O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

528

direito de participar.

6. Em termos genéricos, o protocolo em análise é composto por 7 artigos:

 Artigo 1.º – Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local;

 Artigo 2.º – Adoção de medidas de efetivação do direito de participar;

 Artigo 3.º – Autarquias às quais se aplica o Protocolo;

 Artigo 4.º – Aplicação Territorial;

 Artigo 5.º – Assinatura e entrada em vigor;

 Artigo 6.º – Denúncia;

 Artigo 7.º – Notificações.

7. Tratando-se de uma base jurídica complementar ou subsidiária, do referido protocolo resulta um

conjunto de direitos, às pessoas singulares face às autoridades locais, designadamente de participação nos

assuntos da mesma e, como eleitores ou candidatos, na eleição dos órgãos eletivos da autoridade local onde

residem. De qualquer modo, importa notar que a referida adesão exigirá à respetiva ordem jurídica nacional a

regulamentação das modalidades ou mecanismos processuais destinados a assegurar o exercício daqueles

direitos.

8. Em conclusão, o protocolo introduziu melhorias significativas no domínio da participação das pessoas

nos assuntos de uma autarquia local, que, conforme constam do articulado do protocolo, se traduzem num

conjunto de medidas abrangentes tendentes a garantir o exercício desse direito.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro, a Proposta

de Resolução n.º 86/XIII/4.ª que visa aprovar o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local

relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de

novembro de 2009;

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 86/XIII/4.ª está em condições de ser discutida e votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2019.

O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira – O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se verificado a

ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 9 de julho de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0174:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 174 PROJETO DE LEI N.º 895/XIII/3.ª
Pág.Página 174
Página 0175:
10 DE JULHO DE 2019 175 do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS. <
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 176 (PS), pode ser consultado no respetivo re
Pág.Página 176
Página 0177:
10 DE JULHO DE 2019 177 2 – São atribuições dos criminólogos: a) Análise cr
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 178 criminólogos, reconhecendo e regulamentan
Pág.Página 178
Página 0179:
10 DE JULHO DE 2019 179 c) Estabelecimentos prisionais; d) Serviços de reins
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A – NÚMERO 124 180 Artigo 8.º Regulamentação <
Pág.Página 180