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Quarta-feira, 10 de julho de 2019 II Série-A – Número 124
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 635, 642, 666, 789, 801, 804, 895, 914 e 956/XIII/3.ª e 1004, 1029, 1054, 1065, 1066, 1114, 1126, 1127, 1132, 1135, 1159, 1160, 1180, 1208, 1229 e 1230/XIII/4.ª):
N.º 635/XIII/3.ª (Cria a Ordem dos Fisioterapeutas): — Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PS e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 642/XIII/3.ª (Criação da Ordem dos Fisioterapeutas): — Vide Projeto de Lei n.º 635/XIII/3.ª.
N.º 666/XIII/3.ª (Cria a Ordem dos Assistentes Sociais): — Relatório da nova apreciação na generalidade e votação indiciária, incluindo em anexo a proposta de alteração do PS e do CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 789/XIII/3.ª (Criação da Ordem dos Assistentes Sociais): — Vide Projeto de Lei n.º 666/XIII/3.ª.
N.º 801/XIII/3.ª [Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho)]: — Relatório da nova apreciação e votação indiciária, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 804/XIII/3.ª (Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 895/XIII/3.ª [Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 914/XIII/3.ª (Nova Lei de Bases da Saúde): — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, incluindo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Saúde.
N.º 956/XIII/3.ª (Promoção e desenvolvimento do ecoturismo): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PAN e pelo PS, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 1004/XIII/4.ª (Integração da freguesia de Milheirós de Poiares, do concelho de Santa Maria da Feira, no concelho de São João da Madeira): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1029/XIII/4.ª (Lei de Bases da Política de Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
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N.º 1054/XIII/4.ª (Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos): — Vide Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª.
N.º 1065/XIII/4.ª (Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 1066/XIII/4.ª (Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 1114/XIII/4.ª (Integra o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1126/XIII/4.ª [Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)]. — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1127/XIII/4.ª (Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar): — Vide relatório da nova apreciação na generalidade do Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1132/XIII/4.ª (Estatuto do Cuidador Informal): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1135/XIII/4.ª (Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª.
N.º 1159/XIII/4.ª (Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1160/XIII/4.ª (Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1180/XIII/4.ª (Estrutura orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1208/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1229/XIII/4.ª (Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 1230/XIII/4.ª (Regula a dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores de 65 anos): — Vide Projeto de Lei n.º 1229/XIII/4.ª. Propostas de Lei (n.os 82/XIII/2.ª e 171, 180 e 186/XIII/4.ª):
N.º 82/XIII/2.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 171/XIII/4.ª (Aprova a Lei de Bases da Saúde): — Vide Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª.
N.º 180/XIII/4.ª (Alteração de diversos códigos fiscais):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 186/XIII/4.ª (Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada): — Vide Projeto de Lei n.º 801/XIII/3.ª. Projetos de Resolução (n.os 906/XIII/2.ª, 1693, 1752, 1762, 1765 e 1766/XIII/3.ª e 1952, 1953, 1957, 1959, 1989, 2071, 2038, 2098, 2131, 2178, 2179, 2188, 2192, 2221, 2233 e 2269/XIII/4.ª):
N.º 906/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que respeita à redução do número de infeções hospitalares e reforce os estabelecimentos do SNS dos meios humanos, materiais e financeiros imprescindíveis ao atingimento de tais fins): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1693/XIII/3.ª (Consagra o dia 20 de novembro como Dia Nacional das Famílias de Acolhimento): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1752/XIII/3.ª (Pela ampliação e melhoria da capacidade operacional da pista do aeroporto da Horta): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 1762/XIII/3.ª (Aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1765/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a melhoria e ampliação do aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1766/XIII/3.ª (Ampliação da pista do aeroporto da Horta): — Vide Projeto de Resolução n.º 1752/XIII/3.ª.
N.º 1952/XIII/4.ª (Pela defesa, qualificação e promoção do serviço público de transporte fluvial nas empresas Transtejo e Soflusa): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 1953/XIII/4.ª (Recomenda a assinatura de contrato de prestação de Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa e a aprovação de um plano plurianual de investimentos 2019-2022): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1957/XIII/4.ª (Promoção de um Serviço Público de qualidade e eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1959/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a melhoria do serviço público de transporte realizado pela Transtejo/Soflusa): — Vide Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/3.ª.
N.º 1989/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o alargamento do regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2038/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas de ação positiva em favor dos trabalhadores com incapacidades e doenças oncológicas):
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— Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2071/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas para enfrentar a crise no setor têxtil): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto conjunto apresentada pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e texto final da Comissão.
N.º 2098/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para defesa do setor têxtil e do vestuário nas regiões do Ave e Cávado): — Vide Projeto de Resolução n.º 2071/XIII/4.ª.
N.º 2131/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que, com a comunidade médica e científica, analise a possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção e a primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças são realizadas por médico especialista): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2138/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos): — Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 2178/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que, para efeitos de contabilização na Segurança Social, equipare cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e costeira a 3 dias de trabalho): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2179/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2188/XIII/4.ª (Situação dos leitores de língua portuguesa em universidades estrangeiras): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 2192/XIII/4.ª (Harmonização e aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da pesca): — Vide Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª.
N.º 2221/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas aos idosos portugueses residentes no estrangeiro e aos emigrantes que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência ou que evidenciam enorme fragilidade): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2233/XIII/4.ª (Pela integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2269/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, e n.º 3/2009, de 13 de janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes. Proposta de Resolução n.º 86/XIII/4.ª (Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de novembro de 2009):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 635/XIII/3.ª
(CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)
PROJETO DE LEI N.º 642/XIII/3.ª
(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de
alteração do PS e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) – «Cria a Ordem dos Fisioterapeutas» e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-
PP) – «Criação da Ordem dos Fisioterapeutas» baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 20
de outubro de 2017, após aprovação na generalidade.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 26 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa
específica de realizar um conjunto de audições e audiências aprovadas no seu seio. O grupo de trabalho foi
constituído pela Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas
Susana Lamas (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Isabel Pires (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Diana
Ferreira (PCP).
3 – Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos
para as iniciativas que visavam a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, que por razões de economia
procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas respetivas subpáginas
de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Projeto de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-
PP)].
4 – O grupo de trabalho realizou 14 (catorze) reuniões – a 16 de maio, 12 e 28 de junho, 11 e 17 de julho,
18 de outubro, 5 e 12 de dezembro de 2018; e a 16 e 23 de janeiro, 13 e 21 de fevereiro, 6 de março e 18 de
junho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e duas de calendarização
dos trabalhos, uma reunião para o início da discussão e votação das propostas de alteração apresentadas,
que acabaria por não se realizar nessa data, e dez reuniões para audições (tendo sido entregues contributos
escritos em algumas destas reuniões), das quais cinco versaram diretamente sobre a criação da Ordem dos
Fisioterapeutas, a saber:
16-05-2018 No final do Plenário
Definição da metodologia e calendarização dos trabalhos do Grupo de Trabalho
12-06-2018 10h30 10h30 – Conselho Nacional das Ordens Profissionais 12h00 – Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
28-06-2018 14h00 Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central
do Sistema de Saúde
Registo vídeo da audição
11-07-2018 14h00
14h00 – ER WCPT (European Region of the World Confederation for Physical Therapy / Physiotherapy)
15h00 – Audição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Entrega de contributos,
disponíveis na página da primeira
audição
Registo vídeo da primeira e da
segunda audição
17-07-2018 14h00 Sociedade Portuguesa de Medicina Física e Reabilitação Registo vídeo da
audição
18-10-2018 No final do Plenário
Recalendarização dos Trabalhos
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05-12-2018 14h00 Associação de Profissionais de Serviço Social Registo vídeo da
audição
12-12-2018 14h00 Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais Entrega de parecer, disponível na página
da audição
Registo vídeo da audição
16-01-2019 14h00 Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Registo vídeo da
audição
23-01-2019 14h00 Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Registo vídeo da
audição
13-02-2019 14h00 Universidade Aberta Registo vídeo da
audição
21-02-2019 14h30 Calendarização dos trabalhos
06-03-2019 14h00 Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Registo vídeo da
audição
18-06-2019 14h00 Início da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas e respetivas propostas de alteração
5 – No dia 17 de junho de 2019, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP apresentaram propostas
de alteração, sob a forma de texto único, aos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª (PS) e 642/XIII/3.ª (CDS-PP),
devidamente retificadas a 26 de junho de 2019.
6 – Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de junho de 2019, na qual se
encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação das
propostas de alteração sob a forma de texto único que incidiram nos projetos de lei em apreço, de que resultou
o seguinte:
Articulado das propostas de alteração apresentadas aos Projetos de Lei n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º
642/XIII/3.ª (CDS-PP), sob a forma de texto único – Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, e
a abstenção do PSD, do BE e do PCP, tendo porém a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) entregue
posteriormente por escrito o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar em relação a algumas disposições
específicas:
– Favor:
Artigos 1.º; 2.º; 6.º; 7.º;
Anexo – Artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 97.º; 104.º; 105.º; 106.º; 107.º; 108.º.
– Contra:
Anexo – Alínea c), do n.º 1, do Artigo 61.º; n.os 2, 3 e 4 do Artigo 61.º; artigos 6.º
64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º.
– Abstenção:
Restantes artigos.
7 – Procedeu-se ainda às correções formais, de acordo com as regras da legística, tendo o Sr. Deputado
Ricardo Bexiga (PS) solicitado no decurso da sobredita reunião da Comissão de 27 de junho de 2019 a
retificação do n.º 3 do artigo 46.º do Anexo, que passou a adotar a seguinte redação: «As candidaturas ao
cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.»
8 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as e os Srs. Deputados Ricardo
Bexiga (PS), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Isabel Pires (BE) e Diana
Ferreira (PCP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste
relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
9 – Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em
apreciação, prescindiram da votação das respetivas iniciativas em discussão na especialidade [Projetos de Lei
n.º 635/XIII/3.ª (PS) e n.º 642/XIII/3.ª (CDS-PP)].
10 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª (PS) e 642/XIII/3.ª (CDS-PP), e as
respetivas propostas de alteração, sob a forma de texto único.
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Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2019.
Proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo CDS-PP
CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em
conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
fisioterapeuta.
2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de Fisioterapeuta, emitida nos termos do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais
interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,
simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 4.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
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funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor
provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Fisioterapeutas;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 5.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste
Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
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2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei
Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e
fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
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p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
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Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
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deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
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3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
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b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos
coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
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necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
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extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
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e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da saúde.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
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disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
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Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
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2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida
no prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.º
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
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respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer
setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como
membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de
fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a
instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%
ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão fisioterapeuta:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência
ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de
fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo
65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e
são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-
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Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique
impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
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Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na
Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
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infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para
a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta
arguido:
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a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
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Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
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2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
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Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
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prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,
desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher
livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a
participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
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d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com os utentes
No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos
seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a
autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros
profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
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Artigo 107.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de
toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as
situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de
acordo com os objetivos em causa.
3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como
sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do utente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação.
5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para
uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação
de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou
psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade
física, psíquica ou social.
7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse
do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
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5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
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Texto Final
CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em
conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
fisioterapeuta.
2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de Fisioterapeuta, emitida nos termos do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais
interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,
simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 4.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor
provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Fisioterapeutas;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
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dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Fisioterapeutas, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 5.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste
Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei
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Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e
fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
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relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
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Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
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Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
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4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
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todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente
à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
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o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
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regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
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restantes órgãos.
SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da saúde.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.°
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
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SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
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3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
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2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no
prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.°
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
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Artigo 57.°
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.°
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.°
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer
setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como
membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de
fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a
instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%
ao Estado.
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Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão fisioterapeuta:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência
ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de
fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo
65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
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2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e
são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
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constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique
impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
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Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na
Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
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f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.°
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
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processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
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b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
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Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
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grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula
profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
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Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
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disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
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que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.°
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,
desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher
livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a
participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
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Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com os utentes
No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos
seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a
autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros
profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
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necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
Artigo 107.º
Privacidade e confidencialidade
1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de
toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as
situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.
2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de
acordo com os objetivos em causa.
3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como
sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do utente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da
informação.
5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para
uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação
de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou
psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,
particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade
física, psíquica ou social.
7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse
do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
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serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
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PROJETO DE LEI N.º 666/XIII/3.ª
(CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)
PROJETO DE LEI N.º 789/XIII/3.ª
(CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e votação indiciária, incluindo em anexo a proposta
de alteração do PS e CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da nova apreciação e votação indiciária
1. Os Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) – «Cria a Ordem dos Assistentes Sociais» e n.º 789/XIII/3.ª
(CDS-PP) – «Criação da Ordem dos Assistentes Sociais» baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança
Social a 9 de março de 2018, para nova apreciação na generalidade.
2. Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 26 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa
específica de realizar um conjunto de audições e audiências aprovadas no seu seio. O grupo de trabalho foi
constituído pela Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas
Susana Lamas (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Isabel Pires (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Diana
Ferreira (PCP).
3. Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos
para as iniciativas que visavam a criação da Ordem dos Assistentes Sociais, que por razões de economia
procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas respetivas subpáginas
de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-
PP)].
4. O grupo de trabalho realizou 14 (catorze) reuniões – a 16 de maio, 12 e 28 de junho, 11 e 17 de julho,
18 de outubro, 5 e 12 de dezembro de 2018; e a 16 e 23 de janeiro, 13 e 21 de fevereiro, 6 de março e 18 de
junho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e duas de calendarização
dos trabalhos, uma reunião para o início da discussão e votação das propostas de alteração apresentadas,
que acabaria por não se realizar nessa data, e dez reuniões para audições (tendo sido entregues contributos
escritos em algumas destas reuniões), das quais seis versaram diretamente sobre a criação da Ordem dos
Assistentes Sociais, a saber:
16-05-2018 No final do Plenário
Definição da metodologia e calendarização dos trabalhos do Grupo de Trabalho
12-06-2018 10h30 10h30 – Conselho Nacional das Ordens Profissionais 12h00 – Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
28-06-2018 14h00 Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central
do Sistema de Saúde
Registo vídeo da audição
11-07-2018 14h00
14h00 – ER WCPT (European Region of the World Confederation for Physical Therapy / Physiotherapy)
15h00 – Audição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Entrega de contributos,
disponíveis na página da primeira
audição
Registo vídeo da primeira e da
segunda audição
17-07-2018 14h00 Sociedade Portuguesa de Medicina Física e Reabilitação Registo vídeo da
audição
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18-10-2018 No final do Plenário
Recalendarização dos Trabalhos
05-12-2018 14h00 Associação de Profissionais de Serviço Social Registo vídeo da
audição
12-12-2018 14h00 Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais Entrega de parecer,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
16-01-2019 14h00 Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Registo vídeo da
audição
23-01-2019 14h00 Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Registo vídeo da
audição
13-02-2019 14h00 Universidade Aberta Registo vídeo da
audição
21-02-2019 14h30 Calendarização dos trabalhos
06-03-2019 14h00 Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Registo vídeo da
audição
18-06-2019 14h00 Início da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas e respetivas propostas de alteração
5. No dia 17 de junho de 2019, os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP apresentaram uma proposta
de texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-PP), devidamente
retificada a 26 de junho de 2019.
6. Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de junho de 2019, na qual se
encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, a Comissão procedeu, respetivamente, à nova
apreciação na generalidade e à votação indiciária da proposta de texto de substituição dos projetos de lei, de
que resultou o seguinte:
Articulado da proposta de texto de substituição aos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º
789/XIII/3.ª (CDS-PP) – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, e a abstenção do PSD e
do PCP, tendo porém a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) entregue posteriormente por escrito o sentido de
voto do seu Grupo Parlamentar em relação a algumas disposições específicas, do qual resultou o seguinte:
– Favor:
Artigos 1.º; 2.º; 7.º; 8.º; 9.º;
Anexo I – Artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 97.º; 104.º; 105.º; 106.º; 107.º; 108.º.
– Contra:
Anexo I – Alínea c), do n.º 1, do artigo 61.º; n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.º; artigos
64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º.
– Abstenção:
Restantes artigos.
7. Procedeu-se ainda às correções formais, de acordo com as regras da legística, tendo o Sr. Deputado
Ricardo Bexiga (PS) solicitado no decurso da sobredita reunião da Comissão de 27 de junho de 2019 a
retificação do n.º 3 do artigo 46.º do Anexo, que passou a adotar a seguinte redação: «As candidaturas ao
cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.»
8. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as e os Srs. Deputados Ricardo
Bexiga (PS), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Isabel Pires (BE) e Diana
Ferreira (PCP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste
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relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
9. Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em
apreciação, declararam retirar as iniciativas em nova apreciação na generalidade [Projetos de Lei n.º
666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-PP)], em favor do texto de substituição.
10. Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-
PP), e a respetiva proposta de texto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2019.
Proposta de alteração apresentada pelo PS e CDS-PP
CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a Profissão de Assistente Social.
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão de Assistente Social
1 – A Profissão de Assistente Social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de
serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao
regime de exercício da Profissão de Assistente Social.
Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço
Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que
reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de
31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho
Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-
Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 – Poderão ainda requerer a inscrição na ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números
anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e
demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço
social.
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4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do
regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 4.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança
social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações
profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão
instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao
valor provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
eventuais recursos
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 6.º
Inscrição de Assistentes Sociais em exercício
1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
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Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de
Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da
regulamentação específica que se refere o artigo anterior.
ANEXO I
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito, sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
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Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,
assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais
aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos
órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de
interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do
respetivo ensino
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
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Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
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Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes a sessão na qual tenha sido tomada a
deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
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SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral, composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
direção;
e) Aprovar projeto de alteração dos Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – A conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
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cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
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2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente
à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
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Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
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SECÇÃO V
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos Assistentes Sociais que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de assistente social especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Assistentes Sociais especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
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SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
8.º dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
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disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário ao conselho jurisdicional que deve ser subscrita por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação a data marcada
para a as eleições.
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Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
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2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica, implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida
no prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.°
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
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2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem
como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de
Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual
compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
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b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de Assistentes Sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de
Assistentes Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de Assistentes
Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de assistente social,
em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do
artigo 65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social
e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os Assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de Assistentes Sociais.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de Assistentes Sociais:
a) Sociedades de profissionais de Assistentes Sociais previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais constituídas noutro
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Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de Assistentes Sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de Assistentes Sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de Assistentes Sociais,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos Assistentes Sociais pela lei e
pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de Assistentes Sociais podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de assistente social, em relação às quais não se
verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de Assistentes Sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
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Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de
inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) O exercício da profissão de assistente social;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
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profissional;
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por fatos suscetíveis de integrarem
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infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
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b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
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sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja, gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito
à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.°
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
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a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do Assistente Social, bem como a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
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Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
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b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que
tenha sido determinante para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.°
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos Assistentes Sociais:
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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;
e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem
i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
o) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas
aplicáveis à profissão;
p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos Assistentes Sociais para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
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Artigo 104.º
Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os Assistentes Sociais devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa sempre que
possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre Assistentes Sociais
No exercício da profissão, os Assistentes Sociais devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os Assistentes Sociais tenham de relacionar-se com
outros profissionais devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores serviços.
Artigo 107.º
Privacidade do destinatário dos serviços
1 - Os Assistentes Sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a
informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os Assistentes Sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o
destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
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3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da
informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de
perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a
integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,
menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições
de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os Assistentes Sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos Assistentes Sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
Assistentes Sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
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b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
Texto de Substituição
CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a Profissão de Assistente Social;
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão de Assistente Social
1 – A Profissão de Assistente Social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de
serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
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2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao
regime de exercício da Profissão de Assistente Social.
Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço
Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que
reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de
31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho
Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-
Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 – Poderão ainda requerer a inscrição na Ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números
anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e
demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço
social.
4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do
regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 4.º
Comissão Instaladora
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a
concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais.
2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados
para esse efeito.
3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança
social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações
profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua
nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do
Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão
instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em
funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao
valor provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os
órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os
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eventuais recursos;
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15
dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta
da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 6.º
Inscrição de Assistentes Sociais em exercício
1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,
depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da
comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à
presente lei.
Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de
Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da
regulamentação específica que se refere o artigo anterior.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.
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ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação
pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e
financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 – A Ordem tem âmbito nacional.
2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral
aprovada por maioria absoluta.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe
a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas
técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,
bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,
assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,
podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos
competentes;
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g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à
profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia, ou de convenção internacional;
p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo
ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da
imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob
proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das
matérias.
3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.
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Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer
despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos
órgãos da Ordem não é remunerado.
2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm
direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de
meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades
empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes
necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em
caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam
convocadas.
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Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como
de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do
mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a
deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada
a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado
conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da
direção em efetividade de funções.
2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com
precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de
representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que
correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua
rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da
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direção;
e) Aprovar projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de
outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob
proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da
direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da
direção.
2 – O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um
mínimo de um terço dos seus membros.
3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos
membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número
não inferior a um terço.
4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do
mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 19.º
Convocatória
1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de
apenas três dias.
2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em
que a lei exige maioria qualificada.
2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso
a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
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Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da
profissão.
3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos
expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na
primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências
1 – Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais
órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal
competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos
respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 25.º
Direção
1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no
máximo de quatro.
2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos
coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um
quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de
censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação
do conselho, no prazo de duas semanas.
6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação
ao presidente da mesa do conselho geral.
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Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da
lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a
entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as
contas anuais;
i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente
eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a
aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos
necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que
contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões
ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu presidente.
2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus
membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de
voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo
um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por
motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um
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terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da
Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda
ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos
interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho
geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu
regimento.
2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração
de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão
patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.
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SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Órgãos regionais
1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional
esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 34.º
Competência
1 – Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.
2 – Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos
restantes órgãos.
SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 35.º
Especialidades
1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como
tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de
conhecimento ou prática profissional.
2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade
correspondente.
3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo
conselho geral.
4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do
governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Comissão instaladora
1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão
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instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta
das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede
à inscrição dos Assistentes Sociais que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de
especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 37.º
Conselho de especialidade
1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por
um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,
de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 38.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de assistente social especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Assistentes Sociais especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em
cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.
SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 39.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no
oitavo dia posterior à eleição.
3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares
cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,
o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no
mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 40.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido
eleitos ou designados.
2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão exceder seis meses.
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3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,
bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada
apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
Artigo 41.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são
preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,
pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,
conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no
respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para
o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros
substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o
órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um
terço do número de membros que compõem o órgão.
SECÇÃO V
Eleições e referendos
Artigo 42.º
Regulamento Eleitoral
1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
disposto no presente Estatuto.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 43.º
Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante
de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas
candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.
3 – À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem
cooperar com ela no exercício das suas funções.
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Artigo 44.º
Data das eleições
1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do
mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação
do facto que lhes deu origem.
Artigo 45.º
Capacidade eleitoral
1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da
marcação das eleições.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos
presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus
membros que sejam eleitores.
Artigo 46.º
Candidaturas
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente
da comissão eleitoral.
2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30
eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e
suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um
mínimo de 100 eleitores.
4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada
para a as eleições.
Artigo 47.º
Igualdade de tratamento
1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da
Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante
a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 48.º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a
antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na
internet.
2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a
Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no
prazo de quarenta e oito horas.
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Artigo 49.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao
encerramento do prazo para entrega das listas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve
a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 50.º
Boletins de voto
1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos
os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 51.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação
de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de
voto.
Artigo 52.º
Assembleias de voto
1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os
círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 53.º
Votação
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em
sede regulamentar.
3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 – É vedado o voto por procuração.
Artigo 54.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada
aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio
eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias
úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no
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prazo de dez dias úteis.
Artigo 55.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem
ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da
competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem
tenha permitido a sua realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias
adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 56.º
Relatório anual e deveres de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as
informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 57.º
Controlo jurisdicional
1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da
respetiva legislação.
2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos
previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 58.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 59.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo
regulamento.
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2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 60.º
Obrigatoriedade
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem
como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de
outrem.
3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de
Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei
penal.
5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante
equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual
compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os
restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com
duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.
2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.
3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de Assistentes Sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de
Assistentes Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de Assistentes
Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;
4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de assistente social,
em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do
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artigo 65.º.
