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10 DE JULHO DE 2019

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c) Estabelecimentos prisionais;

d) Serviços de reinserção social;

e) Avaliação de risco, e competências do ofensor;

f) Centros educativos para menores delinquentes;

g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;

h) Órgãos de polícia criminal;

i) Equipas de gestão e local de crime;

j) Laboratórios de polícia técnico-científica;

k) Serviços de inspeção;

l) Serviços de informações;

m) Comissões de proteção de crianças e jovens;

n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;

o) Autarquias locais;

p) Polícia municipal;

q) Forças e serviços de segurança;

r) Empresas de segurança privada;

s) Projetos de investigação científica;

t) Universidades.

3 – As competências atribuídas neste diploma não podem prejudicar as competências próprias de outros

profissionais definidas por lei.

Artigo 5.º

Modalidades do exercício da profissão

1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em

sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.

2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa

o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 6.º

Deontologia profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atua profissional, pelos princípios éticos que regem a sua

atividade;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;

c) Atuar com independência e isenção profissional;

d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;

e) Respeitar as incompatibilidades e impedimento legais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º

Profissão de Criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

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