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10 DE JULHO DE 2019

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assente no pleno exercício da cidadania ambiental», nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

Importa ainda notar que o direito ao ambiente, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 19/2014, de 14

de abril, «consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente

protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos

deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do

direito». No mesmo artigo, a lei estabelece que «todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos

termos constitucional e internacionalmente estabelecidos».

Nos termos do artigo 23.º, compete ao Governo apresentar à Assembleia da República, anualmente, um

relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, bem como, de cinco em cinco anos, um livro branco

também sobre o estado do ambiente.

O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), concretamente no que às alterações climáticas diz

respeito, inclui os principais instrumentos de política nacional, destacando-se o Programa Nacional para as

Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030), a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações

Climáticas (ENAAC 2020) e ainda a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, após consulta da base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se

que «não existem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente projeto».

Não obstante, assinala-se o Projeto de Resolução n.º 2039/XIII/4.ª que recomenda ao Governo a criação de

um fundo de emergência para as alterações climáticas.

A nota técnica faz referência à Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016 que aprovou o

Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e à

Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», organizada pela 11.ª Comissão, em parceria

com a associação ambientalista Zero.

4. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Segundo a nota técnica do Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (PEV), a apreciação desta iniciativa poderá

justificar que a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação promova a

consulta de associações ambientais, nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações

de Defesa do Ambiente (CPADA).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de «elaboração

facultativa».

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 2 de julho de 2019, aprova a seguinte Parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

«determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do

Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República».

2. A iniciativa legislativa, em análise no presente Parecer, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

2 Cfr. artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

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