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Quarta-feira, 3 de julho de 2019 II Série-A — Número 121

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 313/XIII: Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. Resolução: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 313/XIII

DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Estatuto dos

Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de

18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho,

52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto,

16/2009, de 1 de abril, e 44/2019, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as

condições de acesso aos mesmos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia

da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

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Artigo 20.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com

exceção:

i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º

2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

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4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do

preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.

6 – Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos

à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções,

sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas

de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma

das atividades referidas na alínea anterior;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.

Artigo 22.º

Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos

1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência

de incompatibilidade ou impedimento.

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2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses,

nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo

real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 27.º

[…]

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso

disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única

de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela

lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo];

f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo];

g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo];

h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo];

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i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo];

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra

ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação

dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l)[Anterior alínea l) do corpo do artigo].

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Deputados

É aditado à Lei n.º 7/93, de 1 de março, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-B

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 4 a 7 do

artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte

integrante.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta

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declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do

registo de interesses junto da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Aprovado em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 7/93, de 1 de março

Estatuto dos Deputados

CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 – Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

2 – Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres,

salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que

desempenhem, nos termos da lei.

3 – Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela

presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da

República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 – O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições

e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação

individual do mandato.

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

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Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo

Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 – Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da

direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e

b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de

serviço.

Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 – A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso

antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se

encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento

da pena;

c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 – Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do

último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 – (Revogado).

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Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 – Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao

Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 – Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo

grupo parlamentar, quando o houver.

3 – A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação

no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por

factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto

de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado,

nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é

considerada como justificação de não participação na votação.

4 – Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

Substituição dos Deputados

1 – Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato

não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.

2 – O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida

do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 – Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte,

retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa

em curso.

4 – Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do

Deputado a substituir.

5 – A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de

candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar,

quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

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CAPÍTULO II

Imunidades

Artigo 10.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Imunidades

1 – Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da

Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de

prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 – Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide,

no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo,

nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo

as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 – A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público

e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério

Público;

c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;

d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 – O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em

documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o

Deputado for eleito para novo mandato.

6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do

Deputado e parecer da comissão competente.

7 – O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da

República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes

da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a

Assembleia delibere o não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da

República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3

do artigo 27.º-A.

9 – Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição

diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

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CAPÍTULO III

Condições de exercício do mandato

Artigo 12.º

Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz

exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua

informação regular.

2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;

b) (Revogada);

c) Caixa de correio eletrónico dedicada;

d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício

das suas funções ou por causa delas.

4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para

o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados

e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o

funcionamento dos próprios serviços.

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as

condições de acesso aos mesmos.

7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e

outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e

nos círculos eleitorais.

8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes

da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Indemnização por danos

1 – Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que

impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa

indemnização.

2 – Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da

República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam

cobertos por outros meios.

Artigo 14.º

Deveres dos Deputados

1 – Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta

dos respetivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

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d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;

f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia

da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o

regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Direitos dos Deputados

1 – A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a

ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser

invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.

2 – Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável,

quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de

entre os que estejam previstos para outras situações.

3 – Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante

exibição do cartão de Deputado;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da

República;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;

f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;

g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;

h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o

funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 – O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do

Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do

bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 – O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem

como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações

que nele sejam integradas.

6 – O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da

Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 16.º

Subsídios

1 – No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:

a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;

b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa;

c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.

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2 – O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de

transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.

3 – O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado

mensalmente.

4 – O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes

verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

5 – Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm

direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando

sempre autorização e comprovativo de realização:

a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;

b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;

c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República

faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

6 – O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por

resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente

da natureza constitucional do mandato parlamentar.

7 – A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas

oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.

Artigo 16.º-A

Ajudas de custo

1 – As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números

seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila

Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os

membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras

reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

3 – Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no

número anterior.

Artigo 16.º-B

Residência efetiva

1 – A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente

ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação

constante do circuito integrado do cartão de cidadão.

2 – A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos

eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este

possua no momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços

consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por

aplicação do regime do IRS.

3 – Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para

efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 16.º-C

Seguros e assistência

1 – Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor

a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.

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2 – A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de

Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem

de missões ao estrangeiro.

3 – A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos

Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de

Líderes.

