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10 DE JULHO DE 2019

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assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, centrados no cidadão e assegurando

a sua liberdade de escolha, com equidade, qualidade e segurança e nos tempos clinicamente adequados à

situação concreta.

9 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede

dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas

prestações de saúde.

10 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que

integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de competência e mérito para a

função, e com os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.

11 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço

Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os

melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, e a retribuição

com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.

12 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da

responsabilidade pela prestação de saúde e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos

atos próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas

a qualidade e a segurança dos cuidados.

13 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a

investigação e o ensino e a formação.

14 – A qualidade assistencial e os cuidados de saúde prestados devem obedecer à melhor evidência

publicada e disponível na prática clínica.

15 – Os cuidados de saúde prestados e os resultados obtidos devem ser criteriosamente medidos e

publicados com transparência, incluindo variáveis de oferta e de procura de cuidados, de produção e de

qualidade.

Proposta de alteração

Base 19

Financiamento público

1 – As prestações públicas de saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para

o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas.

2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através

de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma

próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que maximizem a autonomia dos estabelecimentos

em causa e visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente, à prestação a realizar, aos níveis de

qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do

Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente, nomeadamente o valor gerado para os doentes

atendidos.

3 – Para defesa da sustentabilidade do pilar social em que assenta o direito dos cidadãos à saúde, institui-

se o princípio concorrencial dentro dos serviços do Serviço Nacional de Saúde e entre os setores público,

privado e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência, devendo o Estado adquirir

serviços de saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais.

4 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e

tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação

plurianual, que discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em

cada ano económico.

5 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a

inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há

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