os impedem
completamente de executar as tarefas de ocupação laboral ou ocupação profissional e requerem a ajuda
de outras pessoas para realizar as atividades mais essenciais diariamente, quando o objeto do litígio é a
reivindicação de indemnização por danos pessoais e morais sofridos;
3. Às associações cujo propósito é a promoção e defesa de direitos das vítimas do terrorismo,
indicadas na Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de reconhecimento e proteção integral às vítimas do
terrorismo.
Requisitos a observar pelas pessoas físicas
O direito de assistência jurídica gratuita será reconhecido às pessoas físicas que, sem bens suficientes,
tenham recursos e renda bruta que não excedam os seguintes limiares:
a) Duas vezes o indicador público de renda efeito múltiplo em vigor no momento de fazer o pedido, no caso
de pessoas não integradas em nenhuma unidade familiar;
b) Duas vezes e meia o indicador público de renda multiuso válido no momento de fazer o pedido no caso
de pessoas integradas em qualquer das modalidades de unidade familiar com menos de quatro membros;
c) Três vezes esse indicador no caso de unidades familiares integradas por quatro ou mais membros ou que
tenham reconhecido o estatuto de família numerosa de acordo com a legislação vigente.
Os meios económicos serão avaliados individualmente quando o requerente provar a existência de interesses
familiares em conflito e o litígio para o qual a assistência é solicitada.
A fim de verificar os recursos insuficientes para litigar, ter-se-á em conta, para além do rendimento e de
outros bens patrimoniais ou circunstâncias que o requerente declara, os sinais externos que manifestar,
negando-se o direito de assistência jurídica gratuita se esses sinais revelarem provas de que ele tem os meios
que excedam o limite estabelecido por lei.
Não será necessário que o detido, o preso ou o acusado alegue previamente a falta de recursos, sem prejuízo
de que, se mais tarde vier a reconhecer-se o direito de livre assistência jurídica, deve pagar ao advogado as
taxas acumuladas pela sua intervenção.
Requisitos a cumprir por parte das pessoas jurídicas
O direito de assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas acima mencionadas será reconhecido às
pessoas jurídicas que revelem insuficiência de património (associações de utilidade pública e fundações inscritas
no registo administrativo correspondente).
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Casos de exceção
A Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita pode conceder, a título excecional, mediante decisão
fundamentada, o reconhecimento do direito a pessoas cujos recursos e renda não excedam o quíntuplo do
indicador de renda de efeitos múltiplos, tendo, também, em conta a falta de equidade suficiente:
Em resposta às circunstâncias familiares do requerente, o número de filhos ou dependentes, custas
judiciais e outros custos derivados do início do processo, ou outros de natureza análoga, avaliada objetivamente
e, em qualquer caso, quando o requerente detém o status ascendente de uma grande família de categoria
especial.
Tendo em conta as circunstâncias de saúde do requerente e as pessoas com deficiência previstas
apartado 2 artículo 1 de la Ley 51/2003, de 2 de diciembre, sobre igualdade de oportunidades, discriminação e
acessibilidade universal para pessoas com deficiência, bem como as pessoas que as têm sob o seu cuidado ao
agir num processo em seu nome e interesse, desde que trate de procedimentos relacionados as condições de
saúde ou deficiência que motivam esse reconhecimento excecional.
Como requerer?
Local de apresentação: perante o Colegio de Abogados do lugar em que se realize o julgamento ou do
tribunal que conhecerá do processo principal para o qual o requerimento é feito, ou perante o tribunal da situação
do domicílio.
Apresentação online: o Consejo General de la Abogacía Española coloca à disposição dos cidadãos um
portal da justiça gratuita – www.justiciagratuita.es – a partir do qual é possível preencher o pedido de apoio
judiciário gratuito ou comprovar se se encontram cumpridos os requisitos económicos exigidos para beneficiar
do direito à assistência jurídica gratuita.
Forma de apresentação: o pedido deve ser submetido por qualquer meio, incluindo os previstos nos
diplomas de acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, acrescida da documentação para o efeito.
Efeitos da apresentação do requerimento
O pedido de reconhecimento do direito a assistência jurídica gratuita não suspende o curso do processo ou
a tramitação administrativa, a menos que isso seja decretado expressamente para evitar preclusão de um
procedimento ou indefesa de qualquer das partes.
Que benefícios são concedidos
1. Livre aconselhamento e orientação antes do processo para aqueles que reivindicam a proteção judicial
de seus direitos e interesses, bem como informação sobre a possibilidade de recorrer à mediação ou a outros
meios resolução extrajudicial de litígios, nos casos não proibidos expressamente por lei, quando tenham por
objeto evitar o conflito processual ou analisar a viabilidade da pretensão.
Quando se trata de vítimas de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos, assim como
menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doenças mentais, a assistência jurídica gratuita incluirá
aconselhamento e orientação gratuitos no momento imediatamente anterior ao da apresentação de denúncia ou
queixa.
2. Assistência por advogado a detido, preso ou suspeito que não tenha constituído advogado, para qualquer
diligência processual que não seja consequência de um procedimento penal em curso ou na sua primeira
comparência perante um órgão jurisdicional, ou quando for realizado por meio de assistência judicial e a pessoa
detida, presa ou suspeita não tiver advogado nomeado.
3. Defesa e representação gratuitas por advogado e procurador no procedimento judicial, quando a
intervenção profissional seja legalmente obrigatória ou, quando não for o caso, é expressamente exigida pelo
tribunal.
4. Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais
oficiais.
5. Isenção do pagamento de custas judiciais, bem como do pagamento dos depósitos necessários para a
interposição de recursos.
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6. Assistência especializada gratuita no processo pelo pessoal técnico adstrito aos órgãos jurisdicionais ou,
na sua falta, a cargo de funcionários, organismos ou serviços técnicos dependentes da administração pública.
7. Livre aquisição de cópias, testemunhos, instrumentos e atas notariais, nos termos previstos no artículo
130 del Reglamento Notarial.
8. Redução de 80% dos direitos aduaneiros na outorga de escrituras públicas e na obtenção de cópias e
testemunhos notariais não incluídos no número anterior, quando estão diretamente relacionados com o processo
e sejam requeridos pelo órgão judicial no decorrer do mesmo, ou sirvam para a fundação da pretensão do
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
9. Redução de 80% dos direitos aduaneiros para obtenção de notas, certificações, anotações, cadastros e
inscrições nos Registros de la Propiedad y Mercantil, quando tenha uma relação direta com o processo e sejam
requeridos pelo órgão judicial no decurso do mesmo, ou sirvam para a fundamentação da pretensão do
beneficiário da justiça gratuita.
Procedimento
Uma vez apresentado o pedido, os serviços dos Colegios de Abogados apreciam a documentação
apresentada, e em caso de ser insuficiente ou apresentar deficiências, concedem ao interessado um prazo de
10 dias úteis para correção. Posteriormente, o Colegio de Abogados verifica se o requerente cumpre os
requisitos exigidos:
Se o Colegio de Abogados considerar que o requerente satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos
para obter o direito de assistência jurídica gratuita, procederá no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da
receção do pedido ou da retificação das deficiências, à nomeação provisória de um advogado, e comunicará ao
mesmo tempo ao Colegio de Procuradores que, nos três dias seguintes, designe procurador.
Se o Colegio de Abogados entender que o requerente não cumpre os requisitos necessários, comunicará
ao peticionante, num prazo de cinco dias, que não foi efetuada a nomeação provisória de advogado e,
consequentemente, transfere o pedido para a Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita para que seja resolvido,
sendo estabelecido o prazo máximo de trinta dias para o desfecho do processo.
Impugnação de decisões
Resoluções que, de maneira definitiva, reconheçam, revoguem ou neguem o direito de assistência jurídica
gratuita podem ser impugnadas por quem seja titular de um direito ou interesse legítimo.
A intervenção de um advogado não é necessária para contestar a resolução.
A impugnação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, acrescida das motivações.
É apresentada junto do Secretario de la Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita, que a envia ao tribunal
competente.
O tribunal requer às partes e ao procurador do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, apresentem
por escrito as alegações e os meios de prova que considerem pertinentes.
O tribunal emite despacho no prazo de cinco dias, mantendo ou revogando a decisão impugnada, com a
imposição de uma sanção pecuniária que varia entre os 30,00€ e os 300,00€, a quem tenha impugnado a
decisão de maneira imprudente ou fazendo uso do abuso de direito.
Do despacho judicial não cabe qualquer recurso.
Para mais informações sobre a matéria em apreço, consultem-se os Servicios de Orientación Jurídica de los
distintos Colegios de Abogados de España ou o Consejo General de la Abogacía Española5, e, bem assim, a
página eletrónica do Ministerio de Justicia.
FRANÇA
Sobre a matéria em apreço rege a Loi n.º 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l'aide juridique (assistência
jurídica).
5http://www.poderjudicial.es/stfls/CGPJ/ATENCI%C3%93N%20CIUDADANA/FICHERO/20160922%20Gu%C3%ADa%20sobre%20la%20Asistencia%20Jur%C3%ADdica%20Gratuita.pdf.
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De um modo geral, o apoio judiciário permite beneficiar de uma assunção total ou parcial pelo Estado dos
honorários e despesas legais (advogado, assistente, etc.) se o cidadão possuir fracos recursos. Esta ajuda pode
ser solicitada antes ou depois de o processo ser iniciado. O requerimento é feito por formulário.
Tramitação para cidadãos franceses
O apoio judiciário é um auxílio estatal a pessoas que querem fazer valer os seus direitos em tribunal e que
têm recursos limitados. Os beneficiários podem ser indiciados, acusados, condenados, partes civis, testemunhas
assistidas, etc.
O apoio judiciário é concedido se forem preenchidas as seguintes condições:
1. Os recursos económicos são inferiores a um plafond;
2. A ação legal proposta não é inadmissível ou infundada;
3. O requerente não possui seguro de proteção legal para cobrir despesas.
Condição de recursos
Para se saber se o requerente tem direito a assistência jurídica é possível fazer uso do ao simulador
disponível em https://www.justice.fr/simulateurs/aide
O nível de assistência depende da situação financeira e do número de dependentes.
As seguintes pessoas, se habitualmente residem com o requerente, são consideradas a seu cargo:
– A pessoa com quem vive em união de facto;
– Os filhos menores no dia 1 de janeiro do corrente ano civil (ou abaixo dos 25 anos, se forem estudantes ou
deficientes);
– Os respetivos ascendentes cujos recursos não excedam o Aspa.
Os recursos tomados em consideração são:
– Os do próprio;
– Os da pessoa com quem vive em união de facto;
– Os de outras pessoas que vivem na mesma residência, inclusive os dependentes (salário infantil, pensão
dos pais, etc.).
Os recursos considerados são os recursos líquidos que o requerente recebe antes das deduções. Contudo,
outros elementos (imóveis, por exemplo) podem ser levados em conta.
Procedimentos em causa
c) Procedimento em França
O apoio judiciário pode ser concedido:
– Para um processo em questões graciosas ou contenciosas (divórcio por exemplo),
– Para uma transação,
– Para fazer cumprir uma ordem judicial,
– Para uma pequena audição por um juiz,
– Para um procedimento de apresentação no reconhecimento prévio da culpa,
– Para um procedimento de mediação,
– Para um divórcio por consentimento mútuo por escritura, sob assinatura privada assinada por advogados.
d) Procedimento num País da União Europeia
A França não concede assistência para um caso judicial estrangeiro. Se o litígio estiver a ser julgado por um
tribunal de outro Estado da União Europeia, o auxílio pode ser concedido por esse Estado (exceto na Dinamarca)
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em matéria civil e comercial. O auxílio será, então, concedido de acordo com as condições do País em causa.
Neste caso, o interessado deve usar um formulário específico e enviá-lo ao Ministério da Justiça de França, que
encaminhará a solicitação ao País em questão.
Pedido
A assistência pode ser solicitada antes ou durante o caso. Pode, igualmente, ser requerida a ajuda legal para
executar uma ordem judicial.
Onde apresentar o pedido
O local do pedido depende do tribunal encarregado do processo.
Escolha de advogado
Se o cidadão tiver direito a assistência jurídica, poderá escolher o advogado que o representará.
Em matéria penal, se o cidadão não conhecer um advogado ou em caso de recusa do advogado contactado,
o presidente da Ordem dos Advogados designa um advogado nomeado pelo tribunal.
Os honorários do advogado são cobertos, no todo ou em parte, dependendo do tipo de assistência jurídica,
isto é, no todo ou em parte.
É possível mudar de advogado se já possuir assistência jurídica. Para tal, o beneficiário deve informar dessa
alteração o escritório que lhe prestou assistência jurídica.
Para maior aprofundamento sobre a matéria, podem ser consultados os seguintes diplomas:
Loi n.° 91-647 du 10 juillet 1991, relativa à assistência jurídica (acesso ao apoio judiciário);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica (condição de recursos – secção
1);
Décret n.° 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica: article 98;
Circulaire du 15 janvier 2018, em relação ao montante do limite máximo de recursos para admissão ao
apoio judiciário.
Tramitação para cidadãos estrangeiros
O apoio judiciário é concedido se forem preenchidas as seguintes condições:
1. Os recursos económicos são inferiores a um plafond;
2. A ação legal proposta não é inadmissível ou infundada;
3. O requerente não possui seguro de proteção legal para cobrir despesas.
Condições de residência e de nacionalidade
Pode ser solicitado apoio jurídico se:
a) Se tratar de um cidadão europeu;
b) Se for um estrangeiro com residência habitual em França e estiver legalmente no país;
c) Se for residente de outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca;
d) Se for requerente de asilo.
Pode, ainda, receber ajuda se for cidadão estrangeiro, sem ter que provar um tempo de residência ou uma
autorização de residência, e se:
– For mantido na zona de espera,
– Tiver sido selecionado para verificação do direito a permanecer em França;
– Se for destinatário da recusa do cartão de residência temporária ou do cartão de residência sujeito à
comissão de autorização de residência;
– Se tiver sido colocado num centro de detidos;
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– Se for menor;
– Se for beneficiário de uma ordem de proteção enquanto vítima de violência doméstica.
Condição de recursos
Para se saber se o requerente tem direito a assistência jurídica é possível fazer uso do ao simulador
disponível em https://www.justice.fr/simulateurs/aide
O nível de assistência depende da situação financeira e do número de dependentes.
As seguintes pessoas, se habitualmente residem com o requerente, são consideradas a seu cargo:
– A pessoa com quem vive em união de facto;
– Os filhos menores no dia 1 de janeiro do corrente ano civil (ou abaixo dos 25 anos, se forem estudantes ou
deficientes);
– Os respetivos ascendentes cujos recursos não excedam o Aspa.
Os recursos tomados em consideração são:
– Os do próprio;
– Os da pessoa com quem vive em união de facto;
– Os de outras pessoas que vivem na mesma residência, inclusive os dependentes (salário infantil, pensão
dos pais, etc.).
Os recursos considerados são os recursos líquidos que o requerente recebe antes das deduções. Contudo,
outros elementos (imóveis, por exemplo) podem ser levados em conta.
c) Procedimento em França
O apoio judiciário pode ser concedido:
– Para um processo em questões graciosas ou contenciosas (divórcio por exemplo),
– Para uma transação,
– Para fazer cumprir uma ordem judicial,
– Para uma pequena audição por um juiz,
– Para um procedimento de apresentação no reconhecimento prévio da culpa,
– Para um procedimento de mediação,
– Para um divórcio por consentimento mútuo por escritura, sob assinatura privada assinada por advogados.
d) Procedimento num País da União Europeia
A França não concede assistência para um caso judicial estrangeiro. Se o litígio estiver a ser julgado por um
tribunal de outro Estado da União Europeia, o auxílio pode ser concedido por esse Estado (exceto na Dinamarca)
em matéria civil e comercial. O auxílio será, então, concedido de acordo com as condições do País em causa.
Neste caso, o interessado deve usar um formulário específico e enviá-lo ao Ministério da Justiça de França, que
encaminhará a solicitação ao País em questão.
