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10 DE JULHO DE 2019

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discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros

«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos

diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem

todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses

deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade

material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2

A valorização do território constitui uma das políticas previstas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para

2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro. Segundo se lê na lei, a valorização do território

«encontra-se ancorada numa visão integrada do território como espaço físico e relacional do país, sendo

necessário desenvolver, simultaneamente, a exploração do potencial endógeno de cada território (...)». E que

«a prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,

conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas

seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável.» As GOP para

2019 reconhecem ainda que «o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão

territorial».

O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título «Valorizar o nosso território»,

contém o ponto «Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico»3 com um conjunto de medidas

programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no

dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou

mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento

do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações

entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É

necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os

territórios de baixa densidade.»

Neste âmbito, o governo criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro4, (versão

consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que se encontra na dependência direta do

Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro5, e cujo estatuto e missão foram aprovados pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a responsabilidade de conceber,

implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o qual foi aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de promover o

desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação

das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as

quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da

mencionada Portaria.

De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) o qual consiste

num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de

desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o

quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das

estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e

contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de

coesão e equidade territorial.

A figura do PNPOT foi criada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo

de 19986, com o objetivo de dotar o País de um instrumento competente para a definição de uma visão

prospetiva, completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da

coordenação e articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado

pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de

Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, 2015-2019, página 154 4 Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. 5 Cfr. artigo 18.º, n.º 6, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

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