5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão
prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º
Cédula profissional
1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 63.º
Suspensão e cancelamento
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo
disciplinar.
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição
profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 64.º
Direito de estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa
tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
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3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,
no prazo de 60 dias.
Artigo 65.º
Livre prestação de serviços
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social
e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das
disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta
da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 66.º
Sociedades de profissionais
1 – Os Assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de Assistentes Sociais.
2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de Assistentes Sociais:
a) Sociedades de profissionais de Assistentes Sociais previamente constituídas e inscritas como membros
da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 – As sociedades de Assistentes Sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Às sociedades profissionais de Assistentes Sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de Assistentes Sociais,
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independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos Assistentes Sociais pela lei e
pelo presente Estatuto.
8 – As sociedades profissionais de Assistentes Sociais podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de assistente social, em relação às quais não se
verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 67.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a Assistentes Sociais, constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de Assistentes Sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 68.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de
inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 69.º
Direitos
1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
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a) O exercício da profissão de assistente social;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a
situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela
Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus
direitos e interesses legalmente protegidos;
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos
aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 63.º.
2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina
o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,
enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 70.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o
seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo
profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício
profissional;
j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 71.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
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a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique
definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 73.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter
lugar.
3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem
infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à
Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da
contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo
bastonário.
5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
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termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio,
com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 82.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º
Prescrição
1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 76.º
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social
arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 77.º
Participação
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte
dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 78.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do
processo;
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 79.º
Instauração do processo disciplinar
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 80.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de
dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de
que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência
grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e
taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a
dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a
natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou
seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à
reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 100.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 83.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica doa arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as
seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15
anos.
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Artigo 85.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 86.º
Suspensão das sanções
1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas
quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão
registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,
contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do Assistente Social, bem como a entrega da
cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 88.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 82.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
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à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 82.º, é dada publicidade através do sítio oficial da
Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 82.º são sempre tornadas públicas,
salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa
dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 82.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 92.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 82.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 98.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo
com a respetiva legislação.
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Artigo 99.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que
tenha sido determinante para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 100.º
Reabilitação profissional
1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de
reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é
dada a publicidade devida, nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 101.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos Assistentes Sociais:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a
prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 102.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
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b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;
e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o
bem-estar individual e coletivo;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades
científicas, técnicas e profissionais;
h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico
ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando
apoio multidisciplinar, quando necessário;
j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou
orientação;
k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e
do número de cédula profissional;
o) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas
deontológicas aplicáveis à profissão;
p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham
recebido formação específica;
q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e
dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em
atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a
boa prática profissional.
Artigo 103.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos Assistentes Sociais para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 104.º
Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os Assistentes Sociais devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas
necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
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d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que
possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.
Artigo 105.º
Deveres recíprocos entre Assistentes Sociais
No exercício da profissão, os Assistentes Sociais devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de
serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a
avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração
profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas
diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as
diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de
informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 106.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os Assistentes Sociais tenham de relacionar-se com
outros profissionais devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando
necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das
normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para
garantir a prestação dos melhores serviços.
Artigo 107.º
Privacidade do destinatário dos serviços
1 - Os Assistentes Sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a
informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os Assistentes Sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o
destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros
documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da
informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de
perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a
integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,
menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições
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de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os Assistentes Sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e
institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.
Artigo 108.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos Assistentes Sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a
aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 109.º
Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas
adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela
Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
Assistentes Sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 110.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii)A designação do título e das especialidades profissionais;
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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii)A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv)A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços
nessa qualidade.
Artigo 111.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação.
———
PROJETO DE LEI N.º 801/XIII/3.ª
[CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS
DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE
JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 804/XIII/3.ª
(REFORÇA O APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA)
PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª
[APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A
PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)]
PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª
(IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR)
PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª
(ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL)
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PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª
(CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, REFORÇANDO AS MEDIDAS DE APOIO AOS
CUIDADORES E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA)
PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL E REGULA OS DIREITOS E OS
DEVERES DO CUIDADOR E DA PESSOA CUIDADA)
Relatório da nova apreciação e votação indiciária, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e
Segurança Social
Relatório conjunto da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE) – «Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas
de apoio a pessoas dependentes (procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à 13.ª
alteração ao Código do Trabalho)» e n.º 804/XIII/3.ª (PCP) – «Reforça o apoio aos cuidadores informais e às
pessoas em situação de dependência» baixaram sem votação à Comissão de Trabalho e Segurança Social a
23 de março de 2018.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 18 de abril de 2018, foi criado um
grupo de trabalho para proceder à nova apreciação na generalidade das iniciativas, com a tarefa específica de
realizar um conjunto de audições e audiências deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi composto pela
Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD), como coordenadora, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas Helga
Correia (PSD), Carla Tavares e Luís Soares (PS), José Moura Soeiro (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP)
e João Dias (PCP).
3 – Depois disso, baixaram também à Comissão, a 8 de março de 2019, os Projetos de Lei n.º
1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a
pessoas cuidadas e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares)» e n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar», a
Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) – «Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os
direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada», e os Projetos de Lei n.º1132/XIII/4.ª (PSD) –
«Estatuto do Cuidador Informal» e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN) – «Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando
as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência», para nova apreciação na
generalidade.
4 – A Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos para todas as iniciativas identificadas, que por
razões de economia procedimental nos escusamos aqui a reproduzir, mas que podem ser consultados nas
respetivas subpáginas de cada uma das iniciativas no site do Parlamento [Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª
(GOV) e Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), n.º 804/XIII/3.ª (PCP), n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), n.º
1127/XIII/4.ª (CDS-PP), n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN)].
5 – O grupo de trabalho realizou 16 (dezasseis) reuniões – a 2, 8, 15 e 30 de maio, 5, 15 e 21 de junho, 19
de setembro e 12 de dezembro de 2018; e a 9 de janeiro, 27 de março, 11 de abril, 30 de maio, 11 e 14 de
junho e 3 de julho de 2019, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e três de
planificação, calendarização e ponto de situação dos trabalhos, quatro reuniões para a nova apreciação e
votação indiciária na generalidade das iniciativas, e oito reuniões para audições e audiências (tendo sido
entregues contributos escritos em muitas destas reuniões), algumas delas conjuntas, a saber:
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02-05-2018 10h30 Definição da metodologia e das audições a realizar
08-05-2018 14h00 Audição do Coordenador Nacional para a Reforma do Serviço
Nacional de Saúde na Área dos Cuidados Continuados Integrados, Professor Doutor Manuel José Lopes
Registo vídeo da
audição
15-05-2018 14h00 Planificação dos trabalhos e identificação das entidades a ouvir
presencialmente e por escrito
30-05-2018 9h30
Audições: 9h30 – CGTP-IN
10h30 – UGT 11h30 – CIP
Registo vídeo da
primeira, segunda e terceira audição
05-06-2018 11h00 Audições:
11h00 – União das Misericórdias Portuguesas 12h00 – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
Registo vídeo da
primeira e da segunda audição
15-06-2018 14h30 Audição conjunta de diversas entidades e personalidades
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audição
21-06-2018 14h00 Audição da União das Mutualidades Portuguesas
Entrega de cópia da intervenção, disponível na
página da audição
Registo áudio da audição
19-09-2018 10h00 Audiência do Movimento Filhos Sem Voz
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audiência
12-12-2018 No final
do Plenário
Audição conjunta das Sr.as Secretárias de Estado: Dra. Cláudia Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social;
Dra. Raquel Duarte, Secretária de Estado da Saúde.
Registo vídeo da audição
09-01-2019 10h30 Agendamento da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas sobre o estatuto do cuidador.
27-03-2019 10h00 Ponto da situação dos trabalhos.
11-04-2019 No final
do Plenário
Audição conjunta de várias entidades Registo vídeo da
audição
30-05-2019 No final
do Plenário
Apresentação das propostas de alteração e definição da metodologia a adotar.
11-06-2019 11h00 Apresentação e votação indiciária das propostas de alteração e
das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho.
14-06-2019 No final
do Plenário
Continuação da discussão e votação indiciária das propostas de alteração e das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho
03-07-2019 13h30 Conclusão da discussão e votação indiciária das propostas de
alteração e das iniciativas em apreciação no Grupo de Trabalho
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6 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao seu Projeto de Lei n.º
804/XIII/3.ª a 29 de abril de 2019, declarando posteriormente a retirada dessa iniciativa em favor da proposta
conjunta de texto de substituição apresentada.
7 – A 29 de maio de 2019, deu entrada na Comissão uma proposta de texto de substituição subscrita
pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP.
8 – Nesse mesmo dia, o Grupo Parlamentar do BE deu entrada de propostas de alteração, já com
referência ao articulado da proposta de texto de substituição, declarando posteriormente a retirada do Projeto
de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), também em favor da proposta conjunta de texto de substituição apresentada.
9 – A 31 de maio de 2019, o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) declarou igualmente que retirava
o seu projeto de lei, subscrevendo a proposta de texto de substituição identificada.
10 – O Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), não sendo objeto de nenhuma proposta de alteração
e/ou texto de substituição, nem incidindo diretamente sobre as mesmas matérias, não foi incluído nas
votações realizadas, sendo indicado pelos proponentes que o mesmo deveria ser remetido a final para
Plenário, juntamente com o texto que pudesse eventualmente resultar das votações a efetuar no Grupo de
Trabalho.
11 – A nova apreciação na generalidade e a votação indiciária dos demais projetos de lei não retirados,
da proposta de texto de substituição, e das demais propostas de alteração iniciou-se então na reunião do
Grupo de Trabalho de 30 de maio de 2019, e prolongou-se pelas reuniões de 11 e 14 de junho e de 3 de julho,
das quais resultou o seguinte:
– Votações respeitantes aos diplomas preambulares (com a exceção assinalada):
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com os votos contra do PS,
do BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito) da proposta de texto de substituição da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª
(GOV), doravante tão só proposta de texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,
do BE e do PCP, e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 2.º (Estatuto dos Cuidador Informal) da proposta de texto de substituição: aprovado por
unanimidade, em conjunto com o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) e o artigo 1.º do
Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD), adotando a redação da proposta de texto de substituição, com a
correção da respetiva epígrafe para Estatuto do Cuidador Informal.
Artigos 3.º (Alteração ao Código dos Regimes Contributivos) da proposta de texto de substituição –
aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio) da proposta de texto de substituição – aprovado
com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 2.º (Define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – rejeitado com os votos contra
do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto de
Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP, e
a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Apoio Psicossocial) do Anexo do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado com
os votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigos 3.º-B (Unidade de Apoio ao Cuidador), 6.º (Apoio domiciliário) 6.º-B (Acesso a lar residencial) e
6.º-C (Desenvolvimento da rede pública de respostas sociais e equipamentos) das propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP ao Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª (PCP), bem como o artigo 6.º desta iniciativa –
rejeitados com os votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 4.º (Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) do Projeto
de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), com a alteração da redação proposta para o artigo 78.º-G, a aditar ao
Código do IRS, de «doentes crónicos acamados» para «doentes crónicos dependentes» – rejeitado com os
votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º (Acompanhamento, fiscalização e avaliação) a 13.º (Articulação entre serviços e entidades)
da proposta detexto de substituição – aprovados por unanimidade, com as seguintes modificações:
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do PSD, foi alterada a epígrafe do artigo 6.º, que passou de
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«Articulação com a comunidade» a «Articulação entre serviços públicos»;
No artigo 8.º (Projetos piloto), foram emendados o inciso «na Estatuto do Cuidador Informal» por «no
Estatuto do Cuidador Informal» (no n.º 1) e a referência ao artigo 33.º por 15.º (no n.º 2).
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o proémio do artigo 9.º (Âmbito) foi emendado
de «Os projetos piloto devem englobar:» por «Os projetos piloto incidem sobre:», o que levou a que o Grupo
Parlamentar do CDS-PP alterasse o sentido voto do artigo anterior de contra para a favor, e o Grupo
Parlamentar do PSD de abstenção para a favor.
O Grupo Parlamentar do PSD propôs que fosse inserido o inciso «do Estatuto do Cuidador Informal» na
alínea c) ainda do artigo 9.º, logo após «alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º», o que mereceu a concordância de
todos.
Artigos 7.º (Reforço da proteção laboral e social) das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do
PCP – rejeitado com os votos contra do PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 14.º (Reforço da proteção laboral)da proposta de texto de substituição – aprovado com os votos
afavor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 15.º (Regulamentação) da proposta de texto de substituição, nos termos da proposta de
alteração conjunta apresentada pelos GP do PS, do BE e do PCP na reunião de 14 de junho de 2019,
substituída a 3 de julho de 2019, e inserida no local próprio – aprovado com os votos afavor do PS, do BE e
do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 5.º (Regulamentação) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado pela votação
anterior.
Artigo 16.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) da proposta de texto de substituição, nos termos
da proposta de alteração conjunta apresentada pelos GP do PS, do BE e do PCP na reunião de 14 de junho
de 2019, e inserida no local próprio – aprovado por unanimidade.
Artigos 6.º (Entrada em vigor)do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) e 3.º do Projeto de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD)– retirados pelos respetivos proponentes, no seguimento da votação anterior.
– Votações respeitantes aos anexos das iniciativas:
Artigos 1.º (Objeto) a 8.º (Acesso à Formação) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 1.º (Objeto e Conceitos) da proposta de texto de substituição – aprovado por unanimidade.
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 2.º (Cuidador Informal) da proposta de texto de substituição – aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Âmbito e definições) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicado pela votação
anterior.
Artigos 3.º (Princípios) e 4.º (Definição, graduação e registo de dependência) do Projeto de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD) – rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.º (Pessoa cuidada) da proposta de texto de substituição, com o aditamento de um n.º 4, na
redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD, com base em proposta apresentada pelo Grupo
Parlamentar do BE a 2 de julho de 2019, e inserida no local próprio – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 4.º (Reconhecimento do cuidador informal) e 5.º (Direitos do cuidador informal) da proposta de
texto de substituição – aprovados por unanimidade, com as seguintes modificações:
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi aditado um inciso na parte final da alínea f)
do artigo 5.º: «(…), e mesmo após a morte da pessoa cuidada»;
Por proposta verbal do Grupo Parlamentar do BE, com base em disposição constante do Projeto de Lei
n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), foi aditada uma nova alínea j) ao artigo 5.º, inserida no local próprio, e com a
consequente renumeração da alínea j) como alínea k):
Artigos 5.º (Reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal) e 6.º (Direitos e Deveres do
Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) – prejudicados pelas votações anteriores.
Artigo 6.º (Deveres do cuidador informal) da proposta de texto de substituição – aprovado com os
votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 10.º (Descanso do Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) – rejeitado
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com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º (Medidas de apoio ao cuidador informal) da proposta de texto de substituição:
N.º 3: aprovado com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD;
N.º 11: aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, os votos contra do CDS-PP e a
abstenção do PSD;
Restantes números do artigo:aprovados por unanimidade.
Artigo 7.º (Medidas de apoio ao cuidador informal)das propostas de alteração apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do BE, com o aditamento de um novo n.º 8, renumerado como 13.º: rejeitado com os
votos contra do PS, a favor do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 9.º (Descanso do Cuidador Informal e legislação laboral) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª
(PSD), renumerado como artigo 7.º:
N.º 1: prejudicado pela votação anterior;
N.º 2: rejeitado com votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 12.º (Cuidado familiar) e 13.º (Direito de escolha)do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitados com os votos contra do PS, do BE e do PCP, e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigos 8.º (Direitos da pessoa cuidada) a 11.º (Requerimento) da proposta de texto de substituição:
aprovados por unanimidade.
Artigos 12.º (Composição e rendimento relevante do agregado familiar)e 13.º (Condição de recursos)
da proposta de texto de substituição: aprovados com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do PSD e do CDS-PP.
Artigo 11.º (Combate à pobreza do Cuidador Informal) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) –
rejeitado com os votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Artigo 14.º (Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) da
proposta de texto de substituição: aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do
PSD e do CDS-PP.
Artigo 14.º (Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal)das
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, com o aditamento de um novo n.º 4:
rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigos 15.º (Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal) a 17.º (Cessação do subsídio de
apoio ao cuidador informal principal) e artigo 19.º (Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio
ao cuidador informal principal) da proposta de texto de substituição: aprovados por unanimidade.
Artigo 18.º (Acumulação com outras prestações) da proposta de texto de substituição: aprovado com
os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Artigo 20.º (Regime de Seguro Social Voluntário) da proposta de texto de substituição: aprovado por
unanimidade, em conjunto com o artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), adotando a redação
da proposta de texto de substituição.
Artigo 10.º (Proteção Social) do Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD), renumerado como artigo 8.º:
prejudicado pela votação anterior.
Artigo 14.º (Pensão de Velhice) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP):
N.os 1 e 2 – rejeitados com os votos contra do PS e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD
e do BE;
N.º 3, em conjunto com o n.º 5 da proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do BE de um artigo
20.º-A à proposta de texto de substituição – rejeitado com os votos contra do PS, a favor do CDS-PP e do BE
e a abstenção do PSD e do PCP.
Artigo 20.º-A (Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice)
daspropostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, com exceção do n.º 5, votado em
conjunto com o n.º 3 do artigo 14.º (Pensão de Velhice) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP): rejeitado
com os votos contra do PS, a favor do BE, e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 21.º (Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal) da proposta de texto
de substituição: aprovado por unanimidade.
Artigos 16.º (Direitos laborais) e 17.º (Trabalhador Estudante do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-
PP) – rejeitados com os votos contra do PSD e do PS, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
Artigo 18.º (Produtos de Apoio) do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP): rejeitado com os votos
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contra do PS, do BE e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Artigo 13.º (Alterações ao Código do Trabalho)daspropostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do BE: rejeitado com os votos contra do PSD e do PS, a favor do BE e do CDS-PP e a
abstenção do PCP.
12 – Procedeu-se ainda às correções formais necessárias, de acordo com as regras da legística.
13 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Srs. e as Sr.as Deputadas Maria das
Mercês Borges e Helga Correia (PSD), Luis Soares e Carla Tavares (PS), José Moura Soeiro (BE), Filipe
Anacoreta Correia (CDS-PP) e João Oliveira e João Dias (PCP) pode ser consultado nos respetivos registos
áudio das reuniões do Grupo de Trabalho de 11 e 14 de junho e de 3 de julho, constituindo a gravação parte
integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
14 – Em reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 4 de julho de 2019, na qual estavam
representados todos os Grupos Parlamentares, foram ratificadas por unanimidade as votações indiciárias
realizadas em Grupo de Trabalho, com a intervenção dos Srs. e das Sr.as Deputadas Isabel Pires (BE), Maria
das Mercês Borges (PSD), Carla Tavares (PS), Diana Ferreira (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP),
José Moura Soeiro (BE), Helga Correia (PSD) e da Sr.ª Presidente em exercício, Deputada Wanda Guimarães
(PS), e tendo a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) solicitado a correção da alínea k) do artigo 5.º do texto de
substituição, devidamente inserida no local próprio.
15 – Para além dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, e ainda do PAN, também os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP declararam, na referida reunião da Comissão de Trabalho e Segurança
Social, e na qualidade de proponentes dos projetos de lei submetidos a votação indiciária no Grupo de
Trabalho, retirar as iniciativas em nova apreciação na generalidade [Projetos de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP)
e n.º 1132/XIII/4.ª (PSD)].
16 – Por fim, cumprirá obter do proponente Governo a confirmação de retirada da Proposta de Lei n.º
186/XIII/4.ª (GOV) em favor do texto de substituição.
17 – Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 801/XIII/3.ª (BE), n.º 804/XIII/3.ª
(PCP) e n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV), e dos Projetos de Lei n.º
1132/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1135/XIII/4.ª (PAN), e as respetivas propostas de alteração e de texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2019.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE e pelo PS
Projeto de Lei n.º 804/XIII/3.ª
Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência
Propostas de alteração
Artigo 3.º-A (NOVO)
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
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2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
satisfazer necessidades crónicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada, com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e de apoio social.
Artigo 3.º-B (NOVO)
Unidade de Apoio ao Cuidador
1 – É criada a Unidade de Apoio ao Cuidador, cuja organização e funcionamento são regulamentadas
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas, da Saúde e da Segurança Social.
2 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é integrada no conjunto de unidades funcionais de cuidados de saúde
primários.
3 – A Unidade de Apoio ao Cuidador responde às necessidades de apoio ao cuidador, avaliando o apoio
requerido, planeando e implementando um plano de apoio ao cuidador.
4 – O cumprimento do plano de apoio ao cuidador é gerido pela Unidade de Apoio ao Cuidador com o
envolvimento do cuidador, para tal mobilizando os meios e articulando os serviços de saúde e sociais que o
executam.
5 – A intervenção da Unidade de Apoio ao Cuidador pode ser requerida diretamente pelo próprio ou por
quaisquer unidades funcionais de cuidados de saúde primários.
6 – A Unidade de Apoio ao Cuidador é composta por Enfermeiros, Assistentes Sociais e Assistentes
Técnicos.
Artigo 6.º-A (NOVO)
Acesso a centros de dia e centros de convívio
1 – À pessoa cuidada é garantida a possibilidade de acesso a equipamentos sociais destinados a
assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as
condições de transporte e frequência daqueles equipamentos, podendo para o efeito estabelecer os acordos e
protocolos que considere necessários.
Artigo 6.º-B (NOVO)
Acesso a lar residencial
1 – É reconhecido às pessoas em situação de dependência, cuja permanência na residência não seja
possível ou aconselhável, o direito de acesso a lar residencial.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é responsabilidade da Segurança Social assegurar as
condições de acesso e frequência daqueles equipamentos pelas pessoas em situação de dependência,
independentemente da sua condição económica, podendo para o efeito estabelecer os acordos e protocolos
que considere necessários.
Artigo 6.º-C (NOVO)
Desenvolvimento da rede pública de respostas sociais e equipamentos
1 – É responsabilidade da Segurança Social o desenvolvimento de uma rede pública de respostas sociais e
equipamentos, designadamente lares residenciais, residências autónomas, centros de dia, centros de noite e
centros de convívio, que permita dar resposta às necessidades das pessoas em situação de dependência.
2 – É ainda responsabilidade da Segurança Social a criação de unidades de reabilitação e/ou ocupação de
pessoas em situação de dependência adequadas aos vários tipos e graus de dependência, bem como à idade
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e necessidades específicas das pessoas visadas.
3 – O disposto no número anterior abrange o desenvolvimento de programas de financiamento para a
construção e/ou adaptação das respostas já existentes, incluindo a manutenção e modernização de
equipamentos, edifícios e infraestruturas.
Artigo 6.º-D (NOVO)
Crianças e jovens com deficiência
Caso a pessoa cuidada seja menor de idade, são estabelecidas medidas especiais de apoio, integração e
inclusão, nomeadamente e nos casos em que seja possível, através da sua integração em estabelecimento
público de ensino, no quadro da educação especial.
Artigo 7.º
Reforço da proteção laboral e social
1 – (NOVO) O trabalhador que desempenhe funções de cuidador informal tem direito a faltar
justificadamente ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa a quem presta
cuidados, durante um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
2 – (NOVO) As faltas previstas no número anterior não prejudicam os direitos do trabalhador, não
importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição, sendo consideradas
prestação efetiva de trabalho.
3 – (NOVO) Em matéria de tempo, organização e horário de trabalho, o trabalhador que desempenhe
funções de cuidador informal tem direito a:
a) Redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais para assistência à pessoa cuidada, nos termos definidos no artigo 54.º (artigo 54.º do Código do
Trabalho), com as adaptações necessárias e com exceção do disposto no seu n.º 5;
b) Trabalhar em regime de horário flexível sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 56.º e
57.º (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho);
c) Ser dispensado de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de
adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;
d) Ser dispensado de prestar trabalho suplementar;
e) Ser dispensado de prestar trabalho noturno, aplicando-se o disposto no artigo 60.º (artigo 60.º do
Código do Trabalho) com as devidas adaptações;
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo procede, no prazo de máximo de
120 dias, à identificação de outras medidas legislativas, administrativas ou regulamentares que se revelem
necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais, designadamente à adequação de
normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (NOVO) No âmbito do reforço da proteção social aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas e
sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo procede ainda à adequação do mecanismo da
condição de recursos na aplicação a estas situações, designadamente através da não contabilização para o
seu cálculo das seguintes prestações e apoios sociais:
a) Pensões de alimentos;
b) Bolsas de ação social escolar;
c) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;
d) Complemento Solidário para Idosos;
e) Rendimento Social de Inserção;
7 – (NOVO) É responsabilidade do Governo o desenvolvimento de medidas que garantam o acesso a
diferentes produtos de apoio, de forma gratuita e universal, em tempo útil e de acordo com as necessidades
efetivas das pessoas em situação de dependência.