Pedido
A assistência pode ser solicitada antes ou durante o caso. Pode, igualmente, ser requerida a ajuda legal para
executar uma ordem judicial.
Onde apresentar o pedido
O local do pedido depende do tribunal encarregado do processo.
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Escolha de advogado
Se o cidadão tiver direito a assistência jurídica, poderá escolher o advogado que o representará.
Em matéria penal, se o cidadão não conhecer um advogado ou em caso de recusa do advogado contactado,
o presidente da Ordem dos Advogados designa um advogado nomeado pelo tribunal.
É possível mudar de advogado se já possuir assistência jurídica. Para tal, o beneficiário deve informar dessa
alteração o escritório que lhe prestou assistência jurídica.
Textos de referência:
Loi n.º 91-647 du 10 juillet 1991, relativa à assistência jurídica (acesso ao apoio judiciário);
Décret n.º 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica (condição de recursos – secção
1);
Décret n.º 91-1266 du 19 décembre 1991, relativo à assistência jurídica: article 98;
Circulaire du 15 janvier 2018, em relação ao montante do limite máximo de recursos para admissão ao
apoio judiciário.
Para mais esclarecimentos sobre a questão do apoio judiciário pode ser consultada a página online do site
Service Public: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F18074
ITÁLIA
Nos termos do articolo 24 da Costituzione Italiana, todos podem tomar medidas legais para proteger seus
direitos e interesses legítimos; todas as pessoas economicamente desfavorecidas deverão ter acesso a meios
que lhes permitam ir a tribunal, seja na qualidade de autor, seja na de réu.
Em Itália, as despesas judiciais e a proteção jurídica a cargo do Estado (Patrocinio a spese dello Stato) são
reguladas pela Legge n. 115, 30 maggio 20026, que constitui o texto único em matéria de despesas judiciais
(articolo 1).
A Legge n.º 217, 30 luglio 1990, alterada pela Legge n.º 134, 29 marzo 2001, regula a assistência jurídica a
conceder aos desfavorecidos economicamente.
Do processo civil e do processo administrativo
Para ser representado judicialmente, tanto para agir como para defender-se, a pessoa desfavorecida pode
solicitar a nomeação de um advogado e a assistência jurídica a expensas do Estado, desde que suas
reivindicações não sejam manifestamente infundadas. A instituição do patrocínio em detrimento do Estado é
válida no contexto de um julgamento civil e também em procedimentos de jurisdição voluntária (separações
consensuais, divórcios conjuntos, etc.). A admissão à assistência judiciária gratuita é válida para cada fase do
processo e para os processos conexos. A mesma disciplina também se aplica ao processo administrativo, ao
processo de contabilidade e ao processo tributário.
Quem pode requerer
Para ser admitido para assistência judiciária, o requerente deve ter um rendimento anual tributável, resultante
da última declaração, não superior a € 11 493,82 (D.M. 16 gennaio 2018 in GU n. 49 del 28 febbraio 2018). Se
o interessado coabitar com o cônjuge, ou unido de facto ou com outros membros da família, o rendimento a
considerar consiste na soma dos rendimentos auferidos no mesmo período por cada membro da família. A
exceção aplica-se às situações em que os direitos de personalidade estão em causa ou nos processos em que
os interesses do requerente estão em conflito com os dos outros membros da unidade familiar que vivem com
ele, sendo que, nesses casos, apenas os rendimentos pessoais são considerados.
Podem apresentar um requerimento de assistência jurídica gratuita:
6 Alterado pela Legge n. 25, 24 febbraio 2005.
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Cidadãos italianos;
Estrangeiros que residam legalmente no território nacional no momento do surgimento da relação ou do
facto objeto do processo;
Apátridas;
Entidades ou associações que não têm lucro e não realizam atividades económicas.
Se a parte que obtiver o benefício não for bem sucedida, não poderá usar do benefício para apresentar
recurso.
Exclusão do patrocínio civil
O apoio judiciário não é admitido nos casos de cessão de créditos.
Local de apresentação do requerimento
O pedido de admissão em matéria civil é apresentado na Segreteria del Consiglio dell'Ordine degli Avvocati
competente, tendo em conta:
O local da situação do tribunal em cujo processo está em julgamento;
O local onde o magistrado competente se encontra para conhecer do mérito da causa, ainda que o
processo não se tenha iniciado;
O lugar em que se situa o juiz que proferiu a decisão controvertida de recurso para a Cassazione,
Consiglio di Stato, Corte dei Conti.
Como apresentar o pedido
Os formulários de candidatura estão disponíveis nos mesmos gabinetes das Segreterie del Consiglio
dell'Ordine degli Avvocati. A candidatura deve ser apresentada pessoalmente pelo interessado com uma
fotocópia anexada de um documento de identificação válido, ou pode ser apresentada pelo defensor que deve
autenticar a assinatura da pessoa que assina o requerimento. Pode ser enviado por carta registrada com uma
cópia de um documento de identificação válido do requerente.
O pedido, assinado pelo interessado, deve ser apresentado em papel comum e deve indicar:
O pedido de admissão ao patrocínio;
Os dados pessoais e número fiscal do requerente e os membros de sua família;
O atestado do rendimento recebido no ano anterior ao da inscrição (autocertificação);
O compromisso de comunicar quaisquer alterações nos rendimentos relevantes para a admissão ao
benefício;
Indicar se já existe um processo pendente;
A data da próxima audiência;
Generalidades e residência da contraparte;
Razões factuais e legais úteis para avaliar o mérito da reivindicação a ser feita;
Provas (documentos, contactos, testemunhas, assessoria técnica, etc. a ser anexada em cópia).
O Consiglio dell'Ordine degli Avvocati aprecia e decide:
Avalia a validade das reivindicações a serem declaradas e se as condições de elegibilidade forem
atendidas, emite uma das seguintes medidas no prazo de 10 dias:
1. Aceita o pedido;
2. Não admite o pedido;
3. Rejeita-o.
Envia cópia do pedido ao interessado, ao juiz competente e ao Ufficio delle Entrate, pare verificação do
lucro declarado.
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O que fazer após a decisão de admissão do pedido
A parte interessada pode nomear um advogado, escolhendo-o da lista de advogados qualificados para
defender a lei, a expensas do Estado.
Se o pedido de apoio judiciário não for aceite
A parte interessada pode propor o pedido de admissão ao juiz competente para a sentença, que decide por
decreto. Se a decisão do Consiglio dell'Ordine não for recebida dentro de um prazo razoável, o interessado
poderá enviar uma nota ao próprio Consiglio dell'Ordine e informar o Ministero della Giustizia – Dipartimento
Affari di Giustizia – Direzione Generale della Giustizia Civile– Ufficio III.
Para mais informações podem ser consultados:
Tribunale di Milano
Tribunale di Rovigo
Tribunale di Varese
Uffici giudiziari di Genova
Referências normativas: Legge n. 115, 30 maggio 2002, articoli 74 a 141.
As informações supra referidas foram recolhidas da página eletrónica do Ministero della Giustizia, donde
consta uma lista de perguntas mais frequentes (faq’s).
Demais legislação pode ser consultada em:
https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_1_8.page?facetNode_1=0_10&selectedNode=0_10_4
Enquadramento no plano da União Europeia
Seguindo o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União constitui um espaço
de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições
jurídicos dos Estados-Membros.
A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no
princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a
adoção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, como
previsto no artigo 81.º do mesmo Tratado. Para tal, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem,
quando necessário, e de entre outras, aplicar medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo à justiça [artigo
81.º, n.º 2, alínea e)].
Neste âmbito, é importante destacar a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre o
direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal. Esta Recomendação aponta para que
os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas que não disponham de meios económicos suficientes para
pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas judiciais tenham apoio judiciário, na medida em que
se afigure necessário no interesse da justiça.
Como tal, os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas podem requerer apoio judiciário se não
dispuserem de meios económicos suficientes para pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas
judiciais, em resultado da sua situação económica7 e/ou se esse apoio for necessário no interesse da justiça.8
Em 2002, a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, estabeleceu as regras mínimas
comuns relativas ao apoio judiciário, visando melhorar o acesso à justiça nos processos cíveis transfronteiriços;
estabelecer regras à escala da União Europeia (UE) relativas ao apoio judiciário; garantir o acesso a apoio
judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face aos encargos decorrentes de tal
apoio; e incentivar a cooperação em matéria de apoio judiciário entre os países da UE.
Em 2012, seguindo as linhas orientadoras desta Diretiva, a Comissão emitiu um relatório – COM(2012)71
7 «avaliação dos meios económicos». 8 «avaliação do mérito».
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final – «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu,
sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços,
através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios».
Este relatório concluiu que todos os Estados-Membros, vinculados pela Diretiva, transpuseram o direito ao apoio
judiciário nos processos transfronteiriços, ainda que nem sempre se verifique uma aplicação uniforme. A
Comissão defende que a aplicação da Diretiva pode ser melhorada através de uma maior disponibilização de
informação por parte dos Estados-Membros sobre os diferentes sistemas de apoio judiciário que a Diretiva
abriga.
Em 2013, o Regulamento (UE) 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, criou o Programa
«Justiça» para o período de 2014 a 2020. Segundo o ponto três deste documento, «a Comunicação da Comissão
sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça uma estratégia para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar os objetivos específicos e as iniciativas
emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de mecanismos destinados a promover o
crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que funcione corretamente e no qual sejam
eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações
transfronteiriças.»
O direito ao apoio judiciário está previsto:
Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), garante o direito
à assistência de um defensor, caso o arguido não disponha de meios suficientes para a pagar, e o direito a
assistência gratuita se os interesses da justiça o exigirem;
Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
ser concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa
assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula
o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no
n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Ordem dos Notários.
Mais informa que foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato
dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Os pareceres enviados à Assembleia da
República encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 19 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem
dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página
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da iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
DIAS, João Paulo – O Ministério Público no acesso ao direito e à justiça: «porta de entrada» para a
cidadania. Coimbra: Almedina, 2013. 269 p. ISBN 978-972-40-5477-3. Cota: 12.21 – 205/2014.
Resumo: «O Ministério Público é, nos dias que correm, um ator incontornável dentro do poder judicial. Pese
embora a sua crescente responsabilidade, não atingiu ainda um estatuto consensual, constituindo ainda um ator
judicial relativamente desconhecido da maioria dos cidadãos em Portugal, em particular sempre que assume
funções que ultrapassam a ação penal.
O Ministério Público exerce, no entanto, um papel preponderante como instrumento facilitador e promotor do
acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, ocupando uma posição de interface entre os tribunais, os serviços
de apoio complementares e os cidadãos.
O presente estudo lança-se na análise e avaliação desta realidade, recorrendo, entre outros métodos, à
aplicação de um inquérito, numa reflexão sobre a transformação da sua identidade profissional, em particular no
que toca ao grau de importância atribuída ao relacionamento com os cidadãos, como estratégia de
(re)valorização profissional e de mudança do paradigma de funcionamento dos tribunais.»
DIAS, João Paulo – A reforma do mapa judiciário: desafios ao Ministério Público no acesso ao direito e à
justiça. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 37, n.º 145 (jan./mar. 2016), p. 41-74. Cota:
RP-179.
Resumo: «O presente trabalho tem como objetivo principal caracterizar as competências exercidas pelos
magistrados do Ministério Público, formais e informais, no papel de «interface» desempenhado no acesso dos
cidadãos ao direito e à justiça. Esta análise será realizada tendo como perspetiva os impactos da reforma do
mapa judiciário no papel desempenhado pelo Ministério Público, como elemento facilitador do acesso dos
cidadãos ao direito e à justiça, identificando alguns dos desafios com os quais o sistema judicial é confrontado,
assim como refletir sobre medidas que possam superar a curto-médio prazo as dificuldades sentidas.»
MOREIRA, Vital, – Tribunais arbitrais e direito de acesso à justiça: uma perspetiva constitucional. In Estudos
de homenagem a Mário Esteves de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7107-7. P. 767-790.
Cota: 12.06.1 – 4/2018.
Resumo: O presente artigo aborda o tema do acesso à justiça quando se está na presença de uma convenção
de arbitragem. Nele o seu autor procura responder à seguinte pergunta: será constitucionalmente legítimo negar
a alguém o direito de se desvincular de uma convenção de arbitragem, por falta de meios económicos para
suportar os encargos da arbitragem, e de recorrer ao tribunal estatal competente, onde pode beneficiar de apoio
judiciário?
Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: identificação da questão em análise; o direito de
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acesso aos tribunais – que inclui o direito universal de acesso à justiça e o direito de apoio judiciário; os tribunais
arbitrais e a insuficiência económica das partes; a resposta jurisprudencial; insuficiência económica na
arbitragem necessária.
OCDE – Equal access to justice for inclusive growth [Em linha]: putting people at the centre. Paris:
OECD, 2019. [Consult. 24 junho 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127047&img=12712&save=true>. ISBN 978-92-64-85561-8. Resumo: O acesso à justiça faz parte da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações Unidas, sendo considerado uma importante dimensão do crescimento inclusivo e do bem-estar dos indivíduos, bem como das sociedades por eles constituídas. Sabe-se também que os sistemas judiciários sólidos suportam o Estado de direito, uma boa governação e os esforços para lidar com desigualdades e desafios de desenvolvimento. Há cada vez mais uma maior evidência que destaca uma relação complexa entre um acesso à justiça desigual e fossos socioeconómicos mais profundos. A incapacidade de acesso á justiça tanto pode ser o resultado como a causa de uma situação de desvantagem e pobreza. De acordo com este documento, a incapacidade de satisfazer as necessidades de acesso à justiça pode levar a problemas sociais, problemas de saúde mental e física e à perda de produtividade, acabando também por limitar o acesso a oportunidades económicas, à educação e ao emprego. REGO, Carlos Lopes do – Garantia da via judiciária, arbitragem necessária, direito ao recurso e patrocínio judiciário: questões recentes na jurisprudência constitucional. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 29 (2016), p. 77-101. Cota: RP-257. Resumo: «Um direito fundamental que define a própria essência do Estado de Direito constitui o direito de acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental. Neste conspecto, o direito ao recurso é delimitado com ênfase particular no que respeita às decisões proferidas no âmbito dos processos de arbitragem ou em litígios tendo como objeto direitos fundamentais. A figura do patrocínio judiciário particularmente em sede de processos tendo por objeto ‘relevantes interesses de ordem familiar’ merece igualmente atenção especial.» ———— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XIII/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO AEROPORTO DE BEJA ENQUANTO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO) Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 426/XIII/1.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2016, tendo sido admitido no mesmo dia, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. 3. O Projeto de Resolução n.º 426/XIII/1.ª (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019. 4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 426/XIII/1.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
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O Sr. Deputado João Dias (PCP) apresentou o projeto de resolução, lembrando que se tratava de uma ideia
de aproveitamento útil da Base Aérea de Beja desde a década de 90 do século passado, tendo referido a
complexidade deste processo. Realçou que o sucesso de um aeroporto não podia ser medido apenas pelo
número de passageiros transportados, porque serve para muito mais do que isso, sendo um projeto fundamental
para o desenvolvimento da região. Considerou que o aeroporto não podia ser um problema mas sim uma solução
para uma região tão carenciada de investimento e que quem tinha responsabilidades governativas não podia
permitir que este investimento esteja abandonado. Concluiu, dando conta dos termos da justificação de motivos.
Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Paulo Rios de Oliveira (PSD), Heitor de Sousa (BE)
e Pedro do Carmo (PS).
O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) afirmou que o PSD se revia na forma como era exposta esta
iniciativa e que valorizava a importância do tema e a importância estratégica deste aeroporto, onde foi feito tanto
investimento e que tarda em ser um polo económico de relevância para a região. Concluiu, informando que o
PSD acompanhava as conclusões da iniciativa.
Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi referido que tinha reservas, porque a proposta resolutiva não
continha algo que entendia ser importante. Considerava que o aeroporto de Beja tinha importância estratégica
para a região, a qual se relacionava também com as respetivas acessibilidades, nomeadamente a ferroviária,
que esta iniciativa não abarca. Fez referência a uma iniciativa legislativa do BE que contemplava estas
acessibilidades. Do ponto de vista regional, afirmou, um aeroporto no interior do Alentejo tem de ter uma
dimensão um pouco maior do que aquela que está incluída no conceito de aeroporto indústria, porque não se
pode pensar numa infraestrutura aeroportuária apenas para as mercadorias, mas também para as pessoas,
podendo ser um aeroporto alternativo, nomeadamente para voos que não conseguem aterrar em Lisboa e em
Faro.
Por sua vez, o Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) considerou que para a região se tratava de um bom
investimento público e tinha sido uma boa decisão e que o investimento existia graças ao empenho dos governos
socialistas. Defendeu que o seu sucesso tinha sido muito prejudicado pelo Governo PSD/CDS-PP, quando
privatizou a ANA, sem terem sido acautelados os interesses daquele aeroporto. Considerou que o aeroporto de
Beja tem dado sinais e motivos de orgulho, tendo referido o investimento superior a 30 milhões de euros e
criação de 150 postos de trabalho pela High Fly, que estava a construir a sua sede em Beja. Informou também
que este aeroporto teve um impacto de 7000 dormidas a mais nos hotéis de Beja em 2016. Referindo-se às
acessibilidades, afirmou que só agora, no Plano Nacional de Investimentos, estava contemplada a eletrificação
da linha Beja-Casa Branca, com ligação ferroviária ao aeroporto, e a conclusão do IP8. Reiterou que as decisões
tinham sido tomadas no momento certo e foi um bom investimento público, que foi penalizado por um governo
que abandonou o interior do país. Considerou que o PCP tem vindo reiteradamente trazer este assunto para
discussão e apresenta estas propostas por oportunismo político.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado João Dias (PCP) para encerrar a discussão, afirmando que
importava que se conseguisse valorizar este investimento e passar de um problema para uma solução.
Esclareceu que esta iniciativa não contemplava as acessibilidades ferroviárias ou rodoviárias, mas o PCP já
tinha visto aprovado nesta Legislatura um projeto de resolução sobre a modernização da via ferroviária Casa
Branca-Beja-Funcheira, passando pelo aeroporto. Considerou que, olhando para a região e a sua localização
estratégica, fazia todo o sentido que o perfil desta infraestrutura fosse o de aeroporto indústria, não descartando
passageiros. Expressou concordância com o Deputado Pedro do Carmo quanto às consequências da
privatização da ANA e afirmou que a Vinci preferia apostar nos aeroportos de Lisboa. Considerou que o Governo
também tinha responsabilidade porque no PNI 2030 não tinha reservado verba para este aeroporto. Concluiu,
lembrando que este projeto de resolução tinha sido apresentado na 1.ª sessão legislativa e que o Governo nada
tinha feito pelo Alentejo nos últimos quatro anos.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
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281
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1939/XIII/4.ª
(PROGRAMA NACIONAL DE INVESTIMENTOS 2030)
[Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (1)]
Exposição de motivos
Considerando que a existência de uma certa dificuldade histórica em estabelecer consensos em torno dos
projetos estruturantes de obras públicas, conduziu ao sucessivo adiamento de grandes projetos infraestruturais
que eram determinantes para o desenvolvimento do país.
Considerando que, no que respeita a grandes investimentos em infraestruturas, é necessário ter presente
que os ciclos de planeamento e execução demoram vários anos, atravessando legislaturas e ciclos políticos.
Considerando que o desenvolvimento dos projetos estruturantes não pode ficar condicionado às alterações
de ciclo político.
Considerando que urge planear os projetos do futuro, que tornarão o País mais competitivo e melhor para
todos os cidadãos, tendo sido, para o efeito, apresentado pelo XXI Governo Constitucional o Programa Nacional
de Investimentos 2030, que irá definir os investimentos estratégicos que o País deverá lançar na próxima
década.
Considerando que, para a construção do Programa Nacional de Investimentos 2030 de forma aberta e
participada, de modo a refletir as escolhas do País relativamente aos grandes investimentos estruturantes foi
realizado um processo de auscultação pública, que, no debate parlamentar e em diversas audições promovidas
pelo Parlamento, se revelou insuficiente.
Considerando que se pretende que o Programa Nacional de Investimentos 2030 incida sobre a mobilidade e
os transportes, fatores-chave para a competitividade externa e da coesão interna do nosso país, incindindo,
igualmente, sobre outras áreas ligadas à mobilidade, tais como o ambiente, a energia e o regadio, fundamentais
para que Portugal possa enfrentar os desafios da descarbonização e da transição energética. E ainda o sector
da Saúde, a fim de nos colocarmos ao nível dos países mais desenvolvidos nestas áreas.
Considerando que Programa Nacional de Investimentos 2030 consubstancia a estratégia do País para uma
década de convergência com a União Europeia, de forma a permitir que Portugal possa responder
adequadamente aos desafios globais que se perspetivam para a próxima década, assentando em 3 objetivos
estratégicos, a saber:
1. Reforçar a coesão territorial, em particular através do reforço da conetividade dos territórios, e da atividade
económica, valorizando o capital natural;
2. Aumentar e melhorar as condições infraestruturais do território nacional, capitalizar o potencial geográfico
atlântico nacional e reforçar a inserção territorial de Portugal na Europa, em particular na Península Ibérica;
3. Promover a descarbonização da economia e a transição energética, adaptando os territórios às alterações
climáticas e garantindo uma maior resiliência das infraestruturas,
Considerando que o Programa Nacional de Investimentos 2030 terá de ser obrigatoriamente submetido ao
Conselho Superior de Obras Públicas para apreciação e parecer relativamente às suas dimensões estratégicas,
técnicas e económico-financeiras.
Considerando que o Conselho Superior de Obras Públicas deve analisar e estudar todos os projetos a fim
de propor uma hierarquização dos mesmos em função da sua importância para os objetivos centrais do PNI
2030.
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Considerando que, previamente à submissão ao Conselho Superior de Obras Públicas, pretende-se que o
Programa Nacional de Investimentos 2030 reúna um amplo consenso político, tendo para o efeito o mesmo sido
recentemente submetido à apreciação dos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, na próxima legislatura, tenha em consideração, na análise dos
investimentos para o período 2021-2030, as propostas que constam do relatório do Grupo de Trabalho PNI2030,
anexo ao presente projeto de resolução, e consolide uma avaliação, em articulação com o Conselho Superior
de Obras Públicas, em função de critérios de competitividade económica, coesão social e territorial e
sustentabilidade orçamental que permita definir os investimentos prioritários, tendo presente a restrição
orçamental.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — Carlos Pereira — João Paulo Correia — Francisco Rocha — Odete
João.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 45 (2019.01.15)].
Relatório da discussão e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação indiciária
1. O Projeto de Resolução n.º 1939/XIII/4.ª, do PS, deu entrada na Assembleia da República em 14 de
janeiro de 2019, tendo sido apreciado em Plenário em 31 de janeiro de 2019 e, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixado nessa mesma data, para nova apreciação, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. Na sua reunião de 3 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do
PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação desta iniciativa, tendo sido
aprovado indiciariamente um texto de substituição, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra
do PCP e a abstenção do BE.
Palácio de São Bento, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto de substituição
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, na próxima legislatura, tenha em consideração, na análise dos
investimentos para o período 2021-2030, as propostas que constam do relatório do Grupo de Trabalho PNI2030,
anexo ao presente projeto de resolução, e consolide uma avaliação, em articulação com o Conselho Superior
de Obras Públicas, em função de critérios de competitividade económica, coesão social e territorial e
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sustentabilidade orçamental que permita definir os investimentos prioritários, tendo presente a restrição
orçamental.
Palácio de São Bento, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1943/XIII/4.ª
(PELA ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS TRANSPORTES
NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS
LIMÍTROFES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2063/XIII/4.ª
(POTENCIAR A REDUÇÃO TARIFÁRIA PARA UMA APOSTA ESTRATÉGICA NA PROMOÇÃO DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2126/XIII/4.ª
(POR UMA EFETIVA PROMOÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1943/XIII/4.ª e 2063/XIII/4.ª (PCP), ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 16 de janeiro e 25 de março
de 2019, tendo sido admitidas a 18 de janeiro e 27 de março, datas nas quais baixaram à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Por sua vez, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a
iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2126/XIII/4.ª (Os Verdes), ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2019, tendo sido admitida a 22 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
5. Os Projetos de Resolução n.os 1943/XIII/4.ª (PCP), 2063/XIII/4.ª (PCP) e 2126/XIII/4.ª (Os Verdes) foram
objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019.
6. A discussão dos Projeto de Resolução (PJR) n.os 1943/XIII/4.ª (PCP), 2063/XIII/4.ª (PCP) e 2126/XIII/4.ª
(PEV) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1943/XIII/4.ª, explicitando que se
relacionava com um problema não resolvido na aplicação do PART, que é o da mobilidade entre regiões. Nas
deslocações por ferrovia, por exemplo, entre uma CIM limítrofe à AML e a AML, não está resolvido o problema
que garanta a concretização dos objetivos assumidos no lançamento deste programa, não por dificuldade de
articulação entre as CIM e as áreas metropolitanas, mas porque no caso da ferrovia a autoridade de transportes
é sempre o poder central e essa questão não foi acautelada, e o que se pretende é que o poder central assuma
a sua responsabilidade na compensação financeira a garantir à CP para que assuma junto dos passageiros
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essa responsabilidade do ponto de vista tarifário. Não podemos exigir à CP que baixe as tarifas sem ter a
compensação devida.
De seguida, continuou no uso da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º 2063/XIII/4.ª,
destacando que se tratava de um conjunto de medidas com o objetivo de salvaguardar a capacidade de resposta
dos transportes públicos para que o aumento da procura, que é um objetivo dessas medidas, se traduzisse
também num acréscimo da oferta, com mais qualidade, regularidade e quantidade. Referiu a existência de
bloqueios e constrangimentos que tinham de ser superados, a questão da reformulação dos instrumentos de
planeamento que existem em relação ao investimento nas infraestruturas e a questão da garantia de
continuidade e extensão a todo o País dos apoios à manutenção dos descontos relativos a crianças e jovens,
de modo a não ficarem dependentes em cada ano das discussões do Orçamento do Estado.
Por sua vez, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) apresentou o Projeto de Resolução n.º
2126/XIII/4.ª, que pretende que a Assembleia da República dê conta das prioridades que defende que o Governo
se deve recentrar na área da promoção dos transportes públicos. Considerou haver várias variáveis a ponderar,
nomeadamente o preço do transporte, que tem de compensar em relação ao preço do transporte individual, para
que todo o território nacional possa beneficiar dessas medidas, a existência de uma boa rede de transportes
públicos, que se relaciona também com a contratação de trabalhadores e a necessidade de investimento em
material circulante. Concluiu, destacando o ponto resolutivo relativo à necessidade de promoção da
acessibilidade plena dos cidadãos com mobilidade condicionada aos transportes públicos.
Usaram da palavra, no debate, os Srs. Deputados Emídio Guerreiro (PSD), André Pinotes Batista (PS) e
Heitor de Sousa (BE).
O Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) considerou que os projetos de resolução eram muito amplos e
misturavam muitas realidades. Em seu entender, a grande dificuldade desta medida tinha a ver com a criação
de fronteiras imaginárias que não existiam na prática, tendo dado exemplos práticos de situações de pessoas
que ficariam excluídas destas medidas, independentemente das distâncias que percorrem nas suas
deslocações. Concluiu, reafirmando que o erro estava na fixação de fronteiras, porque as medidas propostas
deveriam ser aplicadas a todo o território, uma vez que a mobilidade das pessoas não se prende com este
«desenho» das divisões geográficas entre as CIM.
Pelo Sr. Deputado André Pinotes Batista (PS) foi afirmado que o PS continuava a considerar que a esquerda
não podia colocar em causa aquilo que a esquerda tinha conquistado. Realçou que um processo é algo de
moroso e tem de fazer o seu caminho, e que o PS valorizava as considerações feitas pelo Deputado Bruno Dias
para se ficar atento e que a decisão tomada perdurará no tempo. Afirmou também que todas as fronteiras, com
exceção das naturais, são artificiais. Realçou que a verba para o PART foi reforçada para que todos os
portugueses pudessem usufruir desta medida. Referiu ainda as verbas alocadas ao PART e lembrou que o
PART não é um plano de investimento e que as verbas tinham sido discutidas para 9 meses, sendo necessário
extrapolar para 12 meses. Reiterou que não seria pertinente misturar o investimento nas infraestruturas com a
redução tarifária e que os descontos eram para manter. Concluiu, dando conta da discussão que tem existido
em torno do PNI 2030.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) reconheceu a importância política suscitada por estes projetos de
resolução e afirmou que em termos gerais o BE concordava com eles, mas nuns casos eram redundantes,
porque já tinham sido aprovadas resoluções semelhantes pela Assembleia da República, apenas com o voto
contra do PS. Considerou haver identidade de medidas entre o Projeto de Resolução n.º 1943/XIII (PCP) e o
Projeto de Resolução n.º 1931/XIII (BE), tendo considerado que havia agora um reconhecimento pelo PCP de
que o BE tinha razão quando afirmou que a verba proposta pelo PCP para o PART, aquando da discussão do
Orçamento do Estado, era insuficiente. Lembrou que o PART tinha uma componente de apoio à redução tarifária
e outra de investimento, só que, como as CIM e os municípios não tinham dinheiro resolveram alocar os 100%
do PART inteiramente à redução tarifária. Quanto aos Projetos de Resolução n.os 2063/XIII/4.ª (PCP) e
2126/XIII/4.ª (Os Verdes), afirmou que o BE entendia que os programas tarifários tinham de ser revistos,
incluindo o próprio PART, porque defendia que os transportes públicos deveriam ser gratuitos pelo menos até
ao fim da escolaridade obrigatória. Concluiu, afirmando que as propostas sobre políticas para as cidades
apresentadas pelo PCP e o PEV era manifestos eleitorais às próximas eleições.
Para encerrar a discussão usaram da palavra os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Heloísa Apolónia (PEV).
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O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou que na sua intervenção inicial tinha referido o Projeto de
Resolução n.º 1931/XIII/4.ª (BE), tendo dado conta do ponto 2 da sua parte resolutiva, para realçar que a
abrangência da iniciativa do PCP era maior, por contemplar a ferrovia, tendo lembrado as críticas que o PCP
tinha feito na altura da aprovação do projeto de resolução do BE. Esclareceu que o acesso às verbas do PART
tinham como condição uma comparticipação das entidades (CIM, AML e AMP), que o PART tinha pelo menos
60% para redução tarifária e o remanescente para o investimento, mas o que estava a acontecer atualmente
com a CP, ao apresentar disponibilidade para baixar o tarifário desde que as CIM comparticipassem, era
inaceitável, porque o responsável pelo financiamento à ferrovia era o Governo central. O que estava a acontecer
era que a CP estava disponível para baixar o tarifário desde que as CIM pagassem, e isso não podia ser, por
isso tinha de haver uma verba, assumida pela entidade competente, que é o poder central, para compensar a
CP para garantir que o tarifário baixe.
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) afirmou nada mais ter a acrescentar.
7. Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos
e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1947/XIII/4.ª
(EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA DA SERRA DA ESTRELA POR
INCUMPRIMENTO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 1947/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de janeiro de 2019, tendo sido admitido a 22
de janeiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1947/XIII/4.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1947/XIII/4.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) apresentou a iniciativa, referindo o conjunto de incumprimentos da
Turistrela, SA, empresa que foi criada pelo Estado em 1971 e entregue à iniciativa privada a partir de 1986, com
condições de monopólio para exploração de uma área de 40 000 hectares até 2046. Afirmou que a questão
tinha a ver principalmente com proteção do ecossistema, que deveria ser prioritária neste parque natural.
