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10 DE JULHO DE 2019

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particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 13 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:

Elaboração de um relatório sobre o clima

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, por iniciativa do

Governo, no prazo de 90 dias.

Prevê ainda para o Governo a obrigação anual de apresentação do relatório à Assembleia da República até

ao dia 1 de outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for

possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da

República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a

regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2

vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do

estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,

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