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11 DE JULHO DE 2019

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Artigo 4.º

Defesa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de janeiro, que altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

29 957, de 6 de outubro de 1939 – alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRM);

b) Decreto-Lei n.º 26/81, de 4 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de

15 de outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da

Armada);

c) Decreto-Lei n.º 27/81, de 6 de fevereiro, que torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-

Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos

1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de novembro de 1946;

d) Decreto-Lei n.º 30/81, de 18 de fevereiro, que preenche as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes

no quadro de pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores mediante

concurso de prestação de provas de entre os escriturários-datilógrafos do referido quadro;

e) Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de março, que cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma unidade

com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»;

f) Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das

ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;

g) Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no

quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de

dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao abrigo

do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;

h) Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal

civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros orgânicos

do pessoal civil da Força Aérea);

i) Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente

existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a

contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a coberto

do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no

referido concurso;

j) Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

355/80, de 8 de setembro;

k) Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris

do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de fevereiro de 1953;

l) Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades do

EMGFA;

m) Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das

forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;

n) Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das

forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;

o) Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;

p) Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;

q) Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares de

caráter patrimonial;

r) Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das

Forças Armadas nos Açores;

s) Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia Militar

em regime de tempo parcial;

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