Lembrou que a Turistrela deixou caducar uma declaração de impacto ambiental para um projeto de
requalificação, uma vez que a Turistrela não aceitou as condicionantes impostas por essa declaração de impacto
ambiental. No entanto, entre 2011 e 2013 efetuou várias obras que afetaram recursos hídricos e uma espécie
endémica que tem o seu habitat exclusivo na Serra da Estrela. Concluiu, defendendo que havia razões para
reavaliar a concessão feita à Turistrela e dando conta dos termos resolutivos.
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Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Emídio Guerreiro (PSD) e Carlos Pereira (PS).
O Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PS) referiu que este processo era muito complicado porque se tinha de
conciliar duas realidades, o parque nacional e a única zona de desportos de inverno instalada no país. Referindo
as obras realizadas, afirmou que, se era verdade que substituíram o teleférico por um tapete rolante e que a
obra foi embargada porque tinha avançado antes do despacho, também era verdade que o pedido de
licenciamento tinha esperado mais de dois anos pela resposta pública. Afirmou também que o concessionário
já tinha proposto havia muito tempo, a quem geria o parque, uma solução para retirar os automóveis do cimo da
Serra. Defendeu a necessidade de um esforço de conciliação das entidades. Ou o País decide que não quer
que a Serra da Estrela seja um polo turístico ou tem de haver uma harmonização de interesses, reiterou. Alertou
para as consequências de fechar a estância de esqui e o polo turístico da Serra da Estrela para a região.
Concluiu, afirmando que não fazia sentido existir uma pista de esqui, ter um sistema para transportar as pessoas
obsoleto e avariado e não poder substituí-lo.
Pelo Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) foi afirmado que concordava com o orador antecedente acerca da
difícil reconciliação clássica entre questões ambientais e economia e que todos os Deputados tinham
consciência das dificuldades para atração de empresários para o interior. Existe uma concessão e deve avaliar-
se o cumprimento das suas bases. Em seu entender, havia um problema acrescido, que era as dificuldades que
o interior do País tem e as dificuldades de atrair empresas e pessoas para arriscar no interior. Defendeu que se
tinha de encontrar a melhor forma de conciliar o interesse económico com o interesse ambiental. Afirmou ainda
que considerava a proposta algo extemporânea, porque foi feita uma auditoria ao contrato de concessão, que
foi solicitada em final de dezembro, e dever-se-ia conhecer primeiro os resultados dessa auditoria. Concluiu,
afirmando que havia um trabalho mais intenso a fazer, para dar um impulso que garanta que a Serra da Estrela
seja também um polo económico para além da sua atração ambiental.
Encerrou a discussão a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE), reconhecendo o problema de conciliação
dos dois interesses. Referiu que o ecossistema já estava lá antes dos desportos de inverno, pelo que era
necessário garantir ambas as vertentes. Referindo a questão do trânsito até ao cimo da Serra e o seu impacto,
considerou que esta já poderia estar resolvida se existisse um plano de gestão do parque natural da Serra da
Estrela. Considerou a concessão desfasada, reiterando a existência de vários incumprimentos por parte da
empresa.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1963/XIII/4.ª
(INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURAS, PRODUÇÃO NACIONAL – OPÇÕES POR UM PORTUGAL
COM FUTURO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1963/XIII/4.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
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156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 31 de janeiro de 2019, tendo sido admitida a 4 de
fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1963/XIII/4.ª (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1963/XIII/4.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1963/XIII/4.ª, referindo esta
iniciativa tinha a ver com uma matéria que tem vindo a ser discutida ao longo do tempo na Comissão e que ainda
continuava em desenvolvimento esta discussão, nomeadamente no âmbito do grupo de trabalho criado por
causa do Programa Nacional de Investimentos 2030, apresentado pelo Governo. Considerou que existe uma
limitação profunda, por opção política de quem define essa estratégia, do nível de investimento público, que
considerou ser profundamente insuficiente para os próximos anos, ao mesmo tempo que se apresenta
excedentes orçamentais. A proposta do PCP apresenta a perspetiva deste grupo parlamentar, que entendeu
ser uma proposta alternativa do ponto de vista político e um contraponto ao Projeto de Resolução n.º
1939/XIII/4.ª (PS), relativo ao Programa Nacional de Investimentos 2030.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Paulo Rios de Oliveira (PSD), Carlos Pereira (PS) e
Heitor de Sousa (BE).
O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) considerou que o documento era tão alargado, complexo e
profundo que era quase um programa do governo para esta área, por parte do PCP. Se o PCP sempre pensou
isto, questionou, onde esteve para impor isto na aprovação dos sucessivos Orçamentos do Estado e por que
razão não usou isto como condição de aprovação de alguns. Referiu que o seu grupo parlamentar tem vindo a
denunciar a falta gritante de investimento público nesta área. Defendeu que o Projeto de Resolução n.º
1939/XIII/4.ª (PS), que se encontrava em discussão no Grupo de Trabalho PNI 2030, era insuficiente e, se se
lhe juntar este, insuficiente continuará. Concluiu afirmando que compreendia esta iniciativa do PCP em 2015 ou
2016, mas não em 2019.
Por sua vez, o Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) referiu a circunstância de estar em discussão o Programa
Nacional de Investimentos, afirmou acreditar que todos os partidos estavam de acordo com a importância do
reforço do investimento público e que tinha havido alturas em que o investimento público não tinha sido tão
acarinhado por alguns grupos parlamentares. Prosseguiu, afirmando que o PS não negava que o investimento
público não tinha tido, nos anos iniciais desta Legislatura, grande impulso, devido às dificuldades ligadas à
necessidade de um financiamento relacionado com os fundos europeus e que havia consciência de que era
preciso um impulso novo. Reiterou que a reprogramação do PT2020 tinha acrescentado mais meios para o
investimento autárquico, e isso era relevante, e que desde 2016 até à atualidade tinha havido um aumento de
40% no investimento público, valor que considerou significativo, encontrando-se praticamente aos níveis de
2015. Quanto ao projeto de resolução em apreciação, afirmou haver uma questão inultrapassável que era a da
restrição orçamental, que se devia ter em atenção quando se planeia e toma decisões. Concluiu, afirmando que
cabia sempre aos Governos determinar as suas prioridades e escolher, pelo que o debate que estava a ocorrer
podia ser muito relevante e que o contributo da Assembleia da República seria sempre muito importante para
que o Governo possa tomar decisões tendo em atenção as restrições orçamentais e as fontes de financiamento.
Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que esta iniciativa, em alguns aspetos, constituía uma
proposta eleitoral, para ser considerada conjuntamente com outras propostas. Em seu entender, nada obstava
a que esta iniciativa tivesse este formato, até porque, do ponto de vista da eficácia prática, se fosse aprovada
não teria condições de ser executada, tendo dado o exemplo da recomendação ao Governo, a dois meses do
fim da legislatura, para que fizesse um balanço do PETI 3+ e do PT2020, o que considerou inexequível, uma
vez que essas avaliações deveriam ter sido feitas na apresentação do PNI 2030, o que não tinha acontecido.
Considerou também que o ponto 2 das recomendações era um conjunto de enunciados demasiado genéricos.
Concluiu, solicitando esclarecimentos sobre alguns pontos, nomeadamente sobre o resgate de concessões
existentes e sobre o alargamento da rede ferroviária e concertação de um Plano Nacional para o Material
Circulante, tendo lembrado a votação de um projeto de resolução apresentado pelo BE sobre a mesma matéria.
Concluiu, afirmando que havia um conjunto de propostas que acompanhava.
Respondeu o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para referir que o PSD fazia lembrar as pessoas que tinham
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uma surdez seletiva e que tinha sido surdo às intervenções do PCP ao longo dos anos. Sublinhou que as
medidas que foram sendo aprovadas nos Orçamentos do Estado permitiam um investimento público superior
ao que até agora tinha sido concertado e isso tem acontecido não tanto por restrição orçamental mas mais por
falta de execução do Orçamento. Em seu entender, o problema de fundo estava nas opções políticas de afetação
dos recursos nas mais diversas áreas e setores, quando o problema que o PCP identificava era mesmo de
insuficiência do investimento e não no critério de escolha. Lembrou também que as iniciativas, chegando ao fim
da Legislatura, caducavam, mas isso já não acontecia com as resoluções entretanto aprovadas, por isso, se a
Assembleia da República se pronunciar pela necessidade de se fazer o balanço dos planos, essa necessidade
continua depois das eleições e o novo Governo não fica desonerado de o fazer. Concluiu, esclarecendo que
esta iniciativa previa diferentes atuações em relação às concessões porque havia contratos de concessão
diferentes e esse controlo e análise não era algo para ser feito pelos grupos parlamentares mas, sim, pelo Estado
e as suas estruturas que têm essa incumbência. Esclareceu ainda as razões subjacentes à posição de voto do
seu grupo parlamentar relativamente a dois projetos de resolução, do BE e do PEV, e um projeto de lei do BE
sobre esta matéria.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1966/XIII/4.ª
(REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA EM VIAS DE
COEXISTÊNCIA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 1966/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2019, tendo sido admitido a 5 de
fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1966/XIII/4.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 26 de junho de 2019.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1966/XIII/4.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Fernando Barbosa (BE) apresentou o projeto de resolução em apreço, nos termos constantes
da respetiva exposição de motivos. Afirmou que o mesmo visava colmatar algumas falhas que tinha ficado desde
a alteração ao Código da Estrada pela Lei n.º 72/2013, não se tendo ainda procedido à alteração da sinalização
de trânsito daí decorrente. Referiu a promoção de meios de transporte sustentáveis, nomeadamente a bicicleta,
e necessidade de políticas públicas que sustentem este caminho e o adequado planeamento da rede viária.
Abordou também as questões relacionadas com o estado do pavimento, as condições atmosféricas e o
cruzamento com outros veículos e impacto que estes fatores têm na utilização deste meio de deslocação.
Reiterou a necessidade de existência de sinalização própria horizontal e vertical, relacionada com a existência
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de vias de coexistência. Concluiu, tendo dado conta dos termos resolutivos.
Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Ricardo Bexiga (PS), e Carlos Silva (PSD).
O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) afirmou que o seu grupo parlamentar compreendia a preocupação
expressa mas não podia partilhar da mesma, porque o Governo já tinha anunciado que o Regulamento de
Sinalização de Trânsito estava em processo de revisão, que vinha na sequência de um conjunto de alterações
introduzidas em 2009, com quatro novos sinais de trânsito que visavam garantir a segurança dos peões em
situações como as descritas nesta iniciativa. Em matéria de sinalização, prosseguiu, Portugal está vinculado às
normas internacionais de criação de sinais de trânsito e não pode avançar de forma autónoma com sinalização
que não esteja aí prevista. Sublinhou ainda que esta é uma área em que os poderes das autarquias devem ser
respeitados e o projeto de resolução em apreço esquece-se disso. Realçou também a existência de um conjunto
de medidas previstas no PENSE 2020 que davam resposta às preocupações expressas pelo BE nesta iniciativa
quanto a questões de sensibilização e formação em matéria de segurança rodoviária.
Pelo Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) foi afirmando que o PSD pretendia reforçar o projeto de resolução
apresentado pelo BE. Afirmou que havia aspetos que tinham de ser regulamentados e tardavam em sê-lo, tendo
frisado que não compreendia como é que em Espanha existiam as vias de coexistência e a sinalização respetiva
e em Portugal não. Considerou este tema fundamental, afirmou que existia uma cada vez maior adesão dos
cidadãos na utilização da bicicleta para as suas deslocações, que o Governo investia fortemente na construção
de ciclovias, que o Ministro do Ambiente e da Transição Energética dizia que investia na descarbonização do
país, mas parecia que havia outra parte do Governo que não o acompanhava. Defendeu que as autoridades é
que tinham de definir quais eram as vias de coexistência, porque elas não estavam definidas, e depois introduzir
a sinalização.
Para encerrar a discussão, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Fernando Barbosa (BE), para considerar
que era lamentar para os cidadãos, em especial os utilizadores de bicicletas, que passados 4 anos da Legislatura
esta questão não estivesse ainda regulada. Esclareceu que, quanto às autarquias, o que se pretende é que
todas tenham regras iguais. Considerou que alguém tinha de dar o primeiro passo e lançar a primeira
sinalização, porque se esperava desde 2013, desde a alteração do Código da Estrada, a criação das vias de
coexistência. Concluiu, afirmando que a criação da regulamentação necessária vinha criar as vias de
coexistência.
5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1987/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA EN225)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2006/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA EN225)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quatorze Deputados do Partido Comunista Português e Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de
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Resolução (PJR) n.os 1987/XIII/4.ª (PCP) e 2006/XIII/4.ª (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O Projeto de Resolução n.º 1987/XIII/4.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 14 de fevereiro
de 2019, tendo sido admitido a 15 de fevereiro de 2019, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas. O Projeto de Resolução n.º 2006/XIII/4.ª (CDS-PP) deu entrada na Assembleia da República
a 21 de fevereiro de 2019, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
a 4 de março de 2019.
3. Os Projetos de Resolução n.os 1987/XIII/4.ª (PCP) e 2006/XIII/4.ª (CDS-PP) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de junho de 2019, e de gravação áudio,
a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.
4. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1987/XIII/4.ª (PCP) e 2006/XIII/4.ª (CDS-PP) ocorreu nos
seguintes termos:
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 2006/XIII
(CDS-PP) – «Recomenda ao Governo a reabilitação da EN225», salientou o vasto debate em Comissão sobre
esta matéria, destacou a necessidade de consenso na definição dos troços rodoviários a serem sujeitos a
intervenções, em termos de obras públicas, devido às dificuldades na atribuição de fundos comunitários para
esta temática, considerou serem critérios adequados para intervenção, nomeadamente as vias rodoviárias que
registam elevado impacto na segurança rodoviária, como também as estradas que podem dinamizar a economia
local e o turismo. Também observou que está a decorrer a discussão de um projeto de resolução sobre o
PNI2030 existindo a possibilidade de incluir a EN225 na lista de infraestruturas a recomendar ao Governo,
considerou a importância desta estrada no desenvolvimento local, deu o exemplo do seu impacto no Turismo
através da potenciação dos Passadiços de Arouca e na comercialização de produtos endógenos, abordou as
especificidades da orografia e do clima subjacentes a este troço, referiu a necessidade de fechar a malha viária
nesta região, criar condições numa região deprimida e de baixa intensidade.
Por sua vez, a Sr.ª Deputada Ângela Moreira (PCP) destacou a relevância da mencionada estrada no âmbito
das acessibilidades locais, sublinhou o contato realizado com as populações no âmbito de uma visita por si
realizada ao local para tomar nota das condições do itinerário, observou que esta via é a única alternativa
existente nos períodos de queda de neve, deu o exemplo dos constrangimentos diários no percurso escolar das
crianças inerente à inexistência de escolas de proximidade.
De seguida, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) salientou a urgência na reabilitação do referido itinerário,
observou que a situação já foi referenciada em audição de Peticionários, considerou que este itinerário devia ter
sido incluído no Programa de Reabilitação de vias rodoviárias até 2020, demonstrou o consenso existente em
torno do problema apresentado e salientou que na impossibilidade de obtenção de verbas através de fundos
comunitários deve o Estado intervir recorrendo ao Orçamento de Estado.
O Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) abordou a Petição existente sobre este assunto, sublinhou a importância
da via para o turismo local e como única alternativa na ocorrência de condições climatéricas adversas, afirmou
que o GP PS acompanha os motivos apresentados, reconheceu a importância da requalificação da dita via e
referiu que o valor estimado da intervenção ascende a 4 milhões de euros.
O Sr. Deputado Pedro Alves (PSD) recordou que já estavam aprovados 3,9 milhões de euros para a
reabilitação da EN225, verba inscrita no Plano de Proximidade das Infraestruturas de Portugal em anterior
Governo, contudo afirmou que não foi opção política do presente Governo a concretização deste investimento
o que demonstra falta de preocupação com o bem-estar daquelas populações.