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8 – (NOVO) É garantido às pessoas em situação de dependência, bem como aos cuidadores que as
acompanhem, o transporte gratuito para consultas, terapias, tratamentos ou outras atividades que sejam
identificadas como necessárias, por indicação dos serviços e entidades competentes ou a requerimento da
pessoa cuidada ou do cuidador informal.
9 – (Anterior n.º 3).
Assembleia da República, 29 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP.
PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª
Artigo 13.º
Alterações ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica e para
cuidados de pessoas com dependência prestados a cuidadores informais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7– O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos
termos definidos no Estatuto dos Cuidador.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao cuidador informal nos
termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
9 – (Anterior n.º 8).
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Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nos n.os anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
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Artigo 317.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cuidadores informais
nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 49.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Falta para assistência a pessoa dependente
1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do Cuidador, pode faltar ao
trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado,
até 30 dias por ano.
2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;
c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 7.º do ANEXO
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos da comparticipação da Segurança Social no acesso à Rede Nacional de Cuidados
Continuados são ainda descontados dos rendimentos as despesas, devidamente comprovadas, com a pessoa
cuidada.
Artigo 14.º do ANEXO
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal permanente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A majoração do subsídio de apoio nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime
de seguro social voluntário tem como valor mínimo o da contribuição no primeiro escalão daquele regime.
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Artigo 20.º-A do ANEXO
Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de Velhice
1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de cuidador informal é
calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação:
a) De 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal Permanente, ou o
duodécimo por cada mês de prestação de cuidados permanentes;
b) De 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador Informal não Permanente, ou o
duodécimo por cada mês de prestação de cuidados não permanentes.
2 – O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80%
da remuneração de referência.
3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de prestação de cuidados a
pessoa com dependência são comprovados mediante documento emitido pelos Serviços da Segurança Social,
das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela
atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.
4 – O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança social de diligências
probatórias sempre que o considerem necessário.
5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em
termos a regulamentar pelo Governo.
Assembleia da República, 29 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Proposta de Substituição a Proposta de Lei n.º 186/XIII
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da pessoa
cuidada e estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do
cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro,
b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Estatuto dos Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os cuidadores informais principais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o
n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação
própria:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a
alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de
Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente
previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras
formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no
âmbito do regime do cuidador informal;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas
referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de
emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente
reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da
segurança social.
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8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à
pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação
do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os
meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação com a comunidade
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja
necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,
designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever
dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a
informação e apoios adequados.
Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
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satisfazer necessidades cronicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos piloto
1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas
condições previstas na Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território
nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos
que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da
entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º.
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos piloto devem englobar:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de
apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, no âmbito do
subsistema de ação social.
c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade
funcional que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade,
cuidados de saúde personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do
apoio requerido, seguido de definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes
serviços da área da saúde.
2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado
na sequência da avaliação prevista no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições
de segurança social das Regiões Autónomas.
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Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são
financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da
segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e
formação profissional e forças de segurança.
2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à
proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou
outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,
designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 – No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os termos, condições e
procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no
capítulo IX, bem como os territórios a abranger, são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde.
2 – Após avaliação dos projetos piloto, a presente lei é objeto de regulamentação específica.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada
em vigor da regulamentação específica que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número
seguinte.
2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
Os Deputados do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português.
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ANEXO
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e
o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,
que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional
ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º
grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,
mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que
presta à pessoa cuidada.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da
eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional
remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados
permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações
sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a
necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de
complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de
Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por
dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP).
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CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.º
Reconhecimento do cuidador informal
1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por
aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços
da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das
autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços
competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o
número anterior.
3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador
informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa
cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e
o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e
aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto.
i) A conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional, no caso de cuidador informal
não principal
j) Ser Ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Artigo 6.º
Deveres do cuidador informal
1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da
saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da
sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo
cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como
fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
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h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da
pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde
da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da
qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.
3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem
destinadas.
4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança
social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 7.º
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades
em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de
intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de
experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da
pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja
necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador
informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação
sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,
no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,
designadamente através de apoio domiciliário.
2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar
das seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de
saúde mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social,
designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e
transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que
seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja, essa a vontade do cuidador
informal e da pessoa cuidada.
3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante
condição de recursos;
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b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo
14.º, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação
entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do
cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente
prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,
mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos
termos a definir em diploma próprio.
7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal
principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao
registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de
desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a
concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de
contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente
até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos
termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso
do cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma
percentagem sobre o rendimento percapita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e segurança social e da saúde.
CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.º
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de
saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que
possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico.
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de
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cuidados pelo cuidador informal;
g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e
integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na
comunidade.
Artigo 9.º
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo
terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.º
Atribuição
1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal
principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 11.º
Requerimento
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto
dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em
diploma próprio.
Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos
de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos nos termos da lei, sem
prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do
agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
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Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista
no artigo anterior.
2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no
regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas
contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.
3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,
pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do
requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador
informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa
cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30
dias.
3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for
menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador
informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha
conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por
profissionais da área da segurança social ou da área da saúde.
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a
sua manutenção.
2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos
termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do
reconhecimento previsto no artigo 4.º.
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Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e
da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.º
Regime de Seguro Social Voluntário
1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas
condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é
verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período
igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à
medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na
celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da
prestação de cuidados.
Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a
cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do
trabalhador.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da
pessoa cuidada, e estabelece as respetivas medidas de apoio
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador
e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:
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a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro,
b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 170.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os cuidadores informais principais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se
refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em
legislação própria:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a
alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de
Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente
previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras
formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no
âmbito do regime do cuidador informal;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas
referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de
emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente
reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da
segurança social.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à
pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).»
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação
Artigo 5.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação
do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os
meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.º
Articulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja
necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,
designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever
dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a
informação e apoios adequados.
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Artigo 7.º
Continuidade dos cuidados
1 – As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 – A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a
satisfazer necessidades cronicas.
3 – Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma
complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 – A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de
segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
CAPÍTULO IV
Projetos piloto experimentais
Artigo 8.º
Projetos piloto
1 – São desenvolvidos projetos piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas
condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território
nacional, evitando-se assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos
que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 – Os projetos piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da
entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º.
Artigo 9.º
Âmbito
Os projetos piloto incidem sobre:
a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;
b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de
apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador,
no âmbito do subsistema de ação social;
c) O apoio ao cuidador, em sede de Agrupamento de Centros de Saúde, será feito pela unidade funcional
que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde
personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de
definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes
serviços da área da saúde.
2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na
sequência da avaliação prevista no número anterior.
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Competência
A atribuição de competências ao ISS, IP, é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições
de segurança social das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são
financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Articulação entre serviços e entidades públicas
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da
segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e
formação profissional e forças de segurança.
2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP e a Segurança Social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à
proteção de dados.
Artigo 14.º
Reforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou
outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,
designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação,
acompanhamento e avaliação dos projetos piloto referidos no capítulo IV, bem como os territórios a abranger;
b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte,
devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do
cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
2 – Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos
projetos piloto serão objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação que se refere o artigo anterior, com
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exceção do disposto no número seguinte.
2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.
ANEXO
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Cuidador informal
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o
cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,
que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional
ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjugeou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º
grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,
mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que
presta à pessoa cuidada.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da
eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional
remunerada.
Artigo 3.º
Pessoa cuidada
1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados
permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações
sociais:
a) Complemento por dependência de 2.º grau;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a
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necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de
complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de
Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por
dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP).
4 – No caso da pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificados nos
números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na
presente lei
CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.º
Reconhecimento do cuidador informal
1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por
aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da
segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das
autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços
competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o
número anterior.
3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador
informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.º
Direitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa
cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e
o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e
aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da
pessoa cuidada;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i) A conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional, no caso de cuidador informal não
principal;
j) Ter acesso ao regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
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Artigo 6.º
Deveres do cuidador informal
1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da
saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da
sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo
cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como
fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da
pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.
2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde
da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da
qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.
3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem
destinadas.
4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança
social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 7.º
Medidas de apoio ao cuidador informal
1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades
em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de
intervenção específico;
c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;
d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de
experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;
e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da
pessoa cuidada;
f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja
necessário;
g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador
informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação
sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,
no âmbito do atendimento direto de ação social;
i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,
designadamente através de apoio domiciliário.
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2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das
seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental
assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente
estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja
mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou seja essa a vontade do cuidador informal e da
pessoa cuidada.
3 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante
condição de recursos;
b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a
atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;
d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação
entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do
cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente
prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,
mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos
termos a definir em diploma próprio.
7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal,
e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência
à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu
escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem.
8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de
subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o
período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período
máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previsto nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do
artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o descanso do
cuidador informal, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI) é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem
sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade e segurança social e da saúde.
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CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.º
Direitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de
saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que
possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de
cuidados pelo cuidador informal;
g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) A promoção do acesso a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração
social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Aos menores de idade e quando tal seja adequado, serão garantidas medidas de suporte à
aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Legal da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na
comunidade.
Artigo 9.º
Deveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo
terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.º
Atribuição
1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal
principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
Artigo 11.º
Requerimento
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto
dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em
diploma próprio.
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Artigo 12.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos
de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos nos termos da lei, sem
prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.
Artigo 13.º
Condição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do
agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios
sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
Artigo 14.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista
no artigo anterior.
2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de
seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos
termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,
pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do
requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.º
Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador
informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa
cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30
dias.
3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for
menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador
informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha
conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;
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b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por
profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a
sua manutenção.
2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos
termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do
reconhecimento previsto no artigo 4.º.
Artigo 18.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 19.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e
da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.º
Regime de Seguro Social Voluntário
1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas
condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é
verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.º
Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual
ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à
medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na
celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da
prestação de cuidados.
Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a
cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do
trabalhador.
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PROJETO DE LEI N.º 895/XIII/3.ª
[RECONHECE E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(A)]
PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª
(APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PS,
e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – «Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)» e
1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», baixaram à Comissão
de Trabalho e Segurança Social a 4 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu o contributo de Andreia da Silva Raposo, no
âmbito da apreciação pública das iniciativas.
3 – No dia 31 de maio de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto
de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE).
4 – Na reunião de 5 de junho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das
propostas de alteração sob a forma de texto único, de que resultou o seguinte:
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
– Na redação das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado com os votos contra do PSD, do BE, do
CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
– Na redação proposta oralmente pelo GP do PSD, que procurou fundir a redação do artigo 1.º de ambos
os projetos de lei: «A presente Lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício
profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo» –
aprovado com os votos afavor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado.
Artigo 2.º (Âmbito) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
N.º 1 – Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do BE;
– Na redação da iniciativa – prejudicado;
N.º 2 – Na redação das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado, com os votos contra do PSD,
do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
– Na redação da iniciativa – prejudicado pela aprovação do n.º 1 das propostas de alteração do GP do PS.
Artigo 2.º (Âmbito subjetivo e vinculatividade) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 1 – prejudicado;
N.º 2 – aprovado por unanimidade.
N.º 3 – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigos 3.º (Requisitos profissionais) e 4.º (Profissionais abrangidos)das propostas de alteração do GP
do PS – rejeitados com os votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS;
Artigo 3.º (Conceitos) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – aprovado com os votos afavor do PSD,
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do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 3.º (Conceitos e competências) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 1 – prejudicado;
N.º 2 – aprovado com os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PS, do BE e do PCP.
Artigo 4.º (Atribuições dos criminólogos) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
N.º 1 – aprovado com os votos afavor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS;
Proémio e alínea a) do n.º 2 – rejeitados com os votos contra do PS, a favor do BE e do PCP, e a
abstenção do PSD e do CDS-PP;
Alínea b) do n.º 2 – rejeitada com os votos contra do PSD e do PS, a favor do BE e do PCP, e a
abstenção do CDS-PP;
N.º 3 – aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS, e
renumerado como n.º 2;
Novo n.º 3, na redação proposta oralmente pelo GP do PSD: «As competências atribuídas neste
diploma não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.»
Artigo 3.º (Conceitos e competências) do Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP)
N.º 3 – prejudicado pela aprovação do n.º 1 do artigo 4.º do GP do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
Artigo 5.º (Modalidades do exercício da profissão)das propostas de alteração do GP do PS –
aprovado com os votos afavor do PSD e do PS, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Artigo 4.º (Exercício profissional dos Criminólogos) doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) –
prejudicado pela aprovação do artigo 5.º do GP do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE).
Artigo 5.º (Profissão de Criminólogo) doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – aprovado com os
votos afavor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º (Deontologia profissional)das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos
afavor do PSD e do PS, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Artigos 5.º (Deveres profissionais) e 6.º (Incompatibilidades e impedimentos) do Projeto de Lei n.º
895/XIII/3.ª (BE) – prejudicados pela aprovação do artigo 6.º das propostas de alteração do GP do PS.
Artigo 7.º (Normal final)das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado com os votos contra do
PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a favor do PS.
Artigo 7.º (Regulamentação) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – aprovado com os votos a favor do
PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigo 8.º (Entrada em vigor) do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)
Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS
e do CDS-PP, contra do BE, e a abstenção do PCP, e renumerado como n.º 1;
N.º 1 da iniciativa – prejudicado;
N.º 2 da iniciativa – aprovado por unanimidade;
Artigo 8.º (Entrada em vigor)doProjeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – prejudicado.
5 – Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística.
6 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as Deputadas Isabel Pires (BE),
Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD) e Rita Rato (PCP) e o Sr. Deputado Ricardo Bexiga
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(PS), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório,
o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) e n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) e as
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Aprova o Regime de Acesso e Exercício da Profissão de Criminólogo
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios legais a que deve obedecer o regime de acesso e exercício da
profissão de criminólogo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território
nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,
cooperativo e social.
Artigo 3.º
Requisitos profissionais
1 – O acesso à profissão de criminólogo ficar sujeito à verificação dos seguintes requisitos profissionais, a
definir por lei setorial:
a) Capacidade Jurídica
b) Habilitação académica
c) Qualificações profissionais
2 – Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão de criminólogo,
a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos da lei setorial referida no número
anterior.
Artigo 4.º
Profissionais abrangidos
1 – A presente lei abrange os profissionais habilitados e qualificados de acordo com a lei, para análise e
estudo do fenómeno criminal, sem prejuízo das competências próprias de outros profissionais definidas na lei.
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2 – São atribuições dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Apoio à investigação criminal;
c) Intervenção na conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação de
riscos;
d) Intervenção na elaboração de políticas sociais e penais;
e) Investigação e formação no âmbito das suas atribuições.
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa
o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atua profissional, pelos princípios éticos que regem a sua
atividade.
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão.
c) Atuar com independência e isenção profissional.
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade.
e) Respeitar as incompatibilidades e impedimento legais.
Artigo 7.º
Normalfinal
O Governo, no prazo de 180 dias, procede à regulamentação da profissão de criminólogo, nos termos do
artigo 3.º da presente lei, contendo os requisitos de acesso e exercício da profissão de criminólogo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias seguinte à sua publicação.
Deputados do Partido Socialista.
Texto Final
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos
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criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território
nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de
Criminólogo.
3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,
cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 – Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia», a profissão que, na área das Ciências Sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal,
presta apoio às Instituições de Controlo, colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de
natureza análoga;
b) «Criminólogo», o profissional habilitado com uma Licenciatura de Criminologia legalmente reconhecida e
com competências para a análise e estudo do fenómeno criminal.
2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do
crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a
segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do
artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua
competência.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 4.º
Atribuições dos criminólogos
1 – São atribuições dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de
reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e Ensino, dentro do âmbito da sua formação.
2 – Para efeitos do número anterior, os Criminólogos podem exercer a sua atividade profissional,
nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
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c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco, e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
3 – As competências atribuídas neste diploma não podem prejudicar as competências próprias de outros
profissionais definidas por lei.
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 – A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em
sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa
o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atua profissional, pelos princípios éticos que regem a sua
atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e impedimento legais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Profissão de Criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.
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Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os
profissionais da criminologia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias seguinte à sua publicação.
2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências
necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
———
PROJETO DE LEI N.º 914/XIII/3.ª
(NOVA LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1029/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 1066/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA SAÚDE)
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE)
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, incluindo como anexo propostas
de alteração do PCP, do BE, do PSD, do CDS-PP e do PS, e texto de substituição da Comissão de
Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 914/XIII/3.ª BE, 1029/XIII/4.ª PCP, 1065/XIII/4.ª PSD, 1066/XIII/4.ª CDS-PP e a
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PPL n.º 171/XIII/4.ª, baixaram à Comissão de Saúde, para nova apreciação na generalidade, a 25 de janeiro
de 2019, por 60 dias. Foram autorizadas pelo Presente da Assembleia da República duas prorrogações de
prazo, que podem ser consultadas nas iniciativas.
2. A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar estas iniciativas e elaborar um texto único,
que foi coordenado pela Deputada Carla Cruz, do PCP.
3. O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto alargado de audições e recebeu muitos contributos e
pareceres,que podem ser acedidos consultando cada uma das iniciativas.
4. O Grupo de Trabalho fixou depois um prazo para apresentação de propostas de alteração, tendo como
base de referência a PPL n.º 171. Foram enviadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do
PCP (anexo I), BE (anexo II), PSD (anexo III), CDS-PP (anexo IV) e PS (anexo V).
5. No decorrer da discussão, análise e fixação do texto, foram ainda apresentadas novas propostas de
alteração pelos Grupos Parlamentares do BE (anexos VI e VIII) e do PCP (anexo VII).
6. Posteriormente, procedeu-se à fusão de algumas Bases que incidiam sobre a mesma matéria, e que
diziam respeito aos cuidadores informais, saúde e genómica, literacia em saúde, financiamento do SNS,
contratos para a prestação de cuidados de saúde e terapêuticas não convencionais.
7. O Grupo de Trabalho procedeu então às votações indiciárias, das quais resultou um Texto de
Substituição, que constam dos quatro mapas que constituem o anexo IX.
8. Na reunião da Comissão, de 10 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de
Trabalho e fixado o título da Lei nos seguintes termos: «Aprova a Lei de Bases da Saúde».
7. Das votações enunciadas resultou o Texto de Substituição que constitui o anexo X.
Palácio de São Bento, em 10 de julho de 2019
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa
Anexos:
I a VIII – Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, PSD, CDS-PP e
PS
IX – 4 mapas com as votações indiciárias
X – Texto de substituição
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo BE, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS
Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª
Propostas de Alteração
[…]
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas nas atuais redações:
a) Lei n.º 48/90, de 24 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto;
c) Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
d) Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Base 1
[…]
1 – [Novo] Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado na Constituição.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Novo] As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Base 2
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) [Novo] À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva
inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de
mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores
socioeconómicos, ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde.
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – [Novo] Os menores, as pessoas sujeitas a interdição e as pessoas sujeitas a inabilitação têm o pleno
direito à saúde de acordo com legislação específica destinada a garanti-lo.
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
Base 3
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Novo] O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral, bem como ao
diagnóstico precoce.
h) A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição,
no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
n) [Novo] Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, monotorização de
desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às
aquisições do progresso científico.
o) [Novo] A constituição de sistemas locais de saúde.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Base 4
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] O Estado promove a gestão participada no SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde,
quer a título individual, quer através de entidades constituídas para o efeito.
Base 5
[…]
1- A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS
e de outros serviços públicos, podendo, deforma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com
entidades provadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.
2- [Novo] O Estado define e assegura através do SNS uma adequada e eficiente cobertura nacional ao
nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, e de todos os outros
instrumentos que a cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em
permanência e proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia.
3- [Novo] O Estado assegura o transporte não urgente de doentes.
4- ...................................................................................................................................................................... ;
5- O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da
profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem
como um regime disciplinar autónomo.
Base 7
Autarquias locais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos
sistemas locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na
comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos
órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde.
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Base 8
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] o membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de
intervenção e programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo do ciclo de vida,
tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios
sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,
comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.
Base 9
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- [Novo] Os cuidados de saúde mental são prestados em todos os níveis, abrangendo de modo integrado
aso cuidados de saúde primários e comunitários, os cuidados hospitalares especializados e os cuidados
continuados de reabilitação e proteção social, de acordo com as necessidades da pessoa, designadamente a
sua integração social.
4- [Novo] O Estado deve promover iniciativas e programas que visem eliminar o estigma e a discriminação
das pessoas com doença mental, visando a sua integração na comunidade.
Base 10
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... ;
2 - [Novo] O Estado assegura a vigilância na saúde dos trabalhadores, a promoção da saúde nos locais de
trabalho, a prevenção de danos, o tratamento e a reabilitação das vítimas de doenças, sendo tidos em conta
os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporária.
3 - [Novo] Constitui responsabilidade da entidade empregadora todos os custos associados aos atos de
prevenção, tratamento e reabilitação das lesões e doenças adquiridas no exercício de atividade profissional,
neles se incluindo os relacionados com a identificação e avaliação dos riscos profissionais e vigilância de
saúde dos trabalhadores associada à exposição de fatores de risco.
Base 11
[…]
1 - [Novo] A informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo-lhes assegurada a confidencialidade e
a fidedignidade dos seus dados pessoais e de informação de saúde.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Base 12
[…]
1- O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito
da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados pessoais da
informação de saúde e da cibersegurança.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
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Base 13
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - [Novo] A seleção das tecnologias de saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos,
faz-se de acordo com critérios de pertinência, custo-efetividade e vantagem económica da respetiva utilização
no contexto do serviço público de saúde.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 - [Novo] As tecnologias aprovadas para uso no SNS constam de formulários nacionais que dispõem
também as respetivas condições de utilização e são vinculativos da utilização e prescrição nos
estabelecimentos, pelos profissionais do SNS e pelos prestadores eventualmente contratados pelo SNS.
Base 15
[…]
1 - [Novo] O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto
garante do cumprimento do direito à saúde.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência, prevenindo a
indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Base 16
[…]
1 - O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na
proteção da saúde.
2 - O SNS é:
a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em
condições de dignidade e de igualdade;
b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o
tratamento e reabilitação dos doentes;
c) Gratuito, garantindo o acesso aos cuidados de saúde necessários.
3 – O SNS rege-se pelos seguintes Princípios:
a) Prossecução da atividade de acordo com o princípio da integração de cuidados, salvaguardando
que o modelo de prestação garantido pelo SNS está organizado e funciona de forma articulada e em rede;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Sustentabilidade financeira com dotações adequadas, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente
e de qualidade dos recursos públicos disponíveis;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Base 18
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A organização e funcionamento do SNS sustenta-se nos diferentes níveis de cuidados primários,
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hospitalares, continuados, paliativos, reabilitação e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de
forma articulada, integrada e intersectorial.
3 - [Novo] A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública e colegial, devendo
os seus titulares dos seus órgãos de administração obedecer a concursos respeitando os princípios da
transparência, publicidade, concorrência e igualdade.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do Estado, com as
autarquias locais e com todas as entidades que operem na área da saúde.
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - [Novo] A estrutura, organização e prestação devem assentar num modelo de planeamento e integração
baseado na definição de necessidades, nas características epidemiológicas e sociais da população, na
geografia do território e na referenciação clínica, integrando todas as atividades de saúde nos planos nacional,
regional e local, priorizando os Sistemas Locais de Saúde.
Base 19
[…]
1- O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo de
outras receitas que venham a estar previstas em lei, regulamento, contrato ou outro.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Base 23
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - [Novo] É garantido aos profissionais de saúde o direito de negociação coletiva e de participação na
elaboração da legislação do trabalho.
