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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo];

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra

ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação

dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l)[Anterior alínea l) do corpo do artigo].

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Deputados

É aditado à Lei n.º 7/93, de 1 de março, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-B

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 4 a 7 do

artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte

integrante.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta

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