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10 DE JULHO DE 2019

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ordenamento do território e de atividades que permitam enfrentar com maior resiliência o aquecimento global,

tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção das arribas e dunas, bem como a opção por

culturas menos intensivas e menos dependentes de água» e, relativamente à mitigação, contribuirá para

construir e avaliar estratégias de redução da emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO 2 e o

metano).

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza

e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui

ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º refere-se expressamente à

reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e

defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não

cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do

mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»3.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão

consolidada). Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade

de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que

assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a

realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis

de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação

de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania

ambiental.

Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados

da seguinte forma:

 Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

 Planeamento (estratégias, programas e planos);

 Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

 Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

 Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

 Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

 Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

 Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à

Assembleia da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano

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