9 - [Novo] O disposto no número anterior abrange designadamente a participação nas decisões sobre
carreiras, remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e na
elaboração de planos de saúde e da política de saúde para os trabalhadores.
Base 24
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- [Novo] É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica e
epidemiológica, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos
governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela
investigação científica e tecnológica e outras entidades.
3- ...................................................................................................................................................................... .
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Propostas de Aditamento
[Nova] Base 7-A
Sistemas Locais de Saúde
Os Sistemas Locais de Saúde são constituídos pelos serviços, estabelecimentos do SNS e demais
instituições públicas, com intervenção direta ou indireta na saúde aos quais cabe assegurar, no âmbito da
respetiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização
da utilização dos recursos.
[Nova] Base 8-A
Literacia para a Saúde
1 - O Estado promove a literacia para a saúde, que permite às pessoas aumentarem competências que
possibilitem compreender e utilizar a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e
informada.
2 - A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,
impondo a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o da educação, do trabalho,
da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com os organismos e entidades do
setor público, privado e social
[Nova] Base 8-B
Grupos vulneráveis e grupos de risco
1- As crianças, os jovens, as grávidas e puérperas, os idosos, as pessoas com deficiência, viajantes e
imigrantes constituem grupos sociais de elevada vulnerabilidade para os quais são previstos programas e
planos de saúde específicos.
2- De acordo com os estudos de vigilância epidemiológica podem ser definidos outros grupos sociais
vulneráveis designadamente associados a condições de desigualdade social, pobreza, má habitação,
desemprego, profissões de elevado risco ou desgaste rápido, populações de regiões de baixa densidade ou
com deficiente cobertura de serviços públicos de prestação de cuidados de saúde.
3- A saúde mental, as demências e as dependências, as doenças crónicas e as doenças transmissíveis, os
comportamentos de risco, as doenças oncológicas, as doenças raras e os processos patológicos suscetíveis
de provocar morte ou invalidez precoce são alvo de programas de saúde específicos.
[Nova] Base 10-A
Genética Médica
São definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação
genética para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de
cuidados de saúde e investigação.
[Nova] Base 18-A
Gestão do SNS
1 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública descentralizada e participada.
2 – A gestão pública, descentralizada e participada implica uma responsabilidade não delegável do Estado,
escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros, na existência de
órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público, na participação dos profissionais, dos
utentes e das populações, sendo um garante de transparência.
3 – São objetivos da gestão do SNS:
a) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados;
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b) A promoção do planeamento orientada por objetivos de ganhos em saúde;
c) A elaboração de orçamentos com base em planos e programas;
[Nova] Base 21-A
Subsistemas de Saúde
1 – Os subsistemas públicos de saúde têm estatuto e património próprios sendo dotados de autonomia
administrativa e financeira.
2 – Os subsistemas de saúde não podem ser alienados da esfera pública do Estado.
3 – Não podem ser criados subsistemas de saúde para além dos já existentes à data da publicação da
presente lei.
[Nova] Base 23-A
Profissionais do SNS
1- Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que
reconheça a sua diferenciação na área da saúde.
2- O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:
a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;
b) O combate à precariedade e a existência de trabalhadores sem vínculo;
c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de
saúde;
d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;
e) Aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar na definição da
política de saúde nos órgãos do SNS, designadamente, nas decisões sobre carreiras, remunerações,
formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e elaboração de planos de saúde.
3- A política de recursos humanos deve ainda incentivar e valorizar o regime de trabalho em tempo
completo e a dedicação exclusiva.
[Nova] Base 24-A
Formação Superior
Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de
ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo
curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o
número de alunos às necessidades do país.
[Nova] Base 24-B
Formação Pós-Graduada
1- Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,
as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as
políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à
formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.
2- O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a
existência de um adequado número de profissionais por especialidades.
[Nova] Base 27-A
Comunidade dos Países de língua Portuguesa
É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da
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prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.
Os Deputados do PCP.
Proposta de Lei n.º 171/XIII
«Aprova a Lei de Bases da Saúde»
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de aditamento de
um novo artigo 3.º e de alteração ao anexo a que se refere o artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 171/XIII que
«Aprova a Lei de Bases da Saúde».
Artigo 3.º
Norma Transitória
1 – Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à
data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – A renovação dos contratos de parcerias, se contratualmente prevista, não pode incluir a gestão dos
estabelecimentos.
3 – Os acordos de gestão celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, válidos à
data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Base 2
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) À promoção do envelhecimento ativo.
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. ..................................................................................................................................................................... :
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190
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Base 3
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas
livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) A constituição de sistemas locais de saúde para a estruturação e organização dos vários níveis de
cuidados a nível local, visando a acessibilidade e continuidade em todos os níveis de cuidados.
3. ..................................................................................................................................................................... .
4. ..................................................................................................................................................................... .
Base 4
(…)
1. O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de
saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito.
2. O Estado promove a intervenção das pessoas na gestão participada do SNS e na avaliação dos serviços
públicos de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito.
Base 5
(…)
1. A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS
e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com
entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. ..................................................................................................................................................................... .
4. ..................................................................................................................................................................... .
Base 8
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de intervenção
e programas e ações de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo do ciclo de vida, tendo
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presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios
sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,
comerciais, ambientais, de estilos de vida e de acesso aos serviços.
3. (Eliminar).
[Nova] Base 9
Literacia para a Saúde
1. A promoção da literacia para a saúde, que permita às pessoas aumentar competências que possibilitem
aceder e utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar
sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública.
2. A literacia para a saúde impõe a articulação com outros departamentos governamentais, em particular o
da educação, do trabalho, da solidariedade social e do ambiente, bem como com as autarquias e com
organismos e entidades do setor público, privado e social.
Base 15
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. Os setores público, privado e social devem pautar a sua atuação por regras de transparência,
prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos
profissionais.
3. ..................................................................................................................................................................... .
[Nova] Base 17
Cuidador Informal
As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos
da lei, que deve prever, nomeadamente, direitos e deveres, a capacitação, a formação, os apoios públicos e o
descanso do cuidador.
Base 18
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, devendo a escolha dos
titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência, publicidade, concorrência
e igualdade.
4. ...................................................................................................................................................................... .
5. ...................................................................................................................................................................... .
6. (Eliminar).
7. ...................................................................................................................................................................... .
8. ...................................................................................................................................................................... .
9. ..................................................................................................................................................................... .
Base 19
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. ..................................................................................................................................................................... .
3. O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos humanos,
técnicos e financeiros necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos.
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4. A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos plurianual.
Base 20
(…)
1. A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras.
2. A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar, podendo ainda
determinar a isenção de pagamento, nomeadamente em função da situação económica, de doença ou de
especial vulnerabilidade.
3. Tendo em vista a correta orientação dos utentes, é dispensada a cobrança de taxa moderadora nos
cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, se a origem da referenciação para estas for o
SNS.
Base 21
(…)
1. Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS
não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados
contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho
independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.
2. ..................................................................................................................................................................... .
[Nova] Base 24
Profissionais do Serviço Nacional de Saúde
1. Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a
sua diferenciação na área da saúde.
2. O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como
regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS podendo, para isso, estabelecer incentivos.
3. É promovida e assegurada a formação permanente aos profissionais de saúde do SNS.
Assembleia da República, 22 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do BE.
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO E DE ADITAMENTO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 2.º
Regulamentação e aplicação
1 – O Governo promove, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a
adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.
2 – A legislação prevista no número anterior deve contemplar, designadamente, os seguintes aspetos:
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a) Direitos e deveres das pessoas em saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado
na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de
saúde e o ressarcimento do dano anónimo;
b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;
d) Inovação em saúde;
e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.
3 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do
número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde.
4 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,
para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a
médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais
legislação complementar.
(Base LX – Regulamentação e aplicação)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao
abrigo do diploma referido no número anterior.
3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para a presente lei todas as
referências ao diploma referido no n.º 1.
(Base LXI – Norma revogatória)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Artigo 4.º (IV)
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(Base LXII – Entrada em vigor)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 1 (I)
Direito à proteção da saúde
1 – O direito à proteção da saúde, comodireito constitucionalmente protegido, compreende o acesso às
prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de
cuidados continuados e de cuidados paliativos.
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2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações
individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve
ser dotado dos meios adequados para o efeito.
3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da
sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(Base I – Direito à proteção da saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 1-A (I-A)
(Princípios gerais)
1 – A proteção da saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, constitui um direito dos indivíduos e um bem da
comunidade que se efetiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em
liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos
recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da autonomia,
da vulnerabilidade, da não-maleficência, da equidade e da justiça.
3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento
humano, da inovação e da criação de valor.
4 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúdee por entidades do setor de economia social e do setor
privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente.
(Base I – Princípios gerais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES EM SAÚDE
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2 (II)
Direitos
1 – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com
os seus legítimos interesses.
2 – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde,
com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.
3 – A pessoa em contexto de saúde tem direito:
a) A aceder às prestações de saúde, com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;
b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado
clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e
seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as
regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
d) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que
lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;
e) A ver salvaguardada a sua dignidade;
f) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de
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saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em
contrário;
g) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a
lei e as regras em vigor;
h) A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual;
i) A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos
cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a
natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a
investigação relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano
de cuidados a adotar;
j) A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem
necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da
adequada proteção do sigilo de terceiros;
k) A ser informada, pelo estabelecimento de saúde, sobre o tempo de resposta para a prestação dos
cuidados de que necessita;
l) A escolher outra pessoa que deva receber, em seu lugar, as informações a que aludem as alíneas i) a k)
ou recusar receber essas informações, salvo quando, no caso previsto na alínea i), essa recusa possa
constituir risco para a saúde pública ou para terceiros;
m) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos
definidos pela lei;
n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;
o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;
p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de
as afetar;
q) A constituir entidades que a represente e defenda os seus direitos e interesses junto dos serviços de
saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.
4 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de
contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva
antecipada de vontade.
(Base XI – Direitos)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-A (II-A)
Deveres
1 – Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletiva, tendo o dever
de a defender e promover.
2 – As pessoas, em contexto de saúde, devem, em especial:
a) Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça;
b) Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde;
c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e
estabelecimentos de saúde a que recorrem;
d) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação
concreta;
e) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso;
f) No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, respeitar os princípios que o enformam.
(Base XII – Deveres)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-B (II-B)
Pessoas que carecem de capacidade
Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os
seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos
seguintes princípios:
a) Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário;
b) A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade;
A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de
autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente
expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade.
(Base XIII – Pessoas que carecem de capacidade)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-C (II-C)
Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem
discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:
a) A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais
pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva;
b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à sua deficiência, incluindo a deteção e a
intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir
outras deficiências;
c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e
origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na
comunidade em que se inserem.
2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que
concerne aos direitos das pessoas com deficiência.
3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de igualdade com as demais, os seus
direitos fundamentais em contexto de saúde.
4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as
regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a
grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao
braille.
(Base XIV – Saúde e deficiência)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-D (II-D)
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
associação ou outras entidades com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e
defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da
saúde e de outras entidades.
2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de
saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a
promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras
entidades que prossigam os referidos fins.
3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1:
a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a
representatividade da sua atuação;
b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar,
assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei;
c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de
acordo com o seu objeto e fins.
4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas
nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde.
5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º
1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio,
segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios
concedidos.
(Base XVII – Direito de associação e de representação)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-E (II-E)
Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das
pessoas com doença, dependência e ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, quando a pessoa
manifeste tal vontade.
2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,
deficiência e ou com dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade
relevante e que determine a necessidade de cuidados de terceiros, os seus direitos e deveres, com vista a
assegurar a qualidade dos cuidados informais, bem como o bem-estar das pessoas cuidadas e dos cuidadores
informais.
3 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua
responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos
regulares e não especializados que realizam.
4 – A lei deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde e a
implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.
5 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto com os ministérios
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos
cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com dependência.
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(Base XV – Cuidadores informais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 2.º-F (II-F)
Natureza da legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, implicando a sua inobservância
responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.
(Base VI – Natureza da legislação sobre saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 3 (III)
Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional, centra-se na pessoa e no seu bem-estar e obedece às
diretrizes seguintes:
a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das
atividades do Estado e determinam a definição e a execução de todas as políticas públicas;
b) A igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a não discriminação das pessoas,
nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,
ascendência, raça, etnia, cor, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou local de residência;
c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
d) A garantia do acesso, em tempo adequado, às prestações de saúde necessárias;
e) O investimento na prevenção das infeções associadas a cuidados de saúde, das doenças crónicas, do
alcoolismo, do tabagismo, da obesidade e do sedentarismo;
f) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade,
designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, pessoas com comportamentos
aditivos e outras patologias de saúde mental, pessoas com insuficiente situação económica, trabalhadores
cuja atividade o justifique e reclusos;
g) O rastreio das doenças que constituam as principais causas de morte precoce, designadamente
doenças do sistema circulatório e cardiovasculares, neoplasias e patologias respiratórias, ou que sejam
potencialmente tratáveis ou curáveis, designadamente doenças metabólicas, como diabetes mellitus e
doenças infeciosas, especialmente infeção por VIH, hepatites virais e tuberculose;
h) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o
desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos, os interesses e as
necessidades em saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços
associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, em especial com os serviços de segurança
e solidariedade social;
i) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência, de
forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, a alcançar ganhos em saúde e a evitar a subutilização, o
desperdício e a utilização indevida dos serviços;
j) A cooperação entre os sectores público, privado e de economia social com objetivos de saúde, em
concorrência, com vista à melhoria da efetivação do direito à proteção da saúde das pessoas;
k) A participação das pessoas e da comunidade na definição, no acompanhamento e na avaliação das
políticas de saúde, bem como no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços, devendo ser
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apoiada, em particular, a intervenção das associações representativas das pessoas com doença;
l) A promoção da educação das populações para a saúde, com vista a elevar o respetivo nível de literacia
para a realização de escolhas livres e esclarecidas, bem como a estimular a adoção de estilos de vida
saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde pública ou individual.
m) O reconhecimento da ciência como bem público e do direito de todos beneficiarem do progresso
científico, nos termos da lei;
n) A promoção do desenvolvimento científico e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;
o) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde, devendo nela participar os serviços, os
profissionais e a comunidade, em articulação com outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do
conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e
local, visando ganhos em saúde.
(Base III – Política de Saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 5 (V)
Responsabilidade do Estado
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à proteção da saúde e de redução das
desigualdades, atuando nas determinantes da saúde em todas as políticas através da criação de condições
económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente, pelo
território nacional, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela
finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.
2 – O Estado é responsável por garantir a promoção da saúde, a prevenção da doença e a prestação de
cuidados de saúde e por implementar os respetivos programas e medidas.
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se,
primordialmente, através do Serviço Nacional de Saúde.
4 – O Governo define a política de saúde, tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente
lei.
5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,
promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos demais ministérios e outras
entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.
6 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde:
a) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações
públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção;
b) Regular e fiscalizar a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens
profissionais;
c) Inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os
domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares
atribuídas pela lei às ordens profissionais.
7 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das entidades públicas às
quais o Estado atribui as competências referidas no número anterior.
8 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de
autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.
(Base IV – Responsabilidade do Estado)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 5-A (V-A)
Transversalidade e integração
1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os sectores da vida
económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando
a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, todos os departamentos, especialmente os que atuam
nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente,
da economia, da agricultura, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na
promoção da saúde.
3 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde
devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num
exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização
do interesse público, no curto, médio e longo prazos.
(Base V – Transversalidade e integração)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO III – DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DO PODER LOCAL
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 6.º (VI)
Regiões Autónomas
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde,
cabem aos seus órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela
presente lei.
2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a
regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços
de saúde.
3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os
princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,
através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do
acesso às prestações de saúde necessárias.
(Base VII – Regiões Autónomas)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 7.º (VII)
Autarquias locais
1 – Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na ação
comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de atuação em que
estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e
responsabilidades.
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2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente no apoio aos sistemas locais de
saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no
planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e
de avaliação do sistema de saúde.
3 – As autarquias locais devem participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria com
as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à proteção da
saúde, podendo, igualmente, ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas centrais, na
construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de saúde e
noutros serviços considerados adequados.
4 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da
promoção da saúde individual e da saúde coletiva e, designadamente na atuação sobre as determinantes de
saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde e na promoção da
atividade física da população e na salvaguarda de um ambiente saudável.
5 – A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais
deve compreender a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.
(Base VIII – Autarquias locais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO IV – DA SAÚDE PÚBLICA
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º (VIII)
Saúde pública
1 – A promoção e a defesa da saúde pública constituem uma responsabilidade do Estado e são
asseguradas através da atividade do Serviço Nacional de Saúde e de outros entes públicos, devendo as
pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser
associadas àquela atividade.
2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das
pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação
em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,
designadamente à:
a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências
de curto, médio e longo prazo;
b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de
prevenção da doença;
c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e a adotar;
d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo
de todo o ciclo de vida.
3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente a
mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes
desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,
comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.
4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do
acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do
ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.
5 – A promoção da saúde e a prevenção da doença podem contemplar a aprovação de medidas de
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discriminação fiscal positiva relativamente a suplementos alimentares, cujo benefício na saúde humana se
encontre cientificamente comprovado pelas autoridades competentes.
6 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao
desenvolvimento de programas de saúde pública devidamente sustentados no conhecimento científico,
designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar, saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde
respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde ocupacional e lesões e traumatismos, bem como através
de rastreios e na gestão da doença crónica, integrando nas ações os diversos níveis de prevenção.
7 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas de modo
integrado e articulado e considerando as especificidades locais.
8 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e
dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas
sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.
9 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita
identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente
a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados
e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar
as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.
10 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública
e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de
ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.
11 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente
políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.
(Base XVIII – Saúde pública)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º-A (VIII-A)
Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador
regulá-la no respeito dos seguintes princípios:
a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;
b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de
saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;
c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;
d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se
associadas a doença ou deficiência;
e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da
saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto;
f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio
a nível nacional e internacional.
2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e
tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,
famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.
(Base XXII – Saúde e genómica)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 8.º-B (VIII-B)
Procriação medicamente assistida
A lei regula e estabelece as condições de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida.
(Base XXIII – Procriação medicamente assistida)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 9.º (IX)
Saúde mental
1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente
através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e
dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de
saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais.
2 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser
considerada nas políticas com impacto na saúde pública.
3 – Os cuidados de saúde mental devem ser:
a) Centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de
autonomia;
b) Prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da
comunidade.
4 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão
social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais
que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais,
económicas, culturais e ambientais que os condicionam.
5 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem
ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com
doença mental.
6 – O Estado apoia a investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência
sobre o impacto das perturbações mentais e das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e
social.
7 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente
discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em razão desse estado.
(Base XXIV – Saúde mental)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º (X)
Saúde ocupacional
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor
estado de saúde ocupacional possível, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.
2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a
atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos
trabalhadores.
3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da
saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos
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empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, designadamente as
que visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os
riscos a elas associados.
4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos
psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, designadamente:
a) As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
b) Os trabalhadores menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral;
c) Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou temporário.
5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é incentivada a investigação científica na área da
saúde ocupacional, em particular a relativa à emergência de novos fatores de risco e de doença, bem como a
educação, formação e informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da
prevenção de doenças ocupacionais.
(Base XXV – Saúde ocupacional)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-A (X-A)
Saúde e envelhecimento
1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,
permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros ativos da sociedade, o
Estado compromete-se a tomar, quer diretamente quer em cooperação com os sectores de economia social e
privado, medidas apropriadas e que visem, designadamente:
a) A difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor, em contexto de saúde;
b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e que contribuam para que lhes seja possível
participar ativamente na vida pública, social e cultural;
c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do
trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado
de saúde, por forma a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual,
enquanto o desejarem e tal se revelar possível;
d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;
e) Assegurar, às pessoas que se encontrem institucionalizadas, a assistência apropriada no respeito pela
sua privacidade e a participação na definição das condições de vida da instituição.
2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,
atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,
sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.
3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da
sua idade avançada.
(Base XXVI – Saúde e envelhecimento)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-B (X-B)
Cuidados Continuados
1 – O Estado reconhece o direito das pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em
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situação de dependência, ao acesso a cuidados continuados, considerando-se estes como as prestações
adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas e de reabilitação.
2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito
dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, e baseada num modelo
de intervenção integrada e articulada que preveja diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de
cuidados continuados de saúde e ou de apoio social.
3 – A prestação dos cuidados a que se refere a presente Base deve contemplar, designadamente a
resposta a situações de:
a) Doentes ainda sem alta hospitalar mas com critérios de internamento ao domicílio, sob responsabilidade
da unidade hospitalar em causa;
b) Doentes com alta hospitalar mas que não apresentam critérios clínicos para regresso ao local de
residência;
c) Pessoas com necessidades de saúde ou de cuidados pessoais prolongados, que carecem de cuidados
domiciliários continuados de média e longa duração para viver de forma tão independente e segura quanto
possível.
4 – Os cuidados continuados são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou quando tal
se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou privado,
certificados nos termos da lei.
(Base XXVII – Cuidados Continuados)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-C (X-C)
Cuidados em fim de vida e paliativos
1 – O Estado reconhece o direito dos cidadãos que padeçam de doença grave ou incurável, em fase
avançada e progressiva, a cuidados em fim de vida epaliativos, devendo estes centrar-se na prevenção e
alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio a esses
doentes e às suas famílias e no planeamento do fim de vida.
2 – O direito previsto no número anterior é concretizado através de uma rede nacional, criada no âmbito do
ministério que tutela a área da saúde, baseada num modelo de intervenção integrada e articulada e que
preveja unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos.
3 – Os cuidados em fim de vida epaliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde, podendo essas prestações de saúde, quando a resposta pública se revelar insuficiente ou
quando tal se afigurar vantajoso para os doentes, ser também asseguradas por entidades do setor social ou
privado, certificados nos termos da lei.
(Base XXVIII – Cuidados em fim de vida e paliativos)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 10.º-D (X-D)
Literacia para a saúde
1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades
específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e
utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de
cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, a fim de desenvolverem o
seu potencial de saúde.
2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:
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a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino
superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos
diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;
b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,
designadamente, com as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino e outras entidades relevantes na
matéria;
c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,
nomeadamente no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;
d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, acentuando a importância da
alimentação equilibrada e do exercício físico regular, de forma a permitir uma melhor qualidade de vida
individual e coletiva;
e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais
vulneráveis da sociedade.
3 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se, para o efeito, um sistema de monitorização
e acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.
(Base XXIX – Literacia para a saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 11.º (XI)
Dados pessoais e informação de saúde
1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde, em especial relativa a qualquer pessoa,
viva ou falecida, obedece a legislação específica, de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e
integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços
de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.
2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de
interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade,
a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de
acordo com o regime jurídico aplicável.
(Base XVI – Dados pessoais e informação de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 13.º (XIII)
Tecnologias da saúde
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os
procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no
tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a
satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das
tecnologias.
2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,
comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do
Estado, são objeto de legislação específica.
(Base XLVI – Tecnologias da saúde)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 13.º-A (XIII-A)
Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a
utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de
cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do
ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.
2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem
integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso
equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à
avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.
3 – A saúde digital compreende, nomeadamente, registos de saúde eletrónicos, registos centralizados
assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telesaúde, sistemas de
monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da
informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de
saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e
legítimas que presidiram à recolha dos dados.
(Base L – Saúde digital)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 14.º (XIV)
Conselho Nacional de Saúde
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente que desempenha funções consultivas do
Governo na definição das políticas de saúde.
2 – O Conselho Nacional de Saúde representa os intervenientes no funcionamento do sistema de saúde,
devendo, obrigatoriamente, incluir representantes:
a) Das pessoas em contexto de saúde;
b) Das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) Dos subsistemas de saúde;
d) Dos profissionais de saúde;
e) Dos departamentos governamentais com áreas de atuação conexas e de outras entidades.
3 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei,
sendo os representantes das pessoas em contexto de saúde eleitos pela Assembleia da República.
