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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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debate sobre as questões chave da organização e desenvolvimento territorial do País e constituiu um marco

da política de ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens

territoriais e pela dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território.

Aplica-se a todo o território nacional, no continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

das competências próprias das Regiões Autónomas.

A Direção-Geral do Ordenamento do Território é a entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação

da aplicação do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT).

De destacar, igualmente, a iniciativa surgida no âmbito da sociedade civil, no final de 2017, denominada

Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu Relatório final e informação complementar em maio de 2018.

II. Enquadramento parlamentar

Apesar de não existirem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente

projeto, é de referir a pendência da Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª – Aprova a primeira revisão do Programa

Nacional da Política do Ordenamento do Território.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei e é subscrita pelos dois Deputados do PEV, respeitando os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma,

quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por

força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

Esta iniciativa deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitida e anunciada a 13 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:

Elaboração de um relatório anual sobre as assimetrias regionais.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

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