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10 DE JULHO DE 2019

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os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.

7 – A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração

disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.

8 – As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por

portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º-B

Justo impedimento prolongado

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto,

respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto

com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca

o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista

certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de

entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a

entidade a quem o contabilista certificado presta serviços, indica ou solicita à Ordem um contabilista

certificado, para ser nomeadocomo suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que

tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas

funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.

3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as

obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos

previstos no artigo 10.º.

4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento

prolongado do contabilista certificado substituído.

5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem

prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa

autorização do contabilista certificado substituído.»

Artigo 18.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente

à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT),

relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao

âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a

que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

7 – Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do

ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por

decreto-lei.

8 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da

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