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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Serviço de transporte de passageiros.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 317/XIII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE 1981 E 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina, de forma expressa, a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de

1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei.

Artigo 2.º

Presidência do Conselho de Ministros e Modernização Administrativa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de

ministros, dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública

dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros

organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

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