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10 DE JULHO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e

o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar

do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-A

[…]

1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5 000 EUR e 10 000 EUR

podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de

quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via

eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

requerente e a natureza da dívida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30

dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato

instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Artigo 13.º-A

Regime transitório do IMI

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Anterior n.º 6).

3 – Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores, devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que constem o valor da última renda

mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das

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