Solicitou a palavra a Sr.ª Deputada Ângela Moreira (PCP) lembrando que o problema já foi referenciado pelo
PCP e salientou a necessidade de valorização do interior.
O Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) abordou a Petição apresentada sobre o dito assunto e destacou a
relevância dos Projetos de Resolução para a resolução do problema identificado.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) destacou a necessidade de respeitar a vontade das populações,
designadamente quando expresso sobre a forma de Petição, salientou ser prioritário atuar nas estradas que
roubam vidas e que desenvolvem as regiões, porém observou que os recursos são limitados. Mencionou a
audição ocorrida com o atual Ministro das Infraestruturas e Habitação que reconheceu dificuldades na obtenção
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de verbas através de fundos comunitários para esta matéria, também afirmou que o GP CDS-PP não solicitou
a concretização de obras que não tivessem sido prometidas pelo atual Governo, com a exceção da EN225.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) referiu que a não concretização da referida obra também decorre da
alteração de política comunitária em relação às infraestruturas rodoviárias, como tal a realização deste tipo de
obras passou a depender das verbas inscritas em Orçamento de Estado.
Usou ainda da palavra o Sr. Deputado Pedro Alves (PSD) que clarificou que o paradigma de eliminação de
financiamento comunitário para as vias rodoviárias já decorre desde abril de 2014, afirmou que este investimento
já tinha sido inscrito no Plano de Investimentos de Proximidade, atendendo à dificuldade exposta na obtenção
de fundos, com início de obra previsto para 2016, por fim constatou o incumprimento do Plano estipulado pelas
Infraestruturas de Portugal decorrente de uma opção Política do atual Governo.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 1 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2131/XIII/4.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM A COMUNIDADE MÉDICA E CIENTÍFICA, ANALISE A
POSSIBILIDADE DE ASSEGURAR QUE O DIAGNÓSTICO DE PERTURBAÇÃO DE HIPERATIVIDADE
COM DÉFICE DE ATENÇÃO E A PRIMEIRA PRESCRIÇÃO DE METILFENIDATO E ATOMOXETINA A
CRIANÇAS SÃO REALIZADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA)
A Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma das formas de psicopatologia mais
diagnosticada durante a infância. A PHDA caracteriza-se por elevados níveis de atividade física e
comportamento impulsivo, e/ou falta de atenção. Trata-se de uma perturbação de desenvolvimento
neurocomportamental persistente, que pode ser severa, causando problemas significativos em diferentes
contextos de funcionamento da criança, como a escola e a família.
De acordo com dados do Infarmed, a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) é uma
condição caracterizada por sintomas persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma
prevalência estimada entre 5% e 7%.
A este diagnóstico encontra-se recorrentemente associada a prescrição de medicação como o «Concerta»,
a «Ritalina» e o «Rubifen», medicamentos que têm em comum o cloridrato de metilfenidato, que é uma
substância química utilizada como fármaco estimulante leve do sistema nervoso central ou o «Strattera»,
medicamento que contém atomoxetina, uma substância responsável pelo aumento da quantidade de
noradrenalina no cérebro.
De acordo com estudos realizados pelo Infarmed, a utilização do metilfenidato apresenta uma tendência de
crescimento.1
De facto, o relatório da Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015» refere que as crianças portuguesas
até aos 14 anos estão a consumir mais de 5 milhões de doses por ano de metilfenidato, sendo que o grupo
etário dos 10 aos 14 anos foi o responsável pelo maior consumo desta substância, cerca de 3 873 751 doses.
Durante o ano de 2016, os portugueses gastaram cerca de 19 550€ por dia na compra de medicamentos como
«Ritalina» ou «Concerta». Segundo dados da Consultora QuintilesIMS, foram gastos 7 137 442€ na compra
deste tipo de fármacos ao longo de 2016, o que representa a aquisição de 293 828 embalagens, correspondente
a 805 embalagens por dia.
1 Cfr. http://www.infarmed.pt/documents/15786/17838/Relatorio_ADHD.pdf/d6043d87-561e-4534-a6b1-4969dff93b78.
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Vários médicos e psicólogos têm admitido publicamente possíveis diagnósticos errados e prescrições
indevidas. O neuropediatra Nuno Lobo Antunes admite receber muitas crianças «medicadas de forma errada
para o problema errado». A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos refere estar «preocupadíssima com essa
tendência, que já é muito expressiva em Portugal. Qualquer dia as crianças são como robôs medicados». Álvaro
Carvalho, ex-diretor do programa nacional para a saúde mental da Direção-Geral da Saúde, reconheceu também
«há a presunção de que há um tratamento excessivo de crianças com medicamentos como a ritalina».2
Adicionalmente, é importante acrescentar que, em audições, realizadas em grupo de trabalho na Assembleia da
República para discussão deste tema, onde foram ouvidos o Colégio de Especialidade de Pediatria, o Colégio
de Especialidade de Psiquiatria da Infância e da Adolescência e o Colégio de Sub Especialidade de
Neuropediatria, todos da Ordem dos Médicos, foi manifestada a preocupação da utilização de estimulantes em
crianças, tendo sido admitida também a possibilidade de existência de sobrediagnóstico de PHDA.3
A perceção atual da sociedade sobre este tema é a de que existe excessiva medicalização das crianças,
tendo sido já mencionado por especialistas, nomeadamente nas audições acima mencionadas, que
aparentemente esta é provocada pela pressão exercida pela escola e pelos pais sobre os médicos. Existindo
uma preocupação crescente dos alunos e dos pais na obtenção de melhores resultados escolares, tal tem como
consequência o facto de, nos casos em que estes não conseguem ter um bom desempenho, pressionam os
médicos para o alcançar, levando estes a prescrever metilfenidato, mesmo quando não possuem a
especialidade adequada para efetuar um diagnóstico inequívoco.
O Programa Nacional para a Saúde Mental 2017, da Direção-Geral da Saúde (DGS), refere que «O Sistema
Nervoso Central tem um amadurecimento lento e complexo que estará concluído pelos 18 anos, o que justifica
a recomendação de evitar a utilização de substâncias psicoativas até então», alertando para que «tendo em
conta os riscos associados ao consumo das substâncias psicotrópicas, medicamentos ou não, sobretudo
durante a infância e adolescência, mantem-se a recomendação internacional quanto às limitações ao seu uso
comum, quer em menores de idade quer em grávidas e mulheres a amamentar». Após identificar os dados
relativos ao consumo, que demonstram que em 2016 foram consumidas 7 570 163 doses, este relatório
menciona que «Quando se verificam os resultados abaixo e que em todos os grupos etários a maioria acedeu
a psicofármacos através de prescrição médica, é inevitável questionar sobre a racionalidade da prescrição
destes fármacos.»
Ora, este relatório expressa as nossas preocupações. Sabemos que o diagnóstico de Perturbação de
Hiperatividade com Défice de Atenção é complexo. Este é realizado frequentemente com recurso às escalas de
avaliação de Conners, que apresenta itens como «Desatento, distrai-se facilmente», «Está sempre a
movimentar-se ou age como ‘tendo as pilhas carregadas’ ou como se ‘estivesse ligado(a) a um motor’»; «Mexe
muito os pés e as mãos e mexe-se ainda que sentado(a) no lugar»; «Só presta atenção quando é uma coisa
que lhe interessa»; «Irrequieto(a), ‘tem bichos carpinteiros’ (mexe o corpo sem sair do lugar)». Os itens referidos
anteriormente demonstram a subjetividade na avaliação das crianças e jovens, visto que assentam nas
perceções que os pais e professores têm em relação ao comportamento dos mesmos, e não numa avaliação
real destes comportamentos. Contudo, não podemos esquecer que estão em causa medicamentos
estupefacientes ou psicotrópicos prescritos a crianças, sendo por isso essencial garantir, tendo por base os
alertas constantes do relatório acima mencionado, que o diagnóstico é inequívoco e realizado por médico
especialista na área.
Tal necessidade justifica uma intervenção Estadual nesta matéria. Recorde-se que esta situação não é
inédita, tendo já existido situações em que o Governo restringiu a possibilidade de prescrever medicamentos a
determinados especialistas, para efeitos de comparticipação do mesmo. A título de exemplo, o Despacho n.º
13020/2011, de 20 de setembro, que consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos
medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer, estabelece que os
medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C, apenas
quando prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita
menção expressa do referido despacho.
É inegável a importância de medicamentos que contêm metilfenidato e atomextina para crianças
diagnosticadas com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção, contribuindo significativamente para
a melhoria da vida destas crianças. Contudo, tendo em conta o facto de estarmos a falar da prescrição de
2 Cfr https://www.dn.pt/portugal/interior/criancas-tomam-antipsicoticos-a-mais-e-podem-tornarse-robos-medicados-4928000.html. 3 Cfr. http://www.canal.parlamento.pt/?cid=3700&title=audicao-conjunta.
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medicamentos psicotrópicos a crianças e de existir uma aparente excessiva medicação, devemos ser exigentes
e assegurar um diagnóstico rigoroso, garantindo que este medicamento chega àqueles que dele
verdadeiramente necessitam.
Assim, recomendamos ao Governo que, em articulação com a comunidade médica e científica, analise a
possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a
primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças são realizados por médico especialista como
Pediatra, Pedopsiquiatra ou Neuropsiquiatra.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Em articulação com a comunidade médica e científica, analise a possibilidade de assegurar que o
diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a primeira prescrição de metilfenidato e
atomoxetina a crianças são realizados por médico especialista com competência para o efeito.
Acione outros meios não farmacológicos de apoio a estas crianças, nomeadamente através de apoio
psicológico e emocional.
Assembleia da República, 22 de abril de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 90 (2019.04.22)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2133/XIII/4.ª
(RECOMENDA A SUSPENSÃO DO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PARA AS
OBRAS DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR EXTERIOR E RESPETIVAS ACESSIBILIDADES
MARÍTIMAS NO PORTO DE LEIXÕES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2228/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCEDIMENTO CONCURSAL RELATIVO AO
PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR EXTERIOR E DAS ACESSIBILIDADES MARÍTIMAS DO PORTO
DE LEIXÕES)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 2133/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de abril de 2019, tendo sido admitida a 23 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Por sua vez, o Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais Natureza tomou a iniciativa
de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2228/XIII/4.ª (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 25 de junho de 2019, tendo sido admitida nesse
mesmo dia, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
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5. Os Projetos de Resolução n.os 2133/XIII/4.ª (BE) e 2228/XIII/4.ª (PAN) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 3 de julho de 2019.
6. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 2133/XIII/4.ª (BE) e 2228/XIII/4.ª (PAN) ocorreu nos seguintes
termos:
O Sr. Deputado André Silva (PAN) apresentou o Projeto de Resolução n.º 2288/XIII/4.ª (PAN), nos termos
da exposição de motivos, tendo referido o parecer favorável da APA na avaliação do impacto ambiental e a
oposição de várias associações e movimentos de cidadãos, por falta de avaliação do impacto das dragagens.
Referiu também a moção aprovada pela Câmara Municipal a este respeito, que solicitava a reavaliação deste
projeto. Concluiu, dando conta dos termos resolutivos.
De seguida, a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 2228/XIII/4.ª
(BE), dando conta do investimento desta obra e da sua abrangência, realçando a importância económica deste
tipo de projetos mas contrapondo-lhes o respetivo impacto social e ambiental. Deu conta da contestação social
a esta obra em concreto e dos considerandos do estudo de impacto ambiental, nomeadamente o problema da
falta de informação para uma correta avaliação, e do facto de existirem impactos que não tinham sido
considerados, em particular na orla costeira a sul. Concluiu, dando conta dos termos resolutivos.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Fernando Virgílio Macedo (PSD), Bruno Dias (PCP)
e Fernando Jesus (PS).
O Sr. Fernando Virgílio Macedo (PSD) referiu que não existiam estudos apropriados que avaliassem as
consequências ao nível da atividade económica, da qualidade das águas e do impacto nas praias. Afirmou que
fazia sentido que houvesse um cuidado acrescido quanto à construção deste molhe e que, tendo tomado
conhecimento do projeto em concreto, não tinha ficado convencido com a solução apresentada. Saudou a
apresentação de ambos os projetos de resolução e considerou que todos não eram muitos para ter uma solução
que não colocasse em causa a rentabilidade económica do Porto de Leixões que fosse compatível com a
atividade económica já existente na região.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o PCP encarava o Porto de Leixões como uma
alavanca económica do País e os investimentos na sua modernização eram bem-vindos e necessários.
Considerou que neste tipo de intervenções deve ser travado um diálogo com a comunidade e que, para além
das suas consequências, se deve ter também em consideração o desenvolvimento que elas implicam e a
necessidade do Porto de continuar a crescer. Referiu o impacto que terá o aumento da capacidade do Porto,
nomeadamente ao nível da mobilidade local e regional. Expressou preocupações relativas ao porto de pesca e
à atividade de comércio de peixe e alertou para a possibilidade de proliferação de armazenamento a céu aberto
de estilha e sucata. Concluiu, afirmando que não estava claro que esta obra não colocava em causa a qualidade
da água das praias e considerando essencial que estas obras fossem precedidas de um estudo de impacto
ambiental.
Pelo Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) foi afirmado que o PS tinha dificuldade em acompanhar as questões
levantadas pelos projetos de resolução em apreço, tendo realçado a importância destas obras para o aumento
da capacidade do Porto de Leixões e o seu impacto económico. Concluiu, declarando que o seu grupo
parlamentar não estava em condições de votar favoravelmente estas iniciativas.
Para encerrar o debate, usaram de novo da palavra os Srs. Deputados Maria Manuel Rola (BE) e André Silva
(PAN).
A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) reiterou que se tratava de uma questão complexa, que tinha levado
várias forças políticas em Matosinhos a dar o seu parecer político, mas o Projeto de Resolução apresentado
pelo seu Grupo Parlamentar levantava questões a montante dessas. Reafirmou que o estudo de impacto
ambiental não tinha levado em conta os alertas da comissão de avaliação de impacto para a necessidade de ter
em conta todos os impactos cumulativos.
Finalmente, o Sr. Deputado André Silva (PAN) afirmou que não conseguia compreender a posição do PS,
fez referência à legislação que obriga à existência de avaliação de impacto ambiental e produção de um estudo
em função dessa avaliação. Reafirmou que, no caso vertente, o estudo dizia que não conseguia avaliar o impacto
das dragagens, por isso, em seu entender não fazia sentido o parecer ser favorável com condicionalismos, uma
vez que não se conheciam medidas para minimizar impactos que se desconheciam.
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5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página das iniciativas
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos
e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2140/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE LANCE O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA
SUPERIOR DE SAÚDE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 2140/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que lance o processo de
construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.
2. A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.
3. A Deputada Paula Santos (PCP) fez a apresentação do Projeto de Resolução, referindo que a Escola
Superior de Saúde, criada no ano 2000 e que ministra vários cursos relevantes na área da saúde, não dispõe
de instalações próprias, funcionando provisoriamente nas instalações da Escola Superior de Ciências
Empresariais do Politécnico de Setúbal, as quais não têm condições adequadas para os cursos em causa,
registando várias limitações. Indicou depois que não há falta de espaço no campus e a Escola tem necessidade
de instalações adequadas para o cumprimento do seu projeto pedagógico, pelo que propõem que se recomende
ao Governo o lançamento do concurso para a construção das mesmas e a mobilização dos recursos financeiros
necessários.
4. O Deputado Porfírio Silva (PS) reiterou o facto de a Escola de Saúde estar a funcionar nas instalações de
outras escolas e referiu que atualmente tem muito mais alunos e a localização distribuída dos espaços que
ocupa é agora pouco adequada. Indicou depois que está já iniciado o processo para se criar um espaço próprio
e a Escola de Saúde/Politécnico está a fazer o projeto e ainda não o entregou à Direção Geral do Ensino
Superior, pelo que não é adequado pedir o início do processo, sendo que o mesmo já está iniciado. Reiterou
ainda que concordam com a atribuição de um novo espaço.