(Base X – Conselho Nacional de Saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO EM SAÚDE
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 15.º (XV)
Sistema de saúde
1 – O sistema de saúde visa a efetivação do direito à proteção da saúde e é constituído pelo Serviço
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Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção,
prestação de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades dos setores de
economia social e privado e pelos profissionais em regime de trabalho independente que atuem na prestação
de cuidados de saúde.
2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa
humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos
prestadores de saúde.
3 – Para efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através do Serviço Nacional de Saúde e
de outros serviços próprios, articula-se com entidades dos setores de economia social e privado para a
prestação de cuidados, de acordo com um princípio de cooperação pautado por regras de transparência e
imparcialidade, e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde.
4 – A articulação entre os setores público, de economia social e privado é ainda determinada de acordo
com a garantia de acesso e demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a qualidade das prestações
de saúde e os ganhos em saúde, bem como pelos princípios da eficiência, da avaliação e da regulação.
5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por
profissionais em regime de trabalho independente obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda
das regras que regulam, nomeadamente, a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.
6 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos
privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das
prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.
7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e
fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
8 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados
por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio
idóneo.
9 – Para os efeitos do número anterior, são fixados requisitos técnicos e de higiene, de segurança e de
salvaguarda da saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
10 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
(Base XXXI – Sistema de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 15.º-A (XV-A)
Níveis de cuidados de saúde
1 – O sistema de saúde compreende:
a) Cuidados de saúde primários, em que são prestados cuidados de saúde gerais;
b) Cuidados de saúde secundários, em que são prestados cuidados de saúde especializados;
c) Cuidados de saúde terciários, em que são prestados cuidados de saúde continuados, em fim de vida e
paliativos e a pessoas em situação de dependência que deles careçam.
2 – Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, privilegiando,
nas situações que não requerem intervenções especializadas, os cuidados primários como primeiro nível de
contacto dos utentes com os serviços de saúde e reservando a intervenção dos cuidados mais diferenciados
para as situações deles carecidas.
3 – Os cuidados de saúde primários, continuados e paliativos devem, na medida do possível, localizar-se
com a proximidade geográfica possível das comunidades.
(Base XXXII – Níveis de cuidados de saúde)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 16.º (XVI)
Características
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de
um Serviço Nacional de Saúde ao qual cumpre garantir o acesso, atempado e equitativo, de todos os utentes
às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.
2 – O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
a) Ser universal quanto à população abrangida, garantindo que todos tenham acesso à promoção e à
proteção da saúde;
b) Ser geral, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe,
tendencialmente, todos os tipos de prestações de saúde;
c) Ser solidário, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta
as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados;
d) Ser acessível, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo útil e
adequado de acordo com a situação de saúde;
e) Ter equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e
geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando
particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam
inferiores aos da média nacional da população;
f) Prestar integradamente cuidados ou garantir a sua prestação, salvaguardando que o modelo de
prestação garantido pelo Serviço Nacional de Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes
tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo em conta as necessidades das populações;
g) Ter cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de
recursos em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de
mecanismos de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e
atempada dos cuidados de saúde;
h) Adotar medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de profissionais de
saúde em todo o território nacional;
i) Ter organização descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia
para a realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;
j) Ter gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos
profissionais de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;
k) Articular as várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,
designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da
Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;
l) Proporcionar cuidados de qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com
base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da
pessoa;
m) Orientar-se para a sustentabilidade financeira, assegurando a utilização eficiente, equitativa e
sustentada dos recursos públicos disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;
n) Respeitar a dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde, providenciando para que os mesmos
sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados possíveis nas prestações de saúde e
a assegurar o reconhecimento e valorização dos profissionais de saúde que as realizam;
3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e
precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente
atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.
(Base XXXIV – Características)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 17.º (XVII)
Beneficiários
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.
2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde:
a) Os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nos termos das
normas comunitárias aplicáveis;
b) Os cidadãos, com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em
Portugal, que sejam nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde:
a) Aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.
b) Aos requerentes de proteção internacional, bem como a migrantes, nos termos da legislação aplicável.
(Base XXXVIII – Beneficiários)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 17.º-A (XVII-A)
Assistência no estrangeiro
1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de
saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente
recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:
a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de
referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;
b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em
que seja possível fazê-lo no estrangeiro.
2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços.
(Base XL – Assistência no estrangeiro)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 18.º (XVIII)
Organização e funcionamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde constitui um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para
efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.
2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo
descentralizado, adaptativo e dotado de flexibilidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,
sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de
saúde.
3 – A lei regula a articulação em rede dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o
Serviço Nacional de Saúde ou que realizam prestações públicas de saúde, tendo em vista, designadamente a
obtenção de ganhos em saúde para os utentes.
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4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam
uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para
obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.
5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das
necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que
produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação
das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.
6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos
de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de
sistemas locais de saúde que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a
continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.
(Base XXXV – Organização e funcionamento)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 18.º-A (XVIII-A)
Gestão das unidades de saúde
1 – A gestão das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve obedecer às melhores e mais qualificadas práticas de gestão, de acordo com os padrões
internacionais, podendo a lei permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras
por ela fixadas;
b) É pública, podendo ser assegurada por entidades privadas e de economia social, desde que estas
revelem evidentes ganhos em saúde para os cidadãos e demonstrem ser economicamente vantajosas para o
Estado.
2 – O Serviço Nacional de Saúde deve dispor de uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de
cuidados de saúde, assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, com qualidade e
segurança e nos tempos adequados à situação concreta.
3 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou para
outro que também realize prestações públicas de saúde, sempre que se conclua pela insuficiência dos
recursos humanos ou materiais existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da
pessoa.
4 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede
dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas
prestações de saúde.
5 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que
integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de mérito para a função e com os
princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.
6 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço
Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os
melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, bem como a
retribuição com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.
7 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da
responsabilidade pela prestação de saúde, devendo estes profissionais receber formação específica em
gestão e liderança, e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos atos próprios de cada
profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas a qualidade e a
segurança dos cuidados.
8 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a
investigação e o ensino e a formação.
(Base XXXVI – Gestão das unidades de saúde)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 19.º (XIX)
Financiamento
1 – O Serviço Nacional de Saúde e as prestações públicas de saúde são financiados por verbas do
Orçamento do Estado transferidas para o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras
receitas.
2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através
de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma
próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que visem ganhos em saúde, atendendo,
designadamente à prestação a realizar, aos níveis de qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da
capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão
eficiente.
3 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e
tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação
plurianual, que elenca os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em cada
ano económico.
4 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a
inscrever nos seus orçamentos próprios:
a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há
terceiros responsáveis;
d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou
utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde,
nos termos da lei;
e) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade
dos utentes;
f) O produto de rendimentos próprios;
g) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
h) O produto de taxas por serviços prestados e de coimas previstas na lei, designadamente em resultado
da efetivação de responsabilidade dos utentes por infrações às regras da organização e do funcionamento do
sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde;
i) O produto de donativos;
j) O produto de benemerências ou doações.
(Base XLI – Financiamento)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 20.º (XX)
Taxas moderadoras
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, perante alternativas
clinicamente aceitáveis, a lei prevê a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações públicas de saúde,
determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde
ou de insuficiência económica.
2 – A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.
(Base XXXIX – Taxas moderadoras)
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º (XXI)
Prestações públicas de saúde
1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que
desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou
instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime de trabalho independente
ou grupos de profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério
responsável pela área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.
2 – Sempre que vantajoso para o Estado e para os utentes do Serviço Nacional de Saúde, o disposto no
número anterior abrange a possibilidade, nos termos legalmente estabelecidos, de ser autorizada a celebração
de contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de
saúde integrado ou a integrar no SNS, em regime de parceria público-privada, com entidades dos sectores de
economia social ou privado.
3 – Os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, devem:
a) Assegurar o preenchimento dos requisitos de qualidade, segurança, eficácia, efetividade, eficiência e
regras de contratação exigíveis nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) Garantir o direito de acesso dos utentes por eles abrangidos e incluir como objetivo a criação de ganhos
em saúde para a população destinatária;
c) Revelar-se vantajosos, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos;
d) Observar os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.
4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, na celebração e na execução dos contratos,
convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em
conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de atividade assistencial
para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da
saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao
acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base
XXIX.
5 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos
de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço
Nacional de Saúde.
6 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos
para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve
designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em
especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de
saúde.
7 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações
públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei.
8 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a
integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.
9 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de
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contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de
prestações públicas de saúde.
(Base XXXVII – Prestações públicas de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-A (XXI-A)
Avaliação permanente e transparência
1 – O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a realização das prestações públicas de saúde estão
sujeitos a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica,
administrativa e de desempenho e de qualidade assistenciais e das respostas e ganhos em saúde.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior deve ser colhida informação, designadamente sobre:
a) Os resultados assistenciais;
b) A adequação e a qualidade dos procedimentos técnico-científicos;
c) Os tempos de espera;
d) O nível de satisfação da população utente e dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde;
e) Os ganhos em saúde decorrentes das atividades de saúde pública e de prestação de cuidados de
saúde;
f) A eficiência da utilização dos recursos e a razoabilidade da sua utilização em termos de custos e
benefícios.
3 – A informação prevista no número anterior é tratada em sistema completo e integrado que abrange
todos os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.
4 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica
da informação e da avaliação referidas nos números anteriores.
(Base XLII – Avaliação permanente e transparência)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-B (XXI-B)
Entidades do setor de economia social
1 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação
comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com o princípio da cooperação e a
salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde e com observância do disposto na
presente lei e demais legislação específica aplicável.
2 – As entidades do sector de economia social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde,
ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria.
3 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde podem ser subsidiadas
financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.
(Base XLIII – Entidades do setor de economia social)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-C (XXI-C)
Entidades do setor privado com fins lucrativos
1 – As entidades do setor privado com objetivos de saúde podem cooperar com o Serviço Nacional de
Saúde na realização de prestações públicas de saúde, de harmonia com o disposto na Base XXXVI da
presente lei.
2 – O Governo pode estabelecer incentivos à criação de unidades privadas, em função das vantagens
sociais decorrentes das iniciativas em causa.
(Base XLIV – Entidades do setor privado com fins lucrativos)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-D (XXI-D)
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação
de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente
da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do
ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades
competentes.
2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente, a colheita, distribuição e
utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a
produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação
de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de
resíduos.
(Base LII – Outras atividades complementares)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-E (XXI-E)
Terapêuticas não convencionais
1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, de forma a garantir a proteção da
saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade e a evidência científica.
2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da
prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de
Saúde.
(Base LI – Terapêuticas não convencionais)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 21.º-F (XXI-F)
Relatório sobre o estado do sistema de saúde
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do primeiro semestre de cada ano, um
relatório sobre o estado do sistema de saúde em Portugal, referente ao ano anterior.
2 – O plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no número anterior em sessão a
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realizar com a presença obrigatória do Governo.
(Base XXXIII – Relatório sobre o estado do sistema de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 22.º (XXII)
Seguros privados de saúde
1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.
2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade
seguradora, de informação, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da cobertura,
incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de
saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma decisão
esclarecida.
3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de
cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção
proposta.
4 – A lei pode fixar incentivos ao estabelecimento de seguros privados de saúde.
(Base XLV – Seguros privados de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 22.º-A (XXII-A)
Atividade farmacêutica
1 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas
dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das
necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.
2 – A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os
estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento.
(Base XLVII – Atividade farmacêutica)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO VI – DOS PROFISSIONAIS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º (XXIII)
Profissionais de saúde
1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da
comunidade.
2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações
de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras deontológicas próprias, designadamente
os médicos, os médicos dentistas, os enfermeiros, os farmacêuticos, os nutricionistas, os psicólogos, bem
como os demais técnicos superiores de saúde e os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.
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4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a
formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade
pública e a atividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e os setores de economia social e
privado, satisfazer as necessidades serviços de saúde de profissionais qualificados, em particular do Serviço
Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.
5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de
saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.
6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso
exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério
responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.
(Base LIII – Profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-A (XXIII-A)
Formação do pessoal de saúde
1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do
pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.
2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica, tendo em conta a
natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto
de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com
qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos
disponíveis.
3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino
superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo
deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequadas e que sejam
adquiridas na formação pré-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as
que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.
(Base LV – Formação do pessoal de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-B (XXIII-B)
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza
deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.
2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:
a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas;
b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;
d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando
seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;
e) Exercer a objeção de consciência.
3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam
adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao
acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à
formação profissional inicial e contínua.
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4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:
a) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;
b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;
c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua
atividade;
d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com
salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;
f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.
5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.
(Base LIV – Direitos e deveres dos profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-C (XXIII-C)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio
e podem constituir-se em corpos especiais, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis
independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os
critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.
3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem
ser preenchidos por quaisquer trabalhadores, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização
para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a acumulação de funções se daí resultarem
prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço Nacional de Saúde, e deve ser criado um
registo para o efeito.
5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes
em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.
6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a
investigação em saúde e para a saúde.
(Base LVI – Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-D (XXIII-D)
Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o
disposto em lei especial.
2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar
convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação
coletiva nos termos da lei.
(Base LVII – Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)
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PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-E (XXIII-E)
Profissionais de saúde em regime de trabalho independente
1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de trabalho independente desempenham
uma função de importância social reconhecida e protegida pela lei.
2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime de
trabalho independente é regulamentado e fiscalizado pelo ministério responsável pela área da Saúde, sem
prejuízo das funções cometidas às Ordens profissionais.
3 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os
riscos decorrentes do exercício da sua atividade.
(Base LVIII – Profissionais de saúde em regime de trabalho independente)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 23.º-F (XXIII-F)
Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo das atribuições das ordens profissionais e de outras entidades legalmente competentes para o
efeito.
(Base LIX – Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 24.º (XXIV)
Investigação
1 – É apoiada a investigação em saúde e com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a
colaboração neste domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino
superior, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades, públicas e
privadas.
2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde
levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente
no âmbito da União Europeia.
3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
a) Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela
participam;
b) Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável;
c) Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da
pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da
mesma doença ou condição;
d) Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais
benefícios;
e) Integridade, transparência e responsabilidade na investigação;
f) Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito
científico e aceitabilidade ética;
g) Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à
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investigação em seres humanos e à investigação em animais;
h) Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual
pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso
a cuidados de saúde de que venha a necessitar;
i) Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir;
j) Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a
idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem;
k) Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se
afigure como potencialmente benéfico;
l) Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem
prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na
investigação;
m) Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos
casos e nos termos da lei.
4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres
humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio.
(Base XLVIII – Investigação)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 25.º (XXV)
Inovação e empreendedorismo em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e
complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em
particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.
2 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às
necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais.
3 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor
social e económico na área da saúde.
4 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações
intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.
(Base XLIX – Inovação e empreendedorismo em saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º (XXVI)
Autoridades de saúde
1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção
oportuna e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão
hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-
geral competente, que exerce as funções de autoridade nacional de saúde e constitui o ponto de contacto nos
termos dos normativos internacionais aplicáveis.
2 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das
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decisões de outras entidades nesta matéria.
3 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da
saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo
dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos
cidadãos e das comunidades.
4 – Para defesa da saúde pública cabe, em especial, às autoridades de saúde:
a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;
b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização
pública;
c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos
na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;
e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e das fronteiras e fiscalizar o cumprimento do
Regulamento Sanitário Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias
graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.
5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de
saúde.
6 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do
poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em
todos os níveis da rede.
7 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.
8 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das
autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.
(Base XIX – Autoridades de saúde)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º-A (XXVI-A)
Defesa sanitária das fronteiras
1 – O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais
emitidas pelos organismos competentes.
2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas
necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário
Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações
sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.
(Base XX – Defesa sanitária das fronteiras)
PROPOSTA DE ADITAMENTO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 26.º-B (XXVI-B)
Situações de emergência em saúde pública
1 – Sempre que ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência em saúde pública, a
autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a
atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do
Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local.
2 – Se justificado, o membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros
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ministérios e serviços do Estado.
3 – Sendo necessário, pode a autoridade nacional de saúde, nas situações referidas no n.º 1, requisitar,
pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos
setores público, de economia social e privado.
4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no
âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.
(Base XXI – Situações de emergência em saúde pública)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 27.º (XXVII)
Relações internacionais
1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado português reconhece
as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades.
2 – O Estado português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as
orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o
cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
3 – O Estado português desenvolve uma política de cooperação internacional que incida na melhoria
sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde global e no contexto das
organizações internacionais, designadamente a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa, a
União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico.
4 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito
da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente
através de estudos de impacto na saúde e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução
das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.
5 – Enquanto Estado-Membro da União Europeia, Portugal assegura a nível interno a execução das
decisões europeias, sem prejuízo das competências nacionais na definição e execução das políticas de saúde,
na organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de
saúde.
6 – O Estado português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com
dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.
7 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro
internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde
pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de
saúde e doença num mundo globalizado.
(Base IX – Relações internacionais)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ANEXO DA PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
Base 28.º (XXVIII)
Instrumentos de avaliação
1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem
estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde
da população.
2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão
integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e
ambientais, tendo em conta o nível saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos
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cumulativos decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos,
designadamente através de participação pública.
3 – A avaliação prevista no n.º 1 compete ao ministério responsável pela área da saúde.
(Base XXX – Instrumentos de avaliação)
Os Deputados do PSD.
Proposta de Lei n.º 171/XIII – Lei de Bases da Saúde
Proposta de alteração
Artigo 1.º
(…)
1 – É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.
2 – A presente lei estabelece as bases da realização do direito à proteção da saúde, garantindo a todos
prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos
direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema de Saúde, onde se encontra
devidamente enquadrado o Serviço Nacional de Saúde, enquanto fundamental pilar social do Estado.
Artigo 2.º
Regulamentação e aplicação
1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação
complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os
seguintes aspetos:
a) Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano
injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em
contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo;
b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;
c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;
d) Inovação em saúde;
e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.
2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do
número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde.
3 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,
para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a
médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais
legislação complementar.
Artigo 3.º
(…)
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao
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abrigo do diploma referido no número anterior.
3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as
referências ao diploma referido no n.º 1.
Artigo 4.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei de Bases da Saúde
Base 1
(…)
1 – O direito à proteção da saúde, como direito humano e direito constitucionalmente protegido e entendido
como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física, mental e social possível,
pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais, ambientais e de
educação e literacia que garantam níveis de vida e de trabalho suficientes e saudáveis e compreende o
acesso às adequadas prestações, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de
reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos.
2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações
individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve
ser dotado dos meios adequados para o efeito.
3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da
sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Proposta de aditamento
Base 1-A
Princípios gerais
1 – A proteção da saúde ao longo de todo o ciclo de vida, como direito das pessoas e um bem da
comunidade, efetiva-se pela responsabilidade conjunta dos indivíduos, da sociedade e do Estado, em
liberdade de procura e de prestação, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, nos limites dos recursos
humanos, técnico-científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da beneficência, da não-
maleficência, da autonomia, da vulnerabilidade e da justiça.
3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento
humano, da inovação e da criação de valor.
4 – A promoção e a defesa da saúde enquanto bem público e direito fundamental são garantidas através
da atividade do Estado, em particular, através do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros entes
públicos, devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações
da sociedade civil ser associadas àquela atividade.
5 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e
estabelecimentos do Estado, por outras entidades do setor público, do setor de economia social e do setor
privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente, regendo-se por princípios éticos, de
transparência e eficiência.
6 – A responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente, sobre os vários aspetos e
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fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios de eficiência, da solidariedade e da
sustentabilidade.
7 – O Estado promove os princípios constitucionais da Dignidade, da Autonomia, e do respeito pela
Privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.
8 – O Estado promove o direito à informação, em particular dando a conhecer ao indivíduo a natureza,
extensão e importância do seu contributo, a bem da construção de um ciclo crescente de solidariedade,
confiança, progresso e justiça.
Proposta de alteração
Base 2
Direitos das pessoas em contexto de saúde
1 – As pessoas em contexto de saúde têm direito:
a) A aceder às prestações de saúde com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;
b) A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado
clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e
seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
c) A ver salvaguardada a sua dignidade em todas as fases da vida, com particular enfoque no inicio e fim
de vida, e respeitada a sua privacidade;
d) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos
cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a
natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução
provável do seu estado em função do plano de cuidados a adotar;
e) A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou
recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros;
f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que
lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei;
g) A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos
definidos pela lei;
h) A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde;
i) À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de
saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em
contrário;
j) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da
pessoa, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem
embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros;
k) A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos
cuidados de que necessitam;
l) Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a
lei e as regras em vigor;
m) A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual;
n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;
o) A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;
p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de
as afetar;
q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços
de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.
2 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de
contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva
antecipada de vontade.
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Proposta de aditamento
Base 2-A
Deveres das pessoas em contexto de saúde
As pessoas, em contexto de saúde, devem:
a) Contribuir para a defesa e a promoção da sua própria saúde e para a melhoria da saúde da
comunidade;
b) Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça;
c) Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde;
d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e
estabelecimentos de saúde a que recorrem;
e) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação
concreta;
f) No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e dos demais prestadores de cuidados de saúde, respeitar os
princípios que os enformam.
Proposta de aditamento
Base 2-B
Pessoas que carecem de capacidade
Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os
seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos
seguintes princípios:
a) Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário;
b) A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade;
c) A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de
autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente
expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade.
Proposta de aditamento
Base 2-C
Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem
discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:
a) A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais
pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva;
b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à deficiência de que são portadores,
incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados
a minimizar e a prevenir outras deficiências;
c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e
origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na
comunidade em que se inserem.
2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que
concerne aos direitos das pessoas com deficiência.
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3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de equidade com as demais, os seus
direitos fundamentais em contexto de saúde.
4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as
regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a
grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao
braille.
Proposta de alteração
Base 3
(…)
1 – A política de saúde centra-se na pessoa, na sua dignidade, em todas as fases da vida, e bem-estar e
obedece às diretrizes seguintes:
a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, como prioridades no planeamento das atividades do
Estado e determinando a definição e a execução de todas as políticas públicas, reconhecendo-se a
interligação existente entre o direito à saúde e, nomeadamente, os direitos à alimentação, à integridade
pessoal, à privacidade, ao acesso à informação e às liberdades de associação e de circulação, ao trabalho, à
segurança social, à habitação, à educação;
b) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas
nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,
ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução e local de residência;
c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;
d) A garantia do acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde, com
qualidade e segurança;
e) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como
as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os
idosos, as pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos
aditivos, as pessoas com insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos
acrescidos associados, o justifique;
f) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o
desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos e com as necessidades em
saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de
outras políticas públicas fundamentais, onde a saúde deve ser tida como uma linha transversal estruturante;
g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência de
forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde e evitar a subutilização, o
desperdício e a utilização indevida dos serviços;
h) A promoção do desenvolvimento científico, enquanto bem patrimonial público e do qual todos devem
beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;
i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia
para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a
modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde;
j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde,
devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de
doença;
k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os
profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do
conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e
local, visando ganhos em saúde.
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Proposta de alteração
Base 4
Literacia para a saúde
1 – É promovida a educação em saúde em todas as etapas da vida e atendendo às necessidades
específicas e à diversidade de níveis de competência das pessoas na matéria, habilitando-as para aceder e
utilizar informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada em matéria de
cuidados de saúde, prevenção da doença e promoção de estilos de vida saudável, por modo a desenvolverem
o seu potencial de saúde.
2 – Para o efeito, o ministério responsável pela área da saúde deve:
a) Promover, em articulação com os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino
superior, a importância da literacia para a saúde, incluindo-a, tão cedo quanto possível, nos currículos dos
diferentes níveis de ensino e de forma ajustada aos diversos grupos etários;
b) Desenvolver projetos e apoiar iniciativas de promoção da literacia para a saúde, em colaboração,
designadamente, com os serviços de saúde locais, as autarquias locais, as escolas e outras entidades
relevantes na matéria;
c) Promover que os profissionais de saúde sejam agentes de melhoria do nível de literacia para a saúde,
nomeadamente, no âmbito de intervenções específicas de promoção da saúde e de prevenção da doença;
d) Sensibilizar as pessoas para a adoção de estilos de vida saudáveis, de forma a permitir uma melhor
qualidade de vida individual e coletiva;
e) Apoiar iniciativas que melhorem a literacia para a saúde, em particular as dirigidas aos grupos mais
vulneráveis da sociedade.
