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10 DE JULHO DE 2019

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c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura

própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso de água, de energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 – Devem ser desenvolvidos Programas Regionais de Ecoturismo (PRE) para as áreas geográficas do

nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 – Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 – Para elaboração dos PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluam:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante, ao nível da região, das áreas protegidas;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 – Os PRE devem identificar designadamente:

a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o Ecoturismo;

b) Eco Roteiros existentes e a propor;

c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f) Produtos regionais;

g) Necessidades de investimento na conservação do património;

h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência

energética e água;

l) Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º

Monitorização

As Entidades Regionais de Turismo têm a responsabilidade de elaborar, e tornar público, um relatório anual

de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE e de avaliação da evolução da oferta ecoturística

nas diversas regiões.

Artigo 5.º

Prazo

Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

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