5. A Deputada Maria Luis Albuquerque (PSD) manifestou concordância com o Projeto de Resolução do PCP
e a sua oportunidade, salientou que as condições atuais da Escola não são adequadas e enfatizou que o País
precisa de mais recursos na área de saúde. Deu depois realce à recomendação constante do n.º 2 – mobilização
dos recursos financeiros necessários – e considerou que se torna necessário lançar o processo e afetar os
recursos inerentes, para se passar do anúncio para a concretização da construção da Escola.
6. A Deputada Joana Mortágua (BE) indicou que acompanham o projeto de resolução e salientou a
necessidade de dotar a Escola de instalações próprias e adequadas.
7. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que acompanham o projeto de resolução, sendo que quer
representantes locais do CDS quer o Deputado Nuno Magalhães conhecem bem as instalações e necessidades.
Realçou que o facto de o processo, aparentemente, já estar iniciado, não deve obstar à aprovação do Projeto
do PCP, até como reforço junto do Governo para a sua cabimentação e execução.
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8. A concluir o debate, a Deputada Paula Santos (PCP) informou que sabem que o Politécnico está a
trabalhar no processo, mas ao longo dos anos ainda não houve concretização, pelo que o Projeto de Resolução
pode dar-lhe força.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 3 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2156/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE DILIGÊNCIAS COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
E DIREITOS LABORAIS PELA FEUSAÇORES)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 2156/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de maio de 2019, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional em 13 de maio de 2019.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 2156/XIII/4.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 2156/XIII/4.
(BE) – Recomenda ao Governo que inicie diligências com vista ao cumprimento da legislação portuguesa em
matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho e direitos laborais pela FEUSAÇORES.
Justificou a sua utilidade, designadamente a necessidade de fazer cumprir a legislação nacional pela
FEUSAÇORES, depois de extinta a Base das Lajes, no contexto dos direitos laborais, acesso à medicina no
trabalho, férias e questões de parentalidade dos funcionários da FEUSAÇORES.
A Sr.ª Deputada Lara Martinho (PS) revelou ser esta uma problemática que o Grupo Parlamentar do PS tem
acompanhado de perto, procurando que o Estado português assegure o cumprimento da legislação. Explicitou
que têm tido lugar reuniões com trabalhadores, com o Governo, e com a Embaixada dos EUA, no sentido de
resolver não só estas questões como a revisão das tabelas salariais – já que há trabalhadores a auferir
remunerações inferiores ao salário mínimo nacional – e ao reconhecimento das qualificações dos funcionários.
Indicou, ainda, ter conhecimento de que o Governo já terá iniciado diligências para a resolução do problema.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) indicou não estar contra o projeto de resolução, aludindo, no entanto
à recente aprovação pela Assembleia da República do protocolo entre Portugal e a NSI (instalações NATO em
Oeiras) que representa, igualmente uma quase completa derrogação da legislação de trabalho nacional,
considerando que o Grupo Parlamentar do PSD, nessa ocasião, votou favoravelmente uma espécie de offshore
em território nacional.
O Sr. Deputado Pedro Roque (PSD), embora considerando que não faz sentido recomendar ao Governo que
cumpra a lei nacional em território nacional, e estranhando que a lei não esteja a ser cumprida, manifestou a
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sua concordância com a recomendação, no sentido em que visa reforçar a necessidade de iniciar diligências
tendentes ao cumprimento da legislação nacional.
O Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) afirmou fazer a mesma leitura do Sr. Deputado Pedro Roque, e
informou que tem recebido, por parte da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
informação sobre esta questão, concordando com a recomendação ao Governo para que sejam iniciadas
diligências.
4. O Projeto de Resolução n.º 2156/XIII/4.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,
em reunião de 2 de julho de 2019, e teve registo áudio.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 2 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2170/XIII/4.ª (3)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A MODERNIZAÇÃO E O
CONTROLO PÚBLICO DA REDE DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA DO ESTADO)
A rede de comunicações de emergência existente deve promover a efetiva integração de todas as forças e
serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil. Trata-se de uma ferramenta essencial, crítica e
estruturante da segurança no nosso país.
As opções de Governos PS continuadas pelos Governos PSD, CDS criaram uma Parceria Público – Privada
para conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP – Sistema
Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.
A implementação desta Parceria Público – Privada revelar-se-ia, à semelhança de outros exemplos onde
este conceito e modelo são aplicados uma opção desastrosa para o interesse nacional.
Deixar o Estado à mercê de interesses privados quando o controlo de toda a rede deveria ser inteiramente
público constituiu um erro crasso que o País continua a pagar.
Aspetos essenciais e críticos em situação real de emergência como a cobertura, seu funcionamento e
eventuais melhorias para a eficácia e operacionalidade da resposta do sistema ficaram nas mãos de privados,
que como é previsível, colocam sempre em primeiro lugar os respetivos interesses, donde se destacam os
lucros.
No entanto, continuamos reféns de Parceria Público-Privada desastrosa, como são todas as PPP, que impõe
ao erário público largos milhões de euros de custo arredando o Estado de qualquer intervenção, impossibilitando
até a sua ação com vista à melhoria da rede.
A situação é ainda mais escandalosa quando se poderiam ter atenuado os problemas várias vezes
identificados, através da assunção pelo Estado do controlo público do SIRESP e por opção, uma vez mais do
PS, do PSD e do CDS-PP esta oportunidade foi deliberadamente perdida.
Na verdade, refira-se a título de exemplo a privatização da PT e o processo aquando da nacionalização do
grupo BPN-SLN em que a opção de PS, PSD e CDS-PP foi «nacionalizar» apenas os prejuízos e não tocar nos
ativos daqueles que provocaram a falência deste grupo económico.
A opção do PS, do PSD e do CDS foi assumir para os portugueses os prejuízos e não ficar com o património
existente. Tivesse sido outra a opção, como propôs o grupo parlamentar do PCP, e então as participações
destes grupos, juntando às participações que o Estado, teria permitido ao estado assumir o controlo da empresa
SIRESP.
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Com o controlo público da empresa o Estado teria indiscutivelmente outras condições para gerir a rede e
introduzir as melhorias que ela necessita para responder à sua missão.
Os trágicos incêndios de Pedrogão Grande colocaram em evidência as falhas do sistema SIRESP, a que se
somam os relatos das várias forças e serviços de segurança, proteção civil, Bombeiros e demais utilizadores
que dão conta de insuficiências e problemas de cobertura deste sistema de comunicações.
Assim, o grupo parlamentar do PCP entende que o Estado tem que assumir o controlo público da rede de
comunicações de emergência.
Todavia, o desinvestimento e problemas estruturais que hoje o SIRESP enfrenta leva-nos a questionar se o
Estado deve ou não assumir o custo da aquisição desta rede de comunicações.
A aquisição por parte do Estado desta rede pode, em abstrato, significar mais um excelente negócio para os
privados que, durante décadas, retiraram largos milhões de euros em dividendos e que agora «vendem» uma
rede obsoleta e com necessidades de investimentos avultados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende que o Governo deve assumir o controlo público da
rede SIRESP considerando neste cenário três questões que é imperioso acautelar:
1 – O Governo tem que assegurar que a solução encontrada não signifique qualquer tipo de interrupção no
funcionamento da rede de comunicações de emergência.
2 – Qualquer que seja a solução encontrada, o Governo tem que partir do pressuposto da necessidade
urgente de modernização da rede. Fruto da evolução tecnológica há, hoje, soluções para comunicações de
emergência que permitem dar um salto significativos na qualidade do sistema.
3 – E não menos importante, o Governo tem que assegurar que a solução passa pelo controlo público da
propriedade e da gestão das comunicações de emergência porque deixar na mão de privados a propriedade
e/ou a gestão do nosso sistema de comunicações é um erro que o País não pode voltar a cometer.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Desencadeie os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações de
emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer
cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.
2 – Proceda à adoção de medidas de caráter urgente, devendo ser consideradas as seguintes:
a) Manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;
b) Posicionamento das antenas móveis do sistema de comunicações de emergência pelas várias regiões,
assegurando o número de viaturas necessário;
c) Reforço do número de antenas e geradores de forma a garantir a cobertura de todo o território nacional,
a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando a respetiva
operacionalidade permanente;
d) Reforço do sistema de comunicações por satélite e feixes hertzianos;
e) Abertura do sinal GPS do sistema de comunicações de emergência aos bombeiros de forma a permitir a
visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve considerar as possibilidades de utilização
das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das
Forças Armadas.
Assembleia da República, 15 de maio de 2019.
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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá —
Carla Cruz — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 101 (2019.05.15)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2252/XIII/4.ª (4)
(RECOMENDA AO GOVERNO O ENSINO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA NAS ESCOLAS)
Exposição de motivos
O Suporte Básico de Vida (SBV) consiste num conjunto de medidas, manobras e procedimentos técnicos
uniformizados que objetivam o suporte de vida à vítima, até à chegada do Suporte Avançado de Vida (SAV) e
transporte até ao hospital.
Estatísticas internacionais revelam que numa situação de paragem cardiorrespiratória cada minuto perdido
corresponde, em média, à perda entre 7% a 10% da probabilidade de sobrevivência. Ou seja, em média, ao fim
de 12 minutos, a taxa de sobrevivência é de, aproximadamente, 2,5%. Não restam, assim, dúvidas de que a
identificação da paragem cardiorrespiratória e o início do SBV são fundamentais para minimizar a perda de vidas
humanas.
Em Portugal, a taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca é muita baixa (menos de 3%), sobretudo em
comparação com outros países europeus, onde a média de sobrevivência alcança os 20% ou 30%. Assim, no
nosso País, existe uma vítima por hora, resultando em 10 000 pessoas por ano.
Importa constatar que são vários os países do mundo em que o SBV é lecionado nas escolas, nomeadamente
nos Estados Unidos da América (desde 1963), no Canadá (desde 1965), na Irlanda (desde 1971), na Bélgica
(desde 1971), no Reino Unido (desde 1973), no Luxemburgo (desde 1977) e em Itália (desde a década de 90).
Esta aposta no empowerment e literacia em saúde dos cidadãos, desde a idade jovem, com SBV, impacta
em vidas salvas por desenvolver a capacidade de perceção e intervenção numa situação de emergência com
prestação de primeiros socorros.
Atualmente, em Portugal, existe o ensino de SBV no 9.º ano pelos professores das disciplinas de Ciências
Naturais, incorporado nos manuais escolares. No entanto, um curso acreditado tem validade de 2 a 5 anos e
decorre num mínimo de 3-7 horas.
Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Incorpore o ensino de suporte básico de vida e de desfibrilhação automática externa (SBV-DAE) no
currículo escolar dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário, em anos alternados, com
conteúdos adaptados a cada escalão etário, por forma a garantir que os alunos têm uma formação de dois em
dois anos;
2. Além de incorporar a formação sobre manuseamento dos desfibrilhadores automáticos, esta formação
deverá incluir princípios básicos sobre como lidar com o número de emergência 112, assim como estreitamento
da relação entre as escolas e as corporações de bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica e as
forças de segurança, tendo em vista possibilitar às crianças e jovens o conhecimento dos rostos e procedimentos
das respostas de emergência;
3. Promova, no currículo escolar, 6 horas com 50% do tempo dedicado ao ensino prático do SBV com
manequim e simulador de DAE, de preferência incorporado na disciplina de educação para a cidadania e saúde;
4. Garanta a formação dos professores e auxiliares de educação com SBV-DAE, certificada pelo Instituto
Nacional de Emergência Médica.
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Assembleia da República, 1 de julho de 2019.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Margarida Balseiro Lopes — Ricardo Baptista Leite — Laura Monteiro
Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro — Joana Barata Lopes — Bruno Coimbra — Luís Vales.
(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 119 (2019.07.01)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2257/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS EFETIVAS PARA GARANTIR A PRESTAÇÃO DE
UM SERVIÇO PÚBLICO DE CARGA AÉREA E DE CORREIO NA ROTA LISBOA-TERCEIRA-PONTA
DELGADA-LISBOA OU NA ROTA LISBOA/PONTA DELGADA/TERCEIRA/LISBOA
O lançamento de dois concursos internacionais para o serviço de transporte de carga aérea à Região
Autónoma dos Açores (RAA) resultou num rotundo falhanço. Nenhum dos concursos teve propostas que
satisfizessem os seus cadernos de encargos e deixaram a RAA com uma enorme falha num serviço essencial.
O caderno de encargos inicial, que exigia uma capacidade de carga diária não inferior a 15 toneladas, seis
frequências semanais no Verão e cinco no Inverno, ter-se-á revelado demasiado ambicioso. Mesmo depois do
montante ter sido aumentado para os 9,4 milhões de euros, por três anos de operação, o concurso não teve
sucesso.
Contudo, aproveitando o vazio no mercado e a possibilidade de criação de sinergias com a sua operação já
existente na ligação à Região Autónoma da Madeira (RAM), o consórcio MAIS – Madeira Air Integrated Solutions
iniciou a operação de transporte aéreo de carga entre Lisboa e Ponta Delgada, com extensão às Lajes, no final
de 2018. Este consórcio é constituído pela companhia aérea Swiftair, o broker de aviação ALS e a empresa
logística madeirense Loginsular. O início da atividade deste consórcio fez com que alguns agentes políticos e
económicos deixassem de exigir o lançamento de um novo concurso público para o serviço de transporte de
carga aérea à RAA.
Contudo, a operação de transporte de carga aérea pelo consórcio MAIS não deu garantias de previsibilidade
em termos de continuidade, regularidade, frequência e capacidade de serviço, garantindo os encaminhamentos
de carga e, portanto, uma igualdade tarifária para todas as ilhas que compõem do arquipélago. Recentemente,
até deixou mesmo de existir a realização dos voos de transporte de carga aérea. Assim, é agora visível que se
perdeu tempo ao reduzir a exigência ao Governo da República do cumprimento de uma obrigação para com a
RAA.
Foi o próprio Governo da República a reconhecer, em agosto de 2018, através do Secretário de Estado das
Infraestruturas que, se existissem falhas de mercado, seria lançado um novo concurso com outras condições.
Tal acontece porque, apesar de existirem operadores públicos de transporte aéreo, não asseguram as
obrigações de serviço público de transporte aéreo de mercadorias, resultado de escolhas dos Governos
Regional e da República que insistiram em impor uma solução privada para um problema público,
constitucionalmente consagrado.
Face à situação criada, é necessário que se lance um novo concurso público para o serviço de transporte de
carga aérea sujeito a Obrigações de Serviço Público. Dessa forma, deve incluir-se no Caderno de Encargos a
exigência de continuidade e garantias de operação nas rotas indicadas, bem como de requisitos mínimos de
frequências, de preços e de tarifário que beneficie toda a RAA.
Será, também, necessário que o novo concurso garanta um caderno de encargos justo que possibilite um
desfecho positivo e que satisfaça o interesse público. É de salientar que não se tratará apenas de rever aspetos
financeiros, mas de poder equacionar que a operação do serviço de transporte de carga aérea às Regiões
Autónomas dos Açores ou da Madeira possa ser considerado como estratégico para o País e ter uma prioridade
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especial no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. Dessa forma, seria possível equacionar horários de
operação que se adequariam melhor às características da economia açoriana ou madeirense.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
O lançamento de concurso público para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga
aérea e correio na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro
Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2258/XIII/4.ª
RECONHECE A IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DO
ALENTEJO E DO COMPROMISSO POLÍTICO PARA A ADJUDICAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO
LOGO QUE ESTEJA CONCLUÍDO O RESPETIVO CONCURSO
Exposição de motivos
Depois de sucessivas promessas e propostas de calendários para o lançamento do concurso e a construção
do Novo Hospital Central Público do Alentejo, a XIII Legislatura chegará ao fim sem que a adjudicação da obra
tenha sido efetuada, deixando na incerteza a concretização da referida construção.
Por exclusiva responsabilidade do atual Governo – que teve todas as condições para iniciar o processo de
construção – chegaremos ao final de mais uma Legislatura sem que sequer a adjudicação da obra esteja feita.
