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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º).

Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do

Ambiente referente a 2018, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O

Relatório contempla temas ambientais tão diversos como a Economia Circular, as Alterações Climáticas, a

Mobilidade Suave, a Saúde e Ambiente, a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a

Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de

Educação Ambiental (ENEA 2020).

No sítio da APA, e concretamente sobre as alterações climáticas, consta o Quadro Estratégico para a

Política Climática (QEPiC) que inclui, nas vertentes de mitigação e adaptação em alterações climáticas, os

principais instrumentos de política nacional, dos quais se destacam o Programa Nacional para as Alterações

Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

(ENAAC 2020). Na vertente de mitigação inclui também a implementação do Comércio Europeu de Licenças

de Emissão (CELE). O QEPiC estabelece a visão e os objetivos da política climática, assegurando a resposta

nacional aos compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030 no âmbito da União Europeia e, a

nível nacional, do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), estabelecendo um quadro articulado de

instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030. O acompanhamento de caráter político é

assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos

membros do governo cujas matérias se relacionam com as políticas climáticas. Para o reporte e monitorização

da implementação da política climática e das ações desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema

Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e

Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), assim como o sistema de reporte previsto

no âmbito da ENAAC 2020.

II. Enquadramento parlamentar

Não existem iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares sobre o objeto do presente projeto

sendo, no entanto, de assinalar, o Projeto de Resolução n.º 2039/XIII Recomenda ao Governo a criação de um

fundo de emergência para as alterações climáticas.

Nesta legislatura, a Resolução da AR 197-A/2016 aprovou o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção

Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 11.ª Comissão organizou, em parceria com a associação ambientalista

Zero, a Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», na perspetiva de facilitar que sejam

dados os primeiros passos para os eventuais trabalhos preparatórios de uma iniciativa legislativa nesta

matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos dos

artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados de Os Verdes, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.

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