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10 DE JULHO DE 2019

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públicos não necessariamente mais eficientes»17.

A terminar refere-se que nos sites da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, da Unidade

Técnica de Apoio Orçamental, do Tribunal de Contas e da Entidade Reguladora da Saúde está disponível

diversa informação sobre este assunto, incluindo relatórios e análises temáticas.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1

do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da

iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitido a 12 do mesmo mês, data em que

baixou, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde,

tendo sido no dia seguinte anunciado na sessão plenária.

Os proponentes juntam ficha de avaliação prévia de impacto de género.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto – disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR –, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De

acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado,

sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por

excelência, maior significado comporta18. Sugere-se o seguinte título:

«Integração do Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar «no dia imediato à sua

publicação», de acordo com o artigo 8.º, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

17 Encargos Plurianuais do Sector Público com as Parcerias Público-Privadas, pág. 14. 18 In Legística, David Duarte e outros, pg 200

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