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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª toma a forma de lei e deve ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A propósito da regulamentação ou outras obrigações legais, a Nota Técnica sublinha que a presente

iniciativa prevê a necessidade de posterior regulamentação pelo Governo, fixando um prazo de 90 dias,

contados a partir da sua entrada em vigor.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª é composto por seis artigos. O artigo 1.º,

sob a epígrafe «objeto», determina a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da

República um relatório sobre o clima, que, nos termos do artigo 2.º («âmbito»), apresente um diagnóstico e

ponto da situação sobre o combate e a adaptação do País às alterações climáticas. O artigo 3.º atribui ao

Governo competência para elaborar e definir os «moldes» do Relatório, a apresentar anualmente, até ao dia 1

de outubro de cada ano ou juntamente com a proposta de Orçamento do Estado, quando, «por motivo de

realização de eleições legislativas, não for possível», conforme previsto no artigo 4.º. A regulamentação, no

prazo de 90 dias após a entrada em vigor, vem definida no artigo 5.º. Nos termos do artigo 6.º, em caso de

aprovação, a presente iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª visa definir a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à

Assembleia da República um relatório anual sobre o clima.

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», considerando o desafio

que as alterações climáticas representam e os seus efeitos globais, defende que a «pró-ação e a reação ao

fenómeno das alterações climáticas implica duas vertentes de intervenção: medidas para mitigar a mudança

do clima e medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas».

Refere ainda que, não obstante Portugal estar dotado de uma Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas e de um Programa Nacional para as Alterações Climáticas, «muitas das medidas que

são da responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do Estado, com

repercussões nos investimentos a programas e executar».

Neste sentido e para facilitar a perceção dos investimentos necessários para implementar as estratégias e

programas existentes, os autores do Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª propõem que o Governo, anualmente,

antes da entrega do Orçamento do Estado, entregue à Assembleia da República um relatório sobre o clima,

que traduza a evolução «em função do impacto dos investimentos realizados».

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que as questões e os desafios que estão

colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desígnio político, que requer respostas

transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de investimento que estimulem resultados eficazes

e desejáveis.

Considerando a matéria sobre a qual versa o projeto de lei ora em análise, parece relevante, nesta sede,

atentar ao seu enquadramento no ordenamento jurídico nacional, sublinhando, desde já, o disposto na

Constituição da República Portuguesa que consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental2.

No cumprimento dos princípios constitucionais, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, define as bases da política

de ambiente, consagrando no seu artigo 2.º que «a política de ambiente visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma ‘economia verde’, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos».

Com efeito, cabe ao Estado «a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus

órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como

através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2(TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP)

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