Artigo 17.º

Utilização de serviços postais e de comunicações

(Revogado)

Artigo 18.º

Regime de previdência

1 – Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.

2 – No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à

Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 – Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu

emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 – Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante

a legislatura.

3 – O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que

pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do

presente Estatuto.

4 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado

suspende a contagem do respetivo prazo.

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,

do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

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k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;

m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como

funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino

superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas

caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:

i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do

preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.

6 – Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos

à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções,

sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas

de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – (Revogado).

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

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4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma

das atividades referidas na alínea anterior;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.

Artigo 21.º-A

Impedimentos aplicáveis a sociedades

(Revogado)

Artigo 21.º-B

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.

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Artigo 22.º

Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos

1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência

de incompatibilidade ou impedimento.

2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Faltas

1 – Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo

justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda

e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 – Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal

até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 – O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respetiva.

4 – Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão acionados depois de

decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado

em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes

ou se nada disser.

Artigo 24.º

Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República

convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º

Protocolo

Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Registo de interesses

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses,

nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo

real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

4 – (Revogado).

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5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 27.º

Eventual conflito de interesses

1 – Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares,

em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso,

na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de

rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.

2 – São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins

em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem

em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em

linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades

ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei

ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do

Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata,

quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no

artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.

Artigo 27.º-A

Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em

relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra

ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação

dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

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k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º

Antigos Deputados

1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm

direito a um cartão de Deputado próprio.

2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da

Assembleia da República.

3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam

constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações

de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o Conselho de Administração.

4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de

estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º

Deputado honorário

1 – É criado o título de Deputado honorário.

2 – O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um

quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa

da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 – O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas

prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia

da República.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da

República, salvo determinação legal especial.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

22

Artigo 31.º

Disposição revogatória

1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de março, alterado pela Lei

n.º 18/81, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de janeiro, na parte respeitante aos Deputados.

2 – Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

————

RESOLUÇÃO

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro

orçamento suplementar para o ano 2019, anexo à presente resolução.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Página 23

Mapa da Receita OAR 2019

OAR 2019

Previsões

Iniciais NO

TAS

1.º OAR

Suplementar

63 762 628,30 63 762 628,30

050301a Juros/ Administração Central 50,00 50,00

06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 63 422 658,30 63 422 658,30

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 12 500,00 12 500,00

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 6 000,00 6 000,00

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 21 000,00 21 000,00

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00

07.01.10 Desperdícios, resíduos e refugos 210,00 210,00

07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00

07.02.07 Venda de senhas de refeição 250 000,00 250 000,00

07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 150,00 150,00

07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 10,00 10,00

07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 10,00 10,00

07.03.02 Rendas / Edifícios 48 000,00 48 000,00

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 2 000,00 2 000,00

4 285 416,00 4 285 416,00

09.04.01 Venda bens de investimento - outros - Entidades não financeiras 10,00 10,0009.04.10 Venda bens de investimento - outros - Famílias 5 000,00 5 000,00

10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 4 279 406,00 4 279 406,00

13.01.01 Indemnizações 1 000,00 1 000,00

15 030 000,00 25 210 737,55

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 30 000,00 30 000,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 15 000 000,00 1 25 180 737,55

83 078 044,30 93 258 781,85

37 960 276,00 47 188 069,93

06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 2 057 400,00 2 057 400,00

06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 798 000,00 798 000,00

06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 2 072 445,00 2 072 445,00

06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 312 117,00 312 117,00

06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 5 169 880,00 5 169 880,00

06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 1 823 240,00 1 823 240,00

06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 14 373 338,00 14 373 338,00

06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 10 913 856,00 10 913 856,00

10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 323 000,00 323 000,00

10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8 000,00 8 000,00

10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 5 000,00 5 000,00

10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 4 000,00 4 000,00

10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 100 000,00 100 000,00

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 0,00 2 30 682,55

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 0,00 1 404 453,00

16.01.01h Saldo de gerência de subvenções estatais para campanhas eleitorais 0,00 3 8 792 658,38