E se não estamos hoje, em relação ao novo hospital, no mesmo ponto em que estávamos há dez anos – quando
o então Governo PS apresentou um calendário que nunca foi cumprido e que apontava para a conclusão da
obra em 2013 – isso deve-se exclusivamente à ação e à persistência da CDU.
Foi essa ação e persistência que permitiu a aprovação, pela primeira vez de uma Resolução da Assembleia
da República, a Resolução n.º 43/2016, reconhecendo ao nível institucional a necessidade de dar concretização
ao projeto do novo hospital, bem como permitiu que o processo para o lançamento do concurso fosse retirado
da gaveta e avançasse, mesmo que pouco e lentamente.
Apesar desses avanços, nenhum dos prazos e calendários estabelecidos pelo atual Governo PS foram
cumpridos, nem sequer aqueles que foram anunciados em janeiro de 2019 pelo próprio Primeiro-Ministro numa
sessão realizada em Évora.
Chegados a este ponto, torna-se decisivo o compromisso de todas as forças políticas com o andamento
daquele processo, sem mais demoras e assegurando a adjudicação da obra logo que esteja concluído o
respetivo concurso.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
reconhecer a importância estratégica do Novo Hospital Central Público do Alentejo e do compromisso político
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para a adjudicação da obra de construção logo que esteja concluído o respetivo concurso.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Rita
Rato — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita
— Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Paulo Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2259/XIII/4.ª
POR CONDIÇÕES DIGNAS E SEGURAS DE REPOUSO E DESCANSO DOS MOTORISTAS DO
SECTOR RODOVIÁRIO
Exposição de motivos
O papel e importância do sector rodoviário na vida e no funcionamento da economia encontra-se bem
espelhado quer no número de passageiros (514,8 milhões de passageiros transportados no Continente em
2017) quer no volume das mercadorias transportadas (157,7 milhões de toneladas de mercadorias transportadas
em 2017).
Assim como é claro que estamos hoje em presença de um quadro geral de aumento global do tráfego nas
estradas, e de crescimento do volume de mercadorias (mais 6,1% de toneladas) e passageiros transportados
(mais de 0,3% que no ano anterior) o que levanta um conjunto de problemas quanto as condições de trabalho
neste sector com enormes reflexos na segurança rodoviária e no funcionamento geral da economia.
Perante isto e tendo presente que o sector dos transportes no geral, e em particular os transportes rodoviários
são uma atividade de enorme desgaste físico e psicológico dos seus profissionais em particular dos motoristas.
Um desgaste para o qual contribuem fatores diversos como, os que decorrem da natureza das tarefas
profissionais – trabalho solitário, com longos períodos de permanência na posição de sentado exposto ao ruído
e a vibrações, a forma como se organiza o trabalho – horários longos e irregulares (turnos/escalas), os veículos
usados, e no transporte de longo curso em particular no subsector das mercadorias ausências prolongadas do
meio familiar.
Perante estes problemas, exige-se que de modo integrado, e envolvendo o governo, as empresas e os
trabalhadores, se promova uma intervenção alargada de prevenção dos riscos profissionais, com vista a reduzir
o nível de sinistralidade e de contração de doenças profissionais.
Não basta reconhecer que os riscos profissionais são variáveis que decorrem do modo concreto como a
prestação do trabalho é organizada, e que a promoção da saúde e segurança dos trabalhadores se deve
desenvolver, de forma sustentada, em obediência ao princípio da adaptação do trabalho ao Homem.
O que se impõe é que, perante um problema muito sentido pelos motoristas afetos ao longo curso, em
particular no subsector de mercadorias, como é o da falta de locais com instalações adequadas para a sua
higiene, alimentação e assistência médica que lhes propicie o mínimo de condições para o seu repouso e
descanso.
Estas medidas que o PCP propõe no presente Projeto de Resolução constituem uma resposta para aquelas
situações em que os motoristas são obrigados a dormir no seu camião e não podem excluir nem substituir os
períodos obrigatórios em casa, estabelecidos na contratação coletiva e demais legislação aplicável, nem que,
em deslocações prolongadas (que obrigam a que os motoristas estejam longe das suas casas) as dormidas
sempre que possível sejam em instalações hoteleiras.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
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abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que promova as seguintes medidas:
1.Criação de uma rede parques e zonas de estacionamento e estabelece os seus requisitos mínimos, com
vista a assegurar que os motoristas do transporte rodoviário de longo curso têm acesso a parques com
condições de higiene e segurança indispensáveis ao seu repouso e recuperação funcional.
a) Que os terminais de carga aeroportuários, ferroviários e portuários sejam dotados de parques de descanso
com acesso a instalações para tomada de banho e cozinha nas condições abaixo estabelecidas previstas.
b) Que as estações de serviço existentes na rede de autoestradas tenham espaços reservados para este fim
com instalações para tomada de banho e cozinha nas condições abaixo estabelecidas previstas.
c) Que nos itinerários principais da Rede Rodoviária Nacional existam, em cada 60 quilómetros, parques
públicos com instalações para tomada de banho e cozinha nas condições abaixo descritas.
d) Que os grandes parques industriais e terminais logísticos tenham uma zona reservada para descanso com
acesso a instalações para tomada de banho e cozinha, nos termos do ponto seguinte.
2. Definição de requisitos mínimos para os parques e zonas de estacionamento:
a) Instalações sanitárias com boas condições de higiene e salubridade e verificados com regularidade e com
instalações adequadas do ponto de vista de género:
i. Até 10 lugares, pelo menos um sanitário, com quatro casas de banho, e um bloco de duches, com
dois chuveiros;
ii. De 10 a 25 lugares, pelo menos um sanitário, com oito casas de banho e um bloco de duches, com
seis chuveiros;
iii. De 25 a 50 lugares, pelo menos dois sanitários, com 10 casas de banho cada e dois blocos de
duches, com cinco chuveiros cada;
iv. De 50 a 75 lugares, pelo menos dois sanitários, com 15 casas de banho cada e dois blocos de
duches, com 10 chuveiros cada;
v. De 75 a 125 lugares, pelo menos quatro sanitários, com 15 casas de banho cada e quatro blocos
de duches com 12 chuveiros cada;
vi. Mais de 125 lugares, pelo menos seis sanitários, com 15 casas de banho cada e seis blocos de
duches, com 15 chuveiros cada;
b) Instalações para cozinha, e zona de restauração rápida ou restaurante;
c) Mesas de piquenique com bancos ou equivalente em número razoável;
d) Abrigo contra a chuva e o sol perto da área de estacionamento;
e) Existência de loja em local próximo com variedade de alimentos, bebidas, etc.;
3. Concretização de medidas de promoção da segurança, informação e comunicações:
a) Com vista a garantir o repouso em condições de tranquilidade e segurança, exista uma separação contínua
dos parques reservados a descanso da área circundante, com vedações ou barreiras equivalentes e com o seu
acesso controlado.
b) Todas as zonas de circulação dos veículos e peões estejam permanentemente iluminadas;
c) Os parques sejam dotados de vigilância do local através de rondas ou sistema de vigilância de CCTV
capaz de cobrir toda a vedação e assegurar o registo claro de todas as atividades junto à vedação (função de
gravação);
d) Afixação em locais visíveis dos números de telefone dos serviços de emergência e para as forças de
segurança.
e) Acesso a Internet sem fios e salvaguarda da cobertura das redes de telecomunicações móveis.
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Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Ângela Moreira — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla
Cruz — Paulo Sá — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2260/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA REFORÇAR A RESPOSTA
PÚBLICA NA SAÚDE NO DISTRITO DE BEJA
I
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o garante da proteção e promoção da saúde dos Portugueses. O
Serviço Nacional de Saúde, geral, universal é, em termos financeiros, suportado por verbas do Orçamento do
Estado. Porém, o SNS tem-se confrontado com um subfinanciamento crónico, apesar de desde 2016 até ao
presente terem sido transferidas mais verbas do OE para o SNS, que agrava os problemas de desempenho
principalmente no que respeita aos resultados decorrentes da prestação de cuidados de saúde. O SNS continua
a ser um dos melhores serviços públicos que apesar de todo o enfraquecimento de que tem sido alvo, importa,
no entanto, dota-lo de recursos materiais, tecnológicos, humanos e equipamentos que permitam o seu
desenvolvimento.
É bem conhecida qual é a resposta aos problemas do SNS, a qual se faz através da modernização e melhoria
das instalações e equipamentos, a contratação e valorização dos profissionais, só assim se poderá assegurar a
prestação de cuidados ao nível dos cuidados hospitalares, dos cuidados de saúde primários, dos cuidados
continuados integrados e dos cuidados paliativos de forma célere, em qualidade e em segurança.
A área de influência da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) corresponde ao distrito de
Beja, excetuando o concelho de Odemira que se encontra integrado na Unidade Local de Saúde do Litoral
Alentejano, EPE (ULSLA).
O distrito de Beja, todo ele, tem sido o distrito onde há décadas é bem visível o agravamento do acesso por
parte da população aos cuidados de saúde aos mais diversos níveis e respostas ao nível da prevenção, do
tratamento ou da reabilitação. As dificuldades no acesso aos cuidados derivam desde logo do encerramento de
serviços de proximidade, nomeadamente, de extensões de saúde e Serviços de Atendimento Permanente
(SAP), bem como pela redução dos seus horários de atendimento e dias de funcionamento. A perda de valências
hospitalares, que obriga a longas deslocações para consultas agravado pela perda nos apoios no transporte de
doentes não urgente. E principalmente, provavelmente a maior dificuldade no acesso à saúde por parte da
população é o facto de a ULSBA se debater com uma enorme falta de profissionais de saúde em todos os grupos
profissionais, mas onde a carreira médica é a mais afetada, sendo que o quadro está apenas preenchido com
67,5% dos médicos, ou seja, estão em falta 74 médicos.
II
No que respeita aos cuidados hospitalares, atualmente o distrito de Beja dispõe de apenas um hospital, com
49 anos de idade, o Hospital José Joaquim Fernandes, mais conhecido por Hospital de Beja, localizado no
concelho de Beja, com 215 camas de internamento. Desde muito cedo se identificou que as instalações do
hospital careciam de intervenção urgente que colmatasse insuficiências do projeto inicial inaugurado em outubro
de 1970. A evidente disfuncionalidade ao nível das instalações conduz a uma dificuldade em assegurar o acesso
aos cuidados de saúde hospitalar às populações dos concelhos abrangidos pelo Hospital de Beja. Por isso
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mesmo, para responder às insuficiências, foi há mais de 47 anos iniciado o processo de remodelação e
ampliação do Hospital de Beja a que chamaram de «segunda fase». Segunda fase, essa, que nunca passou do
projeto técnico.
Perante tamanhas dificuldades relacionadas com as condições das instalações e equipamentos do Hospital
de Beja, o PCP levou à Assembleia da República um projeto de Resolução que foi aprovado e deu origem à
Resolução da Assembleia da República n.º 273/2018 que Recomenda ao Governo que adote medidas para se
dar início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja. Esta ampliação é tanto mais importante e necessária
por quanto diversas consultas externas funcionam há mais de 15 anos em contentores «provisórios» no parque
de estacionamento do hospital, o bloco operatório, o serviço de urgência e imagiologia não correspondem às
necessidades de atendimento e resposta que a população precisa muito porque o espaço físico não o permite.
Como já identificámos a ULSBA debate-se com uma enorme falta de profissionais, muito sentido a nível dos
serviços de obstetrícia, pediatria, ortopedia, imagiologia, entre outros. Só no serviço de obstetrícia serão
necessários mais 10 médicos para assegurar e garantir o serviço de urgência obstétrica 24 sobre 24 horas
aberto. O que não tem sido possível, pois só em 2019 este serviço já foi forçado ao enceramento temporário por
5 dias por falta de médicos para a escala de serviço.
O problema da carência de médicos não é apenas no imediato, como também o é a medio prazo, uma vez
que nos próximos 5 anos mais de 60% dos médicos estarão em condições de se reformarem, para além de já
poderem recusar o trabalho de urgência e urgência noturno, a partir dos 55 e 50 anos de idade respetivamente.
Ainda assim, apenas dois médicos é que não fazem urgência, todos os outros o fazem apesar de terem
condições para recusar. Vale, pois, a dedicação e empenhamento dos profissionais de saúde para assegurar a
prestação de cuidados, contudo esta situação chegará a um ponto insustentável porque no que respeita aos
profissionais de saúde médicos, como atrás aludimos, é enorme o envelhecimento deste grupo profissional.
A ULSBA recorre à contratualização de médicos por recurso a empresas de prestação de serviços devido à
falta de profissionais de saúde. Esta situação, não sendo vantajoso para utentes, instituição, é mesmo muito
desmotivadora e injusta para com os profissionais do quadro que que há décadas se dedicam à instituição, pelo
contrário os contratados às empresas, não se integram nas equipas nem nos serviços. Para além de não terem
o dever de responder hierarquicamente aos responsáveis dos serviços uma vez que responde em primeiro lugar
à empresa que os representa.
III
No que respeita aos cuidados de saúde primários e à semelhança dos cuidados hospitalares sente-se o
grande problema relacionado com a falta de profissionais de saúde, mais sentida a nível do grupo profissional
médico quer pela sua falta imediata quer futura por via da aposentação. Isto levará a que grande parte dos
utentes venham a ficar sem médico de família, sendo que atualmente e segundo fonte hospitalar cerca de 3 mil
utentes estão sem médico de família. Esta situação é muito preocupante, uma vez que para além de estes
utentes perderem a principal porta de acesso aos cuidados de saúde o cenário, a não serem tomadas as
medidas necessárias será de aumento do número de utentes sem médico e enfermeiro de família.
O problema da fixação de profissionais de saúde no distrito de Beja não é algo recente e não pode ser
desligado do desenvolvimento económico e social da região, que com longos anos de desinvestimento nos
serviços públicos e infraestruturas fundamentais ao combate das desigualdades territoriais acaba por não
contribuir para que a região seja atrativa para quem está no início da sua carreira profissional. Há, pois, uma
enorme dificuldade em cativar profissionais para trabalhar nos centros de saúde do distrito, sendo que formamos
os profissionais nos nossos serviços e centros de saúde, mas que depois se vão embora para outras regiões.
As dificuldades de acesso não se ficam só pela carência de profissionais de saúde, no que respeita às
instalações também se verificam grandes problemas com encerramento de extensões de saúde. Nesse sentido,
um pouco por todo o distrito, diversas extensões de saúde encontram-se encerradas, algumas há mais de uma
década, por necessidade de obras de manutenção e melhoramentos, obrigando as populações que na sua
grande maioria são idosos com fracos recursos económicos e com muitas dificuldades em termos de mobilidade,
quer pela debilidade física quer pela reduzida oferta de transportes públicos, a deslocarem-se às sedes de
concelho a fim de serem atendidos.
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IV
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), integrada no SNS tem como objetivo a
«prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em
situação de dependência». O envelhecimento de uma parte significativa da população deve levar a que a área
dos Cuidados Continuados Integrados seja considerada importante ou mesmo prioritária, promovendo-se
simultaneamente também a necessidade da maior integração dos cuidados de saúde primários com os cuidados
hospitalares.
Nos últimos 12 anos, a criação e abertura de unidades de internamento de cuidados continuados tem surgido
sobretudo pelo financiamento público a prestadores privados. É verdade que têm aumentado o número de
camas de cuidados continuados, nomeadamente por contratos com IPSS e Misericórdias e não por unidades
públicas. O aumento do número de camas ainda é insuficiente para responder às necessidades da população.
Persistem, ainda, inúmeras carências na prestação de cuidados a este nível, principalmente no que respeita à
capacidade e meios humanos, em especial no reforço das equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI).
Para reforçar os cuidados continuados é necessário investimento público e reforço de meios, que persistem
em níveis muito aquém da resposta pública necessária, sendo essa falta particularmente sentida no distrito de
Beja, onde o concelho de Beja onde se localiza a maior concentração de utentes não dispõe de uma única
unidade de internamento e a ECCI de Beja vive com francas dificuldades no que respeita a recursos humanos
e equipamentos principalmente viaturas que permitam a prestação de cuidados domiciliários.
