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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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no Diário da República, I Série, n.º 245/90, e consultados os pareceres emitidos e enviados a esta Comissão

sobre o projeto lei em apreço, contata-se que há órgãos deliberativos autárquicos que emitiram parecer

negativo quanto à aprovação desta iniciativa legislativa, enquanto outros, emitiram parecer positivo.

Concretamente, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e a Assembleia Municipal de Santa Maria da

Feira, deliberaram, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projeto lei em apreço, facto que comunicaram à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, instruindo a

comunicação com todos os documentos com relevo na matéria.

Assim, somos confrontados com uma iniciativa que não responde a uma convergência de vontades das

populações, mas que espelha dois interesses antagónicos.

Este quadro de divergência quanto à vontade expressa pelos diferentes órgãos autárquicos diretamente

interessados, que constitucionalmente representam a vontade dos eleitores, aparentemente se revela

inconciliável.

Já anteriormente, em 2017, foram admitidas 2 petições de cidadãos, a Petição n.º 179/XIII/2.ª e a Petição

n.º 245/XIII/2.ª, uma que advogava a integração da freguesia de Milheiró de Poiares no concelho de São João

da Madeira e outra que advogava a manutenção da freguesia de Milheiró de Poiares no concelho de Santa

Maria da Feira.

Aquando da apreciação destas petições em plenário da Assembleia da República, eu próprio referi que «o

que nos peticionam seria, eventualmente, mais fácil de alcançar se partisse de uma base de consenso quanto

ao fim da concordância de interesses, de convergência de vontades, mas não é esse o quadro com que

somos confrontados» e que «a circunstância de não estar em curso nenhuma reforma territorial ou autárquica

global, nem de existir um regime jurídico prévio e enquadrador da matéria em causa, razões que, do nosso

ponto de vista, justificadamente, agravam a delicadeza e a dificuldade de apreciação do peticionado».

Por último consultado o histórico parlamentar, identificam-se duas iniciativas legislativas que tiveram por

objeto a transferência de uma freguesia de um para outro concelho.

O Projeto de Lei n.º 195/VIII – Integração da Freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da

Marinha Grande, que aprovado deu lugar à Lei n.º 28/2001, de 12 de julho. Saliente-se que os dois órgãos

deliberativos daqueles municípios, ou seja, as Assembleias Municipais de Alcobaça e da Marinha Grande

emitiram parecer favorável àquela iniciativa, o que não é manifestamente o caso do projeto de lei em

apreciação que teve parecer desfavorável da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira. É importante

assinalar que de acordo com a Constituição da República Portuguesa, o órgão central do poder democrático

local são as assembleias municipais, a quem compete tomar as deliberações mais importantes do município.

O Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX – Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no

município de Santarém, e passagem da freguesia de Pombalinho para município da Golegã, que recebido na

Presidência da República, para ser promulgado como Lei, foi devolvido sem promulgação, sustentado em que

«a decisão legislativa da Assembleia da República mereceu o parecer negativo unânime dos órgãos

autárquicos interessados, bem como manifestação de sensível discordância por parte da generalidade das

populações afetadas. Ora, independentemente das meritórias intenções que seguramente presidiram a esta

iniciativa legislativa, tal facto não pode deixar de ser levado em conta pelo Presidente da República quando é

chamado a promulgar um decreto da Assembleia da República num domínio tão sensível como é este da

delimitação territorial de freguesias e municípios».

IV CONCLUSÕES

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS e do Grupo Parlamentar do BE, apresentaram

conjuntamente, na mesa da Assembleia da República, Projeto de Lei n.º 1004/XIII/4.ª, que procede à

integração da Freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho de São

João da Madeira, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no

Regimento da Assembleia da República.

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