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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

498

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 18.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,

de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Justo impedimento de curta duração

1 – São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de

cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes

ocorrências:

a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições

análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista

certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;

d) Situações de parentalidade.

2 – Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos

seguintes:

a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;

b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;

c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das

obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou

adoção, no caso da alínea d) do número anterior.

3 – Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser

cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:

a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).

4 – O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.

5 – O contabilista certificado, deve no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do

cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de

parentesco;

b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de

família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de

uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado, de dar cumprimento às obrigações

declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;

c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.

6 – A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como

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