121 038 320,30 140 446 851,78

ARTIGO

1.º OAR Suplementar 2019

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO

Receitas Orçamentais com EA's e Subv.Estatais

3 DE JULHO DE 2019 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

Mapa da Despesa OAR 2019

OAR 2019

Dotações

Iniciais NO

TAS

1.º OAR

Suplementar

74 953 638,30 80 634 375,85

01. DESPESAS COM PESSOAL 50 899 573,80 51 011 268,80

01.01 Remunerações certas e permanentes 38 390 323,80 38 502 018,80

01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: Deputados 11 771 388,00 11 771 388,00

01.01.01a000 Vencimentos ordinários de Deputados 10 092 289,00 10 092 289,00

01.01.01b000 Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 679 099,00 1 679 099,00

01.01.03 Pessoal do Quadro (SAR e GAB) - Vencimento e Suplemento 13 378 738,00 13 378 738,00

01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6 820 986,80 6 932 681,80

01.01.05a000 Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 5 764 666,63 1 5 876 361,63

01.01.05b000 Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 1 005 570,17 1 005 570,17

01.01.05c000 Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 25 000,00 25 000,00

01.01.05d000 Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 25 750,00 25 750,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 16 500,00 16 500,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 185 000,00 185 000,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 43 500,00 43 500,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 917 000,00 917 000,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 1 419 541,00 1 419 541,00

01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35 000,00 35 000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 857 470,00 857 470,00

01.01.13a000 Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 578 850,00 578 850,00

01.01.13b000 Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 278 620,00 278 620,00

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal - SAR 2 435 200,00 2 435 200,00

01.01.14sf00 Subsídios de férias 1 217 600,00 1 217 600,00

01.01.14sn00 Subsídios de Natal - SAR 1 217 600,00 1 217 600,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 510 000,00 510 000,00

01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 3 792 505,00 3 792 505,00

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 262 363,00 262 363,00

01.02.02a000 Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 100 000,00 100 000,00

01.02.02b000 Horas extraordinárias (GP´s) 162 363,00 162 363,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 110 500,00 110 500,00

01.02.03a000 Alimentação 85 000,00 85 000,00

01.02.03b000 Alojamento 5 000,00 5 000,00

01.02.03c000 Transportes 20 500,00 20 500,00

01.02.04 Ajudas de custo 3 323 562,00 3 323 562,00

01.02.04a000 Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 144 669,00 144 669,00

01.02.04b000 Ajudas de custo: Outras 38 771,00 38 771,00

01.02.04c000 Ajudas de custo: Deputados 3 140 122,00 3 140 122,00

01.02.05 Abono para falhas 6 100,00 6 100,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 10 000,00 10 000,00

01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 47 000,00 47 000,00

01.02.12a000 Subsídio de reintegração (Deputados) 44 000,00 44 000,00

01.02.12b000 Indemnizações por cessação de funções 3 000,00 3 000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 18 480,00 18 480,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 14 500,00 14 500,00

01.03 Segurança Social 8 716 745,00 8 716 745,00

01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8 000,00 8 000,00

01.03.03a000 Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 5 000,00 5 000,00

01.03.03b000 Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 2 000,00 2 000,00

01.03.03c000 Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1 000,00 1 000,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 229 000,00 229 000,00

01.03.04a000 Outras prestações familiares e complementares (SAR) 150 000,00 150 000,00

01.03.04b000 Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 78 000,00 78 000,00

01.03.04c000 Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 1 000,00 1 000,00

01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 8 400 845,00 8 400 845,00

01.03.05a0a1 Caixa Geral Aposentações - SAR 2 859 400,00 2 859 400,00

01.03.05a0a2 Caixa Geral de Aposentações - GP´s 354 000,00 354 000,00

01.03.05a0a3 Caixa Geral Aposentações - Deputados 916 500,00 916 500,00

01.03.05a0b1 Segurança social - SAR 1 217 625,00 1 217 625,00

01.03.05a0b2 Segurança Social - GP's 1 230 000,00 1 230 000,00

01.03.05a0b3 Segurança Social - Deputados 1 798 320,00 1 798 320,00

01.03.05a0O1 Outras Segurança Social - SAR 10 000,00 10 000,00

01.03.05a0O3 Outras Segurança Social - Deputados 15 000,00 15 000,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 63 000,00 63 000,00

01.03.06a000 Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 60 000,00 60 000,00

01.03.06b000 Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 3 000,00 3 000,00

