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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»

Artigo 18.º-B

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade

A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista

nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º.»

Artigo 18.º-C

Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar

1 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar, é efetuada por

consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e

Notariado, IP (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por

referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos

membros.

2 – A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos

sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência

aos respetivos NIF, e número de identificação civil.

3 – As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal;

c) Data de nascimento;

d) Número de identificação civil;

e) Estado civil;

f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e

g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.

4 – A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

5 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar, pode ainda ser

efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável

pelo agregado.

6 – Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a

celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Norma transitória

Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo

relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo

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