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11 DE JULHO DE 2019

13

34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades

responsáveis pelos referidos sistemas de dados, as entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as

entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), o Comando-Geral da GNR, a

Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de

cada entidade no contexto do regime jurídico a criar;

b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:

i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos

averbamentos;

ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;

iii) Aprovação do plano de viagem;

iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;

v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

vi) Emissão do certificado de registo das armas da classe A;

vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 316/XIII

INCLUI NO ELENCO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos

essenciais, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de

2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte

redação:

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