01.03.09 Seguros 15 900,00 15 900,00

01.03.09a000 Seguros (SAR) 500,00 500,00

01.03.09c000 Seguros (Deputados) 15 400,00 15 400,00

02. Aquisição de Bens e Serviços 16 821 160,50 16 821 160,50

02.01 Aquisição de Bens 1 477 621,00 1 477 621,00

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 75 000,00 75 000,00

02.01.04 Limpeza e higiene 66 500,00 66 500,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 81 000,00 81 000,00

RUBRICA ORÇAMENTAL

1.º OAR Suplementar 2019

DESPESAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

OAR 2019

Dotações

Iniciais NO

TAS

1.º OAR

Suplementar

RUBRICA ORÇAMENTAL

1.º OAR Suplementar 2019

02.01.08 Material de Escritório 134 300,00 134 300,00

02.01.08a000 Consumo de papel 32 000,00 32 000,00

02.01.08b000 Consumíveis de Impressão 57 300,00 57 300,00

02.01.08c000 Material de escritório - Outros 45 000,00 45 000,00

02.01.09c000 Produtos químicos e farmacêuticos - outros 13 000,00 13 000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 5 000,00 5 000,00

02.01.12 Material de transporte - peças 3 000,00 3 000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 30 000,00 30 000,00

02.01.14 Outro material - peças 140 000,00 140 000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 106 188,00 106 188,00

02.01.16 Mercadorias para venda 202 000,00 202 000,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 1 000,00 1 000,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 173 977,00 173 977,00

02.01.18a000 Livros e documentação 69 425,00 69 425,00

02.01.18b000 Outras fontes de informação 104 552,00 104 552,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 28 066,00 28 066,00

02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 418 590,00 418 590,00

02.01.21a000 Consumíveis de gravação audiovisual 40 000,00 40 000,00

02.01.21b000 Outros bens 378 590,00 378 590,00

02.02 Aquisição de Serviços 15 343 539,50 15 343 539,50

02.02.01 Encargos das instalações 915 000,00 915 000,00

02.02.01b000 Electricidade 750 000,00 750 000,00

02.02.01c000 Gás (fornecimento) 40 000,00 40 000,00

02.02.01d000 Água 125 000,00 125 000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 850 000,00 850 000,00

02.02.03 Conservação de bens 1 143 200,00 1 143 200,00

02.02.04c000 Locação de edifícios - outros 110 588,00 110 588,00

02.02.05 Locação de material de informática 11 800,00 11 800,00

02.02.05a000 Locação de material de informática - hardware 800,00 800,00

02.02.05b000 Locação de material de informática - software 11 000,00 11 000,00

02.02.06 Locação de material de transporte 100 700,00 100 700,00

02.02.08 Locação de outros bens 682 140,00 682 140,00

02.02.09 Comunicações 224 004,26 224 004,26

02.02.09a000 Comunicações - Acessos Internet 17 051,00 17 051,00

02.02.09b000 Comunicações fixas - Dados 1 500,00 1 500,00

02.02.09c000 Comunicações fixas -Voz 63 500,00 63 500,00

02.02.09d000 Comunicações Móveis 127 153,26 127 153,26

02.02.09e000 Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 2 500,00 2 500,00

02.02.09f000 Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 12 300,00 12 300,00

02.02.10 Transportes 3 504 525,00 3 504 525,00

02.02.10a000 Transportes: Deputados 3 230 000,00 3 230 000,00

02.02.10b000 Transportes: Outras situações 274 525,00 274 525,00

02.02.11 Representação dos serviços 140 302,00 140 302,00

02.02.12b000 Seguros - Outros 52 380,00 52 380,00

02.02.13 Deslocações e Estadas 1 646 531,00 1 646 531,00

02.02.13a000 Deslocações - viagens 975 205,00 975 205,00

02.02.13b000 Deslocações - Estadas 671 326,00 671 326,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 294 900,00 294 900,00

02.02.14a000 Estudos, pareceres, projectos e consultoria - serviços de natureza informática 51 700,00 51 700,00

02.02.14d000 Estudos, pareceres, projectos e consultoria - outros 243 200,00 243 200,00

02.02.15 Formação 148 600,00 148 600,00

02.02.15a000 Formação - Tecnologias da Informação e Comunicação 30 000,00 30 000,00

