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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior

precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos

documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.

De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-

1, 39 e 44 da Constituição e nos termos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo

8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, «– a avaliação das consequências económicas,

financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições

previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,

indicando o método de cálculo utilizado;».

O País possui o Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET) que aconselha e apoia a atividade

governativa na conceção de políticas contra as desigualdades regionais. O CGET é um departamento do

Estado colocado sob a autoridade do Ministro da Coesão Territorial e Relações com Autoridades Locais. Apoia

o Governo no combate contra as desigualdades territoriais e no apoio às dinâmicas territoriais, concebendo e

fomentando as políticas municipais e o planeamento regional com atores e cidadãos locais. Os seus campos

de intervenção são interministeriais: acesso ao emprego, atenção e serviços ao público, coesão social,

inclusão digital, assistência à mobilidade, atratividade económica, transições ecológicas e digitais, revitalização

de territórios frágeis e centros urbanos em declínio.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Conforme resulta na nota de admissibilidade, parece ser de promover a consulta dos órgãos próprios das

Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º n.º 2, da Constituição e de acordo com o estipulado no artigo

142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

 Consultas facultativas

Na medida em que a iniciativa versa sobre a obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de um

relatório sobre assimetrias regionais, o qual deverá «apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de

necessidades de investimento mais prementes para a promoção da coesão territorial», sugere-se a consulta à

Associação Nacionalde Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

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