No que respeita às Equipas comunitárias e Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados paliativos as mesmas
são sujeitas a uma disponibilidade e uma elevada exigência no que respeita à natureza dos cuidados que
asseguram. No distrito de Beja pelas suas características geográficas e de dispersão demográfica, impõem um
maior reforço de equipas e profissionais no caso das equipas comunitárias. Por isso é necessário o reforço das
equipas de cuidados paliativos no que respeita ao número de profissionais e multidisciplinariedade.
Tendo em conta o exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinteprojeto de
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Ao nível dos Cuidados de Saúde Hospitalares:
a. Reforce as medidas de incentivo e apoio à fixação de médicos na Unidade Local de Saúde do Baixo
Alentejo, EPE, com particular destaque às especialidades médicas mais carenciadas, como seja a obstetrícia,
a Pediatria, a Imagiologia, a Ortopedia, entre outras;
b. Avance com medidas com vista à fixação de médicos após o término do internato médico na Unidade
Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE.
c. Proceda à contratação dos enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico
e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais em falta na Unidade Local de Saúde do Baixo
Alentejo, EPE, garantindo-lhes adequadas condições de trabalho, de desenvolvimento e valorização
profissional;
d. Reforce significativamente o investimento na manutenção e renovação de equipamento na Unidade Local
de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, nomeadamente no que respeita ao serviço de Esterilização, Ortopedia,
Ginecologia e imagiologia;
e. Promova o financiamento com vista à instalação do equipamento de ressonância magnética através do
respetivo projeto técnico, plano e execução das obras necessárias;
f. Concretize a Resolução da Assembleia da República n.º 273/2018, que Recomenda ao Governo que
adote medidas para se dar início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja.
2. Ao nível dos Cuidados de Saúde Primários:
a. Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do distrito de Beja;
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b. Assuma a remodelação e manutenção das obras de melhoria das extensões de saúde, do distrito de Beja,
encerradas por motivo de deficiências nas instalações, reabrindo todas as extensões de saúde encerradas;
c. Crie Unidades de Cuidados na Comunidade por forma a que todos os concelhos do distrito de Beja sejam
servidos por esta tipologia de unidade funcional;
d. Reforce o número de profissionais de saúde dedicados exclusivamente às áreas de saúde infantil e
pediátrica, reabilitação e na área da saúde mental.
3. Ao nível dos cuidados continuados integrados:
a. Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b. Inicie procedimentos com vista à criação em 2020 de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados
de Longa Duração e Manutenção, bem como de Uma Unidade de Média Duração e Reabilitação no concelho
de Beja;
c. Atribua a todas as Equipas de Cuidados Continuados Integrados uma viatura, de uso exclusivo por estas,
que assegure a prestação de cuidados domiciliários;
d. Dote as equipas domiciliárias e intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos de recursos
humanos suficientes, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade.
Assembleia da República, 3 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Carla Cruz — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo
Sá — Diana Ferreira — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos —
António Filipe.
————
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 24/XIII/4.ª (5)
(DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA)
Em dezembro de 2018 decorreu em Katowice, na Polónia, a Cimeira do Clima das Nações Unidas, a COP
24. Nas semanas anteriores foram lançados relatórios científicos sobre os esforços para a redução da Emissão
de Gases com Efeitos de Estufa. Tanto o relatório das Nações Unidas como o relatório do Orçamento do
Carbono eram unânimes: as emissões globais de CO2 estão a atingir os níveis mais altos de que há registo.
Entre 2014 e 2016 as emissões mantiveram-se sem alterações, mas em 2017 as emissões voltaram a aumentar
1,6% e em 2018 prevê-se que subam 2,7%. Os autores deste segundo relatório do Projeto Carbono Global – e
divulgado pelas revistas Nature, Earth System Science Data e Environmental Research Letters – dizem que esta
tendência ainda pode ser alterada até 2020, se forem tomadas medidas mais ambiciosas no que diz respeito à
indústria, aos transportes e emissões resultantes das práticas agrícolas.
Estima-se que o aumento projetado, que levaria os combustíveis fósseis e as emissões industriais a um
recorde de 37,1 mil milhões de toneladas de dióxido de carbono por ano, está a ser causado por vários países,
de onde se destaca um aumento de cerca de 5% das emissões na China, mais de 6% na Índia e 2,5% nos
Estados Unidos. Já na UE, as emissões de CO2 não tiveram qualquer alteração. Corinne Le Quéré que liderou
esta investigação afirma «Não estamos a ver ação da forma que precisamos. Isto precisa de mudar
rapidamente.» Glen Peters, outro dos autores, afirma que «A energia solar e eólica não está nem perto de
substituir os combustíveis fósseis».
No Acordo de Paris, assinado em 2015, 195 países comprometeram-se a conter o aquecimento global do
planeta reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa para 80% em comparação com os níveis de 1990.
Esta meta tem em vista limitar a subida da temperatura bem «abaixo dos dois graus Celsius» e a prosseguir
esforços para «limitar o aumento da temperatura a 1,5 graus Celsius» em relação aos níveis pré-industriais. A
intenção é que até à segunda metade deste século os gases com efeito de estufa e os combustíveis fósseis
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tenham sido abandonados quase por completo. Desde então, a redução prevista está longe de ser alcançada,
tendo vários países revertido o seu compromisso com estas metas, nomeadamente os Estados Unidos quando
Trump anunciou a saída do acordo em 2017. Também o Brasil, deixou de combater a desflorestação com a
recente eleição de Jair Bolsonaro que reverte o caminho até aqui percorrido. E 2018 foi o ano com mais emissões
de gases com efeito de estufa alguma vez registado.
Mais recentemente, outros estudos e posições de organizações divulgadas demonstram a emergência que
estamos a viver. Os dados mais recentes – março 2019 – do painel para os recursos do Programa das Nações
Unidas para o Ambiente (PNUA) comprovam que a extração de recursos aumentou 3,4 vezes nos últimos anos
e que em conjunto com a produção de matérias-primas é responsável por 50% das emissões de gases com
efeitos de estufa e 90% da perda de biodiversidade, assim como da origem do stress hídrico. Todas atividades
associadas à ação humana. Este mesmo estudo demonstra não só o impacto ambiental e de caos climático da
nossa ação, como também a injustiça que lhe subjaz: mais de 90% da população mundial respira ar poluído e a
Organização Mundial de Saúde refere que as doenças associadas à poluição atmosférica matam mais de 600
mil crianças por ano. Para além disto, a escassez de alimentos afeta cerca de 821 milhões de pessoas no
planeta à medida que a cada ano são desperdiçados 1,3 mil milhões de toneladas de comida própria para
consumo. Acrescentando que 1,4 mil milhões de pessoas consomem demasiada comida e dessas 650 milhões
são efetivamente obesas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), refere que nove em cada 10 pessoas em todo o mundo respiram
ar contaminado, provocando sete milhões de mortes por ano relacionadas diretamente com a poluição. Os
refugiados climáticos ultrapassam já os refugiados de guerra. Na COP24, representantes desta organização
acrescentaram que o cumprimento do objetivo do Acordo de Paris de reduzir as emissões de gases tóxicos pode
salvar um milhão de vidas por ano.
Na COP24, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, considerou que
este era «o assunto mais importante» no mundo e apelou aos vários países para fazerem mais contra as
alterações climáticas e não apenas a assistirem aos seus «impactos devastadores».
Na apresentação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 pode ler-se: «Portugal comprometeu-se
internacionalmente com o objetivo de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa por forma a
que o balanço entre as emissões e as remoções da atmosfera (ex., pela floresta) seja nulo em 2050. A este
objetivo deu-se o nome de ‘neutralidade carbónica’.» Isto define que em 2050 se pretende que as emissões de
gases de efeito de estufa de Portugal sejam idênticas ao carbono retirado pela floresta no nosso país.
No entanto, no âmbito dos compromissos comunitários e internacionais assumidos relativamente à
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), à Convenção sobre Poluição
Atmosférica Transfronteira de Longo Alcance (UNECE) e à Diretiva relativa aos Tetos Nacionais de Emissões
(UE), Portugal submete anualmente o inventário dos gases com efeito de estufa (GEE) e outros poluentes
atmosféricos. O último inventário data de 15 de março de 2019 com dados relativos a 2017 e não traz perspetivas
positivas. Assistimos a um novo aumento do valor das emissões desde 1995, mas também relativamente ao
ano de 2016. No próprio ano de 2017, as emissões aumentaram na decorrência das consequências das
alterações climáticas: da seca intensa ocorrida, dos dois incêndios que devastaram mais de 500 mil hectares de
floresta – e o valor mais alto de que existem registos –, e do recurso acrescido à produção de energia através
da queima de carvão nas centrais de Sines e Pego, elevando as emissões de CO2. De facto, não só as emissões
de CO2 aumentaram, como as áreas florestais não cumpriram a função natural de sumidouro de carbono.
Segundo a Zero, «entre 2006 e 2016 a média anual de retenção de dióxido de carbono pelo solo e florestas em
Portugal foi de 10 milhões de toneladas. Em 2017 passou-se de um valor negativo (sumidouro) para um valor
positivo de 7,2 milhões de toneladas [emissor].»
Assim, em 2017, bateram-se vários recordes, destacando-se: a) maiores emissões e variação no setor do
uso do solo e floresta desde que há registos; b) 3.º ano com maiores emissões de Gases com Efeitos de Estufa
desde 1990; c) pior ano da presente década em termos de emissões relativas à produção de eletricidade em
que as emissões da produção elétrica a partir de carvão representaram 63% do total das emissões associadas
à produção de eletricidade.
Estas informações denotam que a exigência para o cumprimento da redução dos gases com efeito de estufa
têm de ser mais exigentes e prever os efeitos das consequências das alterações climáticas. De facto, e conforme
se pode ler no referido Inventário «Considerando setor LULUCF» – que incorpora a contabilização das emissões
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decorrentes de alteração do uso do solo e florestas – «o total de emissões em 2017 é estimado em 78,0 MtCO2e,
correspondendo a um aumento de 29,4% em relação a 1990 e um incremento de 28,5% face a 2016. Este
crescimento acentuado está relacionado com os incêndios florestais ocorridos no trágico ano de 2017, situação
associada a um ano particularmente seco, às altas temperaturas verificadas que ocorreram fora do período
normal de verão (os maiores incêndios florestais ocorreram em junho e outubro), e a ventos invulgarmente fortes,
como o furacão Ofélia que varreu a costa da Península Ibérica em outubro de 2017.» Estas ocorrências não
tendem a diminuir, o que, no enquadramento atual, tenderá a aumentar o recurso a combustíveis fósseis,
aumentando as emissões na produção de energia e nos transportes. Também a aposta na intensificação
agrícola tenderá a destruir os ecossistemas e a comprometer a função de sumidouro dos solos e das florestas,
assim como a intensificação da produção industrial e a aposta na queima de resíduos para transformação em
energia em detrimento da aposta na economia circular com intensificação da reutilização dos materiais para
menor exploração de recursos.
Por fim, e tendo em conta o relatório divulgado a 6 de maio pela Plataforma Intergovernamental de Política
de Ciência sobre Biodiversidade (IPBES), há um milhão de espécies em vias de extinção e esta «perda é um
resultado direto da atividade humana e constitui uma ameaça direta ao bem-estar humano em todas as regiões
do mundo». Um dos cientistas Robert Watson diz mesmo na apresentação do relatório que «A saúde dos
ecossistemas dos quais nós e outras espécies dependemos está a deteriorar-se mais rapidamente que nunca.
Estamos a destruir os próprios fundamentos das economias, meios de subsistência, segurança alimentar, saúde
e qualidade de vida em todo o mundo. O relatório também nos diz que não é demasiado tarde para mudar de
curso, mas apenas se esta transformação for imediata e a todos os níveis, do local ao global» acrescenta ainda
que «através de mudanças transformadoras a natureza poderá ainda ser conservada, restaurada e usada de
forma sustentável – a chave para alcançar a maior parte dos outros objetivos. Por mudança transformadora
queremos dizer uma reorganização fundamental e sistemática que abranja fatores tecnológicos, económicos e
sociais, que inclua a alteração de paradigma, metas e valores». Na apresentação deste relatório no site da
instituição podem ler-se os seguintes destaques: «atual resposta global é insuficiente; «mudanças
transformadoras» são necessárias para restaurar e proteger a natureza; oposição dos interesses instalados
deve ser ultrapassada pelo bem comum».
Também recentemente, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS)
emitiu um parecer sobre o Plano Integrado Energia e Clima (PNEC) do Governo Português, plano decorrente
de decisão da União Europeia que visa garantir a transição energética e o cumprimento dos objetivos de redução
das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE). Neste parecer o CNADS considera «de importância
decisiva o estabelecimento de uma estratégia, com objetivos quantificáveis e com calendário de execução,
abrangendo o período do Plano, e que dê corpo à adoção necessária de um novo paradigma no que respeita
ao modo de vida em sociedade», acrescentando que «Trata-se de uma alteração de padrões de vida, de culturas
sociais, de modelos de organização social, mas cujo impacto financeiro será igualmente significativo». Neste
parecer pode ler-se que «Em termos de abordagem geral, o PNEC parece ignorar uma questão fundamental, já
identificada pelo IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) e por muitos outros observadores: as
estratégias de descarbonização não assentes na suficiência e na eficiência do uso dos recursos correm o risco
de gerar conflitos graves, de consequências ambientais e sociais nefastas (IPCC, 2018). O PNEC parece
acreditar que é possível continuarmos a explorar recursos naturais ao ritmo do que acontece presentemente,
sem alterações substanciais no nosso estilo de vida e com pressupostos de crescimento sem limites da
economia e da procura de energia e de outros serviços. É afinal o atual modelo de sociedade que terá de ser
escrutinado.»
Podemos assim concluir, não obstante a dianteira de Portugal relativamente a outros países, que a estratégia
e plano de ação terão de ser muito mais exigentes para fazer face à emergência climática que já se faz sentir
nos diversos fenómenos de que temos sido vítimas nos últimos anos no País e no mundo. Estes fenómenos
agudizam e prejudicam o combate às alterações climáticas, tenderão a aumentar e agudizam a necessidade de
medidas mais rápidas e drásticas. Não temos muito mais tempo. Não há planeta B.
Tendo em conta o exposto e a falta de respostas que de facto alterem a tendência de aumento de emissões
para uma brutal descida das emissões, e que:
a) Os impactos climáticos têm causado graves perdas de vida, refugiados climáticos e a destruição de
ecossistemas vitais;
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b) Os últimos cinco anos foram os cinco anos mais quentes já registados: a temperatura média global, a
concentração de gases com efeitos de estufa e a acidez dos oceanos encontram-se em níveis historicamente
perigosos;
c) A mobilização económica em tempo de guerra provou que é possível as nações responderem com rapidez
à necessidade de reestruturação das suas economias em face de uma ameaça extrema;
A Assembleia da República reconhece ser imperioso travar as políticas que destroem o clima e que nos
colocam a todos, enquanto civilização, em perigo iminente.
De facto, o passado mostrou-nos que já estivemos à altura de alterações urgentes para fazer face a
emergências quando estas foram declaradas. Os cidadãos e todo o espectro político comprometeu-se nessa
altura com a necessária transformação. Está na hora de encararmos a emergência em que vivemos e voltarmos
a acionar os mecanismos que lhe façam frente com um cronograma rígido e ambicioso.
Assim, a Assembleia da República reunida em plenário, delibera:
1. Pronunciar-se pela Declaração do estado de Emergência Climática;
2. Assumir o compromisso com a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e ecossistemas, e
com a restauração de condições de segurança e justiça climáticas;
3. Instar os órgãos de poder local a reconhecer também a Emergência Climática, assumindo orientações de
política em coerência.
Assembleia da República, 10 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
(5) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa a 3 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 98
(2019.05.10)].
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.