3 – É promovida a literacia acerca da prevenção em saúde, hábitos e estilo de vida saudáveis, cuidados de
saúde recomendados, utilização dos serviços de saúde, utilização dos dados em saúde e literacia digital.
4 – É avaliado o impacto dos programas adotados, criando-se para o efeito um sistema de monitorização e
acompanhamento da literacia para a saúde a nível nacional.
Proposta de aditamento
Base 4-A
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
associação ou outras com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os
seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de
outras instituições.
2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de
saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a
promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras
entidades que prossigam os referidos fins.
3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1:
a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a
representatividade da sua atuação;
b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar,
assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei;
c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de
acordo com o seu objeto e fins.
4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas
nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde.
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5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º
1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio,
segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios
concedidos.
6 – Do disposto no número anterior excetuam-se as associações e outras entidades constituídas nos
termos do n.º 1 e as suas iniciativas, sempre que apoiadas por entidades que possam configurar conflitos de
interesses com o Serviço Nacional de Saúde.
Proposta de aditamento
Base 4-B
Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das
pessoas com doença, dependência e/ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, sempre e na
medida em que tal papel seja conveniente e desejado, e tendo por base o melhor interesse da pessoa com
doença.
2 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua
responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos
regulares e não especializados que realizam.
3 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,
deficiência e/ou dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e
necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres, e também as medidas de apoio aos cuidadores
informais e às pessoas cuidadas.
4 – O Estado, através do ministério responsável pela saúde, deve ainda assegurar a articulação entre a
pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde, e a implementação do plano integrado de
prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.
Proposta de alteração
Base 5
(…)
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução
das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas,
sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território
nacional os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade
e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.
2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as
necessidades dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos
humanos e os equipamentos adequados ao fim em vista.
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente
através do Serviço Nacional de Saúde.
4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da
saúde, organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções:
a) De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da
contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a
contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique;
b) De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde;
c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde.
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5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados
na presente lei.
6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,
promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras
entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.
7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional
de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação,
orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção.
8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às
Ordens Profissionais.
9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação
disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de
saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais.
10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o
Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão
a inspeção das atividades de saúde.
11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de
autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde.
Proposta de aditamento
Base 5-A
Natureza da legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica
responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.
Proposta de alteração
Base 6
(…)
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde
cabem aos órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela
presente lei.
2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a
regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços
de saúde.
3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os
princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,
através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do
acesso às prestações de saúde necessárias.
Proposta de alteração
Base 7
(…)
1 – As autarquias locais participam na realização do direito à proteção da saúde, no âmbito das suas
atribuições e sem prejuízo de eventual delegação ou transferência de competências do Estado e de outras
entidades públicas, assegurando-se que a eventual delegação ou transferência de competências não resulta
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numa desresponsabilização por parte do Estado.
2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas locais de
saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, bem como no
planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos de acompanhamento e
de avaliação do sistema de saúde.
3 – Deve ser igualmente promovida a participação das autarquias locais na ação comum a favor da
promoção da saúde individual e da saúde coletiva e designadamente na atuação sobre as determinantes de
saúde, na prevenção da doença e dos riscos para a saúde, na educação para a saúde, na promoção da
atividade física, na melhoria das condições económicas, sociais e culturais na população e na salvaguarda de
um ambiente saudável.
4 – Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e de outros instrumentos territoriais,
devem as autarquias locais visar a promoção e a proteção da saúde e a prevenção da doença.
5 – Devem ainda as autarquias locais participar na prestação de apoio a pessoas vulneráveis, em parceria
com as entidades competentes da administração central e outras entidades dedicadas à promoção e à
proteção da saúde, podendo igualmente ser promovida a sua participação, em articulação com as estruturas
centrais, na construção e manutenção das instalações de saúde, no transporte de pessoas em contexto de
saúde e noutros serviços considerados adequados.
Proposta de alteração
Base 8
(…)
1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo a que
todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover,
preservar e defender.
2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das
pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação
em saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,
designadamente, à:
a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências
de curto, médio e longo prazo;
b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de
prevenção da doença;
c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e das medidas a adotar;
d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo
de todo o ciclo de vida.
3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente, a
mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes
desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,
comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.
4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do
acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do
ar, bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.
5 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao
desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar,
saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde
ocupacional e lesões e traumatismos, bem como na gestão da doença crónica, integrando nas ações os
diversos níveis de prevenção.
6 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas, de modo
integrado e articulado, em rede, atendendo às especificidades locais.
7 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e
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dos adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas
nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.
8 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita
identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente
a doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados
e atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar
as medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.
9 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública
e promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de
ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.
10 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente
políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.
11 – A avaliação prevista no número anterior e a função de observatório da saúde são realizadas pelo
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, sem prejuízo da sua articulação com outros serviços e
entidades, designadamente para a obtenção da informação e da colaboração necessárias à concretização
dessas atribuições.
12 – O Estado deve assegurar, ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, todos os meios e
recursos técnicos e humanos necessários ao seu bom e regular funcionamento, para o adequado
cumprimento do fim em vista.
Proposta de aditamento
Base 8-A
Situações de emergência em saúde pública
1 – Quando ocorram situações de emergência em saúde pública, em especial situações de epidemia,
calamidade ou catástrofe, a autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis,
designadamente coordenando a atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde
com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional,
regional e local.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros ministérios e
serviços do Estado quando necessário.
3 – Pode a autoridade nacional de saúde nas situações referidas no n.º 1 requisitar, pelo tempo
absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores público,
de economia social e privado.
4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no
âmbito da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.
5 – As funções das autoridades de saúde devem ser apoiadas por um fundo para emergências em saúde
pública que possibilite, quando necessário, atuar de forma rápida, integrada e eficiente.
Proposta de aditamento
Base 8-C
Saúde e genómica
1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador
regulá-la no respeito dos seguintes princípios:
a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, em todas as fases da vida e independentemente das suas
características genéticas;
b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de
saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;
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c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;
d) Não discriminação injusta com base nas características genéticas da pessoa, em particular se
associadas a doença ou deficiência;
e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da
saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;
f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio
a nível nacional e internacional.
2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e
tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,
famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.
3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,
nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão
consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos
científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de alteração
Base 9
(…)
1 – Todos têm direito a gozar do melhor nível de bem-estar mental, enquanto base do seu desenvolvimento
equilibrado durante a vida, importante para as relações interpessoais, vida familiar e integração social e
profissional, e para plena participação comunitária e económica de cada um.
2 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente
através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e
dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de
saúde mental às pessoas afetadas por doenças mentais.
3 – São combatidos os estereótipos negativos e o estigma associados à doença mental, bem como a
discriminação negativa das pessoas que dela sofrem, designadamente através da adoção de programas pelo
ministério responsável pela área da saúde ou em articulação com outras entidades.
4 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser
considerada nas políticas com impacto na saúde pública.
5 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,
necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e
integrada e prioritariamente a nível da comunidade.
6 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão
social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais
que desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais,
económicas, culturais e ambientais que os condicionam.
7 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem
ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com
doença mental.
8 – Os cuidados de saúde mental devem ser prestados de forma multidisciplinar, no âmbito de instituições
polivalentes.
9 – O Estado apoia investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência
sobre o impacto das perturbações mentais, das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e
social.
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Proposta de alteração
Base 10
(…)
1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor
estado de saúde ocupacional que possam atingir, no âmbito da proteção da sua dignidade no trabalho.
2 – O empregador ou, na ausência de relação jurídico-laboral, a pessoa que gere as instalações em que a
atividade é desenvolvida, deve assegurar que o trabalho é prestado em condições que respeitem a saúde dos
trabalhadores.
3 – De modo a proteger eficazmente este direito do trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas da
saúde e do trabalho promovem, em consulta com as organizações representativas dos trabalhadores e dos
empregadores, a adoção de medidas que garantam a proteção da saúde no meio laboral, como sejam as que
visam assegurar a sensibilização, informação e prevenção em matéria de doenças ocupacionais e os riscos a
elas associados.
4 – Serão, em especial, adotadas medidas tendentes a melhorar a saúde e a prevenir os riscos
psicossociais dos trabalhadores particularmente vulneráveis, como sejam as trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes, os trabalhadores com deficiência, os trabalhadores menores em caso de trabalhos que,
pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais à sua saúde e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico e moral e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou
temporário.
5 – Para a promoção da melhoria da saúde no trabalho é recomendada a educação, formação e
informação nesse sentido, de modo a sensibilizar-se a sociedade para a importância da prevenção de doenças
ocupacionais.
Proposta de aditamento
Base 10-A
Saúde e envelhecimento
1 – Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,
permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da
sociedade, o Estado compromete-se a tomar quer diretamente, quer em cooperação com os setores de
economia social e privado, medidas apropriadas que visem, designadamente:
a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações
relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;
b) O acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que contribuam para que
lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;
c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do
trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado
de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual,
enquanto o desejarem e for possível;
d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;
e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e
a participação na definição das condições de vida da instituição.
2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,
atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,
sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.
3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da
sua idade avançada.
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Proposta de alteração
Base 11
Dados pessoais e informação de saúde
1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa,
viva ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e
integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços
de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.
2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de
interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade,
a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de
acordo com o regime jurídico aplicável.
3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação
consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na
partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.
4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias
efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.
Proposta de alteração
Base 12
Saúde digital
1 – O Estado deve promover, com garantia da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança, a
utilização segura e eficiente das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da prestação de
cuidados de saúde, da gestão dos serviços de saúde, da vigilância em saúde, da literacia para a saúde, do
ensino, da formação, da investigação e da análise e do tratamento de grandes volumes de dados.
2 – Nos termos do número anterior, as tecnologias de informação e comunicação apoiam uma abordagem
integrada e centrada nas pessoas com vista à melhoria da prestação em saúde, à salvaguarda do acesso
equitativo a serviços de saúde de qualidade, à gestão eficiente dos recursos, ao controlo da sua utilização e à
avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde e da realização de prestações em saúde.
3 – A saúde digital compreende nomeadamente registos de saúde eletrónicos, registos centralizados
assentes em plataformas únicas, ferramentas eletrónicas de auxílio à decisão, telesaúde, sistemas de
monitorização à distância, ensino por meios eletrónicos, aplicações móveis e redes sociais, partilha da
informação e do conhecimento entre profissionais de saúde e entre entidades prestadoras de cuidados de
saúde independentemente da respetiva natureza, com respeito pelas finalidades determinadas, explícitas e
legítimas que presidiram à recolha dos dados.
4 – No âmbito da saúde digital, devem ser observados critérios éticos devidamente enquadrados,
nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão
consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos
científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de alteração
Base 13
(…)
1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os
procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no
tratamento de doenças, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a
satisfação das necessidades em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das
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tecnologias.
2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,
comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do
Estado, são objeto de legislação específica.
Proposta de alteração
Base 14
(…)
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente, que desempenha funções consultivas do
Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de
saúde, visando a melhoria dos resultados em saúde.
2 – O Conselho Nacional de Saúde deve incluir representantes das pessoas em contexto de saúde.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a composição, a competência e o funcionamento do
Conselho Nacional de Saúde são definidos por lei.
Proposta de aditamento
Base 14-A
Entidades do setor de economia social com objetivos de saúde
As entidades do setor de economia social com objetivos de saúde intervêm na ação comum a favor da
saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação específica aplicável,
o princípio da cooperação e a salvaguarda do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde.
Proposta de alteração
Base 15
(…)
1 – O sistema de saúde integra todas as entidades que atuem na prestação de cuidados de saúde.
2 – O sistema de saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa
humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética e de humanização nos estabelecimentos
prestadores de saúde.
3 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por
profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que
regulam nomeadamente a concorrência e a instalação de equipamentos médicos pesados.
4 – Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de
cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade.
5 – A cooperação dos setores público, de economia social e privado é ainda pautada pelos princípios da
eficiência, da transparência, da avaliação e da regulação.
6 – A cooperação entre os setores público, de economia social e privado é determinada de acordo com as
necessidades, a garantia de acesso e dos demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a prestação a
realizar, a qualidade das prestações de saúde, os resultados a atingir, a otimização da capacidade instalada
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, a critérios de gestão eficiente e a
demonstração de eficiência e os ganhos em saúde.
7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e
fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
8 – O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde por sujeitos
privados ou por entidades dos setores de economia social e privado, com vista a garantir a qualidade das
prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana.
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9 – A abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da sua gestão, são disciplinados
por lei com vista a garantir a qualidade e a segurança nas prestações e são titulados por licença ou outro meio
idóneo.
10 – Cabe ao legislador desenvolver os requisitos técnicos e de higiene, segurança e salvaguarda da
saúde pública dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
11 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem funcionar de acordo com o regime
legal e regulamentar aplicável e com as normas científicas e técnicas aplicáveis.
12 – No desenvolvimento da sua atividade, os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde devem observar o cumprimento das regras científicas, éticas e deontológicas aplicáveis.
Proposta de alteração
Base 16
(…)
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de
um Serviço Nacional de Saúde capaz de garantir o acesso, clinicamente atempado e equitativo, de todos às
prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.
2 – A organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde são disciplinados por lei de acordo
com os seguintes princípios e valores fundamentais:
a) Universalidade, garantindo que todos, em todas as fases da vida, tenham acesso à promoção e à
proteção da saúde;
b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de promoção e de proteção da saúde englobe
todos os tipos de prestações de saúde;
c) Solidariedade, garantindo o caráter tendencialmente gratuito das prestações de saúde, tendo em conta
as condições económicas e sociais dos cidadãos e daqueles que sejam a estes equiparados, e impondo que o
desenvolvimento da política pública de saúde seja financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo de
outras receitas;
d) Acessibilidade, salvaguardando que o acesso às prestações de saúde é realizado em tempo
clinicamente útil e adequado de acordo com a situação de saúde;
e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades económicas, sociais, culturais e
geográficas ou quaisquer outras no acesso aos cuidados e na realização das prestações de saúde, dando
particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis e dos grupos cujos indicadores de saúde sejam
inferiores aos da média da população;
f) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo Serviço Nacional de
Saúde está organizado e funciona atendendo aos diferentes tipos de cuidados, articulados e em rede, tendo
em conta as necessidades das populações;
g) Cobertura nacional, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos
em saúde, de acordo com um princípio da proximidade dos serviços às populações e através de mecanismos
de referenciação que assegurem os meios necessários e adequados à prestação efetiva e clinicamente
atempada dos cuidados de saúde;
h) Adoção de medidas de discriminação positiva que assegurem uma distribuição equitativa de
profissionais de saúde em todo o território nacional;
i) Gestão descentralizada, através do estabelecimento de instituições e serviços com autonomia para a
realização de objetivos de saúde e de serviços adequados e eficientes;
j) Gestão participada, valorizando a perspetiva dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais
de saúde na organização e funcionamento dos estabelecimentos e serviços;
k) Articulação das várias políticas públicas e atuação conjugada de diferentes entidades públicas,
designadamente através da participação das regiões autónomas e das autarquias locais nos termos da
Constituição e da lei, e de outras entidades que atuam na área da saúde;
l) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência,
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realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;
m) Sustentabilidade, assegurando a utilização eficiente, equitativa e sustentada, dos recursos públicos
disponíveis, numa perspetiva centrada nos ganhos em saúde;
n) Respeito pela dignidade dos utilizadores dos serviços de saúde e dos profissionais de saúde,
providenciando para que os mesmos sejam devidamente tratados, de modo a alcançar os melhores resultados
possíveis nas prestações de saúde e a assegurar o reconhecimento e valorização de quem os presta;
o) Assegurar a existência e disponibilidade para consulta pública de informação atualizada, transparente e
precisa, sobre as condições de acesso, a afetação e a utilização dos recursos financeiros que são anualmente
atribuídos pelo Orçamento do Estado e as prestações de saúde efetuadas.
Proposta de alteração
Base 17
(…)
1 – São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.
2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos, com residência permanente
ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros
da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, nos termos do regime jurídico
aplicável.
3 – O Serviço Nacional de Saúde presta ainda assistência em saúde aos reclusos dos estabelecimentos
prisionais, nos termos definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça.
Proposta de alteração
Base 18
(…)
1 – O Serviço Nacional de Saúde é um conjunto organizado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para
efetivação da responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde individual e coletiva.
2 – O Serviço Nacional de Saúde dispõe de estatuto próprio e é organizado de acordo com um modelo
descentralizado, adaptativo e dotado de plasticidade que o adeque às especificidades locais, epidemiológicas,
sociais e geográficas, e de acordo com um modelo integrado e colaborativo de prestação de cuidados de
saúde.
3 – A lei regula a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a articulação em rede
dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde.
4 – Deve ser promovida a elaboração e a implementação de planos estratégicos de saúde que permitam
uma adequada integração de cuidados e o desenvolvimento de meios no Serviço Nacional de Saúde para
obtenção de ganhos efetivos em saúde, a par de uma programação plurianual de encargos.
5 – Os planos estratégicos de saúde devem ser suportados por instrumentos prévios de avaliação das
necessidades de saúde da população com base em estudos e em repositórios de conhecimento que
produzam evidência em saúde e por sistemas dedicados de apoio ao planeamento, monitorização e avaliação
das atividades e do impacto do Serviço Nacional de Saúde.
6 – A lei deve prever a criação de planos locais de saúde, bem como a criação de modelos organizativos
de coordenação e articulação entre unidades de saúde de uma área geográfica, através de redes e de
sistemas locais de saúde, que visem a prevenção da doença, a promoção e a proteção da saúde, a
continuidade da prestação de cuidados de saúde e a utilização racional dos recursos disponíveis.
7 – Deve ser garantida a referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ou outro
prestador de cuidados, sempre que se conclua pela insuficiência dos recursos humanos ou materiais
existentes para dar a resposta adequada e em tempo útil à situação clínica da pessoa.
8 – Deve ser promovida uma articulação eficaz entre os vários tipos e níveis de cuidados de saúde,
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assegurando que estes são prestados de acordo com as necessidades, centrados no cidadão e assegurando
a sua liberdade de escolha, com equidade, qualidade e segurança e nos tempos clinicamente adequados à
situação concreta.
9 – No funcionamento articulado do Serviço Nacional de Saúde deve ser promovida a integração em rede
dos profissionais com recurso às tecnologias da saúde e de informação ao serviço das mais adequadas
prestações de saúde.
10 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que
integram o Serviço Nacional de Saúde deve ser feita de acordo com critérios de competência e mérito para a
função, e com os princípios da concorrência, da publicidade, da transparência e da igualdade.
11 – O ministério responsável pela área da saúde deve assegurar, como vetor de qualidade do Serviço
Nacional de Saúde, os mais elevados níveis de preparação científica e profissionalismo, selecionando os
melhores profissionais, assegurando a sua progressão na carreira, através de provas públicas, e a retribuição
com base no mérito e facultando-lhes a adequada formação ao longo da vida.
12 – A liderança das equipas multiprofissionais e interdisciplinares é estabelecida em função da
responsabilidade pela prestação de saúde e é exercida com reconhecimento da autonomia e respeito pelos
atos próprios de cada profissão, com possibilidade de delegação de competências desde que salvaguardadas
a qualidade e a segurança dos cuidados.
13 – Ao Serviço Nacional de Saúde incumbe ainda promover, nos seus estabelecimentos e serviços, a
investigação e o ensino e a formação.
14 – A qualidade assistencial e os cuidados de saúde prestados devem obedecer à melhor evidência
publicada e disponível na prática clínica.
15 – Os cuidados de saúde prestados e os resultados obtidos devem ser criteriosamente medidos e
publicados com transparência, incluindo variáveis de oferta e de procura de cuidados, de produção e de
qualidade.
Proposta de alteração
Base 19
Financiamento público
1 – As prestações públicas de saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para
o ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo de outras receitas.
2 – O financiamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde é estabelecido através
de mecanismos de contratualização com o ministério responsável pela área da saúde e definidos por diploma
próprio, de acordo com critérios objetivos e mensuráveis que maximizem a autonomia dos estabelecimentos
em causa e visem ganhos em saúde, atendendo, designadamente, à prestação a realizar, aos níveis de
qualidade e aos resultados a atingir, à otimização da capacidade instalada dos estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde e a critérios de gestão eficiente, nomeadamente o valor gerado para os doentes
atendidos.
3 – Para defesa da sustentabilidade do pilar social em que assenta o direito dos cidadãos à saúde, institui-
se o princípio concorrencial dentro dos serviços do Serviço Nacional de Saúde e entre os setores público,
privado e social, para que se gerem melhores resultados e maior eficiência, devendo o Estado adquirir
serviços de saúde, em igualdade de circunstâncias, aos prestadores públicos, privados e sociais.
4 – A realização de investimentos em formação de profissionais, infraestruturas, equipamentos e
tecnologias da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obedece a uma programação
plurianual, que discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros a assumir em
cada ano económico.
5 – Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a
inscrever nos seus orçamentos próprios:
a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros legal ou contratualmente responsáveis;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há
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terceiros responsáveis;
d) O pagamento por serviços prestados, designadamente no âmbito da investigação em saúde, ou
utilização temporária de instalações ou equipamentos por entidades exteriores ao Serviço Nacional de Saúde,
nos termos da lei;
e) O produto de rendimentos próprios;
f) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
g) O produto de donativos;
h) O produto de taxas e coimas previstas na lei.
6 – Os modelos de financiamento devem refletir a tradução da qualidade em valor para o utente,
harmonizada com os dados de produção. O valor para o utente constitui a medida de sucesso e é definido
como um rácio entre os resultados de saúde alcançados e os custos suportados para o alcance desses
resultados.
7 – Para o efeito referido no número anterior, deverão ser adotadas as melhores práticas, diferenciando o
valor das terapêuticas e de inovação farmacêutica alcançando os melhores resultados aos menores custos e,
assim, assegurando a sustentabilidade do sistema.
8 – São asseguradas a medição e publicação de resultados para estes modelos de financiamento.
Proposta de alteração
Base 20
(…)
1 – Com o objetivo de orientar a procura e moderar a procura desnecessária, sem pôr em causa o acesso
às prestações de saúde necessárias, a lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras pelas prestações
públicas de saúde, determinando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de
maior risco de saúde ou de insuficiência económica.
2 – A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano.
Proposta de aditamento
Base 20-A
Avaliação permanente
1 – A realização das prestações públicas de saúde está sujeita a avaliação permanente, baseada em
informações de natureza estatística, epidemiológica, administrativa, de desempenho e de qualidade
assistenciais, incluindo designadamente informação sobre os resultados assistenciais, a adequação dos
procedimentos técnico-científicos, os tempos de espera, o nível de satisfação da população e dos profissionais
e a eficiência da utilização dos recursos.
2 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e
todas as entidades que realizem prestações públicas de saúde.
3 – É da responsabilidade do ministério responsável pela área da saúde a divulgação pública e periódica
da informação e da avaliação referidas nos números anteriores.
Proposta de aditamento
Base 20-B
Outras atividades complementares
1 – As atividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação
de cuidados de saúde, atenta a sua instrumentalidade para a qualidade dessa prestação e independentemente
da natureza do prestador, estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção, de forma articulada, do
ministério responsável pela área da saúde e, sendo caso disso, de outros ministérios ou entidades
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competentes.
2 – Nas atividades referidas no número anterior incluem-se nomeadamente a colheita, distribuição e
utilização de produtos biológicos, bem como a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a
produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, as tecnologias de informação
de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde, o transporte de doentes e o tratamento de
resíduos.
Proposta de alteração
Base 21
Prestações públicas de saúde
1 – Realizam prestações públicas de saúde o Serviço Nacional de Saúde, outras entidades públicas que
desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e os estabelecimentos ou
instituições dos setores de economia social e privado e os profissionais em regime liberal ou grupos de
profissionais que tenham contrato, convenção ou acordo com o Estado, através do ministério responsável pela
área da saúde, ou com outro ente público, nos termos da lei.
