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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

20

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 27.º

Eventual conflito de interesses

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso,

na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de

rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei

ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do

Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata,

quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no

artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra

ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação

dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

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