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10 DE JULHO DE 2019

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4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam

uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para

obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.

5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das

necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que

produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação

das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.

6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos

de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de

sistemas locais de saúde que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a

continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.

(Base XXXV – Organização e funcionamento)

PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª

Base 18.º-A (XVIII-A)

Gestão das unidades de saúde

1 – A gestão das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde:

a) Deve obedecer às melhores e mais qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões

internacionais, podendo a lei permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras

por ela fixadas;

b) É pública, podendo ser assegurada por entidades privadas e de economia social, desde que estas

revelem evidentes ganhos em saúde para os cidadãos e demonstrem ser economicamente vantajosas para o

Estado.

2 – O Serviço Nacional de Saúde deve dispor de uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de

cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, com qualidade e

segurança e nos tempos adequados à situação concreta.

3 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou para

outro que também realize prestações públicas de saúde, sempre que se conclua pela insuficiência dos

recursos humanos ou materiais existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da

pessoa.

4 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede

dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas

prestações de saúde.

5 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que

integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de mérito para a função e com os

princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.

6 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço

Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os

melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, bem como a

retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.

7 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da

responsabilidade pela prestação de saúde, devendo estes profissionais receber formação específica em

gestão e liderança, e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada

profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a

segurança dos cuidados.

8 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a

investigação e o ensino e a formação.

(Base XXXVI – Gestão das unidades de saúde)

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