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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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 Consultas facultativas

A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,

extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só

têm validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da

Direção-Geral do Território.

No entanto, na perspetiva de contribuir para que os novos limites territoriais a publicar cumpram os

requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional

necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente

atualizada todos os anos pela DGT, poderão os Srs. Deputados, se assim o entenderem, deliberar promover a

consulta prévia dessa entidade.

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género – Foi entregue ficha de avaliação de impacto de género.

 Linguagem não discriminatória – Na iniciativa em apreço, não nos pareceter aplicação.

 Impacto orçamental – Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar

eventuais consequências desta iniciativa, embora do respetivo articulado (artigo 4.º) decorram efeitos

financeiros que correspondem a um aumento de despesas, o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei travão».

Este limite, contudo, mostra-se acautelado pela iniciativa, visto que a entrada em vigor é diferida para 1 de

janeiro de 2019. No entanto, em caso de aprovação, é aconselhável a reformulação da norma para fazer a

vigência coincidir com o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 1114/XIII/4.ª

(INTEGRA O HOSPITAL DE BRAGA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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