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11 DE JULHO DE 2019

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oo) Decreto-Lei n.º 155/82, de 6 de maio, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as

Sucessões e Doações;

pp) Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Complementar;

qq) Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto de Capitais;

rr) Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Profissional;

ss) Decreto-Lei n.º 199/82, de 21 de maio, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 117.º das Instruções

Preliminares das Pautas;

tt) Decreto-Lei n.º 200/82, de 21 de maio, que introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de

Importação;

uu) Decreto-Lei n.º 201/82, de 21 de maio, que converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta

de Importação em direitos ad valorem;

vv) Decreto-Lei n.º 207-A/82, de 25 de maio, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano

a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de

dólares dos Estados Unidos da América;

ww) Decreto-Lei n.º 217-A/82, de 1 de junho, que procede a uma adaptação da taxa de juro, bem como do

período de subscrição, do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo –

1982, 1.ª série»;

xx) Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da Sisa e do

Imposto sobre as Sucessões e Doações;

yy) Decreto-Lei n.º 228/82, de 16 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano,

em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por

obrigações;

zz) Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de junho, que dá nova redação aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei

n.º 45 331, de 28 de outubro de 1963 (imposto de compensação);

aaa) Decreto-Lei n.º 287/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75,

de 17 de dezembro (fixa novo quantitativo para se poder usufruir da isenção da sobretaxa de importação);

bbb) Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto

de transações de determinadas mercadorias;

ccc) Decreto-Lei n.º 307/82, de 2 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano

a celebrar com a Eletricidade de Portugal (EDP), EP, um contrato de empréstimo em escudos até ao limite do

contravalor em moeda nacional de 839 000 marcos;

ddd) Decreto-Lei n.º 315/82, de 10 de agosto, que dá nova redação a vários artigos do Código do Imposto

de Transações;

eee) Decreto-Lei n.º 317/82, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82,

de 22 de junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino);

fff) Decreto-Lei n.º 321/82, de 12 de agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

6/81, de 24 de janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro englobado

certas mercadorias);

ggg) Decreto-Lei n.º 337/82, de 20 de agosto, que transfere para o Estado direitos e obrigações assumidos

pela ANA, EP, perante o Banco Europeu de Investimentos (BEI) relativamente ao financiamento de obras de

segurança no Aeroporto de Santa Catarina;

hhh) Decreto-Lei n.º 338/82, de 20 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano

a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em

várias moedas, no montante equivalente a 30 000 000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco

Europeu de Investimentos concedeu ao Banco de Fomento Nacional;

iii) Decreto-Lei n.º 343-A/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano

a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio

bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses;

jjj) Decreto-Lei n.º 343-B/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano,

em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no

montante de 5000 milhões de ienes japoneses;

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