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10 DE JULHO DE 2019

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Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior, por iniciativa do Governo, no prazo

de 90 dias.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a

regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2

vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do

estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,

determina, na Disposição Adicional Segunda, que a proposta de lei deverá ser acompanhada também da

avaliação do impacto do género.

A Ley 22/2009, de 18 de diciembre (versão consolidada) regula o sistema de financiamento às

comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos

serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de

transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da

administração fiscal.

O Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) tem por objetivo corrigir os desequilíbrios económicos

interterritoriais, tendo sido criado em 1980. Numa primeira fase terá beneficiado todas as Comunidades

Autónomas pois, para além do desenvolvimento dos territórios mais desfavorecidos, serviu também para

compensar a assunção, por elas, de competências estatais. Numa segunda fase, a partir de 1990, passou a

beneficiar somente as regiões mais desfavorecidas, em articulação com os Fundos Europeus. Em 2001

arrancou a terceira fase, com a divisão do FCI em dois: um Fundo de Compensação destinado a financiar

gastos de desenvolvimento que promovam direta ou indiretamente a criação de riqueza nos territórios mais

desfavorecidos e um Fundo Complementar, com o mesmo objetivo que o anterior, mas podendo destinar-se a

financiar gastos necessários para operacionalizar os investimentos financiados por estes Fundos, num período

máximo de 2 anos. O FCI é regulado pelo artigo 16.º da Ley Orgánican.º 8/1980, de 22 de septiembre,

(versão consolidada) de financiación de las Comunidades Autónomas, e pela Ley n.º 22/2001, de 27 de

deciembre, regoladora de los Fondos de Compensación Interterritorial.

FRANÇA

A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

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