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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das

seguintes medidas:

a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental

assegurar a resposta adequada;

b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente

estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;

c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja

mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja essa a vontade do cuidador informal e da

pessoa cuidada.

3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a

atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal,

e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência

à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu

escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem.

8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de

subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o

período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período

máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do

artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso do

cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem

sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.

12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e segurança social e da saúde.

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