2 – Para garantir o acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde em
áreas não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de
prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos à avaliação da necessidade
designadamente atenta a capacidade instalada e aos princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da
efetividade, da eficiência e da economia que devem presidir à justificação da decisão da sua celebração e os
princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.
3 – Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações
públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente público que é estabelecido e observado o dever de atuação em
conformidade com os princípios do Serviço Nacional de Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados regularmente parâmetros de qualidade de atividade
assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério responsável pela área da
saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações necessárias ao
acompanhamento do contrato, convenção ou acordo, bem como a informação relevante para efeitos da Base
XXIX.
4 – A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos, instituições ou grupos
de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento pelo contraente público no quadro do Serviço
Nacional de Saúde.
5 – Para efeitos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, convenções ou acordos
para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o contraente público deve
designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destes, em
especial o respeito por uma atuação conforme com os princípios e as características do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das pessoas em contexto de
saúde.
6 – Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de prestações
públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei.
7 – A lei pode estabelecer que a contratação da realização de prestações públicas de saúde dite a
integração do estabelecimento no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a estabelecer no respetivo contrato.
8 – A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base, a celebração de
contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas para a realização de
prestações públicas de saúde.
9 – Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos celebrados nos termos da
presente Base devem ser contabilizados para efeitos de avaliação da eficiência.
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Proposta de aditamento
Base 21-A
Assistência no estrangeiro
1 – A referenciação para o estrangeiro dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para prestações de
saúde necessárias nas condições exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente
recomendado, constituindo encargo do Serviço Nacional de Saúde, deve verificar-se nas seguintes situações:
a) Em matéria de assistência mútua no quadro da União Europeia ou no âmbito das redes europeias de
referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros;
b) Em circunstâncias excecionais em que não seja possível garantir essas prestações em Portugal e em
que seja possível fazê-lo no estrangeiro.
2 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro, bem como o acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços.
Proposta de alteração
Base 22
Seguros privados de saúde
1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.
2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade
seguradora, de informação atempada, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da
cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de
cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma
decisão esclarecida.
3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de
cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção
proposta.
Proposta de alteração
Base 23
(…)
1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social ao serviço das pessoas e da
comunidade.
2 – São profissionais de saúde aqueles que realizam atividades técnicas relacionadas com as prestações
de saúde e estão sujeitos a direitos e a deveres especiais e a regras éticas e deontológicas próprias,
designadamente os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os médicos dentistas, os psicólogos, os
nutricionistas, os assistentes sociais, os terapeutas, os profissionais do Instituto Nacional de Emergência
Médica, IP, bem como os terapeutas não convencionais devidamente regulamentados e detentores de cédula
profissional.
3 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao exercício de uma profissão de saúde.
4 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a
formação, a estabilidade e a motivação dos profissionais, prevenindo conflitos de interesse entre a atividade
pública e a atividade privada, satisfazer as necessidades dos serviços de saúde de profissionais qualificados,
em particular do Serviço Nacional de Saúde, e assegurar uma adequada cobertura no território nacional.
5 – O ministério responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de
saúde, sem prejuízo da inscrição obrigatória numa associação profissional de direito público.
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6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso
exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais, sendo facultada ao ministério
responsável pela área da saúde sempre que por este solicitada.
Proposta de aditamento
Base 23-A
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
1 – A lei consagra os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza
deontológica, sem prejuízo das competências próprias das Ordens profissionais.
2 – São, nomeadamente, direitos dos profissionais de saúde:
a) Exercer a sua atividade, desde que detenham as habilitações legalmente exigidas e sejam portadores
de cédula profissional;
b) Aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
c) Contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes;
d) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando
seja considerado necessário ao correto exercício da profissão;
e) Exercer a objeção de consciência.
3 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam
adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao
acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à
formação profissional inicial e contínua.
4 – São, nomeadamente, deveres dos profissionais de saúde:
a) Observar as regras técnicas, éticas e deontológicas da sua profissão;
b) Respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados;
c) Guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua
atividade;
d) Facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com
salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;
f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.
5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.
Proposta de aditamento
Base 23-B
Formação do pessoal de saúde
1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do
pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.
2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta a
natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto
de saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com
qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos
disponíveis.
3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino
superior nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo
deste, designadamente através da indicação das competências que entende por adequado que sejam
adquiridas na formação pré-graduada e pós-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e
realizando as que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.
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4 – A formação dos profissionais de saúde pode, também, ocorrer em instituições dos setores privado e
social, desde que lhes seja atribuída idoneidade formativa por parte das respetivas Ordens profissionais e não
dependendo de financiamento do Orçamento do Estado.
5 – Deve ser considerada formação em organização dos sistemas de saúde e percurso do cidadão no
sistema de saúde, gestão e economia de saúde, e formação digital em saúde.
6 – Deve também ser reforçada a formação conjunta entre profissionais de saúde, como forma de estimular
o trabalho de equipa e multidisciplinar, bem como a reciclagem de conhecimentos nestas áreas.
Proposta de aditamento
Base 23-C
Estatuto dos profissionais de saúde e outros trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio, independentemente da
natureza da relação jurídica de emprego.
2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis
independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os
critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.
3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem
ser preenchidos por quaisquer trabalhadores independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.
4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização
do ministério responsável pela área da saúde para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a
acumulação de funções se daí resultarem prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço
Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo para o efeito.
5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes
em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.
6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a
investigação em saúde e para a saúde.
Proposta de aditamento
Base 23-D
Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o
disposto em lei especial.
2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar
convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação
coletiva nos termos da lei.
Proposta de aditamento
Base 23-E
Profissionais de saúde em regime liberal
1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função
de importância social reconhecida e protegida pela lei.
2 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes
do exercício da sua atividade.
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Proposta de aditamento
Base 23-F
Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde
Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,
sem prejuízo das atribuições das Ordens Profissionais e de outras entidades legalmente competentes.
Proposta de alteração
Base 24
(…)
1 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste
domínio entre o ministério responsável pela área da saúde e os estabelecimentos de ensino superior, os
organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.
2 – O Estado incentiva a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde
levados a efeito por redes de investigação internacionais ou por organizações internacionais, designadamente
no âmbito da União Europeia.
3 – É reconhecida a liberdade de investigação em saúde, com obediência aos seguintes princípios:
a) Respeito pela dignidade e os direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que nela
participam;
b) Realização em seres humanos apenas se não houver alternativa de eficácia comparável;
c) Ter como finalidade, nas situações em que não seja previsível um benefício direto para a saúde da
pessoa envolvida, contribuir para a obtenção de resultados que permitam benefício para outras que sofram da
mesma doença ou condição;
d) Não comportar para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos potenciais
benefícios;
e) Integridade, transparência e responsabilidade na investigação;
f) Ter sido aprovada pela instância competente após apreciação independente sobre o seu mérito
científico e aceitabilidade ética;
g) Realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à
investigação em seres humanos e à investigação em animais;
h) Obtenção de consentimento livre e esclarecido, específico e escrito da pessoa que nela participa, o qual
pode ser livremente revogado, em qualquer momento, sem que tal implique qualquer discriminação no acesso
a cuidados de saúde de que venha a necessitar;
i) Assegurar a especial proteção às pessoas incapazes de nela consentir;
j) Atender a variáveis suscetíveis de condicionar os resultados obtidos, como sejam o sexo, o género, a
idade e a condição económica e social das pessoas sobre que incidem;
k) Promover a inclusão de grupos sub-representados, nomeadamente de mulheres, sempre que tal se
afigure como potencialmente benéfico;
l) Não ter como contrapartida quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a pessoa envolvida, sem
prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na
investigação;
m) Ser acompanhada de seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos
casos e nos termos da lei.
4 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em seres
humanos e os ensaios clínicos de medicamentos e de dispositivos médicos, são definidas em diploma próprio.
5 – Deve ser promovida a investigação e inovação através da alocação de recursos humanos e materiais,
bem como através da valorização da investigação nas carreiras, a definir em legislação própria.
6 – Através da função de Observatório de Saúde, devem ser definidas áreas prioritárias para a investigação
clínica e inovação nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
7 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a
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colaboração entre os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, universidades e outras entidades
públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em Saúde.
8 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via
estratégica para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de
financiamento para os mesmos.
9 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem ser
devidamente capacitados para captar investigação e inovação.
Proposta de alteração
Base 25
Inovação em saúde
1 – O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e
complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em
particular no recurso à inteligência artificial e à robótica.
2 – O Estado deve promover uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com
os mais elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o
acesso aos medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.
3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às
necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,
bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão
analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou
da saúde em geral e das ciências da vida.
Proposta de aditamento
Base 25-A
Transversalidade e integração
1 – A transversalidade da política de saúde impõe a sua consideração em todos os setores da vida
económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando
a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas.
2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação permanente e conjunta entre as áreas da saúde,
do trabalho, da segurança social, da solidariedade e das finanças, com o objetivo de se assegurar uma rápida
e ágil prossecução de políticas sociais e laborais, de reabilitação, e de cuidados de saúde específicos.
3 – Deve ser promovido o alargamento do leque de intervenientes na saúde enquanto fator global, agindo
sobre as determinantes da saúde e combatendo iniquidades de género, geográficas ou etárias.
4 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde
devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num
exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização
do interesse público no médio e longo prazo.
Proposta de aditamento
Base 25-B
Empreendedorismo
1 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor
social e económico na área da saúde.
2 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações
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intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.
Proposta de alteração
Base 26
Autoridades de saúde
1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção
oportuna e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão
hierarquicamente dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-
geral competente.
2 – O diretor-geral a que se refere o número anterior exerce as funções de autoridade nacional de saúde e
constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos internacionais aplicáveis.
3 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das
decisões de outras entidades nesta matéria.
4 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da
saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo
dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos
cidadãos e das comunidades.
5 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, às autoridades de saúde:
a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;
b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização
pública;
c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos
na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;
d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;
e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário
Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;
f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias
graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.
6 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das
autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.
7 – Compete ao diretor-geral a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outras competências que a lei lhe
venha a atribuir:
a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e de prevenção da doença,
incluindo a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica e a proteção específica através
nomeadamente da vacinação e da deteção de doenças genéticas, anomalias congénitas e cancro;
b) Definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear, programar e
monitorizar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e para a melhoria contínua da qualidade
clínica, organizacional e funcional dos serviços de saúde;
c) Coordenar e assegurar a elaboração, a execução, a atualização periódica e a monitorização da
execução do Plano Nacional de Saúde, bem como de planos regionais e locais, e dos programas nacionais
para áreas específicas da saúde e da doença;
d) Coordenar as relações internacionais do ministério responsável pela área da saúde;
e) Garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional, regional e local de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, incluindo as doenças raras, e assegurar a contribuição da respetiva vigilância no quadro
internacional;
f) Gerir, com independência, situações de emergência em saúde pública.
8 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do
poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em
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todos os níveis da rede.
9 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de
saúde.
10 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e
as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente
pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e
observatório nacional de saúde.
Proposta de aditamento
Base 26-A
Terapêuticas não convencionais
1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com
as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a
qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.
2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da
prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de
Saúde.
Proposta de alteração
Base 27
(…)
1 – Atendendo à universalidade, à indivisibilidade, à interdependência e à inter-relação dos direitos
humanos e ao caráter transnacional da saúde, o Estado português assume na comunidade internacional as
responsabilidades que lhe cabem nesta área.
2 – O Estado português apoia as organizações internacionais, desenvolve a sua política de acordo com as
orientações dessas organizações, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde, e garante o
cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
3 – O Estado português, através da diplomacia em saúde, desenvolve uma política de cooperação
internacional que incida na melhoria sustentável da saúde e do bem-estar humano, numa perspetiva de saúde
global, e no contexto das Organizações Internacionais, designadamente, a Organização das Nações Unidas, o
Conselho da Europa, a União Europeia, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
4 – O Estado garante a implementação de mecanismos de alerta rápida e de resposta, no quadro
internacional e dos instrumentos existentes, perante doenças novas ou emergentes, emergências em saúde
pública e ameaças sanitárias transfronteiriças, em especial atentas as rápidas modificações do padrão de
saúde e doença num mundo globalizado.
5 – É ainda promovida a cooperação bilateral, no âmbito da saúde, em particular com os Estados-Membros
da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Proposta de aditamento
Base 27-A
União Europeia
1 – O Estado português participa no processo de tomada de decisão e nas ações desenvolvidas no âmbito
da União Europeia, seguindo uma abordagem intersectorial das políticas públicas da União, designadamente
através de estudos de impacto na saúde, e de reforço da coesão económica, social e territorial e da redução
das desigualdades, tendo em vista assegurar o mais elevado nível de proteção da saúde.
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2 – O Estado português garante a cooperação na vigilância das ameaças graves para a saúde com
dimensão transfronteiriça, no alerta em caso de tais ameaças e no combate contra as mesmas.
3 – Enquanto Estado-Membro, Portugal assegura a nível interno a execução das decisões europeias, sem
prejuízo das competências do Estado português na definição e execução das políticas de saúde, na
organização e gestão dos serviços de saúde, na afetação dos recursos e na prestação de cuidados de saúde.
4 – Para garantia de um elevado nível de proteção da saúde e redução das desigualdades, deve ser
promovida a cooperação através de mecanismos dedicados e regulado o acesso em matéria de cuidados de
saúde transfronteiriços.
Proposta de aditamento
Base 27-B
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Portugal privilegia o reforço da cooperação recíproca no quadro da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa em matéria de sistemas de saúde e de investigação em saúde e para a saúde, promovendo a
colaboração em políticas e planos estratégicos, nacionais e transnacionais, em matéria de saúde,
designadamente nas componentes de recursos humanos, do medicamento, das infraestruturas, do
financiamento e da gestão, bem como a partilha e a divulgação de conhecimento em acesso aberto e em
língua portuguesa na área da saúde.
Proposta de alteração
Base 28
Instrumentos de avaliação
1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem
estar sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde
da população.
2 – A aludida avaliação visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos
impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em conta o nível
de saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros
programas em execução, bem como os contributos recebidos designadamente através de participação
pública.
3 – Essa avaliação compete ao ministério responsável pela área da saúde.
Proposta de aditamento
Base 29
Relatório sobre o estado do sistema de saúde
O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema de
saúde em Portugal, referente ao ano anterior.
Proposta de aditamento
Base 30
Acompanhamento da Lei de Bases da Saúde
1 – Competirá à Entidade Reguladora da Saúde e ao Conselho Nacional da Saúde proceder a uma
avaliação independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:
a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a
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coerência na sua regulamentação;
b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida
prevista na presente Lei;
c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre
matérias nela previstas;
d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,
socioeconómica e científica.
2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do sistema de saúde
estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem
solicitados.
Os Deputados do CDS-PP.
À PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª (GOVERNO)
Artigo 2.º-A [NOVO]
Norma transitória
1 – Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto,
válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, findo o qual devem
adaptar-se ao disposto na Lei de Bases em anexo.
Base 2 [ADITAMENTO DE NOVO NÚMERO]
Direitos e deveres das pessoas
1. ...................................................................................................................................................................... .
2. ...................................................................................................................................................................... .
3. As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas
nos termos da lei, que deve prever, nomeadamente, a capacitação, a formação e o descanso do
cuidador.
Base 3 [ALTERAÇÃO, ADITAMENTO E RENUMERAÇÃO]
Política de saúde
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
k) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia toda a economia bem como a
relevância económica da saúde;
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Base 5 [ALTERAÇÃO]
Responsabilidade do Estado
1 - A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através
do SNS e de outros serviços públicos, podendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do
setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de
necessidade fundamentada.
Base 13 [ALTERAÇÃO]
Tecnologias da Saúde
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e
científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos,
promovendo o uso racional do medicamento, bem como a utilização de medicamentos genéricos.
Base 15 [ALTERAÇÃO]
Sistema de saúde
1. ...................................................................................................................................................................... .
2. Os setores público, privado e social pautam a sua atuação por regras de transparência e
cooperação, prevenindo a indução artificial da procura, a seleção adversa, os conflitos de interesse e
as incompatibilidades profissionais.
Base 18 [ALTERAÇÃO]
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser
supletiva e temporariamente assegurada por contrato de direito público, quando devidamente
fundamentada, devendo a escolha dos titulares dos órgãos de administração dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde respeitar os princípios da transparência, publicidade e igualdade.
Base 18 [ELIMINAÇÃO DO N.º 6]
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Eliminar).
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Base 19 [ALTERAÇÃO E ADITAMENTO]
Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - O financiamento deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários ao cumprimento
das suas funções e objetivos.
4 - O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.
Base 20 [ALTERAÇÃO E ADITAMENTO]
Taxas moderadoras
1 - A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras.
2 - A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função
da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, bem como estabelecer limites ao
montante total a cobrar.
3 - Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de
taxa moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas
demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei.
Base 21 [ALTERAÇÃO]
Contratos para a prestação de cuidados de saúde
1 - Quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil podem ser
celebrados contratos com entidades do setor privado ou do setor social, bem como com profissionais
em regime de trabalho independente, condicionadamente à avaliação da sua necessidade.
Base 22 [ALTERAÇÃO]
Seguros e planos de saúde
1 - Os seguros e os planos de saúde são de adesão voluntária e de cobertura suplementar ao SNS.
2 - A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador,
de informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao
âmbito, exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção
ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital
seguro contratualmente estabelecidos.
3 - Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação
de cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da
intervenção proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à
prestação dessa informação.
Base 23 [ALTERAÇÃO]
Profissionais de saúde
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a
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sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos
da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da
lei.
Os Deputados do PS.
Adenda de um novo n.º 2 à Base 22 da Lei de Bases da Saúde com a seguinte redação:
[NOVO] 2 – Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela continuação e conclusão de
qualquer tratamento que tenham aceite iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo ser
interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar o
pagamento da despesa realizada ou prevista.
Assembleia da República, 31 de maio de 2019.
O Deputado do BE, Moisés Ferreira.
Novo número à Base 5 da Lei de Bases da Saúde
«O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das entidades
que integram o SNS e as entidades do setor privado e social.»
Assembleia da República, 4 de junho de 2019.
A Deputada do PCP, Carla Cruz.
Base 18
3. A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS é uma responsabilidade
pública e assegura a garantia constitucional do direito à proteção da saúde, sendo regulada por lei.
4. A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que
privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo
a escolha dos titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência,
publicidade, concorrência e igualdade.
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Artigo 2.º-A
Norma Transitória
Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data
de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu termo, não havendo lugar à renovação dos
contratos de parceria para gestão dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados:
1. A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.
2. O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Mapas das votações indiciárias
MAPA I da Proposta de Lei n.º 171/XIII e propostas de alteração – BASES 1 a 9
PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
Artigo 1.º Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
Artigo 1.º (…)
1 – É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde. 2 – A presente lei estabelece as bases da realização do direito à proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema de Saúde, onde se encontra devidamente enquadrado o Serviço Nacional de Saúde, enquanto fundamental pilar social do Estado. N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Artigo 2.º Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
Artigo 2.º Regulamentação e
aplicação 1 – O Governo promove, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária ao seu
Artigo 2.º Regulamentação e
aplicação 1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que
Art.º 2.º Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar necessária em 180 dias. (PA de 11/6)
F – PS, BE
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
desenvolvimento. 2 – A legislação prevista no número anterior deve contemplar, designadamente, os seguintes aspetos: a)Direitos e deveres das pessoas em saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo; b)Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; c)Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições; d)Inovação em saúde; e)Sistemas de informação e proteção de dados em saúde. 3 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. 4 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação complementar. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
contemple, designadamente, os seguintes aspetos: a)Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde e o ressarcimento do dano anónimo; b)Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde; c)Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições; d)Inovação em saúde; e)Sistemas de informação e proteção de dados em saúde. 2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. 3 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação complementar. N.os 1 a 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
C – PSD, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
Artigo 2.º-A Norma Transitória Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se até ao seu
Art.º 2.ºA [NOVO]Norma Transitória
Os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data de entrada em vigor da presente lei
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
termo, não havendo lugar à renovação dos contratos de parceria para gestão dos estabelecimentos. (PA de 18/6) F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
mantêm-se até ao seu termo, findo o qual deverão adaptar-se ao disposto na presente lei. (PA de 11/6) F – PS C PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual. Prejudicado
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogadas nas atuais redações: a) Lei n.º 48/90, de 24 de agosto; b)Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto; c)Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; d)Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma Revogatória São revogados: 1. A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual. 2. O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual. (PA de 18/6) F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado
Artigo 3.º Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo do diploma referido no número anterior. 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para a presente lei todas as referências ao diploma referido no n.º 1. N.os 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Artigo 3.º (…)
1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo do diploma referido no número anterior. 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as referências ao diploma referido no n.º 1. 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Art.º 3.º Norma Revogatória São revogados: A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado – O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, na sua redação atual é revogado a partir da data de entrada em vigor da legislação prevista no artigo 2.º.F – PS C-PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ---- Rejeitado
(PA de 11/6, com uma alteração oralmente introduzida a 18/6)
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação. F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovado
Artigo 4.º (IV) Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Artigo 4.º (…)
(…)
ANEXO (a que se refere o artigo
1.º) Lei de Bases da Saúde
Base 1
Direito à proteção da saúde
1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado de saúde física, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
Base 1 […]
1 – [Novo] Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado na Constituição. F – BE, PCP C – PSD, PS A – CDS-PP Rejeitado 2 – [anterior n.º 1].
Base 1 (I) Direito à proteção da
saúde 1 – O direito à proteção da saúde, como direito constitucionalmente protegido, compreende o acesso às prestações adequadas, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 1 (…)
1 – O direito à proteção da saúde, como direito humano e direito constitucionalmente protegido e entendido como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física, mental e social possível, pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais, ambientais e de educação e literacia que garantam níveis de vida e de trabalho suficientes e saudáveis
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo de todo o ciclo de vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, bem como a cuidados continuados e a cuidados paliativos. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde, quer no plano individual, quer no plano da comunidade em que se inserem. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado 4 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de atividade. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 5 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde (SRS), de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 6 – O direito à proteção da saúde pode ainda ser assegurado, sob regulação e fiscalização do Estado, pelo setor privado e social. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado
3 – [anterior n.º 2]. 4 – [Novo] As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitado 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5] Nota: O aditamento n.º 7 à Base 1 passou, para novo n.º 6 da Base 5
2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve ser dotado dos meios adequados para o efeito. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (Base I – Direito à proteção da saúde) F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
e compreende o acesso às adequadas prestações, designadamente promotoras de saúde, preventivas, terapêuticas, de reabilitação, de cuidados continuados e de cuidados paliativos. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado 2 – A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve ser dotado dos meios adequados para o efeito. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado 3 – A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, devendo as restrições aos direitos individuais limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. F – CDS-PP C – PS, BE, PCP A – PSD Rejeitado
Base 1-A (I-A) (Princípios gerais)
1 – A proteção da saúde, ao longo de todo o ciclo de vida, constitui um direito dos indivíduos e um bem da comunidade que se efetiva pela responsabilidade
Base 1-A Princípios gerais
1 – A proteção da saúde ao longo de todo o ciclo de vida, como direito das pessoas e um bem da comunidade, efetiva-se pela responsabilidade conjunta dos indivíduos,
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conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei. 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da autonomia, da vulnerabilidade, da não-maleficência, da equidade e da justiça. 3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento humano, da inovação e da criação de valor. 4 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e por entidades do setor de economia social e do setor privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente. (Base I – Princípios gerais) 1, 2, 3 e 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ------ Rejeitados
da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação, nos termos da Constituição e da lei. 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, nos limites dos recursos humanos, técnico-científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da beneficência, da não-maleficência, da autonomia, da vulnerabilidade e da justiça. 3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento humano, da inovação e da criação de valor. 1, 2 e 3 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados 4 – A promoção e a defesa da saúde enquanto bem público e direito fundamental são garantidas através da atividade do Estado, em particular, através do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros entes públicos, devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade. 5 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e estabelecimentos do Estado, por outras entidades do setor público, do setor de economia social e do setor privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente, regendo-se por princípios éticos, de transparência e eficiência. 6 – A responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente, sobre os vários aspetos e fatores da saúde,
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nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade. 7 – O Estado promove os princípios constitucionais da Dignidade, da Autonomia, e do respeito pela Privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados. 8 – O Estado promove o direito à informação, em particular dando a conhecer ao indivíduo a natureza, extensão e importância do seu contributo, a bem da construção de um ciclo crescente de solidariedade, confiança, progresso e justiça. 4, 5, 6, 7 e 8 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados
Base 2 Direitos e deveres das
pessoas 1 – Todas as pessoas têm direito: a)À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade; b)A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes; d)A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem; e)A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde em função do plano de
Base 2 […]
1 – […]: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);
Base 2 (…)
1. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…)
Base 2 (II) Direitos
1 – NOVO – Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses. 2 – NOVO – É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ---- Rejeitados 3 – (anterior n.º 1) – A pessoa em contexto de saúde tem direito: a)A aceder às prestações de saúde, com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação;b)A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência
Base 2 Direitos das pessoas em contexto de saúde 1 – As pessoas em contexto de saúde têm direito: a)A aceder às prestações de saúde com respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação; b)A receber as prestações de saúde adequadas à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma humanizada, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A ver salvaguardada a sua dignidade em todas as fases da vida, com particular enfoque no inicio e fim de vida, e respeitada a sua privacidade; d)A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis e
Base 2 [ADITAMENTO DE NOVO NÚMERO]
Direitos e deveres das pessoas
1. (...)
