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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

12

CAPÍTULO II

Imunidades

Artigo 10.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Imunidades

1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da

Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de

prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 – Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,

no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo,

nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo

as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 – A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público

e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério

Público;

c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;

d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 – O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em

documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o

Deputado for eleito para novo mandato.

6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do

Deputado e parecer da comissão competente.

7 – O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da

República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a

Assembleia delibere o não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

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