02.02.15b000 Formação - Outras 118 600,00 118 600,00

02.02.16 Seminários, Exposições e similares 22 664,00 22 664,00

02.02.17 Publicidade 147 889,00 147 889,00

02.02.17a000 Publicidade obrigatória - Diário da República 10 990,00 10 990,00

02.02.17b0a0 Publicidade institucional - território nacional 136 899,00 136 899,00

02.02.18 Vigilância e segurança 180 000,00 180 000,00

02.02.19 Assistência técnica 1 430 745,00 1 430 745,00

02.02.19a0a0 Assistência técnica - Impressoras / Fotocopiadoras / Scanners 2 000,00 2 000,00

02.02.19a0b0 Assistência técnica - Equipamento informático (hardware) - Outros 843 200,00 843 200,00

02.02.19b000 Assistência técnica -Software informático 270 845,00 270 845,00

02.02.19c000 Assistência técnica - outros 314 700,00 314 700,00

02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3 672 618,24 3 672 618,24

02.02.20a0a0 Outros trabalhos especializados: Desenvolvimento de software 298 000,00 298 000,00

02.02.20a0c0 Outros trabalhos especializados: Serviços de natureza informática - Outros 634 300,00 634 300,00

02.02.20e000 Outros trabalhos especializados - outros 1 846 047,24 1 846 047,24

02.02.20f000 Outros trabalhos especializados: Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 894 271,00 894 271,00

02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 12 000,00 12 000,00

02.02.22h000 Serviços de saúde - outros 45 000,00 45 000,00

02.02.23b000 Verificação Médica - Junta Médica Verificação Doença 7 500,00 7 500,00

02.02.25 Outros serviços 453,00 453,00

03. Juros e Outros Encargos 3 000,00 3 000,00

03.06 Outros Encargos Financeiros 3 000,00 3 000,00

03.06.01 Outros Encargos Financeiros 3 000,00 3 000,00

3 DE JULHO DE 2019 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

OAR 2019

Dotações

Iniciais NO

TAS

1.º OAR

Suplementar

RUBRICA ORÇAMENTAL

1.º OAR Suplementar 2019

04. Transferências Correntes 65 817,00 65 817,00

04.01 Entidades não Financeiras 60 017,00 60 017,00

04.01.02 Entidades Privadas 60 017,00 60 017,00

04.01.02a000 Grupo Desportivo Parlamentar 14 017,00 14 017,00

04.01.02b000 Associação dos Ex-Deputados 46 000,00 46 000,00

04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 5 800,00 5 800,00

04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 5 800,00 5 800,00

05. Subvenções 909 348,00 909 348,00

05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 909 348,00 909 348,00

05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 909 348,00 909 348,00

05.07.01a000 Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. funcionamento 699 259,00 699 259,00

05.07.01b000 Subvenção para os encargos com comunicações 210 089,00 210 089,00

06. Outras Despesas Correntes 6 254 739,00 11 823 781,55

06.01 Dotação provisional 6 000 000,00 11 569 042,55

06.01.01 Dotação provisional 6 000 000,00 2 11 569 042,55

06.02 Diversas 254 739,00 254 739,00

06.02.01 Impostos e taxas 30 000,00 30 000,00

06.02.03 Outras 224 739,00 224 739,00

06.02.03a000 Quotizações 212 946,00 212 946,00

06.02.03b000 Outras Despesas correntes não especificadas 11 793,00 11 793,00

8 124 406,00 12 624 406,00

07. Aquisição de Bens de Capital 6 606 406,00 6 606 406,00

07.01 Investimentos 5 796 406,00 5 796 406,00

07.01.03b0b0 Edifícios - Conservação ou reparação 1 514 100,00 1 514 100,00

07.01.07 Equipamento de Informática 1 249 749,00 1 249 749,00

07.01.07b0a0 Equipamento de Informática: Hardware de comunicação 279 749,00 279 749,00

07.01.07b0b0 Equipamento de Informática: Impressoras / Fotocopiadoras / Scanner 20 000,00 20 000,00