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cuidados a adotar; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde; g)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado; h)A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e espiritual; Corpo n.º 1 e alíneas a) a h) F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovados i)A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis; j)A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do SNS; k)A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a lei preveja. Alíneas i) a k) F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovadas 2 – As pessoas com deficiência têm direito às
f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) [Novo]À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida através da criação de mecanismos adaptativos de aceitação, de autonomia e independência sendo determinantes os fatores socioeconómicos, ambientais a par da resposta social e dos cuidados de saúde. F – PS, BE, PCP C –PSD, CDS-PP A – ----- Aprovada 2 – (…);
l)À promoção do envelhecimento ativo; F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitada 2. (…)
científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde; c)A escolher, no âmbito do sistema de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores; d)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhe são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; e)A ver salvaguardada a sua dignidade; f)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; g)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; h)A receber, se o desejar, assistência religiosa e espiritual; i)A ser informada de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível pelo prestador dos cuidados de saúde, de modo a garantir um esclarecimento efetivo, sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis e os benefícios e os riscos das intervenções propostas, bem como sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde e a evolução provável do seu estado, em função do plano de cuidados a adotar; j)A aceder livremente à informação que lhe respeite, sendo a informação de saúde sua propriedade, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informada, pelo
os benefícios e os riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado em função do plano de cuidados a adotar; e)A escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior ou recusar receber essa informação, salvo quando possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros; f)A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde que lhes são propostas, salvo nos casos excecionais previstos na lei; g)A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos definidos pela lei; h)A ser informadas sobre a investigação relevante para a sua situação de saúde; i)À reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais revelados ou apurados em contexto de saúde, estando os profissionais obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo, salvo disposição da lei em contrário; j)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sendo a informação de saúde propriedade da pessoa, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, salvo quando o solicitar, e sem embargo da adequada proteção do sigilo de terceiros; k)A ser informadas pelo estabelecimento de saúde sobre o tempo de resposta para a prestação dos cuidados de que necessitam; l)Ao acompanhamento por familiar, cuidador informal ou outra pessoa por si escolhida, de acordo com a lei e as regras em vigor; m)A receber, se o desejarem, assistência religiosa e/ou espiritual; n)A reclamar, fazer queixa ou apresentar
2 – (...) 3 – Novo – As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos da lei, que deve prever, nomeadamente, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado
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adaptações necessárias para a efetivação do previsto no número anterior. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ---- Aprovado 3 – Todas as pessoas têm o dever de:F – PS, BE, PCP C – ---- A – PSD, CDS-PP Aprovado a)Ser responsáveis pela sua própria saúde e pela melhoria da saúde da comunidade, tendo o dever de as defender e promover;F – PS C – PSD, CDS-PP A – BE, PCP Rejeitada b)Respeitar os direitos das outras pessoas; c)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde; d)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem. Alíneas b) a d) F – PS, BE, PCP C – ---- A – PSD, CDS-PP Aprovadas
3 – [Novo]Os menores, as pessoas sujeitas a interdição e as pessoas sujeitas a inabilitação têm o pleno direito à saúde de acordo com legislação específica destinada a garanti-lo. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 4 – (Anterior n.º 3); a) (…); b) (…); c) (…); d) (…).
3. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
estabelecimento de saúde, sobre o tempo de resposta para a prestação dos cuidados de que necessita; l)A escolher outra pessoa que deva receber, em seu lugar, as informações a que aludem as alíneas i) a k) ou recusar receber essas informações, salvo quando, no caso previsto na alínea i), essa recusa possa constituir risco para a saúde pública ou para terceiros; m)A emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde, nos termos definidos pela lei; n)A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis; o)A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei; p)A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as afetar; q)A constituir entidades que a represente e defenda os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 4 – (anterior n.º 2) Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de vontade. (Base XI – Direitos) N.º s 3 e 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
sugestões e obter resposta das entidades responsáveis; o)A receber indemnização pelos danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei; p)A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as afetar; q)A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 2 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de contrato de seguro de saúde ou a participação em investigação em saúde ou por ter emitido diretiva antecipada de vontade. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-A (II-A) Deveres
1 – Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e coletiva, tendo o dever de a
Base 2-A Deveres das pessoas em contexto de saúde As pessoas, em contexto de saúde, devem: a)Contribuir para a
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defender e promover. 2 – As pessoas, em contexto de saúde, devem, em especial: a)Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça; b)Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde; c)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e estabelecimentos de saúde a que recorrem; d)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação concreta; e)Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso; f)No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, respeitar os princípios que o enformam. (Base XII – Deveres) N.os 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-B (II-B) Pessoas que carecem
de capacidade Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos seguintes princípios: a)Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário; b)A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade;
defesa e a promoção da sua própria saúde e para a melhoria da saúde da comunidade; b)Exercer o direito à proteção da saúde com respeito pelos valores da cidadania responsável e da justiça; c)Respeitar os direitos das outras pessoas em contexto de saúde e os dos profissionais de saúde; d)Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos serviços e estabelecimentos de saúde a que recorrem; e)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes e em função da sua situação concreta; f)No âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e dos demais prestadores de cuidados de saúde, respeitar os princípios que os enformam. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2-B Pessoas que carecem
de capacidade Relativamente a menores e a maiores impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos pessoais, a lei deve prever as condições de exercício dos seus direitos, com observância dos seguintes princípios: a)Qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto, salvo previsão legal ou decisão judicial em contrário; b)A opinião do menor é tomada em consideração como um fator progressivamente determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade;
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c)A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade. (Base XIII – Pessoas que carecem de capacidade) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2.º-C (II-C) Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso: a)A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva; b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à sua deficiência, incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir outras deficiências; c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na comunidade em que se inserem. 2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que concerne aos direitos das pessoas
c)A pessoa maior sem capacidade para consentir deve, na medida do possível, participar no processo de autorização, sendo tomada em consideração a sua vontade, designadamente a vontade anteriormente expressa, e respeitadas, nos termos da lei, as diretivas antecipadas de vontade. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 2-C Saúde e deficiência
1 – Com vista a assegurar às pessoas com deficiência o gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso: a)A serviços e programas de saúde pública de igual natureza e qualidade aos prestados às demais pessoas, em todas as áreas, incluindo a da saúde sexual e reprodutiva; b) A cuidados de saúde de que necessitem, em particular devido à deficiência de que são portadores, incluindo a deteção e a intervenção atempadas da deficiência, quando apropriadas, e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir outras deficiências; c) A cuidados de saúde que atendam às especificidades decorrentes do género, da idade e da natureza e origem da deficiência e que lhes permitam manter o máximo grau de independência e de inclusão na comunidade em que se inserem. 2 – O ministério responsável pela área da saúde promove a formação dos profissionais de saúde no que concerne aos direitos das pessoas
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com deficiência. 3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de igualdade com as demais, os seus direitos fundamentais em contexto de saúde. 4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao braille. (Base XIV – Saúde e deficiência) N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 2.º-D (II-D)
Direito de associação e de representação
1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de associação ou outras entidades com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades. 2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de
com deficiência. 3 – Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde tomam as medidas de adaptação apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência exercem, em condições de equidade com as demais, os seus direitos fundamentais em contexto de saúde. 4 – O desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços em contexto de saúde deve obedecer as regras do desenho universal, salvo quando seja necessário adotar dispositivos específicos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência, nomeadamente através do recurso à língua gestual ou ao braille. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
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saúde ou outras entidades que prossigam os referidos fins. 3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1: a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a representatividade da sua atuação; b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar, assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei; c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de acordo com o seu objeto e fins. 4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde. 5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, em particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio, segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios concedidos. (Base XVII – Direito de associação e de representação) N.os 1 a 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
[Nova] Base 17 Cuidador Informal
As pessoas cuidadas, bem como os respetivos cuidadores informais, têm direito a ser apoiadas nos termos da lei, que deve prever,
Base 2.º-E (II-E) Cuidadores informais
1 – É promovido o papel da família, das pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das pessoas com doença,
Base 4-B Cuidadores informais F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Epígrafe aprovada1 – É promovido o papel da família, das
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nomeadamente, direitos e deveres, a capacitação, a formação, os apoios públicos e o descanso do cuidador. F – PSD, PS, BE, PCP C – ---- A – CDS-PP AprovadoNota: a Base 17 constava inicialmente do Mapa II
dependência e ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, quando a pessoa manifeste tal vontade. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica, deficiência e ou com dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade relevante e que determine a necessidade de cuidados de terceiros, os seus direitos e deveres, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais, bem como o bem-estar das pessoas cuidadas e dos cuidadores informais. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Aprovado 3 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não especializados que realizam. F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP Aprovado 4 – A lei deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ---- Aprovado 5 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, em conjunto
pessoas próximas e da comunidade na saúde e no bem-estar das pessoas com doença, dependência e/ou perda de funcionalidade ou em risco de a perder, sempre e na medida em que tal papel seja conveniente e desejado, e tendo por base o melhor interesse da pessoa com doença. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares e não especializados que realizam. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE A – PCP Aprovado 3 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres, e também as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – ----- Aprovado 4 – O Estado, através do ministério responsável pela saúde, deve ainda assegurar a articulação entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde, e a implementação do plano integrado de prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece. F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS A – -----
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com os ministérios responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da segurança social, define as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com vista a assegurar a qualidade dos cuidados informais e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com dependência. (Base XV Cuidados informais) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Aprovado
Base 2.º-F (II-F) Natureza da
legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, implicando a sua inobservância responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. (Base VI – Natureza da legislação sobre saúde) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 3 Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contexto e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde. F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovado 2 – São fundamentos da política de saúde: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de outras políticas públicas; b)A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização e vigilância epidemiológica
Base 3 […]
1 – […]. 2 – […]: a)(…); b)(…); c )(…); d)(…); e)(…); f)(…);
Base 3 (…)
1. (…) 2. (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
Base 3 (III) Política de saúde
1 – A política de saúde tem âmbito nacional, centra-se na pessoa e no seu bem-estar e obedece às diretrizes seguintes: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado e determinam a definição e a execução de todas as políticas públicas; b)A igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a não discriminação das pessoas, nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual, ascendência, raça, etnia, cor, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, religião, convicções políticas ou
Base 3 (…)
1 – A política de saúde centra-se na pessoa, na sua dignidade, em todas as fases da vida, e bem-estar e obedece às diretrizes seguintes: a)A promoção da saúde e a prevenção da doença, como prioridades no planeamento das atividades do Estado e determinando a definição e a execução de todas as políticas públicas, reconhecendo-se a interligação existente entre o direito à saúde e, nomeadamente, os direitos à alimentação, à integridade pessoal, à privacidade, ao acesso à informação e às liberdades de associação e de circulação, ao trabalho, à segurança social, à habitação, à educação; b) A igualdade no acesso e na realização
Base 3 [ALTERAÇÃO,
ADITAMENTO E RENUMERAÇÃO] Política de saúde
1.(…) 2.(...)
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e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais; c)As pessoas como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos, serviços e respostas de saúde; Corpo e alíneas a), b) e c) F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovados d)A resposta às necessidades assistenciais da população, a proteção face aos riscos financeiros da doença e a salvaguarda das expetativas dos cidadãos como objetivos centrais do sistema de saúde; F – PS, BE C – PSD, CDS-PP, PCP A – ----- Rejeitada e)A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil, a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade; F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovada f)A promoção da educação para a saúde e da literacia em saúde, permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável; Prejudicada g)A participação das pessoas, das comunidades e dos órgãos municipais na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde; Prejudicada h)A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; F – PS, BE, PCP C – PSD A – CDS-PP Aprovada i)O desenvolvimento do
g)A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde; F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovada h) (…); i) (…); j)(…);
f) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável; F – PS, BE, PCP C –----- A – PSD, CDS-PP Aprovada g) (…) h) (…) i) (…)
ideológicas, instrução ou local de residência; c)A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; d)A garantia do acesso, em tempo adequado, às prestações de saúde necessárias; e)O investimento na prevenção das infeções associadas a cuidados de saúde, das doenças crónicas, do alcoolismo, do tabagismo, da obesidade e do sedentarismo; f)A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, pessoas com comportamentos aditivos e outras patologias de saúde mental, pessoas com insuficiente situação económica, trabalhadores cuja atividade o justifique e reclusos; g)O rastreio das doenças que constituam as principais causas de morte precoce, designadamente doenças do sistema circulatório e cardiovasculares, neoplasias e patologias respiratórias, ou que sejam potencialmente tratáveis ou curáveis, designadamente doenças metabólicas, como diabetes mellitus e doenças infeciosas, especialmente infeção por VIH, hepatites virais e tuberculose; h)A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos, os interesses e as necessidades em saúde das pessoas e
das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual, ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução e local de residência; c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; d) A garantia do acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde, com qualidade e segurança; e) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o justifique; f) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos e com as necessidades em saúde das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, onde a saúde deve ser tida como uma linha transversal estruturante;
k)O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia toda a economia bem como a relevância económica da saúde; F – PS, PCP C – ----– A – PSD, BE, CDS-PP
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planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas; j)O estímulo à investigação em saúde como motor da melhoria da prestação de cuidados; F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovada k)O reconhecimento da relevância económica do setor da saúde; Prejudicada l)A divulgação transparente de informação em saúde. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovada
k) (…); l)(…); m) [Novo] O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral, bem como ao diagnóstico precoce. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – --------- Aprovada n)[Novo] Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, monotorização de desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às aquisições do progresso científico. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada o)[Novo] A constituição de sistemas locais de saúde. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada
j) (…) k) (…) l) (…) m) A constituição de sistemas locais de saúde para a estruturação e organização dos vários níveis de cuidados a nível local, visando a acessibilidade e continuidade em todos os níveis de cuidados. F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP Rejeitada
das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de outras políticas públicas fundamentais, em especial com os serviços de segurança e solidariedade social; i)A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência, de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, a alcançar ganhos em saúde e a evitar a subutilização, o desperdício e a utilização indevida dos serviços; j)A cooperação entre os sectores público, privado e de economia social com objetivos de saúde, em concorrência, com vista à melhoria da efetivação do direito à proteção da saúde das pessoas; k)A participação das pessoas e da comunidade na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde, bem como no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços, devendo ser apoiada, em particular, a intervenção das associações representativas das pessoas com doença; l)A promoção da educação das populações para a saúde, com vista a elevar o respetivo nível de literacia para a realização de escolhas livres e esclarecidas, bem como a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde pública ou individual. m)O reconhecimento da ciência como bem público e do direito de todos beneficiarem do progresso científico, nos termos da lei; n)A promoção do desenvolvimento científico e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade; o)A essencialidade da
g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência de forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde e evitar a subutilização, o desperdício e a utilização indevida dos serviços; h) A promoção do desenvolvimento científico, enquanto bem patrimonial público e do qual todos devem beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade; i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde; j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde, devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de doença; k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.
Aprovada
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3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e entidades. 4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social, individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos. N.os 3 e 4 F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovados
3 – (…); 4 – (…).
3.(…) 4. (…)
investigação em saúde e para a saúde, devendo nela participar os serviços, os profissionais e a comunidade, em articulação com outros setores da sociedade que a ela se dediquem. 2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local, visando ganhos em saúde. (Base III – Política de Saúde) N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local, visando ganhos em saúde. N.º s 1 e 2 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 4 Participação
1 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, promovendo a literacia para a saúde. F – PS, BE, PCP C – CDS-PP A – PSD Aprovado 2 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades constituídas para o efeito. F – PS, BE, PCP C – ----- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 4 […]
1 – […]. 2 – [Novo] O Estado promove a gestão participada no SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde, quer a título individual, quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 3 – (anterior n.º 2)
Base 4 (…)
1. O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 2. O Estado promove a intervenção das pessoas na gestão participada do SNS e na avaliação dos serviços públicos de saúde, quer a título individual quer através de entidades constituídas para o efeito. F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ----- Rejeitado 3 – (anterior n.º 2)
Base 4-A Direito de associação
e de representação 1 – É reconhecido o direito de as pessoas constituírem, nos termos da lei, entidades sob a forma de
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associação ou outras com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras instituições. 2 – Nos termos do número anterior, podem ser constituídas associações de utilizadores dos serviços de saúde, associações de pessoas com doença, associações de cuidadores informais, associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, ligas de amigos de estabelecimentos de saúde ou outras entidades que prossigam os referidos fins. 3 – As associações e entidades constituídas nos termos do n.º 1: a) Devem atuar de forma autónoma, independente e transparente, assegurando a legitimidade e a representatividade da sua atuação; b) Têm o direito de participar no procedimento legislativo e no procedimento administrativo regulamentar, assim como nos processos de consulta e de audição públicas, nos termos da lei; c) Têm legitimidade procedimental e legitimidade processual para representar interesses coletivos de acordo com o seu objeto e fins. 4 – A Administração Pública deve promover a participação das associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 em tudo o que respeite aos direitos e interesses das pessoas no contexto da saúde. 5 – A Administração Pública pode apoiar as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, em
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particular no domínio da sensibilização, informação, literacia, prevenção, rastreio, segurança, investigação e formação na respetiva área de atuação, fiscalizando a execução dos apoios concedidos. 6 – Do disposto no número anterior excetuam-se as associações e outras entidades constituídas nos termos do n.º 1 e as suas iniciativas, sempre que apoiadas por entidades que possam configurar conflitos de interesses com o Serviço Nacional de Saúde. N.º s 1 a 6 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 5 Responsabilidade do
Estado
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ainda ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente. Prejudicado 2 – Cabe ao Estado definir as condições de funcionamento do sistema de saúde, nomeadamente através do planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitado
Base 5 […]
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, deforma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada (aditamento da parte final requerido oralmente pelo PCP)F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovado2 – [Novo – aditamento] O Estado define e assegura através do SNS uma adequada e eficiente cobertura nacional ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, e de todos os outros instrumentos que a
Base 5 (…)
1. A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente. F – PS, BE C – PSD, CDS-PP A – PCP Rejeitado 2. (…) 3. (…) 4. (…)
Base 5 (V) Responsabilidade do
Estado 1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à proteção da saúde e de redução das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde em todas as políticas através da criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente, pelo território nacional, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – O Estado é responsável por garantir a promoção da saúde, a prevenção da doença e a prestação de cuidados de saúde e por implementar os respetivos programas e medidas. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado
Base 5 (…)
1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução das desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas, sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território nacional os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e fiscalizando a qualidade das prestações de saúde. 2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as necessidades dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos humanos e os equipamentos adequados ao fim em vista.
Base 5 [ALTERAÇÃO]
Responsabilidade do Estado
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada. F – PS C – PSD, BE, CDS-PP, PCP A – ------ Rejeitado
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3 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da profissão, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem como um regime disciplinar autónomo. Prejudicado 4 – O Estado pode atribuir a uma entidade administrativa independente funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência relativamente às atividades económicas realizadas no setor da saúde. F – PS C – PSD, CDS-PP, PCP A – BE Rejeitado
cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em permanência e proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia. 3 – [Novo – aditamento] O Estado assegura o transporte não urgente de doentes. Aditamentos n.os 2 e 3 F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP A – ---- Rejeitados4 – [Novo – substitui n.º 3] O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da profissão, a possibilidade de propor normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, bem como um regime disciplinar autónomo. F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ------ Aprovado 5 – [anterior n.º 4] 6 – O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social. (alterado o texto, por requerimento oral do PCP)F – PS, BE, PCP C – PSD, CDS-PP A – ----- AprovadoNota: Este aditamento constava inicialmente como n.º 7 da Base 1
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se, primordialmente, através do Serviço Nacional de Saúde. 4 – O Governo define a política de saúde, tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente lei. 5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos demais ministérios e outras entidades, com respeito pelo disposto na presente lei. N.os 3 a 5 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados 6 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde: a)Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção; b)Regular e fiscalizar a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às ordens profissionais;
3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente através do Serviço Nacional de Saúde. 4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da saúde, organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções: a)De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique; b)De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde; c)De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde. 5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na presente lei. 6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde, promover e
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c)Inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às ordens profissionais. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 7 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento das entidades públicas às quais o Estado atribui as competências referidas no número anterior. 8 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde. (Base IV – Responsabilidade do Estado) N.os 7 e 8 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras entidades, com respeito pelo disposto na presente lei. 7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção. 8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às Ordens Profissionais. 9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais. 10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a inspeção das atividades de saúde. 11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade nacional de fiscalização, supervisão e regulação da atividade na área da saúde. N.os 1 a 11 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados
Base 5-A (V-A) Transversalidade e
integração 1 – A transversalidade
Base 25-A Transversalidade e
integração 1 – A transversalidade
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da política de saúde impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, todos os departamentos, especialmente os que atuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, da agricultura, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde. F – PSD C – PS, BE, PCP A – CDS-PP Rejeitado 3 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do interesse público, no curto, médio e longo prazos. (Base V – Transversalidade e integração) F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
da política de saúde impõe a sua consideração em todos os setores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas setoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade entre elas. 2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação permanente e conjunta entre as áreas da saúde, do trabalho, da segurança social, da solidariedade e das finanças, com o objetivo de se assegurar uma rápida e ágil prossecução de políticas sociais e laborais, de reabilitação, e de cuidados de saúde específicos. 3 – Deve ser promovido o alargamento do leque de intervenientes na saúde enquanto fator global, agindo sobre as determinantes da saúde e combatendo iniquidades de género, geográficas ou etárias. 4 – No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de saúde, os bens de saúde devem ser ponderados com outros bens fundamentais, de forma a assegurar a sua interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos e que promova a realização do interesse público no médio e longo prazo. N.os 1 a 4 F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitados Nota: a Base 25-A
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constava inicialmente do Mapa IV
Base 5-A Natureza da
legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP A – ----- Rejeitado
Base 6 Regiões Autónomas
A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. F – PS, BE, PCP C – ----------- A – PSD, CDS-PP Aprovado
Base 6.º (VI) Regiões Autónomas
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde, cabem aos seus órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição e pela presente lei. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais, através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para
Base 6 (…)
1 – A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a definição e a execução da respetiva política de saúde cabem aos órgãos próprios, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 2 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de saúde. F – PSD, CDS-PP C – PS; BE, PCP A – ----- Rejeitado 3 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais, através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para
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PPL n.º 171/XIII/4.ª PA1 PCP PA 2 BE PA 3 PSD PA 4 CDS-PP PA 5 PS
efeitos do acesso às prestações de saúde necessárias. (Base VII – Regiões Autónomas) F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ------ Aprovado Votação conjunta c/ n.º 3 do CDS-PP
efeitos do acesso às prestações de saúde necessárias. F – PSD, CDS-PP, PCP C – PS, BE A – ------ Aprovado Votação conjunta c/ n.º 3 do PSD
Base 7 Autarquias locais
1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes individual e