07.01.07b0c0 Equipamento de Informática - Outros 950 000,00 950 000,00

07.01.08 Software de Informática 473 800,00 473 800,00

07.01.08b0a0 Software Informático - Software de Comunicação 4 500,00 4 500,00

07.01.08b0b0 Software informatico - Outros 469 300,00 469 300,00

07.01.09b0b0 Equipamento administrativo - Outros 461 750,00 461 750,00

07.01.12.b000 Artigos e objectos de valor 6 000,00 6 000,00

07.01.15b0a0 Equipamento Audiovisual 2 091 007,00 2 091 007,00

07.03 Bens de Domínio Público 810 000,00 810 000,00

07.03.02 Bens de Domínio Público - Edifícios 810 000,00 810 000,00

08. Transferências de Capital 18 000,00 18 000,00

08.09 Resto do Mundo 18 000,00 18 000,00

08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 18 000,00 18 000,00

11. Outras Despesas de Capital 1 500 000,00 6 000 000,00

11.01 Dotação provisional 1 500 000,00 6 000 000,00

11.01.01 Dotação provisional 1 500 000,00 2 6 000 000,00

83 078 044,30 93 258 781,85

37 960 276,00 47 188 069,93

04.03.01 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia administrativa 5 239 962,00 5 239 962,00

04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 2 057 400,00 2 057 400,00

04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 798 000,00 798 000,00

04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 2 072 445,00 2 072 445,00

04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 312 117,00 312 117,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia financeira 6 993 120,00 6 993 120,00

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 5 169 880,00 5 169 880,00

04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 1 823 240,00 1 823 240,00

05.07.01 Subvenções Políticas 25 287 194,00 34 514 987,93

05.07.01c000 Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados na AR 14 024 599,00 3 14 248 914,00

05.07.01d000 Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados na AR 348 739,00 3 354 317,00

05.07.01e000 Subv. Estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 10 913 856,00 4 19 911 756,93

08.03.01 Transferências OE-capital - EA's com autonomia administrativa 340 000,00 340 000,00

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 323 000,00 323 000,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 8 000,00 8 000,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 5 000,00 5 000,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 4 000,00 4 000,00

08.03.06 Transferências OE-capital - EA's com autonomia financeira 100 000,00 100 000,00

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 100 000,00 100 000,00

121 038 320,30 140 446 851,78

DESPESAS COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS

DESPESA TOTAL

DESPESAS DE CAPITAL

DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

3 DE JULHO DE 2019

27

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 – Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento inicial da Assembleia da

República para o ano 2019 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2018 (10.585.190,55 € dos quais

10.180.737,55 € são integrados no orçamento da Assembleia da República e 404.453 € no orçamento de

subvenções estatais).

2 – Inscrição no orçamento de subvenções estatais da rubrica de reposições não abatidas para registo, em

2019, das reposições inerentes a campanhas eleitorais autárquicas ocorridas em anos anteriores, no valor de

30.682,55 €.

3 – Integração do saldo de gerência, à data de 31 de dezembro de 2018, das subvenções para as campanhas

das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 e de 2017, no valor total de 8.792.658,38 €.

Despesa

1 – Inscrição de 111.695,00 € face à atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de 428,90

€ para 435,76 €, nos termos da Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro, que serve de base ao cálculo do plafond

para remunerações de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

2 – Inscrição do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2018, por integrar no

orçamento da Assembleia da República para o ano 2019: 5.569.042,55 € em dotação provisional corrente

(deduzido das verbas necessárias ao reforço das rubricas com atualização do IAS: 111.695,00 € no orçamento

da Assembleia da República e 404.453,00 € no orçamento de subvenções estatais) e 4.500.000,00 € em dotação

provisional de capital.

3 – Atualização do valor de referência para cálculo das subvenções aos partidos políticos representados e

não representados (n.os 1 a 3 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual), de

428,90 € para 435,76 €, face à atualização do valor do IAS, respetivamente em, 224.315,00 € e 5.578,00 €.

4 – Inscrição, ao nível da despesa, dos saldos da subvenção pública para as campanhas das eleições gerais

para os órgãos das autarquias locais, de 2013 (782.655,83 €) e de 2017 (8.010.002,55 €); bem como de

30.682,55 € de reposições cobradas e por cobrar; e atualização do montante da subvenção pública para as

campanhas eleitorais que irão decorrer em 2019 (Europeias, Legislativas Nacionais e Legislativas para a RA

Madeira), em 174.560,00 €, face à atualização do valor do IAS, de 428,90 € para 435,76 €.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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